Dalmo Rogerio Souza De Albuquerque
Dalmo Rogerio Souza De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/DF 010010
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRF4, TJGO, TRF1, TJMG, TJPR
Nome:
DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA PROCESSO Nº 0018669-35.2016.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Substituto/Titular da/(respondendo pela) 1ª Vara Criminal/SJMA, ciência às partes do link de ingresso à sala virtual - audiência designada para o dia: AUDIÊNCIA DIA 09/07/2025, ÀS 09:30H LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjYzOWFiNzgtZWY2Zi00YTcxLWEwODktZmI5OGRmZGM3MGY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%228240ab2f-3883-4257-89a0-6e0cf03a9177%22%7d AUDIÊNCIA DIA 19/08/2025, ÀS 09:30H LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjI3MThkNGQtMjM5YS00ZmMwLTllZGEtNGM0NWZkMmE4ODg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%228240ab2f-3883-4257-89a0-6e0cf03a9177%22%7d AUDIÊNCIA DIA 21/08/2025, ÀS 09:30H LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA5MzJjNGItMGNiZS00YjVmLTljNzItNjcxMjlkMmE4NTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%228240ab2f-3883-4257-89a0-6e0cf03a9177%22%7d AUDIÊNCIA DIA 22/08/2025, ÀS 09:30H LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmRlZGJmYTEtY2U4MC00MTNkLThlOGYtNTkzMGE4NzI4OThk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%228240ab2f-3883-4257-89a0-6e0cf03a9177%22%7d SÃO LUÍS, 4 de julho de 2025. EDITE DOS SANTOS SOUSA Servidor
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757207-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIVIL ENGENHARIA LTDA, HELTON MENEZES FERREIRA, DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de ID.239961677 bem como acerca da quitação do débito, sob pena de sua inércia ser interpretada como anuência. Sem prejuízo, indique os dados bancários para transferência dos valores depositados. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO. INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF. CONSÓRCIO VENCEDOR. ASSUNÇÃO OBJETO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDOS. 1. A matéria devolvida a esta Instância Recursal deve guardar congruência lógica com os fundamentos do ato judicial recorrido, impugnando especificamente a Decisão, sendo indevida a análise, pela Instância Revisora, da matéria não apreciada pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O Mandado de Segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória. 3. A contratação da empresa remanescente do consórcio vencedor, a qual atende integralmente aos requisitos técnicos, operacionais e jurídicos para a execução do objeto contratual, respeitou os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública. 4. A ausência de prejuízo à competitividade, a manutenção da proposta vencedora e o atendimento integral aos critérios editalícios afastam alegações de afronta à isonomia e legalidade. 5. A inexistência de manifestação de interesse ou impugnação formal por parte do Ministério Público ou do Distrito Federal, entes dotados de legitimidade e atribuição constitucional para intervir em hipóteses de lesão a direitos coletivos ou de flagrante ilegalidade administrativa, demonstram a falta de vício no procedimento. 6. O controle judicial sobre atos administrativos restringe-se à legalidade, vedada a reavaliação do mérito administrativo, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou desvio de finalidade. 7. Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000666-02.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: TANIA TAVARES DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: MULTSERV - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24c758 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO Sisbajud realizado e em atividade. O Juízo alerta que faz a juntada de resposta, ainda que parcial. Portanto, se não houver juntada de certidão informando a penhora, o(a) credor(a) está advertido que não houve efetividade no sisbajud, e que o Juízo não faz juntada de certidão negativa. Publique-se para ciência e controle de prazo. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TANIA TAVARES DOS SANTOS SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000585-50.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: FABRICIA CHAVES VIEIRA RECLAMADO: GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f2a6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNA SAYURI SHIMABUKO LEAL, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. Fica a parte reclamante intimada a apresentar réplica no prazo de 05 dias (art. 437 do CPC). Acaso juntado documento com a réplica, fica a parte reclamada intimada a manifestar-se no prazo sucessivo de 05 dias. Considerando os efeitos sociais e econômicos causados pela pandemia, a afetar as vidas de empregados e empregadores, conclama-se as partes e respectivos advogados ao diálogo com vistas à eventual conciliação, comunicando nos autos os resultados das tratativas. Nos termos do artigo 764 da CLT, as partes poderão, a qualquer tempo, peticionar pleiteando homologação de acordo nos presentes autos, com a devida discriminação de parcelas, formas de pagamento e parcelamento, quitação, responsabilidade pelos encargos previdenciários e outras providências conciliatórias para a análise e eventual homologação pelo juízo. As partes deverão especificar os fatos que pretendam provar por meio de testemunhas nos prazos acima. O silêncio da parte quanto à especificação e requerimento de provas, inclusive testemunhais, será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além daquelas já apresentadas, acarretando no encerramento da instrução. Decorrido o prazo de réplica, venham os autos conclusos para análise da necessidade de designar audiência de instrução ou, não sendo o caso, para proferir decisão de encerramento da instrução e oportunizar apresentação de alegações finais. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA CHAVES VIEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000585-50.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: FABRICIA CHAVES VIEIRA RECLAMADO: GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f2a6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNA SAYURI SHIMABUKO LEAL, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. Fica a parte reclamante intimada a apresentar réplica no prazo de 05 dias (art. 437 do CPC). Acaso juntado documento com a réplica, fica a parte reclamada intimada a manifestar-se no prazo sucessivo de 05 dias. Considerando os efeitos sociais e econômicos causados pela pandemia, a afetar as vidas de empregados e empregadores, conclama-se as partes e respectivos advogados ao diálogo com vistas à eventual conciliação, comunicando nos autos os resultados das tratativas. Nos termos do artigo 764 da CLT, as partes poderão, a qualquer tempo, peticionar pleiteando homologação de acordo nos presentes autos, com a devida discriminação de parcelas, formas de pagamento e parcelamento, quitação, responsabilidade pelos encargos previdenciários e outras providências conciliatórias para a análise e eventual homologação pelo juízo. As partes deverão especificar os fatos que pretendam provar por meio de testemunhas nos prazos acima. O silêncio da parte quanto à especificação e requerimento de provas, inclusive testemunhais, será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além daquelas já apresentadas, acarretando no encerramento da instrução. Decorrido o prazo de réplica, venham os autos conclusos para análise da necessidade de designar audiência de instrução ou, não sendo o caso, para proferir decisão de encerramento da instrução e oportunizar apresentação de alegações finais. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0000278-81.2025.5.10.0014 RECORRENTE: WIANA GESIANE DE LIMA FERREIRA RECORRIDO: LF SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE CONDOMINIOS E RESIDENCIAS EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000278-81.2025.5.10.0014 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 4 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: LF SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE CONDOMÍNIOS ERESIDENCIAS EIRELI - EPP ADVOGADO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE RECORRIDA: WIANA GESIANE DE LIMA FERREIRA ADVOGADA: BRENDA GOMES FORMIGA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA IDALIA ROSA DA SILVA) EMENTA DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou seja, por atuação culposa em sentido lato (CCB/2002, art. 186). No caso, é devida a indenização porque comprovados os fatos narrados na inicial, causadores do dano moral à obreira. Sentença mantida. RELATÓRIO Dispensado, na forma o art. 895, §1º, IV da CLT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA ALEGADA PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES Em sede de contrarrazões, a reclamante requer, genericamente, que o recurso interposto pela reclamada não seja conhecido. Sem razão. A reclamada deduz em seu recurso ordinário razões claras e objetivas, formuladas no sentido de buscar a reforma da r. sentença. Destaco que no processo do trabalho admite-se a interposição de recurso ordinário por simples petição (art. 899, CLT): "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." Portanto, não identificadas razões para o não conhecimento do recurso da reclamada, rejeito a preliminar arguida pela reclamante em sede de contrarrazões. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO DANO MORAL O juízo de origem entendeu que a autora cumpriu o encargo de comprovar que foi obrigada a utilizar usar sapato inadequado em serviço, de numeração menor. O juízo ressaltou que é obrigação do empregador fornecer uniforme compatível com o tamanho do empregado e que impor o uso de sapatos inadequados revela desrespeito e atenta contra a dignidade da pessoa humana, sendo suscetível de provocar dor e desconforto. Assim, foi deferida à reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (fls. 358/360). Recorre a reclamada alegando que o episódio do sapato inadequado foi um fato isolado, não havendo intenção deliberada de causar desconforto ou humilhação à obreira. Portanto, entende por indevida a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por dano moral. Ao exame. O legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta no inciso X do art. 5º da CF. No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil versa que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", tendo o dever de repará-lo. É certo que o dano causado aos bens imateriais do indivíduo, consoante majoritária corrente doutrinária, prescinde de prova, pois este se encontra "in re ipsa", o que significa dizer que a dor moral se prova por si mesma. Na realidade, o que se impõe ficar evidenciado é o fato causador do dano. Uma vez demonstrado, tem-se por ocorrida a lesão ao acervo extrapatrimonial do indivíduo. Da mesma forma, mister que se demonstre o nexo de causalidade entre o fato e a decorrência da culpa ou dolo do empregador a comprovar a existência do dano sofrido. Destaca-se que a indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, caracterizando-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física) ou à sua imagem. Nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, cabe à parte autora produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano. No caso, a autora alegou que sofreu dano moral decorrente das seguintes situações: "- atraso no seu vale transporte (a Reclamante tentou utilizar seu cartão de vale transporte no transporte público e a Reclamada não havia depositado os valores das passagens, conforme prints em anexo); - A Reclamante ao exercer a função de recepcionista teve que utilizar um sapato menor do que sua numeração de calçado dado pela própria empresa, pois nesse caso fazia parte do seu uniforme da função de recepcionista e era exigido pela Reclamada. - Assédio moral - o superior da Reclamante enviava mensagem fora do expediente ou quando concedia folga" (fl. 10, grifei) Portanto, quanto ao uso inadequado de calçado, alegou a autora que, ao exercer a função de recepcionista, foi obrigada a utilizar um sapato menor do que a sua numeração, fornecido pela própria empresa, posto que fazia parte do seu uniforme. A reclamada, em defesa, confessou o ocorrido, mas alegou que se tratou de uma questão pontual e que solucionou o problema após a autora solicitar a troca, conforme trecho da contestação que segue: "(...) a questão do vale-transporte foi uma questão pontual e devidamente sanada, o que também se deu em relação ao sapato, após a autora solicitar a troca." (fl. 145, grifei) Saliento que, ao confessar a situação exposta pela obreira, de que foi obrigada pela empresa a utilizar calçado inadequado, com numeração menor a sua, caberia à reclamada comprovar que o caso foi solucionado após a autora solicitar a troca, nos termos dos arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC, o que não ocorreu. É dever da empresa fornecer aos empregados um local de trabalho que atenda as exigências legais, incluindo o fornecimento de uniformes adequados, quando necessários às condições de trabalho, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, assegurada constitucionalmente (art. 1º,III da CF). Assim, comprovado o fato causador do dano moral sofrido pela obreira, devida a indenização deferida na origem. Portanto, nada a ser reformado na sentença quanto ao aspecto. As decisões transcritas nas razões recursais não guardam especificidade com as ocorrências dos autos, portanto, inaptas para a reforma da decisão. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pela reclamante em sede de contrarrazões, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida pela reclamante em sede de contrarrazões, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WIANA GESIANE DE LIMA FERREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0000278-81.2025.5.10.0014 RECORRENTE: WIANA GESIANE DE LIMA FERREIRA RECORRIDO: LF SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE CONDOMINIOS E RESIDENCIAS EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000278-81.2025.5.10.0014 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 4 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: LF SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE CONDOMÍNIOS ERESIDENCIAS EIRELI - EPP ADVOGADO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE RECORRIDA: WIANA GESIANE DE LIMA FERREIRA ADVOGADA: BRENDA GOMES FORMIGA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA IDALIA ROSA DA SILVA) EMENTA DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou seja, por atuação culposa em sentido lato (CCB/2002, art. 186). No caso, é devida a indenização porque comprovados os fatos narrados na inicial, causadores do dano moral à obreira. Sentença mantida. RELATÓRIO Dispensado, na forma o art. 895, §1º, IV da CLT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA ALEGADA PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES Em sede de contrarrazões, a reclamante requer, genericamente, que o recurso interposto pela reclamada não seja conhecido. Sem razão. A reclamada deduz em seu recurso ordinário razões claras e objetivas, formuladas no sentido de buscar a reforma da r. sentença. Destaco que no processo do trabalho admite-se a interposição de recurso ordinário por simples petição (art. 899, CLT): "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." Portanto, não identificadas razões para o não conhecimento do recurso da reclamada, rejeito a preliminar arguida pela reclamante em sede de contrarrazões. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO DANO MORAL O juízo de origem entendeu que a autora cumpriu o encargo de comprovar que foi obrigada a utilizar usar sapato inadequado em serviço, de numeração menor. O juízo ressaltou que é obrigação do empregador fornecer uniforme compatível com o tamanho do empregado e que impor o uso de sapatos inadequados revela desrespeito e atenta contra a dignidade da pessoa humana, sendo suscetível de provocar dor e desconforto. Assim, foi deferida à reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (fls. 358/360). Recorre a reclamada alegando que o episódio do sapato inadequado foi um fato isolado, não havendo intenção deliberada de causar desconforto ou humilhação à obreira. Portanto, entende por indevida a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por dano moral. Ao exame. O legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta no inciso X do art. 5º da CF. No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil versa que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", tendo o dever de repará-lo. É certo que o dano causado aos bens imateriais do indivíduo, consoante majoritária corrente doutrinária, prescinde de prova, pois este se encontra "in re ipsa", o que significa dizer que a dor moral se prova por si mesma. Na realidade, o que se impõe ficar evidenciado é o fato causador do dano. Uma vez demonstrado, tem-se por ocorrida a lesão ao acervo