Antonia Alice De Campos
Antonia Alice De Campos
Número da OAB:
OAB/DF 009640
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP
Nome:
ANTONIA ALICE DE CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002513-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ELIZIO MARTINS DA COSTA, RACHEL MARIA GIURIZATTO MARTINS REU: JOAO JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA RIBEIRO GALDINO NAVARRO SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de apurar o valor da indenização devida pelas benfeitorias e edificações realizadas no imóvel objeto da lide, conforme sentença de mérito transitada em julgado em 18/10/2023. A sentença condicionou a imissão na posse dos autores ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas pelo executado, com direito de retenção até o efetivo pagamento. Foram apresentados três laudos de avaliação: O primeiro, elaborado por oficial de justiça, no valor de R$ 5.000,00 (ID: 187560833); O segundo, laudo indireto, no valor de R$ 65.000,00 (ID: 212186763); O terceiro, particular, no valor de R$ 120.000,00 (ID: 199155572). O Ministério Público, considerando a boa-fé do executado, sua hipervulnerabilidade e a necessidade de justiça material, manifestou-se pela fixação do valor da indenização com base na média aritmética dos dois laudos mais consistentes, desconsiderando o primeiro por sua fragilidade técnica. A média entre os valores de R$ 65.000,00 e R$ 120.000,00 resulta em R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais), valor que melhor reflete a realidade da ocupação e o histórico de uso do imóvel pelo executado, conforme reconhecido em sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 509, II, do CPC, julgo por sentença a presente liquidação, fixando o valor da indenização devida pelos exequentes a JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA em R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais). Autorizo o depósito judicial do referido valor e, após a comprovação do depósito, expeça-se o mandado de imissão na posse em favor dos autores, nos termos da sentença de mérito. Revogo a nomeação da Curadoria Especial, diante da superveniente curatela provisória compartilhada, mantendo-se a Defensoria Pública como representante processual do executado até ulterior deliberação. Sem custas adicionais nesta fase. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701624-17.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Interessado: EXECUTADO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA EXEQUENTE: DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Vistos etc. A decisão do AGI 0725207-17.2025.8.07.0000 determinou a penhora de 10% da remuneração líquida em favor do exequente. Assim, oficie-se o Distrito Federal, por meio da Secretaria do Estado de Saúde, para retificar a referida penhora, limitando-se a 10% do rendimento líquido a ser pago para a parte executada, ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: 573.570.721-34, conforme decisão provisória do AGI 0725207-17.2025.8.07.0000. Após, oficiem-se os juízos para anotar penhora do rosto dos autos, no valor de R$ 339.137,97 (trezentos e trinta e nove mil, um cento e trinta e sete reais, noventa e sete centavos): · 0746216-03.2023.8.07.0001, processo comum em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília; · 0751999-39.2024.8.07.0001, cumprimento provisório em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília. Tudo feito, suspendam-se os autos por 1 (um) ano, após, intime-se a parte exequente para atualizar os valores pagos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:36:34. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA: (...) Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA de J. J. D. O., declarando a sua incapacidade parcial para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4.º ,III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, I, do mesmo código, nomeio suas CURADORAS a requerente J. D. B. O., além das senhoras I. D. e I. M. D., para exercerem a CURATELA de forma compartilhada, com os poderes referidos nos artigos 1.728 a 1.752, conforme prescreve o artigo 1.774, todos do Código Civil, para assistirem o Curatelado onde se fizer necessário, especialmente em relação aos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo PROIBIDA a alienação de bens e contratação de empréstimos em nome do Curatelado, sem prévia autorização judicial, sob pena de responsabilização civil e criminal. A Curatela subsistirá enquanto se mantiver o quadro clínico atual do curatelado, o qual a impossibilita de exprimir adequadamente sua vontade. A sentença deverá ser inscrita no cartório de registro de pessoas naturais, onde se encontra o assento de nascimento do ora curatelado, e publicada no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como na imprensa local e no órgão oficial, tudo na forma do art. 755, §3º, do CPC. Deixo de determinar que seja oficiada a Justiça Eleitoral sobre a dispensa da obrigatoriedade de voto do curatelado, pois conforme decidido no Processo Administrativo do TSE n.º 114-71.2016.6.00.0000, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com o advento da Lei 13.146/2015 a Justiça Eleitoral deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos no âmbito administrativo, devendo o cidadão ou seu representante legal promover o pedido de dispensa junto à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n.º 21.920/2004. Dispenso a prestação de contas, assim como a caução ou garantia, em razão do valor do benefício previdenciário recebido pelo requerido, o qual deve ser integralmente revertido para seus cuidados pessoais, devendo as Curadoras, no entanto, manterem o tratamento e apoio apropriados às necessidades do Curatelado, como preceitua o art. 758 do CPC. Registre-se que a Cartilha de Orientação aos Curadores está disponível para consulta e impressão na página do MPDFT1. Intimem-se para prestar compromisso no prazo de cinco dias, como determina o art. 759 do CPC. Determino a reavaliação da situação do curatelado após o período de um ano, com a devida prestação de contas das decisões tomadas para a manutenção do bem-estar do curatelado, além da manutenção do acompanhamento da assistência social. Julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de Junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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