Elias Dos Ramos Tavares

Elias Dos Ramos Tavares

Número da OAB: OAB/DF 009449

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elias Dos Ramos Tavares possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRT12, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TRT12, TJPR, TJBA
Nome: ELIAS DOS RAMOS TAVARES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PETIçãO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 389) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora e deu parcial provimento ao recurso adesivo dos réus, majorando os honorários advocatícios. Os embargantes alegam omissão quanto à análise do agravamento das condições médicas da embargante e da mudança de residência em virtude dos ruídos, bem como contradição na fundamentação relativa à majoração dos honorários e ausência de apreciação do dever dos embargados de mitigarem os barulhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar os efeitos dos ruídos na saúde da embargante e a alegada mudança forçada de residência; e (ii) determinar se há contradição na fixação da verba honorária e ausência de enfrentamento do dever de mitigação dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como meio de revisão do julgado. 4. A análise das condições clínicas da parte embargante não configura ponto essencial ao deslinde da controvérsia, uma vez que a caracterização do dano moral depende da comprovação de ato ilícito, inexistente no caso, conforme fundamentado no acórdão. 5. O acórdão concluiu que os ruídos produzidos são compatíveis com atividades residenciais ordinárias, inclusive com a presença de crianças, não extrapolando os limites da normalidade e tampouco configurando violação ao direito de vizinhança. 6. A alegação de ausência de fundamentação na majoração dos honorários não revela contradição, tendo sido expressamente indicado que o valor anterior era irrisório frente à complexidade e duração do processo, sendo a majoração fixada com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 7. O dever de mitigação dos réus foi implicitamente analisado ao se reconhecer a inexistência de conduta abusiva ou intencional, sendo desnecessária menção expressa a todas as alegações da parte, nos termos da jurisprudência do STJ. 8. A interposição dos embargos com fundamento em suposta omissão e contradição, embora infundada, não configura, por si só, intuito protelatório, não sendo cabível a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de análise das condições pessoais da parte não configura omissão relevante quando o julgado já reconhece a inexistência de ato ilícito como pressuposto do dano moral. 2. Não há contradição na majoração dos honorários advocatícios quando esta é justificada pela inadequação do valor anterior à complexidade e duração do processo. 3. A decisão judicial não está obrigada a rebater expressamente todas as teses das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao julgamento. 4. A oposição de embargos de declaração não implica, por si só, em intento protelatório, não autorizando a imposição de multa sem comprovação inequívoca do abuso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 85, §§ 2º e 8º; CC, arts. 1.277 e 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos n° 0075822-68.2019.8.16.0014 DECISÃO 1. Melhor revendo os autos, tenho que não assiste razão à parte executada (evento 388). Explico. Conforme elucidado em decisão de evento 352, constatou-se que a decisão monocrática proferida em evento 12 dos autos de apelação cível 0016302- 49.2024.8.16.0000, da lavra do Des. Lauro Laertes de Oliveira, determinou a suspensão das execuções apensas àquela ação declaratória, nos seguintes termos: Não houve, conforme interpretação equivocada (evento 352), o condicionamento do prosseguimento da presente execução até o trânsito em julgado da apelação , mas sim até final julgamento do recurso de apelação. A distinção é relevante e encontra amparo no Código de Processo Civil, uma vez que o Recurso Especial interposto (e não admitido, inicialmente, cf. evento 14 dos autos 0071277-76.2024.8.16.0014 Pet), não possui efeito suspensivo ope legis, tampouco há notícia, naqueles autos recursais, de sua concessão. Deste modo, inexiste óbice ao prosseguimento do feito, uma vez que a apelação já restou julgada, e desprovida.2. Considerando a sentença proferida nos autos da ação declaratória nº 0001254-13.2021.8.16.0014, bem como nos embargos à execução conexos, especialmente o de nº 0049312-81.2020.8.16.0014, opostos por João Roberto Alves Portilho, verifica-se que a matéria veiculada na exceção de pré-executividade apresentada em evento 289 se encontra integralmente apreciada e decidida. Explico. A exceção de pré-executividade, como instrumento processual de natureza incidental, tem por finalidade permitir ao executado a arguição de matérias de ordem pública ou que independam de dilação probatória, diretamente nos autos da execução, sem necessidade de garantia do juízo. No entanto, sua admissibilidade pressupõe a existência de objeto útil e atual, ou seja, a subsistência de controvérsia jurídica que ainda não tenha sido resolvida de forma definitiva. No caso em apreço, a sentença proferida na ação declaratória, em decisão conjunta com os embargos à execução, reconheceu expressamente a exigibilidade das duplicatas que embasam a execução, afastando as alegações de ausência de entrega das mercadorias, de vício no endosso e de ilegitimidade ativa da exequente Adama Brasil S/A. A decisão foi clara ao afirmar que as duplicatas foram aceitas pelos devedores, o que lhes confere abstração e autonomia, tornando irrelevante a discussão sobre a causa subjacente da obrigação, inclusive quanto à suposta