Eduardo Luis Souza De Athayde Nunes
Eduardo Luis Souza De Athayde Nunes
Número da OAB:
OAB/DF 009721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Luis Souza De Athayde Nunes possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2023, atuando em TRF1, TRT12, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TRT12, TRT10, STJ
Nome:
EDUARDO LUIS SOUZA DE ATHAYDE NUNES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000906-95.2022.5.12.0054 RECLAMANTE: MAYKON FERNANDO SOARES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0521f2b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. I - Diante dos valores em execução, INTIMO o Exequente para manifestar-se acerca de eventual interesse em renunciar parcialmente ao crédito, por se tratar de crédito de valor aproximado ao teto da obrigação de pequeno valor legalmente previsto (art. 18, § 2º, da Portaria SEAP nº 13, de 23 de janeiro de 2024), no prazo de CINCO dias. II - DECORRIDO o prazo sem manifestação ou manifestado desinteresse na renúncia de créditos, EXPEÇA-SE o respectivo Ofício Precatório e RPVs individualizadas para cada credor. SAO JOSE/SC, 03 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYKON FERNANDO SOARES
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000371-83.2016.5.10.0006 RECLAMANTE: ARGEVAL TAVARES SARDEIRO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assino à parte exequente o prazo de 8 (oito) dias para, querendo, contraminutar o Agravo de Petição interposto pela parte contrária ID 8e189bc, sob pena de preclusão (Portaria nº 0001/2019 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF) OBSERVAÇÃO: AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO OBSERVAR, QUANDO DO PETICIONAMENTO, A CORRETA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO ("TIPO DE DOCUMENTO"), A FIM DE AGILIZAR O PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DO FEITO E VIABILIZAR A CORRETA TRAMITAÇÃO NOS FLUXOS DO PJe. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. VANIA DE FATIMA MARTINS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARGEVAL TAVARES SARDEIRO
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000635-40.2022.5.12.0037 AGRAVANTE: UP EVENTOS LTDA AGRAVADO: CRISTIAN COELHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000635-40.2022.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: UP EVENTOS LTDA AGRAVADO: CRISTIAN COELHO RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA REDATOR DESIGNADO: NIVALDO STANKIEWICZ CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. Impõe-se a retificação da conta judicial elaborada em desacordo com a coisa julgada. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Adoto, na forma regimental, o relatório do Exmo. Desembargador sorteado Relator, Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, com o seguinte teor: "Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos à execução, apresenta a demanda agravo de petição. Contraminuta foi oferecida". É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. FGTS A executada pretende obter a reforma da sentença de improcedência dos Embargos à Execução, alegando que os cálculos contabilizam parcelas de FGTS já recolhidas. Sustenta que o trabalhador lhe prestou serviços entre 1/11/2021 e 6/4/2022 e que houve determinação, em sentença, para a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Aduz que constam, dos extratos de FGTS disponibilizados aos autos, os depósitos realizados, bem como o saque de R$ 943,00 realizado pelo autor, valor que deverá ser deduzido da conta de liquidação. Na decisão de origem, a matéria foi analisada sob o seguinte aspecto: "A reclamada insurge-se sobre o mesmo tópico - dedução de competências a título de FGTS - já analisado e decidido pelo juízo na decisão de liquidação de #id:b78c05f, a qual mantenho pelos próprios fundamentos, embora os fundamentados apresentados pela empresa nos embargos à execução. Improcedentes" (fl. 1.252). E na decisão de Impugnação aos Cálculos de liquidação (fl. 1.236), constou o seguinte fundamento: "(...) Observo que a condenação em FGTS (8%) e 40% se limita ao período de novembro de 2021 a abril de 2022. Deste período os extratos juntados pela ré indicam para o depósito do mês de dezembro de 2021 e, posteriormente, há um depósito sem identificação em maio 2022 de R$711,09. Em seguida, há o depósito de R$84,11, mas este não diz respeito as meses de apuração neste feito, mas de julho de 2022. A parte autora em sua manifestação sustenta ter procedido à dedução do montante depositado pela empresa, o que procede, pois na coluna de valor "recolhido" (fls. 1218) foram observados os valores de R$914,00 relativo à competência de 12/2021 e, em abril de 2022, o valor de R$711,09. Assim, corretos os cálculos do exequente". Analiso. No caso, o cálculo disponibilizado à fl. 1.218 e transcrito nas contrarrazões (fl. 1.268) demonstra que não houve a correta dedução do valor total do FGTS recolhido pela ré em conta vinculada do trabalhador, em desacordo com o determinado em sentença (fl. 933). Isso porque os importes recolhidos em maio e em julho de 2022, relativos ao contrato de emprego mantido entre as partes (ainda que realizados fora do período contratual), a