Carlos Antonio Ladislau

Carlos Antonio Ladislau

Número da OAB: OAB/DF 009845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Antonio Ladislau possui 48 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT10, TRT8, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT10, TRT8, TJDFT, TJGO, TRF1, TJMG
Nome: CARLOS ANTONIO LADISLAU

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0002009-36.2011.5.10.0101 RECLAMANTE: GILSON GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: JUNIA CUNHA MAGALHAES, JAILSON ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af56f30 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 18 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Nº 413/2025  Vistos os autos. Movimente-se os valores à disposição do Juízo, conforme determinado na sentença anterior. PROMOVA a Caixa Econômica Federal, Agência 3309, à transferência do SALDO TOTAL da(s) conta(s) judicial(is) 042.04838759-6 e 042.04838883-5, atinente ao crédito obreiro, para sua conta bancária, qual seja: Banco do Brasil; Agência 1239; Conta Corrente 424722; Titular: GILSON GONÇALVES DOS SANTOS, CPF 483.101.071-53, zerando-se as contas. Por medida de economia e celeridade processual este despacho tem força de ALVARÁ.   A Secretaria do Juízo para encaminhar à Caixa Econômica Federal o presente documento por e-mail para atendimento das determinações. A Caixa Econômica Federal deverá comprovar a movimentação bancária no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo envio do comprovante para o e-mail da Vara, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Registre-se, para os fins que se fizerem necessários, os dados da parte Reclamante (GILSON GONÇALVES DOS SANTOS, CPF: 483.101.071-53). Comprovada a movimentação dos valores acima, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUNIA CUNHA MAGALHAES - JAILSON ALVES DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0002009-36.2011.5.10.0101 RECLAMANTE: GILSON GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: JUNIA CUNHA MAGALHAES, JAILSON ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af56f30 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 18 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Nº 413/2025  Vistos os autos. Movimente-se os valores à disposição do Juízo, conforme determinado na sentença anterior. PROMOVA a Caixa Econômica Federal, Agência 3309, à transferência do SALDO TOTAL da(s) conta(s) judicial(is) 042.04838759-6 e 042.04838883-5, atinente ao crédito obreiro, para sua conta bancária, qual seja: Banco do Brasil; Agência 1239; Conta Corrente 424722; Titular: GILSON GONÇALVES DOS SANTOS, CPF 483.101.071-53, zerando-se as contas. Por medida de economia e celeridade processual este despacho tem força de ALVARÁ.   A Secretaria do Juízo para encaminhar à Caixa Econômica Federal o presente documento por e-mail para atendimento das determinações. A Caixa Econômica Federal deverá comprovar a movimentação bancária no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo envio do comprovante para o e-mail da Vara, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Registre-se, para os fins que se fizerem necessários, os dados da parte Reclamante (GILSON GONÇALVES DOS SANTOS, CPF: 483.101.071-53). Comprovada a movimentação dos valores acima, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILSON GONCALVES DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700838-21.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LIBORIO DA SILVA REQUERIDO: LABORATORIOS UNILAB LAR LTDA - ME, DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. D E S P A C H O Fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos dos IDs 242724683, 242724685 e 242763382. Oportunamente, voltem-me conclusos. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 4
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008200-85.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008200-85.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICIERI FRANCIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON JACOB FERREIRA - MT9845-A, SAULO RONDON GAHYVA - MT13216-A, RUY NOGUEIRA BARBOSA - MT4678-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT10823-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008200-85.2006.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas pelos réus abaixo nominados contra a sentença - proferida em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal - que os condenou às sanções de ressarcimento integral do valor do dano ao erário, multa civil, perda das funções públicas, suspensão de direitos políticos e proibição de contratarem com o Poder Público e proibição de receberem benefícios ou incentivos públicos. Os réus Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio suscitam a preliminar de prescrição e, no mérito, alegam que inexiste dano ao erário na espécie e que não há nenhuma conduta ímproba a eles atribuível em face dos fatos apontados pelo parquet. Pleiteiam, ainda, a redução do valor da multa civil, além do "afastamento/redução das demais penalidades aplicadas". A ré Idali Maria Francio pugna pelo seguinte: I. Seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal prevista pelo inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/92 c/c inciso I do artigo 142 da Lei 8.112/1990, ante a inaplicabilidade do prazo prescricional previsto pela lei penal, em razão da ausência de instauração de processo criminal em relação à requerida ldali Maria Francio, tendo em vista que a data em que o fato se tornou conhecido da Administração Pública remonta ao ano de 1998, nos termos aduzidos, e, consequentemente, a extinção do presente feito, com resolução de mérito, como determina o inciso IV, do artigo 269, do Código de Processo Civil; Il. Seja reconhecida a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa pela requerida 'dali Maria Francio, diante da evidente ausência de elemento subjetivo doloso ou culposo, visto que, além de não ter praticado qualquer ato tendente à suposta supervalorização das terras de sua propriedade, apossadas pelo DNER, sequer participou dos trâmites do procedimento administrativo de desapropriação consensual instaurado, ou recebeu a indenização paga pelo referido órgão - em razão da celebração de contrato de cessão de direitos ao requerido Francisco Rodrigues da Silva -, não havendo comprovação da existência de má-fé ou de seu enriquecimento ilícito, não tendo, portanto, causado nenhum dano ao erário ou obtido proveito patrimonial indevido, fatos que foram devidamente reconhecidos pelo Tribunal de Contas da União, pela Secretaria Federal de Controle Externo - SECEX/MT, e pela Secretaria Federal de Controle Interno, do Ministério da Fazenda; julgando-se improcedente a presente ação de improbidade administrativa em relação à requerida !dali Maria Francio. III. Seja reconhecida a inexistência de prova concreta produzida no presente feito, qual seja, perícia técnica acerca da ocorrência da suposta supervalorização, que importe na comprovação efetiva da ocorrência do dano ao erário e enriquecimento ilícito, visto que a prova pericial, única capaz de comprovar a imputação, foi dispensada pelo Recorrido Ministério Público Federal, cuja produção não pode ser postergada para a fase procedimental de liquidação de sentença, em razão da clara incompatibilidade de procedimentos, tendo em vista que o an debeatur deve ser comprovado em fase de conhecimento. Portanto, a sentença deverá ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido em relação à requerida Man Maria Francio, ante a falta de comprovação da prática de improbidade administrativo, uma vez que o elemento subjetivo, dolo ou a má-fé são impresumíveis. IV. Subsidiariamente, caso seja reconhecido que a requerida 'dali Maria Francio, embora não tenha praticado ato de improbidade administrativa, auferiu proveito econômico indevido, mesmo tendo recebido apenas aproximadamente 20% (vinte por cento) do valor total da indenização, requer sejam afastadas as penas aplicadas de perda da função pública, da suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, da proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos, da proibição de receberem benefícios ou incentivos públicos, nos termos da lei, também por 10 (dez) anos, do ressarcimento integral do dano ao erário e do pagamento de multa civil em 03 (três) vezes o valor do dano, aplicadas à requerida Idali Maria Francio, determinando-lhe apenas a devolução de tão somente o valor que recebeu a título de adiantamento pelo direito à indenização, em decorrência da celebração de contrato de cessão de direitos com o requerido Francisco Rodrigues da Silva. V. Ainda em sede subsidiária, na hipótese do reconhecimento da prática de improbidade administrativa, o que se admite apenas a título argumentativo, seja reconhecido que a requerida ldali Maria Francio não auferiu proveito econômico na totalidade do pagamento da indenização, devendo as penalidades de ressarcimento e ao pagamento de multa civil serem limitadas ao valor que efetivamente auferiu, ou seja, em importância equivalente ao montante realmente recebido por Claudino Francio, adiantado particularmente pelo requerido Francisco Rodrigues da Silva, em razão da celebração do contrato de cessão do direito à indenização que seria paga pelo DNER; VI. Ademais, ainda na hipótese do reconhecido da prática de improbidade administrativa pela requerida Idali Maria Francio, ante a desproporcionalidade do montante da sanção de multa civil, fixada em 03 (três) vezes o valor do dano, bem como da excessiva gravidade da sanção de suspensão dos direitos políticos, aplicáveis apenas nos casos graves de improbidade administrativa, o que não é o caso, requer o afastamento das referidas penalidades, ou, alternativamente, a redução da multa civil para o montante para 10% (dez por cento) do valor do prejuízo efetivamente causado por ela, ou seja, em relação ao proveito patrimonial, que realmente obteve, ou outro valor que considerarem justo, e a redução do pet iodo de suspensão para o prazo mínimo previsto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, constantes no parágrafo único do artigo 12, da Lei 8.429/1992. O réu Vanderlei Miguel da Costa formula os seguintes pedidos: a. O reconhecimento da prescrição qüinqüenal, esta do inc. II do art. 23 da Lei 8.429/1992 c/c inc. I do art. 142 da Lei 8.112/1990, ante a inaplicabilidade do prazo prescricional fixado na Lei penal, em razão da ausência de instrução de processo criminal em relação ao Apelante, haja vista que o fato é de conhecimento da Administração Pública desde os idos de 1998, per consequentian, a decretação de extinção do presente feito, com resolução de mérito, com fincas no inc. IV do art. 269 do CPC; b. A inexistência da prática de ato de improbidade administrativa por parte do Apelante, VANDERLEI MIGUEL DA COSTA, ante a crassa ausência de elemento subjetivo do tipo, quer seja quanto a inexistência de má-fé, enriquecimento ilícito, dano ao erário, aproveitamento e ou apropriação indevida, e ou assemelhados, não olvidando que Administrativamente, o aqui Apelante, fora julgado pelo TCU, sendo absolvido da acusação de improbidade administrativa; c. O reconhecimento quanto à inexistência de prova concreta produzida neste exponencial feito, quer seja, perícia técnica que comprove a ocorrência da suposta supervalorização na avaliação, na comprovação do dano ao erário ou o enriquecimento ilícito do Apelante; d. O desentranhamento do "Laudo Pericial' de processo outro, qual servira de base para o juízo de piso, confeccionar seu equivocado decisum, sob pena de negativa de vigência do inc. II do art. 5 ° da CF/88, bem como dos art. 13 e 15 da Lei 5.194/1966, e, art. 1° da Lei 6.496/1977; e. A reforma da sentença no item que condenara o Apelante a pagar importe no montante do dano, este aferível em liquidação de sentença, ante a inexistência de perícia capaz de quantificar a imputação, a qual fora pelo MPF postergada, a qual não pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, haja vista a incompatibilidade de procedimentos, tendo em vista que o an debeatur deve ser comprovado na fase de conhecimento. Carecendo a sentença ser reformada, julgando-se improcedente os pedidos formulados em desfavor do Apelante, ante a crassa falta de prova da prática de atos de improbidade administrativa, posto que inexiste o elemento subjetivo, dolo ou má-fé, os quais não podem ser presumidos; f. Com fincas no que preceitua o parágrafo único do art. 12, e, ante a inexistência de provas de que .o Apelante, VANDERLEI MIGUEL DA COSTA, tenha auferido proveito patrimonial, obtido quaisquer vantagens, bem como, inexistem provas de que houvera dano ao erário, e ainda inexistem cabais provas de dolo ou má-fé por parte do Apelante, os quais não podem ser presumidos, cabe e carece a sentença monocrática ser in totum REFORMADA, para no seguimento ser proferido novo decisum desta feita absolvendo-o de todas as imputações, e condenações aplicadas pelo julgador de piso, por medida de JUSTIÇA!!! g. Ante a irrazoabilidade das condenaçães impostas ao aqui Apelante, especialmente, 1) a suspensão dos direitos políticos pelo período de 10 (dez) anos, contratar com a administração pública; 2) ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ou por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de 10 (dez) anos; 3) ao ressarcimento integra/ do dono causado ao erário; 4) pagamento de multa civil fixada em 03 (três) vezes o valor do dano; 5) da perda da função pública que ocupava no DNER/DENIT ou que estejam eventualmente ocupando e finalmente; 6) ao pagamento das custas judiciais finais, pro rata" Por inexistirem indícios e ou o mais que ínfimo resquício de provas quanto suposta má-fé, dolo e ou desvio de conduta por parte do até aqui Apelante, Sr. VANDELEI MIGUEL DA COSTA, e por imponderável e inadmissível atribuir pena à esse ante a crassa e incontestável atipicidade, requer a REFORMA da sentença, ante a inexistência de conduta típica e antijurídica (dolo, culpa), para no seguimento ser o mesmo integralmente absolvido das imputações e das penas lhes imposta, equivocadamente, pelo juízo monocrático: (...) Dando provimento ao presente recurso de Apelação, reformando-se a d. sentença monocrática, para se julgar a IMPROCEDÊNCIA da Ação de Improbidade Administrativa ora sob análise, nos termos dos pedidos deduzidos na inicial, em relação ao Sr. VANDERLEI MIGUEL DA COSTA, afastando possíveis responsabilizações, Vossas Excelências estarão fazendo e distribuindo JUSTIÇA!!! E, homenageando o melhor DIREITO!!! Finalmente, seja a presente APELAÇÃO recebida e processada pra que surta seus legais e ulteriores efeitos. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento dos recursos de apelação. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008200-85.2006.