ausência de entrega dos produtos. Além disso, a sentença também afastou a alegação de vício formal no endosso, sob o fundamento de que a própria empresa sacadora, FOCO Agronegócios S/A, reconheceu a validade do ato, o que afasta qualquer nulidade por eventual descumprimento de formalidade estatutária. A jurisprudência citada na decisão reforça o entendimento de que, uma vez aceitas as duplicatas e havendo endosso regular, não se admite a oposição de exceções pessoais ao endossatário de boa-fé, como é o caso da exequente. Dessa forma, diante do julgamento de mérito que reconheceu a validade e exigibilidade dos títulos executivos, bem como a legitimidade da exequente, resta evidenciado que a exceção de pré-executividade perdeu seu objeto. Não há mais controvérsia jurídica a ser apreciada por esta magistrada, tampouco subsiste utilidade na análise das matérias nela deduzidas, uma vez que estas já foram enfrentadas e rejeitadas pelo juízocompetente – estando a definitividade daquele decisum submetida ao crivo das instâncias recursais. Portanto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade. Quanto aos honorários sucumbenciais em decisão que analisa a exceção de pré-executividade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível sua fixação somente quando o acolhimento das alegações ventiladas levar à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. No caso em comento, todavia, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado foi extinta por perda superveniente de objeto, motivo pelo qual não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Vistas às partes, por 15 dias, para ciência. 4. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados em evento 346. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, assinado e datado digitalmente. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA     ID do Documento No PJE: 506756807 Processo N° :  8008635-28.2024.8.05.0113 Classe:  REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME   DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937), GABRIEL RIBEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIEL RIBEIRO SANTOS (OAB:BA58798), FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS registrado(a) civilmente como FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS (OAB:BA55874), LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059), CAIO CESAR MONTEIRO SILVA (OAB:BA46200), THIAGO AMADO MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA34519), REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA36226), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610), JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA (OAB:BA72112), GLEICE SCHOTT DE SOUZA (OAB:RJ126710), MICHEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA65328), RAFAEL DE JESUS SANTOS (OAB:BA78921), IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442), ROSANNE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:RJ210929), HORLAN REAL MOTA (OAB:BA26171), GILBERTO SOARES (OAB:BA32853), EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA registrado(a) civilmente como EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA (OAB:BA59523), JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA51989), JESSICA PEIXOTO CANTANHEDE (OAB:RO2275), JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA MOURA (OAB:RO1340), VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA (OAB:RO9449), DAIANE NOGUEIRA LEANDRO (OAB:BA64163), RONEY TORRES FRANCO (OAB:BA26325), IRINALDO PENA FERREIRA (OAB:RO9065), JOELSON DA SILVA NASCIMENTO (OAB:RJ080628), KEVIN HENRIQUE RODRIGUES FONSECA (OAB:PR109535), ADRIANE EVANGELISTA BARROSO (OAB:RO7462), DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA (OAB:RO6913), MARCOS EDUARDO DA SILVA (OAB:RJ227952), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421), RAFAELA MENEZES COSTA registrado(a) civilmente como RAFAELA MENEZES COSTA (OAB:BA38226), JOSE RICARDO MATTOS ABREU BACELAR (OAB:BA46563), FERNANDA REIS ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA REIS ABREU (OAB:BA29401), MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA44475), GRAZIELLY CUNHA DE SANTANA registrado(a) civilmente como GRAZIELLY CUNHA DE SANTANA (OAB:BA30282), IAGO OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA54932), KAROLLINA DE OLIVEIRA DIAS (OAB:BA68295), JOSE ANTONIO LIMA FRANCA (OAB:BA71932), JOSEVANDRO RAYMUNDO FERREIRA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOSEVANDRO RAYMUNDO FERREIRA NASCIMENTO (OAB:BA4801), CONSUELO DE MAGALHAES NASCIMENTO (OAB:BA29539), FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA registrado(a) civilmente como FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA (OAB:RO11026), BARBARA CAROLINE RODRIGUES (OAB:PR123334), LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA72802), OSEAS ANTONIO CONCEICAO RIBEIRO registrado(a) civilmente como OSEAS ANTONIO CONCEICAO RIBEIRO (OAB:BA37516), MATTHEUS GONCALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como MATTHEUS GONCALVES DA SILVA (OAB:RJ251861), ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS (OAB:RO4788), VANESSA FRITSCH DE MORAES (OAB:DF61381), LILIAM MENDES DE SOUZA (OAB:SP320179), BRUNO HALLA DANEU registrado(a) civilmente como BRUNO HALLA DANEU (OAB:BA23000), PAULO SERGIO BARRETO (OAB:PR102382), TARCISIO ABREU LADEIRA (OAB:RJ107068), BRUNO RODRIGUES PEREIRA (OAB:MG210266), GLORIA LUANA GOES SOARES MOURA (OAB:BA58736), ANTONIO MARCOS SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA71261), COSME ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como COSME ARAUJO SANTOS (OAB:BA7800), KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA23549), JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR (OAB:SP112111), EVELYN GUILHERME SANTOS (OAB:BA73506)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062712334206100000485444309   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0017436-35.2025.8.16.0014   Recurso:   0017436-35.