Rogerio Ramos Ferraz
Rogerio Ramos Ferraz
Número da OAB:
OAB/DF 009618
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJPA, TJMA
Nome:
ROGERIO RAMOS FERRAZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027739-84.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027739-84.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO REBELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por GILDO CORRÊA FERRAZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de desapropriação para fins de reforma agrária, tombada sob o nº 0016485-74.1996.8.14.0301. O agravante sustenta que atuou como advogado substabelecido e representante judicial de parte dos herdeiros de Maria Batista Rebelo e Emídio Rebelo Torres na referida ação expropriatória. Destaca que sua atuação processual foi contínua, ética, relevante e eficaz ao longo dos mais de quinze anos em que patrocinou a causa, inclusive em instância recursal perante o TRF1 e no âmbito administrativo perante órgãos como INCRA e ITERPA. Reforça que sua participação, de caráter técnico e prático, contribuiu para o êxito da demanda, circunstância reconhecida inclusive por decisões anteriores que lhe atribuíram verba honorária proporcional. Afirma que houve consenso entre os expropriados, em número de 14 (catorze) herdeiros, quanto à sua representação por sua pessoa e demais associados, tendo sido reconhecida sua especialização e dedicação ao caso. Todavia, a decisão agravada fixou os honorários sucumbenciais de forma que entende desproporcional e violadora dos princípios da isonomia, paridade e devido processo legal, ao atribuir o percentual de 3/5 (três quintos) à advogada Maria Emídia Rebelo de Oliveira, que representa a si própria e outros seis herdeiros, e 2/5 (dois quintos) ao agravante, que representa os demais sete herdeiros. O agravante sustenta que tal divisão não observa o efetivo labor técnico, nem os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Aduz, ainda, que os embargos de declaração opostos para corrigir suposta omissão e obscuridade quanto à divisão dos honorários foram rejeitados pelo juízo a quo, sob fundamento de que os argumentos apresentados consubstanciavam mero inconformismo. Defende que tal decisão não considerou adequadamente os fundamentos legais e fáticos, em especial a ausência de consenso entre os advogados atuantes quanto ao rateio da verba sucumbencial. Além disso, o agravante questiona a determinação de transferência dos valores de indenização para o juízo do inventário, pugnando para que os depósitos referentes aos herdeiros por ele representados sejam realizados diretamente em suas respectivas contas bancárias, já informadas nos autos, em respeito ao princípio da celeridade e diante da notícia de encerramento dos inventários judiciais. Dessa forma, o agravante formulou os seguintes pedidos: a) Concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão que determinou o rateio dos honorários sucumbenciais e a transferência dos valores para o juízo do inventário; b) Reanálise do rateio dos honorários sucumbenciais, para que seja reconhecida a atuação relevante do agravante no processo e fixada a verba honorária de forma igualitária entre os advogados que representaram os expropriados; c) Depósito dos valores da indenização diretamente nas contas bancárias dos herdeiros representados pelo agravante, conforme petição nos autos, evitando a submissão ao juízo do inventário; d) Ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos requeridos. Contrarrazões apresentadas (Id 270767563). O Ministério Público Federal deixou de opinar, devido ao interesse patriminal puramente subjetivo discutido (Id 272388017). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Presentes os pressupostos, conheço do agravo de instrumento. Discute-se nestes autos a calibragem da atribuição de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015. Nos termos da legislação de regência, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho realizado pelo advogado, ao tempo exigido para o serviço e à complexidade da causa, conforme os critérios gerais estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, ainda que se trate de sucumbência da Fazenda Pública (cf., pelas razões, e.g., AgInt no AREsp: 2206758 SP 2022/0285625-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024; AgInt nos EDcl no REsp: 2075864 PR 2023/0176341-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). No caso em exame, a decisão agravada está fundamentada nos critérios determinantes da partilha dos honorários advocatícios, ainda que com a conclusão não concorde o agravante. A decisão a quo fundamentou a distribuição da verba honorária no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que dispõe, em seu §2º, que, na hipótese de pluralidade de advogados, os honorários devem ser fixados em atenção à efetiva atuação profissional de cada um. Tal norma estabelece que o valor da verba honorária será atribuído proporcionalmente ao trabalho prestado, devendo-se considerar a amplitude da participação, a relevância dos atos processuais e a representação outorgada. Com base nisso, o juízo conduziu a análise dos elementos objetivos constantes nos autos para definir a atuação de cada advogado. Quanto ao ora agravante, o juízo entendeu que não restou comprovada sua efetiva atuação nos autos, de forma direta e constante, de modo a justificar o recebimento proporcional da verba honorária. De fato, o agtavante apenas apresentou procuração outorgada por Carlos Rebelo (fl. 487), não havendo indicação de procurações outorgadas por outros herdeiros. Também não constam requerimentos ou petições relevantes nos autos atribuíveis diretamente ao agravante que pudessem ser qualificadas como atos processuais com repercussão para o desfecho da causa. Ademais, em análise expressa, o juízo a quo afirmou que o agravante não requereu honorários, nem peticionou de modo a demonstrar atuação técnica capaz de ensejar remuneração por sucumbência. Por fim, destacou-se que, na fase de conhecimento, o referido advogado não atuou expressamente e não participou ativamente do contraditório, nem do conjunto probatório da ação. Dessa forma, inexiste a base fática e jurídica que autorizassem a destinação de parte dos honorários ao agravante, nos moldes requeridos. Ante o exposto, nego provimeno ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0027739-84.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA DE JESUS REBELO VALIINOTO, ANTONIO REBELO, MARIA DO SOCORRO REBELO, ANA REBELO, HUMBERTO REBELO, CARLOS REBELO, ELVIRA REBELO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA ATUAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, que fixou os honorários sucumbenciais de forma proporcional à atuação dos advogados representantes dos herdeiros da parte expropriada. O agravante sustentou ter exercido a advocacia substabelecida em favor de parte dos herdeiros, com atuação contínua e relevante, e alegou que a decisão agravada fixou a verba honorária de forma desproporcional, desconsiderando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Requereu a reanálise do rateio dos honorários, a suspensão da decisão agravada e o depósito direto das indenizações aos herdeiros por ele representados. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada observou os critérios legais para o rateio proporcional dos honorários advocatícios entre os advogados dos herdeiros da parte expropriada, notadamente quanto à efetiva atuação processual do agravante. 3. A legislação de regência estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de atuação profissional, considerando-se a complexidade da causa, o tempo de trabalho e os atos processuais realizados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. A decisão agravada observou o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, ao atribuir os honorários conforme a efetiva participação de cada advogado, após análise dos elementos constantes nos autos. 5. Constatou-se que o agravante apresentou apenas uma procuração e não houve demonstração de atuação técnica relevante nos autos, tampouco requerimentos ou petições que justificassem a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. 6. O juízo a quo concluiu pela inexistência de atuação expressa ou ativa do agravante na fase de conhecimento, de forma que não restou evidenciada contribuição técnica apta a justificar a verba honorária pleiteada. 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027739-84.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027739-84.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO REBELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por GILDO CORRÊA FERRAZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de desapropriação para fins de reforma agrária, tombada sob o nº 0016485-74.1996.8.14.0301. O agravante sustenta que atuou como advogado substabelecido e representante judicial de parte dos herdeiros de Maria Batista Rebelo e Emídio Rebelo Torres na referida ação expropriatória. Destaca que sua atuação processual foi contínua, ética, relevante e eficaz ao longo dos mais de quinze anos em que patrocinou a causa, inclusive em instância recursal perante o TRF1 e no âmbito administrativo perante órgãos como INCRA e ITERPA. Reforça que sua participação, de caráter técnico e prático, contribuiu para o êxito da demanda, circunstância reconhecida inclusive por decisões anteriores que lhe atribuíram verba honorária proporcional. Afirma que houve consenso entre os expropriados, em número de 14 (catorze) herdeiros, quanto à sua representação por sua pessoa e demais associados, tendo sido reconhecida sua especialização e dedicação ao caso. Todavia, a decisão agravada fixou os honorários sucumbenciais de forma que entende desproporcional e violadora dos princípios da isonomia, paridade e devido processo legal, ao atribuir o percentual de 3/5 (três quintos) à advogada Maria Emídia Rebelo de Oliveira, que representa a si própria e outros seis herdeiros, e 2/5 (dois quintos) ao agravante, que representa os demais sete herdeiros. O agravante sustenta que tal divisão não observa o efetivo labor técnico, nem os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Aduz, ainda, que os embargos de declaração opostos para corrigir suposta omissão e obscuridade quanto à divisão dos honorários foram rejeitados pelo juízo a quo, sob fundamento de que os argumentos apresentados consubstanciavam mero inconformismo. Defende que tal decisão não considerou adequadamente os fundamentos legais e fáticos, em especial a ausência de consenso entre os advogados atuantes quanto ao rateio da verba sucumbencial. Além disso, o agravante questiona a determinação de transferência dos valores de indenização para o juízo do inventário, pugnando para que os depósitos referentes aos herdeiros por ele representados sejam realizados diretamente em suas respectivas contas bancárias, já informadas nos autos, em respeito ao princípio da celeridade e diante da notícia de encerramento dos inventários judiciais. Dessa forma, o agravante formulou os seguintes pedidos: a) Concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão que determinou o rateio dos honorários sucumbenciais e a transferência dos valores para o juízo do inventário; b) Reanálise do rateio dos honorários sucumbenciais, para que seja reconhecida a atuação relevante do agravante no processo e fixada a verba honorária de forma igualitária entre os advogados que representaram os expropriados; c) Depósito dos valores da indenização diretamente nas contas bancárias dos herdeiros representados pelo agravante, conforme petição nos autos, evitando a submissão ao juízo do inventário; d) Ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos requeridos. Contrarrazões apresentadas (Id 270767563). O Ministério Público Federal deixou de opinar, devido ao interesse patriminal puramente subjetivo discutido (Id 272388017). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Presentes os pressupostos, conheço do agravo de instrumento. Discute-se nestes autos a calibragem da atribuição de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015. Nos termos da legislação de regência, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho realizado pelo advogado, ao tempo exigido para o serviço e à complexidade da causa, conforme os critérios gerais estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, ainda que se trate de sucumbência da Fazenda Pública (cf., pelas razões, e.g., AgInt no AREsp: 2206758 SP 2022/0285625-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024; AgInt nos EDcl no REsp: 2075864 PR 2023/0176341-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). No caso em exame, a decisão agravada está fundamentada nos critérios determinantes da partilha dos honorários advocatícios, ainda que com a conclusão não concorde o agravante. A decisão a quo fundamentou a distribuição da verba honorária no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que dispõe, em seu §2º, que, na hipótese de pluralidade de advogados, os honorários devem ser fixados em atenção à efetiva atuação profissional de cada um. Tal norma estabelece que o valor da verba honorária será atribuído proporcionalmente ao trabalho prestado, devendo-se considerar a amplitude da participação, a relevância dos atos processuais e a representação outorgada. Com base nisso, o juízo conduziu a análise dos elementos objetivos constantes nos autos para definir a atuação de cada advogado. Quanto ao ora agravante, o juízo entendeu que não restou comprovada sua efetiva atuação nos autos, de forma direta e constante, de modo a justificar o recebimento proporcional da verba honorária. De fato, o agtavante apenas apresentou procuração outorgada por Carlos Rebelo (fl. 487), não havendo indicação de procurações outorgadas por outros herdeiros. Também não constam requerimentos ou petições relevantes nos autos atribuíveis diretamente ao agravante que pudessem ser qualificadas como atos processuais com repercussão para o desfecho da causa. Ademais, em análise expressa, o juízo a quo afirmou que o agravante não requereu honorários, nem peticionou de modo a demonstrar atuação técnica capaz de ensejar remuneração por sucumbência. Por fim, destacou-se que, na fase de conhecimento, o referido advogado não atuou expressamente e não participou ativamente do contraditório, nem do conjunto probatório da ação. Dessa forma, inexiste a base fática e jurídica que autorizassem a destinação de parte dos honorários ao agravante, nos moldes requeridos. Ante o exposto, nego provimeno ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0027739-84.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA DE JESUS REBELO VALIINOTO, ANTONIO REBELO, MARIA DO SOCORRO REBELO, ANA REBELO, HUMBERTO REBELO, CARLOS REBELO, ELVIRA REBELO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA ATUAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, que fixou os honorários sucumbenciais de forma proporcional à atuação dos advogados representantes dos herdeiros da parte expropriada. O agravante sustentou ter exercido a advocacia substabelecida em favor de parte dos herdeiros, com atuação contínua e relevante, e alegou que a decisão agravada fixou a verba honorária de forma desproporcional, desconsiderando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Requereu a reanálise do rateio dos honorários, a suspensão da decisão agravada e o depósito direto das indenizações aos herdeiros por ele representados. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada observou os critérios legais para o rateio proporcional dos honorários advocatícios entre os advogados dos herdeiros da parte expropriada, notadamente quanto à efetiva atuação processual do agravante. 3. A legislação de regência estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de atuação profissional, considerando-se a complexidade da causa, o tempo de trabalho e os atos processuais realizados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. A decisão agravada observou o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, ao atribuir os honorários conforme a efetiva participação de cada advogado, após análise dos elementos constantes nos autos. 5. Constatou-se que o agravante apresentou apenas uma procuração e não houve demonstração de atuação técnica relevante nos autos, tampouco requerimentos ou petições que justificassem a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. 6. O juízo a quo concluiu pela inexistência de atuação expressa ou ativa do agravante na fase de conhecimento, de forma que não restou evidenciada contribuição técnica apta a justificar a verba honorária pleiteada. 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027739-84.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027739-84.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO REBELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por GILDO CORRÊA FERRAZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de desapropriação para fins de reforma agrária, tombada sob o nº 0016485-74.1996.8.14.0301. O agravante sustenta que atuou como advogado substabelecido e representante judicial de parte dos herdeiros de Maria Batista Rebelo e Emídio Rebelo Torres na referida ação expropriatória. Destaca que sua atuação processual foi contínua, ética, relevante e eficaz ao longo dos mais de quinze anos em que patrocinou a causa, inclusive em instância recursal perante o TRF1 e no âmbito administrativo perante órgãos como INCRA e ITERPA. Reforça que sua participação, de caráter técnico e prático, contribuiu para o êxito da demanda, circunstância reconhecida inclusive por decisões anteriores que lhe atribuíram verba honorária proporcional. Afirma que houve consenso entre os expropriados, em número de 14 (catorze) herdeiros, quanto à sua representação por sua pessoa e demais associados, tendo sido reconhecida sua especialização e dedicação ao caso. Todavia, a decisão agravada fixou os honorários sucumbenciais de forma que entende desproporcional e violadora dos princípios da isonomia, paridade e devido processo legal, ao atribuir o percentual de 3/5 (três quintos) à advogada Maria Emídia Rebelo de Oliveira, que representa a si própria e outros seis herdeiros, e 2/5 (dois quintos) ao agravante, que representa os demais sete herdeiros. O agravante sustenta que tal divisão não observa o efetivo labor técnico, nem os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Aduz, ainda, que os embargos de declaração opostos para corrigir suposta omissão e obscuridade quanto à divisão dos honorários foram rejeitados pelo juízo a quo, sob fundamento de que os argumentos apresentados consubstanciavam mero inconformismo. Defende que tal decisão não considerou adequadamente os fundamentos legais e fáticos, em especial a ausência de consenso entre os advogados atuantes quanto ao rateio da verba sucumbencial. Além disso, o agravante questiona a determinação de transferência dos valores de indenização para o juízo do inventário, pugnando para que os depósitos referentes aos herdeiros por ele representados sejam realizados diretamente em suas respectivas contas bancárias, já informadas nos autos, em respeito ao princípio da celeridade e diante da notícia de encerramento dos inventários judiciais. Dessa forma, o agravante formulou os seguintes pedidos: a) Concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão que determinou o rateio dos honorários sucumbenciais e a transferência dos valores para o juízo do inventário; b) Reanálise do rateio dos honorários sucumbenciais, para que seja reconhecida a atuação relevante do agravante no processo e fixada a verba honorária de forma igualitária entre os advogados que representaram os expropriados; c) Depósito dos valores da indenização diretamente nas contas bancárias dos herdeiros representados pelo agravante, conforme petição nos autos, evitando a submissão ao juízo do inventário; d) Ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos requeridos. Contrarrazões apresentadas (Id 270767563). O Ministério Público Federal deixou de opinar, devido ao interesse patriminal puramente subjetivo discutido (Id 272388017). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Presentes os pressupostos, conheço do agravo de instrumento. Discute-se nestes autos a calibragem da atribuição de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015. Nos termos da legislação de regência, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho realizado pelo advogado, ao tempo exigido para o serviço e à complexidade da causa, conforme os critérios gerais estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, ainda que se trate de sucumbência da Fazenda Pública (cf., pelas razões, e.g., AgInt no AREsp: 2206758 SP 2022/0285625-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024; AgInt nos EDcl no REsp: 2075864 PR 2023/0176341-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). No caso em exame, a decisão agravada está fundamentada nos critérios determinantes da partilha dos honorários advocatícios, ainda que com a conclusão não concorde o agravante. A decisão a quo fundamentou a distribuição da verba honorária no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que dispõe, em seu §2º, que, na hipótese de pluralidade de advogados, os honorários devem ser fixados em atenção à efetiva atuação profissional de cada um. Tal norma estabelece que o valor da verba honorária será atribuído proporcionalmente ao trabalho prestado, devendo-se considerar a amplitude da participação, a relevância dos atos processuais e a representação outorgada. Com base nisso, o juízo conduziu a análise dos