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Preliminarmente, deve ser afastada a ocorrência de prescrição na espécie, considerando que não transcorrido o lapso temporal de cinco anos entre a lavratura da escritura pública - último ato do procedimento de desapropriação apontado como fraudulento - e o ajuizamento do feito. Não fosse isso, considerando que os mesmos fatos de que aqui se trata constituíram objeto de imputação penal pelo crime de peculato, o prazo prescricional a ser observado in casu é o de dezesseis anos, na linha da jurisprudência desta Corte (AC 0040017-54.2007.4.01.3400, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, PJe 21/03/2025). Quanto ao mérito, tem-se que a presente ação cuida de supostas irregularidades em procedimento administrativo de desapropriação consensual do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER que teriam gerado pagamentos de indenizações com sobrepreço, com prejuízo para o erário e enriquecimento ilícito. A sentença, quanto aos apelantes, está vazada nos seguintes termos: 2.4.H) Em relação ao requerido Vanderlei Miguel da Costa: Vanderlei Miguel da Costa, engenheiro, servidor do DNER, em 15/12/1997 avaliou a área desapropriada (fls. 87-102), no procedimento administrativo para indenização por desapropriação consensual. Para tal tarefa, se utilizou de SETE cotações de preços nas imobiliárias da região (que se encontram às fls. 77-83). Consoante asseverado anteriormente, o valor do hectare calculado por Vanderlei era muitíssimo maior do que o encontrado por colega seu para a mesma localidade, no mesmo período. A discrepância chegou a mais de 14 (quatorze) vezes o valor da área rural no município de Sinop/MT. Quanto à área urbana de Sinop/MT e à área rural no município de Vera/MT, não foram carreados aos autos elementos de comparação, mas podem estar contaminados pelo mesmo vício, eis que a fonte para todas as cotações das 03 (três) áreas foram as mesmas imobiliárias. Variações de preços seriam aceitáveis em razão da localidade e das peculiaridades da área, em até 20% (vinte por cento), mas não em 1.400% (mil e quatrocentos por cento)! Em depoimento (fl. 3731), a testemunha Wagner (também engenheiro avaliador) enfatizou, por mais de uma vez, que há normas e instruções se serviço para TUDO, que NÃO haveria como fazer errado e acrescentou, ainda, que ele mesmo teria criado uma instrução de serviço a esse respeito. Apesar do depoimento no sentido de que não haveria como fazer errado, pois bastaria seguir a norma, aí se encontra o ponto chave: seguindo as normas, o requerido Vanderlei colheu "mais de três" orçamentos/cotações de preços (testemunhas Laércio, fl. 3695 e Luiz, fl. 3800) - aliás, colheu sete - mas tais orçamentos se encontravam, todos (ou quase todos), superfaturados, superavaliados, o que leva (no cálculo estatístico de ponderação/média) a um resultado de sobrepreço da área. Não se pode acreditar que o servidor avaliador (que realizou cotações em tantos outros processos administrativos daquela mesma rodovia) desconheceria o preço do hectare na região e mais, sequer teria uma mínima noção de preços ou de comparação com os outros trabalhos realizados, assim como o homem médio pode fazer (e como o fiz). O requerido se escora em duas premissas: a da existência de normas procedimentais (que podem mesmo terem sido cumpridas, mas de forma imoral, ímproba, como descrevi); e a existência de valor de alçada para os pagamentos pelo Distrito - apontando os holofotes para instância diversa. Em indenizações de grande monta (entre as quais se enquadra o caso presente), era a Administração Central do DNER (em Brasília) quem autorizava os pagamentos, consoante algumas testemunhas revelaram (Wagner, fl. 3731; Leoni, fl. 3691; Eliete, fl. 3693; Laércio, fl. 3695; Maria Bernadete, fl. 3783). Entretanto, esse procedimento, por si só, não exclui a responsabilidade do avaliador pelas cotações que tomou. Foi com base nela que os cálculos se realizaram e foram posteriormente conferidos (por outro avaliador, Bernardo Rosenberg - fls. 141-145), que chegou a reduzir o valor da média (por meio de novos cálculos estatísticos), mas utilizando a mesma fonte de dados que, como dito, se encontrava viciada. Desse modo, as conferências posteriores, meramente procedimentais e de cálculos, não revelavam erro ou falta de procedimento administrativo e os valores superfaturados iam sendo confirmados a cada novo ato, como dito, puramente procedimental. Aliás, o depoimento da testemunha Luiz Antônio Bazzo (contratado pelos expropriados), de fl. 3800, é claro ao afirmar que ajudava no procedimento de avaliação do imóvel. O depoente, vendedor de terras, conhecia muito bem os preços praticados e confirmou ter pegado orçamento da parte rural com três imobiliárias. Assim, a conduta do servidor Vanderlei Miguel da Costa se revela consciente (dolo), ímproba e reprovável. Para a caracterização de ato de improbidade, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de ser necessária comprovação da culpa genérica (dolo - direto ou eventual - ou culpa), afastando-se assim da responsabilidade objetiva. Quanto ao elemento subjetivo, está presente o dolo, eis que o réu praticou suas condutas de forma livre e consciente, não restando comprovado qualquer fato externo que exclua o elemento volitivo do requerido Vanderlei Miguel da Costa. (...) 2.4.J) Em relação aos requeridos Idali Maria Francio, Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio: Idali Maria Francio, Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio são os antigos proprietários da área expropriada pelo DNER e, consequentemente, beneficiários da indenização pela desapropriação consensual. Contrataram, para tal finalidade, o avaliador Luiz (fl. 3800) e o advogado Francisco (informação de fl. 4062, reconhecimento na sua defesa de fls. 2722-2723, 2821-2822 e 3552). Os proprietários de bens têm uma noção mínima do valor que eles possuem, suficiente a identificarem que indenização pelo equivalente a 14 (quatorze) vezes o verdadeiro preço de suas terras fosse não só perceptível, mas descarado, revelando recebimento indevido. A afirmação feita pela informante, filha do Sr. Claudino Francio (expropriado falecido), de que a família "vendeu o direito ao crédito" por algo em torno de 20% do valor de avaliação para o Dr. Francisco (informação de fl. 4062, afirmação da defesa de fls. 2823, 2822 e 3552) não lhes retira o conhecimento dos fatos nem exclui a sua punibilidade. Pode, até mesmo, evidenciar que os outros 80% (oitenta por cento) corresponderiam aos honorários advocaticios e à "proprina". Ainda que considerássemos os 20% do valor de avaliação (14 vezes o verdadeiro valor do imóvel) esse percentual equivale, ainda, a 2,8 (duas vírgula oito) vezes o valor devido aos proprietários! Caso os beneficiários acreditassem ser realmente devido o valor de avaliação, teriam aguardado pelo pagamento dele. A alegação de necessidade financeira da família para "venderem" o crédito por 20% do seu valor não condiz com o cenário evidenciado nos autos e os documentos juntados. A família era proprietária de grandes áreas de terras na região, auferindo renda por meio da venda de loteamentos (Colonizadora Sorriso - depoimentos de fls. 3800 e 4063), tornando facilitado o acesso a crédito bancário ou mesmo por meio da alienação de frações desses imóveis. Assim, a conduta dos beneficiários Idali Maria Francio, Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio se revela consciente (dolo), ímproba e reprovável. Para a caracterização de ato de improbidade, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de ser necessária comprovação da culpa genérica (dolo - direto ou eventual - ou culpa), afastando-se assim da responsabilidade objetiva. Quanto ao elemento subjetivo, está presente o dolo, eis que os réus praticaram suas condutas de forma livre e consciente, não restando comprovado qualquer fato externo que exclua o elemento volitivo dos requeridos Idali Maria Francio, Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio. A jurisprudência deste Regional está consolidada no sentido de que "A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: '§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente'" (AC 0015163-98.2018.4.01.3500, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Cintra Jatahy Fonseca, PJe 21/05/2025). Primeiramente, quanto ao apelante Vanderlei Miguel da Costa, observo que não está comprovado nos autos o seu dolo específico de lesar o erário, considerando que a própria sentença consigna (a) que, em relação a determinada área, não foram carreados aos autos elementos de comparação, "mas podem estar contaminados pelo mesmo vício"; (b) que as avaliações feitas pelo réu obedeceram às normas e instruções de serviço respectivas; e (c) que as cotações foram conferidas por pelo menos um outro avaliador e submetidas aos gestores da entidade. Nesse ponto, é de se destacar que os pagamentos das indenizações foram expressamente autorizados pelo Diretor-Geral do DNER à época, conforme a prova produzida. Em caso similar ao presente, já decidiu este Tribunal no seguinte sentido: "Irregularidade na elaboração do Laudo de Avaliação do imóvel (fl. 155, Id. 63488543) pelo Apelado Daniel Silva Torres, à época Técnico de Edificações do DNER, (baseado em preço de mercado obtido junto a corretores de imóveis da região) e não pelo Grupo de Perícias e Avaliações - GPA, responsável pelas avaliações na extinta autarquia. 5. Não obstante, o relatório de auditoria informou que, no tocante às indenizações pagas no ano de 1996 (aí incluído o processo 51210.003250/82-7, objeto da presente demanda), em 28/05/96 o GPA/PG emitiu Parecer Técnico sobre os Laudos Avaliatórios apresentados pelo 11° DRF/MT/DNER, considerando que os mesmos atendiam as Normas e Instruções em vigor e recomendando sua aprovação pelo Diretor Geral do DNER, sendo a fonte de recursos para pagamento das desapropriações a conta 160.88053722424-001 (indenização e desapropriação de imóveis) e a natureza da despesa 459092. 6. Segundo o citado Relatório, em 05/06/96 foi então aprovado o PAD apresentado pela PD-11, pelo Procurador-Geral do DNER, Rômulo Fontenelle Morbach e que, em 04/12/96 foi emitida pelo DNER a OB no. 960B07741, em favor do 11° DRF/MT/DNER, no valor de R$ 1.140.119,00, e em 11/12196, a OB no. 960B08141, no valor de R.$ 1.000.000,00, para pagamento de desapropriações consensuais. 6. Ainda que não tenha sido cumprido todo o trâmite legal na hipótese em exame, os atos administrativos aplicados pelos Recorridos Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e Daniel Silva Torres foram submetidos aos gestores do extinto DNER que aprovaram os atos praticados na 11ª DRF, liberando a quantia necessária para pagamento da indenização, tudo formalizado por meio de escritura pública de desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública, para fins de afetação rodoviária, Matrícula n. 11.559, Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT (fls. 18/22, Id. 63488544), não havendo provas de prejuízo ao Erário. 7. Não demonstrada a atuação dolosa dos agentes públicos, bem como má-fé ou conluio do ex-proprietário do imóvel no recebimento da indenização. 8. Apelação não provida. Sentença de improcedência mantida" (AC 0002716-13.2011.4.01.3601, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Oswaldo Scarpa, PJe 28/02/2023). Em relação aos demais apelantes, da mesma forma, uma vez que sua condenação está baseada apenas na presunção de que teriam eles ao menos uma "noção mínima" dos valores dos imóveis, o que indicaria o recebimento indevido. Todavia, tal circunstância não é suficiente para a configuração do dolo necessário a sua responsabilização, valendo ressaltar que não há nos autos nenhuma prova de eventual conluio entre esses réus e servidores do DNER tendente à concretização dos pretensos pagamentos irregulares das indenizações. Em hipótese análoga, há decisão desta Corte no sentido de que "No caso, aponta-se a existência de irregularidades no pagamento de indenização realizada através do processo administrativo de desapropriação consensual. Não há indícios no sentido de que a expropriada tenha colaborado de forma conivente com os funcionários do DNER ou que tenha atuado com o ânimo de promover ganho indevido ou causar danos aos cofres públicos. A mera presença de ilegalidade, irregularidade formal ou material, se existiu, não é suficiente para caracterizar a improbidade administrativa. Para que essa caracterização ocorra, é necessário um exame individualizado que identifique o elemento volitivo de cada agente e a intenção consciente da prática de condutas que atentam contra os bens protegidos pela Lei 8.429/92. 4. Apelos não provido" (AC 0000526-09.2013.4.01.3601, Décima Turma, Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 30/08/2023). Desse modo, ausente a demonstração do dolo específico dos réus de lesar o erário, deve a sentença condenatória ser reformada, com extensão da improcedência do pedido ao réu que não apelou - na forma do artigo 1.005 do CPC -, haja vista as orientações firmadas nos precedentes acima mencionados sobre as alterações na LIA. Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento às apelações, para julgar improcedente o pedido, estendendo, de ofício, os efeitos dessa deliberação ao réu que não apelou. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008200-85.2006.4.01.3600 APELANTE: RICIERI FRANCIO, ADELAIDE RIGO FRANCIO, IDALI MARIA FRANCIO, VANDERLEI MIGUEL DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: SAULO RONDON GAHYVA - MT13216-A Advogado do(a) APELANTE: NILSON JACOB FERREIRA - MT9845-A Advogado do(a) APELANTE: RUY NOGUEIRA BARBOSA - MT4678/O-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL PROMOVIDA PELO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. SUPOSTOS PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÕES COM SOBREPREÇO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES NA LIA PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DOS RÉUS DE LESAR O ERÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PROVIDAS. EXTENSÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO RÉU QUE NÃO RECORREU. 1. Deve ser afastada a ocorrência de prescrição na espécie, considerando que não transcorrido o lapso temporal de cinco anos entre a lavratura da escritura pública - último ato do procedimento de desapropriação apontado como fraudulento - e o ajuizamento do feito. Não fosse isso, considerando que os mesmos fatos constituíram objeto de imputação penal pelo crime de peculato, o prazo prescricional a ser observado in casu é o de dezesseis anos (AC 0040017-54.2007.4.01.3400, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, PJe 21/03/2025). 2. "A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: '§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente'" (AC 0015163-98.2018.4.01.3500, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Cintra Jatahy Fonseca, PJe 21/05/2025). 3. Quanto ao apelante Vanderlei Miguel da Costa, servidor do DNER responsável pelas avaliações dos imóveis desapropriados, não está comprovado o seu dolo específico de lesar o erário, considerando que a própria sentença consigna que, (a) em relação a determinada área, não foram carreados aos autos elementos de comparação, "mas podem estar contaminados pelo mesmo vício"; (b) que as avaliações feitas pelo réu obedeceram às normas e instruções de serviço respectivas; e (c) que as cotações foram conferidas por pelo menos um outro avaliador e submetidas aos gestores da entidade. Nesse ponto, destaca-se que os pagamentos das indenizações foram expressamente autorizados pelo Diretor-Geral do DNER à época. 4. Em caso similar, já decidiu este Tribunal no seguinte sentido: "Irregularidade na elaboração do Laudo de Avaliação do imóvel (fl. 155, Id. 63488543) pelo Apelado Daniel Silva Torres, à época Técnico de Edificações do DNER, (baseado em preço de mercado obtido junto a corretores de imóveis da região) e não pelo Grupo de Perícias e Avaliações - GPA, responsável pelas avaliações na extinta autarquia. 5. Não obstante, o relatório de auditoria informou que, no tocante às indenizações pagas no ano de 1996 (aí incluído o processo 51210.003250/82-7, objeto da presente demanda), em 28/05/96 o GPA/PG emitiu Parecer Técnico sobre os Laudos Avaliatórios apresentados pelo 11° DRF/MT/DNER, considerando que os mesmos atendiam as Normas e Instruções em vigor e recomendando sua aprovação pelo Diretor Geral do DNER, sendo a fonte de recursos para pagamento das desapropriações a conta 160.88053722424-001 (indenização e desapropriação de imóveis) e a natureza da despesa 459092. 6. Segundo o citado Relatório, em 05/06/96 foi então aprovado o PAD apresentado pela PD-11, pelo Procurador-Geral do DNER, Rômulo Fontenelle Morbach e que, em 04/12/96 foi emitida pelo DNER a OB no. 960B07741, em favor do 11° DRF/MT/DNER, no valor de R$ 1.140.119,00, e em 11/12196, a OB no. 960B08141, no valor de R.$ 1.000.000,00, para pagamento de desapropriações consensuais. 