Rogerio Ramos Ferraz

Rogerio Ramos Ferraz

Número da OAB: OAB/DF 009618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Ramos Ferraz possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPA, TRF1, TJMA, TJDFT
Nome: ROGERIO RAMOS FERRAZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PRECATÓRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0002761-72.1999.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Tendo em vista que o(a) credor(a) MARIA ÂNGELA C. F. é pessoa curatelada (id´s 31508861/31508877), oficie-se ao Juízo da Curatela (12ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte), relativamente ao Processo nº 5036899-70.2018.8.13.0024 (ID 31508866), consultando-o se o valor a ser recebido neste precatório pelo(a) referido(a) credor(a) deve ser depositado na conta do(a) credor(a), via PIX (CPF), se pode ser levantada pelo(a) curador(a) ou por advogado ou se deverá ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo da Curatela. Registro, por oportuno, que se a opção for pela transferência para conta judicial à disposição do Juízo da Curatela, fica desde já deferida a referida transferência. Confiro à presente decisão força de ofício. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.ac
  3. Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que conheceu e deu parcial provimento às apelações interpostas pelos embargantes, por terceiro apelante e pelo d. Ministério Público, contra a r. sentença do d. Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, c/c arts. 11, caput, e 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do CP, às penas de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. Os embargantes alegam omissão e contradição no tocante à não incidência de ICMS na transferência de mercadorias do mesmo contribuinte, nulidade da sentença, prescrição e dosimetria da pena. A d. Procuradoria de Justiça opina pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à incidência de ICMS na transferência de mercadorias, nulidade da sentença, prescrição e dosimetria da pena; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do CPP estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. No caso, não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, que apreciou todas as matérias relevantes suscitadas nos recursos, inclusive aquelas de ordem pública. A oposição dos embargos revela mero inconformismo dos embargantes com a fundamentação e o resultado do julgamento, não servindo os aclaratórios para provocar novo reexame da causa, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl nº 42.631/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 20/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
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