elementos objetivos constantes nos autos para definir a atuação de cada advogado. Quanto ao ora agravante, o juízo entendeu que não restou comprovada sua efetiva atuação nos autos, de forma direta e constante, de modo a justificar o recebimento proporcional da verba honorária. De fato, o agtavante apenas apresentou procuração outorgada por Carlos Rebelo (fl. 487), não havendo indicação de procurações outorgadas por outros herdeiros. Também não constam requerimentos ou petições relevantes nos autos atribuíveis diretamente ao agravante que pudessem ser qualificadas como atos processuais com repercussão para o desfecho da causa. Ademais, em análise expressa, o juízo a quo afirmou que o agravante não requereu honorários, nem peticionou de modo a demonstrar atuação técnica capaz de ensejar remuneração por sucumbência. Por fim, destacou-se que, na fase de conhecimento, o referido advogado não atuou expressamente e não participou ativamente do contraditório, nem do conjunto probatório da ação. Dessa forma, inexiste a base fática e jurídica que autorizassem a destinação de parte dos honorários ao agravante, nos moldes requeridos. Ante o exposto, nego provimeno ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0027739-84.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA DE JESUS REBELO VALIINOTO, ANTONIO REBELO, MARIA DO SOCORRO REBELO, ANA REBELO, HUMBERTO REBELO, CARLOS REBELO, ELVIRA REBELO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA ATUAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, que fixou os honorários sucumbenciais de forma proporcional à atuação dos advogados representantes dos herdeiros da parte expropriada. O agravante sustentou ter exercido a advocacia substabelecida em favor de parte dos herdeiros, com atuação contínua e relevante, e alegou que a decisão agravada fixou a verba honorária de forma desproporcional, desconsiderando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Requereu a reanálise do rateio dos honorários, a suspensão da decisão agravada e o depósito direto das indenizações aos herdeiros por ele representados. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada observou os critérios legais para o rateio proporcional dos honorários advocatícios entre os advogados dos herdeiros da parte expropriada, notadamente quanto à efetiva atuação processual do agravante. 3. A legislação de regência estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de atuação profissional, considerando-se a complexidade da causa, o tempo de trabalho e os atos processuais realizados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. A decisão agravada observou o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, ao atribuir os honorários conforme a efetiva participação de cada advogado, após análise dos elementos constantes nos autos. 5. Constatou-se que o agravante apresentou apenas uma procuração e não houve demonstração de atuação técnica relevante nos autos, tampouco requerimentos ou petições que justificassem a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. 6. O juízo a quo concluiu pela inexistência de atuação expressa ou ativa do agravante na fase de conhecimento, de forma que não restou evidenciada contribuição técnica apta a justificar a verba honorária pleiteada. 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027739-84.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027739-84.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO REBELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por GILDO CORRÊA FERRAZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de desapropriação para fins de reforma agrária, tombada sob o nº 0016485-74.1996.8.14.0301. O agravante sustenta que atuou como advogado substabelecido e representante judicial de parte dos herdeiros de Maria Batista Rebelo e Emídio Rebelo Torres na referida ação expropriatória. Destaca que sua atuação processual foi contínua, ética, relevante e eficaz ao longo dos mais de quinze anos em que patrocinou a causa, inclusive em instância recursal perante o TRF1 e no âmbito administrativo perante órgãos como INCRA e ITERPA. Reforça que sua participação, de caráter técnico e prático, contribuiu para o êxito da demanda, circunstância reconhecida inclusive por decisões anteriores que lhe atribuíram verba honorária proporcional. Afirma que houve consenso entre os expropriados, em número de 14 (catorze) herdeiros, quanto à sua representação por sua pessoa e demais associados, tendo sido reconhecida sua especialização e dedicação ao caso. Todavia, a decisão agravada fixou os honorários sucumbenciais de forma que entende desproporcional e violadora dos princípios da isonomia, paridade e devido processo legal, ao atribuir o percentual de 3/5 (três quintos) à advogada Maria Emídia Rebelo de Oliveira, que representa a si própria e outros seis herdeiros, e 2/5 (dois quintos) ao agravante, que representa os demais sete herdeiros. O agravante sustenta que tal divisão não observa o efetivo labor técnico, nem os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Aduz, ainda, que os embargos de declaração opostos para corrigir suposta omissão e obscuridade quanto à divisão dos honorários foram rejeitados pelo juízo a quo, sob fundamento de que os argumentos apresentados consubstanciavam mero inconformismo. Defende que tal decisão não considerou adequadamente os fundamentos legais e fáticos, em especial a ausência de consenso entre os advogados atuantes quanto ao rateio da verba sucumbencial. Além disso, o agravante questiona a determinação de transferência dos valores de indenização para o juízo do inventário, pugnando para que os depósitos referentes aos herdeiros por ele representados sejam realizados diretamente em suas respectivas contas bancárias, já informadas nos autos, em respeito ao princípio da celeridade e diante da notícia de encerramento dos inventários judiciais. Dessa forma, o agravante formulou os seguintes pedidos: a) Concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão que determinou o rateio dos honorários sucumbenciais e a transferência dos valores para o juízo do inventário; b) Reanálise do rateio dos honorários sucumbenciais, para que seja reconhecida a atuação relevante do agravante no processo e fixada a verba honorária de forma igualitária entre os advogados que representaram os expropriados; c) Depósito dos valores da indenização diretamente nas contas bancárias dos herdeiros representados pelo agravante, conforme petição nos autos, evitando a submissão ao juízo do inventário; d) Ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos requeridos. Contrarrazões apresentadas (Id 270767563). O Ministério Público Federal deixou de opinar, devido ao interesse patriminal puramente subjetivo discutido (Id 272388017). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Presentes os pressupostos, conheço do agravo de instrumento. Discute-se nestes autos a calibragem da atribuição de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015. Nos termos da legislação de regência, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho realizado pelo advogado, ao tempo exigido para o serviço e à complexidade da causa, conforme os critérios gerais estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, ainda que se trate de sucumbência da Fazenda Pública (cf., pelas razões, e.g., AgInt no AREsp: 2206758 SP 2022/0285625-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024; AgInt nos EDcl no REsp: 2075864 PR 2023/0176341-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). No caso em exame, a decisão agravada está fundamentada nos critérios determinantes da partilha dos honorários advocatícios, ainda que com a conclusão não concorde o agravante. A decisão a quo fundamentou a distribuição da verba honorária no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que dispõe, em seu §2º, que, na hipótese de pluralidade de advogados, os honorários devem ser fixados em atenção à efetiva atuação profissional de cada um. Tal norma estabelece que o valor da verba honorária será atribuído proporcionalmente ao trabalho prestado, devendo-se considerar a amplitude da participação, a relevância dos atos processuais e a representação outorgada. Com base nisso, o juízo conduziu a análise dos elementos objetivos constantes nos autos para definir a atuação de cada advogado. Quanto ao ora agravante, o juízo entendeu que não restou comprovada sua efetiva atuação nos autos, de forma direta e constante, de modo a justificar o recebimento proporcional da verba honorária. De fato, o agtavante apenas apresentou procuração outorgada por Carlos Rebelo (fl. 487), não havendo indicação de procurações outorgadas por outros herdeiros. Também não constam requerimentos ou petições relevantes nos autos atribuíveis diretamente ao agravante que pudessem ser qualificadas como atos processuais com repercussão para o desfecho da causa. Ademais, em análise expressa, o juízo a quo afirmou que o agravante não requereu honorários, nem peticionou de modo a demonstrar atuação técnica capaz de ensejar remuneração por sucumbência. Por fim, destacou-se que, na fase de conhecimento, o referido advogado não atuou expressamente e não participou ativamente do contraditório, nem do conjunto probatório da ação. Dessa forma, inexiste a base fática e jurídica que autorizassem a destinação de parte dos honorários ao agravante, nos moldes requeridos. Ante o exposto, nego provimeno ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0027739-84.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA DE JESUS REBELO VALIINOTO, ANTONIO REBELO, MARIA DO SOCORRO REBELO, ANA REBELO, HUMBERTO REBELO, CARLOS REBELO, ELVIRA REBELO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA ATUAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, que fixou os honorários sucumbenciais de forma proporcional à atuação dos advogados representantes dos herdeiros da parte expropriada. O agravante sustentou ter exercido a advocacia substabelecida em favor de parte dos herdeiros, com atuação contínua e relevante, e alegou que a decisão agravada fixou a verba honorária de forma desproporcional, desconsiderando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Requereu a reanálise do rateio dos honorários, a suspensão da decisão agravada e o depósito direto das indenizações aos herdeiros por ele representados. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada observou os critérios legais para o rateio proporcional dos honorários advocatícios entre os advogados dos herdeiros da parte expropriada, notadamente quanto à efetiva atuação processual do agravante. 3. A legislação de regência estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de atuação profissional, considerando-se a complexidade da causa, o tempo de trabalho e os atos processuais realizados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. A decisão agravada observou o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, ao atribuir os honorários conforme a efetiva participação de cada advogado, após análise dos elementos constantes nos autos. 5. Constatou-se que o agravante apresentou apenas uma procuração e não houve demonstração de atuação técnica relevante nos autos, tampouco requerimentos ou petições que justificassem a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. 6. O juízo a quo concluiu pela inexistência de atuação expressa ou ativa do agravante na fase de conhecimento, de forma que não restou evidenciada contribuição técnica apta a justificar a verba honorária pleiteada. 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027739-84.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027739-84.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO REBELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por GILDO CORRÊA FERRAZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de desapropriação para fins de reforma agrária, tombada sob o nº 0016485-74.1996.8.14.0301. O agravante sustenta que atuou como advogado substabelecido e representante judicial de parte dos herdeiros de Maria Batista Rebelo e Emídio Rebelo Torres na referida ação expropriatória. Destaca que sua atuação processual foi contínua, ética, relevante e eficaz ao longo dos mais de quinze anos em que patrocinou a causa, inclusive em instância recursal perante o TRF1 e no âmbito administrativo perante órgãos como INCRA e ITERPA. Reforça que sua participação, de caráter técnico e prático, contribuiu para o êxito da demanda, circunstância reconhecida inclusive por decisões anteriores que lhe atribuíram verba honorária proporcional. Afirma que houve consenso entre os expropriados, em número de 14 (catorze) herdeiros, quanto à sua representação por sua pessoa e demais associados, tendo sido reconhecida sua especialização e dedicação ao caso. Todavia, a decisão agravada fixou os honorários sucumbenciais de forma que entende desproporcional e violadora dos princípios da isonomia, paridade e devido processo legal, ao atribuir o percentual de 3/5 (três quintos) à advogada Maria Emídia Rebelo de Oliveira, que representa a si própria e outros seis herdeiros, e 2/5 (dois quintos) ao agravante, que representa os demais sete herdeiros. O agravante sustenta que tal divisão não observa o efetivo labor técnico, nem os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Aduz, ainda, que os embargos de declaração opostos para corrigir suposta omissão e obscuridade quanto à divisão dos honorários foram rejeitados pelo juízo a quo, sob fundamento de que os argumentos apresentados consubstanciavam mero inconformismo. Defende que tal decisão não considerou adequadamente os fundamentos legais e fáticos, em especial a ausência de consenso entre os advogados atuantes quanto ao rateio da verba sucumbencial. Além disso, o agravante questiona a determinação de transferência dos valores de indenização para o juízo do inventário, pugnando para que os depósitos referentes aos herdeiros por ele representados sejam realizados diretamente em suas respectivas contas bancárias, já informadas nos autos, em respeito ao princípio da celeridade e diante da notícia de encerramento dos inventários judiciais. Dessa forma, o agravante formulou os seguintes pedidos: a) Concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão que determinou o rateio dos honorários sucumbenciais e a transferência dos valores para o juízo do inventário; b) Reanálise do rateio dos honorários sucumbenciais, para que seja reconhecida a atuação relevante do agravante no processo e fixada a verba honorária de forma igualitária entre os advogados que representaram os expropriados; c) Depósito dos valores da indenização diretamente nas contas bancárias dos herdeiros representados pelo agravante, conforme petição nos autos, evitando a submissão ao juízo do inventário; d) Ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos requeridos. Contrarrazões apresentadas (Id 270767563). O Ministério Público Federal deixou de opinar, devido ao interesse patriminal puramente subjetivo discutido (Id 272388017). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Presentes os pressupostos, conheço do agravo de instrumento. Discute-se nestes autos a calibragem da atribuição de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015. Nos termos da legislação de regência, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho realizado pelo advogado, ao tempo exigido para o serviço e à complexidade da causa, conforme os critérios gerais estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, ainda que se trate de sucumbência da Fazenda Pública (cf., pelas razões, e.g., AgInt no AREsp: 2206758 SP 2022/0285625-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024; AgInt nos EDcl no REsp: 2075864 PR 2023/0176341-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). No caso em exame, a decisão agravada está fundamentada nos critérios determinantes da partilha dos honorários advocatícios, ainda que com a conclusão não concorde o agravante. A decisão a quo fundamentou a distribuição da verba honorária no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que dispõe, em seu §2º, que, na hipótese de pluralidade de advogados, os honorários devem ser fixados em atenção à efetiva atuação profissional de cada um. Tal norma estabelece que o valor da verba honorária será atribuído proporcionalmente ao trabalho prestado, devendo-se considerar a amplitude da participação, a relevância dos atos processuais e a representação outorgada. Com base nisso, o juízo conduziu a análise dos elementos objetivos constantes nos autos para definir a atuação de cada advogado. Quanto ao ora agravante, o juízo entendeu que não restou comprovada sua efetiva atuação nos autos, de forma direta e constante, de modo a justificar o recebimento proporcional da verba honorária. De fato, o agtavante apenas apresentou procuração outorgada por Carlos Rebelo (fl. 487), não havendo indicação de procurações outorgadas por outros herdeiros. Também não constam requerimentos ou petições relevantes nos autos atribuíveis diretamente ao agravante que pudessem ser qualificadas como atos processuais com repercussão para o desfecho da causa. Ademais, em análise expressa, o juízo a quo afirmou que o agravante não requereu honorários, nem peticionou de modo a demonstrar atuação técnica capaz de ensejar remuneração por sucumbência. Por fim, destacou-se que, na fase de conhecimento, o referido advogado não atuou expressamente e não participou ativamente do contraditório, nem do conjunto probatório da ação. Dessa forma, inexiste a base fática e jurídica que autorizassem a destinação de parte dos honorários ao agravante, nos moldes requeridos. Ante o exposto, nego provimeno ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0027739-84.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA DE JESUS REBELO VALIINOTO, ANTONIO REBELO, MARIA DO SOCORRO REBELO, ANA REBELO, HUMBERTO REBELO, CARLOS REBELO, ELVIRA REBELO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA ATUAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, que fixou os honorários sucumbenciais de forma proporcional à atuação dos advogados representantes dos herdeiros da parte expropriada. O agravante sustentou ter exercido a advocacia substabelecida em favor de parte dos herdeiros, com atuação contínua e relevante, e alegou que a decisão agravada fixou a verba honorária de forma desproporcional, desconsiderando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Requereu a reanálise do rateio dos honorários, a suspensão da decisão agravada e o depósito direto das indenizações aos herdeiros por ele representados. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada observou os critérios legais para o rateio proporcional dos honorários advocatícios entre os advogados dos herdeiros da parte expropriada, notadamente quanto à efetiva atuação processual do agravante. 3. A legislação de regência estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de atuação profissional, considerando-se a complexidade da causa, o tempo de trabalho e os atos processuais realizados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. A decisão agravada observou o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, ao atribuir os honorários conforme a efetiva participação de cada advogado, após análise dos elementos constantes nos autos. 5. Constatou-se que o agravante apresentou apenas uma procuração e não houve demonstração de atuação técnica relevante nos autos, tampouco requerimentos ou petições que justificassem a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. 6. O juízo a quo concluiu pela inexistência de atuação expressa ou ativa do agravante na fase de conhecimento, de forma que não restou evidenciada contribuição técnica apta a justificar a verba honorária pleiteada. 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027739-84.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027739-84.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO REBELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por GILDO CORRÊA FERRAZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de desapropriação para fins de reforma agrária, tombada sob o nº 0016485-74.1996.8.14.0301. O agravante sustenta que atuou como advogado substabelecido e representante judicial de parte dos herdeiros de Maria Batista Rebelo e Emídio Rebelo Torres na referida ação expropriatória. Destaca que sua atuação processual foi contínua, ética, relevante e eficaz ao longo dos mais de quinze anos em que patrocinou a causa, inclusive em instância recursal perante o TRF1 e no âmbito administrativo perante órgãos como INCRA e ITERPA. Reforça que sua participação, de caráter técnico e prático, contribuiu para o êxito da demanda, circunstância reconhecida inclusive por decisões anteriores que lhe atribuíram verba honorária proporcional. Afirma que houve consenso entre os expropriados, em número de 14 (catorze) herdeiros, quanto à sua representação por sua pessoa e demais associados, tendo sido reconhecida sua especialização e dedicação ao caso. Todavia, a decisão agravada fixou os honorários sucumbenciais de forma que entende desproporcional e violadora dos princípios da isonomia, paridade e devido processo legal, ao atribuir o percentual de 3/5 (três quintos) à advogada Maria Emídia Rebelo de Oliveira, que representa a si própria e outros seis herdeiros, e 2/5 (dois quintos) ao agravante, que representa os demais sete herdeiros. O agravante sustenta que tal divisão não observa o efetivo labor técnico, nem os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Aduz, ainda, que os embargos de declaração opostos para corrigir suposta omissão e obscuridade