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Requerente(s):   ADAMA BRASIL S/A Requerido(s):   GILMAR LEMES DE OLIVEIRA   I –   ADAMA BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos legais: a) artigos 5º e 927, III, c/c artigo 1.022, parágrafo único, I, do CPC e artigo 422 do Código Civil, inclusive à luz do Tema Repetitivo n.º 243 do STJ, sustentando que o acórdão recorrido ignorou o princípio de presunção da boa-fé como regra geral, afirmando que a ADAMA não pode ser considerada terceira de boa-fé, sem evidência concreta de má-fé. b) artigo 784, I, do CPC c/c artigo 15, I e II, da Lei n. 5.474/1968, na medida em que o tribunal afastou a exigibilidade da duplicata, mesmo com aceite expresso do devedor, contrariando a Lei da Duplicata que dispensa comprovação da entrega do produto quando há aceite,  por si só suficiente para cobrança judicial, arguindo que a duplicata endossada em favor da ADAMA consiste em título executivo perfeitamente válido (CPC, art. 784, I), independentemente de prova de recebimento da mercadoria; c) artigo 15, I e II, e 25, da Lei n. 5.474/1968, artigo 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) e artigos 915 e 916 do Código Civil, 489, §1º, IV e VI, e artigo 926, do CPC, vez que o acórdão exigiu que a ADAMA se certificasse da entrega dos produtos antes de cobrar a duplicata, ignorando que a obrigação de comunicação caberia ao sacado, e partiu da premissa de que é juridicamente possível admitir a oposição da exceção pessoal ventilada pelo Recorrido em face inclusive da ADAMA, que executou a duplicata em questão na condição de endossatária; apontando ainda violação das regras de Jurisprudência Uniforme, pois o acórdão recorrido ignorou precedentes da 14ª e 16ª Câmaras Cíveis do TJPR, que confirmaram a legitimidade da ADAMA para cobrar duplicatas semelhantes; e) artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, diante da persistência de omissões após a oposição de embargos de declaração II – Ao julgar a Apelação Cível, o Colegiado deu provimento ao recurso, acolhendo a pretensão de declaração de inexigibilidade do débito, asseverando a impossibilidade de cobrança do título de crédito sem causa debendi, afastou a condição de terceira de boa-fé e consequente possibilidade de oposição de exceções pessoais, e concluindo pela configuração do dano moral in re ipsa, nos termos do acórdão a seguir transcrito (autos 0022939-71.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 29.1): III. Da (in)exigibilidade do débito objeto da demanda In casu, como visto, a duplicata objeto da demanda foi emitida pela apelada FOCO AGRONEGÓCIOS LTDA., em 12/12/2018, a partir da nota fiscal de faturamento: ‘simples fat. de venda p/ entrega futura’ de insumos agrícolas no valor de R$ 322.500,00 com vencimento e entrega da mercadoria para 30.05.2019, e possui como sacado o apelante GILMAR LEMES DE OLIVEIRA. Vislumbra-se, ainda, que o sacado realizou o aceite da duplicata e concordou expressamente com o endosso do título em favor da ADAMA e que esta deveria pagar o valor devido: (...). Comprovado nos autos, também, que não houve a emissão da nota fiscal de saída da mercadoria e que esta não foi entregue ao apelante, conforme narrado por ele e corroborado pelo informante Renato Alves Portilho e pela testemunha Victor Hudson Oliveira Caixeta, bem como pela declaração da própria apelada FOCO: (...). Incontroverso, outrossim, que não se deu o adimplemento do débito representado pela duplicata executada e objeto da presente demanda. Pois bem. Com efeito, consoante é cediço, a duplicata mercantil, que se trata de título de crédito causal, regulada pela Lei nº 5.474/1968, pode ser emitida com base na fatura ou nota fiscal que discrimina as mercadorias para documentar o crédito decorrente de uma compra e venda mercantil e ser então, enviada ao sacado (devedor) para que ele pague ou a aceite e devolva (duplicata a prazo). Além disso, conquanto seja a duplicata “causal” na sua emissão, a partir do aceite a sua circulação rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se da sua causa original, ou seja, a presença do aceite na própria cártula dispensa, para fins de executividade dos títulos, a comprovação, por exemplo, do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais, pois o aceite afasta a possibilidade de investigação do negócio causal e inviabiliza a oposição de exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Portanto, tem-se que a duplicata é regida pelo princípio da cartularidade, literalidade e também da autonomia e confere ao título uma garantia de negociabilidade, na medida em que a pessoa que o adquire, desde que terceiro de boa-fé, não precisa saber se o credor anterior teria ou não direito de receber o valor do título. Nesse sentido: (...). Ao relatar o Recurso Especial nº 1518203/PR[1], destacou o Ministro Luis Felipe Salomão: “Uma vez aceita, o sacado vincula-se ao título como devedor principal, e a ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo de quitação referente à relação fundamental ao credor originário, somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé”. Na hipótese vertente, à primeira vista, uma vez que houve o endosso da duplicata com aceite pelo sacado, despicienda seria a investigação do negócio jurídico subjacente e se ocorreu ou não a entrega das mercadorias, já que exceções pessoais não são oponíveis a terceiros de boa-fé, face os