Rosimeire Alves De Oliveira

Rosimeire Alves De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 009546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosimeire Alves De Oliveira possui 116 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TRT10, TJRJ, TJSE
Nome: ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001250-46.2014.5.10.0011 RECLAMANTE: FRANCISCA KALIANE BATISTA DE ARAUJO CARVALHO RECLAMADO: WITEN DOS SANTOS DIAS, AVICOLA BRASILIA EIRELI - EPP, WSD SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. - ME, MOREIRA E DIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1751e12 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SAMIR RANON CORREIA MOTTA, no dia 25/07/2025. DESPACHO Trata-se de processo em fase de execução. Houve a penhora de salário do Sr WITEN DOS SANTOS DIAS perante o MUNICIPIO DE SÃO DESIDÉRIO, conforme a Carta Precatória de id. 33d745a. Intime-se o MUNICIPIO DE SÃO DESIDÉRIO para que comprove o depósito da penhora de 30% do salário do reclamado do período de 11/04/2024 (data em que houve a intimação da Sra Procuradora Geral do Município, conforme o documento de id. 33d745a) até a presente data, sob pena de responsabilidade pessoal e execução dos valores. Prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WITEN DOS SANTOS DIAS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000910-83.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: WELLINGTON KENNEDY CARDOSO SILVA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 665aced proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitos pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 25 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista que não houve sucesso no envio da inicial à reclamada pois restou frustrada a notificação por domicílio eletrônico, intime-se a reclamada por VIA POSTAL no endereço da exordial. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON KENNEDY CARDOSO SILVA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728301-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIVELINO PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID Num. 199689858, defiro a suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo supra sem manifestação da exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC e o enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistema disponível ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessa diligência sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020). Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora do devedor. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704829-90.2023.8.07.0006 RECORRENTE: ICARO CESAR MARRA BANDEIRA, VIVIAN LEAL FERNANDES MARRA RECORRIDO: AILDO RAMOS DE OLIVEIRA, ALEXANDRE BARROS DE MATOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. ART. 178 CÓDIGO CIVIL. DATA DA CONCRETIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação, interposta contra a sentença, a qual julgou o feito extinto, em razão da existência de prescrição e de decadência. 1.1. Nesta sede, os autores pedem a reforma daquele mais importante ato processual praticado pelo juiz, sob o fundamento da inexistência da prescrição ou decadência, pois se trata de negócio jurídico nulo de pleno direito e, portanto, não se convalesce pelo decurso do tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) ocorrência ou não de fulminação do direito pelos institutos da decadência e da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante aos vícios ou defeitos do negócio jurídico, especificamente em relação ao vício da vontade ou do consentimento consubstanciado no erro, o Código Civil estabelece ser de quatro anos o prazo decadencial para pleitear a sua anulação, o qual tem início com a concretização do negócio. 3.1. Na espécie, o autor entabulou o contrato particular de promessa de compra e venda de Imóvel, referente ao bem descrito na inicial, em abril de 2013. Assim, decaiu o seu direito em abril de 2017. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelo improvido. Tese de julgamento: “. O prazo decadencial do vício de consentimento erro é de quatro anos. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, 138 a 140, 178 e 206. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 0737137-68.2021.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, DJe: 30/04/2024; TJDFT, Apelação 07022725620218070021, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, PJe: 9/10/2023. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos do CPC: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 166, incisos II e VI, 169 e 182, todos do Código Civil, e 927, inciso V, do CPC, asseverando que o negócio celebrado entre as partes é nulo e não se convalesce ou se torna válido pelo decurso do tempo, não incidindo os efeitos extintivos ou impeditivos da decadência e/ou prescrição. Acrescentam que a lide traz como pano de fundo o inadimplemento de contrato de compra e venda imobiliária, sendo que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, contados a partir de quando os recorrentes tomaram conhecimento da impossibilidade de construção no imóvel. No caso, destacam que tomaram conhecimento da impossibilidade de construção no imóvel adquirido dos recorridos apenas na data de 2/1/2018, estando afastada a ocorrência de decadência/prescrição. Apontam, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e do TJRS, a fim de comprová-la. Em contrarrazões, o recorrido ALEXANDRE BARROS DE MATOS pugna pela condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recorrido AILDO RAMOS DE OLIVEIRA pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 166, incisos II e VI, 169 e 182, todos do Código Civil, e 927, inciso V, do CPC. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Em relação à pretendida condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço dos pedidos. III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
  6. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível 5527816-87.2025.8.09.0169 ATO ORDINATÓRIO Considerando a citação/intimação não efetivada, intime-se a Parte Promovente para informar o endereço atualizado da Parte Promovida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.   Certidão expedida com fulcro na Portaria nº 1/2010, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, regulamentada pelo MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial.   Águas Lindas de Goiás23 de julho de 2025 Daniel Fontes Mesquita Analista Judiciário 3186451
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000530-60.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: LUCILMAR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e4344f proferida nos autos. TERMO DE CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 09/072025 decorreu in albis o prazo de 8 dias para interposição de recurso ordinário pelo reclamante, conforme aba "expedientes" do processo eletrônico. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo estagiário DAVID GABRIEL SILVA CAMPOLINA, em 22 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamado DISTRITO FEDERAL (id. f2eb181) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por procurador legal. O Recorrente é isento de custas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, e não efetua depósito recursal, pois é pessoa jurídica de direito público. O Recurso Ordinário do Reclamado VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA  EM RECUPERACAO JUDICIAL (id. 1ba48d6) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (Id. 1809972). O Recorrente é isento de custas, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, e não efetua depósito recursal, pois está em recuperação judicial. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelos Reclamados. Vista ao Reclamante do recurso ora interposto para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares.   BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000530-60.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: LUCILMAR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e4344f proferida nos autos. TERMO DE CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 09/072025 decorreu in albis o prazo de 8 dias para interposição de recurso ordinário pelo reclamante, conforme aba "expedientes" do processo eletrônico. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo estagiário DAVID GABRIEL SILVA CAMPOLINA, em 22 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamado DISTRITO FEDERAL (id. f2eb181) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por procurador legal. O Recorrente é isento de custas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, e não efetua depósito recursal, pois é pessoa jurídica de direito público. O Recurso Ordinário do Reclamado VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA  EM RECUPERACAO JUDICIAL (id. 1ba48d6) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (Id. 1809972). O Recorrente é isento de custas, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, e não efetua depósito recursal, pois está em recuperação judicial. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelos Reclamados. Vista ao Reclamante do recurso ora interposto para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares.   BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCILMAR PEREIRA DA SILVA
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