Antonia Alice De Campos

Antonia Alice De Campos

Número da OAB: OAB/DF 009640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonia Alice De Campos possui 41 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF1, TJSP, TJDFT
Nome: ANTONIA ALICE DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (6) AçãO RESCISóRIA (4) INTERDIçãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0724355-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES E OUTRO EMBARGADO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA e COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES E OUTRO, contra acórdão de ID 71501928. De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 71837922). De ordem do Desembargador João Egmont, nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC e do art. 1º da Portaria GDJELL nº 1, de 24 de fevereiro de 2025, intime-se ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA e COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP para responderem aos embargos de declaração. Publique-se; intimem-se. Brasília – DF, 28 de maio de 2025. Juliana Alves Almeida Marinho Assessora
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702832-61.2022.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PITE S/A REVEL: ANELISA STUDART CORREA SENTENÇA I-RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por PITE S/A em desfavor de ANELISA STUDART CORREA, partes já qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a empresa autora alega que, na década de 1990, constituiu o condomínio de lotes denominado Mansões Entre Lagos, localizado na DF 205, KM 2,5, composto por mais de 2.400 (duas mil e quatrocentas) unidades e que, até a presente data, está pendente de regularização pela Administração Pública. Aduz que, a partir do ano de 2005, passou a ser cobrada pelo IPTU sobre a referida área, na condição de proprietária do imóvel, em razão da criação do cadastro imobiliário pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Sustenta ainda que, atualmente, possui pequena reserva técnica do empreendimento e que responde por cerca de 1.500 (mil e quinhentas) execuções fiscais decorrentes da falta de pagamento do IPTU, sendo que a posse dos lotes foi transferida a terceiros, há mais de duas décadas, totalizando cerca de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) de dívida ativa. Destaca que o pagamento do débito tributário é imprescindível à regularização da situação fiscal e, consequentemente, do condomínio, individualizando o empreendimento em unidades autônomas, junto ao cartório de registro de imóveis. Salienta também que, no contrato de cessão de direitos, firmado entre as partes, consta cláusula com obrigação de pagamento do IPTU/TLP pelo cessionário, a partir da imissão na posse do imóvel. Requer, portanto, que a ré seja condenada a pagar o débito de IPTU existente (ano de 2022), bem como que seja obrigada a atualizar o cadastro imobiliário junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, transferindo para o seu próprio nome a unidade autônoma, localizada na Quadra 03, Conjunto D, lote 15, condomínio Mansões Entre Lagos, nº de inscrição 48777706, sob pena de multa. Em decisão ao ID 136157037, o Juízo defere a gratuidade de justiça à autora. Após ter sido considerada citada (ID 147054260), a parte requerida quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia, em decisão de ID 155266535. Em sentença de ID 156957915, foram julgado procedentes os pedidos autorais. A sentença transita em julgado em ID 157601645. Em petição ao ID 160175075, o escritório de advocacia que representa a autora (FOGO GERSGORIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) informa que a ré cumpriu a obrigação de fazer pleiteada e determinada em sentença (ID 160175077) e requer o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios arbitrados em seu favor. Em decisão de ID 163736430, o Juízo determina a intimação da ré a pagar os honorários sucumbenciais. A ré é considerada intimada e inicia-se, por determinação do Juízo, a pesquisa por bens penhoráveis (ID 192607568). Bloqueiam-se as contas bancárias da ré (ID 195061897). Em petição ao ID 199008932, a ré alega que os valores bloqueados pelo Juízo são impenhoráveis, por se tratar de verba alimentar, de modo que pleiteia a desconstituição da penhora. Em decisão ao ID 202018408 o juízo indefere o pedido de desconstituição da penhora ao concluir que a ré não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados, especialmente porque a quantia de R$ 4.247,73 decorre de crédito identificado como operação de crédito e não de salário. Em petição ao ID 206046204, a requerida apresenta arguição de nulidade da citação inicial, alegando que a correspondência enviada para seu suposto endereço foi recebida por terceiro desconhecido, em local que jamais residiu (SQN 311, Bloco B). Sustenta que, à época da citação (janeiro de 2023), já morava em outro imóvel (SQN 116, Bloco F), conforme contrato de locação e comprovante de residência anexados. Alega, ainda, que não teve ciência da demanda até o bloqueio de valores em sua conta, o que configura cerceamento de defesa e vício insanável, razão pela qual pleiteia a nulidade dos atos processuais subsequentes à citação. Pugna, ainda, pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, sob alegação de superendividamento. Em petição ao ID 207437552, a exequente FOGO GERSGORIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA manifesta-se sustentando que a executada teve ciência inequívoca da demanda desde 04/06/2024, quando apresentou petição (ID 199008932) tratando da penhora e do seu endereço, sem alegar nulidade da citação. Argumenta que a arguição de nulidade somente foi feita em sua terceira manifestação nos autos, o que viola o dever de impugnação na primeira oportunidade. Impugna, ainda, o pleito de gratuidade de justiça, sob alegação de que a executada aufere rendimentos superiores a R$ 15.000,00 mensais. Ao final, requer o indeferimento dos pedidos da parte executada. Em decisão ao ID 209535770, o Juízo indefere a gratuidade de justiça pleiteada pela executada/ré. No mérito, reconhece a nulidade da citação da requerida, uma vez que a correspondência citatória foi entregue a terceiro estranho à lide em endereço no qual a ré comprovou não residir à época. Considera, ainda, que não houve má-fé por parte da ré ou preclusão, de modo que anula todos os atos subsequentes à citação, inclusive a penhora realizada. Ao final, determina que a requerida apresente contestação à exordial de PITE S/A. A requerida deixa o prazo para contestação transcorrer in albis, sendo decretada sua revelia ao ID 221527977. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I e II, do CPC/15. Destaco, ainda, que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15. Da perda superveniente do interesse de agir No caso, a parte autora buscava a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na atualização cadastral do imóvel junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, além da condenação ao pagamento do IPTU/TLP referente ao exercício de 2022, bem como das parcelas vincendas até a regularização do cadastro. Contudo, conforme informado na petição de cumprimento de sentença de ID 160175075 e comprovado pelo documento de ID 160175077, o próprio escritório de advocacia que representa a parte autora declarou expressamente que a ré procedeu à regularização da titularidade da matrícula fazendária do imóvel objeto da lide, promovendo, portanto, espontaneamente o cumprimento integral da obrigação pleiteada na exordial. Dessa forma, verifica-se que as pretensões autorais foram inteiramente satisfeitas no curso do processo, esvaziando-se a utilidade da prestação jurisdicional. Com isso, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, circunstância que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/15. Ressalte-se, por oportuno, que, embora o processo deva ser extinto sem resolução do mérito, é cabível a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade. Conforme se extrai do contrato de cessão de direitos possessórios firmado entre as partes (ID 133501976), a ré assumiu expressamente a responsabilidade por todas as providências administrativas e fiscais relacionadas ao imóvel, incluindo a atualização cadastral perante a Secretaria de Fazenda e o pagamento dos tributos incidentes. Tal obrigação, além de contratual, encontra respaldo no art. 6º, §1º, inciso IV, e no art. 12 do Decreto nº 28.445/2007, que impõem ao possuidor o dever de comunicar ao Fisco quaisquer alterações na titularidade do imóvel, no prazo de 30 dias, tratando-se de típica obrigação tributária acessória. Não obstante a obrigação contratual e legal que lhe incumbia, a parte ré permaneceu inerte, deixando de promover a devida atualização cadastral do imóvel junto à Secretaria de Fazenda, o que fez com que a unidade continuasse registrada em nome da parte autora — como se verifica do documento de ID 133501973, emitido em 2022, à época do ajuizamento da demanda. Tal omissão foi o que motivou o ajuizamento da presente ação. Somente no curso da marcha processual é que a requerida adotou as providências necessárias à regularização, conforme comprovam os documentos de ID 160175075 e ID 160175077. Dessa forma, é inequívoco que a omissão da ré foi a causa direta do ajuizamento da presente ação, razão pela qual, mesmo diante da extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, impõe-se sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10 do CPC/15, em observância ao princípio da causalidade. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SERASA LIMPA NOME. INSCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição de dívida prescrita em sítio eletrônico de renegociação de dívidas não produz os efeitos da inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito. 2. As informações sobre dívidas prescritas não impedem ou dificultam o acesso ao crédito, conforme dispõe o § 5º do art. 43 do CDC, pois sequer podem ser consultadas por terceiros. 3 . Segundo o princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte que deu causa à propositura da ação. 4. Na espécie, as despesas processuais, segundo o princípio da causalidade, devem ser custeadas pela parte autora, pois a ré não praticou qualquer ato ilegal ou ilegítimo que justificasse o ajuizamento da presente ação. 5 . Apelação não provida. Unânime. (TJ-DF 0718716-59.2023 .8.07.0001 1865092, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) III- DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015 Em face do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2ºe §10, do CPC/2015. As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701312-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODRIGO JOSE NASCIMENTO RIBEIRO, WELLINGTON ALVES EPAMINONDAS, RANIERE MARIA DE LIMA, SILVANIA CRISTINA PEREIRA MARTINS, FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES, NAJLA SIMONE WAQUIM CARVALHO, HELVIO MEDEIROS, ROSEANE RODRIGUES BARRETO DE MORAES, VALCIR BARROS DA SILVA, ADRIANA ALVES AMARAL BORGES, LUZENI COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RODRIGO JOSE NASCIMENTO RIBEIRO e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. O Distrito Federal apresentou impugnação, em que alega excesso de execução (ID 233679733). Intimados para resposta, os exequentes deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 237030422). Fundamento e Decido. Segundo o Distrito Federal, há excesso de execução, posto que para alguns exequentes e em alguns períodos a parte utilizou termos iniciais divergentes do constante nas declarações de exercícios findos anexadas ao PJE, ademais, há erro no percentual referente ao período da taxa SELIC. Inicialmente, com relação à aplicação da taxa SELIC, não assiste razão ao Distrito Federal. Isto porque é entendimento majoritário do e. TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS. TEMA 810. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EC N. 113/2021. TAXA SELIC. ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021. ANATOCISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM MAJORAÇÃO. 1. Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2. A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta. Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal. Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3. Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal. Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021. A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO. ENTENDIMENTO ATUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença, reconhecendo a legitimidade das exequentes, servidoras públicas da Secretaria da Fazenda do GDF, e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ajuste de cálculos, com a aplicação da Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado do débito. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade ativa das servidoras para o cumprimento individual da sentença coletiva, e (ii) a correção monetária do débito por meio da Taxa SELIC, conforme determinação legal e jurisprudencial. 3. A legitimidade ativa foi confirmada, uma vez que são servidoras da Administração Direta e estavam filiadas ao SINDIRETA/DF, entidade sindical apta a representá-las no cumprimento individual da sentença coletiva, mesmo com a existência de outro sindicato específico da carreira, ao qual não são filiadas. Não há violação ao princípio da unicidade sindical. 4. Quanto à correção monetária, a Taxa SELIC incide sobre o montante total consolidado do débito, incluindo correção e juros até novembro de 2021, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022. Não há anatocismo. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1943874, 0735662-75.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento individual da sentença coletiva n. 32159/97, considerou correta a aplicação da taxa Selic sobre o montante consolidado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber i) se a taxa Selic, ao incidir sobre o montante consolidado do débito, constitui anatocismo; ii) se o art. 22, §1º, da Resolução 303/CNJ se mostra inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 4 . Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/2022, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem. 5. Segundo o no § 1º do artigo 22 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução 482/2022, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 6. Bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: da EC 113/2021, art. 3º, § 1º; Resolução 303/2019 / CNJ, art. 22. Jurisprudência relevante citada: Rcl 23587 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-202107177231920238070000 - ac. 1741721 – Relª. DeSª Sandra Reves – TDJF 24/08/2023; 07006612920248070000 - AC. 1859419 - 7ª Turma Cível – Rel. Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - DJE : 23/05/2024; 07135752820248070000 - ac. 1889584 - 6ª Turma Cível – Rel. ALFEU MACHADO - DJE : 22/07/2024. (Acórdão 1942178, 0732978-80.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Aplicação da taxa selic. Valor consolidado da dívida. Ausência de anatocismo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. II. Questão em discussão 2. Análise se há ocorrência de anatocismo na forma de aplicação da taxa SELIC. III. Razões de decidir 3. A taxa SELIC será adotada, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, sobre o valor consolidado da dívida. Assim, deve-se considerar o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. 4. Desse modo, a projeção da taxa SELIC se dará pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida. 5. Ausência de anatocismo. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Aplica-se a taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021. Assim, a sua ocorrência terá incidência pro futuro e não incorrerá em anatocismo.” Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n. 113/2021. (Acórdão 1941364, 0732989-12.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) [grifos nossos] Diante disso, reconheço a aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação alterada pela Resolução nº 448/2022, que estabelece que a SELIC incide a partir de dezembro de 2021, sem configuração de anatocismo, sendo válida sua aplicação sobre o montante consolidado. Ademais, em consulta à planilha de ID 226133876 e aos documentos de ID 186886420, não é possível verificar qualquer divergência quanto aos termos iniciais constantes nas declarações de exercícios findos e os cálculos. O executado aponta erro de forma genérica, sem especificar quais termos iniciais supostamente estariam incorretos, razão pela qual o ponto impugnado não deve ser acolhido. Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação do Distrito Federal e, em consequência, HOMOLOGO a planilha dos exequentes, de ID 226133876. Em razão da sucumbência, CONDENO o executado ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso alegado, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente. Nos termos do Tema 28, do STF, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min. Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor", determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos. Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94. Assim, em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte exequente para que junte aos autos contrato de honorários, devidamente assinado por cada exequente, em que conste autorização expressa do destacamento, com a indicação do procurador ou escritório de advocacia beneficiário do percentual. Com a juntada do documento, voltem-me conclusos para expedição dos requisitórios incontroversos, em atenção à planilha do DF (ID 233679734). Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal. Com a juntada dos contratos de honorários advocatícios, voltem-me conclusos para expedição dos requisitórios incontroversos, em atenção à planilha do DF (ID 233679734). BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0002272-50.1990.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROSICLEA DE OLIVEIRA, VERA LUCIA LUCIANO DA SILVA, SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF, EVA PINHEIRO DA COSTA, ANTONIO FRANCISCO VENERATO, ANTONIA MIRIAN BRANDAO, ABADIA JOANA VILELA, ADENIR DE SOUZA, ALBA REGINA DE SALES, ADELAIDE DOURADO JABER, ADALBERTO PEREIRA DE ASSIS, ALCENIRA FERNANDES DA CRUZ, CARLOS DE MORAIS CARDOSO, CHRISTINA FRANCISCA CLOTILDE COSTA, DIVINO ETERNO DOS SANTOS, DAVI EVANGELISTA DE MEDEIROS, DIONÍSIO DOURADO DO NASCIMENTO, DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES, EDSON OLIVEIRA SANTANA, ENEDINO MARINHO DOS SANTOS, EVALDIR CARDOSO DE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA, IDELSON SIMAS CAVALCANTE, JOAO MOREIRA AZEVEDO, JOSE GERALDO RIBEIRO GUIMARAES, JOAO BRUNO DA COSTA, JURACY RODRIGUES BARBOSA, LUCIA RANGEL DE SOUZA, LEVI AVELINO MOREIRA, LIZANDRO AERSON DA SILVA, LUIZ GONZAGA SOUSA ALVES, LUIZ DA COSTA BARBOSA, MARIA VITORIA ORLANDO DE CARVALHO, MARUSKA TECHMEIER MORATO, MIGUEL EDILSON FERNANDES, MARTINITH MARTINS DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA E SILVA, MANOEL CAETANO DA SILVA, MARIA INEZ DA SILVA, MATILDE MORAIS DA SILVA, NIVALDO PEREIRA DE SOUZA, NATALINA RODRIGUES BONVAKIADES, NYLDA APARECIDA DOS SANTOS BORGES, OSIEL SIMAO DE SOUSA, ONILDO ALVES CHIANCA, PEDRO RODRIGUES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO, ROSELI GONCALVES, SONIA BRAZ DE ARAUJO, SEBASTIAO CARMO DOS SANTOS, ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, ALMIR DOS SANTOS PINTO, AGAPITO SOUZA SANTOS, BERENICE BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA PINTO, HILDA RITA DE BRITO, IRINEU FABRICIO DE SOUZA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA, JOSE DO CARMO PIRES DE SOUZA, JOSE AMERICO DA SILVA, JOSE ARAUJO DE ANDRADE, MIRIAM DOS ANJOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS GARCIA SOARES, MOACIR BARROS DA SILVA, NILSON CARLOS DA SILVA, NEUZA ANTONIO DA SILVA, PEDRO JESUS DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO VILELA DOURADO, PEDRO PEREIRA PINTO, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, PAULO PEREIRA PACHECO, REGINALDO PEREIRA SILVA, SERGIO PEDRO DA SILVA, SIDNEY BATISTA LIMA, SISILANDO PEREIRA DOS SANTOS, VERA CARDOSO SILVEIRA SANTOS, JOAO ROBERTO MOREIRA, ALDENIR LIMA RAMALHO, MARIA MADALENA ALVES DE ARAUJO, MARIA CRISTINA GARCIA GONCALVES PEREIRA, PEDRO CARLOS MACHADO, ANTÔNIO LUIZ DE ARAÚJO, ANTONIO MARCELINO DE SOUZA NETO, EVERTON PAULO BRASIL LEITAO, GILDETE FERREIRA DA SILVA, JOSE BATISTA DOS SANTOS, MARIA DA SOLIDADE SANTOS ASSIS, MARLENE GALDINO FEITOSA, MARIA APARECIDA SANTOS DE ASSIS, NELSON RONALDO FERREIRA DA CUNHA, SANDRA MARIA DA SILVA, ANTÔNIA MARIANO DO BONFIM, AMERICA JOSE DOMINGUES, EDSON LOURENCO DE JESUS, HELENA CANDIDA LOPES, JOSE VIEIRA DOS SANTOS, MARIA ABADIA LOPES, MARIA PERPETUA NEVES, MANOEL DE JESUS, MARIA AMELIA PACHECO DOS SANTOS, OLEGARIO VIEIRA, RODRIGO DE MIRANDA GOMES, THIAGO DE MIRANDA GOMES, EDILSON LOPES DE MENDONCA, ENOQUE SABINO GONCALVES, FRANCISCO DE ASSIS LANDY, FRANCISCO DE BRITO CASTRO, JOAO JOSE DOS REIS, JOAO MARTINS FERREIRA, JOAO MARTINS RAMOS, JOSE ARAUJO DE ANDRADE IRMAO, JOSE CLEUMAR DE OLIVEIRA SILVA, JOSE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, JOSE RIBEIRO DA COSTA, JORGE DIAS MACHADO, LUIZ DALMO PAES LANDIM RIBEIRO, ADALBERTO PEREIRA DE ASSIS, ANTONIO AIRTON BORGES, ANTONIO FRANCISCO VENERATO, CIRO ANTONIO BATISTA, CARLOS DE MORAIS CARDOSO, BARTOLOMEU JOSE DA SILVA, CIRILO MOREIRA PIMENTA, ESMERALDA PEREIRA RAMOS, FELIPPE ALBINO DOS SANTOS, JOSE AGUINALDO DE SANTANA, ADALBERTO ROSA DO NASCIMENTO, AGAPITO SOUZA SANTOS, AURILEDA VIEIRA CAVALCANTE, CAMILO CORREIA DE