Antonio Torreao Braz Filho

Antonio Torreao Braz Filho

Número da OAB: OAB/DF 009930

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Torreao Braz Filho possui mais de 1000 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 2558 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 7293
Tribunais: TJDFT, TRF3, TRF6, TRF1, TRF4
Nome: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO

📅 Atividade Recente

2558
Últimos 7 dias
5953
Últimos 30 dias
7293
Últimos 90 dias
7293
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (582) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (247) AGRAVO DE INSTRUMENTO (77) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 7293 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0006060-33.2005.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO 1. Vista às partes acerca da manifestação/cálculos da Contadoria. 2. Após, autos conclusos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) Servidor(a)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009288-42.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009288-42.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009288-42.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. CORTE DE PONTO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HORAS. SENTENÇA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. IMPLEMENTAÇÃO DA COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida pela associação impetrante para determinar à autoridade coatora que proceda à compensação de jornada dos servidores referentes aos dias 28 de abril a 30 de junho de 2017, afastando o corte de ponto para aqueles que aderiram à reposição das horas não trabalhadas. 2. A União sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito e a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública. No mérito, defende a legalidade do corte de ponto e a impossibilidade de imposição judicial de acordo de compensação. 3. Em contrarrazões, a ASIBAMA-DF argumenta a perda de interesse recursal da União, considerando que a compensação já foi implementada e os valores descontados restituídos. 4. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a competência da Justiça Federal para julgar o feito; (ii) a possibilidade de corte de ponto em decorrência do movimento grevista; (iii) a viabilidade de compensação de jornada e sua imposição judicial; e (iv) a existência de interesse recursal da União diante da implementação da compensação e restituição dos valores descontados. 5. A alegação de incompetência da Justiça Federal não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção nº 670, fixou a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de dissídio de greve envolvendo servidores públicos federais em âmbito nacional. No entanto, essa competência não se aplica ao caso em análise, pois o mandado de segurança foi impetrado contra autoridade que não detém foro por prerrogativa de função no STJ. 6. A definição do órgão competente baseia-se na qualificação da autoridade coatora e não na repercussão nacional da matéria. Portanto, correta a competência da Justiça Federal para julgar o feito. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 693.456/RJ (Tema 531), firmou a tese de que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, salvo nos casos em que a greve tenha sido motivada por conduta ilícita da Administração Pública ou mediante acordo para compensação dos dias parados. 8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, reconhecendo que o desconto dos dias parados é legítimo, salvo previsão de compensação formalizada em acordo entre as partes. 9. No caso concreto, a sentença determinou a possibilidade de compensação da jornada, afastando o corte de ponto para os servidores que aderiram à reposição das horas. Essa decisão está alinhada à jurisprudência do STF e do STJ, que permite a negociação da compensação como forma de mitigar os efeitos da greve. 10. A ASIBAMA-DF informou que a compensação da jornada já foi implementada e os valores descontados foram restituídos, o que inviabiliza a pretensão recursal da União. 11. A reversão dos efeitos da decisão implicaria afronta à segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança, pois os servidores já cumpriram a compensação determinada e receberam os valores correspondentes. 12. Assim, verifica-se a perda do interesse recursal da União, pois eventual reforma da sentença não produziria efeitos práticos. 