Lilia De Sousa Ledo
Lilia De Sousa Ledo
Número da OAB:
OAB/DF 009416
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilia De Sousa Ledo possui 73 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMA, TJPI, TRF1, STJ, TRT5, TJMG
Nome:
LILIA DE SOUSA LEDO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038407-87.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067268-68.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZ NEWTON SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIA DE SOUSA LEDO - DF9416-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIZ NEWTON SOUSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703964-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DOMINGUES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de ID: 205208228, o Perito Judicial apresentou o laudo em ID: 240104345, sem irresignação das partes (ID: 242636493; ID: 243139105). Da atenta leitura do laudo pericial, verifico que o profissional respondeu, adequada e tecnicamente, os quesitos das partes, não havendo reparos quanto ao trabalho desempenhado. Ante o exposto, homologo o laudo pericial encartado aos autos. Sem prejuízo, declaro encerrada a fase de dilação probatória. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor de Marcelo Duarte, para levantamento da importância depositada (ID: 233327135), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 240104370. Por outro lado, cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional referente à condenação ao pagamento de quantia certa decorrente da malversação de sua conta PASEP imputada à parte ré. Entretanto, em 16.12.2024, foi admitida a controvérsia em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos -- Tema 1300 -- com o fim de julgar a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Nesse contexto, consta determinação oriunda do col. Superior Tribunal de Justiça: "Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15." Por conseguinte, anote-se o sobrestamento do processo até eventual comunicação de julgamento definitivo proveniente da instância superior. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025, 18:45:56. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025374-54.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025374-54.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DELZA RIBEIRO RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIA DE SOUSA LEDO - DF9416-A e FLAVIO DE SOUSA RAMOS - DF31596-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025374-54.2019.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA SRA JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Delza Ribeiro Rios, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de direito de preferência à aquisição de imóvel funcional localizado no Setor Residencial Interno do Hospital das Forças Armadas – HFA. Em suas razões recursais, a embargante aponta contradição e omissão no julgado, alegando que a decisão deixou de analisar, de forma individualizada, o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.025/90 e no Decreto nº 99.266/90, bem como não apreciou a possibilidade de desafetação do imóvel. Sustenta ainda a existência de obscuridade quanto à qualificação jurídica do bem como de uso especial, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo não provimento dos embargos, sob o argumento de que não há vícios a serem sanados, e que o recurso tem como finalidade apenas a rediscussão do mérito da causa. É o relatório. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora Convocada Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1025374-54.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025374-54.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DELZA RIBEIRO RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIA DE SOUSA LEDO - DF9416-A e FLAVIO DE SOUSA RAMOS - DF31596-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA SRA JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): Com efeito, o artigo 1.022 do CPC/2015 estabelece que tem cabimento os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Dispõe, ainda, o parágrafo único do mencionado artigo que se considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No acórdão embargado, contudo, não constatei os vícios indicados, mas sim inconformismo com o posicionamento adotado pela Turma. Veja-se que no voto acolhido pelos demais julgadores, houve posicionamento sobre à desafetação do bem, da seguinte forma: “A legislação aplicável não desafetou os imóveis situados no SRI/HFA de sua destinação pública, razão pela qual a mera posse ou ocupação do bem, mesmo que legítima, não gera direito subjetivo à propriedade.” De igual modo, quanto à qualificação do imóvel como bem de uso especial, constou do acórdão: “Os imóveis funcionais localizados no Setor Residencial Interno do Hospital das Forças Armadas (SRI/HFA) não foram abrangidos pela autorização de venda prevista na Lei nº 8.025/1990, pois não são unidades residenciais autônomas, mas integram o complexo hospitalar, constituindo parte de um todo indivisível, de uso restrito. Portanto, são bens públicos de uso especial, conforme o art. 99, II, do CC, afetados ao fim de acomodar os servidores em atividade.” Ou seja, quanto aos aspectos referidos nos Embargos de Declaração, penso que há uma divergência quanto aos fundamentos do acórdão atacado. E, portanto, a pretensão é a rediscussão do mérito já apreciado. Vale dizer, não é contra a inteligibilidade do julgado que o Embargante se insurge, mas sim contra o posicionamento jurisdicional adotado. Logo, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, sendo-lhes vedada a utilização desta via processual para tal finalidade. Nessa linha de entendimento, colaciono, em fundamentação, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). /// PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio adequado para esclarecimento ou integração do julgado, tão somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão, erro material. 2. Os embargos de declaração não se constituem a via adequada ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco pode ser manejado como meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3. Quanto à subsunção do art. 506, do CPC, ao caso dos autos, bem como quanto à análise da vinculação do MPDFT à estrutura da União, conclui-se que a agravante, em sede de embargados de declaração, busca rediscutir questões a cujo respeito se operou a preclusão. 