Antonia Alice De Campos
Antonia Alice De Campos
Número da OAB:
OAB/DF 009640
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP
Nome:
ANTONIA ALICE DE CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA: (...) Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA de J. J. D. O., declarando a sua incapacidade parcial para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4.º ,III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, I, do mesmo código, nomeio suas CURADORAS a requerente J. D. B. O., além das senhoras I. D. e I. M. D., para exercerem a CURATELA de forma compartilhada, com os poderes referidos nos artigos 1.728 a 1.752, conforme prescreve o artigo 1.774, todos do Código Civil, para assistirem o Curatelado onde se fizer necessário, especialmente em relação aos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo PROIBIDA a alienação de bens e contratação de empréstimos em nome do Curatelado, sem prévia autorização judicial, sob pena de responsabilização civil e criminal. A Curatela subsistirá enquanto se mantiver o quadro clínico atual do curatelado, o qual a impossibilita de exprimir adequadamente sua vontade. A sentença deverá ser inscrita no cartório de registro de pessoas naturais, onde se encontra o assento de nascimento do ora curatelado, e publicada no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como na imprensa local e no órgão oficial, tudo na forma do art. 755, §3º, do CPC. Deixo de determinar que seja oficiada a Justiça Eleitoral sobre a dispensa da obrigatoriedade de voto do curatelado, pois conforme decidido no Processo Administrativo do TSE n.º 114-71.2016.6.00.0000, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com o advento da Lei 13.146/2015 a Justiça Eleitoral deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos no âmbito administrativo, devendo o cidadão ou seu representante legal promover o pedido de dispensa junto à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n.º 21.920/2004. Dispenso a prestação de contas, assim como a caução ou garantia, em razão do valor do benefício previdenciário recebido pelo requerido, o qual deve ser integralmente revertido para seus cuidados pessoais, devendo as Curadoras, no entanto, manterem o tratamento e apoio apropriados às necessidades do Curatelado, como preceitua o art. 758 do CPC. Registre-se que a Cartilha de Orientação aos Curadores está disponível para consulta e impressão na página do MPDFT1. Intimem-se para prestar compromisso no prazo de cinco dias, como determina o art. 759 do CPC. Determino a reavaliação da situação do curatelado após o período de um ano, com a devida prestação de contas das decisões tomadas para a manutenção do bem-estar do curatelado, além da manutenção do acompanhamento da assistência social. Julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de Junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0725207-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0701624-17.2023.8.07.0018, em desfavor de ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA. A decisão agravada deferiu o pedido de penhora do valor de R$ 450,00 dos rendimentos da executada, nos seguintes termos (ID 236883644): “DA PENHORA DA CONTA-SALÁRIO A parte executada trouxe os gastos realizados que inviabilizariam a penhora da conta-salário. Como crédito, além da remuneração líquida em R$ 5.690,00 (cinco mil, seiscentos e noventa reais), afirmou receber uma pensão alimentícia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) do ex-esposo, assim, como créditos mensais, recebe por volta de R$ 10.190,00 (dez mil, um cento e noventa reais). Em relação aos débitos mensais comprovados e essenciais, verifica-se: Débito Valor Pensão para o filho (ID232164009) 15% do rendimento bruto, totaliza R$ 1.800,00 Conta telefone (ID232164011) R$ 572,10 Aluguel (ID232164014) R$ 1.500,00 Curatela de Missilene (ID232164017) - Total R$ 3.872,00 Quanto aos gastos com internet e faxineira, sem documentação apresentada, que alegou estar por volta de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), gastos com implante dentário e estudos da filha em outro país, verifica-se que são despesas extraordinárias, fora o padrão-médio brasileiro, sobretudo em situação de inadimplência. Por fim, como alertado pelo exequente, a executada é sócia de uma sociedade de advocacia, contudo, não apresentou os comprovantes de rendimentos mensais médios, o que não implica em concluir pela ausência de valores, até porque cabe à executada a prova de fato extintivo ou modificativo de direito (art. 350 do Código de Processo Civil). Isto posto, considerando os ganhos globais e os gastos comprovados, defiro a penhora na conta-salário em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por mês, a ser pago para o exequente DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.918.176/0001-00 até a quitação integral da dívida. Oficie-se o Distrito Federal, por meio da Secretaria do Estado de Saúde, para anotar a referida penhora, devendo-se o depósito do valor ser diretamente na conta do exequente, independentemente de despacho deste juízo. Prazo: 30 (trinta) dias. Tudo feito, suspendam-se os autos até a quitação.” No recurso, o agravante requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, substituir o valor fixo por penhora mensal de 30% dos rendimentos brutos da devedora, com reconhecimento da indisponibilidade dessa quantia para outros fins ou, subsidiariamente, majorar o valor fixado. Também pleiteia a revogação da suspensão do cumprimento de sentença determinada pelo juízo de origem. Alega desproporcionalidade e ineficácia da medida, considerando a renda líquida da executada, superior a R$ 10 mil, composta por proventos e pensão alimentícia, além de sua atuação como advogada e sócia de sociedade de advocacia, sem apresentação de