Marcelo Augusto Da Cunha Castello Branco
Marcelo Augusto Da Cunha Castello Branco
Número da OAB:
OAB/DF 009688
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Augusto Da Cunha Castello Branco possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT21, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT21, TJMA, TJPI, TJDFT
Nome:
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PRECATÓRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07ef023 proferida nos autos. DECISÃO V. Tendo em vista o teor da certidão anterior em que há juntada de novo quadro de credores sob id bd29a2b e que, concedido prazo preclusivo às partes, houve manifestação de id. a1da2f1 acerca da relação publicizada a qual analiso abaixo Homologo o quadro de credores de id bd29a2b para que surtam seus efeitos legais e jurídicos #id:a1da2f1 Trata-se de petição apresentada por Fabiano Alexandre de Pontes e Silva, por meio de sua advogada Dra. Karen Martensen Abruzzi. O reclamante discorda da certidão de Id. 2b26261, que lista os credores, por ausência da inclusão dos honorários contratuais da advogada. Requer a retificação da planilha de credores para que conste o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais em favor da advogada. É o relatório. Analiso. Indefiro o pedido visto que a requerente não fez juntada do instrumento contratual conforme §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. #id: 1945c89 Trata-se de petição acostada pela A. G. Hotéis e Turismo Ltda., arrematante do Hotel Parque da Costeira Ltda, na qual pleiteia que este juízo se pronuncie acerca da responsabilidade pelos débitos referentes a ICMS no ano de 2018 e multa junto ao junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) de Natal. Reservo-me para apreciar o pleito após reunião agendada para o dia 04/07/2025 com o referido arrematante. #id 658f257 Trata-se de petição acostada pela empresa executada HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, na qual solicita recalculada a atualização monetárias das parcelas vencidas da arrematação, com base do manual do TRT e, em caso de cálculo a menor, que seja intimada a a empresa arrematante para pagar a diferença de saldo devedor, apontada pela executada na importância de R$ 354.464,65. Dessa forma, em respeito ao contraditório, concedo prazo de 10 dias (úteis) para que a arrematante se manifeste sobre os cálculos apontados. #id:9901a73: Trata-se de ofício encaminhado pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal à 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, solicitando a retenção de crédito do executado Fabiano Alexandre de Pontes e Silva no processo nº 0000045-85.2023.5.21.0002. O objetivo é garantir o pagamento de débito alimentar no valor de R$ 31.895,22, referente ao Cumprimento de Sentença nº 0850576-71.2017.8.20.5001, em tramitação na 3ª Vara de Família e Sucessões. Defiro o pedido. Realizem-se os registros necessários no quadro de credores no tocante à RT nº 0000545-56.2020.5.21.0003 certificando-se em seguida. #id:4c328bd Trata-se de questionamento do Ministério Público do Trabalho a respeito da previsão de pagamento da multa por descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta previsto em Acordo de id 52d815d. Conforme demonstrado em certidão de id 2b26261, a ordem de pagamento é feita conforme disponibilidade financeira e, no momento, segue o delineado no acordo, tendo sido a última liberação dirigida ao item 12 -b), o qual não ainda foi pago integralmente. Apenas após a quitação desses valores e que será feita a liberação a título da referida multa. Cumpra-se. NATAL/RN, 05 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE - FRANCISCA MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07ef023 proferida nos autos. DECISÃO V. Tendo em vista o teor da certidão anterior em que há juntada de novo quadro de credores sob id bd29a2b e que, concedido prazo preclusivo às partes, houve manifestação de id. a1da2f1 acerca da relação publicizada a qual analiso abaixo Homologo o quadro de credores de id bd29a2b para que surtam seus efeitos legais e jurídicos #id:a1da2f1 Trata-se de petição apresentada por Fabiano Alexandre de Pontes e Silva, por meio de sua advogada Dra. Karen Martensen Abruzzi. O reclamante discorda da certidão de Id. 2b26261, que lista os credores, por ausência da inclusão dos honorários contratuais da advogada. Requer a retificação da planilha de credores para que conste o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais em favor da advogada. É o relatório. Analiso. Indefiro o pedido visto que a requerente não fez juntada do instrumento contratual conforme §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. #id: 1945c89 Trata-se de petição acostada pela A. G. Hotéis e Turismo Ltda., arrematante do Hotel Parque da Costeira Ltda, na qual pleiteia que este juízo se pronuncie acerca da responsabilidade pelos débitos referentes a ICMS no ano de 2018 e multa junto ao junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) de Natal. Reservo-me para apreciar o pleito após reunião agendada para o dia 04/07/2025 com o referido arrematante. #id 658f257 Trata-se de petição acostada pela empresa executada HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, na qual solicita recalculada a atualização monetárias das parcelas vencidas da arrematação, com base do manual do TRT e, em caso de cálculo a menor, que seja intimada a a empresa arrematante para pagar a diferença de saldo devedor, apontada pela executada na importância de R$ 354.464,65. Dessa forma, em respeito ao contraditório, concedo prazo de 10 dias (úteis) para que a arrematante se manifeste sobre os cálculos apontados. #id:9901a73: Trata-se de ofício encaminhado pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal à 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, solicitando a retenção de crédito do executado Fabiano Alexandre de Pontes e Silva no processo nº 0000045-85.2023.5.21.0002. O objetivo é garantir o pagamento de débito alimentar no valor de R$ 31.895,22, referente ao Cumprimento de Sentença nº 0850576-71.2017.8.20.5001, em tramitação na 3ª Vara de Família e Sucessões. Defiro o pedido. Realizem-se os registros necessários no quadro de credores no tocante à RT nº 0000545-56.2020.5.21.0003 certificando-se em seguida. #id:4c328bd Trata-se de questionamento do Ministério Público do Trabalho a respeito da previsão de pagamento da multa por descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta previsto em Acordo de id 52d815d. Conforme demonstrado em certidão de id 2b26261, a ordem de pagamento é feita conforme disponibilidade financeira e, no momento, segue o delineado no acordo, tendo sido a última liberação dirigida ao item 12 -b), o qual não ainda foi pago integralmente. Apenas após a quitação desses valores e que será feita a liberação a título da referida multa. Cumpra-se. NATAL/RN, 05 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA - SIBAUMA AGROPECUARIA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000729-33.2012.8.18.0065 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: LUIS DIOLINDO DE SOUSA e outros (4) DECISÃO Conforme certidão de ID 76141618, embora regularmente intimada para se manifestar acerca da alegada quitação da obrigação pela parte requerida FRANCISCO DIOLINDO DE SOUSA, a parte autora BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. manteve-se inerte, deixando escoar in albis o prazo estabelecido na sentença de ID 72623331. A manifestação do requerido de ID 66721060 noticia a quitação integral da dívida, com apresentação de documentos comprobatórios do último pagamento em 24/04/2014, alegando cumprimento do acordo firmado com o requerente. Considerando que: A parte autora foi devidamente intimada para se pronunciar sobre a alegada quitação; Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte requerente; O requerido juntou documentos indicando a quitação da obrigação; Aplica-se, na espécie, o princípio da preclusão temporal. DEFIRO o pedido de reconhecimento da quitação da dívida formulado por FRANCISCO DIOLINDO DE SOUSA. Consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito em relação ao referido requerido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que permanecem no feito outros requeridos (LUIS DIOLINDO DE SOUSA, JOAQUIM DIOLINDO DOS SANTOS, JOANA PEREIRA GONDIM e DEUZIMAR MARTINS DE SOUSA), prossiga-se a execução em relação aos demais. Intimem-se as partes. Cumpram-se os expedientes necessários. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Tribunal: TRT21 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d9cdd proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão de id e9cf2dd, que registra a ausência de pagamento à Cecília Karine do Nascimento, credora do processo 0000815-67.2017.5.21.000, em razão da insuficiência de dados. Considerando que a credora, titular do processo, forneceu os dados bancários de sua genitora para o depósito do valor referente ao alvará ao qual faz jus (R$ 455,39) e tendo sido constatado que a referida conta bancária encontra-se encerrada. DETERMINO que a secretaria realize a busca dos dados bancários através da ferramenta CCS (Cadastro de Contas Bancárias), a fim de localizar uma conta válida da exequente para a realização do pagamento e, em seguida, proceda à liberação do valor em favor da credora. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA - SIBAUMA AGROPECUARIA LTDA
