Gilson Moreira Da Silva
Gilson Moreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 009610
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT11, TRT10, TJGO
Nome:
GILSON MOREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0001305-61.2013.5.10.0001 RECLAMANTE: ANDREIA LILIAN ROCHA DE PAIVA, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS RECLAMADO: FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA, JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS, REBECCA CAROLINA SANTOS CIRNE, AYRTON PINTO SANTOS, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 254da00 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Os arrematantes do imóvel no Condomínio Canto do Sol (Barra do Jacuípe, Camaçari/BA), com matrículas 12.965, 17.805, 19.375 e 24.550 (id. d085c9c), alegam que o comprovante de cancelamento das indisponibilidades (id. 7c8e5f8) não apresenta as matrículas do imóvel. De fato, o documento está incompleto, impossibilitando a verificação das matrículas listadas na ordem de cancelamento CNIB. O print abaixo demonstra que o cancelamento das indisponibilidades foi efetivado no sistema CNIB com relação as matrículas 12.965/17.805/19.375/24.550: Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUIDO ALLEGRO FONTES RIBEIRO - GUILHARDO FONTES RIBEIRO FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001703-43.2016.5.10.0020 RECLAMANTE: NATALICIO FRANCISCO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI FIORI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b89fda9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Apurado o valor do débito decorrente do acordo inadimplido, concedo vista às partes acerca dos cálculos, id c4a2e0c. Prazo cinco dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI FIORI - GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001703-43.2016.5.10.0020 RECLAMANTE: NATALICIO FRANCISCO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI FIORI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b89fda9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Apurado o valor do débito decorrente do acordo inadimplido, concedo vista às partes acerca dos cálculos, id c4a2e0c. Prazo cinco dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALICIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000075-17.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: RONIELSON DA LUZ BARBOSA RECLAMADO: AOS CONSTRUCAO E COMERCIO E SERVICOS EIRELI, AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b76bc3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA. Taguatinga-DF, 03/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se o executado para comprovar mês a mês o pagamento parcelado da execução, conforme petição id. 1009e6d. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AOS CONSTRUCAO E COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006718-58.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ XAVIER DE SALES Advogado do(a) AUTOR: GILSON MOREIRA DA SILVA - DF09610 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial. O INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício pleiteado. O prazo de implantação do benefício será de 30 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo. A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta de acordo apresentada. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Fixo multa diária para o caso de descumprimento da presente sentença em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no art. 497 do CPC. Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado. Expeça-se RPV dos valores em atraso em favor da parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada de forma eletrônica. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007169-83.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO CORREA CORTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 30/06/2024 – id 2146214581). Preliminarmente. Em contestação o INSS alega que houve ação ajuizada recentemente e julgada improcedente, sem que nesse período tenha ocorrido alteração fática na demanda. Ocorre que a causa de pedir e a situação fática do autor no presente processo se distingue to anterior, diante disso afasto a preliminar arguida pela autarquia ré. Decido. O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS). Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10). No caso, a perícia médica produzida em juízo (laudo pericial – id 2182038390) aponta que a parte autora, é portadora de “Transtornos degenerativos de coluna CID: M51, Transtorno afetivo bipolar CID: F31 e Esquizofrenia CID: F20” (quesito “1”) e possui deficiência física e mental em grau médio (quesito “3” e “4”), consubstanciando inegável impedimento de longo prazo (quesito "9"). Por outro lado, cuidando-se de requerimento administrativo formulado após 07 de novembro de 2016 (Decreto 8.805/16) e que fora indeferido unicamente em razão do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, uma vez que já houve o reconhecimento administrativo do cumprimento desse requisito por parte do INSS, ao mesmo tempo em que não houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária (sobre o reconhecimento administrativo desse requisito, pelos seus próprios servidores) ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Efetivamente, o prévio reconhecimento administrativo do cumprimento do requisito socioeconômico, somado à ausência de demonstração específica em torno de eventual equívoco praticado pelo INSS na análise favorável realizada administrativamente, evidencia que a única controvérsia pairava sobre a questão atinente à deficiência. Recordo, na matéria, o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 187 da TNU): “Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.” No mais, importa assinalar que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial à época do seu requerimento administrativo, o qual, portanto, foi indevidamente negado pelo INSS. Com efeito, a parte ré não apontou de forma concreta, nestes autos, qualquer alteração da realidade socioeconômica vivenciada pela família da parte demandante, sendo certo que ninguém chega a esse grau de hipossuficiência da noite para o dia. Nesse compasso, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 22 da TNU ("Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial."), o benefício assistencial é devido à parte autora a contar da DER. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (DIB em 30/06/2024 e DIP em 01/07/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219), caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21). Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0122500-62.2003.5.10.0001 RECLAMANTE: DORIVALDO JOSE DE ALMEIDA RECLAMADO: ELETROCABOS DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (+1), CRISTIANO GARCIA GOULART - ME, CRISTIANO GARCIA GOULART Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o CRISTIANO GARCIA GOULART para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "Expeça-se edital para ciência do sócio CRISTIANO GARCIA GOULART. Publique-se. Comprovada a movimentação, ao arquivo definitivo.". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ALESSANDRO LIBERATO DURCO DE CARVALHO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO GARCIA GOULART
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000812-04.2015.5.10.0102 distribuído para 2ª Turma - Desembargador João Luís Rocha Sampaio na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300156200000022432290?instancia=2
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Tribunal: TRT11 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000241-54.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: VANIA FERREIRA MEDEIROS RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc3b529 proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se o pedido de suspensão do processo em razão IRDR - Tema 10, deste E. TRT da 11ª Região, 0000264-49.2024.5.11.0000)Transmudação de regime. Profissionais de enfermagem. Verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão contratual com a empresa terceirizada e imediata contratação direta do empregado pela Administração Pública como servidor temporário. Lei Estadual n. 6.472/2023, que foi deferido no Id 6d71e91, subsequentemente, no Id cb5a0ae, foi determinada a juntada de CTPS Digital da parte autora nos autos. Nos termos do acórdão publicado em 18.04.2024 pelo Tribunal Pleno deste e. TRT da 11ª Região no PROCESSO nº 0000264-49.2024.5.11.0000 (IRDR), que determinou: “ACORDAM os membros integrantes deste Tribunal Pleno, por maioria de votos, admitir o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, eis que presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos e exigidos pelo Código de Processo Civil, fixando como Tema: "ESTADO DO AMAZONAS. Transmudação de regime. Profissionais de enfermagem. Verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão contratual com a empresa terceirizada e imediata contratação direta do empregado pela Administração Pública como servidor temporário. Lei Estadual n. 6.472/2023". Determinar, com fundamento no art. 982, I, do CPC, c/c o art. 8º, §1º, da IN 39/2016/TST e no art. 142, §22º, I, do RI/TRT11, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito da jurisdição deste Regional e que tratem sobre a matéria discutida no presente IRDR, até o julgamento final do presente incidente. À Secretaria do Tribunal Pleno para as providências quanto a publicação do Acórdão e comunicação às unidades judiciárias competentes, conforme disposto no art. 142, I, do RI, bem como quanto ao encaminhamento de cópia do Acórdão à Coordenadora de Precedentes e Ações Coletivas para atualização dos dados sobre o IRDR no site do TRT11 e no sistema de Gestão de Precedentes (comunicação eletrônica ao CNJ). Voto parcialmente divergente da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier por entender incabível