Benedito Marcos Dos Santos Lima
Benedito Marcos Dos Santos Lima
Número da OAB:
OAB/DF 009617
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRF1, TJPA, TJGO, TJAM
Nome:
BENEDITO MARCOS DOS SANTOS LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017204-31.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - OBRYAN MATHEUS CASTILHO CANDIDO - Vistos. Manifestem-se as partes quanto aos últimos documentos juntados. - ADV: BENEDITO MARCOS DOS SANTOS LIMA (OAB 9617/DF)
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Benedito Marcos dos Santos Lima (OAB 9617/DF) Processo 0000994-52.1996.8.04.0011 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Francisco Rodrigues Uchoa - De ordem do MM. Juiz de Direito Diego Daniel Dal Bosco procedi à inclusão dos presentes autos em pauta, nos moldes do art. 423, II do CPP, designando o dia 03/09/2025 às 08:00h para a realização do Julgamento pelo Tribunal do Júri.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidose JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contrapostos, para: 1) DECLARAR a existência da união estável havida entre as partes pelo período compreendido entre novembro de 2009 e dezembro de 2023; 2) PARTILHAR, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, observadas as frações e particularidades, os seguintes bens e direitos: a) A fração de 61,54% (sessenta e um vírgula cinquenta e quatro por cento) do imóvel descrito no Contrato de Compra e Venda e Alienação Fiduciária de id 190204416, limitada ao valor efetivamente pago na constância da união estável, assim considerado: O valor de entrada do financiamento, no importe de R$ 56.893,34 (cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos); o valor correspondente a 16 (dezesseis) prestações do financiamento adimplidas durante a união estável. Os montantes deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, deduzidos eventuais pagamentos isolados realizados após a separação de fato; b) Os frutos civis oriundos da locação do imóvel descrito na alínea “a”, no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), na fração proporcional à quota-parte do casal (50% de 61,54%), desde a separação de fato até a efetiva partilha, nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; c) O valor integral da taxa de corretagem, no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), pago na constância da união estável, presumindo-se revertido em benefício comum. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que ora defiro ao requerido os benefícios da gratuidade judiciária. Expeçam-se as diligências necessárias. Transitada em julgado, e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Benedito Marcos dos Santos Lima (OAB 9617/DF) Processo 0000994-52.1996.8.04.0011 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Francisco Rodrigues Uchoa - De ordem do MM. Juiz de Direito Diego Daniel Dal Bosco procedi à inclusão dos presentes autos em pauta, nos moldes do art. 423, II do CPP, designando o dia 03/07/2025 às 08:30h para a realização do Julgamento pelo Tribunal do Júri.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1099463-09.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AILTON JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO RODRIGUES BRAGA - DF31590, THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO - DF70070, BENEDITO MARCOS DOS SANTOS LIMA - DF9617, JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939, WANDERLEY SAN DA CRUZ BARBOSA - AM15335, LUCAS ROCHA FREITAS - DF74242, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS - DF60832, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700, CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410 e RAPHAEL VIEIRA MENDES DA SILVA - DF37181 DECISÃO Vistos em inspeção. No id 2180582942, o MPF interpôs embargos de declaração para sanar a seguinte omissão :a) determinar a renovação da tentativa de intimação do réu JUACY RIBEIRO DA SILVA; b) sejam tomadas as providências que este juízo entender cabíveis para a regularização da situação processual do acusado. No id 2184733779, o MPF peticionou informando a ausência de parte da gravação do interrogatório de AILTON. No id 2191520316, o MPF requer o retorno dos autos à Polícia Federal ante a necessidade de esgotamento das diligências investigativas para o adequado exercício da função ministerial, com o objetivo de fortalecer o conjunto probatório quanto a JESUS LEONARDO ARBELAEZ FIGUEREDO e OSCAR FERNANDO ARBELAEZ FIGUEREDO, sem prejuízo de outras que a autoridade policial entenda pertinentes para a elucidação dos fatos. É o relatório. Decido. Realmente, constato a ocorrência de omissão na decisão quanto ao pedido de intimação do réu JUACY RIBEIRO DA SILVA. (1) Em tempo, acolho os embargos de declaração interpostos e complemento a decisão para incluir a apreciação do referido pleito: “Cumpre registrar que a decisão de ID 2141798504 