extrapatrimonial do indivíduo. Da mesma forma, mister que se demonstre o nexo de causalidade entre o fato e a decorrência da culpa ou dolo do empregador a comprovar a existência do dano sofrido. Destaca-se que a indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, caracterizando-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física) ou à sua imagem. Nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, cabe à parte autora produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano. No caso, a autora alegou que sofreu dano moral decorrente das seguintes situações: "- atraso no seu vale transporte (a Reclamante tentou utilizar seu cartão de vale transporte no transporte público e a Reclamada não havia depositado os valores das passagens, conforme prints em anexo); - A Reclamante ao exercer a função de recepcionista teve que utilizar um sapato menor do que sua numeração de calçado dado pela própria empresa, pois nesse caso fazia parte do seu uniforme da função de recepcionista e era exigido pela Reclamada. - Assédio moral - o superior da Reclamante enviava mensagem fora do expediente ou quando concedia folga" (fl. 10, grifei) Portanto, quanto ao uso inadequado de calçado, alegou a autora que, ao exercer a função de recepcionista, foi obrigada a utilizar um sapato menor do que a sua numeração, fornecido pela própria empresa, posto que fazia parte do seu uniforme. A reclamada, em defesa, confessou o ocorrido, mas alegou que se tratou de uma questão pontual e que solucionou o problema após a autora solicitar a troca, conforme trecho da contestação que segue: "(...) a questão do vale-transporte foi uma questão pontual e devidamente sanada, o que também se deu em relação ao sapato, após a autora solicitar a troca." (fl. 145, grifei) Saliento que, ao confessar a situação exposta pela obreira, de que foi obrigada pela empresa a utilizar calçado inadequado, com numeração menor a sua, caberia à reclamada comprovar que o caso foi solucionado após a autora solicitar a troca, nos termos dos arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC, o que não ocorreu. É dever da empresa fornecer aos empregados um local de trabalho que atenda as exigências legais, incluindo o fornecimento de uniformes adequados, quando necessários às condições de trabalho, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, assegurada constitucionalmente (art. 1º,III da CF). Assim, comprovado o fato causador do dano moral sofrido pela obreira, devida a indenização deferida na origem. Portanto, nada a ser reformado na sentença quanto ao aspecto. As decisões transcritas nas razões recursais não guardam especificidade com as ocorrências dos autos, portanto, inaptas para a reforma da decisão. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pela reclamante em sede de contrarrazões, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida pela reclamante em sede de contrarrazões, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LF SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE CONDOMINIOS E RESIDENCIAS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000354-07.2013.5.10.0021 RECLAMANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA, SINEUSA ALVES DOS SANTOS, DIVANETE MATA MADERA SAMPAIO, MARIA DE FATIMA SEVERIANO RECLAMADO: UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, JOSE ANTONIO PAIS, J A PAIS HIDRAULICA M E, MARCO ANTONIO PAIS DOS SANTOS, ALEX DA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13a4681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por ALEX DA SILVA SOUZA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para: a) Declarar a ilegitimidade passiva ad causam do embargante e, por conseguinte, excluí-lo do polo passivo da presente execução; b) Determinar a imediata liberação e devolução da totalidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias por ordem deste Juízo, notadamente o bloqueio efetivado na conta-salário nº 17425-4, Agência 6110, do Banco Itaú. Expeça-se o competente alvará/ordem de transferência; c) Conceder ao embargante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas da execução pelo executado principal, no importe de R$44,26. Transitada em julgado, prossiga-se a execução em face dos demais responsáveis. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA SOUZA - UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000354-07.2013.5.10.0021 RECLAMANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA, SINEUSA ALVES DOS SANTOS, DIVANETE MATA MADERA SAMPAIO, MARIA DE FATIMA SEVERIANO RECLAMADO: UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, JOSE ANTONIO PAIS, J A PAIS HIDRAULICA M E, MARCO ANTONIO PAIS DOS SANTOS, ALEX DA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13a4681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por ALEX DA SILVA SOUZA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para: a) Declarar a ilegitimidade passiva ad causam do embargante e, por conseguinte, excluí-lo do polo passivo da presente execução; b) Determinar a imediata liberação e devolução da totalidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias por ordem deste Juízo, notadamente o bloqueio efetivado na conta-salário nº 17425-4, Agência 6110, do Banco Itaú. Expeça-se o competente alvará/ordem de transferência; c) Conceder ao embargante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas da execução pelo executado principal, no importe de R$44,26. Transitada em julgado, prossiga-se a execução em face dos demais responsáveis. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA - MARIA DE FATIMA SEVERIANO - DIVANETE MATA MADERA SAMPAIO - SINEUSA ALVES DOS SANTOS
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