Danielle Bastos Moreira
Danielle Bastos Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 009920
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Bastos Moreira possui 132 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TRT23 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRT1, TJDFT, TRT23, TJGO, TRT2, TRF1, TST, TJAM, TRT10
Nome:
DANIELLE BASTOS MOREIRA
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (57)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000042-08.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: DIEGO SOARES DA SILVA RECLAMADO: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98b4ad7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por DIEGO SOARES DA SILVA em face de BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. (CNPJ nº 09.547.508/0001-89), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: I. Pagar as seguintes parcelas: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando a jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 08h às 18h, com 40 minutos de intervalo, e aos sábados, das 08h às 12h, durante todo o período contratual, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, a serem apuradas com base na jornada arbitrada e nos demais parâmetros fixados no item "C.1" da fundamentação; b) Indenização correspondente a 20 minutos de intervalo intrajornada suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50%, conforme parâmetros fixados no item "C.2" da fundamentação. II. Proceder ao recolhimento, na conta vinculada do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do trânsito em julgado, dos valores devidos a título de FGTS (8%) incidentes sobre as horas extras deferidas e seus reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salários, bem como sobre o saldo de salário da competência de maio de 2024, sob pena de execução direta dos valores correspondentes. III. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Deferido ao reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários periciais, a cargo da União, serão requisitados e pagos na forma da Portaria Conjunta PRE-CR nº 12/2021 deste E. TRT da 10ª Região, ou outra norma que a substitua. Juros e Correção Monetária na forma do item "I" da fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "J" da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação para este efeito. Intimem-se as partes. Demais pleitos improcedentes. Julgamento encerrado no dia e hora registrado no PJe-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO SOARES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001811-90.2011.5.10.0006 RECLAMANTE: GILBERTO CLEYTON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: COOP DOS COND AUT DE TRANSP ALTERNATIVOS DE BSB LTDA, J.BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001811-90.2011.5.10.0006 RECLAMANTE: GILBERTO CLEYTON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: COOP DOS COND AUT DE TRANSP ALTERNATIVOS DE BSB LTDA, J.BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA GILBERTO CLEYTON DA SILVA SANTOS, CPF: 809.811.861-49 COOP DOS COND AUT DE TRANSP ALTERNATIVOS DE BSB LTDA, CNPJ: 37.141.496/0001-23; J.BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 00.399.396/0001-91 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VANIA DE FATIMA MARTINS, em 29 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Homologo o cálculo de Id 5594e48 e fixo o débito da(s) parte(s) executada(s) em R$ 22.214,28, atualizado até 30/05/2025, sem prejuízo de novas atualizações. Em resposta à manifestação id 7c0e325, oficie-se à SEXEC, informando-lhe do interesse no saldo sobejante existente nos autos do processo 0002200-49.2009.5.10.0005, que lá tramita, bem como, solicitando que o valor, por ventura disponibilizado, seja transferido para uma conta judicial da CEF, agência 3920, vinculado a este processo. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ofício. Após, aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. Cumpra-se via malote digital. BRASILIA/DF, 30 de maio de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. VANIA DE FATIMA MARTINS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COOP DOS COND AUT DE TRANSP ALTERNATIVOS DE BSB LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001529-45.2017.5.10.0005 RECLAMANTE: BOITA LAUDE RESTAURANTE EIRELI - ME RECLAMADO: ALEXANDRE NICOLAU RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8949673 proferido nos autos. DOCUMENTOS DAS PARTES: AUTOR: BOITA LAUDE RESTAURANTE EIRELI - ME, CNPJ: 26.106.356/0001-06; RÉU: ALEXANDRE NICOLAU RODRIGUES, CPF: 276.728.548-60 CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por AMANDA FERNANDES BEZERRA. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos. Considerando que as tentativas de devolução de valores às partes restaram infrutíferas, recolha-se o valor depositado na conta judicial n.