determinou o desmembramento do feito em relação aos acusados LUIZ FABIANO DO CARMO MOURA e JUACY RIBEIRO DA SILVA, diante da frustração da citação por edital. Todavia, tanto a defesa quanto o réu LUIZ FABIANO DO CARMO MOURA compareceram à audiência de instrução, razão pela qual a determinação restou sem efeito quanto a ele. No entanto, como JUACY RIBEIRO DA SILVA ainda não foi localizado, eventuais diligências voltadas à sua intimação neste processo acarretariam evidente tumulto processual e atraso na tramitação da ação penal, que se encontra atualmente em fase de alegações finais.” (2) Assim, cumpra-se a decisão anteriormente proferida, procedendo-se ao desmembramento do feito em relação a JUACY RIBEIRO DA SILVA, com a adoção das providências necessárias para sua citação, a partir das informações constantes no ID 2156893440." (3) Quanto ao pleito relacionado à suposta ausência de parte da gravação do interrogatório de AILTON, consta certidão exarada pela Secretaria, informando a juntada dos vídeos solicitados. (4) INDEFIRO o requerimento ministerial constante no ID 2191520316, diante da impossibilidade de devolução dos autos nº 1099463-09.2023.4.01.3400 à Polícia Federal, uma vez que a instrução processual já se encontra encerrada e o feito segue para a fase de sentença. Ressalte-se que as providências pertinentes a esse caso já constam nos autos nº 1021918-86.2025.4.01.3400. (5) Intimem-se as partes acerca da presente decisão, concedendo-se, desde já, vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para apresentação das alegações finais. Após, dê-se vista às defesas, pelo mesmo prazo, para apresentação de suas alegações finais. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal da SJ/DF
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724024-70.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: D. L. P. D. P. REPRESENTANTE LEGAL: R. E. P. L. EXECUTADO: D. D. D. P. A. O. CERTIDÃO 1. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o executado para ciência e manifestação acerca da proposta de acordo retro (id:240902901). BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2025 20:43:10. DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706922-50.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: ALEX JARDSON BARROS MONTEIRO e JOÃO ANTONIO DE AQUINO SENTENÇA 1 - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de ALEX JARDSON BARROS MONTEIRO e JOÃO ANTONIO DE AQUINO, acusando-os da prática de crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (por duas vezes), nos seguintes termos (Id 211876088): 1º FATO - PJe 0707491-51.2024.8.07.0019 No dia 08 de agosto de 2024, entre 13h30min e 15h30min, na estação Telecom, situada no Centro Urbano, Rua 07, Quadra 20, Lote 14, Recanto das Emas/DF, os denunciados ALEX JARDSON BARROS MONTEIRO e JOÃO ANTONIO DE AQUINO, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante abuso de confiança, subtraíram, em proveito de ambos, cabos de transmissão de cobre, pertencentes à empresa VITAL. 2º FATO - PJe 0706922-50.2024.8.07.0019 No dia 18 de agosto de 2024, por volta de 9 horas, na Quadra 102, Conjunto 13, Lote 25, Recanto das Emas/DF, os denunciados ALEX JARDSON BARROS MONTEIRO e JOÃO ANTONIO DE AQUINO, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante abuso de confiança, subtraíram, em proveito de ambos, cabos de transmissão de cobre, pertencentes à empresa OI. S.A. Quanto ao primeiro fato, os denunciados ALEX JARDSON e JOÃO ANTONIO, aproveitando-se da confiança que dispunham por trabalharem em empresa prestadora de serviço às vítimas e, em razão disso, terem cópias das chaves das portas de entrada das estações das empresas, acessaram as salas das unidades localizadas no Recanto das Emas, e subtraíram cabos de transmissão. No dia do crime, os denunciados, após tramarem e ajustarem a dinâmica do crime, dirigiram-se à estação da Telcon, localizada em Recanto das Emas para porem em prática a ação delitiva. Assim, ALEX JARDSON ingressou no local utilizando-se das chaves que dispunham, e passou a cortar, enrolar e carregar os cabos elétricos, levando-os até o veículo conduzido por JOÃO ANTÔNIO, que o aguardava do lado de fora. JOÃO ANTÔNIO, portanto, concorreu para o crime porque, uma vez ajustado com o denunciado ALEX JARDSON, prestou-lhe apoio moral e o auxílio materialmente no transporte dos cabos subtraídos, tendo-o aguardado do lado de fora da empresa em um carro Siena vermelho, a fim de dar-lhe fuga e transportar os cabos. Essa ação criminosa do dia 08 de agosto de 2024 foi captada por câmeras de segurança (ID: 209985349, ID: 209984220 - PJe: 0707491- 51.2024.8.07.0019). Em relação ao segundo fato, de igual maneira, após ajustarem a prática do crime, os denunciados ALEX JARDSON e JOÃO ANTONIO se dirigiram até a estação da empresa Em segredo de justiça também localizada em Recanto das Emas. No local, utilizaram-se das chaves das portas