13. Apelação e remessa necessária não providas. Mantida a sentença que possibilitou a compensação da jornada e afastou o corte de ponto para os servidores que aderiram à reposição das horas não trabalhadas. Alega que há vícios de omissão e contradição no acórdão proferido, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de enfrentamento do disposto no art. 1º da Lei n. 9.494/97, no §3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92 e no §3º do art. 300 do CPC, os quais vedariam a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública quando estas esgotam o objeto da ação ou produzem efeitos irreversíveis; (ii) omissão quanto ao princípio da separação dos poderes, diante da alegada imposição judicial de acordo de compensação em substituição ao mérito administrativo; e (iii) ausência de manifestação sobre a incidência do art. 7º da Lei n. 7.783/89, que, segundo sustenta, autorizaria o desconto dos dias não trabalhados por servidores públicos em razão de greve. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões/contradições apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009288-42.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) No tocante à alegada omissão quanto às normas legais que restringem a concessão de medidas liminares, assiste razão à embargante. O acórdão embargado, embora tenha mencionado o cumprimento da liminar proferida em junho de 2018 e reconhecido que seus efeitos foram exauridos em razão da implementação da compensação da jornada e da restituição dos valores descontados, não se manifestou de forma direita e explícita acerca dos dispositivos legais invocados, especialmente: a) Art. 1º da Lei 9.494/97, que estabelece: "não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação"; b) § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92, que dispõe: "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação"; c) § 3º do art. 300 do CPC, que preceitua: "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A omissão configura vício passível de integração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Embora o acórdão tenha considerado a liminar como eficaz e já implementada, tal raciocínio não substitui a análise expressa da aplicabilidade ou não das vedações legais à espécie. A ausência de fundamentação explícita nesse ponto pode comprometer a completude lógica do julgado. Quanto à imposição judicial de acordo, verifica-se que, embora o acórdão tenha consignado que “a compensação já foi implementada em cumprimento da decisão liminar proferida em junho de 2018 e os valores descontados restituídos” e que “mais lógico e razoável que se preserve o ato jurisdicional inicial, no que tange à compensação determinada”, não houve enfrentamento direto da alegação da parte embargante quanto à substituição da atuação administrativa pelo Judiciário, e consequente afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. A controvérsia envolve questão jurídica sensível, se a decisão judicial pode impor, ainda que indiretamente, acordo entre Administração e servidores públicos, sem manifestação expressa de vontade por parte da Administração, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF no Tema 531, segundo o qual “a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.” Dessa forma, o vício de omissão é reconhecível também neste ponto, devendo o julgado ser integrado para que conste que a decisão não impôs acordo, mas reconheceu como válido o procedimento já implementado pela Administração Pública após decisão judicial liminar, com anuência tácita quanto à compensação das horas e restituição dos valores. Por outro lado, no que tange à alegada omissão quanto ao art. 7º da Lei n. 7.783/89, entendo que não há vício sanável por meio de embargos. Isso porque a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados, à luz da jurisprudência do STF e STJ, destacando, especificamente, que “...servidores que aderem ao movimento grevista não fazem jus ao recebimento das remunerações dos dias paralisados, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais...”. Além disso, “não se identifica nos elementos que vieram a estes autos conduta ilícita da Administração a justificar a impossibilidade de o ente público cumprir o seu dever de efetuar os descontos dos dias não trabalhados.” Ainda que o dispositivo legal não tenha sido citado literalmente, a matéria de fundo legitimidade do desconto, condição de ilegalidade da greve ou de sua motivação, foi expressamente enfrentada. Como consolidado na jurisprudência do STJ, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção literal ao artigo de lei, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido apreciada de forma fundamentada. Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar as omissões identificadas quanto à ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais que vedam a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, e quanto à alegação de que teria havido substituição indevida do mérito administrativo, esclarecendo-se, quanto a este último ponto, que a compensação validada decorreu de implementação administrativa após decisão judicial liminar, sem violação ao princípio da separação de poderes. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009288-42.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES VERIFICADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. Foi reconhecida omissão quanto à ausência de manifestação explícita sobre os arts. 1º da Lei n. 9.494/97, § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92 e § 3º do art. 300 do CPC, os quais vedam a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública em hipóteses que esgotem o objeto da ação ou produzam efeitos irreversíveis. O acórdão embargado mencionou que a liminar foi cumprida, mas não tratou de forma direta da aplicabilidade desses dispositivos, o que justifica a integração do julgado. 3. No tocante à alegação de que a decisão teria implicado substituição da atuação administrativa, contrariando o princípio da separação dos poderes, o acórdão foi integrado para esclarecer que a compensação da jornada foi implementada administrativamente após a concessão da medida liminar, com anuência tácita da Administração, não se tratando de imposição judicial de acordo. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação do art. 7º da Lei n. 7.783/89. A fundamentação do acórdão abordou expressamente a legalidade do desconto dos dias não trabalhados, conforme entendimento do STF e STJ, ainda que sem menção literal ao dispositivo legal. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para suprir as omissões quanto: (i) à ausência de manifestação sobre os dispositivos legais que vedam concessão de liminar contra a Fazenda Pública; e (ii) à alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, esclarecendo que a compensação validada decorreu de adesão administrativa, e não de imposição judicial. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1000127-73.2025.4.01.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSEMERI DA SILVA SCHMID RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a UNIÃO para se manifestar sobre a alegação de ausência de litispendência nestes autos desmembrados, no prazo de 15 dias. 2. Caso a UNIÃO concorde em afastar a litispendência, oficie-se a CEF para que desbloqueie a RPV 2184840858. 3. Certificado o desbloqueio, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho ou intimação. 4. Caso a UNIÃO insista na alegação de litispendência, deverá instruir suas alegações com base em prova documental. 5. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária e voltem os autos conclusos. Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé. JUIZ FEDERAL
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1000148-49.2025.4.01.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILVAN RIBEIRO FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a exequente para comprovar a ausência de litispendência, no prazo de 15 dias, uma vez que a certidão id 2185848360 se limita a informar que não houve expedição de requisição de pagamento em seu favor. 2. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a UNIÃO para se manifestar sobre o pedido de afastamento da litispendência suscitada nos autos do Cumprimento de Sentença n. , ficando advertida de que se trata de desmembramento determinado por este Juízo. 3. Escoados os prazos sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos. Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé. JUIZ FEDERAL
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1000145-94.2025.4.01.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILSON NAZARENO FIGUEIREDO DAVID Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a exequente para comprovar a ausência de litispendência, no prazo de 15 dias, uma vez que a certidão id 2185568881 se limita a informar que não houve expedição de requisição de pagamento em seu favor. 2. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a UNIÃO para se manifestar sobre o pedido de afastamento da litispendência suscitada nos autos do Cumprimento de Sentença n. , ficando advertida de que se trata de desmembramento determinado por este Juízo. 3. Escoados os prazos sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos. Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé. JUIZ FEDERAL
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1000149-34.2025.4.01.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILVANETE DOMINGUES HOLDER Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a exequente para comprovar a ausência de litispendência, no prazo de 15 dias, uma vez que a certidão id 2185848932 se limita a informar que não houve expedição de requisição de pagamento em seu favor. 2. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a UNIÃO para se manifestar sobre o pedido de afastamento da litispendência suscitada nos autos do Cumprimento de Sentença n. , ficando advertida de que se trata de desmembramento determinado por este Juízo. 3. Escoados os prazos sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos. Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé. JUIZ FEDERAL
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017582-49.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017582-49.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA MARIA RODRIGUES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017582-49.2019.4.01.3400 APELANTE: SONIA MARIA RODRIGUES DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A APELADO: INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por Sonia Maria Rodrigues da Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória por ela ajuizada, cujo objetivo era afastar definitivamente qualquer conduta do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA tendente a alterar sua aposentadoria, concedida em 1997 e homologada pelo Tribunal de Contas da União em 2006, bem como assegurar a manutenção de seu enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos do IPEA. Subsidiariamente, requereu a manutenção do valor dos proventos recebidos até abril de 2016, com fundamento no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência administrativa, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS (Tema 445 da repercussão geral), alegando que o reenquadramento realizado em 2016 violou o prazo decadencial de cinco anos. No mérito, defende a legalidade de seu enquadramento na Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA com base no § 2º do art. 120 da Lei nº 11.890/2008, ressaltando que sua aposentadoria foi regularmente concedida e chancelada pelo TCU. Alega, ainda, que sua investidura foi legítima, respaldada pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e por atos administrativos regularmente editados. Por fim, pleiteia a concessão de tutela provisória recursal, o restabelecimento dos valores anteriormente recebidos e a condenação do IPEA à restituição dos valores descontados. O IPEA, em suas contrarrazões, sustenta que o ato de enquadramento da autora no novo Plano de Carreiras do IPEA, instituído pela Lei nº 11.890/2008, não foi objeto de homologação pelo TCU e que a revisão promovida pela Portaria IPEA nº 96/2016 ocorreu dentro do prazo decadencial de cinco anos, iniciado em 2008 e interrompido com a constituição de grupo de trabalho para reavaliação dos enquadramentos em 2012. Argumenta, ainda, que a autora não foi aprovada em concurso público para o cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, condição indispensável para a transposição prevista no § 3º do art. 120 da referida lei. Por fim, afirma que não houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois os proventos anteriores foram percebidos com base em enquadramento irregular. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017582-49.2019.4.01.3400 APELANTE: SONIA MARIA RODRIGUES DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A APELADO: INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da reclassificação da autora, promovida pela Portaria IPEA nº 96/2016, que a removeu da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA e a posicionou no Quadro Suplementar em Extinção, com alteração da estrutura remuneratória e redução dos proventos anteriormente percebidos. Inicialmente, afasto a alegação de decadência administrativa. A despeito da tese firmada no Tema 445 da repercussão geral do STF, no sentido de que o Tribunal de Contas da União possui o prazo de cinco anos para julgar a legalidade dos atos de aposentadoria, o ato impugnado na presente ação não é o de concessão da aposentadoria da autora, homologado pelo TCU em 2006, mas sim o ato de enquadramento da servidora na nova carreira instituída pela Lei nº 11.890/2008, ocorrido em 2008. Esse enquadramento não foi objeto de apreciação pelo TCU e, portanto, não se confunde com a aposentadoria homologada. Conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o direito da Administração de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. O § 2º do mesmo artigo prevê que qualquer medida administrativa que importe impugnação à validade do ato interrompe o prazo decadencial. No caso, o IPEA constituiu grupo de trabalho por meio da Portaria nº 228/2012, com o objetivo de revisar os enquadramentos de aposentados e pensionistas à luz da Lei nº 11.890/2008, antes, portanto, de decorrido o prazo decadencial de cinco anos. Acrescente-se que a jurisprudência deste Tribunal é de que a instauração do supracitado grupo de trabalho, em 2012, suspendeu o curso do prazo decadencial para o IPEA revisar os atos de enquadramento de seus servidores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA INCIDENTAL QUE, NO CURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENHA APRECIADO PEDIDOS DE "EFEITO SUSPENSIVO" OU DE "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL" OU DE "TUTELA PROVISÓRIA" (DE URGÊNCIA/ EVIDÊNCIA) - RI-TRF1 (INCISO II DO §1º DO ART. 305 DO RI-TRF1, DJE 20/MAR/2017. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática e recebidos como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AGDE n. - 297242/RJ - Rel. Min. Moreira Alves). ... 6. A decisão monocrática ora agravada, contra a qual não se levante nenhum argumento relevante, é ampla e mais do que suficientemente motivada, explicitando que não tendo deixado transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do enquadramento do agravante (2008) e o início de sua revisão, com a criação do grupo de trabalho, em 2012, quando interrompeu-se o fluxo do prazo decadencial aplicável, conforme dispõe o art. 54, §2º, da Lei nº 9784. 7. A tese principal do agravo é a ocorrência de decadência administrativa: o TCU teria apreciado a legalidade do ato de aposentadoria do autor em 2007 e não poderia o IPEA, após a manifestação do TCU, revisar a legalidade do ato em questão. 8. Não há qualquer discussão acerca do ato de aposentadoria do autor nem seu controle pelo TCU. A discussão restringe-se a ato posterior que reenquadrou o autor no Plano de Carreira e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA instituído pela MP 440/2008 (convertida na Lei nº 11.890/2008) e que, posteriormente, foi revisto por grupo de trabalho constituído para esse fim, em julho de 2012 (Portaria nº 228/2012). 9. Entre o ato de enquadramento em 2008 e a instauração do grupo de trabalho não transcorreram mais de cinco anos, incidindo, no caso, a regra do art. 54, §2º, da Lei nº 9.784. 10. "(...) o termo ad quem do prazo decadencial não é necessariamente a abertura do processo administrativo, mas, sim, ‘qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato’, conforme expressa o parágrafo 2º do mesmo artigo 54. (STF - RMS-AgR 32116 - Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, 29.04.2014.). (EDAG 0037989-79.2017.4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 21/11/2019.) Logo, resta afastada a alegação de decadência. No mérito, contudo, entendo assistir razão à apelante. A autora foi redistribuída ao IPEA em 1991, tendo sido formalmente reenquadrada no cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa ainda em 1992, e posteriormente aposentada nesse cargo em 1997, com a aposentadoria regularmente homologada pelo Tribunal de Contas da União em 2006. A Lei nº 11.890/2008, ao instituir o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, dispôs no § 2º do art. 120 que o posicionamento dos aposentados nas tabelas remuneratórias seria referenciado à situação funcional em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria. A autora, conforme amplamente documentado, encontrava-se aposentada no cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, situação que, até a edição da Portaria IPEA nº 96/2016, era reconhecida pela própria Administração. Em casos análogos, esta Primeira Turma vem decidindo ser indevido o reenquadramento realizado em 2016 por entender que, uma vez estabilizada a situação funcional do servidor pela aposentadoria em cargo reconhecido administrativamente, não seria legítima sua posterior transposição para o Quadro Suplementar em Extinção. Transcreve-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RESPEITO À SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA QUANDO DA VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) em face de sentença em que foi pronunciada a decadência do direito de revisão do enquadramento da servidora aposentada Ana Maria Rabello de Castro e julgado procedente o pedido para que o IPEA se abstenha de efetuar quaisquer descontos em sua aposentadoria, mantendo-a nos termos de sua concessão e registro e o enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos. 2. Não há qualquer discussão acerca do ato de aposentadoria da autora nem seu controle pelo TCU. A discussão restringe-se a ato posterior que reenquadrou da autora no Plano de Carreira e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA instituído pela MP 440/2008 (convertida na Lei n. 11.890/2008) e que, posteriormente, foi revisto pelo grupo de trabalho constituído pelo IPEA para esse fim, em julho de 2012 (Portaria n. 228/2012). 3. Em caso semelhante, esta Corte afastou pronúncia de decadência ao fundamento de que "entre o ato de enquadramento em 2008 e a instauração do grupo de trabalho não transcorreram mais de cinco anos, incidindo, no caso, a regra do art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784" (TRF1, EDAG 0037989-79.2017.4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 21/11/2019). Cita-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmando que "[...] o termo ad quem do prazo decadencial não é necessariamente a abertura do processo administrativo, mas, sim, ‘qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato’, conforme expressa o parágrafo 2º do mesmo artigo 54" (STF, RMS 32.116 AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe-090 de 13/05/2014). 