quanto à divisão dos honorários foram rejeitados pelo juízo a quo, sob fundamento de que os argumentos apresentados consubstanciavam mero inconformismo. Defende que tal decisão não considerou adequadamente os fundamentos legais e fáticos, em especial a ausência de consenso entre os advogados atuantes quanto ao rateio da verba sucumbencial. Além disso, o agravante questiona a determinação de transferência dos valores de indenização para o juízo do inventário, pugnando para que os depósitos referentes aos herdeiros por ele representados sejam realizados diretamente em suas respectivas contas bancárias, já informadas nos autos, em respeito ao princípio da celeridade e diante da notícia de encerramento dos inventários judiciais. Dessa forma, o agravante formulou os seguintes pedidos: a) Concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão que determinou o rateio dos honorários sucumbenciais e a transferência dos valores para o juízo do inventário; b) Reanálise do rateio dos honorários sucumbenciais, para que seja reconhecida a atuação relevante do agravante no processo e fixada a verba honorária de forma igualitária entre os advogados que representaram os expropriados; c) Depósito dos valores da indenização diretamente nas contas bancárias dos herdeiros representados pelo agravante, conforme petição nos autos, evitando a submissão ao juízo do inventário; d) Ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos requeridos. Contrarrazões apresentadas (Id 270767563). O Ministério Público Federal deixou de opinar, devido ao interesse patriminal puramente subjetivo discutido (Id 272388017). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Presentes os pressupostos, conheço do agravo de instrumento. Discute-se nestes autos a calibragem da atribuição de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015. Nos termos da legislação de regência, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho realizado pelo advogado, ao tempo exigido para o serviço e à complexidade da causa, conforme os critérios gerais estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, ainda que se trate de sucumbência da Fazenda Pública (cf., pelas razões, e.g., AgInt no AREsp: 2206758 SP 2022/0285625-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024; AgInt nos EDcl no REsp: 2075864 PR 2023/0176341-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). No caso em exame, a decisão agravada está fundamentada nos critérios determinantes da partilha dos honorários advocatícios, ainda que com a conclusão não concorde o agravante. A decisão a quo fundamentou a distribuição da verba honorária no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que dispõe, em seu §2º, que, na hipótese de pluralidade de advogados, os honorários devem ser fixados em atenção à efetiva atuação profissional de cada um. Tal norma estabelece que o valor da verba honorária será atribuído proporcionalmente ao trabalho prestado, devendo-se considerar a amplitude da participação, a relevância dos atos processuais e a representação outorgada. Com base nisso, o juízo conduziu a análise dos elementos objetivos constantes nos autos para definir a atuação de cada advogado. Quanto ao ora agravante, o juízo entendeu que não restou comprovada sua efetiva atuação nos autos, de forma direta e constante, de modo a justificar o recebimento proporcional da verba honorária. De fato, o agtavante apenas apresentou procuração outorgada por Carlos Rebelo (fl. 487), não havendo indicação de procurações outorgadas por outros herdeiros. Também não constam requerimentos ou petições relevantes nos autos atribuíveis diretamente ao agravante que pudessem ser qualificadas como atos processuais com repercussão para o desfecho da causa. Ademais, em análise expressa, o juízo a quo afirmou que o agravante não requereu honorários, nem peticionou de modo a demonstrar atuação técnica capaz de ensejar remuneração por sucumbência. Por fim, destacou-se que, na fase de conhecimento, o referido advogado não atuou expressamente e não participou ativamente do contraditório, nem do conjunto probatório da ação. Dessa forma, inexiste a base fática e jurídica que autorizassem a destinação de parte dos honorários ao agravante, nos moldes requeridos. Ante o exposto, nego provimeno ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0027739-84.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA DE JESUS REBELO VALIINOTO, ANTONIO REBELO, MARIA DO SOCORRO REBELO, ANA REBELO, HUMBERTO REBELO, CARLOS REBELO, ELVIRA REBELO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA ATUAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, que fixou os honorários sucumbenciais de forma proporcional à atuação dos advogados representantes dos herdeiros da parte expropriada. O agravante sustentou ter exercido a advocacia substabelecida em favor de parte dos herdeiros, com atuação contínua e relevante, e alegou que a decisão agravada fixou a verba honorária de forma desproporcional, desconsiderando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Requereu a reanálise do rateio dos honorários, a suspensão da decisão agravada e o depósito direto das indenizações aos herdeiros por ele representados. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada observou os critérios legais para o rateio proporcional dos honorários advocatícios entre os advogados dos herdeiros da parte expropriada, notadamente quanto à efetiva atuação processual do agravante. 3. A legislação de regência estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de atuação profissional, considerando-se a complexidade da causa, o tempo de trabalho e os atos processuais realizados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. A decisão agravada observou o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, ao atribuir os honorários conforme a efetiva participação de cada advogado, após análise dos elementos constantes nos autos. 5. Constatou-se que o agravante apresentou apenas uma procuração e não houve demonstração de atuação técnica relevante nos autos, tampouco requerimentos ou petições que justificassem a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. 6. O juízo a quo concluiu pela inexistência de atuação expressa ou ativa do agravante na fase de conhecimento, de forma que não restou evidenciada contribuição técnica apta a justificar a verba honorária pleiteada. 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
-