6. Ainda que não tenha sido cumprido todo o trâmite legal na hipótese em exame, os atos administrativos aplicados pelos Recorridos Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e Daniel Silva Torres foram submetidos aos gestores do extinto DNER que aprovaram os atos praticados na 11ª DRF, liberando a quantia necessária para pagamento da indenização, tudo formalizado por meio de escritura pública de desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública, para fins de afetação rodoviária, Matrícula n. 11.559, Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT (fls. 18/22, Id. 63488544), não havendo provas de prejuízo ao Erário. 7. Não demonstrada a atuação dolosa dos agentes públicos, bem como má-fé ou conluio do ex-proprietário do imóvel no recebimento da indenização. 8. Apelação não provida. Sentença de improcedência mantida" (AC 0002716-13.2011.4.01.3601, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Oswaldo Scarpa, PJe 28/02/2023). 5. Em relação aos demais apelantes, os expropriados, da mesma forma, uma vez que sua condenação está baseada apenas na presunção de que teriam eles ao menos uma "noção mínima" dos valores dos imóveis. Todavia, tal circunstância não é suficiente para a configuração do dolo necessário a sua responsabilização, valendo ressaltar que não há nos autos nenhuma prova de eventual conluio entre esses réus e servidores do DNER tendente à concretização dos pretensos pagamentos irregulares. 6. Em hipótese análoga, há decisão desta Corte no sentido de que "No caso, aponta-se a existência de irregularidades no pagamento de indenização realizada através do processo administrativo de desapropriação consensual. Não há indícios no sentido de que a expropriada tenha colaborado de forma conivente com os funcionários do DNER ou que tenha atuado com o ânimo de promover ganho indevido ou causar danos aos cofres públicos. A mera presença de ilegalidade, irregularidade formal ou material, se existiu, não é suficiente para caracterizar a improbidade administrativa. Para que essa caracterização ocorra, é necessário um exame individualizado que identifique o elemento volitivo de cada agente e a intenção consciente da prática de condutas que atentam contra os bens protegidos pela Lei 8.429/92. 4. Apelos não provido" (AC 0000526-09.2013.4.01.3601, Décima Turma, Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 30/08/2023). 7. Ausente a demonstração do dolo específico dos réus de lesar o erário, deve a sentença condenatória ser reformada, com extensão dos efeitos da improcedência do pedido ao réu que não apelou, na forma do artigo 1.005 do CPC. 8. Preliminar rejeitada. Apelações providas, com extensão, de ofício, dos efeitos da improcedência do pedido ao réu que não apelou. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento às apelações, com extensão, de ofício, dos efeitos da improcedência do pedido ao réu que não apelou. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008200-85.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008200-85.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICIERI FRANCIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON JACOB FERREIRA - MT9845-A, SAULO RONDON GAHYVA - MT13216-A, RUY NOGUEIRA BARBOSA - MT4678-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT10823-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008200-85.2006.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas pelos réus abaixo nominados contra a sentença - proferida em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal - que os condenou às sanções de ressarcimento integral do valor do dano ao erário, multa civil, perda das funções públicas, suspensão de direitos políticos e proibição de contratarem com o Poder Público e proibição de receberem benefícios ou incentivos públicos. Os réus Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio suscitam a preliminar de prescrição e, no mérito, alegam que inexiste dano ao erário na espécie e que não há nenhuma conduta ímproba a eles atribuível em face dos fatos apontados pelo parquet. Pleiteiam, ainda, a redução do valor da multa civil, além do "afastamento/redução das demais penalidades aplicadas". A ré Idali Maria Francio pugna pelo seguinte: I. Seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal prevista pelo inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/92 c/c inciso I do artigo 142 da Lei 8.112/1990, ante a inaplicabilidade do prazo prescricional previsto pela lei penal, em razão da ausência de instauração de processo criminal em relação à requerida ldali Maria Francio, tendo em vista que a data em que o fato se tornou conhecido da Administração Pública remonta ao ano de 1998, nos termos aduzidos, e, consequentemente, a extinção do presente feito, com resolução de mérito, como determina o inciso IV, do artigo 269, do Código de Processo Civil; Il. Seja reconhecida a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa pela requerida 'dali Maria Francio, diante da evidente ausência de elemento subjetivo doloso ou culposo, visto que, além de não ter praticado qualquer ato tendente à suposta supervalorização das terras de sua propriedade, apossadas pelo DNER, sequer participou dos trâmites do procedimento administrativo de desapropriação consensual instaurado, ou recebeu a indenização paga pelo referido órgão - em razão da celebração de contrato de cessão de direitos ao requerido Francisco Rodrigues da Silva -, não havendo comprovação da existência de má-fé ou de seu enriquecimento ilícito, não tendo, portanto, causado nenhum dano ao erário ou obtido proveito patrimonial indevido, fatos que foram devidamente reconhecidos pelo Tribunal de Contas da União, pela Secretaria Federal de Controle Externo - SECEX/MT, e pela Secretaria Federal de Controle Interno, do Ministério da Fazenda; julgando-se improcedente a presente ação de improbidade administrativa em relação à requerida !dali Maria Francio. III. Seja reconhecida a inexistência de prova concreta produzida no presente feito, qual seja, perícia técnica acerca da ocorrência da suposta supervalorização, que importe na comprovação efetiva da ocorrência do dano ao erário e enriquecimento ilícito, visto que a prova pericial, única capaz de comprovar a imputação, foi dispensada pelo Recorrido Ministério Público Federal, cuja produção não pode ser postergada para a fase procedimental de liquidação de sentença, em razão da clara incompatibilidade de procedimentos, tendo em vista que o an debeatur deve ser comprovado em fase de conhecimento. Portanto, a sentença deverá ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido em relação à requerida Man Maria Francio, ante a falta de comprovação da prática de improbidade administrativo, uma vez que o elemento subjetivo, dolo ou a má-fé são impresumíveis. IV. Subsidiariamente, caso seja reconhecido que a requerida 'dali Maria Francio, embora não tenha praticado ato de improbidade administrativa, auferiu proveito econômico indevido, mesmo tendo recebido apenas aproximadamente 20% (vinte por cento) do valor total da indenização, requer sejam afastadas as penas aplicadas de perda da função pública, da suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, da proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos, da proibição de receberem benefícios ou incentivos públicos, nos termos da lei, também por 10 (dez) anos, do ressarcimento integral do dano ao erário e do pagamento de multa civil em 03 (três) vezes o valor do dano, aplicadas à requerida Idali Maria Francio, determinando-lhe apenas a devolução de tão somente o valor que recebeu a título de adiantamento pelo direito à indenização, em decorrência da celebração de contrato de cessão de direitos com o requerido Francisco Rodrigues da Silva. V. Ainda em sede subsidiária, na hipótese do reconhecimento da prática de improbidade administrativa, o que se admite apenas a título argumentativo, seja reconhecido que a requerida ldali Maria Francio não auferiu proveito econômico na totalidade do pagamento da indenização, devendo as penalidades de ressarcimento e ao pagamento de multa civil serem limitadas ao valor que efetivamente auferiu, ou seja, em importância equivalente ao montante realmente recebido por Claudino Francio, adiantado particularmente pelo requerido Francisco Rodrigues da Silva, em razão da celebração do contrato de cessão do direito à indenização que seria paga pelo DNER; VI. Ademais, ainda na hipótese do reconhecido da prática de improbidade administrativa pela requerida Idali Maria Francio, ante a desproporcionalidade do montante da sanção de multa civil, fixada em 03 (três) vezes o valor do dano, bem como da excessiva gravidade da sanção de suspensão dos direitos políticos, aplicáveis apenas nos casos graves de improbidade administrativa, o que não é o caso, requer o afastamento das referidas penalidades, ou, alternativamente, a redução da multa civil para o montante para 10% (dez por cento) do valor do prejuízo efetivamente causado por ela, ou seja, em relação ao proveito patrimonial, que realmente obteve, ou outro valor que considerarem justo, e a redução do pet iodo de suspensão para o prazo mínimo previsto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, constantes no parágrafo único do artigo 12, da Lei 8.429/1992. O réu Vanderlei Miguel da Costa formula os seguintes pedidos: a. O reconhecimento da prescrição qüinqüenal, esta do inc. II do art. 23 da Lei 8.429/1992 c/c inc. I do art. 142 da Lei 8.112/1990, ante a inaplicabilidade do prazo prescricional fixado na Lei penal, em razão da ausência de instrução de processo criminal em relação ao Apelante, haja vista que o fato é de conhecimento da Administração Pública desde os idos de 1998, per consequentian, a decretação de extinção do presente feito, com resolução de mérito, com fincas no inc. IV do art. 269 do CPC; b. A inexistência da prática de ato de improbidade administrativa por parte do Apelante, VANDERLEI MIGUEL DA COSTA, ante a crassa ausência de elemento subjetivo do tipo, quer seja quanto a inexistência de má-fé, enriquecimento ilícito, dano ao erário, aproveitamento e ou apropriação indevida, e ou assemelhados, não olvidando que Administrativamente, o aqui Apelante, fora julgado pelo TCU, sendo absolvido da acusação de improbidade administrativa; c. O reconhecimento quanto à inexistência de prova concreta produzida neste exponencial feito, quer seja, perícia técnica que comprove a ocorrência da suposta supervalorização na avaliação, na comprovação do dano ao erário ou o enriquecimento ilícito do Apelante; d. O desentranhamento do "Laudo Pericial' de processo outro, qual servira de base para o juízo de piso, confeccionar seu equivocado decisum, sob pena de negativa de vigência do inc. II do art. 5 ° da CF/88, bem como dos art. 13 e 15 da Lei 5.194/1966, e, art. 1° da Lei 6.496/1977; e. A reforma da sentença no item que condenara o Apelante a pagar importe no montante do dano, este aferível em liquidação de sentença, ante a inexistência de perícia capaz de quantificar a imputação, a qual fora pelo MPF postergada, a qual não pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, haja vista a incompatibilidade de procedimentos, tendo em vista que o an debeatur deve ser comprovado na fase de conhecimento. Carecendo a sentença ser reformada, julgando-se improcedente os pedidos formulados em desfavor do Apelante, ante a crassa falta de prova da prática de atos de improbidade administrativa, posto que inexiste o elemento subjetivo, dolo ou má-fé, os quais não podem ser presumidos; f. Com fincas no que preceitua o parágrafo único do art. 12, e, ante a inexistência de provas de que .o Apelante, VANDERLEI MIGUEL DA COSTA, tenha auferido proveito patrimonial, obtido quaisquer vantagens, bem como, inexistem provas de que houvera dano ao erário, e ainda inexistem cabais provas de dolo ou má-fé por parte do Apelante, os quais não podem ser presumidos, cabe e carece a sentença monocrática ser in totum REFORMADA, para no seguimento ser proferido novo decisum desta feita absolvendo-o de todas as imputações, e condenações aplicadas pelo julgador de piso, por medida de JUSTIÇA!!! g. Ante a irrazoabilidade das condenaçães impostas ao aqui Apelante, especialmente, 1) a suspensão dos direitos políticos pelo período de 10 (dez) anos, contratar com a administração pública; 2) ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ou por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de 10 (dez) anos; 3) ao ressarcimento integra/ do dono causado ao erário; 4) pagamento de multa civil fixada em 03 (três) vezes o valor do dano; 5) da perda da função pública que ocupava no DNER/DENIT ou que estejam eventualmente ocupando e finalmente; 6) ao pagamento das custas judiciais finais, pro rata" Por inexistirem indícios e ou o mais que ínfimo resquício de provas quanto suposta má-fé, dolo e ou desvio de conduta por parte do até aqui Apelante, Sr. VANDELEI MIGUEL DA COSTA, e por imponderável e inadmissível atribuir pena à esse ante a crassa e incontestável atipicidade, requer a REFORMA da sentença, ante a inexistência de conduta típica e antijurídica (dolo, culpa), para no seguimento ser o mesmo integralmente absolvido das imputações e das penas lhes imposta, equivocadamente, pelo juízo monocrático: (...) Dando provimento ao presente recurso de Apelação, reformando-se a d. sentença monocrática, para se julgar a IMPROCEDÊNCIA da Ação de Improbidade Administrativa ora sob análise, nos termos dos pedidos deduzidos na inicial, em relação ao Sr. VANDERLEI MIGUEL DA COSTA, afastando possíveis responsabilizações, Vossas Excelências estarão fazendo e distribuindo JUSTIÇA!!! E, homenageando o melhor DIREITO!!! Finalmente, seja a presente APELAÇÃO recebida e processada pra que surta seus legais e ulteriores efeitos. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento dos recursos de apelação. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008200-85.2006.