princípios da autonomia e da abstração. Contudo, no caso em tela, as peculiaridades despontam tanto para inviabilidade da emissão/saque da duplicata, ante a não concretização do negócio jurídico que deu origem àquela, quanto para a impossibilidade de se atribuir à endossatária (ADAMA) a qualidade de terceira de boa-fé, como se passa a demonstrar. Primeiramente, tem-se que para a emissão/saque da duplicata exige-se a comprovação da existência da operação mercantil que a originou. (...). Desse modo, a duplicata somente pode ser extraída pelo vendedor para materializar o saque fundado na compra e venda que efetivamente ocorreu. Ou seja, não é possível a emissão/saque de duplicata em decorrência de nota fiscal de faturamento para venda futura, enquanto não se der a entrega da mercadoria. A propósito: (...). Além disso, o princípio da abstração não é absoluto, pois como acima exposto, as exceções pessoais somente não podem ser opostas ao endossatário de boa-fé. Dizendo de outra forma, a abstração pode ser invocada nos casos de o endossatário apresentar a condição de terceiro de boa-fé. (...). Incontroverso que a apelada/endossatária ADAMA adquiriu 30% das cotas da recorrida FOCO. Vê-se, ainda, ter ficado acordado que, a partir da sua entrada na sociedade, o Conselho de Administração seria composto por 5 conselheiros, sendo 3 apontados pela FOCO e 2 pela ADAMA. Expressamente consignou-se, ainda, que a ADAMA receberia relatórios mensais e gozaria de plenos direitos de informar-se e estar ciente de todos os desenvolvimentos do negócio (cf. se verifica no mov. 1.2 dos autos 35086- 37.2021.8.16.0014). (...). A corroborar o fato de que a acionista ADAMA BRASIL S A possuía integrantes no Conselho Administrativo, ao mov. 1.7 se extrai que na ata de assembleia geral de resilição, expressamente contou que a ADAMA, ao transferir suas cotas, renunciou aos cargos de membros do Conselho de Administração. Aliás, a própria ADAMA confirma que o Sr. ADNER POZZOBON era seu funcionário e atuou no conselho da FOCO, no período em que foram sócias, fato por ele confirmado em seu depoimento. O Sr. ADNER, disse, ainda, em depoimento, que o Sr. ANDRÉ LUIZ CAILLOT DE OLIVEIRA – diretor financeiro da sociedade, apesar de escolhido pelos sócios originais da FOCO, foi indicado pela ADAMA. Ademais, são deveres dos acionistas se manterem informados sobre as atividades e decisões da empresa, aí incluídas as negociações e obrigações financeiras. Não se olvida que no instrumento particular de resilição de contrato de compra e venda de quotas firmado entre a ADAMA e os sócios da FOCO, Marcio Ferreira Takatsu e Augusto Cesar Santos Ribeiro, em 11/01/2019 constou que a ADAMA não influiu na gestão da FOCO: (...). Ocorre que, embora tenha constado no instrumento de resilição que a ADAMA não tinha ingerência na gestão da FOCO e nem teve poder de participação direta nas decisões e conduções dos negócios, evidencia-se dos autos que, como sócia com participação no Conselho Administrativo, possuía ciência das negociações e, sobretudo, acerca do modo em que se davam aquelas com os produtores rurais da sociedade da qual fazia parte, qual seja: faturamento antecipado de mercadoria para entrega futura com emissão de duplicata aceita e endosso em preto em seu favor. Tanto é que, no período em que foi sócia, recebeu diversas duplicatas endossadas da FOCO que somadas, alcançam, o valor aproximado de 12 milhões. As testemunhas e informantes ouvidos nos autos também confirmam que a ADAMA tinha total ciência dessa forma de negociação (nota de venda futura com endosso de duplicata aceita antes da entrega da mercadoria). E, no caso específico dos autos, tal ciência se constata, também, em razão de ter sido um funcionário da ADAMA, O Sr. PEDRO CALHAL, o qual era responsável pelas negociações com os produtores, segundo se extrai da prova oral, quem foi até a casa do apelante colher a assinatura na nota fiscal de faturamento, o aceite e a declaração de concordância com o endosso. Veja-se que da oitiva dos depoimentos colhidos de modo digital (mov. 223) se extrai ter o autor GILMAR afirmado que um representante da ADAMA, de nome PEDRO CALHAL, com uniforme (camisa) da empresa ADAMA e não da FOCO foi até sua casa dizendo que somente seria entregue a mercadoria mediante assinatura e aceite da duplicata. No mesmo sentido, a testemunha RENATO ALVES PORTILHO asseverou que o Sr. PEDRO CALHAL, supervisor da ADAMA, é quem foi buscar as assinaturas na duplicata e de concordância do endosso na casa do Sr. Gilmar, acrescentando que como representante de venda da Foco, foi junto com aquele. Ainda, o representante da ADAMA, JACKSERON ANTÔNIO SEVALHOS asseverou que PEDRO CALHAL era o representante técnico de vendas da ADAMA, responsável por atender a FOCO, fato confirmado por VICTOR HUDSON OLIVEIRA CAIXETA, funcionário da FOCO à época. Tem-se ainda que a ADAMA, ao receber a duplicata como garantia, na condição de endossatária, tomou conhecimento de que se tratava de duplicata emitida em decorrência apenas da nota fiscal de faturamento de venda futura, ou seja, não desconhecia que a mercadoria ainda não havia sido entregue. Veja-se que constava expressamente na nota fiscal que se tratava de faturamento para venda e entrega futura e assim, a endossatária, ao adquirir o crédito da endossante, sabendo que a mercadoria ainda não havia sido entregue, assumiu o risco do negócio jurídico de compra e venda não se concretizar, o que, como visto, ocorreu. E nem se alegue que acreditou a endossatária que a mercadoria tinha sido entregue por ter constado na nota fiscal de faturamento o recebimento da mercadoria, pois é cediço que em compra e venda futura são emitidas duas notas fiscais. A