título de "dep atraso" (fl. 1.230 - ID. 20788e9), não foram subtraídos do "total" do FGTS devido pela ré. Com efeito, o valor recolhido em maio foi deduzido, apenas, do importe apurado a título de FGTS no mês de abril/2022 (e.g. 04/2022 devido: R$ 180,64, recolhido R$ 711,09, diferença R$ 0,00 - fl. 1.218), o que está equivocado, uma vez que tal depósito em atraso foi realizado pelo montante total devido. Outrossim, os demais depósitos realizados pela ré após o término da contratualidade igualmente não foram deduzidos. Por conseguinte, impõe-se a retificação da conta de liquidação a fim de excluir os importes apurados a maior a título de FGTS na conta de liquidação, deduzindo-se a integralidade dos depósitos realizados pela ré em relação ao período contratual de 1/11/2021 a 9/4/2022, independente da data da sua realização, conforme extrato constante dos autos (fl. 1.230). Deixo de determinar, no entanto, a dedução dos valores sacados pelo trabalhador, na forma pretendida pela recorrente, tendo em vista que incluem os juros e a atualização monetária aplicáveis pelo ente gestor do fundo. Dou parcial provimento, portanto, ao recurso da executada. Voto vencido: Registro os termos do voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador sorteado relator, Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos a seguir: Após oferecidos os cálculos referente ao período contratual de 1º-11-2021 a 09-04-2022, a demandada ofereceu impugnação em relação ao cálculo do FGTS e indenização compensatória de 40%, alegando que o exequente já sacou o depósito referente ao período contratual, no valor de R$ 941,17, nos dias 13 e 17/05/2022 e no dia 08-08-2022 (R$ 144,15 + R$ 1,71 + R$ 711,09, + R$ 1,82 + R$ 84,11), razão pela qual pediu que o o referido montante fosse abatido da conta. O exequente respondeu a impugnação, alegando que a conta já traz a dedução dos valores sacados, conforme se visualiza na coluna "Recolhido". A este respeito, destacou os seguintes valores recolhidos: R$ 144,15 referente a dezembro/2021 e recolhido em 07-01-2022 e R$ 711,09, referente à abril de 2022, recolhido em 11-05-2022. Por meio da sentença do marcador 147, o Julgador julgou improcedente a impugnação, destacando a correta dedução apresentada na conta. A ré ofereceu embargos à execução, julgados improcedentes, tendo o Magistrado se remitido aos fundamentos contidos na sentença de impugnação. No recurso de agravo de petição em exame, a demandada renova as suas razões. Examino. Os extratos analíticos juntados pela ré em sua peça de impugnação, indicam que no período contratual de 11/2021 a 04/2022, houve um depósito em atraso, em janeiro/2022, de R$ 144,15. Posteriormente, em maio/2022, consta depósito de R$ 711,09, constando na conta (p. 1218), como valor efetivamente recolhido e, portanto, deduzido. .Os referidos valores, sacados, foram devidamente excluídos da conta, do montante final devido. Assim, não se justifica a reiterada oposição da demanda à conta, com a repetição de que saque efetuado em 08-08-2022, por exemplo , deve ser deduzido. Pela prevalência da coisa julgada, nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a retificação da conta para excluir os importes apurados a maior a título de FGTS na conta de liquidação. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Redigirá o acórdão o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, Redator Designado. NIVALDO STANKIEWICZ REDATOR DESIGNADO VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UP EVENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000635-40.2022.5.12.0037 AGRAVANTE: UP EVENTOS LTDA AGRAVADO: CRISTIAN COELHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000635-40.2022.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: UP EVENTOS LTDA AGRAVADO: CRISTIAN COELHO RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA REDATOR DESIGNADO: NIVALDO STANKIEWICZ CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. Impõe-se a retificação da conta judicial elaborada em desacordo com a coisa julgada. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Adoto, na forma regimental, o relatório do Exmo. Desembargador sorteado Relator, Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, com o seguinte teor: "Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos à execução, apresenta a demanda agravo de petição. Contraminuta foi oferecida". É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. FGTS A executada pretende obter a reforma da sentença de improcedência dos Embargos à Execução, alegando que os cálculos contabilizam parcelas de FGTS já recolhidas. Sustenta que o trabalhador lhe prestou serviços entre 1/11/2021 e 6/4/2022 e que houve determinação, em sentença, para a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Aduz que constam, dos extratos de FGTS disponibilizados aos autos, os depósitos realizados, bem como o saque de R$ 943,00 realizado pelo autor, valor que deverá ser deduzido da conta de liquidação. Na decisão de origem, a matéria foi analisada sob o seguinte aspecto: "A reclamada insurge-se sobre o mesmo tópico - dedução de competências a título de FGTS - já analisado e decidido pelo juízo na decisão de liquidação de #id:b78c05f, a qual