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Preliminarmente, deve ser afastada a ocorrência de prescrição na espécie, considerando que não transcorrido o lapso temporal de cinco anos entre a lavratura da escritura pública - último ato do procedimento de desapropriação apontado como fraudulento - e o ajuizamento do feito. Não fosse isso, considerando que os mesmos fatos de que aqui se trata constituíram objeto de imputação penal pelo crime de peculato, o prazo prescricional a ser observado in casu é o de dezesseis anos, na linha da jurisprudência desta Corte (AC 0040017-54.2007.4.01.3400, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, PJe 21/03/2025). Quanto ao mérito, tem-se que a presente ação cuida de supostas irregularidades em procedimento administrativo de desapropriação consensual do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER que teriam gerado pagamentos de indenizações com sobrepreço, com prejuízo para o erário e enriquecimento ilícito. A sentença, quanto aos apelantes, está vazada nos seguintes termos: 2.4.H) Em relação ao requerido Vanderlei Miguel da Costa: Vanderlei Miguel da Costa, engenheiro, servidor do DNER, em 15/12/1997 avaliou a área desapropriada (fls. 87-102), no procedimento administrativo para indenização por desapropriação consensual. Para tal tarefa, se utilizou de SETE cotações de preços nas imobiliárias da região (que se encontram às fls. 77-83). Consoante asseverado anteriormente, o valor do hectare calculado por Vanderlei era muitíssimo maior do que o encontrado por colega seu para a mesma localidade, no mesmo período. A discrepância chegou a mais de 14 (quatorze) vezes o valor da área rural no município de Sinop/MT. Quanto à área urbana de Sinop/MT e à área rural no município de Vera/MT, não foram carreados aos autos elementos de comparação, mas podem estar contaminados pelo mesmo vício, eis que a fonte para todas as cotações das 03 (três) áreas foram as mesmas imobiliárias. Variações de preços seriam aceitáveis em razão da localidade e das peculiaridades da área, em até 20% (vinte por cento), mas não em 1.400% (mil e quatrocentos por cento)! Em depoimento (fl. 3731), a testemunha Wagner (também engenheiro avaliador) enfatizou, por mais de uma vez, que há normas e instruções se serviço para TUDO, que NÃO haveria como fazer errado e acrescentou, ainda, que ele mesmo teria criado uma instrução de serviço a esse respeito. Apesar do depoimento no sentido de que não haveria como fazer errado, pois bastaria seguir a norma, aí se encontra o ponto chave: seguindo as normas, o requerido Vanderlei colheu "mais de três" orçamentos/cotações de preços (testemunhas Laércio, fl. 3695 e Luiz, fl. 3800) - aliás, colheu sete - mas tais orçamentos se encontravam, todos (ou quase todos), superfaturados, superavaliados, o que leva (no cálculo estatístico de ponderação/média) a um resultado de sobrepreço da área. Não se pode acreditar que o servidor avaliador (que realizou cotações em tantos outros processos administrativos daquela mesma rodovia) desconheceria o preço do hectare na região e mais, sequer teria uma mínima noção de preços ou de comparação com os outros trabalhos realizados, assim como o homem médio pode fazer (e como o fiz). O requerido se escora em duas premissas: a da existência de normas procedimentais (que podem mesmo terem sido cumpridas, mas de forma imoral, ímproba, como descrevi); e a existência de valor de alçada para os pagamentos pelo Distrito - apontando os holofotes para instância diversa. Em indenizações de grande monta (entre as quais se enquadra o caso presente), era a Administração Central do DNER (em Brasília) quem autorizava os pagamentos, consoante algumas testemunhas revelaram (Wagner, fl. 3731; Leoni, fl. 3691; Eliete, fl. 3693; Laércio, fl. 3695; Maria Bernadete, fl. 3783). Entretanto, esse procedimento, por si só, não exclui a responsabilidade do avaliador pelas cotações que tomou. Foi com base nela que os cálculos se realizaram e foram posteriormente conferidos (por outro avaliador, Bernardo Rosenberg - fls. 141-145), que chegou a reduzir o valor da média (por meio de novos cálculos estatísticos), mas utilizando a mesma fonte de dados que, como dito, se encontrava viciada. Desse modo, as conferências posteriores, meramente procedimentais e de cálculos, não revelavam erro ou falta de procedimento administrativo e os valores superfaturados iam sendo confirmados a cada novo ato, como dito, puramente procedimental. Aliás, o depoimento da testemunha Luiz Antônio Bazzo (contratado pelos expropriados), de fl. 3800, é claro ao afirmar que ajudava no procedimento de avaliação do imóvel. O depoente, vendedor de terras, conhecia muito bem os preços praticados e confirmou ter pegado orçamento da parte rural com três imobiliárias. Assim, a conduta do servidor Vanderlei Miguel da Costa se revela consciente (dolo), ímproba e reprovável. Para a caracterização de ato de improbidade, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de ser necessária comprovação da culpa genérica (dolo - direto ou eventual - ou culpa), afastando-se assim da responsabilidade objetiva. Quanto ao elemento subjetivo, está presente o dolo, eis que o réu praticou suas condutas de forma livre e consciente, não restando comprovado qualquer fato externo que exclua o elemento volitivo do requerido Vanderlei Miguel da Costa. (...) 2.4.J) Em relação aos requeridos Idali Maria Francio, Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio: Idali Maria Francio, Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio são os antigos proprietários da área expropriada pelo DNER e, consequentemente, beneficiários da indenização pela desapropriação consensual. Contrataram, para tal finalidade, o avaliador Luiz (fl. 3800) e o advogado Francisco (informação de fl. 4062, reconhecimento na sua defesa de fls. 2722-2723, 2821-2822 e 3552). Os proprietários de bens têm uma noção mínima do valor que eles possuem, suficiente a identificarem que indenização pelo equivalente a 14 (quatorze) vezes o verdadeiro preço de suas terras fosse não só perceptível, mas descarado, revelando recebimento indevido. A afirmação feita pela informante, filha do Sr. Claudino Francio (expropriado falecido), de que a família "vendeu o direito ao crédito" por algo em torno de 20% do valor de avaliação para o Dr. Francisco (informação de fl. 4062, afirmação da defesa de fls. 2823, 2822 e 3552) não lhes retira o conhecimento dos fatos nem exclui a sua punibilidade. Pode, até mesmo, evidenciar que os outros 80% (oitenta por cento) corresponderiam aos honorários advocaticios e à "proprina". Ainda que considerássemos os 20% do valor de avaliação (14 vezes o verdadeiro valor do imóvel) esse percentual equivale, ainda, a 2,8 (duas vírgula oito) vezes o valor devido aos proprietários! Caso os beneficiários acreditassem ser realmente devido o valor de avaliação, teriam aguardado pelo pagamento dele. A alegação de necessidade financeira da família para "venderem" o crédito por 20% do seu valor não condiz com o cenário evidenciado nos autos e os documentos juntados. A família era proprietária de grandes áreas de terras na região, auferindo renda por meio da venda de loteamentos (Colonizadora Sorriso - depoimentos de fls. 3800 e 4063), tornando facilitado o acesso a crédito bancário ou mesmo por meio da alienação de frações desses imóveis. Assim, a conduta dos beneficiários Idali Maria Francio, Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio se revela consciente (dolo), ímproba e reprovável. Para a caracterização de ato de improbidade, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de ser necessária comprovação da culpa genérica (dolo - direto ou eventual - ou culpa), afastando-se assim da responsabilidade objetiva. Quanto ao elemento subjetivo, está presente o dolo, eis que os réus praticaram suas condutas de forma livre e consciente, não restando comprovado qualquer fato externo que exclua o elemento volitivo dos requeridos Idali Maria Francio, Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio. A jurisprudência deste Regional está consolidada no sentido de que "A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: '§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente'" (AC 0015163-98.2018.4.01.3500, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Cintra Jatahy Fonseca, PJe 21/05/2025). Primeiramente, quanto ao apelante Vanderlei Miguel da Costa, observo que não está comprovado nos autos o seu dolo específico de lesar o erário, considerando que a própria sentença consigna (a) que, em relação a determinada área, não foram carreados aos autos elementos de comparação, "mas podem estar contaminados pelo mesmo vício"; (b) que as avaliações feitas pelo réu obedeceram às normas e instruções de serviço respectivas; e (c) que as cotações foram conferidas por pelo menos um outro avaliador e submetidas aos gestores da entidade. Nesse ponto, é de se destacar que os pagamentos das indenizações foram expressamente autorizados pelo Diretor-Geral do DNER à época, conforme a prova produzida. Em caso similar ao presente, já decidiu este Tribunal no seguinte sentido: "Irregularidade na elaboração do Laudo de Avaliação do imóvel (fl. 155, Id. 63488543) pelo Apelado Daniel Silva Torres, à época Técnico de Edificações do DNER, (baseado em preço de mercado obtido junto a corretores de imóveis da região) e não pelo Grupo de Perícias e Avaliações - GPA, responsável pelas avaliações na extinta autarquia. 5. Não obstante, o relatório de auditoria informou que, no tocante às indenizações pagas no ano de 1996 (aí incluído o processo 51210.003250/82-7, objeto da presente demanda), em 28/05/96 o GPA/PG emitiu Parecer Técnico sobre os Laudos Avaliatórios apresentados pelo 11° DRF/MT/DNER, considerando que os mesmos atendiam as Normas e Instruções em vigor e recomendando sua aprovação pelo Diretor Geral do DNER, sendo a fonte de recursos para pagamento das desapropriações a conta 160.88053722424-001 (indenização e desapropriação de imóveis) e a natureza da despesa 459092. 6. Segundo o citado Relatório, em 05/06/96 foi então aprovado o PAD apresentado pela PD-11, pelo Procurador-Geral do DNER, Rômulo Fontenelle Morbach e que, em 04/12/96 foi emitida pelo DNER a OB no. 960B07741, em favor do 11° DRF/MT/DNER, no valor de R$ 1.140.119,00, e em 11/12196, a OB no. 960B08141, no valor de R.$ 1.000.000,00, para pagamento de desapropriações consensuais. 6. Ainda que não tenha sido cumprido todo o trâmite legal na hipótese em exame, os atos administrativos aplicados pelos Recorridos Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e Daniel Silva Torres foram submetidos aos gestores do extinto DNER que aprovaram os atos praticados na 11ª DRF, liberando a quantia necessária para pagamento da indenização, tudo formalizado por meio de escritura pública de desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública, para fins de afetação rodoviária, Matrícula n. 11.559, Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT (fls. 18/22, Id. 63488544), não havendo provas de prejuízo ao Erário. 7. Não demonstrada a atuação dolosa dos agentes públicos, bem como má-fé ou conluio do ex-proprietário do imóvel no recebimento da indenização. 8. Apelação não provida. Sentença de improcedência mantida" (AC 0002716-13.2011.4.01.3601, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Oswaldo Scarpa, PJe 28/02/2023). Em relação aos demais apelantes, da mesma forma, uma vez que sua condenação está baseada apenas na presunção de que teriam eles ao menos uma "noção mínima" dos valores dos imóveis, o que indicaria o recebimento indevido. Todavia, tal circunstância não é suficiente para a configuração do dolo necessário a sua responsabilização, valendo ressaltar que não há nos autos nenhuma prova de eventual conluio entre esses réus e servidores do DNER tendente à concretização dos pretensos pagamentos irregulares das indenizações. Em hipótese análoga, há decisão desta Corte no sentido de que "No caso, aponta-se a existência de irregularidades no pagamento de indenização realizada através do processo administrativo de desapropriação consensual. Não há indícios no sentido de que a expropriada tenha colaborado de forma conivente com os funcionários do DNER ou que tenha atuado com o ânimo de promover ganho indevido ou causar danos aos cofres públicos. A mera presença de ilegalidade, irregularidade formal ou material, se existiu, não é suficiente para caracterizar a improbidade administrativa. Para que essa caracterização ocorra, é necessário um exame individualizado que identifique o elemento volitivo de cada agente e a intenção consciente da prática de condutas que atentam contra os bens protegidos pela Lei 8.429/92. 4. Apelos não provido" (AC 0000526-09.2013.4.01.3601, Décima Turma, Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 30/08/2023). Desse modo, ausente a demonstração do dolo específico dos réus de lesar o erário, deve a sentença condenatória ser reformada, com extensão da improcedência do pedido ao réu que não apelou - na forma do artigo 1.005 do CPC -, haja vista as orientações firmadas nos precedentes acima mencionados sobre as alterações na LIA. Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento às apelações, para julgar improcedente o pedido, estendendo, de ofício, os efeitos dessa deliberação ao réu que não apelou. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008200-85.2006.4.01.3600 APELANTE: RICIERI FRANCIO, ADELAIDE RIGO FRANCIO, IDALI MARIA FRANCIO, VANDERLEI MIGUEL DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: SAULO RONDON GAHYVA - MT13216-A Advogado do(a) APELANTE: NILSON JACOB FERREIRA - MT9845-A Advogado do(a) APELANTE: RUY NOGUEIRA BARBOSA - MT4678/O-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL PROMOVIDA PELO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. SUPOSTOS PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÕES COM SOBREPREÇO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES NA LIA PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DOS RÉUS DE LESAR O ERÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PROVIDAS. EXTENSÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO RÉU QUE NÃO RECORREU. 1. Deve ser afastada a ocorrência de prescrição na espécie, considerando que não transcorrido o lapso temporal de cinco anos entre a lavratura da escritura pública - último ato do procedimento de desapropriação apontado como fraudulento - e o ajuizamento do feito. Não fosse isso, considerando que os mesmos fatos constituíram objeto de imputação penal pelo crime de peculato, o prazo prescricional a ser observado in casu é o de dezesseis anos (AC 0040017-54.2007.4.01.3400, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, PJe 21/03/2025). 2. "A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: '§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente'" (AC 0015163-98.2018.4.01.3500, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Cintra Jatahy Fonseca, PJe 21/05/2025). 3. Quanto ao apelante Vanderlei Miguel da Costa, servidor do DNER responsável pelas avaliações dos imóveis desapropriados, não está comprovado o seu dolo específico de lesar o erário, considerando que a própria sentença consigna que, (a) em relação a determinada área, não foram carreados aos autos elementos de comparação, "mas podem estar contaminados pelo mesmo vício"; (b) que as avaliações feitas pelo réu obedeceram às normas e instruções de serviço respectivas; e (c) que as cotações foram conferidas por pelo menos um outro avaliador e submetidas aos gestores da entidade. Nesse ponto, destaca-se que os pagamentos das indenizações foram expressamente autorizados pelo Diretor-Geral do DNER à época. 4. Em caso similar, já decidiu este Tribunal no seguinte sentido: "Irregularidade na elaboração do Laudo de Avaliação do imóvel (fl. 155, Id. 63488543) pelo Apelado Daniel Silva Torres, à época Técnico de Edificações do DNER, (baseado em preço de mercado obtido junto a corretores de imóveis da região) e não pelo Grupo de Perícias e Avaliações - GPA, responsável pelas avaliações na extinta autarquia. 5. Não obstante, o relatório de auditoria informou que, no tocante às indenizações pagas no ano de 1996 (aí incluído o processo 51210.003250/82-7, objeto da presente demanda), em 28/05/96 o GPA/PG emitiu Parecer Técnico sobre os Laudos Avaliatórios apresentados pelo 11° DRF/MT/DNER, considerando que os mesmos atendiam as Normas e Instruções em vigor e recomendando sua aprovação pelo Diretor Geral do DNER, sendo a fonte de recursos para pagamento das desapropriações a conta 160.88053722424-001 (indenização e desapropriação de imóveis) e a natureza da despesa 459092. 6. Segundo o citado Relatório, em 05/06/96 foi então aprovado o PAD apresentado pela PD-11, pelo Procurador-Geral do DNER, Rômulo Fontenelle Morbach e que, em 04/12/96 foi emitida pelo DNER a OB no. 960B07741, em favor do 11° DRF/MT/DNER, no valor de R$ 1.140.119,00, e em 11/12196, a OB no. 960B08141, no valor de R.$ 1.000.000,00, para pagamento de desapropriações consensuais. 6. Ainda que não tenha sido cumprido todo o trâmite legal na hipótese em exame, os atos administrativos aplicados pelos Recorridos Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e Daniel Silva Torres foram submetidos aos gestores do extinto DNER que aprovaram os atos praticados na 11ª DRF, liberando a quantia necessária para pagamento da indenização, tudo formalizado por meio de escritura pública de desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública, para fins de afetação rodoviária, Matrícula n. 11.559, Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT (fls. 18/22, Id. 63488544), não havendo provas de prejuízo ao Erário. 7. Não demonstrada a atuação dolosa dos agentes públicos, bem como má-fé ou conluio do ex-proprietário do imóvel no recebimento da indenização. 8. Apelação não provida. Sentença de improcedência mantida" (AC 0002716-13.2011.4.01.3601, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Oswaldo Scarpa, PJe 28/02/2023). 