que dispunham e ingressaram no local, de onde subtraíram aproximadamente 100m de cabos elétricos (ID: 209984220 – PJe: 0706922-50.2024.8.07.0019). Mais uma vez, enquanto ALEX JARDSON se incumbiu de cortar, enrolar e carregar os fios, JOÃO ANTONIO o aguardava do lado de fora da estação, no mesmo veículo Fiat Siena, de cor vermelha (ID. 207930644 Pág. 1 - PJe: 0706922-50.2024.8.07.0019), a fim de transportar os cabos e dar-lhe fuga, prestando-lhe, assim, apoio moral e auxílio material para o crime. Por ocasião desse crime, os denunciados foram presos em flagrante (PJe: 0706922-50.2024.8.07.0019). Na delegacia, ALEX JARDSON confessou a prática do crime e descreveu o modus operandi da dupla (PJe: 0707491-51.2024.8.07.0019 - ID 209984221). Presos em flagrante no dia 18/08/2024, foram colocados em liberdade, sem fiança, por decisão do Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (Id 208115313). Recebida a denúncia em 23/09/2024 (Id 211974253). Validamente citados (Id's 213275961 e 216326820), os denunciados apresentaram respostas à acusação sem incursão no mérito da demanda penal (Id's 215340762 e 216994067). O processo foi saneado (Id 217042140). Em audiência, conforme registrado em ata de Id 223959368, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Márcio Antônio (preposto da Empresa Em segredo de justiça, Werner Eduardo (preposto da Empresa Vital Rede Neutra de Telecomunicações S.A) e Otacílio Alves, bem como interrogado os réus. Já na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, o Ministério Público requereu prazo para juntar o laudo pericial, o que foi deferido. Concomitantemente às alegações finais o Ministério Público aditou a denúncia a fim de corrigir e adequar a imputação inicial à realidade fática, única e tão somente, em relação ao endereço dos crimes (Id 233788693). Em suas alegações, oficiou pela condenação dos réus, nos termos da denúncia e do aditamento. O aditamento proposto foi recebido (Id 235561587) e, em seguida, atendidas as formalidades e sem necessidade de reabertura da instrução criminal, vieram as alegações finais defensivas. A Defesa de ALEX JARDSON, em seus memoriais (Id 237484565), requereu o afastamento das qualificadoras descritas na inicial acusatória; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; o reconhecimento da continuidade delitiva; a fixação da pena no mínimo legal, com estabelecimento do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Defesa de JOÃO ANTONIO, por sua vez (Id 239050953), postulou sua absolvição por insuficiência de provas apta a embasar um decreto condenatório. Este, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação Foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República). Registro que o fato apurado inicialmente nos autos 0707491-51.2024.8.07.0019 (IP n. 766/2024-18ª DP) foi reunido e objeto de denúncia nesta ação penal ajuizada com base no IP n. 1305/2024-27ª DP. O julgamento abrangerá os dois fatos aqui denunciados. Feitas essas considerações, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Segundo a acusação, ALEX JARDSON e JOÃO ANTONIO, em conjunto e mediante abuso de confiança, subtraíram cabos de transmissão de cobre pertencentes às empresas VITAL e OI. S.A. Ouvidas em juízo, as testemunhas prestaram as informações abaixo. Werner, funcionário da empresa Vital, declarou que esse caso foi atípico; que foram informados pela segurança que foram captadas imagens de pessoas não autorizadas no prédio; que a equipe técnica confirmou a subtração dos cabos; que não conhece os acusados; que não sabe se eles já prestaram serviço à empresa; que nesse caso não houve arrombamento; que os autores tiveram acesso de outra forma, ou com chave ou entrando por alguma janela; que a sala dos cabos não teve a porta arrombada; que as portas internas podem estar ou não trancadas; que os cabos foram furtados da sala de baterias, cuja porta não fica trancada; que a empresa teve um prejuízo de R$16.000,00; que foram 80 metros de cabo; que o local dos fatos fica na Rua 07, Quadra 20, Lote 14, Recanto das Emas. Márcio, a seu turno, relatou que trabalhou na OI e hoje trabalha na empresa Vital; que estavam com incidência de furtos de cabos de energia em algumas estações telefônicas; que havia monitoramento por câmeras; que houve furtos com as mesmas características em diversas centrais; que há imagens do furto do Recanto; que eles deixaram muito material; que pensando que os autores poderiam retornar, o depoente instalou um alarme; que o alarme tocou e ele foi ao local; que viu um Siena vermelho; que os autores estavam com uniforme; que acionaram a polícia e deram voz de prisão aos dois; que não conhecia os acusados; que eles eram prestadores de serviço de outras operadoras que tinham acesso aos prédios da OI; que se não falha a memória, nessa época eles já não eram mais prestadores de serviço, mas ainda tinham a chave do prédio; que