º 3920.042.22875268-5 a título de custas processuais. ______________________________________________________ Por economia e celeridade processuais, confiro força de ALVARÁ a esta decisão para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que recolha os encargos com o saldo total da conta 3920.042.22875268-5, a título de custas processuais (guia GRU no código 18740-2). O saldo total deve ser pago acrescido de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impeçam o efetivo encerramento da conta judicial, que deve ser ZERADA. ______________________________________________________ Para fins de controle bancário, esta decisão é válida por 90 dias e deve ser enviada pela Secretaria exclusivamente via e-mail institucional (@trt10.jus.br), incumbindo ao Banco comprovar a operação nos 10 dias seguintes ao recebimento da ordem. Proceda-se ao registro dos pagamentos no e-Gestão. Publique-se. Ao final, certificada a inexistência de créditos residuais vinculados ao presente processo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOITA LAUDE RESTAURANTE EIRELI - ME
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNa petição de ID 237230306, protocolada em 26/05/2025, a inventariante informou o pagamento da primeira parcela do IPTU referente ao imóvel localizado na SQS 311 Sul, no valor de R$ 1.087,42 (mil e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Esclareceu que o tributo foi parcelado em seis vezes, com as próximas parcelas, de igual valor, vencendo-se nas datas de 20/06/2025, 17/07/2025, 14/08/2025, 18/09/2025 e 18/10/2025, totalizando o montante de R$ 5.437,10 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dez centavos). Quanto ao IPTU da garagem vinculada ao referido imóvel, a inventariante informou ter efetuado o pagamento integral no valor de R$ 156,51 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), requerendo o ressarcimento do valor à herdeira Ana Valéria. No tocante às taxas condominiais do imóvel da SQS 311 Sul, informou que utilizou a quantia de R$ 3.200,00, anteriormente liberada por este juízo, para pagamento parcial das despesas referentes aos meses de março e abril, cujo valor totalizava R$ 4.618,00. Requereu, em razão disso, o ressarcimento do valor complementar de R$ 1.418,00, bem como a liberação de R$ 1.041,97 para quitação da segunda parcela do acordo celebrado com o condomínio. Adicionalmente, solicitou a liberação de valores mensais para pagamento das taxas condominiais e IPTU referentes aos seguintes períodos: maio (R$ 3.349,62), junho (R$ 3.267,00), julho (R$ 2.917,00), agosto (R$ 2.917,00), setembro (R$ 2.917,00), outubro (R$ 2.917,00), novembro (R$ 2.917,00) e dezembro (R$ 2.917,00), esclarecendo que a parcela do mês de maio se encontra em atraso desde o dia 19/05/2025. Requereu também o ressarcimento à herdeira Ana Valéria pelas despesas com a contratação de contadora para elaboração da declaração de imposto de renda do falecido. Após a entrega da declaração, apurou-se débito de imposto no valor de R$ 2.236,75, o qual foi parcelado em cinco vezes de R$ 447,35. Nesse contexto, a inventariante pleiteou o ressarcimento de R$ 1.393,93 à herdeira Ana Valéria, a restituição de R$ 1.418,00 a si própria (inventariante Tânia Maria) e a liberação mensal de valores para pagamento de débitos do espólio. Em manifestação posterior, constante no ID 239137680, o herdeiro Luis Fernando concordou com a liberação de valores para pagamento das despesas do espólio, desde que eventuais multas e encargos decorrentes de atrasos sejam suportados pela inventariante. Requereu, ainda, a juntada aos autos de todos os contratos de locação do imóvel da SQS 311 Sul, bem como o acesso pessoal ao referido bem. Na petição de ID 240484207, a inventariante solicitou novo ressarcimento à herdeira Ana Valéria, no valor de R$ 1.384,71, correspondente ao pagamento de diversas despesas relacionadas ao inventário, a saber: certidão do Lote 14 sem baixa (R$ 85,42), certidão do Lote 14 com baixa (R$ 98,31), certidão do Lote 13 com baixa (R$ 96,47), recibo de cartório referente à prenotação (R$ 208,50), placas de identificação (R$ 100,00) e pagamento de honorários a despachante (R$ 300,00 e R$ 496,00). É o breve relato. Decido. 1) Do pedido de ressarcimento de valores. Conforme demonstrado nos autos, a herdeira Ana Valéria realizou o adimplemento dos seguintes débitos do espólio: IPTU da garagem do imóvel da SQS 311 valor de R$ 156,51 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos); primeira parcela IPTU apartamento da SQS 311 no valor de R$ 1.087,42 (hum mil e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos); valor de R$ 150,00 referente a contratação de contadora; valor referente a Certidão do Lote 14 sem Baixa – R$ 85,42; valor relativo a Certidão Lote 14 com Baixa – R$ 98,31; valor relativo a Certidão Lote 13 com Baixa – R$ 96,47; valor relativo ao pagamento do Cartório (prenotação) – R$ 208,50; valor relativo a colocação de Placas de Identificação nos lotes de R$ 100,00 e valor do Pagamento ao Despachante – R$ 300,00 + R$ 496,00. Também restou demonstrado que a herdeira Ana Valéria efetuou o pagamento de diversas despesas relacionadas à manutenção do acervo hereditário, sendo