5. Em relação aos demais apelantes, os expropriados, da mesma forma, uma vez que sua condenação está baseada apenas na presunção de que teriam eles ao menos uma "noção mínima" dos valores dos imóveis. Todavia, tal circunstância não é suficiente para a configuração do dolo necessário a sua responsabilização, valendo ressaltar que não há nos autos nenhuma prova de eventual conluio entre esses réus e servidores do DNER tendente à concretização dos pretensos pagamentos irregulares. 6. Em hipótese análoga, há decisão desta Corte no sentido de que "No caso, aponta-se a existência de irregularidades no pagamento de indenização realizada através do processo administrativo de desapropriação consensual. Não há indícios no sentido de que a expropriada tenha colaborado de forma conivente com os funcionários do DNER ou que tenha atuado com o ânimo de promover ganho indevido ou causar danos aos cofres públicos. A mera presença de ilegalidade, irregularidade formal ou material, se existiu, não é suficiente para caracterizar a improbidade administrativa. Para que essa caracterização ocorra, é necessário um exame individualizado que identifique o elemento volitivo de cada agente e a intenção consciente da prática de condutas que atentam contra os bens protegidos pela Lei 8.429/92. 4. Apelos não provido" (AC 0000526-09.2013.4.01.3601, Décima Turma, Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 30/08/2023). 7. Ausente a demonstração do dolo específico dos réus de lesar o erário, deve a sentença condenatória ser reformada, com extensão dos efeitos da improcedência do pedido ao réu que não apelou, na forma do artigo 1.005 do CPC. 8. Preliminar rejeitada. Apelações providas, com extensão, de ofício, dos efeitos da improcedência do pedido ao réu que não apelou. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento às apelações, com extensão, de ofício, dos efeitos da improcedência do pedido ao réu que não apelou. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008200-85.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008200-85.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICIERI FRANCIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON JACOB FERREIRA - MT9845-A, SAULO RONDON GAHYVA - MT13216-A, RUY NOGUEIRA BARBOSA - MT4678-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT10823-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008200-85.2006.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas pelos réus abaixo nominados contra a sentença - proferida em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal - que os condenou às sanções de ressarcimento integral do valor do dano ao erário, multa civil, perda das funções públicas, suspensão de direitos políticos e proibição de contratarem com o Poder Público e proibição de receberem benefícios ou incentivos públicos. Os réus Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio suscitam a preliminar de prescrição e, no mérito, alegam que inexiste dano ao erário na espécie e que não há nenhuma conduta ímproba a eles atribuível em face dos fatos apontados pelo parquet. Pleiteiam, ainda, a redução do valor da multa civil, além do "afastamento/redução das demais penalidades aplicadas". A ré Idali Maria Francio pugna pelo seguinte: I. Seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal prevista pelo inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/92 c/c inciso I do artigo 142 da Lei 8.112/1990, ante a inaplicabilidade do prazo prescricional previsto pela lei penal, em razão da ausência de instauração de processo criminal em relação à requerida ldali Maria Francio, tendo em vista que a data em que o fato se tornou conhecido da Administração Pública remonta ao ano de 1998, nos termos aduzidos, e, consequentemente, a extinção do presente feito, com resolução de mérito, como determina o inciso IV, do artigo 269, do Código de Processo Civil; Il. Seja reconhecida a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa pela requerida 'dali Maria Francio, diante da evidente ausência de elemento subjetivo doloso ou culposo, visto que, além de não ter praticado qualquer ato tendente à suposta supervalorização das terras de sua propriedade, apossadas pelo DNER, sequer participou dos trâmites do procedimento administrativo de desapropriação consensual instaurado, ou recebeu a indenização paga pelo referido órgão - em razão da celebração de contrato de cessão de direitos ao requerido Francisco Rodrigues da Silva -, não havendo comprovação da existência de má-fé ou de seu enriquecimento ilícito, não tendo, portanto, causado nenhum dano ao erário ou obtido proveito patrimonial indevido, fatos que foram devidamente reconhecidos pelo Tribunal de Contas da União, pela Secretaria Federal de Controle Externo - SECEX/MT, e pela Secretaria Federal de Controle Interno, do Ministério da Fazenda; julgando-se improcedente a presente ação de improbidade administrativa em relação à requerida !dali Maria Francio. III. Seja reconhecida a inexistência de prova concreta produzida no presente feito, qual seja, perícia técnica acerca da ocorrência da suposta supervalorização, que importe na comprovação efetiva da ocorrência do dano ao erário e enriquecimento ilícito, visto que a prova pericial, única capaz de comprovar a imputação, foi dispensada pelo Recorrido Ministério Público Federal, cuja produção não pode ser postergada para a fase procedimental de liquidação de sentença, em razão da clara incompatibilidade de procedimentos, tendo em vista que o an debeatur deve ser comprovado em fase de conhecimento. Portanto, a sentença deverá ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido em relação à requerida Man Maria Francio, ante a falta de comprovação da prática de improbidade administrativo, uma vez que o elemento subjetivo, dolo ou a má-fé são impresumíveis. IV. Subsidiariamente, caso seja reconhecido que a requerida 'dali Maria Francio, embora não tenha praticado ato de improbidade administrativa, auferiu proveito econômico indevido, mesmo tendo recebido apenas aproximadamente 20% (vinte por cento) do valor total da indenização, requer sejam afastadas as penas aplicadas de perda da função pública, da suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, da proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos, da proibição de receberem benefícios ou incentivos públicos, nos termos da lei, também por 10 (dez) anos, do ressarcimento integral do dano ao erário e do pagamento de multa civil em 03 (três) vezes o valor do dano, aplicadas à requerida Idali Maria Francio, determinando-lhe apenas a devolução de tão somente o valor que recebeu a título de adiantamento pelo direito à indenização, em decorrência da celebração de contrato de cessão de direitos com o requerido Francisco Rodrigues da Silva. V. Ainda em sede subsidiária, na hipótese do reconhecimento da prática de improbidade administrativa, o que se admite apenas a título argumentativo, seja reconhecido que a requerida ldali Maria Francio não auferiu proveito econômico na totalidade do pagamento da indenização, devendo as penalidades de ressarcimento e ao pagamento de multa civil serem limitadas ao valor que efetivamente auferiu, ou seja, em importância equivalente ao montante realmente recebido por Claudino Francio, adiantado particularmente pelo requerido Francisco Rodrigues da Silva, em razão da celebração do contrato de cessão do direito à indenização que seria paga pelo DNER; VI. Ademais, ainda na hipótese do reconhecido da prática de improbidade administrativa pela requerida Idali Maria Francio, ante a desproporcionalidade do montante da sanção de multa civil, fixada em 03 (três) vezes o valor do dano, bem como da excessiva gravidade da sanção de suspensão dos direitos políticos, aplicáveis apenas nos casos graves de improbidade administrativa, o que não é o caso, requer o afastamento das referidas penalidades, ou, alternativamente, a redução da multa civil para o montante para 10% (dez por cento) do valor do prejuízo efetivamente causado por ela, ou seja, em relação ao proveito patrimonial, que realmente obteve, ou outro valor que considerarem justo, e a redução do pet iodo de suspensão para o prazo mínimo previsto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, constantes no parágrafo único do artigo 12, da Lei 8.429/1992. O réu Vanderlei Miguel da Costa formula os seguintes pedidos: a. O reconhecimento da prescrição qüinqüenal, esta do inc. II do art. 23 da Lei 8.429/1992 c/c inc. I do art. 142 da Lei 8.112/1990, ante a inaplicabilidade do prazo prescricional fixado na Lei penal, em razão da ausência de instrução de processo criminal em relação ao Apelante, haja vista que o fato é de conhecimento da Administração Pública desde os idos de 1998, per consequentian, a decretação de extinção do presente feito, com resolução de mérito, com fincas no inc. IV do art. 269 do CPC; b. A inexistência da prática de ato de improbidade administrativa por parte do Apelante, VANDERLEI MIGUEL DA COSTA, ante a crassa ausência de elemento subjetivo do tipo, quer seja quanto a inexistência de má-fé, enriquecimento ilícito, dano ao erário, aproveitamento e ou apropriação indevida, e ou assemelhados, não olvidando que Administrativamente, o aqui Apelante, fora julgado pelo TCU, sendo absolvido da acusação de improbidade administrativa; c. O reconhecimento quanto à inexistência de prova concreta produzida neste exponencial feito, quer seja, perícia técnica que comprove a ocorrência da suposta supervalorização na avaliação, na comprovação do dano ao erário ou o enriquecimento ilícito do Apelante; d. O desentranhamento do "Laudo Pericial' de processo outro, qual servira de base para o juízo de piso, confeccionar seu equivocado decisum, sob pena de negativa de vigência do inc. II do art. 5 ° da CF/88, bem como dos art. 13 e 15 da Lei 5.194/1966, e, art. 1° da Lei 6.496/1977; e. A reforma da sentença no item que condenara o Apelante a pagar importe no montante do dano, este aferível em liquidação de sentença, ante a inexistência de perícia capaz de quantificar a imputação, a qual fora pelo MPF postergada, a qual não pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, haja vista a incompatibilidade de procedimentos, tendo em vista que o an debeatur deve ser comprovado na fase de conhecimento. Carecendo a sentença ser reformada, julgando-se improcedente os pedidos formulados em desfavor do Apelante, ante a crassa falta de prova da prática de atos de improbidade administrativa, posto que inexiste o elemento subjetivo, dolo ou má-fé, os quais não podem ser presumidos; f. Com fincas no que preceitua o parágrafo único do art. 12, e, ante a inexistência de provas de que .o Apelante, VANDERLEI MIGUEL DA COSTA, tenha auferido proveito patrimonial, obtido quaisquer vantagens, bem como, inexistem provas de que houvera dano ao erário, e ainda inexistem cabais provas de dolo ou má-fé por parte do Apelante, os quais não podem ser presumidos, cabe e carece a sentença monocrática ser in totum REFORMADA, para no seguimento ser proferido novo decisum desta feita absolvendo-o de todas as imputações, e condenações aplicadas pelo julgador de piso, por medida de JUSTIÇA!!! g. Ante a irrazoabilidade das condenaçães impostas ao aqui Apelante, especialmente, 1) a suspensão dos direitos políticos pelo período de 10 (dez) anos, contratar com a administração pública; 2) ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ou por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de 10 (dez) anos; 3) ao ressarcimento integra/ do dono causado ao erário; 4) pagamento de multa civil fixada em 03 (três) vezes o valor do dano; 5) da perda da função pública que ocupava no DNER/DENIT ou que estejam eventualmente ocupando e finalmente; 6) ao pagamento das custas judiciais finais, pro rata" Por inexistirem indícios e ou o mais que ínfimo resquício de provas quanto suposta má-fé, dolo e ou desvio de conduta por parte do até aqui Apelante, Sr. VANDELEI MIGUEL DA COSTA, e por imponderável e inadmissível atribuir pena à esse ante a crassa e incontestável atipicidade, requer a REFORMA da sentença, ante a inexistência de conduta típica e antijurídica (dolo, culpa), para no seguimento ser o mesmo integralmente absolvido das imputações e das penas lhes imposta, equivocadamente, pelo juízo monocrático: (...) Dando provimento ao presente recurso de Apelação, reformando-se a d. sentença monocrática, para se julgar a IMPROCEDÊNCIA da Ação de Improbidade Administrativa ora sob análise, nos termos dos pedidos deduzidos na inicial, em relação ao Sr. VANDERLEI MIGUEL DA COSTA, afastando possíveis responsabilizações, Vossas Excelências estarão fazendo e distribuindo JUSTIÇA!!! E, homenageando o melhor DIREITO!!! Finalmente, seja a presente APELAÇÃO recebida e processada pra que surta seus legais e ulteriores efeitos. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento dos recursos de apelação. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008200-85.2006.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Preliminarmente, deve ser afastada a ocorrência de prescrição na espécie, considerando que não transcorrido o lapso temporal de cinco anos entre a lavratura da escritura pública - último ato do procedimento de desapropriação apontado como fraudulento - e o ajuizamento do feito. Não fosse isso, considerando que os mesmos fatos de que aqui se trata constituíram objeto de imputação penal pelo crime de peculato, o prazo prescricional a ser observado in casu é o de dezesseis anos, na linha da jurisprudência desta Corte (AC 0040017-54.2007.4.01.3400, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, PJe 21/03/2025). Quanto ao mérito, tem-se que a presente ação cuida de supostas irregularidades em procedimento administrativo de desapropriação consensual do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER que teriam gerado pagamentos de indenizações com sobrepreço, com prejuízo para o erário e enriquecimento ilícito. A sentença, quanto aos apelantes, está vazada nos seguintes termos: 2.4.H) Em relação ao requerido Vanderlei Miguel da Costa: Vanderlei Miguel da Costa, engenheiro, servidor do DNER, em 15/12/1997 avaliou a área desapropriada (fls. 87-102), no procedimento administrativo para indenização por desapropriação consensual. Para tal tarefa, se utilizou de SETE cotações de preços nas imobiliárias da região (que se encontram às fls. 77-83). Consoante asseverado anteriormente, o valor do hectare calculado por Vanderlei era muitíssimo maior do que o encontrado por colega seu para a mesma localidade, no mesmo período. A discrepância chegou a mais de 14 (quatorze) vezes o valor da área rural no município de Sinop/MT. Quanto à área urbana de Sinop/MT e à área rural no município de Vera/MT, não foram carreados aos autos elementos de comparação, mas podem estar contaminados pelo mesmo vício, eis que a fonte para todas as cotações das 03 (três) áreas foram as mesmas imobiliárias. Variações de preços seriam aceitáveis em razão da localidade e das peculiaridades da área, em até 20% (vinte por cento), mas não em 1.400% (mil e quatrocentos por cento)! Em depoimento (fl. 3731), a testemunha Wagner (também engenheiro avaliador) enfatizou, por mais de uma vez, que há normas e instruções se serviço para TUDO, que NÃO haveria como fazer errado e acrescentou, ainda, que ele mesmo teria criado uma instrução de serviço a esse respeito. Apesar do depoimento no sentido de que não haveria como fazer errado, pois bastaria seguir a norma, aí se encontra o ponto chave: seguindo as normas, o requerido Vanderlei colheu "mais de três" orçamentos/cotações de preços (testemunhas Laércio, fl. 3695 e Luiz, fl. 3800) - aliás, colheu sete - mas tais orçamentos se encontravam, todos (ou quase todos), superfaturados, superavaliados, o que leva (no cálculo estatístico de ponderação/média) a um resultado de sobrepreço da área. Não se pode acreditar que o servidor avaliador (que realizou cotações em tantos outros processos administrativos daquela mesma rodovia) desconheceria o preço do hectare na região e mais, sequer teria uma mínima noção de preços ou de comparação com os outros trabalhos realizados, assim como o homem médio pode fazer (e como o fiz). O requerido se escora em duas premissas: a da existência de normas procedimentais (que podem mesmo terem sido cumpridas, mas de forma imoral, ímproba, como descrevi); e a existência de valor de alçada para os pagamentos pelo Distrito - apontando os holofotes para instância diversa. Em indenizações de grande monta (entre as quais se enquadra o caso presente), era a Administração Central do DNER (em Brasília) quem autorizava os pagamentos, consoante algumas testemunhas revelaram (Wagner, fl. 3731; Leoni, fl. 3691; Eliete, fl. 3693; Laércio, fl. 3695; Maria Bernadete, fl. 3783). Entretanto, esse procedimento, por si só, não exclui a responsabilidade do avaliador pelas cotações que tomou. Foi com base nela que os cálculos se realizaram e foram posteriormente conferidos (por outro avaliador, Bernardo Rosenberg - fls. 141-145), que chegou a reduzir o valor da média (por meio de novos cálculos estatísticos), mas utilizando a mesma fonte de dados que, como dito, se encontrava viciada. Desse modo, as conferências posteriores, meramente procedimentais e de cálculos, não revelavam erro ou falta de procedimento administrativo e os valores superfaturados iam sendo confirmados a cada novo ato, como dito, puramente procedimental. Aliás, o depoimento da testemunha Luiz Antônio Bazzo (contratado pelos expropriados), de fl. 3800, é claro ao afirmar que ajudava no procedimento de avaliação do imóvel. O depoente, vendedor de terras, conhecia muito bem os preços praticados e confirmou ter pegado orçamento da parte rural com três imobiliárias. Assim, a conduta do servidor Vanderlei Miguel da Costa se revela consciente (dolo), ímproba e reprovável. Para a caracterização de ato de improbidade, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de ser necessária comprovação da culpa genérica (dolo - direto ou eventual - ou culpa), afastando-se assim da responsabilidade objetiva. Quanto ao elemento subjetivo, está presente o dolo, eis que o réu praticou suas condutas de forma livre e consciente, não restando comprovado qualquer fato externo que exclua o elemento volitivo do requerido Vanderlei Miguel da Costa. (...) 