documentos comprobatórios de eventual ausência de outros rendimentos. Sustenta que o valor bloqueado representa menos de 5% da renda mínima conhecida e a fixação em valor fixo, sem previsão de revisão conforme eventual melhora financeira, frustra o direito do credor e perpetua a inadimplência, tornando a execução inócua por prazo estimado superior a sessenta anos. Invoca jurisprudência favorável à penhora de percentual de salário para pagamento de honorários advocatícios, dada sua natureza alimentar, inclusive até o limite de 30%, conforme precedentes do STJ. Destaca, ainda, a existência de ação judicial movida pela própria executada contra o BRB, resultando na cessação de descontos bancários abusivos, reforçando a expectativa de recuperação de sua renda disponível (ID 73201083). É o relatório. O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo, o preparo foi juntado (ID 73198221) e está dispensada a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, § 5º, CPC). Segundo o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC. O feito de origem trata-se de cumprimento de sentença de honorário advocatícios, no qual se busca o pagamento do débito de R$ 306.142,35, atualizado até 25/7/2024. A decisão agravada deferiu o pedido de penhora do percentual de R$ 450,00 dos rendimentos da executada. A despeito da previsão legal concernente à impenhorabilidade de verba salarial, a jurisprudência abalizada a muito vem admitindo a sua mitigação com o intento de se evitar que a parte devedora se eximisse das suas obrigações, sendo respeitada a subsistência do devedor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual de verbas remuneratórias dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. Na referida decisão, o relator Min. Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, da relatoria do Min. Benedito Gonçalves, entendeu: “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”. Confira-se a ementa do referido acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Na mesma linha de intelecção, destaca-se recente julgado da Corte Especial do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (Corte Especial, EREsp 1874222/DF, rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe: 24/05/2023). Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual respeitando o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira compatível com sua dignidade. Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. Quanto ao princípio da menor onerosidade, ressalta-se não sacrificar o princípio da efetividade da tutela executiva, pois o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. Esse é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSALVA À IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO. EXCEÇÃO IMPLÍCITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. INDÍCIOS DE OUTRA FONTE DE RENDA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de percentual do salário auferido pelos devedores, ao argumento de ofensa à impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionada pelo §2º do art. 833 do CPC sempre que se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, reconhecendo a existência de exceção implícita contida na norma citada, vem mitigando a impenhorabilidade salarial quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Considerando o valor da remuneração do agravado, o desconto de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais não tem o condão de reduzi-lo a uma situação de indignidade, representando, ao contrário, verdadeira conciliação entre o objetivo da execução e as condições do devedor, viabilizando a satisfação da obrigação da maneira menos onerosa ao devedor, mormente por haver indícios nos autos de que o executado tem outra fonte de renda. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (2ª Turma Cível, 07049850420208070000, rel. des. Sandoval Oliveira, DJe de 03/08/2020). No caso, a agravada é servidora da Secretaria de Saúde do GDF, percebendo uma renda mensal bruta em torno de R$ 12.004,90 e líquida em torno de R$ 5.690,61, conforme contracheque de março de 2025 (ID 232164018). Além disso, a executada informa receber R$ 4.500,00 a título de pensão alimentícia do ex-marido (ID 232163999). Sabe-se, assim, ser a renda líquida conhecida da executada de aproximadamente R$ 10.190,61. Além disso, a agravada é sócia de escritório de advocacia (ID 157107372), o qual leva o seu nome, e não revelou o quanto aufere de renda do empreendimento. Com efeito, apesar do entendimento externado pelo magistrado, a penhora de R$ 450,00 dos rendimentos do agravada se mostra ínfima. Em análise preliminar, constata-se ser a fixação do desconto em valor fixo comprometedora da efetividade da execução, sobretudo diante da possibilidade de variações na remuneração da devedora ao longo do tempo. A adoção de critério percentual revela-se mais adequada, pois preserva a proporcionalidade entre a penhora e a capacidade financeira da executada, assegurando que eventual aumento de seus rendimentos resulte, de forma automática, na ampliação proporcional da quantia destinada à satisfação do crédito exequendo. Diante dos elementos constantes nos autos, especialmente a comprovação da renda líquida da executada de aproximadamente R$ 10.190,61, composta por vencimentos como servidora pública e pensão alimentícia, e ainda é sócia de sociedade de advocacia sem comprovação de rendimentos dessa atividade, mostra-se razoável e proporcional a majoração do percentual de desconto para 10% sobre os rendimentos líquidos mensais, perfazendo, ao menos, cerca de R$ 1.000,00 mensais. Tal percentual é razoável de forma a preservar o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. Portanto, deve ser parcialmente deferido o pedido para majorar a constrição neste instante processual para 10% dos rendimentos da agravante. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo para majorar a penhora salarial da agravante, de R$ 450,00 para 10% dos seus rendimentos líquidos. Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se. Brasília/DF, 25 de junho de 2024. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701096-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CORREA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ANELISA STUDART CORREA REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por BIATRIZ CORREA ALMEIDA, representado(a) por sua genitora ANELIZA STUDAR CORREA, em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. A tutela de urgência foi deferida pelas decisões de ID 183578266 e ID 183776889. Após a tentativa frustrada de citação da requerida por meio de carta com aviso de recebimento, houve o deferimento da citação por edital. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral ao ID 229623239. Após, o requerido compareceu espontaneamente aos autos ao ID 232628800, apresentando contestação, na qual suscitou preliminar de nulidade de citação. Intimada, a parte autora não se manifestou. O Ministério Público apresentou parecer ao ID 238763270. Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. Decido. Verifico que o autor requereu a citação por edital sob a justificativa de desconhecimento de outros endereços do requerido, após mais de duas tentativas de citação. Entretanto, compulsando o feito, não verifico que foram empreendidas diligências mínimas e razoáveis para localização do endereço atualizado do requerido, tais como pesquisas em cadastros públicos, bases de dados ou outros meios disponíveis ao Juízo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação por edital é medida de caráter excepcional, a ser utilizada somente quando consideradas esgotadas, sem êxito, as tentativas para localização do réu. Diante disso, reconheço a nulidade da citação por edital. Contudo, considerando que o requerido compareceu espontaneamente aos autos, exercendo o contraditório e a ampla defesa, circunstância que supre a ausência de citação válida, conforme dispõe o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, não verifico óbice ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, reconheço e considero suprida a nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo do requerido e determino o regular prosseguimento do feito. Exclua-se a Curadoria Especial como representante do requerido, ante a representação processual pelos advogados constituídos. Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação apresentada ao ID 232628800, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise das demais preliminares suscitadas e saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716437-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) (6113) REQUERENTE: ELIAS FERNANDO MIZIARA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, que deverá adiantar o pagamento dos honorários (arts. 82 e 95, do CPC). Nomeio para funcionar como perito do Juízo o Dr. URUBATAN NICODEMOS SIMOES DE BARROS (urubatanbarros8@gmail.com), Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, como Perito deste Juízo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo conclusivo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após este prazo, o perito deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido, sem manifestação, deverá a parte autora depositar o valor proposto em até 5 (cinco) dias. Fica autorizado o levantamento de metade dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser levantado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, tudo nos termos do art. 465 e §§ do CPC. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0724695-34.2025.8.07.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ADRIANA CARNEIRO SAMPAIO PERSIJN, ARGECILIO ALVES SANTIAGO, ROBERTO JOSE BITTENCOURT, DANUSA FERNANDES BENJAMIM REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória proposta por ADRIANA CARNEIRO SAMPAIO, ARGECILIO ALVES SANTIAGO, DANUSA FERNANDES BENJAMIM e ROBERTO JOSÉ BITTENCOURT em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando desconstituir sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança nº 0700223-46.2024.8.07.0018. Da análise do processo, constata-se a necessidade de emenda à inicial. Com efeito, os autores deixaram de atribuir valor à causa, na forma exigida pelo artigo 291 do Código de Processo Civil. Os autores não instruíram o processo com instrumentos de procuração em favor da advogada que subscreve a petição inicial. Os autores não carrearam aos autos cópia da sentença rescindenda nem da certidão de trânsito em julgado. Ademais, os autores deixaram de promover o recolhimento das custas iniciais, além do depósito prévio exigido pelo artigo 968, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto aos autores a apresentação de emenda à inicial, no prazo de 15 (cinco) dias, para que: a) atribuam valor à causa; b) juntem aos autos instrumentos de procuração com poderes específicos para a propositura de ação rescisória; c) juntem aos autos cópia da sentença rescindenda e da certidão de trânsito em julgado; e d) promovam o recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio (artigo 321 do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 24 de junho de 2025 às 12:24:25. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750176-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DECISÃO Em face da necessidade da adequada instrução do feito, com fundamento no art. 753 do CPC, DETERMINO a realização de prova pericial e nomeio perito(a) do juízo o(a) médico(a) psiquiatra Dr(a). Ricardo Ewbank Steffen, CPF: 086.290.017-47, E-mail: ricardo.steffen.pericia@gmail.com2 Seguem os quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito: 1. O(a) periciando(a) é/foi pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, especialmente no período de 2021/2022, a qual obstruiu/pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2. Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Qual é/foi a deficiência (indicar CID)? 3. É possível assegurar a data de início da deficiência e o histórico de agravamento e incapacidade? 4. A deficiência é/sempre foi permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. 5. O(a) periciando(a) apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental, especialmente no período de 2021/2022? Especifique. 6. É possível assegurar a data de início da doença ou transtorno mental e o histórico de seu agravamento? 7. Quais os impedimentos existentes em todo o período da deficiência/doença/transtorno nas funções e nas estruturas do corpo do(a) periciando(a)? 8. O(a) periciando(a) consegue e conseguia (no período de 2021/2022) interagir com seus familiares? sempre possuiu interação social? 9. Que limitações existem e existiram (no período de 2021/2022), para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 10. Que limitações existem e existiram (no período de 2021/2022), para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? 11. Que restrições existem e exitistiam (no período de 2021/2022), para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 12. O(a) periciando(a) é e era (no período de 2021/2022) capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? 13. Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o(a) periciando(a) tem e tinha (no período de 2021/2022) discernimento para administrar dinheiro ou contas bancárias, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, doar, locar bens, contrair empréstimos/financiamentos, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 14. O(a) periciando(a) tem e tinha (no período de 2021/2022), discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. 15. O(a) periciando(a) tem e tinha (no período de 2021/2022) condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento de pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? Caso positivo, indicar as atividades. 16. O(a) periciando(a) tem e tinha (no período de 2021/2022) discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 17. A habilidade para dirigir veículos foi afetada? Em qual período? 18. Há expectativa ou houve cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro? O (a) periciando(a) foi/está sendo submetido(a) a tratamento? 19. Há necessidade de acompanhamento médico do periciando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, caso queiram (art. 465, §1º, do CPC). Considerando que o Ministério Público apresentou quesitos, em seguida, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para que decline os respectivos honorários, atendendo ao art. 465, § 2º, do CPC, em 5 dias. Vindo a proposta, intime-se a autora para que, caso concorde, deposite o respectivo valor no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual impugnação deverá ser fundamentada. Em caso de depósito, ficam desde já homologados os honorários. Impugnada a proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 dias, com nova vista ao impugnante por 5 dias. Vista ao Ministério Público. Tudo feito, tornem os autos conclusos para decisão quanto aos honorários. Feito o depósito, intime-se o perito para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo informar ao Juízo com a antecedência mínima de 30 dias, a fim que o Juízo possa intimar as partes, advogados e Ministério Público a respeito, nos termos do art. 474, do CPC. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, com sucessiva vista ao Ministério Público. Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o perito para se manifestar em 15 dias. Nova vista às partes e ao Ministério Público. Tudo feito, venham os autos conclusos para deliberação. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752676-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO MALHEIROS SANTOS, ESMERALDO MALHEIROS SANTOS, MARINALVA MALHEIROS SANTOS, JOSE SOUZA SANTOS FILHO HERDEIRO: ROZENARIO JANUARIO DA SILVA INVENTARIADO: JOSE SOUZA SANTOS INVENTARIADO(A): RITA MALHEIROS SANTOS CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA C. E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os HERDEIROS intimados a imprimirem por seus próprios meios o(s) documento(s) assinado(s) eletronicamente, FORMAL DE PARTILHA, ID 239693173, e apresentá-lo(s) a quem de direito. Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica). Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão do documento desejado. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:37:07. CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgo extinto o processo sem apreciar o mérito por falta de pressuposto ao seu desenvolvimento válido. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701312-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODRIGO JOSE NASCIMENTO RIBEIRO, WELLINGTON ALVES EPAMINONDAS, RANIERE MARIA DE LIMA, SILVANIA CRISTINA PEREIRA MARTINS, FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES, NAJLA SIMONE WAQUIM CARVALHO, HELVIO MEDEIROS, ROSEANE RODRIGUES BARRETO DE MORAES, VALCIR BARROS DA SILVA, ADRIANA ALVES AMARAL BORGES, LUZENI COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RODRIGO JOSE NASCIMENTO RIBEIRO e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. WELLINGTON ALVES EPAMINONDAS apresentou pedido de renúncia ao valor que excede 20 salários mínimos, para fins de expedição de RPV, bem como de remessa à Contadoria para atualização dos valores (ID 239375320). Decido. Ante o pedido expresso, HOMOLOGO a renúncia, com relação a WELLINGTON ALVES EPAMINONDAS, do valor que supera 20 salários-mínimos. Indefiro o pedido de remessa à Contadoria para atualização dos valores. Não há prejuízo à parte credora, uma vez que, após a expedição, o crédito deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Promova-se a expedição dos requisitórios incontroversos (planilha ID 233679734), da seguinte forma: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 95.176,92 em favor de RODRIGO JOSE NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: 461.737.061-72, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. b) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 30.360,00 (20 salários-mínimos vigentes no ano de 2025) em favor de WELLINGTON ALVES EPAMINONDAS - CPF: 812.606.521-49, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. c) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 9.497,02 em favor de RANIERE MARIA DE LIMA - CPF: 812.051.391-68, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. d) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 1.902,66 em favor de SILVANIA CRISTINA PEREIRA MARTINS - CPF: 860.498.101-25, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. e) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 9.275,96 em favor de FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES - CPF: 557.908.794-20, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. f) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 7.248,28 em favor de NAJLA SIMONE WAQUIM CARVALHO - CPF: 471.433.711-49, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. g) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 3.670,20 em favor de HELVIO MEDEIROS - CPF: 429.015.451-49, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. h) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 1.184,97 em favor de ROSEANE RODRIGUES BARRETO DE MORAES - CPF: 870.184.974-34, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. i) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 60,36 em favor de VALCIR BARROS DA SILVA - CPF: 776.290.431-04, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. j) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 3.625,89 em favor de ADRIANA ALVES AMARAL BORGES - CPF: 725.494.321-34, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. k) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 7.915,70 em favor de LUZENI COSTA OLIVEIRA - CPF: 660.570.941-15, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. l) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 12.046,71 em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. Após, intime-se o DF para pagamento das RPVs em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT. Tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD. O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial. Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos. Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV. Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência. Preclusa a decisão de ID 237114580, voltem-me conclusos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Em atenção à planilha do DF (ID 233679734), cuja data base é 31/01/2025, quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 95.176,92 em favor de RODRIGO JOSE NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: 461.737.061-72, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. b) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 30.360,00 (20 salários-mínimos vigentes no ano de 2025) em favor de WELLINGTON ALVES EPAMINONDAS - CPF: 812.606.521-49, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. c) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 9.497,02 em favor de RANIERE MARIA DE LIMA - CPF: 812.051.391-68, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. d) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 1.902,66 em favor de SILVANIA CRISTINA PEREIRA MARTINS - CPF: 860.498.101-25, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. e) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 9.275,96 em favor de FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES - CPF: 557.908.794-20, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. f) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 7.248,28 em favor de NAJLA SIMONE WAQUIM CARVALHO - CPF: 471.433.711-49, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. g) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 3.670,20 em favor de HELVIO MEDEIROS - CPF: 429.015.451-49, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. h) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 1.184,97 em favor de ROSEANE RODRIGUES BARRETO DE MORAES - CPF: 870.184.974-34, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. i) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 60,36 em favor de VALCIR BARROS DA SILVA - CPF: 776.290.431-04, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. j) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 3.625,89 em favor de ADRIANA ALVES AMARAL BORGES - CPF: 725.494.321-34, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. k) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 7.915,70 em favor de LUZENI COSTA OLIVEIRA - CPF: 660.570.941-15, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. l) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 12.046,71 em favor de ANTONIA ALICE DE CAMPOS - OAB DF9640-A - CPF: 233.823.686-68. Após, intime-se o DF para pagamento das RPVs em 2 (dois) meses. Preclusa a decisão de ID 237114580, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019136-62.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MIRANTE DAS PAINEIRAS EXECUTADO: CARLOS JOSE MOURAO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o decurso de prazo da decisão de ID Num. 238047302, conforme consulta à aba de expedientes, intime-se a parte exeqüente, pessoalmente, por carta AR, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito