Carlos Alberto Farias Costa
Carlos Alberto Farias Costa
Número da OAB:
OAB/DF 010094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Farias Costa possui 53 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJGO, TRT10, TRF1, TJDFT
Nome:
CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1006365-19.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: JOSE EMILIO HOUAT, MARCO ZANCANER GIL, LUIZ CARLOS ALVES TEIXEIRA, ADIR CARDOSO GENTIL, CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLEIDE BRANDAO ALVARENGA, GLEYDSON RANYERE ALVES BARBOSA, PEDRO CURCINO DE OLIVEIRA, PUBLIO BORGES ALVES, PAULA ZANCANER GIL ALVES, BERENICE DE FATIMA BARBOSA CASTRO FREITAS, LUCIANO VALADARES ROSA, ALESSANDRO BRITO BARBOSA, CHRISTIAN ZINI AMORIM Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANA DE CARVALHO CAVALCANTE - TO8713-A, BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES - TO10094-A, CLAUDIA LOMANY NUNES DA CONCEICAO SILVA - TO7881-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARINA PELHUS CAMELO - GO36387-A Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANCA E SILVA - DF63612-A, GUILHERME FERNANDES ALVES - DF59531-A, MAURO FERREIRA ROZA FILHO - DF20862-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA JULIA FELICIO DOS SANTOS AIRES - TO6792-A, BRUNO ANDRINO CHIRICO - TO6175-A, LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO4792-A, SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO6536-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURICIO HAEFFNER - TO3245-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ROBERTO LAURIA - PA7388-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE GUIMARAES BEZERRA - TO7635-A, ALMIRO DE FARIA JUNIOR - TO7596-A, GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO5361-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA - DF31025-A, LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA - GO12172-A, OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF15265-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA - GO12172-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121-A, JAIR ALVES PEREIRA - RS46872-A Advogado do(a) EMBARGANTE: PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A Advogado do(a) EMBARGANTE: LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO4792-A EMBARGADO: 4ª VARA FEDERAL DE PALMAS E M E N T A PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Terceira Turma que concedeu ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do inquérito policial em relação ao paciente. 2. O embargante sustenta a existência de erro material e omissão na fundamentação do acórdão, alegando que não foram devidamente analisados a complexidade da investigação e os elementos de prova que justificariam a continuidade do inquérito. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o excesso de prazo como fundamento legítimo para o trancamento de inquéritos policiais, em respeito à garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. O acórdão embargado fundamentou-se no excesso de prazo, tendo em vista que as investigações se arrastavam há mais de seis anos sem conclusão ou indiciamento do paciente, configurando constrangimento ilegal. 5. Portanto, não há omissões, contradições, obscuridade ou erro material a serem sanados no acórdão. A irresignação do embargante se volta a questões de mérito, não impugnáveis por embargos declaratórios. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 6. Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília- DF, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1006365-19.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: JOSE EMILIO HOUAT, MARCO ZANCANER GIL, LUIZ CARLOS ALVES TEIXEIRA, ADIR CARDOSO GENTIL, CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLEIDE BRANDAO ALVARENGA, GLEYDSON RANYERE ALVES BARBOSA, PEDRO CURCINO DE OLIVEIRA, PUBLIO BORGES ALVES, PAULA ZANCANER GIL ALVES, BERENICE DE FATIMA BARBOSA CASTRO FREITAS, LUCIANO VALADARES ROSA, ALESSANDRO BRITO BARBOSA, CHRISTIAN ZINI AMORIM Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANA DE CARVALHO CAVALCANTE - TO8713-A, BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES - TO10094-A, CLAUDIA LOMANY NUNES DA CONCEICAO SILVA - TO7881-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARINA PELHUS CAMELO - GO36387-A Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANCA E SILVA - DF63612-A, GUILHERME FERNANDES ALVES - DF59531-A, MAURO FERREIRA ROZA FILHO - DF20862-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA JULIA FELICIO DOS SANTOS AIRES - TO6792-A, BRUNO ANDRINO CHIRICO - TO6175-A, LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO4792-A, SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO6536-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURICIO HAEFFNER - TO3245-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ROBERTO LAURIA - PA7388-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE GUIMARAES BEZERRA - TO7635-A, ALMIRO DE FARIA JUNIOR - TO7596-A, GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO5361-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA - DF31025-A, LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA - GO12172-A, OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF15265-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA - GO12172-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121-A, JAIR ALVES PEREIRA - RS46872-A Advogado do(a) EMBARGANTE: PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A Advogado do(a) EMBARGANTE: LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO4792-A EMBARGADO: 4ª VARA FEDERAL DE PALMAS E M E N T A PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Terceira Turma que concedeu ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do inquérito policial em relação ao paciente. 2. O embargante sustenta a existência de erro material e omissão na fundamentação do acórdão, alegando que não foram devidamente analisados a complexidade da investigação e os elementos de prova que justificariam a continuidade do inquérito. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o excesso de prazo como fundamento legítimo para o trancamento de inquéritos policiais, em respeito à garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. O acórdão embargado fundamentou-se no excesso de prazo, tendo em vista que as investigações se arrastavam há mais de seis anos sem conclusão ou indiciamento do paciente, configurando constrangimento ilegal. 