2.4.J) Em relação aos requeridos Idali Maria Francio, Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio: Idali Maria Francio, Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio são os antigos proprietários da área expropriada pelo DNER e, consequentemente, beneficiários da indenização pela desapropriação consensual. Contrataram, para tal finalidade, o avaliador Luiz (fl. 3800) e o advogado Francisco (informação de fl. 4062, reconhecimento na sua defesa de fls. 2722-2723, 2821-2822 e 3552). Os proprietários de bens têm uma noção mínima do valor que eles possuem, suficiente a identificarem que indenização pelo equivalente a 14 (quatorze) vezes o verdadeiro preço de suas terras fosse não só perceptível, mas descarado, revelando recebimento indevido. A afirmação feita pela informante, filha do Sr. Claudino Francio (expropriado falecido), de que a família "vendeu o direito ao crédito" por algo em torno de 20% do valor de avaliação para o Dr. Francisco (informação de fl. 4062, afirmação da defesa de fls. 2823, 2822 e 3552) não lhes retira o conhecimento dos fatos nem exclui a sua punibilidade. Pode, até mesmo, evidenciar que os outros 80% (oitenta por cento) corresponderiam aos honorários advocaticios e à "proprina". Ainda que considerássemos os 20% do valor de avaliação (14 vezes o verdadeiro valor do imóvel) esse percentual equivale, ainda, a 2,8 (duas vírgula oito) vezes o valor devido aos proprietários! Caso os beneficiários acreditassem ser realmente devido o valor de avaliação, teriam aguardado pelo pagamento dele. A alegação de necessidade financeira da família para "venderem" o crédito por 20% do seu valor não condiz com o cenário evidenciado nos autos e os documentos juntados. A família era proprietária de grandes áreas de terras na região, auferindo renda por meio da venda de loteamentos (Colonizadora Sorriso - depoimentos de fls. 3800 e 4063), tornando facilitado o acesso a crédito bancário ou mesmo por meio da alienação de frações desses imóveis. Assim, a conduta dos beneficiários Idali Maria Francio, Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio se revela consciente (dolo), ímproba e reprovável. Para a caracterização de ato de improbidade, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de ser necessária comprovação da culpa genérica (dolo - direto ou eventual - ou culpa), afastando-se assim da responsabilidade objetiva. Quanto ao elemento subjetivo, está presente o dolo, eis que os réus praticaram suas condutas de forma livre e consciente, não restando comprovado qualquer fato externo que exclua o elemento volitivo dos requeridos Idali Maria Francio, Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio. A jurisprudência deste Regional está consolidada no sentido de que "A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: '§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente'" (AC 0015163-98.2018.4.01.3500, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Cintra Jatahy Fonseca, PJe 21/05/2025). Primeiramente, quanto ao apelante Vanderlei Miguel da Costa, observo que não está comprovado nos autos o seu dolo específico de lesar o erário, considerando que a própria sentença consigna (a) que, em relação a determinada área, não foram carreados aos autos elementos de comparação, "mas podem estar contaminados pelo mesmo vício"; (b) que as avaliações feitas pelo réu obedeceram às normas e instruções de serviço respectivas; e (c) que as cotações foram conferidas por pelo menos um outro avaliador e submetidas aos gestores da entidade. Nesse ponto, é de se destacar que os pagamentos das indenizações foram expressamente autorizados pelo Diretor-Geral do DNER à época, conforme a prova produzida. Em caso similar ao presente, já decidiu este Tribunal no seguinte sentido: "Irregularidade na elaboração do Laudo de Avaliação do imóvel (fl. 155, Id. 63488543) pelo Apelado Daniel Silva Torres, à época Técnico de Edificações do DNER, (baseado em preço de mercado obtido junto a corretores de imóveis da região) e não pelo Grupo de Perícias e Avaliações - GPA, responsável pelas avaliações na extinta autarquia. 5. Não obstante, o relatório de auditoria informou que, no tocante às indenizações pagas no ano de 1996 (aí incluído o processo 51210.003250/82-7, objeto da presente demanda), em 28/05/96 o GPA/PG emitiu Parecer Técnico sobre os Laudos Avaliatórios apresentados pelo 11° DRF/MT/DNER, considerando que os mesmos atendiam as Normas e Instruções em vigor e recomendando sua aprovação pelo Diretor Geral do DNER, sendo a fonte de recursos para pagamento das desapropriações a conta 160.88053722424-001 (indenização e desapropriação de imóveis) e a natureza da despesa 459092. 6. Segundo o citado Relatório, em 05/06/96 foi então aprovado o PAD apresentado pela PD-11, pelo Procurador-Geral do DNER, Rômulo Fontenelle Morbach e que, em 04/12/96 foi emitida pelo DNER a OB no. 960B07741, em favor do 11° DRF/MT/DNER, no valor de R$ 1.140.119,00, e em 11/12196, a OB no. 960B08141, no valor de R.$ 1.000.000,00, para pagamento de desapropriações consensuais. 6. Ainda que não tenha sido cumprido todo o trâmite legal na hipótese em exame, os atos administrativos aplicados pelos Recorridos Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e Daniel Silva Torres foram submetidos aos gestores do extinto DNER que aprovaram os atos praticados na 11ª DRF, liberando a quantia necessária para pagamento da indenização, tudo formalizado por meio de escritura pública de desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública, para fins de afetação rodoviária, Matrícula n. 11.559, Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT (fls. 18/22, Id. 63488544), não havendo provas de prejuízo ao Erário. 7. Não demonstrada a atuação dolosa dos agentes públicos, bem como má-fé ou conluio do ex-proprietário do imóvel no recebimento da indenização. 8. Apelação não provida. Sentença de improcedência mantida" (AC 0002716-13.2011.4.01.3601, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Oswaldo Scarpa, PJe 28/02/2023). Em relação aos demais apelantes, da mesma forma, uma vez que sua condenação está baseada apenas na presunção de que teriam eles ao menos uma "noção mínima" dos valores dos imóveis, o que indicaria o recebimento indevido. Todavia, tal circunstância não é suficiente para a configuração do dolo necessário a sua responsabilização, valendo ressaltar que não há nos autos nenhuma prova de eventual conluio entre esses réus e servidores do DNER tendente à concretização dos pretensos pagamentos irregulares das indenizações. Em hipótese análoga, há decisão desta Corte no sentido de que "No caso, aponta-se a existência de irregularidades no pagamento de indenização realizada através do processo administrativo de desapropriação consensual. Não há indícios no sentido de que a expropriada tenha colaborado de forma conivente com os funcionários do DNER ou que tenha atuado com o ânimo de promover ganho indevido ou causar danos aos cofres públicos. A mera presença de ilegalidade, irregularidade formal ou material, se existiu, não é suficiente para caracterizar a improbidade administrativa. Para que essa caracterização ocorra, é necessário um exame individualizado que identifique o elemento volitivo de cada agente e a intenção consciente da prática de condutas que atentam contra os bens protegidos pela Lei 8.429/92. 4. Apelos não provido" (AC 0000526-09.2013.4.01.3601, Décima Turma, Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 30/08/2023). Desse modo, ausente a demonstração do dolo específico dos réus de lesar o erário, deve a sentença condenatória ser reformada, com extensão da improcedência do pedido ao réu que não apelou - na forma do artigo 1.005 do CPC -, haja vista as orientações firmadas nos precedentes acima mencionados sobre as alterações na LIA. Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento às apelações, para julgar improcedente o pedido, estendendo, de ofício, os efeitos dessa deliberação ao réu que não apelou. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008200-85.2006.4.01.3600 APELANTE: RICIERI FRANCIO, ADELAIDE RIGO FRANCIO, IDALI MARIA FRANCIO, VANDERLEI MIGUEL DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: SAULO RONDON GAHYVA - MT13216-A Advogado do(a) APELANTE: NILSON JACOB FERREIRA - MT9845-A Advogado do(a) APELANTE: RUY NOGUEIRA BARBOSA - MT4678/O-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL PROMOVIDA PELO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. SUPOSTOS PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÕES COM SOBREPREÇO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES NA LIA PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DOS RÉUS DE LESAR O ERÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PROVIDAS. EXTENSÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO RÉU QUE NÃO RECORREU. 1. Deve ser afastada a ocorrência de prescrição na espécie, considerando que não transcorrido o lapso temporal de cinco anos entre a lavratura da escritura pública - último ato do procedimento de desapropriação apontado como fraudulento - e o ajuizamento do feito. Não fosse isso, considerando que os mesmos fatos constituíram objeto de imputação penal pelo crime de peculato, o prazo prescricional a ser observado in casu é o de dezesseis anos (AC 0040017-54.2007.4.01.3400, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, PJe 21/03/2025). 2. "A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: '§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente'" (AC 0015163-98.2018.4.01.3500, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Cintra Jatahy Fonseca, PJe 21/05/2025). 3. Quanto ao apelante Vanderlei Miguel da Costa, servidor do DNER responsável pelas avaliações dos imóveis desapropriados, não está comprovado o seu dolo específico de lesar o erário, considerando que a própria sentença consigna que, (a) em relação a determinada área, não foram carreados aos autos elementos de comparação, "mas podem estar contaminados pelo mesmo vício"; (b) que as avaliações feitas pelo réu obedeceram às normas e instruções de serviço respectivas; e (c) que as cotações foram conferidas por pelo menos um outro avaliador e submetidas aos gestores da entidade. Nesse ponto, destaca-se que os pagamentos das indenizações foram expressamente autorizados pelo Diretor-Geral do DNER à época. 4. Em caso similar, já decidiu este Tribunal no seguinte sentido: "Irregularidade na elaboração do Laudo de Avaliação do imóvel (fl. 155, Id. 63488543) pelo Apelado Daniel Silva Torres, à época Técnico de Edificações do DNER, (baseado em preço de mercado obtido junto a corretores de imóveis da região) e não pelo Grupo de Perícias e Avaliações - GPA, responsável pelas avaliações na extinta autarquia. 5. Não obstante, o relatório de auditoria informou que, no tocante às indenizações pagas no ano de 1996 (aí incluído o processo 51210.003250/82-7, objeto da presente demanda), em 28/05/96 o GPA/PG emitiu Parecer Técnico sobre os Laudos Avaliatórios apresentados pelo 11° DRF/MT/DNER, considerando que os mesmos atendiam as Normas e Instruções em vigor e recomendando sua aprovação pelo Diretor Geral do DNER, sendo a fonte de recursos para pagamento das desapropriações a conta 160.88053722424-001 (indenização e desapropriação de imóveis) e a natureza da despesa 459092. 6. Segundo o citado Relatório, em 05/06/96 foi então aprovado o PAD apresentado pela PD-11, pelo Procurador-Geral do DNER, Rômulo Fontenelle Morbach e que, em 04/12/96 foi emitida pelo DNER a OB no. 960B07741, em favor do 11° DRF/MT/DNER, no valor de R$ 1.140.119,00, e em 11/12196, a OB no. 960B08141, no valor de R.$ 1.000.000,00, para pagamento de desapropriações consensuais. 6. Ainda que não tenha sido cumprido todo o trâmite legal na hipótese em exame, os atos administrativos aplicados pelos Recorridos Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e Daniel Silva Torres foram submetidos aos gestores do extinto DNER que aprovaram os atos praticados na 11ª DRF, liberando a quantia necessária para pagamento da indenização, tudo formalizado por meio de escritura pública de desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública, para fins de afetação rodoviária, Matrícula n. 11.559, Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT (fls. 18/22, Id. 63488544), não havendo provas de prejuízo ao Erário. 7. Não demonstrada a atuação dolosa dos agentes públicos, bem como má-fé ou conluio do ex-proprietário do imóvel no recebimento da indenização. 8. Apelação não provida. Sentença de improcedência mantida" (AC 0002716-13.2011.4.01.3601, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Oswaldo Scarpa, PJe 28/02/2023). 5. Em relação aos demais apelantes, os expropriados, da mesma forma, uma vez que sua condenação está baseada apenas na presunção de que teriam eles ao menos uma "noção mínima" dos valores dos imóveis. Todavia, tal circunstância não é suficiente para a configuração do dolo necessário a sua responsabilização, valendo ressaltar que não há nos autos nenhuma prova de eventual conluio entre esses réus e servidores do DNER tendente à concretização dos pretensos pagamentos irregulares. 6. Em hipótese análoga, há decisão desta Corte no sentido de que "No caso, aponta-se a existência de irregularidades no pagamento de indenização realizada através do processo administrativo de desapropriação consensual. Não há indícios no sentido de que a expropriada tenha colaborado de forma conivente com os funcionários do DNER ou que tenha atuado com o ânimo de promover ganho indevido ou causar danos aos cofres públicos. A mera presença de ilegalidade, irregularidade formal ou material, se existiu, não é suficiente para caracterizar a improbidade administrativa. Para que essa caracterização ocorra, é necessário um exame individualizado que identifique o elemento volitivo de cada agente e a intenção consciente da prática de condutas que atentam contra os bens protegidos pela Lei 8.429/92. 4. Apelos não provido" (AC 0000526-09.2013.4.01.3601, Décima Turma, Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 30/08/2023). 7. Ausente a demonstração do dolo específico dos réus de lesar o erário, deve a sentença condenatória ser reformada, com extensão dos efeitos da improcedência do pedido ao réu que não apelou, na forma do artigo 1.005 do CPC. 8. Preliminar rejeitada. Apelações providas, com extensão, de ofício, dos efeitos da improcedência do pedido ao réu que não apelou. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento às apelações, com extensão, de ofício, dos efeitos da improcedência do pedido ao réu que não apelou. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008200-85.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008200-85.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICIERI FRANCIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON JACOB FERREIRA - MT9845-A, SAULO RONDON GAHYVA - MT13216-A, RUY NOGUEIRA BARBOSA - MT4678-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT10823-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008200-85.2006.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas pelos réus abaixo nominados contra a sentença - proferida em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal - que os condenou às sanções de ressarcimento integral do valor do dano ao erário, multa civil, perda das funções públicas, suspensão de direitos políticos e proibição de contratarem com o Poder Público e proibição de receberem benefícios ou incentivos públicos. Os réus Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio suscitam a preliminar de prescrição e, no mérito, alegam que inexiste dano ao erário na espécie e que não há nenhuma conduta ímproba a eles atribuível em face dos fatos apontados pelo parquet. Pleiteiam, ainda, a redução do valor da multa civil, além do "afastamento/redução das demais penalidades aplicadas". A ré Idali Maria Francio pugna pelo seguinte: I. Seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal prevista pelo inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/92 c/c inciso I do artigo 142 da Lei 8.112/1990, ante a inaplicabilidade do prazo prescricional previsto pela lei penal, em razão da ausência de instauração de processo criminal em relação à requerida ldali Maria Francio, tendo em vista que a data em que o fato se tornou conhecido da Administração Pública remonta ao ano de 1998, nos termos aduzidos, e, consequentemente, a extinção do presente feito, com resolução de mérito, como determina o inciso IV, do artigo 269, do Código de Processo Civil; Il. Seja reconhecida a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa pela requerida 'dali Maria Francio, diante da evidente ausência de elemento subjetivo doloso ou culposo, visto que, além de não ter praticado qualquer ato tendente à suposta supervalorização das terras de sua propriedade, apossadas pelo DNER, sequer participou dos trâmites do procedimento administrativo de desapropriação consensual instaurado, ou recebeu a indenização paga pelo referido órgão - em razão da celebração de contrato de cessão de direitos ao requerido Francisco Rodrigues da Silva -, não havendo comprovação da existência de má-fé ou de seu enriquecimento ilícito, não tendo, portanto, causado nenhum dano ao erário ou obtido proveito patrimonial indevido, fatos que foram devidamente reconhecidos pelo Tribunal de Contas da União, pela Secretaria Federal de Controle Externo - SECEX/MT, e pela Secretaria Federal de Controle Interno, do Ministério da Fazenda; julgando-se improcedente a presente ação de improbidade administrativa em relação à requerida !dali Maria Francio. III. Seja reconhecida a inexistência de prova concreta produzida no presente feito, qual seja, perícia técnica acerca da ocorrência da suposta supervalorização, que importe na comprovação efetiva da ocorrência do dano ao erário e enriquecimento ilícito, visto que a prova pericial, única capaz de comprovar a imputação, foi dispensada pelo Recorrido Ministério Público Federal, cuja produção não pode ser postergada para a fase procedimental de liquidação de sentença, em razão da clara incompatibilidade de procedimentos, tendo em vista que o an debeatur deve ser comprovado em fase de conhecimento. Portanto, a sentença deverá ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido em relação à requerida Man Maria Francio, ante a falta de comprovação da prática de improbidade administrativo, uma vez que o elemento subjetivo, dolo ou a má-fé são impresumíveis. IV. Subsidiariamente, caso seja reconhecido que a requerida 'dali Maria Francio, embora não tenha praticado ato de improbidade administrativa, auferiu proveito econômico indevido, mesmo tendo recebido apenas aproximadamente 20% (vinte por cento) do valor total da indenização, requer sejam afastadas as penas aplicadas de perda da função pública, da suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, da proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos, da proibição de receberem benefícios ou incentivos públicos, nos termos da lei, também por 10 (dez) anos, do ressarcimento integral do dano ao erário e do pagamento de multa civil em 03 (três) vezes o valor do dano, aplicadas à requerida Idali Maria Francio, determinando-lhe apenas a devolução de tão somente o valor que recebeu a título de adiantamento pelo direito à indenização, em decorrência da celebração de contrato de cessão de direitos com o requerido Francisco Rodrigues da Silva. V. Ainda em sede subsidiária, na hipótese do reconhecimento da prática de improbidade administrativa, o que se admite apenas a título argumentativo, seja reconhecido que a requerida ldali Maria Francio não auferiu proveito econômico na totalidade do pagamento da indenização, devendo as penalidades de ressarcimento e ao pagamento de multa civil serem limitadas ao valor que efetivamente auferiu, ou seja, em importância equivalente ao montante realmente recebido por Claudino Francio, adiantado particularmente pelo requerido Francisco Rodrigues da Silva, em razão da celebração do contrato de cessão do direito à indenização que seria paga pelo DNER; VI. Ademais, ainda na hipótese do reconhecido da prática de improbidade administrativa pela requerida Idali Maria Francio, ante a desproporcionalidade do montante da sanção de multa civil, fixada em 03 (três) vezes o valor do dano, bem como da excessiva gravidade da sanção de suspensão dos direitos políticos, aplicáveis apenas nos casos graves de improbidade administrativa, o que não é o caso, requer o afastamento das referidas penalidades, ou, alternativamente, a redução da multa civil para o montante para 10% (dez por cento) do valor do prejuízo efetivamente causado por ela, ou seja, em relação ao proveito patrimonial, que realmente obteve, ou outro valor que considerarem justo, e a redução do pet iodo de suspensão para o prazo mínimo previsto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, constantes no parágrafo único do artigo 12, da Lei 8.429/1992. O réu Vanderlei Miguel da Costa formula os seguintes pedidos: a. O reconhecimento da prescrição qüinqüenal, esta do inc. II do art. 23 da Lei 8.429/1992 c/c inc. I do art. 142 da Lei 8.112/1990, ante a inaplicabilidade do prazo prescricional fixado na Lei penal, em razão da ausência de instrução de processo criminal em relação ao Apelante, haja vista que o fato é de conhecimento da Administração Pública desde os idos de 1998, per consequentian, a decretação de extinção do presente feito, com resolução de mérito, com fincas no inc. IV do art. 269 do CPC; b. A inexistência da prática de ato de improbidade administrativa por parte do Apelante, VANDERLEI MIGUEL DA COSTA, ante a crassa ausência de elemento subjetivo do tipo, quer seja quanto a inexistência de má-fé, enriquecimento ilícito, dano ao erário, aproveitamento e ou apropriação indevida, e ou assemelhados, não olvidando que Administrativamente, o aqui Apelante, fora julgado pelo TCU, sendo absolvido da acusação de improbidade administrativa; c. O reconhecimento quanto à inexistência de prova concreta produzida neste exponencial feito, quer seja, perícia técnica que comprove a ocorrência da suposta supervalorização na avaliação, na comprovação do dano ao erário ou o enriquecimento ilícito do Apelante; d. O desentranhamento do "Laudo Pericial' de processo outro, qual servira de base para o juízo de piso, confeccionar seu equivocado decisum, sob pena de negativa de vigência do inc. II do art. 5 ° da CF/88, bem como dos art. 13 e 15 da Lei 5.194/1966, e, art. 1° da Lei 6.496/1977; e. A reforma da sentença no item que condenara o Apelante a pagar importe no montante do dano, este aferível em liquidação de sentença, ante a inexistência de perícia capaz de quantificar a imputação, a qual fora pelo MPF postergada, a qual não pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, haja vista a incompatibilidade de procedimentos, tendo em vista que o an debeatur deve ser comprovado na fase de conhecimento. Carecendo a sentença ser reformada, julgando-se improcedente os pedidos formulados em desfavor do Apelante, ante a crassa falta de prova da prática de atos de improbidade administrativa, posto que inexiste o elemento subjetivo, dolo ou má-fé, os quais não podem ser presumidos; f. Com fincas no que preceitua o parágrafo único do art. 12, e, ante a inexistência de provas de que .o Apelante, VANDERLEI MIGUEL DA COSTA, tenha auferido proveito patrimonial, obtido quaisquer vantagens, bem como, inexistem provas de que houvera dano ao erário, e ainda inexistem cabais provas de dolo ou má-fé por parte do Apelante, os quais não podem ser presumidos, cabe e carece a sentença monocrática ser in totum REFORMADA, para no seguimento ser proferido novo decisum desta feita absolvendo-o de todas as imputações, e condenações aplicadas pelo julgador de piso, por medida de JUSTIÇA!!! g. Ante a irrazoabilidade das condenaçães impostas ao aqui Apelante, especialmente, 1) a suspensão dos direitos políticos pelo período de 10 (dez) anos, contratar com a administração pública; 2) ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ou por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de 10 (dez) anos; 3) ao ressarcimento integra/ do dono causado ao erário; 4) pagamento de multa civil fixada em 03 (três) vezes o valor do dano; 5) da perda da função pública que ocupava no DNER/DENIT ou que estejam eventualmente ocupando e finalmente; 6) ao pagamento das custas judiciais finais, pro rata" Por inexistirem indícios e ou o mais que ínfimo resquício de provas quanto suposta má-fé, dolo e ou desvio de conduta por parte do até aqui Apelante, Sr. VANDELEI MIGUEL DA COSTA, e por imponderável e inadmissível atribuir pena à esse ante a crassa e incontestável atipicidade, requer a REFORMA da sentença, ante a inexistência de conduta típica e antijurídica (dolo, culpa), para no seguimento ser o mesmo integralmente absolvido das imputações e das penas lhes imposta, equivocadamente, pelo juízo monocrático: (...) Dando provimento ao presente recurso de Apelação, reformando-se a d. sentença monocrática, para se julgar a IMPROCEDÊNCIA da Ação de Improbidade Administrativa ora sob análise, nos termos dos pedidos deduzidos na inicial, em relação ao Sr. VANDERLEI MIGUEL DA COSTA, afastando possíveis responsabilizações, Vossas Excelências estarão fazendo e distribuindo JUSTIÇA!!! E, homenageando o melhor DIREITO!!! Finalmente, seja a presente APELAÇÃO recebida e processada pra que surta seus legais e ulteriores efeitos. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento dos recursos de apelação. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008200-85.2006.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Preliminarmente, deve ser afastada a ocorrência de prescrição na espécie, considerando que não transcorrido o lapso temporal de cinco anos entre a lavratura da escritura pública - último ato do procedimento de desapropriação apontado como fraudulento - e o ajuizamento do feito. Não fosse isso, considerando que os mesmos fatos de que aqui se trata constituíram objeto de imputação penal pelo crime de peculato, o prazo prescricional a ser observado in casu é o de dezesseis anos, na linha da jurisprudência desta Corte (AC 0040017-54.2007.4.01.3400, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, PJe 21/03/2025). Quanto ao mérito, tem-se que a presente ação cuida de supostas irregularidades em procedimento administrativo de desapropriação consensual do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER que teriam gerado pagamentos de indenizações com sobrepreço, com prejuízo para o erário e enriquecimento ilícito. A sentença, quanto aos apelantes, está vazada nos seguintes termos: 2.4.H) Em relação ao requerido Vanderlei Miguel da Costa: Vanderlei Miguel da Costa, engenheiro, servidor do DNER, em 15/12/1997 avaliou a área desapropriada (fls. 87-102), no procedimento administrativo para indenização por desapropriação consensual. Para tal tarefa, se utilizou de SETE cotações de preços nas imobiliárias da região (que se encontram às fls. 77-83). Consoante asseverado anteriormente, o valor do hectare calculado por Vanderlei era muitíssimo maior do que o encontrado por colega seu para a mesma localidade, no mesmo período. A discrepância chegou a mais de 14 (quatorze) vezes o valor da área rural no município de Sinop/MT. Quanto à área urbana de Sinop/MT e à área rural no município de Vera/MT, não foram carreados aos autos elementos de comparação, mas podem estar contaminados pelo mesmo vício, eis que a fonte para todas as cotações das 03 (três) áreas foram as mesmas imobiliárias. Variações de preços seriam aceitáveis em razão da localidade e das peculiaridades da área, em até 20% (vinte por cento), mas não em 1.400% (mil e quatrocentos por cento)! Em depoimento (fl. 3731), a testemunha Wagner (também engenheiro avaliador) enfatizou, por mais de uma vez, que há normas e instruções se serviço para TUDO, que NÃO haveria como fazer errado e acrescentou, ainda, que ele mesmo teria criado uma instrução de serviço a esse respeito. Apesar do depoimento no sentido de que não haveria como fazer errado, pois bastaria seguir a norma, aí se encontra o ponto chave: seguindo as normas, o requerido Vanderlei colheu "mais de três" orçamentos/cotações de preços (testemunhas Laércio, fl. 3695 e Luiz, fl. 3800) - aliás, colheu sete - mas tais orçamentos se encontravam, todos (ou quase todos), superfaturados, superavaliados, o que leva (no cálculo estatístico de ponderação/média) a um resultado de sobrepreço da área. Não se pode acreditar que o servidor avaliador (que realizou cotações em tantos outros processos administrativos daquela mesma rodovia) desconheceria o preço do hectare na região e mais, sequer teria uma mínima noção de preços ou de comparação com os outros trabalhos realizados, assim como o homem médio pode fazer (e como o fiz). O requerido se escora em duas premissas: a da existência de normas procedimentais (que podem mesmo terem sido cumpridas, mas de forma imoral, ímproba, como descrevi); e a existência de valor de alçada para os pagamentos pelo Distrito - apontando os holofotes para instância diversa. Em indenizações de grande monta (entre as quais se enquadra o caso presente), era a Administração Central do DNER (em Brasília) quem autorizava os pagamentos, consoante algumas testemunhas revelaram (Wagner, fl. 3731; Leoni, fl. 3691; Eliete, fl. 3693; Laércio, fl. 3695; Maria Bernadete, fl. 3783). Entretanto, esse procedimento, por si só, não exclui a responsabilidade do avaliador pelas cotações que tomou. Foi com base nela que os cálculos se realizaram e foram posteriormente conferidos (por outro avaliador, Bernardo Rosenberg - fls. 141-145), que chegou a reduzir o valor da média (por meio de novos cálculos estatísticos), mas utilizando a mesma fonte de dados que, como dito, se encontrava viciada. Desse modo, as conferências posteriores, meramente procedimentais e de cálculos, não revelavam erro ou falta de procedimento administrativo e os valores superfaturados iam sendo confirmados a cada novo ato, como dito, puramente procedimental. Aliás, o depoimento da testemunha Luiz Antônio Bazzo (contratado pelos expropriados), de fl. 3800, é claro ao afirmar que ajudava no procedimento de avaliação do imóvel. O depoente, vendedor de terras, conhecia muito bem os preços praticados e confirmou ter pegado orçamento da parte rural com três imobiliárias. Assim, a conduta do servidor Vanderlei Miguel da Costa se revela consciente (dolo), ímproba e reprovável. Para a caracterização de ato de improbidade, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de ser necessária comprovação da culpa genérica (dolo - direto ou eventual - ou culpa), afastando-se assim da responsabilidade objetiva. Quanto ao elemento subjetivo, está presente o dolo, eis que o réu praticou suas condutas de forma livre e consciente, não restando comprovado qualquer fato externo que exclua o elemento volitivo do requerido Vanderlei Miguel da Costa. (...) 