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Tribunal: TRT21 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d9cdd proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão de id e9cf2dd, que registra a ausência de pagamento à Cecília Karine do Nascimento, credora do processo 0000815-67.2017.5.21.000, em razão da insuficiência de dados. Considerando que a credora, titular do processo, forneceu os dados bancários de sua genitora para o depósito do valor referente ao alvará ao qual faz jus (R$ 455,39) e tendo sido constatado que a referida conta bancária encontra-se encerrada. DETERMINO que a secretaria realize a busca dos dados bancários através da ferramenta CCS (Cadastro de Contas Bancárias), a fim de localizar uma conta válida da exequente para a realização do pagamento e, em seguida, proceda à liberação do valor em favor da credora. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE - FRANCISCA MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0800767-78.2025.8.10.0000 CREDOR: M. D. S. V. C. Advogados do(a) REQUERENTE: GENUINO LOPES MOREIRA - MA22380-A, GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589-A DEVEDOR: M. D. A. Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, regida pelas regras referentes ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, até 31 de maio de 2025, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2025, visando à inclusão do débito na apuração da dívida total para fins de cômputo da parcela mensal do plano de pagamento a ser anualmente apresentado a este Tribunal de Justiça, em conformidade com a regra disposta no art. 101, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Determino, ainda, aos setores competentes desta Assessoria de Gestão de Precatórios, a realização de revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE. Em tempo e, com o escopo de promover o saneamento dos presentes autos e conferir celeridade à tramitação voltada ao adimplemento dos requisitórios judiciais, intima-se a parte credora e/ou seu(sua) patrono(a) para que apresente a documentação pertinente, nos termos abaixo especificados: 1. Para fins de Transferência Bancária: (a) Informação acerca dos dados bancários do beneficiário do crédito (agência, número da conta e código da operação, se houver), sendo vedado o pagamento em conta de titularidade de terceiros; (b) Documento oficial de identificação contendo o número do CPF do beneficiário do crédito; (c) Caso seja requerido o depósito do crédito em conta bancária do advogado constituído, deverá ser apresentada procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação. 2. Para destaque de Honorários Contratuais (se houver interesse): (a) Contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com indicação dos contratantes e da verba contratada (percentual ou valor nominal), caso ainda não tenha sido acostado aos autos; (b) Número do CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; (c) CNPJ e, conforme o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, sendo imprescindível que esta conste como contratada no referido instrumento. 3. Em caso de falecimento do credor: (a) Certidão de óbito do beneficiário originário do crédito; (b) Decisão proferida pelo Juízo da execução reconhecendo a sucessão processual e determinando a transferência da titularidade do crédito, com a devida indicação do quinhão pertencente a cada sucessor/beneficiário, sendo insuficiente a mera habilitação nos autos de origem, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução 303/2019, do CNJ. 4. Para fins tributários (Imposto de Renda e Previdência Social): (a) Caso o credor esteja amparado por isenção tributária, deverá declarar tal condição nos autos e apresentar documentação comprobatória da situação; (b) Tratando-se de verba de natureza trabalhista, nos casos em que o beneficiário não se encontre vinculado a regime próprio de previdência social do devedor, como, por exemplo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão, deverá ser comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, salvo se tal comprovação já constar nos autos. 5. Para fins de impugnação aos cálculos de precatório, o impugnante deverá cumprir os requisitos do art. 27, da Resolução 303/2019, abaixo transcritos, sob pena de não conhecimento do pedido. a) Apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) Demonstrar que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) Demonstrar de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios