Antonio Torreao Braz Filho
Antonio Torreao Braz Filho
Número da OAB:
OAB/DF 009930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Torreao Braz Filho possui mais de 1000 comunicações processuais, em 201 processos únicos, com 2191 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TJSC e outros 8 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
201
Total de Intimações:
7643
Tribunais:
TJDFT, TRF4, TJSC, TJGO, TRF3, TRF1, TJSP, TJRJ, TJMG, TRF2, TRF6
Nome:
ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO
📅 Atividade Recente
2191
Últimos 7 dias
5283
Últimos 30 dias
7643
Últimos 90 dias
7643
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (416)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (340)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (94)
APELAçãO CíVEL (68)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (25)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 7643 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0003629-46.2019.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE : MARIA DO CARMO PAIVA BARROSO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) ADVOGADO(A) : LAURA CARNEIRO DE MELLO SENRA (OAB DF043076) ADVOGADO(A) : MARCELO ASSUNCAO (OAB DF034695) ADVOGADO(A) : GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA (OAB DF029234) ADVOGADO(A) : CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD (OAB DF029363) ADVOGADO(A) : ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO ANTERIOR AINDA EM CURSO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA SEM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. 1. De acordo com o art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Por sua vez, dispõe o §3º, do mesmo artigo, que há litispendência quando se repete ação que está em curso. 2. Como observado na sentença, ambos os títulos concederam diferenças remuneratórias decorrentes da falta de enquadramento na Carreira de Especialistas em Meio Ambiente – CEMA, criada pela Lei nº 10.410/02. A parte autora não nega a existência da execução anterior, mas sustenta ter requerido a desistência desta última antes da prolação da sentença no presente feito. 3. Embora, de fato, a Autora tenha protocolado pedido de desistência da execução movida anteriormente, verifica-se que tal pedido somente veio a ser homologado judicialmente após a prolação da sentença que ora se impugna. 4. Nos termos do art. 200, § único, do CPC, quando já houver citação válida do réu, a desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial. Assim, até a data da sentença, a execução anteriormente ajuizada ainda se encontrava em curso, configurando-se, portanto, a litispendência. 5. Desprovido o recurso de apelação interposto por MARIA DO CARMO PAIVA BARROSO . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DO CARMO PAIVA BARROSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5019422-47.2025.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013565-70.2024.4.04.7205/SC AGRAVADO : ALDENORA FERREIRA PAIVA ADVOGADO(A) : ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128) ADVOGADO(A) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 50135657020244047205 que rejeitou a impgunação ao cumprimento de sentença ( 20.1 ). A parte agravante, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alega que a exequente não possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, uma vez que não estava lotada no Estado do Mato Grosso do Sul à época do período objeto da ação, cuja eficácia territorial estaria limitada, à luz do art. 16 da LACP na redação vigente à época do trânsito em julgado. Sustenta que a decisão do STF no Tema 1.075, que conferiu efeitos nacionais às decisões em ações civis públicas, não se aplicaria ao caso, por ter sido proferida após o trânsito em julgado da ACP e não haver ação rescisória desconstituindo a coisa julgada. Argui, ainda, que deve incidir contribuição previdenciária (PSS) de 11% sobre os valores executados, pois o exequente estava na ativa no período abrangido pelos cálculos (1993 a 2005), sendo sua aposentadoria apenas em 2019. Pede que seja reformada a decisão agravada para: (i) reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente e extinguir a execução; ou, subsidiariamente, (ii) determinar a retenção do PSS sobre os valores executados ( 1.1 ). É o relatório. Decido. A decisão judicial proferida na ação principal possui o seguinte teor ( 20.1 ): A questão da alegada ilegitimidade ativa, invocada pelo executado, encontra-se há muito superada, havendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade do art.16 da Lei 9.494/97, quando do julgamento do Tema 1.075, tendo sido repristinada a redação original do dispositivo, que não impunha a restrição: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator ministro Alexandre de Moraes, DJE 14.06.2021)". Como não houve modulação dos efeitos, a declaração de inconstitucionalidade teve efeitos ex tunc , não se restringindo a eficácia do título executivo apenas aos servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul. Neste sentido, também: "ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PROVIMENTO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide. 2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 3. Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF4, Apelação Cível Nº 5006200-86.2024.4.04.7100/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, unânime, julgado em 08/10/2024)" . Com relação ao PSS, a contribuição dos servidores inativos somente foi instituída pela EC/2003, razão pela qual não há falar na sua incidência sobre as diferenças de aposentadorias originadas anteriormente à vigência da referida emenda. Rejeito, portanto, a impugnação e, não havendo divergência das partes acerca do montante apresentado como devido, fixo o valor do cumprimento de sentença em R$22.855,77 (R$20.777,98 + R$2.077,79, conforme ev.3.1.2), em outubro de 2024. A decisão deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos. 1. Da (i)legitimidade ativa A União sustenta que o título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 limita-se aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não podendo ser estendido a servidores de outras unidades federativas. No entanto, tal alegação contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075), o qual declarou inconstitucional a limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública, conforme disposto no artigo 16 da Lei 7.347/85. O STF fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." O referido julgamento estabeleceu que a sentença coletiva pode produzir efeitos em todo o território nacional, afastando a restrição geográfica da coisa julgada em ações coletivas. Ademais, não há qualquer limitação subjetiva expressa na decisão exequenda, que expressamente abarca todos os servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados à União Federal, não se restringindo apenas aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Dessa forma, correta a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Excesso de execução Como bem constou na decisão recorrida, com relação ao PSS, a contribuição dos servidores inativos somente foi instituída pela EC/2003, razão pela qual não há falar na sua incidência sobre as diferenças de aposentadorias originadas anteriormente à vigência da referida emenda . Confirma-se, assim, a correção da decisão agravada também neste ponto. 