mantenho pelos próprios fundamentos, embora os fundamentados apresentados pela empresa nos embargos à execução. Improcedentes" (fl. 1.252). E na decisão de Impugnação aos Cálculos de liquidação (fl. 1.236), constou o seguinte fundamento: "(...) Observo que a condenação em FGTS (8%) e 40% se limita ao período de novembro de 2021 a abril de 2022. Deste período os extratos juntados pela ré indicam para o depósito do mês de dezembro de 2021 e, posteriormente, há um depósito sem identificação em maio 2022 de R$711,09. Em seguida, há o depósito de R$84,11, mas este não diz respeito as meses de apuração neste feito, mas de julho de 2022. A parte autora em sua manifestação sustenta ter procedido à dedução do montante depositado pela empresa, o que procede, pois na coluna de valor "recolhido" (fls. 1218) foram observados os valores de R$914,00 relativo à competência de 12/2021 e, em abril de 2022, o valor de R$711,09. Assim, corretos os cálculos do exequente". Analiso. No caso, o cálculo disponibilizado à fl. 1.218 e transcrito nas contrarrazões (fl. 1.268) demonstra que não houve a correta dedução do valor total do FGTS recolhido pela ré em conta vinculada do trabalhador, em desacordo com o determinado em sentença (fl. 933). Isso porque os importes recolhidos em maio e em julho de 2022, relativos ao contrato de emprego mantido entre as partes (ainda que realizados fora do período contratual), a título de "dep atraso" (fl. 1.230 - ID. 20788e9), não foram subtraídos do "total" do FGTS devido pela ré. Com efeito, o valor recolhido em maio foi deduzido, apenas, do importe apurado a título de FGTS no mês de abril/2022 (e.g. 04/2022 devido: R$ 180,64, recolhido R$ 711,09, diferença R$ 0,00 - fl. 1.218), o que está equivocado, uma vez que tal depósito em atraso foi realizado pelo montante total devido. Outrossim, os demais depósitos realizados pela ré após o término da contratualidade igualmente não foram deduzidos. Por conseguinte, impõe-se a retificação da conta de liquidação a fim de excluir os importes apurados a maior a título de FGTS na conta de liquidação, deduzindo-se a integralidade dos depósitos realizados pela ré em relação ao período contratual de 1/11/2021 a 9/4/2022, independente da data da sua realização, conforme extrato constante dos autos (fl. 1.230). Deixo de determinar, no entanto, a dedução dos valores sacados pelo trabalhador, na forma pretendida pela recorrente, tendo em vista que incluem os juros e a atualização monetária aplicáveis pelo ente gestor do fundo. Dou parcial provimento, portanto, ao recurso da executada. Voto vencido: Registro os termos do voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador sorteado relator, Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos a seguir: Após oferecidos os cálculos referente ao período contratual de 1º-11-2021 a 09-04-2022, a demandada ofereceu impugnação em relação ao cálculo do FGTS e indenização compensatória de 40%, alegando que o exequente já sacou o depósito referente ao período contratual, no valor de R$ 941,17, nos dias 13 e 17/05/2022 e no dia 08-08-2022 (R$ 144,15 + R$ 1,71 + R$ 711,09, + R$ 1,82 + R$ 84,11), razão pela qual pediu que o o referido montante fosse abatido da conta. O exequente respondeu a impugnação, alegando que a conta já traz a dedução dos valores sacados, conforme se visualiza na coluna "Recolhido". A este respeito, destacou os seguintes valores recolhidos: R$ 144,15 referente a dezembro/2021 e recolhido em 07-01-2022 e R$ 711,09, referente à abril de 2022, recolhido em 11-05-2022. Por meio da sentença do marcador 147, o Julgador julgou improcedente a impugnação, destacando a correta dedução apresentada na conta. A ré ofereceu embargos à execução, julgados improcedentes, tendo o Magistrado se remitido aos fundamentos contidos na sentença de impugnação. No recurso de agravo de petição em exame, a demandada renova as suas razões. Examino. Os extratos analíticos juntados pela ré em sua peça de impugnação, indicam que no período contratual de 11/2021 a 04/2022, houve um depósito em atraso, em janeiro/2022, de R$ 144,15. Posteriormente, em maio/2022, consta depósito de R$ 711,09, constando na conta (p. 1218), como valor efetivamente recolhido e, portanto, deduzido. .Os referidos valores, sacados, foram devidamente excluídos da conta, do montante final devido. Assim, não se justifica a reiterada oposição da demanda à conta, com a repetição de que saque efetuado em 08-08-2022, por exemplo , deve ser deduzido. Pela prevalência da coisa julgada, nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a retificação da conta para excluir os importes apurados a maior a título de FGTS na conta de liquidação. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Redigirá o acórdão o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, Redator Designado. NIVALDO STANKIEWICZ REDATOR DESIGNADO VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN COELHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0003948-92.2014.5.12.0003 RECLAMANTE: JAIRO VIEIRA RECLAMADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 23 de maio de 2025. RAFAEL LORENZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
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