OLIVEIRA, FAUSTINO CARLOS FERREIRA, FIDELCINO VICENTE PINTO, FRANCISCO CARLOS AMANAJAS DE AGUIAR, HELENA MICHIKO YOKOYAMA, MARIA HELENA DIAS DOS SANTOS, MARLENE OLIVEIRA SILVA, MARLI DELFINO BORGES, SUZANA SOARES RAMOS DE QUEIROZ, VICENTE DE PAULO RODRIGUES DA SILVA, WILMA DE JESUS FERREIRA COSTA, DAMIAO MARTINS, ELIANE DA SILVA LIMA, JOAQUIM MORAIS DE CARVALHO, MARIA DAS GRACAS NANTUA EVANGELISTA GIORDANO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, JOSE LUIZ FERREIRA FILHO, DULCILENE DE SOUSA MOTA, MARIA GOMES TEIXEIRA, NILDA FERREIRA DE PAULA, VALDEMAR DIAS DA SILVA, WILLIMAR DE SOUSA BENTO, HIOLANDA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS SOUSA, JOSE VIEIRA GANDINE, MARIA AILZA BRANDAO DA SILVA, MARLI NUNES TEIXEIRA DE ALMEIDA, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, ABEL BARBOZA DE NOVAIS, ELIAS JOSE DE CARVALHO, TEREZA CRISTINA LEMOS NONATO, ARLINDO ANTONIO DE QUEIROZ, JOSE ALTAIR DA SILVA THOMAS, JOSE OLIMPIO PIRES CABRAL, JOSE JUREMA DE SOUSA, JOSELICE RAPOSO DE OLIVEIRA, LUIZ DE SOUSA VIEIRA, MARINETE CATAO DE MELO, SANDRA MARIA DA SILVA, ADEILTA PENINA PEREIRA DOS SANTOS, ANA LUCIA MARIA MARTINS, ANTONIO JOSE GONCALVES, BERTOLDO KLINGER FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO, FRANCISCA TORRES SALES, JOEL MOREIRA DOS SANTOS, IVONE ALVES DA CUNHA SAMPAIO, JOAO MOTA SANTANA, LUIZ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA, MANOEL ISIDRO DA SILVA, MARCELO ROSA, MARIA APARECIDA DELFINA BRITO, MARIA CARLOS RABELO, MARIA DAS GRACAS LOPES SILVA, MARIA FATIMA OLIVEIRA ROCHA, MARIA DE JESUS CAVALCANTE RAMALHO, MARIA JOSE ALMEIDA OLIVEIRA BARBOSA, MARIA TORRES DE SALES COELHO, MARIZETE FERREIRA GONCALVES, MARLENE BORGES DA SILVA, REGIANE MARIA SANTOS DA SILVA, RENATO BARROSO CARVALHO, ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA LOPES, SIEGFRID GARGITTER, SILVANA LEITE FERREIRA, VILMA LOPES CORREIA DOS SANTOS, ADIRSON DONIZETE MARTINS, ALZIRA VIEIRA, ANE MARY RANGEL DA SILVA, ANTONIA FRANCINEIDE COSTA PEREIRA, EDNA RICARDA JOSE DE LIMA, ELOIZIA NEVES GUIMARAES, EVANDRO ANTONIO DE FREITAS, HONORINA ANDRADE DE ARAUJO, ISAIAS GOMES DE ABREU, ISRAEL MURICI VALADARES, JORGE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO, FRANCISCO LOPES GOMES, MARCELO DE SOUZA GOMES, RENATO DE SOUZA GOMES, PATRICIA DE SOUZA GOMES, JUSCELIA RODRIGUES COSTA, JORGE FONSECA DE SANTANA E OUTROS, VERA LUCIA LUCIANA DA SILVA, ORDENATO CANDIDO BORBA, CLAUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ABDIAS MENDES DA SILVA, JAIME PIRES, LEANDRO TEIXEIRA, LEONARDO TEIXEIRA, LADARIO TEIXEIRA NETO, CARMELITA LIMA DE JESUS DOS SANTOS, FABRICIA LIMA DOS SANTOS, DANIELA LIMA DOS SANTOS PINHEIRO, HELBER CALDEIRA BARBOSA, THIAGO EMMANUEL PEREIRA SOUZA, MARLENE CIRLEY LEANDRA GOMES, ROBERTO CARLOS LEANDRO GOMES, LUIZ ANTONIO LEANDRO GOMES, FERNANDO LEANDRO GOMES, PAULO CESAR LEANDRO GOMES, WANDERLEI CAMILO GOMES, RICARDO LEANDRO GOMES, ANTONIA ZENEUDA DE CASTRO OLIVEIRA, ALDENORA DE CASTRO OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, CLAUDIO VITOR DOS SANTOS, CARMELITA VITOR DOS SANTOS, JOEL VITOR DOS SANTOS, ABIMAEL VITOR DOS SANTOS, ADRIEL VITOR DOS SANTOS, JAIR VITOR DOS SANTOS, SAMUEL VITOR DOS SANTOS, CIDALIA ROSA CINTRA PELINCAO, CLAUDIO LUIZ SILVEIRA PELINCAO, CLAUDIA SILVEIRA VILASBOAS, THALYTA LIMA PELINCAO, VITORIA LIMA PELINCAO, ELZA VIEIRA DE PAULA, SILVANA VIEIRA DE PAULA MORAES, VANIA MARIA CARDOSO RAMOS, JOSE BRAGA ROLIM, ARLENE RODRIGUES DE MENEZES, DANIEL SILVA PARREIRA, MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA, LAURA ALVES NUNES, JANICE NUNES FERREIRA, LUZIA FERREIRA PIRES, LUJAI FERREIRA PIRES, MIZIA FERREIRA PIRES DE PAIVA, JAILU FERREIRA PIRES, ZIAME PIRES FERREIRA, JAZIA FERREIRA PIRES, JULIO CESAR BARROS DE MORAES TRINDADE, RENATO LEANDRO GOMES, SUSANA VITOR SOARES, RAIMUNDO CUNHA DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo SINDIRETA/DF, contra decisão de ID 66295949 proferida nos autos do presente processo, movido em face do DISTRITO FEDERAL. A decisão embargada (ID 66295949) chamou o feito à ordem “para revogar a determinação de atualização do valor do crédito contida no despacho de ID 63381984, já que, na forma do art. 227 da Resolução nº 2 de 2021 deste TJDFT, compete à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios — COORPRE elaborar e revisar cálculos para pagamento de valor devido em sede de precatório, devendo eventual discussão sobre compensação de crédito ser levada àquele Juízo, conforme já decidido por decisão não impugnada a tempo e modo.” Condicionou, todavia, a remessa de ofício à COORPRE informando que inexiste óbice, neste presente feito, ao pagamento do precatório de nº 0001779-92.1998.807.0000, à preclusão da decisão (ID 66295949). Em suas razões, o SINDIRETA/DF pede sejam sanadas as omissões citadas em seu recurso, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes a sua irresignação, para, independentemente de preclusão, seja determinada a imediata expedição do ofício ao juízo da COORPRE, informando que inexiste óbice ao pagamento do precatório de nº 0001779- 92.1998.807.0000. Aponta, em resumo, haver omissão quanto ao fato de que a presente execução deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida pelo valor devido, com a possibilidade da prática de todos os atos que importem em alienação de domínio, pois todas as teses defensivas levantadas pelo devedor já restaram, há muito, superadas. Nesse sentido, deveria ter sido determinada a expedição imediata do competente ofício ao juízo da COORPRE informando que inexiste óbice ao pagamento do precatório 0001779-92.1998.8.076, em consonância com o princípio da razoável duração do processo inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e pacífico entendimento jurisprudencial. Em segundo lugar, alega omissão quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo e, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto, desde logo, de cumprimento de sentença. Nesse sentido, não é necessário aguardar a preclusão da decisão embargada para dar prosseguimento à execução, mediante o pagamento do precatório, sob pena de se criar o esdrúxulo e inexistente direito da Fazenda Pública ao oitavo grau de jurisdição obrigatório (ID 67119465). Contrarrazões apresentadas (ID 68326028). É o relatório. Decido. Conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT, os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. Nesta via, pretende o embargante a correção de vício na decisão embargada, a fim de que seja expedida ordem, independente da preclusão da decisão de ID 66295949, de expedição do ofício ao juízo da COORPRE, informando que inexiste óbice ao pagamento do precatório respectivo. Com razão o recorrente. De fato, embora a decisão de ID 66295949 tenha condicionado a remessa de ofício à COORPRE a sua preclusão, não há razão para tanto, haja vista que a própria decisão proferida, em seu bojo, fundamentou, de forma clara e expressa, que as teses defensivas ventiladas pelo DF já, há muito, restaram preclusas. Nessa linha, pontuou (ID 66295949): “[...] Nesse sentido, como bem salientado pela parte embargante na manifestação de ID 65824342, acerca das aventadas litispendências, é importante frisar que a decisão de ID 11798471 já apreciou a matéria, tendo sido ela acolhida parcialmente apenas para excluir o substituído Ilderico Menezes do precatório, estando tal ato precluso, ante a não interposição de recursos por parte do ente. Não cabe, portanto, nova discussão nesse sentido. Observa-se, ainda, que aquele ato (ID 11798471) também se manifestou sobre a pretendida compensação de créditos pelo ente federativo, nos seguintes termos: “5. DOS ADIANTAMENTOS PREFERENCIAIS, CESSÕES DE CRÉDITO E COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS Na impugnação ao cumprimento de sentença, o DF aduz que há necessidade de abatimento dos adiantamentos preferenciais e de se levar em conta as cessões efetivadas. Nesse ponto, deixo de apreciar a impugnação, considerando que é de competência do juízo especializado da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios o conhecimento das questões referentes à adiantamentos preferenciais, cessões de crédito e compensações tributárias, a serem dirimidas por ocasião de conciliação e pagamento.” -g.n. Contra a mencionada decisão não foi interposto qualquer recurso. Portanto, após apurações internas no âmbito da Fazenda Pública, eventuais discussões acerca de cessões de crédito e compensações tributárias devem ser dirimidas perante o Juízo competente. [...]” - g.n. Não se olvide, como também destacado pela decisão embargada (ID 66295949), que a tentativa do ente público de eternizar o presente processo se apresenta como desarrazoada ofensa aos direitos dos impetrantes, os quais, há mais de 3 décadas, buscam a satisfação do seu direito, sempre obstado pelo lançamento de teses, muitas vezes já preclusas, pelo ente federativo na tentativa de obstar o prosseguimento do pagamento do precatório. Dessa forma, considerando i) o decurso de mais de 3 décadas de trâmite do presente feito; ii) a preclusão das matérias defensivas ventiladas pelo ente público; iii) a inexistência de recurso pendente dotado de efeito suspensivo; e iv) o comando exarado na decisão de ID 57741782, que já determinou a remessa de ofício à COORPRE, não há razão para condicionar a providência determinada pela decisão embargada à preclusão, sob risco de violação ao princípio da razoável duração do processo. Com essas considerações, ACOLHO os declaratórios de ID 67119465, para, corrigindo os vícios encontrados na decisão impugnada (ID 66295949), excluir do referido ato a necessidade de preclusão da decisão para remessa de ofício ao juízo da COORPRE, devendo a providência ser realizada de imediato. Nesse sentido, integrando o dispositivo da decisão de ID 66295949, deve este ser entendido da seguinte forma: “Desta forma, chamo o feito à ordem, para revogar a determinação de atualização do valor do crédito contida no despacho de ID 63381984, já que, na forma do art. 227 da Resolução nº 2 de 2021 deste TJDFT, compete à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios — COORPRE elaborar e revisar cálculos para pagamento de valor devido em sede de precatório, devendo eventual discussão sobre compensação de crédito ser levada àquele Juízo, conforme já decidido por decisão não impugnada a tempo e modo. Independente da preclusão desta decisão, e na forma do já decidido ao ID 57741782, oficie-se, de imediato, a COORPRE, informando que inexiste óbice, neste presente feito, ao pagamento do precatório de nº 0001779-92.1998.807.0000, cabendo ao órgão adotar as providências prévias de sua competência para o pagamento do precatório. Oficie-se. Publique-se. Intimem-se.” Feitas essas considerações, à Secretaria do Conselho Especial para que proceda à remessa de ofício à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE informando que não há mais nenhum óbice ao pagamento do precatório nº 0001779-92.1998.807.0000, cabendo ao referido órgão adotar as providências prévias de sua competência para o pagamento do precatório referido. Às partes: considerando o histórico do presente processo, no qual, por diversas vezes, são intentadas manifestações protelatórias para obstar o regular prosseguimento do feito, atentem-se que, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, a oposição (e reiteração) de embargos protelatórios pode levar à condenação do embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada. Do mesmo modo, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime pode levar a condenação do recorrente ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Com a adoção da providência a cargo da Secretaria e com a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo interno de ID 68327241. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 19 de maio de 2025. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716437-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) (6113) REQUERENTE: ELIAS FERNANDO MIZIARA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700809-83.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: VAGNER DE JESUS RAMOS e outros DESPACHO Vistos, etc. A parte autora não cumpriu as decisões de IDs 229907274 e 225382629. Desta forma, intime-se pessoalmente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar andamento no feito, sob de indeferimento da petição inicial, por abandono da causa. Int. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 14:47:34. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751873-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Vistos etc. Ficam as partes cientificadas do relatório de ID 236211932. Prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, oficie-se ao CREAS, nos termos do referido relatório, solicitando orientação, apoio e acompanhamento temperários ao Sr. João J. d. O.. Aguarde-se a conclusão da perícia. Brasília/DF, 20 de maio de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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