3. Jurisprudência do TRF4 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. TEMA 1075 DO STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1075, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência. 2. Ademais, o título executivo em questão não impõe restrição territorial quanto aos efeitos subjetivos da eficácia da sentença, alçando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 3. Hipótese em que não se operou a prescrição, uma vez que entre o trânsito em julgado da ação coletiva (02/08/2019) e a data da propositura do cumprimento de sentença (01/07/2024) não transcorreu o prazo quinquenal. 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AG 5040090-73.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relatora para Acórdão GISELE LEMKE , julgado em 12/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da União quanto à ilegitimidade ativa da parte exequente em execução individual de diferenças vencimentais reconhecidas na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. A União sustentou que os efeitos da sentença coletiva se restringiriam ao Estado do Mato Grosso do Sul, sob a égide do artigo 16 da Lei n. 7.347/85, com a redação dada pela Lei 9.494/97, e que seria necessário ajuizar ação rescisória para desconstituir o título executivo formado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da sentença proferida na ação civil pública ajuizada no Estado do Mato Grosso do Sul devem se restringir àquele território ou se podem alcançar servidores federais em todo o país. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 16 da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 9.494/97, restringia a abrangência territorial das sentenças coletivas, mas foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075 da Repercussão Geral. 5. Com a repristinação da redação original do dispositivo, a eficácia subjetiva da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território da seção judiciária de propositura, podendo alcançar todos aqueles que compartilhem da mesma situação jurídica. 7. O título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs restrição territorial quanto à sua eficácia subjetiva, estendendo-se a todos os servidores federais abrangidos pela decisão, independentemente de sua lotação. 8. Jurisprudência do TRF4 reafirma essa interpretação, garantindo a extensão dos efeitos das ações coletivas a todos os indivíduos em idêntica condição jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TRF4, AG 5042885-52.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 12/03/2025) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N.º 7.347/1985. 1. O art. 16 da Lei n.º 7.347/1985 - que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator - foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075, razão pela qual os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide. 2. O título executivo formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais, não impõe restrições territoriais ou subjetivas, devendo beneficiar todos os servidores e pensionistas vinculados à União ou suas autarquias. Portanto, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo. (TRF4, AC 5030950-55.2024.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO , julgado em 11/03/2025) Dispositivo Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, indefiro o pedido de efeito suspensivo , nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se as partes para ciência, inclusive a parte agravada para contrarrazões .
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 6007261-08.2024.4.06.3802/MG REQUERENTE : JOSE LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA COSTA ALTOE (OAB DF064547) ADVOGADO(A) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) SENTENÇA Ante o exposto, ao tempo em que excluo da lide a União, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS e ratificados pelo autor, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5008495-87.2024.4.04.7006/PR REQUERENTE : JOEL VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128) ADVOGADO(A) : JOÃO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB DF028571) ADVOGADO(A) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) DESPACHO/DECISÃO 1. Abra-se vista, para manifestação da parte exequente, dos novos documentos/argumentos ( evento 49, PET1 ), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Após, suspendam-se os autos, considerando que a alegação veiculada no Agravo de Instrumento atinge a totalidade da execução.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005790-95.2024.4.04.7207/SC EXEQUENTE : VITORIANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128) ADVOGADO(A) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) SENTENÇA Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela União para reconhecer a ilegitimidade da parte exequente, e determino a extinção do cumprimento de sentença, com base nos artigos 535, II, 930, I, c/c 513, caput, d o Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios à parte executada, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005790-95.2024.4.04.7207/SC EXEQUENTE : VITORIANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128) ADVOGADO(A) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) DESPACHO/DECISÃO Voltem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0003104-64.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO : LUCIENE ONETY DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LAURA CARNEIRO DE MELLO SENRA (OAB DF043076) ADVOGADO(A) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) ADVOGADO(A) : GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA (OAB DF029234) ADVOGADO(A) : MARCELO ASSUNCAO (OAB DF034695) ADVOGADO(A) : CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD (OAB DF029363) ADVOGADO(A) : ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128) DESPACHO/DECISÃO Eventos 250, 258 e 259 - Tendo em vista a presença dos requisitos legais e a não oposição do executado, defiro a HABILITAÇÃO do espólio de LUCIENE ONETY DE CARVALHO nos termos do art. 689 do NCPC, representado pelo inventariante DIOGO ONETY DE CARVALHO , para que produza seus jurídicos efeitos. Intimem-se. Decorrido prazo recursal, voltem conclusos para análise do evento 236. (mz)
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