Gaspar Reis Da Silva
Gaspar Reis Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 009324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gaspar Reis Da Silva possui 209 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJAM, TJPR, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
209
Tribunais:
TJAM, TJPR, STJ, TRT18, TJRN, TRT10
Nome:
GASPAR REIS DA SILVA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (98)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000677-69.2023.5.10.0018 RECLAMANTE: ROZELIA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: DERMINO MERQUIDES DE ARAUJO, HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fc6dd0 proferido nos autos. Exequente: ROZELIA DE JESUS DOS SANTOS, CPF: 593.125.995-34 Executado: DERMINO MERQUIDES DE ARAUJO, CPF: 186.290.831-15; HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 01.940.484/0001-11 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 29 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. 1. O exequente pede que seja incluída no polo passivo da execução a empresa HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 01.940.484/0001-11, de cujo quadro societário faz parte o sr. DERMINO MERQUIDES DE ARAUJO, já incluído como executado nos autos. 2. Trata-se da aplicação da chamada desconsideração inversa, medida que resulta na inclusão de uma segunda pessoa jurídica no polo passivo da execução a par do(s) sócio(s) em comum com a devedora principal. 3. Sobre o assunto, veja-se a seguinte decisão proferida pela 1ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho (Relatora Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos), a qual esclarece a matéria: “DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Uma vez não localizados bens da devedora principal, resta autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a fim de se perseguirem os bens dos seus sócios. Se, ainda assim, não forem encontrados bens e, na hipótese do sócio originário compor outra sociedade empresária, essa, com fundamento na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, se tornará coobrigada, de forma subsidiária, à satisfação do crédito exequendo.” (Ac. 1ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, PROCESSO n.º 0000672-59.2014.5.10.0019 AP, RELATORA DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS, j. em 20/03/2019, p. em 27/03/2019 no DEJT). 4. Nesse sentido também a seguinte decisão proferida pela 2ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Relator Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan), a qual também enfrenta a questão e acrescenta que a decisão que determina a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, seja ela direta ou inversa, possui natureza interlocutória, não comportando, por isso, recurso imediato: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa, seja ela direta ou inversa, é retratada pelo procedimento de inserir, na condição de devedores, seus sócios (art. 50 do CCB), não sendo confundível com a atribuição de responsabilidade aos integrantes de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). 2. Decisão que mantém a empresa no processo de execução, determinando o seu prosseguimento, encerra natureza interlocutória, e não terminativa. Logo, ela não comporta recurso imediato (CLT, arts. 893, § 1º, 897, alínea "a" e Súmula 214 do TST). 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Ac. 2ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Processo nº 0162900-75.2009.5.10.0012 AIAP, Relator Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, j. em 23/01/2019, p. em 01/02/2019 no DEJT). 5. A decisão a seguir transcrita, da lavra do Desembargador Ricardo Alencar Machado, ressalta, por sua vez, a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de novos executados no processo, seja em decorrência de desconsideração direta, seja no caso de desconsideração inversa. “EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 DO CPC E 855-A DA CLT. Tratando-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para responsabilização da sociedade por obrigações pessoais do sócio, forçosa a instauração de incidente, conforme previsto nos artigos 133 do CPC, 855-A da CLT e Provimento nº 1/CGJT, de 8 de fevereiro de 2.019, ainda que tenha havido no bojo do processo, sob a égide do CPC anterior, a desconsideração clássica da personalidade jurídica da empresa reclamada.” (Ac. 3ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Processo nº 0098300-72.2000.5.10.0008 AP, Relator Desembargador RICARDO ALENCAR MACHADO, j. em 03/04/2019, p. em 05/04/2019 no DEJT). 6. Assim, defere-se o pedido. 7. Diante disso e à vista do insucesso na ordem de bloqueio de valores e demais convênios utilizados contra a devedora principal e considerando o disposto no art. 855-A da CLT, bem como o que reza a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, DETERMINO, com o objetivo de conferir efetividade ao processo executório, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ da empresa executada, ficando os novos executados, caso julgado procedente o incidente, solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida. 8. A presente providência suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 9. PROMOVA-SE a inclusão de HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 01.940.484/0001-11, no polo passivo da execução, inicialmente apenas na condição de suscitada. 10. Notifiquem-se o executado e a suscitada, DERMINO MERQUIDES DE ARAUJO e HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de quinze dias. 11. Havendo necessidade de prova oral, será designada audiência para sua coleta. 12. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Ressalto que, da decisão proferida na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; daquela proferida na fase de execução, caberá agravo de petição, em oito dias, independentemente de garantia do juízo. 13. Decidido o incidente ou julgado o recurso, os autos retomarão seu curso regular. 14. Dê-se ciência à exequente. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROZELIA DE JESUS DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000677-69.2023.5.10.0018 RECLAMANTE: ROZELIA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: DERMINO MERQUIDES DE ARAUJO, HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fc6dd0 proferido nos autos. Exequente: ROZELIA DE JESUS DOS SANTOS, CPF: 593.125.995-34 Executado: DERMINO MERQUIDES DE ARAUJO, CPF: 186.290.831-15; HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 01.940.484/0001-11 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 29 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. 1. O exequente pede que seja incluída no polo passivo da execução a empresa HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 01.940.484/0001-11, de cujo quadro societário faz parte o sr. DERMINO MERQUIDES DE ARAUJO, já incluído como executado nos autos. 2. Trata-se da aplicação da chamada desconsideração inversa, medida que resulta na inclusão de uma segunda pessoa jurídica no polo passivo da execução a par do(s) sócio(s) em comum com a devedora principal. 3. Sobre o assunto, veja-se a seguinte decisão proferida pela 1ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho (Relatora Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos), a qual esclarece a matéria: “DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Uma vez não localizados bens da devedora principal, resta autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a fim de se perseguirem os bens dos seus sócios. Se, ainda assim, não forem encontrados bens e, na hipótese do sócio originário compor outra sociedade empresária, essa, com fundamento na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, se tornará coobrigada, de forma subsidiária, à satisfação do crédito exequendo.” (Ac. 1ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, PROCESSO n.º 0000672-59.2014.5.10.0019 AP, RELATORA DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS, j. em 20/03/2019, p. em 27/03/2019 no DEJT). 4. Nesse sentido também a seguinte decisão proferida pela 2ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Relator Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan), a qual também enfrenta a questão e acrescenta que a decisão que determina a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, seja ela direta ou inversa, possui natureza interlocutória, não comportando, por isso, recurso imediato: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa, seja ela direta ou inversa, é retratada pelo procedimento de inserir, na condição de devedores, seus sócios (art. 50 do CCB), não sendo confundível com a atribuição de responsabilidade aos integrantes de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). 2. Decisão que mantém a empresa no processo de execução, determinando o seu prosseguimento, encerra natureza interlocutória, e não terminativa. Logo, ela não comporta recurso imediato (CLT, arts. 893, § 1º, 897, alínea "a" e Súmula 214 do TST). 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Ac. 2ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Processo nº 0162900-75.2009.5.10.0012 AIAP, Relator Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, j. em 23/01/2019, p. em 01/02/2019 no DEJT). 5. A decisão a seguir transcrita, da lavra do Desembargador Ricardo Alencar Machado, ressalta, por sua vez, a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de novos executados no processo, seja em decorrência de desconsideração direta, seja no caso de desconsideração inversa. “EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 DO CPC E 855-A DA CLT. Tratando-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para responsabilização da sociedade por obrigações pessoais do sócio, forçosa a instauração de incidente, conforme previsto nos artigos 133 do CPC, 855-A da CLT e Provimento nº 1/CGJT, de 8 de fevereiro de 2.019, ainda que tenha havido no bojo do processo, sob a égide do CPC anterior, a desconsideração clássica da personalidade jurídica da empresa reclamada.” (Ac. 3ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Processo nº 0098300-72.2000.5.10.0008 AP, Relator Desembargador RICARDO ALENCAR MACHADO, j. em 03/04/2019, p. em 05/04/2019 no DEJT). 6. Assim, defere-se o pedido. 7. Diante disso e à vista do insucesso na ordem de bloqueio de valores e demais convênios utilizados contra a devedora principal e considerando o disposto no art. 855-A da CLT, bem como o que reza a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, DETERMINO, com o objetivo de conferir efetividade ao processo executório, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ da empresa executada, ficando os novos executados, caso julgado procedente o incidente, solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida. 8. A presente providência suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 9. PROMOVA-SE a inclusão de HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 01.940.484/0001-11, no polo passivo da execução, inicialmente apenas na condição de suscitada. 10. Notifiquem-se o executado e a suscitada, DERMINO MERQUIDES DE ARAUJO e HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de quinze dias. 11. Havendo necessidade de prova oral, será designada audiência para sua coleta. 12. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Ressalto que, da decisão proferida na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; daquela proferida na fase de execução, caberá agravo de petição, em oito dias, independentemente de garantia do juízo. 13. Decidido o incidente ou julgado o recurso, os autos retomarão seu curso regular. 14. Dê-se ciência à exequente. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DERMINO MERQUIDES DE ARAUJO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001260-57.2013.5.10.0001 RECLAMANTE: IVAN PEREIRA BARBOSA RECLAMADO: CLEIDAURINO BARBOSA DA ROCHA - EPP, EXAME ENGENHARIA LTDA, RODRIGO FERREIRA VILELA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d5e2c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER dos Embargos à Execução opostos por EXAME ENGENHARIA LTDA e RODRIGO FERREIRA VILELA e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Indefiro, por ora, a multa requerida pelo exequente, por se tratar de diretio da parte a oposição de embargos à execução. Custas no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, a cargo da executada. Publique-se. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVAN PEREIRA BARBOSA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001260-57.2013.5.10.0001 RECLAMANTE: IVAN PEREIRA BARBOSA RECLAMADO: CLEIDAURINO BARBOSA DA ROCHA - EPP, EXAME ENGENHARIA LTDA, RODRIGO FERREIRA VILELA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d5e2c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER dos Embargos à Execução opostos por EXAME ENGENHARIA LTDA e RODRIGO FERREIRA VILELA e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Indefiro, por ora, a multa requerida pelo exequente, por se tratar de diretio da parte a oposição de embargos à execução. Custas no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, a cargo da executada. Publique-se. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXAME ENGENHARIA LTDA - RODRIGO FERREIRA VILELA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0049700-62.2001.5.10.0015 RECLAMANTE: MANOEL ALMIR CARDOSO SOARES RECLAMADO: CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA, CONVIBRAS CONSERVACAO DE BRASILIA LTDA, CONVIBRAS EQUINOS E BOVINOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c77c8f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, em 25 de julho de 2025. SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução trabalhista em desfavor de empresa em processo de recuperação judicial deferida/falência decretada. Foi expedida Certidão para Habilitação de Crédito perante o Juízo de Falência/Recuperação em 19/02/2015. Ora, como é cediço, a competência para executar os créditos resultantes das ações trabalhistas, após julgadas e liquidadas, em face de empresa/empresário em recuperação judicial/falência é do juízo universal (STF- RE 583.955-9 /RJ). Ressalte-se que o c. TST também reconhece que a competência desta Especializada se exaure com a individualização e quantificação do crédito, expedindo-se a correspondente certidão de crédito para habilitação no juízo universal. Cito, nesse sentido, o seguinte precedente, in verbis: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO OU FALIMENTAR. 1. Conclui-se, pela interpretação sistêmica do art. 114 da Constituição da República e dos arts. 6º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005, que a Justiça do Trabalho é incompetente para proceder à execução dos créditos oriundos de suas decisões proferidas contra empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, cabendo tal prerrogativa ao juízo da recuperação ou falimentar. 2. A competência da Justiça do Trabalho, nesses casos, exaure-se com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. O referido entendimento aplica-se igualmente à execução das dívidas fiscais da empresa em recuperação judicial ou com falência decretada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1713-26.2010.5.15.0128 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017). Além disso, no tocante à decretação da falência, diante da certeza de sua irreversibilidade, é pacífico que acarreta a extinção de ações de execução individuais movidas contra a empresa devedora. Nessa linha de entendimento, tem-se o disposto no Provimento Geral Consolidado deste Regional, em seu art. 266, em que considerar-se-ão também encerrados e definitivamente arquivados os processos (III) de execução em face de massa falida, cujas certidões de crédito tenham sido expedidas aos respectivos titulares, para habilitação perante o Juízo da Falência. Outrossim, no que tange à recuperação, o c. STJ já decidiu que a aprovação do plano de recuperação judicial, assim como se dá na falência, extingue as execuções individuais e opera uma novação das obrigações jurídicas anteriores, constituindo novo título executivo judicial. Transcrevo, por oportuno, o seguinte aresto: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). Portanto, diante de todo o exposto, há que se concluir, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores que, uma vez apurado o crédito, com a devida inscrição deste valor no quadro geral de credores, nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005, ocorrerá a novação e deslocamento da competência para o juízo universal, encerrando-se a competência executiva desta Justiça Laboral. Assim, decorridos mais de 2 anos da intimação do Autor, com a entrega da certidão para habilitação de seu crédito perante o juízo universal, sem insurgência, impõe-se concluir que tal obrigação já tenha sido satisfeita. Ademais, tratando-se de interesse exclusivo do autor a providência de habilitar seu crédito junto ao Juízo falimentar (Art. 7º § 1º da Lei 11.101/2005), não se justifica a manutenção deste feito no acervo da Vara. Diante da inércia do Autor, tenho por caracterizada a falta de interesse processual, pelo que julgo extinta a execução, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI c/c art. 924 do CPC. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ALMIR CARDOSO SOARES
-
Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0052700-70.2001.5.10.0015 RECLAMANTE: IVAN SOARES SILVA RECLAMADO: CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA, CONVIBRAS CONSERVACAO DE BRASILIA LTDA, CONVIBRAS EQUINOS E BOVINOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 653903c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, em 25 de julho de 2025. SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução trabalhista em desfavor de empresa em processo de recuperação judicial deferida/falência decretada. Foi expedida Certidão para Habilitação de Crédito perante o Juízo de Falência/Recuperação em 22/07/2013. Ora, como é cediço, a competência para executar os créditos resultantes das ações trabalhistas, após julgadas e liquidadas, em face de empresa/empresário em recuperação judicial/falência é do juízo universal (STF- RE 583.955-9 /RJ). Ressalte-se que o c. TST também reconhece que a competência desta Especializada se exaure com a individualização e quantificação do crédito, expedindo-se a correspondente certidão de crédito para habilitação no juízo universal. Cito, nesse sentido, o seguinte precedente, in verbis: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO OU FALIMENTAR. 1. Conclui-se, pela interpretação sistêmica do art. 114 da Constituição da República e dos arts. 6º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005, que a Justiça do Trabalho é incompetente para proceder à execução dos créditos oriundos de suas decisões proferidas contra empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, cabendo tal prerrogativa ao juízo da recuperação ou falimentar. 2. A competência da Justiça do Trabalho, nesses casos, exaure-se com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. O referido entendimento aplica-se igualmente à execução das dívidas fiscais da empresa em recuperação judicial ou com falência decretada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1713-26.2010.5.15.0128 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017). Além disso, no tocante à decretação da falência, diante da certeza de sua irreversibilidade, é pacífico que acarreta a extinção de ações de execução individuais movidas contra a empresa devedora. Nessa linha de entendimento, tem-se o disposto no Provimento Geral Consolidado deste Regional, em seu art. 266, em que considerar-se-ão também encerrados e definitivamente arquivados os processos (III) de execução em face de massa falida, cujas certidões de crédito tenham sido expedidas aos respectivos titulares, para habilitação perante o Juízo da Falência. Outrossim, no que tange à recuperação, o c. STJ já decidiu que a aprovação do plano de recuperação judicial, assim como se dá na falência, extingue as execuções individuais e opera uma novação das obrigações jurídicas anteriores, constituindo novo título executivo judicial. Transcrevo, por oportuno, o seguinte aresto: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). Portanto, diante de todo o exposto, há que se concluir, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores que, uma vez apurado o crédito, com a devida inscrição deste valor no quadro geral de credores, nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005, ocorrerá a novação e deslocamento da competência para o juízo universal, encerrando-se a competência executiva desta Justiça Laboral. Assim, decorridos mais de 2 anos da intimação do Autor, com a entrega da certidão para habilitação de seu crédito perante o juízo universal, sem insurgência, impõe-se concluir que tal obrigação já tenha sido satisfeita. Ademais, tratando-se de interesse exclusivo do autor a providência de habilitar seu crédito junto ao Juízo falimentar (Art. 7º § 1º da Lei 11.101/2005), não se justifica a manutenção deste feito no acervo da Vara. Diante da inércia do Autor, tenho por caracterizada a falta de interesse processual, pelo que julgo extinta a execução, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI c/c art. 924 do CPC. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONVIBRAS CONSERVACAO DE BRASILIA LTDA - CONVIBRAS EQUINOS E BOVINOS LTDA - CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0052700-70.2001.5.10.0015 RECLAMANTE: IVAN SOARES SILVA RECLAMADO: CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA, CONVIBRAS CONSERVACAO DE BRASILIA LTDA, CONVIBRAS EQUINOS E BOVINOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 653903c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, em 25 de julho de 2025. SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução trabalhista em desfavor de empresa em processo de recuperação judicial deferida/falência decretada. Foi expedida Certidão para Habilitação de Crédito perante o Juízo de Falência/Recuperação em 22/07/2013. Ora, como é cediço, a competência para executar os créditos resultantes das ações trabalhistas, após julgadas e liquidadas, em face de empresa/empresário em recuperação judicial/falência é do juízo universal (STF- RE 583.955-9 /RJ). Ressalte-se que o c. TST também reconhece que a competência desta Especializada se exaure com a individualização e quantificação do crédito, expedindo-se a correspondente certidão de crédito para habilitação no juízo universal. Cito, nesse sentido, o seguinte precedente, in verbis: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO OU FALIMENTAR. 1. Conclui-se, pela interpretação sistêmica do art. 114 da Constituição da República e dos arts. 6º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005, que a Justiça do Trabalho é incompetente para proceder à execução dos créditos oriundos de suas decisões proferidas contra empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, cabendo tal prerrogativa ao juízo da recuperação ou falimentar. 2. A competência da Justiça do Trabalho, nesses casos, exaure-se com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. O referido entendimento aplica-se igualmente à execução das dívidas fiscais da empresa em recuperação judicial ou com falência decretada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1713-26.2010.5.15.0128 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017). Além disso, no tocante à decretação da falência, diante da certeza de sua irreversibilidade, é pacífico que acarreta a extinção de ações de execução individuais movidas contra a empresa devedora. Nessa linha de entendimento, tem-se o disposto no Provimento Geral Consolidado deste Regional, em seu art. 266, em que considerar-se-ão também encerrados e definitivamente arquivados os processos (III) de execução em face de massa falida, cujas certidões de crédito tenham sido expedidas aos respectivos titulares, para habilitação perante o Juízo da Falência. Outrossim, no que tange à recuperação, o c. STJ já decidiu que a aprovação do plano de recuperação judicial, assim como se dá na falência, extingue as execuções individuais e opera uma novação das obrigações jurídicas anteriores, constituindo novo título executivo judicial. Transcrevo, por oportuno, o seguinte aresto: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). Portanto, diante de todo o exposto, há que se concluir, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores que, uma vez apurado o crédito, com a devida inscrição deste valor no quadro geral de credores, nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005, ocorrerá a novação e deslocamento da competência para o juízo universal, encerrando-se a competência executiva desta Justiça Laboral. Assim, decorridos mais de 2 anos da intimação do Autor, com a entrega da certidão para habilitação de seu crédito perante o juízo universal, sem insurgência, impõe-se concluir que tal obrigação já tenha sido satisfeita. Ademais, tratando-se de interesse exclusivo do autor a providência de habilitar seu crédito junto ao Juízo falimentar (Art. 7º § 1º da Lei 11.101/2005), não se justifica a manutenção deste feito no acervo da Vara. Diante da inércia do Autor, tenho por caracterizada a falta de interesse processual, pelo que julgo extinta a execução, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI c/c art. 924 do CPC. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVAN SOARES SILVA
Página 1 de 21
Próxima