elas: IPTU da garagem do imóvel localizado na SQS 311, no valor de R$ 156,51 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos); primeira parcela do IPTU do apartamento da SQS 311, no valor de R$ 1.087,42 (mil e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos); contratação de contadora para elaboração da declaração do imposto de renda do falecido, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); certidão do Lote 14 sem baixa, no valor de R$ 85,42 (oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos); certidão do Lote 14 com baixa, no valor de R$ 98,31 (noventa e oito reais e trinta e um centavos); certidão do Lote 13 com baixa, no valor de R$ 96,47 (noventa e seis reais e quarenta e sete centavos); pagamento referente à prenotação em cartório, no valor de R$ 208,50 (duzentos e oito reais e cinquenta centavos); além do pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) ao despachante. Contudo, no tocante ao valor de R$ 100,00 (cem reais), correspondente à colocação de placas de identificação nos imóveis, não consta nos autos o respectivo comprovante ou recibo de pagamento, motivo pelo qual tal valor não será considerado para fins de ressarcimento. Assim, somando-se os valores devidamente comprovados, o total a ser ressarcido à herdeira Ana Valéria corresponde a R$ 2.678,63 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos). Quanto à inventariante, herdeira Tânia Maria, consta que esta realizou o pagamento de R$ 1.418,00 (mil quatrocentos e dezoito reais) referentes a parte do valor das taxas condominiais do imóvel da SQS 311. Destaca-se que o requerimento da inventariante encontra amparo no art. 1.997 do CC, cuja primeira parte aduz que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido". Assim, as herdeiras que adiantaram valores para tais fins fazem jus ao devido ressarcimento, proporcional aos pagamentos devidamente comprovados e ajustados conforme necessário. Diante do exposto, defiro o ressarcimento no valor de R$ 2.678,63 à herdeira Ana Valéria e no valor de R$ 1.418,00 à inventariante Tânia Maria, autorizando a liberação dos referidos montantes, observada a disponibilidade de recursos do espólio. À Secretaria para expedição de Alvará Eletrônico. Anote-se que os dados bancários das herdeiras foram indicados em ID 237230306. 2) Do pedido de liberação de valores para pagamento de despesas do espólio. Trata-se de pedido de liberação de valores para pagamento de débitos do espólio, referentes às seguintes despesas: R$ 1.041,97 (mil e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), correspondente à parcela condominial do mês de abril de 2025 do imóvel localizado na SQS 311; R$ 2.236,75 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), referente ao imposto de renda do falecido; R$ 4.349,68 (quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a título de IPTU do imóvel da SQS 311; R$ 3.349,62 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), parcela do condomínio referente ao mês de maio; R$ 3.267,00 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais), parcela do mês de junho; R$ 2.917,00 (dois mil, novecentos e dezessete reais), parcela do mês de julho; e R$ 2.917,00 (dois mil, novecentos e dezessete reais), parcela do mês de agosto, todas relativas ao mesmo imóvel. A soma dos valores requeridos totaliza R$ 20.079,02 (vinte mil e setenta e nove reais e dois centavos). Embora alguns dos boletos ainda não estejam vencidos, é justificado o adiantamento dos respectivos valores, tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento pontual das obrigações do espólio e, assim, evitar a incidência de encargos por inadimplemento, tais como multas, juros e correção monetária, que onerariam indevidamente o acervo hereditário. Contudo, conforme já se verifica dos documentos juntados aos autos sob os IDs 237225677 e 237225679, parte dos boletos para pagamento apresentam encargos decorrentes de atraso, no valor total de R$ 95,83 (noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 11,05, R$ 2,18 e R$ 82,60, respectivamente. Tais valores, por decorrerem de atraso no pagamento e não devem ser suportados pelo espólio, devendo ser descontados do valor a ser liberado. Assim, considerando o total requerido de R$ 20.079,02 e o abatimento de R$ 95,83, o valor líquido a ser liberado à inventariante Tânia Maria é de R$ 19.983,19 (dezenove mil, novecentos e oitenta e três reais e dezenove centavos). Diante do exposto, defiro a liberação do valor de R$ 19.983,19 à inventariante, observada a disponibilidade de recursos em conta judicial vinculada ao espólio, para os fins indicados na presente decisão. Expeça-se alvará eletrônico. A partir de setembro, caso ainda não tenha sido realizada a venda do imóvel da SQS 311, autorizo a liberação pela secretaria de alvará eletrônico no valor de R$ 2.917,00 (dois mil novecentos e dezessete reais) em favor da inventariante, a ser liberado no dia 05 de cada mês até o mês de dezembro. Determino que a inventariante comprove nos autos o efetivo o pagamento das dívidas