3. Assim como no caso do precedente supracitado, entre o ato de enquadramento da autora, em 2008, e a instauração do grupo de trabalho no IPEA, em 2012, não decorreu o prazo de cinco anos. Sendo assim, resta afastada a decadência administrativa pronunciada na sentença recorrida. 4. No que concerne ao mérito, propriamente, esta Turma, em caso análogo, julgou favoravelmente à parte autora com o seguinte entendimento: "Mostra-se indevido o reenquadramento levado à efeito pela Administração em 2016, posto que, de fato, ocupante do cargo de Técnico do Planejamento, situação estabilizada pela aposentadoria do servidor, o Agravante possui o direito adquirido de ser enquadrado na tabela concernente à carreira de Planejamento e Pesquisa, e não na tabela suplementar em extinção da Fundação, pois não poderia anos depois da sua aposentadoria ser enquadrado em cargos em extinção" (TRF1, AG 1010185-22.2017.4.01.0000, relator Desembargador Federal Wilson Alves se Souza, Primeira Turma, PJe 16/09/2019). 5. Negado provimento à apelação. 6. Majorados em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados no primeiro grau, os quais passam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). (AC 1017880-12.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.) ***** SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DO ATO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RESPEITO À SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA QUANDO DA VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para manter o ato de concessão de aposentadoria do Autor, nos termos em que originalmente deferida. 2. Agrava a parte requerente arguindo que ajuizou ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, contra o ato praticado por meio da Carta-Circular n. 03/2016/GTENQUADRAMENTO, que o desenquadrou da Carreira de Planejamento e Pesquisa e o enquadrou no Quadro Suplementar em Extinção, conforme Portaria n. 3543, de 28 de setembro de 2016, sob o fundamento de que o Agravante não teria sido investido no cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa de acordo com as regras constitucionais vigentes, antes e após a Constituição da República de 1988. Assim, em uma análise equivocada do art. 120, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.890/08, o Agravado considerou que a aposentadoria do Agravante deveria ser em um quadro suplementar de cargos em extinção, com estrutura remuneratória distinta e significativa perda salarial. 3. Alegou, assim, a decadência do direito da administração de rever ato ampliativo concedido há mais de cinco anos, nos termos da Lei 9784/99. 4. Em exame aos fólios eletrônicos, observa-se que, a despeito da interposição de aclaratórios, o agravo de instrumento já se encontra apto a julgamento, razão pela qual, por economia processual, passa-se a analisar o mérito do agravo. 5. A cizânia repousa sob dois pontos, quais sejam, a decadência do direito de a administração rever seus atos ampliativos e, acaso ultrapassada a questão prima, o direito do Autor à manutenção no regime originário. 6. Da decadência - Nos termos da Lei 9.784/99, a administração deve anular os seus atos quando eivados de vício de legalidade, respeitados, nos casos, os direitos adquiridos. O art. 54, da Lei 9784/99, entrementes, preceitua que decai em 05 anos o direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, no caso, os denominados atos ampliativos. 7. Em exame aos fólios eletrônicos, em especial ao documento de fl. 92, observa-se que o Agravante foi aposentado, com proventos proporcionais, no cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, Classe “S”, Padrão IV, do Quadro de Pessoal do IPEA, com fundamento no artigo 8º, § 1º, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da EC 20/98. A Portaria da aposentação foi publicada no DOU de 27.01.2004. O Acórdão nº 2816/2007 TCU, publicado no DOU de 18.10.2007, por sua vez, homologou o ato de aposentadoria do Agravante (fl. 93). 8. Objeto da conversão da MP 440/2008, a Lei 11.890/2008 dispôs sobre a reestruturação da composição remuneratória do plano de carreiras e cargos do IPEA, disciplinando que os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do IPEA seriam enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XX-B, sendo o posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos XX e XXI referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. 9. Seriam enquadrados na carreira de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de nível superior, os cargos cuja investidura houvesse observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal do IPEA, ademais, que não foram transpostos para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 da Lei, comporão quadro suplementar em extinção. 10. Da leitura do arcabouço, então, se vislumbra que o ato de reenquadramento do servidor, ocorrido com a Portaria nº 353, de 28 de setembro de 2016, não revisou o ato de concessão da aposentadoria, devidamente homologada pelo TCU, em 2007. Ao revés, após a sua aposentadoria, sobreveio lei que reestruturou o plano de carreiras e cargos do IPEA, impondo que a transposição dos servidores, ativos e inativos aos termos de referida Lei, deveria observar a adequação da investidura dos servidores, em referidos cargos. 11. O termo inicial do lustro decadencial do direito de a Administração rever o enquadramento do Agravante, assim, ocorre na data do seu efetivo enquadramento (2008), e não na data de homologação da sua aposentadoria. Assim, não tendo decorrido o lustro decadencial de cinco anos entre a data de enquadramento do Agravante, nos termos do inciso I, do art. 102, da Lei 11.890/2008, e a instauração de processo administrativo de revisão de enquadramento, com efetiva ciência do servidor (PA 03012.000376/2012-15), não há que se acolher a tese de pronúncia da decadência. 12. Da legalidade do reenquadramento - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos XX e XXI da Lei 11.890/2008 seria referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. 13. Da leitura atenta da legislação correlata, pode-se extrair que restou estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA, composto pelas carreiras de Planejamento e Pesquisa do Ipea, preenchida pelo cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, bem como por outros cargos de nível superior e de nível intermediário. 14. Aos atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3º do art. 120 da Lei supra referida (ingresso mediante concurso público), bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa, garantiu-se o reenquadramento na carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei. Ressaltou a norma, assim, que os servidores ativos que houvessem ingressado mediante concurso público no cargo de Técnico de Planejamento, passariam a integrar o plano de cargos sendo remunerados por subsídio. 15. Os titulares de cargos efetivos de nível médio e superior, todavia, que não fossem enquadrados na carreira de Planejamento e Pesquisa do Ipea, continuariam a perceber a remuneração composta pelo vencimento básico, acrescido de rubricas, bem assim passariam a integrar o quadro suplementar em extinção do plano de cargos. 16. Nesta esteira, ressoa evidente que apenas os titulares de cargos de nível superior e intermediário passariam a ocupar o quadro suplementar em extinção da Fundação, sendo inequívoco que o servidor aposentado, como é o caso do Agravante, não é titular de cargo algum. 17. A norma em comento, pois, respeitou as situações já consolidadas antes da sua vigência, reportando, também, à inexistência de direito adquirido à regime jurídico, porquanto aos servidores ocupantes de cargos de nível médio e superior, bem assim àqueles ativos que não ingressaram mediante concurso público, determinou-se a sua transposição a quadro suplementar em extinção, enquanto aos servidores aposentados no cargo de Técnico do Planejamento, como o Agravante, cuja situação já se encontrava estabilizada pela aposentadoria, garantiu-se a transposição à tabela da carreira de Planejamento e Pesquisa do Ipea. 18. Mostra-se indevido o reenquadramento levado à efeito pela Administração em 2016, posto que, de fato, ocupante do cargo de Técnico do Planejamento, situação estabilizada pela aposentadoria do servidor, o Agravante possui o direito adquirido de ser enquadrado na tabela concernente à carreira de Planejamento e Pesquisa, e não na tabela suplementar em extinção da Fundação, pois não poderia anos depois da sua aposentadoria ser enquadrado em cargos em extinção. 19. Agravo de instrumento provido para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à Ré que se abstenha de promover o reenquadramento do Agravante em tabela de quadro suplementar do PCS, restabelecendo o seu provento, como se enquadrado na tabela da carreira de Planejamento e Pesquisa do Ipea, nos termos do inciso I, do art. 102, da Lei 11.890/2008. Prejudicado o exame dos embargos de declaração. (AG 1010185-22.2017.4.01.0000, relator Desembargador Federal Wilson Alves se Souza, Primeira Turma, PJe 16/09/2019.) Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da autora de permanecer enquadrada na Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA, com o restabelecimento de sua estrutura remuneratória e proventos, nos moldes anteriores à edição da Portaria IPEA nº 96/2016. Por consequência, torna-se prejudicado o pedido subsidiário de aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a pretensão principal é acolhida. O pedido de tutela provisória recursal deve ser concedido, ante a plausibilidade jurídica da pretensão já reconhecida por esta Turma e por versar sobre verba de natureza alimentar, cuja redução, ainda que parcial, afeta diretamente a subsistência da aposentada. A idade avançada da autora, aliada à demora processual natural, reforça o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante disso, concedo a tutela provisória recursal para determinar o restabelecimento imediato do pagamento dos proventos da autora nos termos anteriores à edição da Portaria IPEA nº 96/2016, até o trânsito em julgado da presente decisão. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, a fim de afastar os efeitos da Portaria IPEA nº 96/2016, assegurando à autora o direito à manutenção da sua aposentadoria nos moldes originalmente concedidos, como Técnica de Planejamento e Pesquisa, com o restabelecimento dos proventos e a devolução das quantias eventualmente descontadas, com correção monetária e juros legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal., bem como concedo a tutela provisória recursal nos termos acima fundamentados. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017582-49.2019.4.01.3400 APELANTE: SONIA MARIA RODRIGUES DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A APELADO: INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO PLANO DE CARREIRAS DO IPEA. PORTARIA IPEA Nº 96/2016. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL INDEVIDO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada por servidora aposentada, com o objetivo de afastar os efeitos da Portaria IPEA nº 96/2016, a qual a removeu da Carreira de Planejamento e Pesquisa e a posicionou no Quadro Suplementar em Extinção, com redução remuneratória. A autora sustenta a decadência administrativa do ato de reenquadramento, a legalidade de sua aposentadoria homologada pelo TCU em 2006 e a manutenção de sua situação funcional anterior. Subsidiariamente, invoca o princípio da irredutibilidade de vencimentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve decadência administrativa para revisão do enquadramento funcional da servidora; e (ii) se é legítima a sua transposição para o Quadro Suplementar em Extinção, com base na Portaria IPEA nº 96/2016. III. Razões de decidir 4. O ato impugnado não se refere à concessão da aposentadoria, mas ao enquadramento funcional decorrente da Lei nº 11.890/2008. 5. A constituição de grupo de trabalho pelo IPEA em 2012, por meio da Portaria nº 228/2012, interrompeu o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, afastando a decadência. 6. A autora foi redistribuída para o IPEA em 1991, formalmente reenquadrada no cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa em 1992, e aposentada nesse cargo em 1997. 7. A aposentadoria foi homologada pelo TCU em 2006, estando a servidora, até 2016, regularmente enquadrada na carreira correspondente. 8. A Lei nº 11.890/2008, no § 2º do art. 120, assegura que o posicionamento dos aposentados deve observar a situação funcional vigente na data da aposentadoria. 9. O reenquadramento realizado em 2016 contrariou a situação jurídica consolidada da autora, sendo indevido à luz da legislação aplicável e da jurisprudência da Corte. Precedentes. 10. Diante da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável, foi concedida tutela provisória recursal para restabelecimento imediato dos proventos da autora no patamar anterior ao reenquadramento. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, assegurando à autora o direito de permanecer na Carreira de Planejamento e Pesquisa, com restabelecimento dos proventos, devolução das quantias descontadas e concessão de tutela provisória recursal. Inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A revisão de enquadramento funcional decorrente da Lei nº 11.890/2008 não se confunde com o ato de aposentadoria homologado pelo TCU. A constituição de grupo de trabalho para revisão administrativa interrompe o prazo decadencial previsto no art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784/1999. É indevido o reenquadramento de servidor aposentado no Quadro Suplementar em Extinção quando estabilizada a situação funcional no cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa. O posicionamento dos aposentados deve observar a situação funcional na data da aposentadoria, nos termos do § 2º do art. 120 da Lei nº 11.890/2008. É cabível a concessão de tutela provisória recursal para restabelecimento de proventos de natureza alimentar, diante da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável. Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 54, caput e § 2º Lei nº 11.890/2008, art. 120, §§ 2º e 3º Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 32.116 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.05.2014 TRF1, EDAG 0037989-79.2017.4.01.0000, rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 21.11.2019 TRF1, AG 1010185-22.2017.4.01.0000, rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 16.09.2019 TRF1, AC 1017880-12.2017.4.01.3400, rel. Juiz Fed. Heitor Moura Gomes, Primeira Turma, PJe 21.03.2025 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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