2.4.J) Em relação aos requeridos Idali Maria Francio, Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio: Idali Maria Francio, Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio são os antigos proprietários da área expropriada pelo DNER e, consequentemente, beneficiários da indenização pela desapropriação consensual. Contrataram, para tal finalidade, o avaliador Luiz (fl. 3800) e o advogado Francisco (informação de fl. 4062, reconhecimento na sua defesa de fls. 2722-2723, 2821-2822 e 3552). Os proprietários de bens têm uma noção mínima do valor que eles possuem, suficiente a identificarem que indenização pelo equivalente a 14 (quatorze) vezes o verdadeiro preço de suas terras fosse não só perceptível, mas descarado, revelando recebimento indevido. A afirmação feita pela informante, filha do Sr. Claudino Francio (expropriado falecido), de que a família "vendeu o direito ao crédito" por algo em torno de 20% do valor de avaliação para o Dr. Francisco (informação de fl. 4062, afirmação da defesa de fls. 2823, 2822 e 3552) não lhes retira o conhecimento dos fatos nem exclui a sua punibilidade. Pode, até mesmo, evidenciar que os outros 80% (oitenta por cento) corresponderiam aos honorários advocaticios e à "proprina". Ainda que considerássemos os 20% do valor de avaliação (14 vezes o verdadeiro valor do imóvel) esse percentual equivale, ainda, a 2,8 (duas vírgula oito) vezes o valor devido aos proprietários! Caso os beneficiários acreditassem ser realmente devido o valor de avaliação, teriam aguardado pelo pagamento dele. A alegação de necessidade financeira da família para "venderem" o crédito por 20% do seu valor não condiz com o cenário evidenciado nos autos e os documentos juntados. A família era proprietária de grandes áreas de terras na região, auferindo renda por meio da venda de loteamentos (Colonizadora Sorriso - depoimentos de fls. 3800 e 4063), tornando facilitado o acesso a crédito bancário ou mesmo por meio da alienação de frações desses imóveis. Assim, a conduta dos beneficiários Idali Maria Francio, Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio se revela consciente (dolo), ímproba e reprovável. Para a caracterização de ato de improbidade, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de ser necessária comprovação da culpa genérica (dolo - direto ou eventual - ou culpa), afastando-se assim da responsabilidade objetiva. Quanto ao elemento subjetivo, está presente o dolo, eis que os réus praticaram suas condutas de forma livre e consciente, não restando comprovado qualquer fato externo que exclua o elemento volitivo dos requeridos Idali Maria Francio, Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio. A jurisprudência deste Regional está consolidada no sentido de que "A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: '§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente'" (AC 0015163-98.2018.4.01.3500, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Cintra Jatahy Fonseca, PJe 21/05/2025). Primeiramente, quanto ao apelante Vanderlei Miguel da Costa, observo que não está comprovado nos autos o seu dolo específico de lesar o erário, considerando que a própria sentença consigna (a) que, em relação a determinada área, não foram carreados aos autos elementos de comparação, "mas podem estar contaminados pelo mesmo vício"; (b) que as avaliações feitas pelo réu obedeceram às normas e instruções de serviço respectivas; e (c) que as cotações foram conferidas por pelo menos um outro avaliador e submetidas aos gestores da entidade. Nesse ponto, é de se destacar que os pagamentos das indenizações foram expressamente autorizados pelo Diretor-Geral do DNER à época, conforme a prova produzida. Em caso similar ao presente, já decidiu este Tribunal no seguinte sentido: "Irregularidade na elaboração do Laudo de Avaliação do imóvel (fl. 155, Id. 63488543) pelo Apelado Daniel Silva Torres, à época Técnico de Edificações do DNER, (baseado em preço de mercado obtido junto a corretores de imóveis da região) e não pelo Grupo de Perícias e Avaliações - GPA, responsável pelas avaliações na extinta autarquia. 5. Não obstante, o relatório de auditoria informou que, no tocante às indenizações pagas no ano de 1996 (aí incluído o processo 51210.003250/82-7, objeto da presente demanda), em 28/05/96 o GPA/PG emitiu Parecer Técnico sobre os Laudos Avaliatórios apresentados pelo 11° DRF/MT/DNER, considerando que os mesmos atendiam as Normas e Instruções em vigor e recomendando sua aprovação pelo Diretor Geral do DNER, sendo a fonte de recursos para pagamento das desapropriações a conta 160.88053722424-001 (indenização e desapropriação de imóveis) e a natureza da despesa 459092. 6. Segundo o citado Relatório, em 05/06/96 foi então aprovado o PAD apresentado pela PD-11, pelo Procurador-Geral do DNER, Rômulo Fontenelle Morbach e que, em 04/12/96 foi emitida pelo DNER a OB no. 960B07741, em favor do 11° DRF/MT/DNER, no valor de R$ 1.140.119,00, e em 11/12196, a OB no. 960B08141, no valor de R.$ 1.000.000,00, para pagamento de desapropriações consensuais. 6. Ainda que não tenha sido cumprido todo o trâmite legal na hipótese em exame, os atos administrativos aplicados pelos Recorridos Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e Daniel Silva Torres foram submetidos aos gestores do extinto DNER que aprovaram os atos praticados na 11ª DRF, liberando a quantia necessária para pagamento da indenização, tudo formalizado por meio de escritura pública de desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública, para fins de afetação rodoviária, Matrícula n. 11.559, Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT (fls. 18/22, Id. 63488544), não havendo provas de prejuízo ao Erário. 7. Não demonstrada a atuação dolosa dos agentes públicos, bem como má-fé ou conluio do ex-proprietário do imóvel no recebimento da indenização. 8. Apelação não provida. Sentença de improcedência mantida" (AC 0002716-13.2011.4.01.3601, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Oswaldo Scarpa, PJe 28/02/2023). Em relação aos demais apelantes, da mesma forma, uma vez que sua condenação está baseada apenas na presunção de que teriam eles ao menos uma "noção mínima" dos valores dos imóveis, o que indicaria o recebimento indevido. Todavia, tal circunstância não é suficiente para a configuração do dolo necessário a sua responsabilização, valendo ressaltar que não há nos autos nenhuma prova de eventual conluio entre esses réus e servidores do DNER tendente à concretização dos pretensos pagamentos irregulares das indenizações. Em hipótese análoga, há decisão desta Corte no sentido de que "No caso, aponta-se a existência de irregularidades no pagamento de indenização realizada através do processo administrativo de desapropriação consensual. Não há indícios no sentido de que a expropriada tenha colaborado de forma conivente com os funcionários do DNER ou que tenha atuado com o ânimo de promover ganho indevido ou causar danos aos cofres públicos. A mera presença de ilegalidade, irregularidade formal ou material, se existiu, não é suficiente para caracterizar a improbidade administrativa. Para que essa caracterização ocorra, é necessário um exame individualizado que identifique o elemento volitivo de cada agente e a intenção consciente da prática de condutas que atentam contra os bens protegidos pela Lei 8.429/92. 4. Apelos não provido" (AC 0000526-09.2013.4.01.3601, Décima Turma, Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 30/08/2023). Desse modo, ausente a demonstração do dolo específico dos réus de lesar o erário, deve a sentença condenatória ser reformada, com extensão da improcedência do pedido ao réu que não apelou - na forma do artigo 1.005 do CPC -, haja vista as orientações firmadas nos precedentes acima mencionados sobre as alterações na LIA. Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento às apelações, para julgar improcedente o pedido, estendendo, de ofício, os efeitos dessa deliberação ao réu que não apelou. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008200-85.2006.4.01.3600 APELANTE: RICIERI FRANCIO, ADELAIDE RIGO FRANCIO, IDALI MARIA FRANCIO, VANDERLEI MIGUEL DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: SAULO RONDON GAHYVA - MT13216-A Advogado do(a) APELANTE: NILSON JACOB FERREIRA - MT9845-A Advogado do(a) APELANTE: RUY NOGUEIRA BARBOSA - MT4678/O-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL PROMOVIDA PELO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. SUPOSTOS PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÕES COM SOBREPREÇO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES NA LIA PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DOS RÉUS DE LESAR O ERÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PROVIDAS. EXTENSÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO RÉU QUE NÃO RECORREU. 1. Deve ser afastada a ocorrência de prescrição na espécie, considerando que não transcorrido o lapso temporal de cinco anos entre a lavratura da escritura pública - último ato do procedimento de desapropriação apontado como fraudulento - e o ajuizamento do feito. Não fosse isso, considerando que os mesmos fatos constituíram objeto de imputação penal pelo crime de peculato, o prazo prescricional a ser observado in casu é o de dezesseis anos (AC 0040017-54.2007.4.01.3400, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, PJe 21/03/2025). 2. "A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: '§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente'" (AC 0015163-98.2018.4.01.3500, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Cintra Jatahy Fonseca, PJe 21/05/2025). 3. Quanto ao apelante Vanderlei Miguel da Costa, servidor do DNER responsável pelas avaliações dos imóveis desapropriados, não está comprovado o seu dolo específico de lesar o erário, considerando que a própria sentença consigna que, (a) em relação a determinada área, não foram carreados aos autos elementos de comparação, "mas podem estar contaminados pelo mesmo vício"; (b) que as avaliações feitas pelo réu obedeceram às normas e instruções de serviço respectivas; e (c) que as cotações foram conferidas por pelo menos um outro avaliador e submetidas aos gestores da entidade. Nesse ponto, destaca-se que os pagamentos das indenizações foram expressamente autorizados pelo Diretor-Geral do DNER à época. 4. Em caso similar, já decidiu este Tribunal no seguinte sentido: "Irregularidade na elaboração do Laudo de Avaliação do imóvel (fl. 155, Id. 63488543) pelo Apelado Daniel Silva Torres, à época Técnico de Edificações do DNER, (baseado em preço de mercado obtido junto a corretores de imóveis da região) e não pelo Grupo de Perícias e Avaliações - GPA, responsável pelas avaliações na extinta autarquia. 5. Não obstante, o relatório de auditoria informou que, no tocante às indenizações pagas no ano de 1996 (aí incluído o processo 51210.003250/82-7, objeto da presente demanda), em 28/05/96 o GPA/PG emitiu Parecer Técnico sobre os Laudos Avaliatórios apresentados pelo 11° DRF/MT/DNER, considerando que os mesmos atendiam as Normas e Instruções em vigor e recomendando sua aprovação pelo Diretor Geral do DNER, sendo a fonte de recursos para pagamento das desapropriações a conta 160.88053722424-001 (indenização e desapropriação de imóveis) e a natureza da despesa 459092. 6. Segundo o citado Relatório, em 05/06/96 foi então aprovado o PAD apresentado pela PD-11, pelo Procurador-Geral do DNER, Rômulo Fontenelle Morbach e que, em 04/12/96 foi emitida pelo DNER a OB no. 960B07741, em favor do 11° DRF/MT/DNER, no valor de R$ 1.140.119,00, e em 11/12196, a OB no. 960B08141, no valor de R.$ 1.000.000,00, para pagamento de desapropriações consensuais. 6. Ainda que não tenha sido cumprido todo o trâmite legal na hipótese em exame, os atos administrativos aplicados pelos Recorridos Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e Daniel Silva Torres foram submetidos aos gestores do extinto DNER que aprovaram os atos praticados na 11ª DRF, liberando a quantia necessária para pagamento da indenização, tudo formalizado por meio de escritura pública de desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública, para fins de afetação rodoviária, Matrícula n. 11.559, Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT (fls. 18/22, Id. 63488544), não havendo provas de prejuízo ao Erário. 7. Não demonstrada a atuação dolosa dos agentes públicos, bem como má-fé ou conluio do ex-proprietário do imóvel no recebimento da indenização. 8. Apelação não provida. Sentença de improcedência mantida" (AC 0002716-13.2011.4.01.3601, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Oswaldo Scarpa, PJe 28/02/2023). 5. Em relação aos demais apelantes, os expropriados, da mesma forma, uma vez que sua condenação está baseada apenas na presunção de que teriam eles ao menos uma "noção mínima" dos valores dos imóveis. Todavia, tal circunstância não é suficiente para a configuração do dolo necessário a sua responsabilização, valendo ressaltar que não há nos autos nenhuma prova de eventual conluio entre esses réus e servidores do DNER tendente à concretização dos pretensos pagamentos irregulares. 6. Em hipótese análoga, há decisão desta Corte no sentido de que "No caso, aponta-se a existência de irregularidades no pagamento de indenização realizada através do processo administrativo de desapropriação consensual. Não há indícios no sentido de que a expropriada tenha colaborado de forma conivente com os funcionários do DNER ou que tenha atuado com o ânimo de promover ganho indevido ou causar danos aos cofres públicos. A mera presença de ilegalidade, irregularidade formal ou material, se existiu, não é suficiente para caracterizar a improbidade administrativa. Para que essa caracterização ocorra, é necessário um exame individualizado que identifique o elemento volitivo de cada agente e a intenção consciente da prática de condutas que atentam contra os bens protegidos pela Lei 8.429/92. 4. Apelos não provido" (AC 0000526-09.2013.4.01.3601, Décima Turma, Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 30/08/2023). 7. Ausente a demonstração do dolo específico dos réus de lesar o erário, deve a sentença condenatória ser reformada, com extensão dos efeitos da improcedência do pedido ao réu que não apelou, na forma do artigo 1.005 do CPC. 8. Preliminar rejeitada. Apelações providas, com extensão, de ofício, dos efeitos da improcedência do pedido ao réu que não apelou. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento às apelações, com extensão, de ofício, dos efeitos da improcedência do pedido ao réu que não apelou. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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