Antonio Barbosa Da Silva
Antonio Barbosa Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 009359
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJGO, TJSE, TJDFT, STJ, TRT10
Nome:
ANTONIO BARBOSA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA PROC.: 202461002970 NÚMERO ÚNICO: 0002958-22.2024.8.25.0009 EXEQUENTE : NERIVELTO MARQUES DOS SANTOS ADV. : JOSÉ HAMILTON ARAÚJO PASSOS JÚNIOR - OAB: 9359-SE EXECUTADO : SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS ADV. : SOFIA COELHO ARAUJO - OAB: 40407-DF ADV. : JOANA GONÇALVES VARGAS - OAB: 75798-RS ADV. : ÂNGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - OAB: 445735-SP DECISÃO/DESPACHO....: INTIMADO ACERCA DO BLOQUEIO REALIZADO EM SEUS ATIVOS FINANCEIROS, O EXECUTADO NÃO APRESENTOU IRRESIGNAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, NA FORMA DO ART. 854, §5º, DO CPC, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, VIDE TELA ANEXA. APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA PENHORADA NESTES AUTOS, EXPEÇA-SE ALVARÁ, NA MODALIDADE CRÉDITO EM CONTA (P. 65), EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. QUANTO AO REQUERIMENTO PARA QUE O BANCO BRADESCO S.A. APRESENTE OS EXTRATOS BANCÁRIOS A FIM DE QUE SE POSSA APURAR O REAL DÉBITO, DESTACA-SE QUE, DE ACORDO COM O ART. 524, CAPUT, DO CPC, O REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ INSTRUÍDO COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO. FAZ-SE NECESSÁRIO, PORTANTO, QUE O EXEQUENTE APRESENTE O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO QUE ENTENDE DEVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE APLICAÇÃO DA CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO §5º DO ART. 524 DO CPC. SOBRE A INCUMBÊNCIA DO CREDOR, PONDERA-SE QUE NÃO HOUVE PROVA, AINDA QUE MÍNIMA, NO SENTIDO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE RECUSOU A FORNECER OS EXTRATOS BANCÁRIOS. ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 05 DIAS, INDIQUE O VALOR INTEGRAL, INCLUINDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES, QUE ENTENDE DEVIDO, COM A APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO, ABATENDO-SE, CONTUDO, O VALOR BLOQUEADO. ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001210-05.2016.5.10.0008 RECLAMANTE: JOSE MARQUES DE MOURA RECLAMADO: MENEZES CARVALHO ENGENHARIA LTDA - EPP, RONALDO LIMA DE MENEZES INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO: JOSE MARQUES DE MOURA Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF e do art. 152, VI do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora ou outros meios para satisfação da execução, com indícios plausíveis de sucesso, ou requerer o que entender de direito, importando a inércia o sobrestamento do feito e o início de fluência do prazo para aplicação da prescrição intercorrente (§1º do art. 11-A da CLT), conforme determinado pelo juízo anteriormente. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. LUCIENE SABINO CARDOSO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARQUES DE MOURA
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSLS 3613/AM (2025/0241632-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : AMAZONAS ENERGIA S.A ADVOGADOS : ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES - PB009359 SULAMITA BRANDÃO DA ROCHA - AM004782 REQUERIDO : ESTADO DO AMAZONAS ADVOGADO : TICIANO ALVES E SILVA - AM000764A Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJSE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202561001971 NÚMERO ÚNICO: 0001961-05.2025.8.25.0009 EXEQUENTE : JOÃO SANTANA DOS SANTOS ADV. : JOSÉ HAMILTON ARAÚJO PASSOS JÚNIOR - OAB: 9359-SE EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A ADV. : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB: 903-A-SE EXECUTADO : EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ADV. : SOFIA COELHO ARAUJO - OAB: 40407-DF ADV. : DANIEL GERBER - OAB: 47827-DF ADV. : JOANA GONÇALVES VARGAS - OAB: 55302-DF ATO ORDINATÓRIO....: 1 - INTIME O(A) EXECUTADO(A) PARA PAGAR O VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA EM 15 DIAS, SOB A PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO CPC, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SALVO NO RITO DA LEI 9099/95, TAMBÉM DE 10%, ADVERTINDO(A) DE QUE, TRANSCORRIDO TAL PRAZO SEM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, INICIA-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA, INDEPENDENTE DE PENHORA OU NOVA INTIMAÇÃO, APRESENTAR QUERENDO, IMPUGNAÇÃO. 2 - NO CASO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE A PARTE IMPUGNADA PARA MANIFESTAÇÃO, EM IGUAL PRAZO. 3 - DECORRIDO O PRAZO SEM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E SEM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, INTIME-SE O(A) EXEQUENTE PARA ATUALIZAR O VALOR DA DÍVIDA E REQUERER AS MEDIDAS QUE ENTENDER CABÍVEIS EM 15 DIAS. 4 - NO CASO DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, APÓS CUMPRIDO O PRAZO DO ITEM 2, VENHAM CONCLUSOS.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809448-61.2025.8.19.0202 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1) Id. 200166177: Considerando a manifestação do Ministério Público de id. 201821331, determino que o percentual do pensionamento atualmente fixado deverá incidir sobre a integralidade dos ganhos brutos do alimentante, refletindo sobre 13º salário, férias, gratificações, comissões, abonos adicionais e verbas rescisórias, sendo excluídos apenas os descontos obrigatórios. 2) Atenda-se ao requerido pelo MP no id. 201821331, item B. Defiro o depoimento pessoal das partes. 3) Designo AIJ para o dia 03/09/2025, às 13:50. Intimem-se as partes por seus patronos para depoimento pessoal. VALE A PRESENTE COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR, ASSIM COMO A EVENTUAIS NOVOS EMPREGADORES DO ALIMENTANTE Em segredo de justiça (CPF: ), para fins de efetuar os descontos e o pagamento à filha LUÍSA PEREIRA DE ALMEIDA, à base de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, incidindo sobre 13º salário, férias, gratificações, comissões, abonos, adicionais e verbas rescisórias, admitidos apenas os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta da representante legal Em segredo de justiça (CPF: ), sendo certo que não deve haver desconto retroativo. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. HELENA DIAS TORRES DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727727-60.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ECROM COMERCIO DE MODAS LTDA RECONVINTE: CLARICIELE DE REZENDE VALE REU: CLARICIELE DE REZENDE VALE, JDF LOCACAO DE BOXES COMERCIAIS LTDA - ME, FRANQUICINALDO LEITE TAVARES RECONVINDO: ECROM COMERCIO DE MODAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os requeridos JDF LOCACAO, FRANQUICINALDO e CLARICIELE opuseram embargos de declaração, nos quais sustentam contradição na decisão saneadora de ID n. 235474355. A parte embargada apresentou contrarrazões, ao ID n. 238248917. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O recurso é tempestivo. Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida. Ademais, em relação aos embargos de ID n. 236946088, ressalto que na decisão saneadora restou consignado que a autora juntou termo de restituição das mercadorias, o que não significa dizer que foi reconhecida que houve a restituição integral, sendo que a questão será devidamente analisada no julgamento do mérito da lide. Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703847-49.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: DROGARIA SARA'I LTDA - ME, DANILTON ELIAS DA SILVA, MARTA KELLEN MENDES NEVES ELIAS, DIMAS ELIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi anexado resposta encaminhada pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF no ID 240269752. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) a se manifestar(rem), no prazo de 5(cinco) dias. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731578-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de ID 239477203. Oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal informando que foi reconhecida a quitação do financiamento do imóvel de matrícula nº 217734, e que, via de consequência, deve haver baixa da hipoteca incidente sobre ele. Junto com o ofício, encaminhe-se cópia da sentença de ID 230422439 e dos embargos de declaração de ID 231187907. Cumpra-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701854-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSEMIR JOSE DE FARIAS EXECUTADO: MORE BEM ENGENHARIA LTDA, JOSE FERREIRA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL 3ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS A Excelentíssima Sra. Dra. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível de Águas Claras, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Carlos Augusto Ribeiro Lima, matrícula JUCISDF nº 78, tel.: 9 9998-9923, através do portal https://infinityleiloes.com.br/, e-mail administrativo@infinityleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 14 de julho de 2025, às 12h10min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior à 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (Art. 891 CPC). O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão conforme disposto no art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ. Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 17 de julho 2025, às 12h10min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três)minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no site https://infinityleiloes.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel: Lote 48 da Quadra 40, Conjunto A do Setor 8, Loteamento Parque da Barragem, Águas Lindas de Goiás – GO., Matrícula R-03=35.308 do Livro 2 RG do CRI, medindo 600 m² de área total duas casas em avançada construção, medindo 600,00 metros quadrados. A rua onde está localizado o imóvel desenvolve em mão dupla de rolamento, asfaltada; passeios para pedestres e arborização, sendo de fácil acesso. A região encontra-se servida de todos os melhoramentos públicos presentes na cidade, tais como: redes de água e esgoto, distribuição de energia elétrica, telefone, serviços de limpeza e conservação urbana. Iluminação pública etc. Descrição extraída do Auto de Avaliação ID 221541470 - Pág. 1. AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 738,000,00 (Setecentos e trinta e oito mil reais). ID 221541470 - Pág. 1 FIEL DEPOSITÁRIO: O executado. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 534.678,11 (quinhentos e trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e onze centavos) ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): As informações referentes à Hipotecas, Cláusulas Restritivas, Bloqueio de Transferência penhoras e Indisponibilidades, quando houver, devem ser consultadas na Certidão de Ônus do imóvel. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento. Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site https://infinityleiloes.com.br/ Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e aceitar os termos do site; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço e aceitar os termos do site (resolução 236/2016 CNJ, Arts. 12 a 14). Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lances. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ). Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o leiloeiro via e-mail: administrativo@infinityleiloes.com.br ou WhatsApp nº 61 9 99989923, Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 9 9998-9923, ou e-mail administrativo@infinityleiloes.com.br. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.ius.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, § Único do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme lei 5.741/71. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706259-69.2022.8.07.0020 RECORRENTE: A. P. S. RECORRIDO: A. G. C. S. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. DIREITO DE FAMILIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTILHA DE DÍVIDA. CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A jurisprudência dos tribunais pátrios, de forma remansosa, tem o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida. 2. A ré/reconvinte não se desincumbiu de comprovar nos autos, qualquer elemento que demonstre o preenchimento dos requisitos indispensáveis à fixação dos alimentos compensatórios. 3. O art. 1.663, §1º, prescreve que “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”. 4. Eventual omissão da sentença/acórdão quanto ao índice de atualização monetária e juros não implicam em impossibilidade de que estes venham a ser incluídos na fase de cumprimento de sentença. 5. Negou-se provimento aos apelos. A recorrente alega violação aos artigos 369, 370, 371 e 442, todos do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa, pois foram indeferidas as oitivas testemunhais, as quais eram essenciais para o deslinde da controvérsia. Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ a fim de comprová-la. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 369, 370, 371 e 442, todos do CPC. Com efeito, entende o STJ que “a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.040.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). De semelhante teor, o AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da CF, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Por fim, tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo quanto ao invocado dissenso pretoriano. Isso porque “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
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