entraram no prédio e arrombaram a porta da sala onde ficam os cabos; que o uniforme era de manga azul; que era para simular que estivessem trabalhando; que quando ao furto na Vital, o depoente não teve contato com os autores, mas há imagens do ocorrido; que nos dois furtos houve arrombamento; que o valor do prejuízo ficou em torno de R$30.000,00; que no primeiro furto foram 80 metros; que o metro desse cabo custa cerca de R$300,00; que no dia do flagrante conseguiram reaver os cabos; que não conseguiram reaver os cabos do primeiro furto. Ainda durante a instrução, o policial militar Otacílio explicou que foram chamados para atender a uma ocorrência de furtos de cabo de energia; que a notícia era de que o segurança tinha monitorado as câmeras e visto duas pessoas; que se deslocaram para o endereço; que havia um veículo e o acusado João estava dentro dele, em frente ao prédio; que ele disse que tinha acabado de comprar um fone de ouvido e que estava testando; que depois ele disse que era funcionário da OI; que entraram no local e o outro acusado foi encontrado lá dentro, furtando fios de energia; que a porta onde ele entrou estava arrombada; que constataram que os réus haviam praticado outro furto semelhante; que os dois estavam vestido com uniforme de empresas de telefonia; que não havia cabo no veículo; que os cabos foram localizados todos dentro do prédio. ALEX, ao ser interrogado, afirmou que nos fatos do dia 08, ele estava só; que cortou apenas metade dos cabos; que no segundo dia chamou o acusado João e foram presos em flagrante; que não houve arrombamento; que ele e João trabalhavam prestando serviços para as telefônicas e por isso tinham as chaves; que não esteve no endereço indicado no primeiro fato; que esteve duas vezes na OI, para levar o resto dos cabos; que no segundo dia, disse para João que iria fazer um trabalho e que era para ele ficar do lado de fora. JOÃO, por sua vez, alegou que não estava no dia 08; que no dia 18 o acusado Alex chamou o depoente para fazer um serviço e ficou esperando do lado de fora; que ele disse que era para buscar um material; que ele não disse que estava furtando os cabos; que apenas foi fazer um serviço; que trabalhavam prestando serviço para algumas operadoras; que não desconfiou de que Alex pudesse estar fazendo alguma coisa errada. Contextualizadas todas as informações coletadas durante a persecução penal, faço a análise de modo individualizado de cada uma das condutas narradas na denúncia. 2.1 - Furto contra a empresa Vital Não há dúvidas, aqui, de que ALEX subtraiu os bens de propriedade da referida vítima. A dinâmica delitiva descrita pelas testemunhas, embora com algumas alterações, é, na essência, coerente. Para além das declarações testemunhais, tem-se o registro audiovisual do furto (Ids 217961183 e 217963366), o qual demonstra o acesso livre do acusado ao local. Neste ponto, a tranquilidade na retirada dos cabos, fazendo parecer que ele executava um serviço, indica o abuso de confiança ao se valer da qualidade de prestador de serviço para ter sua entrada no prédio facilitada, sem ser interrompido na consumação do delito. A essas evidências se soma a confissão judicial de ALEX, da qual também se extrai a confirmação da qualificadora do abuso de confiança, ao admitir que eles (referindo aos dois denunciados) trabalhavam prestando serviços para as telefônicas e por isso tinham as chaves, instrumento que possibilitou sua entrada no local sem quaisquer intercorrências. Não existem provas, no entanto, da participação de JOÃO ANTONIO no crime. Primeiro, as imagens mostram apenas uma pessoa subtraindo os cabos. Segundo, os relatos testemunhais narram, com segurança, a presença de uma segunda pessoa apenas na segunda ocasião, pois viram além do suspeito encontrado com os cabos outra pessoa pessoa no veículo. Por fim, JOÃO nega ter ido ao local no dia 08, versão que coincide com o declarado por ALEX em juízo. Apesar de o réu ALEX durante seu interrogatório extrajudicial prestado no IP n. 766/2024-18ª DP (autos n. 0707491-51.2024.8.07.0019), juntado no Id 233789797 desta ação penal, tenha afirmado que JOÃO participou do crime, ele alterou essa versão em juízo. Mostra-se evidente, como dito acima, a insuficiência de provas produzidas capazes de vincular, sem margem de dúvidas, JOÃO ao evento criminoso, de modo que ele deve ser absolvido quanto a este fato. Por fim, as mídias dos Ids 217961183 e 217963366 são oriundas dos autos do inquérito nº 0707491-51.2024.8.07.0019, deflagrado por notícia-crime formulada pela pessoa jurídica Vital, representada naquele ato pela testemunha Werner. Sendo assim, não há como acolher o argumento do acusado de que não cometeu o primeiro furto narrado nos autos, porque não há dúvidas da origem das imagens captadas. Diante, porém, da ausência de provas de que houve a efetiva participação de terceira pessoa na pratica do crime, afasto a qualificadora do concurso de pessoa. 2. 2 - Furto contra a empresa OI. S.A. A partir das provas acima, está demonstrado que ALEX JARDON também é o responsável pelo crime ocorrido no dia 18/08/2024. Sobre isso, a confissão detalhada do réu está corroborada pelas demais provas orais colhidas em juízo. Consta, ainda, a informação de que os objetos furtados e duas chaves foram encontrados na posse direta de ALEX (Id 207930643), conferindo verossimilhança às palavras das testemunhas no sentido de que ele as utilizou chaves para entrar no local. O veículo usado também foi apreendido (Id 207930644). Comprovadas, assim, a autoria de ALEX e a qualificadora do abuso de confiança, visto que o modo de agir na segunda ocorrência é exatamente o mesmo do usado na primeira subtração, na qual ALEX, valendo-se do fato de ser prestador de serviço para as telefônicas e usando o respectivo uniforme, teve facilitada a entrada no prédio sem ser incomodado pelos atuais funcionários. É possível reconhecer, em conclusão diversa à do primeiro fato, o envolvimento de JOÃO ANTONIO e a qualificadora do concurso de agentes. Isso porque é inquestionável a presença do segundo acusado neste crime. Depreende-se dos relatos testemunhais, incluindo o do policial militar, que ele aguardava ALEX dentro do veículo. JOÃO, por seu turno, declarou que estava no local no momento em que foi abordado pela polícia. Da mesma forma, ALEX afirmou que, no segundo dia, disse para João que iria fazer um trabalho e que era para ele ficar do lado de fora. Ou seja, JOÃO estava no local do crime em um veículo aguardando o retorno de ALEX. E para ALEX era crucial a presença de um outro indivíduo a fim de, ao menos, garantir o transporte dos cabos subtraídos, pois segundo ele alega, retornou no dia 18/08 para terminar a subtração iniciada em 08/08/2024. Sob esse viés, o envolvimento de JOÃO era relevante para a consumação do delito de furto. Nada há nos autos, ademais, que demonstre o desvio subjetivo entre ALEX JARDSON e JOÃO ANTONIO AQUINO. Ao contrário, o depoimento do policial militar Otacílio deixa claro o dolo do réu JOÃO ANTÔNIO. De acordo com a testemunha, ao ser abordado ele "disse que tinha acabado de comprar um fone de ouvido e que estava testando; que depois ele disse que era funcionário da OI". Vê-se, assim, que o acusado fez duas afirmações falsas ao policial quando foi surpreendido em frente ao local do crime. A única razão para tanto é, obviamente, dissimular o que ali ocorrida. Agiram, pois, os dois coautores com vínculo subjetivo e em unidade de desígnios para a prática do delito. Deixo de acolher o pleito de absolvição formulado pela Defesa de JOÃO quanto a este fato. Superadas as discussões acerca da autoria e da presença ou não das qualificadoras, há uma última questão a ser examinada. Não se desconhece que não é necessária a posse mansa, pacífica e desvigiada do bem subtraído, bastando que haja a inversão da posse para a consumação do crime de furto, ainda que por breve intervalo de tempo, em aplicação da teoria do amotio ou apreehensio, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça. Não é esse o caso dos autos. De acordo com o policial Otacílio, o acusado ALEX foi encontrado dentro do prédio furtando fios de energia e não havia nenhum cabo no veículo, sendo os bens localizados ainda no interior do imóvel. Objetivamente, os réus iniciaram a prática do furto, quando ALEX entrou no local e teve contato com os cabos de transmissão de cobre, enquanto JOÃO o aguardava no veículo para fugir e assegurar a detenção dos objetos, mas a execução do crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois ALEX não conseguiu retirar os bens, sendo impedido pela ação policial que o deteve no interior do imóvel. Ou seja, conquanto tenha separado os cabos e eventualmente colocado em outro local do prédio, todos os objetos foram localizados ainda dentro do estabelecimento. Diante desse quadro, não cessada a clandestinidade, não houve a inversão da posse, estando os bens ainda na disponibilidade da empresa ofendida. Logo, admitir que houve consumação do furto no caso concreto seria aplicar a teoria da contrectatio, para a qual consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Esta teoria, entretanto, não foi acolhida no Brasil. Em situações semelhante já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FURTO CONSUMADO. INVIABILIDADE. FILMAGENS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a teoria da amotio, adotada por esta Corte quanto ao delito de furto, não se faz necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído e, nem mesmo, que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, para a consumação do delito, bastando que haja a inversão da posse, ainda que por breve intervalo de tempo. 2. Se a ação criminosa do apelado foi interrompida pela ação rápida dos agentes policiais, sem que qualquer produto da loja chegasse a sair do estabelecimento comercial, não há que se falar em crime consumado. 