fiscais e condominiais, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Do pedido de disponibilização dos contratos de aluguéis do imóvel da SQS 311 e do acesso ao respectivo imóvel. Cuida-se de requerimento formulado pelo herdeiro LUIS FERNANDO, por meio do qual requer a disponibilização, nos autos, de cópias dos contratos de locação referentes ao imóvel situado na SQS 311, bem como o acesso ao referido bem com a finalidade de auxiliar nas tratativas de venda do imóvel, conforme autorização judicial constante do ID 233687357. Da análise do referido documento, constata-se que a decisão que autorizou a alienação do imóvel tem força de alvará e vigência até a data de 28/07/2025. Sendo assim, é imprescindível que as partes envolvidas no presente inventário adotem postura colaborativa, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, o qual impõe às partes o dever de cooperação mútua para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral do mérito. A colaboração entre os herdeiros é ainda mais relevante diante da proximidade do vencimento do alvará judicial que autorizou a venda do bem, o que exige a adoção de medidas diligentes para viabilizar a alienação dentro do prazo fixado, evitando eventual necessidade de prorrogação ou renovação da autorização judicial. Nesse contexto, verifica-se não haver qualquer impedimento para que o herdeiro LUIS FERNANDO tenha acesso ao imóvel, especialmente quando tal acesso se destina à prática de atos que visem à efetiva concretização da venda do bem, no interesse do espólio e de todos os herdeiros. Diante do exposto, determino que a inventariante franqueie o acesso do herdeiro LUIS FERNANDO ao imóvel situado na SQS 311, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o herdeiro LUIS FERNANDO para que entre em contato com a inventariante ou com sua procuradora para combinar a entrega de cópia das chaves do imóvel, observando-se as condições razoáveis de segurança e preservação do bem. Determino, ainda, que a inventariante junte aos autos, no mesmo prazo, cópia dos contratos de locação eventualmente celebrados em relação ao referido imóvel desde o óbito do falecido, de modo a garantir a transparência na administração dos bens do espólio, em consonância com os deveres inerentes ao cargo que exerce. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000584-16.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: THIFANE DO ROSARIO RECLAMADO: RIZZI & RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c19c2a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Fernando Tsuioshi Kawano Vistos, 1) ID.79b5386 e ID.eeb6f74: Trata-se de acordo apresentado pelas partes no qual estabelecem o pagamento de R$ 8.000,00 e discriminam as verbas em FGTS, dentre outras de natureza indenizatória. Ressalte-se que a verba referente ao FGTS não pode ser pago diretamente na conta do(a) D.Patrono(a) do(a) reclamante e, tendo em vista que deve ser depositado em conta vinculada do(a) autor(a). Acresça-se a isso que a liberação das guias de FGTS e seguro desemprego, é obrigação da reclamada. 2) Sem prejuízo, considerando que a reclamante atendeu à determinação de ID.5f8bd3a dentro do prazo concedido, conforme comprova o ID.6d9c547, reconsidero a sentença de extinção do feito (ID.07f8d89) e, por conseguinte, concedo o prazo de 05 dias para que as partes apresentem a retificação do acordo e/ou a discriminação de outras verbas constantes no rol de pedidos da petição inicial. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIFANE DO ROSARIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000584-16.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: THIFANE DO ROSARIO RECLAMADO: RIZZI & RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c19c2a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Fernando Tsuioshi Kawano Vistos, 1) ID.79b5386 e ID.eeb6f74: Trata-se de acordo apresentado pelas partes no qual estabelecem o pagamento de R$ 8.000,00 e discriminam as verbas em FGTS, dentre outras de natureza indenizatória. Ressalte-se que a verba referente ao FGTS não pode ser pago diretamente na conta do(a) D.Patrono(a) do(a) reclamante e, tendo em vista que deve ser depositado em conta vinculada do(a) autor(a). Acresça-se a isso que a liberação das guias de FGTS e seguro desemprego, é obrigação da reclamada. 2) Sem prejuízo, considerando que a reclamante atendeu à determinação de ID.5f8bd3a dentro do prazo concedido, conforme comprova o ID.6d9c547, reconsidero a sentença de extinção do feito (ID.07f8d89) e, por conseguinte, concedo o prazo de 05 dias para que as partes apresentem a retificação do acordo e/ou a discriminação de outras verbas constantes no rol de pedidos da petição inicial. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIZZI & RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000180-15.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: KAUA DOS SANTOS RECLAMADO: RIZZI & RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6671933 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAUA DOS SANTOS