Sergio Ferreira Viana
Sergio Ferreira Viana
Número da OAB:
OAB/DF 009797
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Ferreira Viana possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJRJ, TJSP, TJMA
Nome:
SERGIO FERREIRA VIANA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000459-52.2015.5.10.0105 RECLAMANTE: HULLD GULLITHE VENANCIO DOS SANTOS PAIXAO RECLAMADO: PAULO LANTERNAGEM CNPJ 20.831.024/0001-08, PAULO CESAR DE SOUZA TRINDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bf987e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor POLLYANNA PAIVA DE MORAES, no dia 08/07/2025. DESPACHO Vistos. Indefere-se a liberação do parcial, ante a falta de integralização do débito, nos termos do art. 844, da CLT. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HULLD GULLITHE VENANCIO DOS SANTOS PAIXAO
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700898-31.2018.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 8 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFace ao término do prazo, declaro encerrda a instrução probatória. Ao Ministério Público pra apresentação de parecer final.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701138-97.2021.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A. L. G. M., JULIANA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA GOMES DA SILVA INVENTARIADO(A): WILSON TAVARES MAIA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo a parte inventariante para ciência quanto à manifestação da Fazenda Pública. Ainda, intimo a Curadoria Especial, que assiste o herdeiro menor, para manifestação, conforme decisão de ID 237221747. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000464-51.2018.5.10.0014 RECLAMANTE: ANTONIO DAS GRACAS ALMEIDA FERREIRA RECLAMADO: ROCCO MATERIAL ELETRICO LTDA, AUGUSTO LUIZ COELHO JUNIOR, ANA REGIA FERREIRA SOARES LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f02ab3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de ID.56cfe8a, o exequente requereu a designação da data para a realização da hasta pública do imóvel penhorado, tendo em vista o auto de penhora de ID.bc8d283 . Registre-se que o executado não foi intimado da penhora, bem como não há fiel depositário do imóvel penhorado (ID.bc8d283 ). Cabe ressaltar, ainda, que o Banco do Brasil informou que o referido imóvel, matrícula 237.885, encontra-se liquidado naquela Instituição Financeira, conforme documento anexado no ID.f163cca. Por fim, registre-se que ainda não há datas disponibilizadas para a realização de leilões públicos para o segundo semestre de 2025. Mediante o exposto, passo a apreciar a petição do exequente. 1- Intime-se o executado ROCCO MATERIAL ELETRICO LTDA para ciência do auto de penhora de ID.cfd62ca e dos documentos de ID.3f6a1dc e a6c2b84, por Oficial de Justiça, que deverá nomeá-lo como depositário fiel, nos termos previstos no Código de Processo Civil (art. 665, IV). 2- Aguarde-se por 30 dias, até que seja disponibilizado o calendário de leilões para o segundo semestre de 2025 , no endereço https://www.trt10.jus.br/servicos/leilao/. 3- Após, expeça-se o Edital de leilão. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROCCO MATERIAL ELETRICO LTDA - AUGUSTO LUIZ COELHO JUNIOR - ANA REGIA FERREIRA SOARES LEAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000464-51.2018.5.10.0014 RECLAMANTE: ANTONIO DAS GRACAS ALMEIDA FERREIRA RECLAMADO: ROCCO MATERIAL ELETRICO LTDA, AUGUSTO LUIZ COELHO JUNIOR, ANA REGIA FERREIRA SOARES LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f02ab3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de ID.56cfe8a, o exequente requereu a designação da data para a realização da hasta pública do imóvel penhorado, tendo em vista o auto de penhora de ID.bc8d283 . Registre-se que o executado não foi intimado da penhora, bem como não há fiel depositário do imóvel penhorado (ID.bc8d283 ). Cabe ressaltar, ainda, que o Banco do Brasil informou que o referido imóvel, matrícula 237.885, encontra-se liquidado naquela Instituição Financeira, conforme documento anexado no ID.f163cca. Por fim, registre-se que ainda não há datas disponibilizadas para a realização de leilões públicos para o segundo semestre de 2025. Mediante o exposto, passo a apreciar a petição do exequente. 1- Intime-se o executado ROCCO MATERIAL ELETRICO LTDA para ciência do auto de penhora de ID.cfd62ca e dos documentos de ID.3f6a1dc e a6c2b84, por Oficial de Justiça, que deverá nomeá-lo como depositário fiel, nos termos previstos no Código de Processo Civil (art. 665, IV). 2- Aguarde-se por 30 dias, até que seja disponibilizado o calendário de leilões para o segundo semestre de 2025 , no endereço https://www.trt10.jus.br/servicos/leilao/. 3- Após, expeça-se o Edital de leilão. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DAS GRACAS ALMEIDA FERREIRA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817127-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - MA18567, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de declaração interpostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão proferida em ID. 147912325, que REJEITOU a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Sustenta existência de omissão e contradição na decisão, especialmente porque os valores fixados a título de honorários de sucumbência não se coadunam à realidade processual, uma vez que são diferentes daqueles realmente pagos pela GEAP para cumprimento da obrigação de fazer que totalizou R$ 37.050,00. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para integrar a sentença embargada a fim de sanar a contradição apontada. Contrarrazões apresentadas onde o embargado defende que não há omissão e contradição na decisão e que os embargos são uma tentativa inadequada de reformar o mérito. Alega que a decisão atacada é clara e que não há necessidade de manifestação sobre todos os pontos levantados. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Disciplinado no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, CPC/2015). A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições do professor Didier Jr (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177), verbis: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. No caso dos autos, tenho que razão não assiste ao embargante, de modo que não vislumbrei omissão ou contradição passível de reparo. Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende o Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Negritos do julgador Não resta dúvidas que os Embargos de Declaração não são meio inadequado para rediscutir o conteúdo da decisão. Esse é o entendimento dos Tribunais, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado. II - A contradição que autoriza o acolhimento dos declaratórios é aquela existente no próprio julgado, entre suas premissas. III - Constatada a pretensão de rediscussão da tese jurídica, inviáveis os declaratórios. IV - Descabe a aplicação de multa protelatória quando a parte apenas se utiliza legalmente do meio recursal previsto na legislação. (TJ-MA - ED: 0042782013 MA 0018212-72.2007.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 04/04/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2013) Sem negritos no original. Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas, omissões e contradições apontadas na decisão vergastada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração para manter intacta a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 2 de julho de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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