Tribunal: TJPA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ARTHUR VINICIUS MORAES SILVA Endereço: RUA 02, S/N, QD 111, LOTE 19, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: THIAGO SOUZA DA SILVA Endereço: Rua A13, 366, Bairro Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: AVENIDA "BERNARDINO DE CAMPOS", 98, 4 ANDAR - SALA 28 (SãO PAULO - SP), PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Nome: PORTAL TUDO DE BOM Endereço: RUA, 0, CENTRO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: VELA PRETA CANAA Endereço: RUA, 0, CENTRO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: O PARAUAPEBENSE Endereço: RUA, 0, CENTRO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0800514-56.2025.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos nove dias do mês de junho de 2025, às 11h, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Libério Henrique de Vasconcelos, Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, com ele a servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula 187003. PREGÃO: Realizado o pregão, constatou-se: I. PRESENÇA da parte autora: ARTHUR VINICIUS MORAES SILVA - CPF: 022.318.372-50, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES - OAB TO8996. Presente II. PRESENÇA da parte requerida: THIAGO SOUZA DA SILVA - CPF: 845.787.502-72, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): MAICON DE MATOS ALBUQUERQUE - OAB DF52643. III. PRESENÇA da parte requerida: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CNPJ: 13.347.016/0001-17, preposto(a), ALESSANDRA SERRA DE CASTRO - CPF 016 798 353 94, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): EDUARDO GUIMARÃES, OAB/MA 9583. IV. PRESENÇA da parte requerida: PORTAL TUDO DE BOM, preposto(a), THIAGO SOUZA DA SILVA - CPF: 845.787.502-72, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): MAICON DE MATOS ALBUQUERQUE - OAB DF52643. V. PRESENÇA da parte requerida: VELA PRETA CANAÃ, preposto(a), THIAGO SOUZA DA SILVA - CPF: 845.787.502-72, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): MAICON DE MATOS ALBUQUERQUE - OAB DF52643. VI. PRESENÇA da parte requerida: O PARAUAPEBENSE, preposto(a), THIAGO SOUZA DA SILVA - CPF: 845.787.502-72, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): MAICON DE MATOS ALBUQUERQUE - OAB DF52643. Iniciada a audiência, o MM. Juiz de Direito deu início a instrução com a oitiva da testemunha AURÍLIO SILVA, arrolada pelo autor, testemunha compromissada e advertida na forma da lei, depoimento gravado em recurso audiovisual, mídia anexa. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte deliberação: No que se refere ao pedido de revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência injustificada do réu à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato. No entanto, os requeridos compareceram à audiência, representados por preposto comum, o que afasta a revelia por ausência. Além disso, nos termos do art. 345, I, do CPC/2015, “ocorrendo litisconsórcio passivo, à revelia de um dos réus não implica a dos demais, quando a defesa apresentada por um deles for comum aos co-réus”. No caso, os requeridos Vela Preta Canaã, O Parauapebense e Portal Tudo de Bom fizeram remissão expressa à contestação apresentada por Thiago Souza da Silva, (ID 139091897), o que configura defesa comum e afasta os efeitos da revelia, visto que a contestação de um litisconsorte aproveita aos demais quando há comunhão de interesses e remissão expressa à defesa apresentada, afasta, logicamente, os efeitos da revelia. Por fim, quanto ausência de carta de preposição, embora a carta de preposição não tenha sido juntada no prazo, a informalidade e celeridade do rito dos Juizados (art. 2º da Lei 9.099/95) permitem a mitigação de formalidades excessivas, especialmente quando não há prejuízo à parte adversa e a defesa técnica foi exercida por advogado regularmente constituído. Ademais, por se tratar vício sanável e a primazia do julgamento do mérito, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias, aos requeridos Vela Preta Canaã, O Parauapebense e Portal Tudo de Bom para juntada de carta de preposição. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Termo encerrado às 11 h 36 min. Esta ata vale como certidão de comparecimento em audiência perante o Juizado Especial de Parauapebas. Dispensada as assinaturas em razão de o ato ter sido gravado. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011522495668400000125823395 Procuração Documento de Comprovação 25011522495774300000125823396 Doc Pessoal Documento de Identificação 25011522495824900000125823397 Comprovante Endereço Documento de Comprovação 25011522495862600000125823401 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 25011522495935500000125823402 Declaração de acompanhante consulta Documento de Comprovação 25011522495968000000125823403 Comprovante Agendamento Consulta - Esposa do Autor Documento de Comprovação 25011522500017000000125823404 Pedido para apagar apostagem - 10.01.2025 Documento de Comprovação 25011522500052800000125823405 Print @oparauapebense - 46 mil visualizações - 15.01.2025 Documento de Comprovação 25011522500140500000125823406 Print @velapretacanaa - 46 mil visualizações - 15.01.2025 Documento de Comprovação 25011522500210000000125823407 Story Portal Vela Preta Documento de Comprovação 25011522500274400000125823408 Prints de pessoas avisando o autor sobre o vídeo Documento de Comprovação 25011522500332000000125823409 Comentarios - Postagem Documento de Comprovação 25011522500399300000125823410 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Documento de Comprovação 25011522500440500000125823411 Decisão Decisão 25011710342790600000125879862 Intimação Intimação 25012112114629300000126102916 Citação Citação 25012112114657900000126102917 Citação Citação 25012112114694200000126102918 Citação Citação 25012112114767700000126102919 Citação Citação 25012112114819400000126102920 Petição Petição 25012222541796100000126226316 Print das mensagens enviadas ao autor no dia 22.01.2025 Documento de Comprovação 25012222541832500000126226317 Diligência Diligência 25012303025278700000126224727 Diligência Diligência 25012316194595000000126289427 Decisão Decisão 25012517261261500000126346121 Intimação Intimação 25012517261261500000126346121 Diligência Diligência 25012717351015900000126479416 Petição Petição 25022700105492600000128548560 Contestação Contestação 25031214535118600000129233143 1DOCS REPRESENTACAO OPT Instrumento de Procuração 25031214535173500000129233144 Petição Petição 25031719413859000000129542629 1_CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 25031719413883400000129542631 2_SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 25031719413908600000129542632 Contestação Contestação 25031809270803300000129560270 Procuração Instrumento de Procuração 25031809271016300000129560272 Doc. Ident Thiago Documento de Identificação 25031809271050400000129560277 Video oficial divulgado Documento de Comprovação 25031809271084300000129560276 vídeo que mostra os comentários dos seguidores Documento de Comprovação 25031809271554200000129560278 Decisão Decisão 25031811505170600000129588189 Petição Petição 25031913101162500000129691639 TFTS 7421348 Pet Reconsideracao AIJ Petição 25031913101177300000129691640 Revelia Petição 25032702263006200000130212316 Réplica às Contestações Petição 25040213260803600000130683956 ACÓRDÃO - PROCESSO TRE - 0600051-34.2020.6.14.0075 - Fake News Documento de Comprovação 25040213260835600000130683958 Certidão - Trânsito Julgado - 0600051-34.2020.6.14.0075 Documento de Comprovação 25040213260890800000130683960 Decisão Decisão 25031811505170600000129588189 Petição Petição 25040311324047100000130769433 Petição Petição 25060617451460400000134857671 2. PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 25060617451487800000134857672 3. SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25060617451512200000134857673 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
Página 1 de 2
Próxima