o presente IRDR, conforme disposto no §4º do art. 976 do CPC, considerando que a matéria tem relação direta com o ônus da prova, portanto, inserida no âmbito do Tema n. 1118, na esfera do qual já se encontra afetada, no aguardo de definição de tese pela Corte Suprema.” Ressalte-se que o IRDR supracitado envolve questões sobre: "b) a obrigação de pagamento de aviso prévio na hipótese do reclamante obter novo emprego (...)" e sobre, “f) (...) direito ao seguro-desemprego, ou à indenização substitutiva deste, quem aufere renda decorrente de contrato temporário imediatamente firmado com a Administração Pública." (grifei). Diante do exposto, considerando que já houve o encerramento da instrução processual e que a demanda diz respeito ao pedido objeto do aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), DECIDO converter o julgamento em diligencia e DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito, até o julgamento definitivo do mérito do Processo nº 0000264-49.2024.5.11.0000 (IRDR nº 10) pelo e. TRT da 11ª Região.” Portanto, a matéria tratada no referido IRDR, conforme consta no próprio tema fixado pelo TRT11: “Profissionais de enfermagem. Verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão contratual com a empresa terceirizada e imediata contratação direta do empregado pela Administração Pública como servidor temporário. Lei Estadual n. 6.472/2023”. No caso concreto, conforme se observa na CTPS, de Id 01e1115, após o encerramento do contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, não houve a contratação direta pelo litisconsorte, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do IRDR nº 10 deste E. TRT da 11ª Região. Portanto, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de sobrestamento dos autos e determino o regular prosseguimento da fase de instrução processual. Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca das contestações e dos documentos das reclamadas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Fica designada audiência de Instrução para 26/08/2025 10:30 oportunidade na qual, se necessário for, serão interrogadas as partes, quais ficam, desde já, cientes de que sua ausência importará na aplicação da confissão ficta (Súmula 74, I do TST), bem como serão tomados os depoimentos da(s) testemunha(s) que serão arrolada(s) oportunamente, a(as) qual(quais) comparecerá(ão) independentemente de notificação, sob pena de homologação de desistência da produção de prova. As partes e as testemunhas poderão comparecer pessoalmente ao Fórum Trabalhista de Manaus (Avenida Ferreira Pena, 546, Centro). Caso optem pelo comparecimento telepresencial, deverão assegurar-se da viabilidade e qualidade da conexão com a internet. Eventual indisponibilidade do serviço ou impossibilidade de conexão não serão considerados como ausência justificada, aplicando-se a pena de confissão à parte e presumindo-se pela desistência da oitiva da testemunha que não comparecem. Ficam as partes desde já intimadas de que deverão conduzir espontaneamente suas testemunhas à audiência. Caso pretendam a notificação pelo juízo deverão requerê-lo expressamente, com antecedência mínima de 20 dias da data da realização, indicando a qualificação completa da testemunha. Ressalto desde já que, caso não cumpridas as obrigações supra, o não comparecimento da testemunha não implicará adiamento da audiência, conforme tese firmada pelo TST, com efeitos vinculantes, no RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009. Link da audiência: Entrar na reunião Zoom https://trt11-jus-br. zoom.us/j/8315308705?pwd=bCtzcWp6eVI3V2hBanc1RU5IUno3UT09 ID da reunião: 831 530 8705 Senha de acesso: 5VARA Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS
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Tribunal: TRT11 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000241-54.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: VANIA FERREIRA MEDEIROS RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc3b529 proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se o pedido de suspensão do processo em razão IRDR - Tema 10, deste E. TRT da 11ª Região, 0000264-49.2024.5.11.0000)Transmudação de regime. Profissionais de enfermagem. Verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão contratual com a empresa terceirizada e imediata contratação direta do empregado pela Administração Pública como servidor temporário. Lei Estadual n. 6.472/2023, que foi deferido no Id 6d71e91, subsequentemente, no Id cb5a0ae, foi determinada a juntada de CTPS Digital da parte autora nos autos. Nos termos do acórdão publicado em 18.04.2024 pelo Tribunal Pleno deste e. TRT da 11ª Região no PROCESSO nº 0000264-49.2024.5.11.0000 (IRDR), que determinou: “ACORDAM os membros integrantes deste Tribunal Pleno, por maioria de votos, admitir o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, eis que presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos e exigidos pelo Código