primeira corresponde apenas ao faturamento, como já decidido na apelação que anulou a primeira sentença neste feito. Ou seja, a primeira nota de faturamento equivale a uma promessa de entrega dos produtos e do consequente pagamento, garantindo-se o preço. Somente com a nota fiscal de compra e venda é que o negócio se finaliza. Outrossim, cumpria à endossatária certificar-se, antes de cobrar e executar a duplicata, se realmente foi realizado o negócio jurídico e expedida a segunda nota fiscal com a entrega da mercadoria, o que não fez. O representante da empresa, em audiência, Sr. Jackerson, ao ser questionado se a ADAMA entrou em contato com o Sr. GILMAR ou com a FOCO, antes do protesto e negativação para verificar se o produto foi entregue, respondeu que não se recorda. Disse que não há essa praxe pela ADAMA, pois, a partir do momento que tem a duplicata endossada e com aceite, se não houve o pagamento, fazem a cobrança, sem conferência. Rechaça-se também a alegação da ADAMA, ao tentar demonstrar sua boa-fé, de que teria entregue os produtos à FOCO, não podendo imaginar que ela não os repassaria ao produtor. Isso porque, a situação de ter entregado os produtos para a FOCO, por si só, não a exime da cautela de certificar-se do efetivo repasse da mercadoria ao produtor, antes de cobrar e executar a duplicata relativa à venda futura. E, de toda forma, não há comprovação indene de dúvidas que tenha realmente a ADAMA entregado à FOCO mercadoria equivalente a todas as vendas futuras operadas. Veja-se que a ADAMA não trouxe aos autos nenhum documento de entrega de mercadorias à FOCO, medida que seria de fácil execução e lhe incumbia. E, da prova oral, se extrai do depoimento de VICTOR HUDSON OLIVEIRA CAIXETA - que na ocasião, participava do quadro de funcionários da FOCO – a afirmação de que a ADAMA deixou de entregar muita mercadoria para a FOCO na safra 2018/2019. Fato apontado também pela testemunha RENATO PORTILHO, de que na FOCO da cidade de Colinas, a mercadoria não chegou. Por fim, registre-se que nem mesmo nos autos nº 35086-37.2021.8.16.0014 esse fato foi comprovado, pois naqueles não há documento algum ou outra prova no sentido de que a mercadoria teria sido entregue. Além disso, o juiz a quo, ao contrário do que alega a ADAMA, não consignou na sentença que estava provada a entrega de todos os produtos negociados, mas apenas que foram adquiridos produtos da ADAMA pela FOCO. Nesse ponto, constou na sentença: “Como bem disse o advogado da Requerida em contestação e manifestações de fls. 34/39, da seq. 1.25, e seq. 12, existe demonstração abundante no feito no sentido de que (a) as partes realizaram operações comerciais, (b) a Autora adquiriu grande quantidade de produtos junto à Adama, e (c) o endosso pleno das duplicatas objeto desta demanda se deu a título de pagamento do preço daquelas mercadorias.” Nesse cenário, a ADAMA não pode ser considerada terceira de boa fé e garantir seu crédito apenas em razão do aceite e endosso, lhe sendo oponível as exceções pessoais do caso. Referida empresa, quer como sócia, quer como endossatária, sabia da vinculação ao negócio jurídico que deu origem à duplicata a ela endossada, qual seja compra e venda futura. Ainda, possuía ciência de que, por ocasião da emissão da duplicata, do aceite ou do endosso, a mercadoria ainda não havia sido entregue. Por fim, ausente cautela em certificar-se, antes de exigir/executar a duplicata, se esta possuía causa debendi, ou seja, se o negócio jurídico havia sido efetivamente realizado com a emissão da segunda nota fiscal e/ou entrega da mercadoria. A propósito: (...). Diante de todo o contexto dos autos, é oponível à ADAMA o débito constante na duplicata inexigível”. Opostos Embargos de Declaração, o Colegiado complementou o decisum (autos 0063213-77.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 27.1): “Aponta a embargante o vício da omissão no julgado. Cumpre destacar, primeiramente, que o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos e teses levantados pelas partes, apenas aqueles que podem, teoricamente, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). Assim, tem-se que o julgador, à luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a responder um a um os seus argumentos. Ainda, convém destacar que acerca dos acórdãos da 14ª e da 16ª Câmaras Cíveis, - Apelação Cível n.º 0050406-64.2020.8.16.0014 - 14ªCC, Rel. Des. Hamilton Schwartz, julgada em 29/11/2023 e Apelação Cível n.º 0001254- 13.2021.8.16.0014 - 16ªCC, Des. Lauro Laertes de Oliveira, julgada em 29/05/2024 indicados pela embargante, além de não terem transitado em julgado, não possuem caráter vinculante e nem se tratam de precedentes qualificados, ficando assim, dispensada a manifestação expressa deste Órgão Colegiado acerca dos referidos julgados. Ademais, eventual divergência de entendimento adotado acerca da matéria discutida não se traduz em violação à segurança jurídica ou impedimento para que o julgador, por ocasião da análise do caso concreto, decida de modo diverso somente porque há julgados anteriores em sentido contrário. Neste sentido: (...). Não há assim a alegada omissão quanto aos precedentes indicados. Outrossim, tem-se que o acórdão se apresenta adequadamente claro e fundamentado a respeito do afastamento da boa-fé da embargante ser suficiente para possibilitar a oposição das exceções pessoais diante das peculiaridades do caso, com apoio na doutrina e jurisprudência citadas, observando-se, ao contrário do alegado, as regras da legislação referente às duplicatas. Da leitura do acórdão se verificam todos os fundamentos utilizados e a explanação das situações concretas que levaram à conclusão de que no caso em tela é devido o afastamento da condição de terceira de boa-fé da endossatária e, via de consequência, a possibilidade de oposição de exceções pessoais àquela. Constou na decisão embargada, após toda explanação a respeito das particularidades do caso que: “(...) Nesse cenário, a ADAMA não pode ser considerada terceira de boa fé e garantir seu crédito apenas em razão do aceite e endosso, lhe sendo oponível as exceções pessoais do caso. Referida empresa, quer como sócia, quer como endossatária, sabia da vinculação ao negócio jurídico que deu origem à duplicata a ela endossada, qual seja compra e venda futura. Ainda, possuía ciência de que, por ocasião da emissão da duplicata, do aceite ou do endosso, a mercadoria ainda não havia sido entregue. Por fim, ausente cautela em certificar-se, antes de exigir/executar a duplicata, se esta possuía causa debendi, ou seja, se o negócio jurídico havia sido efetivamente realizado com a emissão da segunda nota fiscal e/ou entrega da mercadoria.” Igualmente não houve omissão quanto ao aceite e dispensa da endossatária de certificar-se, no caso, da prova de entrega e recebimento da mercadoria, sendo que resultou consignado no acórdão que as peculiaridades apontaram tanto para inviabilidade da emissão/saque da duplicata, ante a não concretização do negócio jurídico que deu origem àquela, quanto para a impossibilidade de se atribuir à endossatária (ADAMA) a qualidade de terceira de boa-fé. Veja-se: “Na hipótese vertente, à primeira vista, uma vez que houve o endosso da duplicata com aceite pelo sacado, despicienda seria a investigação do negócio jurídico subjacente e se ocorreu ou não a entrega das mercadorias, já que exceções pessoais não são oponíveis a terceiros de boa-fé, face os princípios da autonomia e da abstração. Contudo, no caso em tela, as peculiaridades despontam tanto para inviabilidade da emissão/saque da duplicata, ante a não concretização do negócio jurídico que deu origem àquela, quanto para a impossibilidade de se atribuir à endossatária (ADAMA) a qualidade de terceira de boa-fé, como se passa a demonstrar. Primeiramente, tem-se que para a emissão/saque da duplicata exige-se a comprovação da existência da operação mercantil que a originou. Sobre o tema leciona Fábio Ulhoa Coelho: “A duplicata mercantil é um título causal em outro sentido. No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista por lei. Ao contrário dos títulos não-causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior ou menor à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando pressuposto de fato escolhido pelo legislador – a compra e venda mercantil – se encontra presente, é o que autoriza a emissão do título. Este o único sentido útil que se pode emprestar à causalidade da duplicata mercantil”. Desse modo, a duplicata somente pode ser extraída pelo vendedor para materializar o saque fundado na compra e venda que efetivamente ocorreu. Ou seja, não é possível a emissão/saque de duplicata em decorrência de nota fiscal de faturamento para venda futura, enquanto não se der a entrega da mercadoria. A propósito: “[...] 2. A duplicata somente pode ser extraída pelo vendedor ou prestador de serviço para materializar o saque fundado na compra e venda ou prestação de serviço que efetivamente ocorreu, não sendo possível o saque para compra e venda ou prestação de serviço de entrega ou prestação futura. [...] . (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - 973029-6 São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 05.12.2012, grifou-se). Além disso, o princípio da abstração não é absoluto, pois como acima exposto, as exceções pessoais somente não podem ser opostas ao endossatário de boa-fé. Dizendo de outra forma, a abstração pode ser invocada nos casos de o endossatário apresentar a condição de terceiro de boa-fé. Oportuno os dizeres de Marlon Tomazette, a respeito da boa-fé e da abstração[3]: “(...) a abstração não poderá ser invocada pelo credor sempre, isto é, o credor ainda ficará sujeito às exceções causais, baseadas no negócio subjacente, quando ele não estiver de boa-fé. Essa ausência de boa-fé se apresenta em três situações: quando o credor participou do negócio quando o credor tem conhecimento dos vícios do negócio quando o credor deveria ter conhecimento dos vícios do negócio. Acrescenta o autor: “Para possibilitar a aplicação dessa abstração, é essencial que o credor esteja de boa-fé, isto é, é fundamental que o credor não tenha participado do negócio jurídico. Quando o credor participa do negócio jurídico não haverá abstração, uma vez que ele tem amplo conhecimento do negócio e não pode alegar boa-fé, para não se sujeitar às exceções causais, baseadas no negócio. (...) Também não haverá boa-fé, se o credor tinha como saber dos problemas do negócio. Não se cogita aqui da ciência inequívoca, mas apenas da possibilidade concreta dele ter ciência dos vícios que afetam o negócio jurídico. Tal possibilidade de ciência decorre da vinculação expressa do título ao negócio jurídico, isto é, o credor adquire o título com a menção expressa à origem desse título. (...) As defesas causais nessa situação poderão ser opostas a qualquer credor do título. Nesta e em todas as situações de inaplicabilidade do princípio da abstração, se o devedor não tem que honrar o negócio subjacente, ele não precisará honrar o contrato, como, por exemplo, nos casos de exceção do contrato não cumprido, de nulidade ou de falsidade. Cria-se para o terceiro, que recebe títulos vinculados ao negócio jurídico subjacente, o dever de verificar se o negócio foi devidamente cumprido. Ele tinha como verificar, na medida em que há a referência ao contrato. Se ele tinha como verificar, é certo que ele deveria ter ciência dos eventuais vícios do negócio e, por isso, ficará sujeito às defesas ligadas ao negócio que deu origem ao título.” E é essa a hipótese dos autos.”. Após, o acórdão hostilizado analisou toda a prova dos autos para concluir que: “Nesse cenário, a ADAMA não pode ser considerada terceira de boa fé e garantir seu crédito apenas em razão do aceite e endosso, lhe sendo oponível as exceções pessoais do caso. Referida empresa, quer como sócia, quer como endossatária, sabia da vinculação ao negócio jurídico que deu origem à duplicata a ela endossada, qual seja compra e venda futura. Ainda, possuía ciência de que, por ocasião da emissão da duplicata, do aceite ou do endosso, a mercadoria ainda não havia sido entregue. Por fim, ausente cautela em certificar-se, antes de exigir /executar a duplicata, se esta possuía causa debendi, ou seja, se o negócio jurídico havia sido efetivamente realizado com a emissão da segunda nota fiscal e/ou entrega da mercadoria.” Cumpre destacar, assim, que o acordão bem esclareceu de acordo com a doutrina e jurisprudência que o credor ficará sujeito às exceções causais, baseadas no negócio subjacente, quando ele não estiver de boa-fé e demonstrou, com base em dados concretos, as razões pelas quais entendeu que a embargante não pode ser considerada endossatária de boa-fé e assim, deve sujeitar-se às exceções pessoais arguidas, as quais levam, na hipótese, à inexigibilidade do débito (inviabilidade da emissão/saque da duplicata, ante a não concretização do negócio jurídico que deu origem àquela). Desse modo, na espécie, o pronunciamento embargado não padece dos vícios alegados ou de qualquer outro, pois foram apreciadas as questões suscitadas de forma clara, coerente e completa ao decidir pelo provimento da apelação. Assim, tem-se que a despeito da irresignação da embargante, a matéria em questão foi devidamente analisada e fundamentada de forma motivada, não havendo que se falar em omissão, não obstante a decisão tenha sido contrária à pretensão da recorrente, inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Denota-se, portanto, que o inconformismo da embargante, na verdade, volta-se contra os fundamentos que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada, pretensão essa que não é passível de correção na via eleita. Veja-se, a propósito, o entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte: (...). Destarte, não há qualquer vício a ser sanado. (...). Assim, inexistindo as alegadas omissões, bem ainda, inferindo-se que no acórdão embargado foram explicitados de forma escorreita e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, estão, pois, preenchidos os requisitos do prequestionamento. Deste modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham, expressa ou implícita, pertinência com as questões debatidas no recurso.” No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, “(...) Denota-se, portanto, que o inconformismo da embargante, na verdade, volta-se contra os fundamentos que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada, pretensão essa que não é passível de correção na via eleita” (autos 0063213-77.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 27.1). Diante disso, considerando que as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorre em omissão, obscuridade e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “(...) 2. Relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.330.681/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Prosseguindo, tem-se que o acórdão recorrido afastou a condição de terceira de boa-fé e consequente possibilidade de oposição de exceções pessoais, decidindo que “(...) Contudo, no caso em tela, as peculiaridades despontam tanto para inviabilidade da emissão/saque da duplicata, ante a não concretização do negócio jurídico que deu origem àquela, quanto para a impossibilidade de se atribuir à endossatária (ADAMA) a qualidade de terceira de boa-fé, como se passa a demonstrar. (...). Nesse cenário, a ADAMA não pode ser considerada terceira de boa fé e garantir seu crédito apenas em razão do aceite e endosso, lhe sendo oponível as exceções pessoais do caso. Referida empresa, quer como sócia, quer como endossatária, sabia da vinculação ao negócio jurídico que deu origem à duplicata a ela endossada, qual seja compra e venda futura. Ainda, possuía ciência de que, por ocasião da emissão da duplicata, do aceite ou do endosso, a mercadoria ainda não havia sido entregue. Por fim, ausente cautela em certificar-se, antes de exigir/executar a duplicata, se esta possuía causa debendi, ou seja, se o negócio jurídico havia sido efetivamente realizado com a emissão da segunda nota fiscal e/ou entrega da mercadoria. (...)” (autos 0022939-71.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 29.1). Em sede de embargos de declaração, complementou os fundamentos da decisão: “(...) Outrossim, tem-se que o acórdão se apresenta adequadamente claro e fundamentado a respeito do afastamento da boa-fé da embargante ser suficiente para possibilitar a oposição das exceções pessoais diante das peculiaridades do caso, com apoio na doutrina e jurisprudência citadas, observando-se, ao contrário do alegado, as regras da legislação referente às duplicatas” (autos 0063213-77.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 27.1). A análise das pretensões recursais formuladas pelo recorrente não dispensaria a revisita do quadro fático-probatório, o que é inviável na presente via, por incidência da Súmula 7/STJ. Veja-se: “(...) 4. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva demandaria necessariamente a revisão dos fatos da causa e prova dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. (...)”