2.1. Não demonstrada a inversão da posse dos bens, ainda que por breve período, pois os policiais, antes de o apelado sair da loja, já estavam o esperando na porta do estabelecimento. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1921389, 0728207-21.2022.8.07.0003, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024). PENAL. FURTO TENTADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E ABSOLVEU O OUTRO. AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRÍTICA VAZIA À CAPITULAÇÃO DO CRIME PRATICADO PELO CORRÉU. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Apelação do Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta de um dos réus para furto tentado e determinou a remessa dos autos para oferecimento de sursis processual e absolveu o outro. Consta que o réu tentou subtrair os pneus e rodas de veículo estacionado em via pública, enquanto uma amiga, que apenas o acompanhara para fazer um lanche, permaneceu no interior do seu automóvel. 2 Se não há prova segura do efetivo envolvimento da ré na prática delitiva, a qual foi inteiramente confessada pelo corréu, a absolvição é medida que se impõe ante a dúvida razoável. Se não houve efetiva inversão da posse dos bens subtraídos, com a prisão em flagrante ainda no local do fato, o reconhecimento da tentativa deve ser mantido, com a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de eventual sursis processual. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1345159, 0012491-68.2017.8.07.0003, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/06/2021, publicado no DJe: 17/06/2021). Furto qualificado. Tentativa. Se os agentes foram surpreendidos pelos policiais, ainda no interior da residência, separando e embalando objetos – atos executórios --, não houve consumação, mas sim tentativa, eis que interrompido o iter criminis, sem inversão da posse dos bens. Apelação não provida. (Acórdão 1043783, 20171510005420APR, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/08/2017, publicado no DJe: 05/09/2017). Impõe-se, desse modo, o reconhecimento de que o crime de furto não chegou a se consumar, tendo havido mera tentativa. Em resumo, ALEX JARSON deve ser responsabilizado por um crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (1º fato - vítima empresa Vital) e uma tentativa de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de agentes (2º fato - vítima empresa Em segredo de justiça. Os dois crimes foram praticados em curtíssimo intervalo de tempo, em circunstâncias e maneira de execução similares, demonstrando haver uma continuidade delitiva, conforme alegado pela Defesa. O réu JOÃO ANTONIO DE AQUINO, por sua vez, incorreu no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de agentes, na modalidade tentada (2º fato - vítima empresa Em segredo de justiça. 3 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu ALEX JARDSON BARROS MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal; e no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. b) CONDENAR o réu JOÃO ANTONIO DE AQUINO nas penas do crime previsto art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e, por outro lado, ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao delito tipificado no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria. 3.1 - ALEX JARDSON BARROS MONTEIRO - Art. 155, § 4º, inciso II, do CP Na primeira fase, a culpabilidade não extrapola o tipo penal. O acusado não possui condenações anteriores aptas a caracterizar maus antecedentes, conforme FAP de Id 212637627. Não há informações suficientes acerca da conduta social e da personalidade do réu. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos. Nada digno de nota quanto ao comportamento da vítima. Diante do exposto, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea extrajudicial. Todavia, fixada a pena-base no mínimo legal, a sanção acima deve ser mantida, a teor da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena média em uma PENA DEFINITIVA de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. - Art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP Na primeira fase, a culpabilidade não extrapola o tipo penal. O acusado não possui condenações anteriores aptas a caracterizar maus antecedentes, conforme FAP de Id 212637627. Não há informações suficientes acerca da conduta social e da personalidade do réu. Os motivos e as consequências do delito não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos. Já as circunstâncias do crime merecem ser valoradas negativamente. Com efeito, trata-se de um delito de furto duplamente qualificado. De acordo com a jurisprudência deste TJDFT, possível utilizar uma qualificadora para formar o tipo derivado, e a outra para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria. Vejamos: PENAL. FURTO QUALIFICADO. [...] QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 4. A jurisprudência admite o deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase da dosimetria da pena a fim de agravar a pena-base ou para a segunda, caso prevista como agravante, enquanto a outra permanece qualificando o delito. Assim, correta a valoração negativa da culpabilidade com base na qualificadora da escalada, enquanto a do arrombamento serviu para qualificar o delito. [...] 