4. No acórdão embargado ficou consignado que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, restando entendido pelos Tribunais que o MPDFT está incluído na estrutura do referido ente federal e, portanto, é de responsabilidade deste o débito referente aos respectivos honorários, nos termos do art. 128 da Constituição Federal. 5. O relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Precedentes. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.) Dessa forma, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, não sendo possível alcançar a sua pretensão pela via de embargos de declaração. Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora Convocada Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1025374-54.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025374-54.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DELZA RIBEIRO RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIA DE SOUSA LEDO - DF9416-A e FLAVIO DE SOUSA RAMOS - DF31596-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL FUNCIONAL LOCALIZADO EM ÁREA MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Delza Ribeiro Rios, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão da 12ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de direito de preferência à aquisição de imóvel funcional situado no Setor Residencial Interno do Hospital das Forças Armadas – HFA. A embargante alega contradição, omissão e obscuridade quanto à análise dos requisitos legais da Lei nº 8.025/1990 e do Decreto nº 99.266/1990, bem como à possibilidade de desafetação do imóvel e à qualificação do bem como de uso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de enfrentar, de forma individualizada, os requisitos legais invocados pela parte embargante e se deixou de apreciar aspectos jurídicos relativos à desafetação e à qualificação do imóvel funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à desafetação do bem e à sua qualificação como bem público de uso especial, tendo consignado que os imóveis situados no SRI/HFA não foram desafetados da sua destinação pública e que integram o complexo hospitalar, não sendo unidades residenciais autônomas. 5. A argumentação da embargante revela inconformismo com o mérito da decisão e não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. A pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A existência de contrariedade entre os fundamentos adotados e o entendimento da parte não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. O imóvel funcional situado no SRI/HFA é bem público de uso especial, não passível de alienação, conforme legislação vigente. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CC, art. 99, II; Lei nº 8.025/1990; Decreto nº 99.266/1990. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000, Des. Federal Ana Carolina Roman, TRF1 – 12ª Turma, PJe 11.12.2023. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora convocada. Brasília-DF. JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA):
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844594-22.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Petição de Herança] INVENTARIANTE: MARIA DO AMPARO DE SOUSA BENTO INVENTARIADO: FRANCISCO BENTO EDUARDO e outros DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Analisando os autos, verifica-se que em petição de id 72226369, consta impugnação à nomeação de inventariante, bem como pedido de correção do valor da causa e de habilitação apresentada pelos herdeiros EMERITO EDUARDO DA SILVA, BENONE DE SOUSA BENTO, SOLANGE MARIA BENTO DE OLIVEIRA, ZILMA MARIA BENTO CAVALCANTE, MARIA DO SOCORRO BENTO CAVALCANTE, ROSA MARIA BENTO FALCÃO em face da inventariante e herdeira MARIA DO AMPARO DE SOUSA BENTO, qualificados nos autos em epígrafe. Expuseram que a inventariante nomeada sequer residia com a extinta MARIA ROSA DE SOUSA BENTO, e que há mais de 50 anos mora em Brasília. Acrescentaram que devido à perda de mobilidade da extinta na época, a filha escolhida pela falecida para administrar seus bens foi MARIA DO SOCORRO BENTO CAVALCANTE, sendo que a mesma vinha exercendo esta incumbência de forma eficiente. Informaram que a herdeira MARIA DO AMPARO DE SOUSA BENTO, ora inventariante, não está na posse e administração dos bens do espólio. Pediram a remoção da inventariante e a correção do valor da causa, a fim de refletir corretamente a avaliação realizada junto à SEFAZ-PI. Em manifestação no id 73132149, a inventariante MARIA DO AMPARO DE SOUSA BENTO contestou a impugnação apresentada pelos demais herdeiros, expondo que o incidente de remoção requer procedimento próprio e que não estão configuradas as hipóteses do artigo 622 do CPC. Além disso, informou que o valor da causa está corretamente informado nos autos, expressando a correta avaliação da SEFAZ-PI. Posteriormente, em petições de id's 76074021, 76734533 e 78704265, os herdeiros litigam em relação ao veículo NISSAN/KICKS ACTIVE CVT, ano/modelo 2021/2022, gasolina, placa RSL 4A45, chassi nº 94DFCAP15NB125908, RENAVAM 01283294238, onde a inventariante pede alvará judicial para venda do bem e os demais se opõem, alegando que o veículo deve ser excluído do feito. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Inicialmente, em que pese as alegações dos impugnantes, sabe-se que para se remover inventariante nomeado, existe procedimento previsto no artigo 622 e ss do CPC. No caso, tal procedimento deve ser realizado mediante o ajuizamento do competente incidente de remoção de inventariante, com direito ao contraditório e ampla defesa. Ocorre que os herdeiros impugnantes pretendem discutir a legitimidade ou a adequação da nomeação da requerida diretamente nestes autos, o que não é permitido, devendo ajuizar a ação/incidente cabível, conforme parág. único do artigo 623 do CPC: Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Assim, resta inconteste que a via eleita pelos impugnantes é inadequada, de forma que INDEFIRO o pedido de remoção e substituição de inventariante. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto à impugnação ao valor da causa, sabe-se que nas ações de inventário e partilha, o valor deve corresponder ao valor do patrimônio partilhável. Ressalte-se que caso não tenha havido avaliação judicial ou mercadológica, pode-se adotar como base o valor da avaliação realizado junto à Fazenda Pública Estadual (SEFAZ-PI). Assim, não havendo maior complexidade quanto ao presente item, determino a correção do valor da causa, observando o valor da avaliação da totalidade dos bens junto à SEFAZ-PI, conforme termo de quitação do ITCMD (ID 74094770). DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE AUTOMÓVEL Verifica-se que nas petições de id’s 76074021, 76734533 e 78704265, existe discórdia em relação ao veículo NISSAN/KICKS ACTIVE CVT, ano/modelo 2021/2022, gasolina, placa RSL 4A45, chassi nº 94DFCAP15NB125908, RENAVAM 01283294238. É que a inventariante incluiu o referido bem no rol de bens a partilhar, contudo os demais herdeiros expuseram que o bem, embora registrado em nome da extinta, pertence à herdeira ROSA MARIA BENTO FALCÃO, não estando incluso nos bens do espólio. Os herdeiros informaram que a filha e herdeira Rosa Maria Bento Falcão, comprou o carro em nome da de cujus, senhora MARIA ROSA DE SOUSA BENTO, sua mãe, que foi a mais favorecida com a aquisição, pois o veículo era usado para o seu próprio deslocamento com idas a hospitais entre outras necessidades. Expuseram que o veículo em questão estava ao dispor dessas necessidades e que a falecida foi beneficiada pela Lei nº 8.989/95, artigo 1º, §1º, com a Isenção do IPI, e que a compra do carro foi com recursos da filha herdeira Rosa Maria Bento Falcão, pagamento feito à vista no valor de R$ 88.268,34(oitenta e oito mil e duzentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos. Em sua manifestação, a inventariante informou que a herdeira Rosa Maria Bento Falcão não foi a beneficiária da isenção fiscal que possibilitou a aquisição do veículo, tampouco foi ela quem efetivamente custeou a compra do bem. Expôs que no comprovante de pagamento anexado aos autos, o valor utilizado na aquisição foi transferido de conta bancária titularizada por Maria do Socorro Sousa Bento, agência 16373 conta 127.5119, Banco CITIBANK, responsável pela administração das finanças da falecida, e que não há qualquer prova de que os valores tenham sido transferidos por Rosa Maria Bento Falcão, que atualmente alega ser a verdadeira proprietária do bem. Defendeu a inventariante que existe presunção de propriedade, já que o bem encontra-se registrado em nome da extinta, por isso não pode ser excluído do feito. Analisando os pedidos e pontos levantados pelas partes, o que deve ser levado em consideração é a prova documental constante nos autos. Havendo prova registral em nome do espólio, não se pode excluir o veículo do presente inventário, posto que cabe ao Juízo determinar a partilha de todos os bens que se encontrem registrados em nome da falecida, portanto, não se pode admitir a exclusão pretendida, inclusive porque conforme documento de id 65615286, o veículo permanece registrado em nome da extinta. Ademais, não cabe ao Juízo sucessório adentrar em quaisquer questões que precederam ou motivaram a aquisição do bem, devendo se atentar tão somente ao que está documentalmente demonstrado nos autos. Assim, caso persista o interesse na exclusão do veículo dos autos, cabe a quem de direito ajuizar a ação cabível nas vias ordinárias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do veículo, visto que há prova inconteste de sua propriedade em nome do espólio. Quanto ao pedido de alvará judicial para alienação do veículo, considerando que não há consenso, INDEFIRO o referido pedido, posto que o artigo 619 do CPC estabelece que os interessados deverão ser ouvidos acerca de venda de bem do espólio e no presente caso, ouvidos os herdeiros sobre referido pedido, estes discordaram sobre a venda do bem. Por fim, Defiro o pedido de a habilitação do advogado VALDEMIR DA SILVA OLIVEIRA, OAB/ nº 15096, conforme pedido de id 72226369. Intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5001830-28.2024.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LILIA DE SOUSA LEDO CPF: 351.216.101-49 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que, nos termos do artigo 203, § 4º do NCPC e Provimento nº 355/CGJMG/2018, seja praticado o seguinte ato ordinatório de impulsionamento: Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o prévio recolhimento de mais uma despesa para expedição de alvará judicial já deferido no id. 10498094809, comprovando-se no bojo dos autos o pagamento devido, uma vez que foi recolhida despesa somente para um alvará e, conforme petição de id. 10491310898, trata-se de dois alvarás. CRISTIANE LOPES DOS SANTOS Itambacuri, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710402-49.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REU: ZOILO DE ALENCAR CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante contra a sentença de ID 240432114 em que alega haver omissão na análise da decisão. Brevemente relatados. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na sentença, inexistindo, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. No caso em apreciação, a sentença embargada somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo embargante. De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório. Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada. Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante. Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada. Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. sentença tal qual lançada. Publique-se. Intimem-se. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710402-49.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REU: ZOILO DE ALENCAR CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante contra a sentença de ID 240432114 em que alega haver omissão na análise da decisão. Brevemente relatados. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na sentença, inexistindo, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. No caso em apreciação, a sentença embargada somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo embargante. De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório. Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada. Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante. Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada. Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. sentença tal qual lançada. Publique-se. Intimem-se. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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