. (REsp n. 2.143.505/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Além disso, o Colegiado concluiu pela inexigibilidade do título executivo, consignando no acórdão dos embargos de declaração que “(...) Cumpre destacar, assim, que o acordão bem esclareceu de acordo com a doutrina e jurisprudência que o credor ficará sujeito às exceções causais, baseadas no negócio subjacente, quando ele não estiver de boa-fé e demonstrou, com base em dados concretos, as razões pelas quais entendeu que a embargante não pode ser considerada endossatária de boa-fé e assim, deve sujeitar-se às exceções pessoais arguidas, as quais levam, na hipótese, à inexigibilidade do débito (inviabilidade da emissão/saque da duplicata, ante a não concretização do negócio jurídico que deu origem àquela)”. (autos 0063213-77.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 27.1): Nesse passo, a revisão do acórdão recorrido encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, impedindo o seguimento do recurso. A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS APRESENTADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O colegiado estadual concluiu, com base no acervo fático-probatório colacionado aos autos, que as duplicatas apresentadas preencheriam os requisitos legais, estando aptas a subsidiar a cobrança por meio do processo executivo, de modo que a desconstituição da convicção formada esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.334.011/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) A respeito da oposição da exceção pessoal ventilada pelo Recorrido em face inclusive da ADAMA, assim esclareceu o Colegiado em sede de Embargos de Declaração: “(...) Igualmente não houve omissão quanto ao aceite e dispensa da endossatária de certificar-se, no caso, da prova de entrega e recebimento da mercadoria, sendo que resultou consignado no acórdão que as peculiaridades apontaram tanto para inviabilidade da emissão/saque da duplicata, ante a não concretização do negócio jurídico que deu origem àquela, quanto para a impossibilidade de se atribuir à endossatária (ADAMA) a qualidade de terceira de boa-fé. Veja-se: (...). Cumpre destacar, assim, que o acordão bem esclareceu de acordo com a doutrina e jurisprudência que o credor ficará sujeito às exceções causais, baseadas no negócio subjacente, quando ele não estiver de boa-fé e demonstrou, com base em dados concretos, as razões pelas quais entendeu que a embargante não pode ser considerada endossatária de boa-fé e assim, deve sujeitar-se às exceções pessoais arguidas, as quais levam, na hipótese, à inexigibilidade do débito (inviabilidade da emissão/saque da duplicata, ante a não concretização do negócio jurídico que deu origem àquela). O entendimento esposado no acórdão segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 da Corte Superior. Ademais, rever a questão acerca da aplicabilidade da regra de imputação do pagamento envolve a análise de matéria fática, esbarrando a análise do recurso, destarte, na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO PROTESTADO. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. BOA-FÉ AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as exceções pessoais não são oponíveis a terceiro de boa-fé, salvo se comprovada sua má-fé. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - ocorrência de má-fé - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.485.479/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Por fim, o Recorrente apontou violação dos artigos 489, §1º, IV e VI, e artigo 926, do CPC, sustentando violação das regras de Jurisprudência Uniforme, pois o acórdão recorrido teria ignorado precedentes da 14ª e 16ª Câmaras Cíveis do TJPR, que confirmaram a legitimidade da ADAMA para cobrar duplicatas semelhantes. Ocorre que , conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(...) Não se conhece o recurso especial pela divergência quando o aresto paradigma for proferido pelo mesmo tribunal do acórdão recorrido (Súmula nº 13/STJ). 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.). No mesmo sentido: “(...) 4. Julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido não se prestam para solucionar dissídio interpretativo interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Desta forma, incidente, neste tópico, o óbice da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em vista do óbice das Súmulas 7, 13 e 83/STJ, e da inexistência de vícios no acórdão, quanto às questões remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto visando à condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais em razão da negativa de cobertura de tratamento médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se a negativa de cobertura, por si só, configura dano moral in re ipsa ou se há necessidade de comprovação de abalo relevante à dignidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura gerou frustração à parte autora, mas não ultrapassou a esfera do mero inadimplemento contratual. 4. O dano moral exige comprovação de situação grave que afete a dignidade do consumidor, não bastando o simples descumprimento contratual (Enunciado nº 25 do Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo). 5. Ainda que a parte autora tenha alegado instabilidade emocional, não restou demonstrado nexo causal direto entre a negativa de cobertura e eventual abalo psíquico significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura por plano de saúde não configura, por si só, dano moral in re ipsa. 2. Para o reconhecimento do dano extrapatrimonial, é necessária a demonstração de impacto relevante à dignidade da parte autora."
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