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1043641, 20160810046860APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/8/2017, publicado no DJE: 6/9/2017. Pág.: 430/438). Assim, utilizo a qualificadora prevista no inciso II para qualificar o delito, ao passo que a outra qualificadora, prevista no inciso IV (concurso de pessoas), será utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime. Nada digno de nota quanto ao comportamento da vítima. Diante do exposto, havendo valoração negativa das circunstância do crime e seguindo orientação do STJ, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea, de modo que atenuo a sanção em 1/6 e fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 02 (dois) anos, 03 (três) e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, por fim, inexistem causas de aumento de pena, mas constato a presença da causa de diminuição da tentativa (art. 14, inciso II, parágrafo único, do CP). O acusado já estava no interior do estabelecimento, com parte dos bens separada e apenas não consumou o delito em razão da intervenção da polícia. Reduzo a reprimenda no patamar de 1/3, o que resulta em uma PENA DEFINITIVA de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 7 (sete) dias-multa. Seguindo o entendimento exposto acima, havendo dois crimes de furto em continuidade delitiva, nos termos da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal, aumento a maior pena - crime de furto qualificado - em 1/6, estabelecendo a PENA FINAL em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A mesma lógica e acréscimo será aplicado para a fixação da pena de multa, uma vez que não pode ser aplicada aos crimes continuados a regra contida no artigo 72 do CP, razão pela qual fica o réu CONDENADO, ainda, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Tendo em conta a pena estabelecida acima e a primariedade do acusado fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. Nos termos do art. 44 do CP, SUBSTITUO, para ambos os réus, a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução - VEPEMA. Em função das substituições, deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77, inciso III, do CP). 3.2 - JOÃO ANTONIO DE AQUINO (art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP) Na primeira fase, a culpabilidade não extrapola o tipo penal. O acusado não possui condenações anteriores aptas a caracterizar maus antecedentes, conforme FAP de Id 212637624. Não há informações suficientes acerca da conduta social e da personalidade do réu. Os motivos e as consequências do delito não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos. Já as circunstâncias do crime merecem ser valoradas negativamente. Com efeito, o caso trata de um delito de furto duplamente qualificado. De acordo com a jurisprudência deste TJDFT, possível utilizar uma qualificadora para formar o tipo derivado, e a outra para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria. Vejamos: PENAL. FURTO QUALIFICADO. [...] QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 4. A jurisprudência admite o deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase da dosimetria da pena a fim de agravar a pena-base ou para a segunda, caso prevista como agravante, enquanto a outra permanece qualificando o delito. Assim, correta a valoração negativa da culpabilidade com base na qualificadora da escalada, enquanto a do arrombamento serviu para qualificar o delito. [...] 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1043641, 20160810046860APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/8/2017, publicado no DJE: 6/9/2017. Pág.: 430/438). Assim, utilizo a qualificadora prevista no inciso II para qualificar o delito, ao passo que a outra qualificadora, prevista no inciso IV (concurso de pessoas), será utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime. Nada digno de nota quanto ao comportamento da vítima. Diante do exposto, havendo valoração negativa das circunstância do crime e seguindo orientação do STJ, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, de modo que atenuo a sanção em 1/6 e fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 02 (dois) anos, 03 (três) e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, por fim, inexistem causas de aumento de pena, mas constato a presença da causa de diminuição da tentativa (art. 14, inciso II, parágrafo único, do CP). O acusado ALEX já estava no interior do estabelecimento, com parte dos bens separada e apenas não consumou o delito em razão da intervenção da polícia. Reduzo a reprimenda no patamar de 1/3, o que resulta em uma PENA DEFINITIVA de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 7 (sete) dias-multa. Tendo em conta a pena estabelecida acima e a primariedade do acusado fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. Nos termos do art. 44 do CP, SUBSTITUO, para ambos os réus, a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução - VEPEMA. Em função das substituições, deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77, inciso III, do CP). REVOGO, por fim, as medidas cautelares diversas da prisão fixadas aos acusados pelo NAC (Id 208115313). Custas processuais pelos condenados. Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente. Não há fiança pendente de destinação. Consta, no entanto, a apreensão de duas chaves (Id 207930643 - item 2), que serviram para a prática do delito, de modo que DECRETO o PERDIMENTO em favor da União. Quanto aos itens descritos no AAA n. 650/2024 (Id 207930644), não há notícias sobre eventual procedência ilícita dos aparelhos de celulares apreendidos na posse dos acusados, tampouco persiste o interesse de sua vinculação aos autos. Quanto o veículo, embora usado para o cometimento de um dos crimes, foi reivindicado pela genitora do réu ALEX, LUCIANA GONÇALVES BARROS MONTEIRO, afirmando-se adquirente de boa-fé e que não tinha ciência do uso do automóvel para a prática de delitos. Não há, portanto, razões para duvidar das palavras de Luciana e para a manutenção da constrição dos bens. Expeça-se o necessário para a restituição de todos os objetos aos seus proprietários. Acaso os proprietários não compareçam para a restituição dos bens em 90 (noventa) dias, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, DECRETO, desde logo, A PERDA em favor da União de todos os bens mencionados no Id 207930644. Comunique-se à CEGOC e/ou à Delegacia de origem para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível. Intimem-se os réus, as Defesas Técnicas, o Ministério Público e as vítimas. Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação dos réus por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença. Em relação às intimações das vítimas, caso sejam infrutíferas as diligências realizadas, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações. Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE. Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88). Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Recanto das Emas, DF. Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se cumprimento de sentença de alimentos proposta pela parte exequente, descendente do executado, processada pelo rito previsto no artigo 528 do Novo Código de Processo Civil. Por força do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal a prisão civil só é admitida quando ocorrer inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Logo, somente o não cumprimento de uma obrigação de caráter alimentar, por vontade própria, espontânea e sem motivos desculpáveis do devedor, poderá acarretar a restrição de sua liberdade. O STF, no RHC 54.796-RJ, assim decidiu: "a prisão do devedor de alimentos é meio coercitivo adequado, previsto em todas as legislações cultas, para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pagar aquilo que, injustificadamente, se nega". Desta forma, inolvidável que o inadimplemento da obrigação alimentar enseja a prisão do devedor, consoante preceito constitucional e legislação ordinária pertinente e remansosa jurisprudência. Devidamente intimado (ID235852797), o executado apresentou justificativa postulando o parcelamento o débito apresentando comprovante de pagamento de parte do débito ao ID 236372213. Intimada a se manifestar, a parte credora não concordou com o parcelamento e requereu a prisão do devedor de alimentos (ID 238203586). A falta de resposta do executado demonstra seu desinteresse pelo adimplemento da obrigação, bem como descaso para com a Justiça. É cediço que as necessidades vitais não podem esperar. POSTO ISSO, não tendo o executado cumprido o que fora determinado, deixando de prover o sustento de seu ente credor e não apresentando justificativa plausível para tanto, outro caminho não resta senão decretar a sua prisão civil, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até o adimplemento da obrigação, se ocorrer antes, nos termos do art. 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68, ambos em consonância com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal. Expeça-se o competente mandado de prisão, ficando consignado que o executado, se preso, deverá cumprir a pena em regime fechado e obrigatoriamente ficará em cela separada dos demais detentos (artigo 528, parágrafo 4º do CPC). Publique-se e intimem-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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