Lucio Henrique Xavier Lopes
Lucio Henrique Xavier Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 009748
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJDFT
Nome:
LUCIO HENRIQUE XAVIER LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0715890-44.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Assinado e datado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732693-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HISANORI KOBAYASHI REQUERIDO: TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por HISANORI KOBAYASHI em desfavor de TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu o ressarcimento no valor de R$ 4.907,91. No prazo deferido para contestação, a parte ré apresentou a manifestação ID 238609468. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A parte autora alegou ter transferido a posse do veículo Hyundai i30 à ré em 2019, com compromisso desta de regularizar a documentação junto ao Detran, o que só foi cumprido em 2024. Durante esse período, foram geradas dívidas e penalidades que recaíram em nome do autor, que se viu compelido a quitá-las para evitar restrições de crédito e novas cobranças indevidas. Assim, pleiteou o ressarcimento de R$ 4.907,91 pagos a esse título. A parte ré se limitou a defender que o veículo não foi doado pelo autor, mas comprado pela ré, relatando dificuldade na transferência do bem, por culpa do autor. Porém, não contestou de forma específica os fatos alegados na peça vestibular, relativos as dívidas do veículo da ré que foram pagas pelo requerente. Compulsando detidamente os autos, restou como incontroverso que a ré é a legítima possuidora do veículo e que a documentação do automóvel permaneceu por anos em nome do autor. Os comprovantes juntados aos autos demonstram que o autor quitou dívidas referentes a multas, impostos e protestos em nome da ré, totalizando o valor de R$ 4.907,91. Assim, configura-se o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. A transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN, ainda que relevante, não é objeto da presente demanda e não impede o ressarcimento dos prejuízos arcados pela parte autora. Ademais, nesse particular, o documento ID 231879115 demonstra que a ré recebeu o DUT do veículo devidamente assinado pelo autor, o que afasta qualquer dificuldade formal para transferência do automóvel. Em suma, se atendo ao objeto jurídico da presente demanda, não restou dúvida que o autor pagou dívidas do veículo que pertence á ré, pelo que faz jus ao ressarcimento pretendido. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré TEREZA NEUMAN DIAS XAVIER a pagar ao autor HISANORI KOBAYASHI a quantia de R$ 4.907,91 (quatro mil, novecentos e sete reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde os respectivos pagamentos, com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0735282-43.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021: Certifico e dou fé que, nesta data, anexei ofício(s) e documento(s) encaminhado(s) pelo(a) MOTO AGRÍCOLA SLAVIERO S.A. Faço vista ao autor. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735282-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E. D. D. A. REQUERIDO: E. D. D. A. J. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, transmiti eletronicamente o Ofício 456/2025 (ID. 240391446) para a empresa Moto Agrícola Slavieiro S/A, via e-mail: contabil@slavierobsb.com.br, dp@slavierobsb.com.br e dp2@slavierobsb.com.br. De ordem, ressalto que o ofício acima descrito pode ser impresso pela parte interessada para as devidas providências perante a empresa empregadora. Ainda, de ordem, aguarde-se resposta. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715890-44.2025.8.07.0016 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJEN O ato Judicial Certidão ID 239643559 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 17/06/2025, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 18 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006481-52.2025.8.26.0050 (processo principal 1544016-72.2024.8.26.0050) - Embargos de Terceiro Criminal - Estelionato - J.P. - Sem oposição pelo Ministério Público (fls. 72) e considerando os esclarecimentos prestados pela d. Autoridade Policial a fls. 68/69, no sentido de que não foi possível identificar ligação direta dos veículos bloqueados com os fatos criminosos sob apuração, defiro o requerimento formulado por Eduardo Djimy Kwiek e determino o desbloqueio dos veículos Porsche Cayenne PHEV, placas ECW0D04, e Mercedes Benz ML 350 CDI, placas KYG3G16. Intime-se. - ADV: SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACO (OAB 280698/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0715890-44.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Assinado e datado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0705273-25.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários da perita e em caso de concordância, realizar o depósito em conta judicial. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025, 15:44:07. MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria