Gilson Moreira Da Silva
Gilson Moreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 009610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Moreira Da Silva possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT11 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT11, TJGO, TRT10
Nome:
GILSON MOREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1043312-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LIMA DOS SANTOS - DF17000/E e GILSON MOREIRA DA SILVA - DF09610 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 319/320, ambos do CPC, e do disposto no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, a petição inicial/documentação deve: a) descrever, de forma clara, a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) especificar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) apontar a especialidade médica pertinente com a incapacidade alegada; e) juntar comprovante de residência (atual) em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial; f) comprovar o indeferimento do benefício, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 660, bem como entendimento jurisprudencial daquele Tribunal (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC); g) comprovar a ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente de trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; h) apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade; i) apresentar o laudo da perícia administrativa (laudo SABI); j) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; k) juntar cópia da CTPS/CNIS. Desse modo, considerando o disposto acima, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) I e K, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. No Portal “Meu INSS” é disponibilizado, às partes e aos seus defensores, acesso ao processo administrativo e ao(s) laudo(s) pericial(is) administrativo(s) para fins de consulta e cópia. A fim de facilitar a obtenção dos arquivos, tutoriais contendo o passo a passo para acesso ao Meu INSS e requerimento da cópia dos laudos médicos encontram-se disponíveis no endereço https://www.trf1.jus.br/sjdf/juizado-especial-federal/jef, Tutoriais”, “Meu INSS”. 2. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção. Intime-se apenas a parte autora para, querendo, no mesmo prazo de emenda à inicial (item 1), formular quesitos e indicar assistentes técnicos (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”). 3. Cumprido o item 1 pela parte autora, remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, o valor será majorado para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos Honorários dos Peritos estão sem qualquer reajuste há anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor. Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o médico. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. 4. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Cientificar o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, ele deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 1º); b) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; c) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 5. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “a”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; ou b) Quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 6. Caso seja realizada a citação do INSS (item 6, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca do laudo na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 9. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 10. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 11. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos art. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1088682-88.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FREDERICO DE SOUSA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON MOREIRA DA SILVA - DF09610 e DANIEL LIMA DOS SANTOS - DF17000/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714387-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: G F T DE OLIVEIRA, MONICA HELENA SILVA TERRA, ALTEVIR DE CARVALHO FREITAS, GILVAN FRANCISCO TERRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia constrita judicialmente, conforme requerido à petição retro. A fim de evitar o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia. Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE o Exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2025 15:08:12. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002332-48.2025.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELVIS DIAS DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar") – Súmula n.º 17 da TNU. Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO) até os últimos 6 meses. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário). O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC). x Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. Não vindo aos autos os documentos requeridos, conclua-se o feito para extinção, sem resolução do mérito. Juntados aos autos os documentos solicitados, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Perícias para que seja marcada(s) a(s) perícia(s) discriminada(s) na tabela abaixo: TIPO DE BENEFÍCIO: Benefício de Prestação Continuada da Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). PERÍCIA MÉDICA: Ortopedia Necessita de perícia socioeconômica? Sim Não x Cidade de residência da parte: Águas Lindas de Goiás – GO Apresentado o laudo pericial, CITE-SE O INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 dias. Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial (Art. 477, § 1º do CPC). ANÁPOLIS, 28 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1012122-71.2025.4.01.3400 AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 18.216,00 SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando à concessão de benefício de prestação continuada (modalidade deficiente). Era o que cabia relatar (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De forma direta, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, prevê que: Art. 203 (CF/88). A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. Com vistas a regulamentar esse direito constitucional, restou editada a Lei 8.742/93 (que Dispõe sobre a organização da Assistência Social), a qual, dentre outras, estabeleceu (destaques acrescidos): Art. 12 (Lei 8.742/93). Compete à União: I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal; Art. 20 (Lei 8.742/93). O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a FAMÍLIA é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se PESSOA COM DEFICIÊNCIA aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser ACUMULADO pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à AVALIAÇÃO da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (...) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá AMPLIAR O LIMITE DE RENDA mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São REQUISITOS para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Art. 20-B (Lei 8.742/93). Na avaliação de OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei 14.176/2021) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. Art. 21 (Lei 8.742/93). O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se CONSTATAR IRREGULARIDADE na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. Art. 21-A (Lei 8.742/93). O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, inclusive na condição de microempreendedor individual. § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21 § 2o A contratação de pessoa com deficiência como APRENDIZ não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. Logo, o benefício de prestação continuada pode ser concedido aos idosos com mais de 65 anos (independentemente de ser homem ou mulher) e às pessoas com deficiência “que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”. Especificamente, note-se que o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 considera como “família” o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Por sua vez, os §§ 2º e 10 do mesmo art. 20 também esclarece que, “para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, por “prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Contudo, o § 4º do art. 20 (na redação dada pela Lei 14.601/2023) estabelece que não poderá receber o benefício da assistência social a pessoa que já recebe outro benefício, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, “salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004”. Ganha destaque o fato de que o critério original fixado no § 3º do art. 20 da citada Lei 8.742/93 [“incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”] foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 567.985/MT e da Reclamação 4.374/PE. Posteriormente, a Lei 13.981/2020 deu nova redação ao art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, dispondo que se considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário mínimo”. Porém, na ADPF 662, o Ministro Gilmar Mendes deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia desse novo critério. Depois dessa decisão, novas leis (Lei 13.982/2020 e Lei 14.176/2021) voltaram a restabelecer o critério de ¼ do salário mínimo. Contudo, considerando que o STF já tem posição conhecida e contrária à constitucionalidade do critério objetivo e estanque dos ¼ do salário mínimo (Recurso Extraordinário 567.985/MT e na Reclamação 4.374/PE), entendo que ele não pode ser adotado de maneira irrestrita e incondicionada, devendo prevalecer o exame casuístico do requisito da hipossuficiência em cada situação concreta, isto é, a partir da prova produzida pelas partes, dentro do universo de cada processo judicial. Inclusive, para, em situações excepcionais, adotar os parâmetros fixados na Lei 10.689/2003 (que criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e na Lei 9.533/97 (que autorizou o Poder Executivo a apoiar financeiramente o Programa de Renda Mínima dos municípios brasileiros), nas quais ficou eleito pelo legislador pátrio o balizador da renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo para o reconhecimento da hipossuficiência econômica que autoriza a cobertura de outros programas de acolhimento assistencial (vide art. 5º, I, da Lei 9.533/97 e art. 2º, § 2º, da Lei 10.689/2003). Assim, em linhas gerais, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) incapacidade física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a meio salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso. Ocorre que o laudo da perícia médica juntado aos autos (id 2181552281) indica que a parte demandante não preenche o requisito da incapacidade de longo prazo exigido pelas normas de regência acima elencadas (Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 10 - “para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, por “prazo mínimo de 2 (dois) anos”). E, ao final da marcha processual, no entender deste juízo, não se encontra, nos autos (CPC, art. 373), elementos de prova capazes de amparar decisão judicial refutando a conclusão técnica apresentada no laudo pericial inserido neste caderno eletrônico (CPC, art. 479). Vale destacar que a mera contrariedade da parte interessada em relação à solução técnica apresentada pelo expert e/ou a apresentação de documentos clínicos particulares (logo, produzidos sem a segurança do contraditório e da imparcialidade) indicando solução diversa, por si só, não tem o condão de macular o trabalho pericial produzido. Afinal, salvo hipótese de flagrante erro técnico (inexistente no caso em exame, segundo avaliação deste juízo), deve prevalecer a posição isenta e equidistante das partes adotada pelo(a) perito(a) do juízo (CPC, arts. 156, 157, 375 e 479). O que em nada se altera pelo fato de o laudo pericial “apresentar sua fundamentação em linguagem simples”, pois, para o art. 473, §3º, do CPC, basta que tenha “coerência lógica” e indique “como alcançou suas conclusões”. Qualidades presentes na peça técnica juntada aos autos. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0004539-31.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO EXECUTADO: BRASCONSERV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, ADAUT DE MELLO BOEIRA JUNIOR, BRASPAR BRASIL PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDAS intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoA advogada de Id 237207063 já foi cadastrada. O requerido foi citado (Id 234956963). Aguarde-se pelo decurso do prazo. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente