Sérgio Ferreira Viana
Sérgio Ferreira Viana
Número da OAB:
OAB/DF 009797
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sérgio Ferreira Viana possui 57 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP, TRT10, TJMA, TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome:
SÉRGIO FERREIRA VIANA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001402-71.2017.5.10.0017 RECLAMANTE: MARINALDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS EIRELI EM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e79e099 proferido nos autos. Homologo os cálculos (id.c854dca, anexo), fixando o valor da execução em R$91.573,81, atualizados até 11/12/2019. Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO O excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17º do Trabalho de Brasília/DF, informa que tramitam, neste Juízo, os autos do processo nº 0001402-71.2017.5.10.0017, encontrando-se em fase de execução de sentença, conforme cálculo abaixo: Valor Líquido do Reclamante:..................R$82.454,33 Custas processuais:...................................R$ 1.795,56 Honorários Advocatícios:..........................R$ 7.323,92 Total da execução R$91.573,81 atualizado até:11/12/2019. Certifico, finalmente, que a presente destina-se à HABILITAÇÃO DE CRÉDITO do Exequente frente PAULO & MAIA SUPERMERCADOS EIRELI EM, CNPJ: 00.370.197/0001-50, no Juízo da Vara de Falência e Recuperação Judicial, por se tratar de crédito totalmente privilegiado, nos termos do artigo 449, parágrafo 1º, da CLT. Os atos executórios estão suspensos neste Juízo. sobrestem-se os autos. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO & MAIA SUPERMERCADOS EIRELI EM
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001402-71.2017.5.10.0017 RECLAMANTE: MARINALDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS EIRELI EM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e79e099 proferido nos autos. Homologo os cálculos (id.c854dca, anexo), fixando o valor da execução em R$91.573,81, atualizados até 11/12/2019. Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO O excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17º do Trabalho de Brasília/DF, informa que tramitam, neste Juízo, os autos do processo nº 0001402-71.2017.5.10.0017, encontrando-se em fase de execução de sentença, conforme cálculo abaixo: Valor Líquido do Reclamante:..................R$82.454,33 Custas processuais:...................................R$ 1.795,56 Honorários Advocatícios:..........................R$ 7.323,92 Total da execução R$91.573,81 atualizado até:11/12/2019. Certifico, finalmente, que a presente destina-se à HABILITAÇÃO DE CRÉDITO do Exequente frente PAULO & MAIA SUPERMERCADOS EIRELI EM, CNPJ: 00.370.197/0001-50, no Juízo da Vara de Falência e Recuperação Judicial, por se tratar de crédito totalmente privilegiado, nos termos do artigo 449, parágrafo 1º, da CLT. Os atos executórios estão suspensos neste Juízo. sobrestem-se os autos. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINALDO JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000205-59.2013.5.10.0005 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d189283 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 10 de julho de 2025. DESPACHO (PJe) Vistos. Em atenção ao comando da sentença de ID. 4c93bb4, parte Exequente fez adequar a conta, fazendo exibir as planilhas de cálculos de ID. 79adc44. Contudo, não fez deduzir os valores já efetivamente levantados, a saber: R$ 62.306,38, datado de 01/09/2022 (expediente de ID. 0293e28) e R$ 80.235,70, datado de 01/02/2023 (expediente de ID. 858a3c8), situação que impede o prosseguimento, haja vista a impossibilidade da Secretaria fazê-lo, visto que a conta foi formulada com data específica de 31/07/2025, o que impede lançamentos com data retroativa. Assim, ASSINO à parte Exequente 05 (cinco) dias de prazo, com vistas à adequação dos cálculos ora exibidos, promovendo a dedução dos valores reportados. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000205-59.2013.5.10.0005 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d189283 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 10 de julho de 2025. DESPACHO (PJe) Vistos. Em atenção ao comando da sentença de ID. 4c93bb4, parte Exequente fez adequar a conta, fazendo exibir as planilhas de cálculos de ID. 79adc44. Contudo, não fez deduzir os valores já efetivamente levantados, a saber: R$ 62.306,38, datado de 01/09/2022 (expediente de ID. 0293e28) e R$ 80.235,70, datado de 01/02/2023 (expediente de ID. 858a3c8), situação que impede o prosseguimento, haja vista a impossibilidade da Secretaria fazê-lo, visto que a conta foi formulada com data específica de 31/07/2025, o que impede lançamentos com data retroativa. Assim, ASSINO à parte Exequente 05 (cinco) dias de prazo, com vistas à adequação dos cálculos ora exibidos, promovendo a dedução dos valores reportados. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Penhora salarial. Mitigação da impenhorabilidade. Inexistência de renúncia expressa à solidariedade. Inviabilidade da medida pleiteada. I. Caso em exame 1. Penhora salarial em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) viabilidade da mitigação da impenhorabilidade salarial em caso no qual não se alcançaria a quitação do débito, e (ii) estabelecer se é possível a penhora salarial com base na divisão da dívida em cotas-partes, sem renúncia expressa à solidariedade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, inclusive para créditos de natureza não alimentar, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4. Imprestabilidade da penhora salarial para o adimplemento do débito. Vedação de atos executivos ineficazes, como aqueles cujo custo da execução se mostre superior ao proveito econômico buscado (art. 836 do CPC). 6. A divisão da dívida por cotas-partes carece de eficácia jurídica na ausência de renúncia expressa à solidariedade, não presumível na inteligência dos artigos 265 e 282 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Possibilidade de relativizar a impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, IV, do CPC, para débito não alimentar. 2. Inviabilidade da penhora salarial que não alcançaria a quitação do débito. 3. Impossibilidade de renúncia presumida da solidariedade de devedores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833, 836; CC, arts. 265, 282. Jurisprudência relevante: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018 e EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 27.02.2019.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0011092-79.1995.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA CONCEICAO SANTANA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 21:58:13. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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