de Processo Civil, fixando como Tema: "ESTADO DO AMAZONAS. Transmudação de regime. Profissionais de enfermagem. Verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão contratual com a empresa terceirizada e imediata contratação direta do empregado pela Administração Pública como servidor temporário. Lei Estadual n. 6.472/2023". Determinar, com fundamento no art. 982, I, do CPC, c/c o art. 8º, §1º, da IN 39/2016/TST e no art. 142, §22º, I, do RI/TRT11, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito da jurisdição deste Regional e que tratem sobre a matéria discutida no presente IRDR, até o julgamento final do presente incidente. À Secretaria do Tribunal Pleno para as providências quanto a publicação do Acórdão e comunicação às unidades judiciárias competentes, conforme disposto no art. 142, I, do RI, bem como quanto ao encaminhamento de cópia do Acórdão à Coordenadora de Precedentes e Ações Coletivas para atualização dos dados sobre o IRDR no site do TRT11 e no sistema de Gestão de Precedentes (comunicação eletrônica ao CNJ). Voto parcialmente divergente da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier por entender incabível o presente IRDR, conforme disposto no §4º do art. 976 do CPC, considerando que a matéria tem relação direta com o ônus da prova, portanto, inserida no âmbito do Tema n. 1118, na esfera do qual já se encontra afetada, no aguardo de definição de tese pela Corte Suprema.” Ressalte-se que o IRDR supracitado envolve questões sobre: "b) a obrigação de pagamento de aviso prévio na hipótese do reclamante obter novo emprego (...)" e sobre, “f) (...) direito ao seguro-desemprego, ou à indenização substitutiva deste, quem aufere renda decorrente de contrato temporário imediatamente firmado com a Administração Pública." (grifei). Diante do exposto, considerando que já houve o encerramento da instrução processual e que a demanda diz respeito ao pedido objeto do aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), DECIDO converter o julgamento em diligencia e DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito, até o julgamento definitivo do mérito do Processo nº 0000264-49.2024.5.11.0000 (IRDR nº 10) pelo e. TRT da 11ª Região.” Portanto, a matéria tratada no referido IRDR, conforme consta no próprio tema fixado pelo TRT11: “Profissionais de enfermagem. Verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão contratual com a empresa terceirizada e imediata contratação direta do empregado pela Administração Pública como servidor temporário. Lei Estadual n. 6.472/2023”. No caso concreto, conforme se observa na CTPS, de Id 01e1115, após o encerramento do contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, não houve a contratação direta pelo litisconsorte, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do IRDR nº 10 deste E. TRT da 11ª Região. Portanto, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de sobrestamento dos autos e determino o regular prosseguimento da fase de instrução processual. Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca das contestações e dos documentos das reclamadas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Fica designada audiência de Instrução para 26/08/2025 10:30 oportunidade na qual, se necessário for, serão interrogadas as partes, quais ficam, desde já, cientes de que sua ausência importará na aplicação da confissão ficta (Súmula 74, I do TST), bem como serão tomados os depoimentos da(s) testemunha(s) que serão arrolada(s) oportunamente, a(as) qual(quais) comparecerá(ão) independentemente de notificação, sob pena de homologação de desistência da produção de prova. As partes e as testemunhas poderão comparecer pessoalmente ao Fórum Trabalhista de Manaus (Avenida Ferreira Pena, 546, Centro). Caso optem pelo comparecimento telepresencial, deverão assegurar-se da viabilidade e qualidade da conexão com a internet. Eventual indisponibilidade do serviço ou impossibilidade de conexão não serão considerados como ausência justificada, aplicando-se a pena de confissão à parte e presumindo-se pela desistência da oitiva da testemunha que não comparecem. Ficam as partes desde já intimadas de que deverão conduzir espontaneamente suas testemunhas à audiência. Caso pretendam a notificação pelo juízo deverão requerê-lo expressamente, com antecedência mínima de 20 dias da data da realização, indicando a qualificação completa da testemunha. Ressalto desde já que, caso não cumpridas as obrigações supra, o não comparecimento da testemunha não implicará adiamento da audiência, conforme tese firmada pelo TST, com efeitos vinculantes, no RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009. Link da audiência: Entrar na reunião Zoom https://trt11-jus-br. zoom.us/j/8315308705?pwd=bCtzcWp6eVI3V2hBanc1RU5IUno3UT09 ID da reunião: 831 530 8705 Senha de acesso: 5VARA Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANIA FERREIRA MEDEIROS
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