5. Portanto, não há omissões, contradições, obscuridade ou erro material a serem sanados no acórdão. A irresignação do embargante se volta a questões de mérito, não impugnáveis por embargos declaratórios. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 6. Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília- DF, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1006365-19.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: JOSE EMILIO HOUAT, MARCO ZANCANER GIL, LUIZ CARLOS ALVES TEIXEIRA, ADIR CARDOSO GENTIL, CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLEIDE BRANDAO ALVARENGA, GLEYDSON RANYERE ALVES BARBOSA, PEDRO CURCINO DE OLIVEIRA, PUBLIO BORGES ALVES, PAULA ZANCANER GIL ALVES, BERENICE DE FATIMA BARBOSA CASTRO FREITAS, LUCIANO VALADARES ROSA, ALESSANDRO BRITO BARBOSA, CHRISTIAN ZINI AMORIM Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANA DE CARVALHO CAVALCANTE - TO8713-A, BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES - TO10094-A, CLAUDIA LOMANY NUNES DA CONCEICAO SILVA - TO7881-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARINA PELHUS CAMELO - GO36387-A Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANCA E SILVA - DF63612-A, GUILHERME FERNANDES ALVES - DF59531-A, MAURO FERREIRA ROZA FILHO - DF20862-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA JULIA FELICIO DOS SANTOS AIRES - TO6792-A, BRUNO ANDRINO CHIRICO - TO6175-A, LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO4792-A, SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO6536-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURICIO HAEFFNER - TO3245-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ROBERTO LAURIA - PA7388-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE GUIMARAES BEZERRA - TO7635-A, ALMIRO DE FARIA JUNIOR - TO7596-A, GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO5361-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA - DF31025-A, LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA - GO12172-A, OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF15265-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA - GO12172-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121-A, JAIR ALVES PEREIRA - RS46872-A Advogado do(a) EMBARGANTE: PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A Advogado do(a) EMBARGANTE: LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO4792-A EMBARGADO: 4ª VARA FEDERAL DE PALMAS E M E N T A PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Terceira Turma que concedeu ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do inquérito policial em relação ao paciente. 2. O embargante sustenta a existência de erro material e omissão na fundamentação do acórdão, alegando que não foram devidamente analisados a complexidade da investigação e os elementos de prova que justificariam a continuidade do inquérito. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o excesso de prazo como fundamento legítimo para o trancamento de inquéritos policiais, em respeito à garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. O acórdão embargado fundamentou-se no excesso de prazo, tendo em vista que as investigações se arrastavam há mais de seis anos sem conclusão ou indiciamento do paciente, configurando constrangimento ilegal. 5. Portanto, não há omissões, contradições, obscuridade ou erro material a serem sanados no acórdão. A irresignação do embargante se volta a questões de mérito, não impugnáveis por embargos declaratórios. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 6. Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília- DF, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1006365-19.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: JOSE EMILIO HOUAT, MARCO ZANCANER GIL, LUIZ CARLOS ALVES TEIXEIRA, ADIR CARDOSO GENTIL, CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLEIDE BRANDAO ALVARENGA, GLEYDSON RANYERE ALVES BARBOSA, PEDRO CURCINO DE OLIVEIRA, PUBLIO BORGES ALVES, PAULA ZANCANER GIL ALVES, BERENICE DE FATIMA BARBOSA CASTRO FREITAS, LUCIANO VALADARES ROSA, ALESSANDRO BRITO BARBOSA, CHRISTIAN ZINI AMORIM Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANA DE CARVALHO CAVALCANTE - TO8713-A, BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES - TO10094-A, CLAUDIA LOMANY NUNES DA CONCEICAO SILVA - TO7881-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARINA PELHUS CAMELO - GO36387-A Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANCA E SILVA - DF63612-A, GUILHERME FERNANDES ALVES - DF59531-A, MAURO FERREIRA ROZA FILHO - DF20862-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA JULIA FELICIO DOS SANTOS AIRES - TO6792-A, BRUNO ANDRINO CHIRICO - TO6175-A, LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO4792-A, SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO6536-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURICIO HAEFFNER - TO3245-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ROBERTO LAURIA - PA7388-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE GUIMARAES BEZERRA - TO7635-A, ALMIRO DE FARIA JUNIOR - TO7596-A, GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO5361-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA - DF31025-A, LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA - GO12172-A, OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF15265-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA - GO12172-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121-A, JAIR ALVES PEREIRA - RS46872-A Advogado do(a) EMBARGANTE: PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A Advogado do(a) EMBARGANTE: LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO4792-A EMBARGADO: 4ª VARA FEDERAL DE PALMAS E M E N T A PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Terceira Turma que concedeu ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do inquérito policial em relação ao paciente. 2. O embargante sustenta a existência de erro material e omissão na fundamentação do acórdão, alegando que não foram devidamente analisados a complexidade da investigação e os elementos de prova que justificariam a continuidade do inquérito. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o excesso de prazo como fundamento legítimo para o trancamento de inquéritos policiais, em respeito à garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. O acórdão embargado fundamentou-se no excesso de prazo, tendo em vista que as investigações se arrastavam há mais de seis anos sem conclusão ou indiciamento do paciente, configurando constrangimento ilegal. 5. Portanto, não há omissões, contradições, obscuridade ou erro material a serem sanados no acórdão. A irresignação do embargante se volta a questões de mérito, não impugnáveis por embargos declaratórios. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 6. Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília- DF, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1006365-19.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: JOSE EMILIO HOUAT, MARCO ZANCANER GIL, LUIZ CARLOS ALVES TEIXEIRA, ADIR CARDOSO GENTIL, CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLEIDE BRANDAO ALVARENGA, GLEYDSON RANYERE ALVES BARBOSA, PEDRO CURCINO DE OLIVEIRA, PUBLIO BORGES ALVES, PAULA ZANCANER GIL ALVES, BERENICE DE FATIMA BARBOSA CASTRO FREITAS, LUCIANO VALADARES ROSA, ALESSANDRO BRITO BARBOSA, CHRISTIAN ZINI AMORIM Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANA DE CARVALHO CAVALCANTE - TO8713-A, BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES - TO10094-A, CLAUDIA LOMANY NUNES DA CONCEICAO SILVA - TO7881-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARINA PELHUS CAMELO - GO36387-A Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANCA E SILVA - DF63612-A, GUILHERME FERNANDES ALVES - DF59531-A, MAURO FERREIRA ROZA FILHO - DF20862-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA JULIA FELICIO DOS SANTOS AIRES - TO6792-A, BRUNO ANDRINO CHIRICO - TO6175-A, LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO4792-A, SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO6536-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURICIO HAEFFNER - TO3245-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ROBERTO LAURIA - PA7388-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE GUIMARAES BEZERRA - TO7635-A, ALMIRO DE FARIA JUNIOR - TO7596-A, GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO5361-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA - DF31025-A, LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA - GO12172-A, OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF15265-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA - GO12172-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121-A, JAIR ALVES PEREIRA - RS46872-A Advogado do(a) EMBARGANTE: PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A Advogado do(a) EMBARGANTE: LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO4792-A EMBARGADO: 4ª VARA FEDERAL DE PALMAS E M E N T A PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Terceira Turma que concedeu ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do inquérito policial em relação ao paciente. 2. O embargante sustenta a existência de erro material e omissão na fundamentação do acórdão, alegando que não foram devidamente analisados a complexidade da investigação e os elementos de prova que justificariam a continuidade do inquérito. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o excesso de prazo como fundamento legítimo para o trancamento de inquéritos policiais, em respeito à garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. O acórdão embargado fundamentou-se no excesso de prazo, tendo em vista que as investigações se arrastavam há mais de seis anos sem conclusão ou indiciamento do paciente, configurando constrangimento ilegal. 5. Portanto, não há omissões, contradições, obscuridade ou erro material a serem sanados no acórdão. A irresignação do embargante se volta a questões de mérito, não impugnáveis por embargos declaratórios. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 6. Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília- DF, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006365-19.2022.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - PJe EMBARGANTE: MARCO ZANCANER GIL e outros (13) Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANA DE CARVALHO CAVALCANTE - TO8713-A, BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES - TO10094-A, CLAUDIA LOMANY NUNES DA CONCEICAO SILVA - TO7881-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARINA PELHUS CAMELO - GO36387-A Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANCA E SILVA - DF63612-A, GUILHERME FERNANDES ALVES - DF59531-A, MAURO FERREIRA ROZA FILHO - DF20862-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA JULIA FELICIO DOS SANTOS AIRES - TO6792-A, BRUNO ANDRINO CHIRICO - TO6175-A, LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO4792-A, SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO6536-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURICIO HAEFFNER - TO3245-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ROBERTO LAURIA - PA7388-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE GUIMARAES BEZERRA - TO7635-A, ALMIRO DE FARIA JUNIOR - TO7596-A, GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO5361-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA - DF31025-A, LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA - GO12172-A, OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF15265-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121-A, JAIR ALVES PEREIRA - RS46872-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA - GO12172-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A Advogado do(a) EMBARGANTE: PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A Advogado do(a) EMBARGANTE: LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO4792-A EMBARGADO: 4ª Vara Federal de Palmas RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES E M E N T A PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Terceira Turma que concedeu ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do inquérito policial em relação ao paciente. 2. O embargante sustenta a existência de erro material e omissão na fundamentação do acórdão, alegando que não foram devidamente analisados a complexidade da investigação e os elementos de prova que justificariam a continuidade do inquérito. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o excesso de prazo como fundamento legítimo para o trancamento de inquéritos policiais, em respeito à garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. O acórdão embargado fundamentou-se no excesso de prazo, tendo em vista que as investigações se arrastavam há mais de seis anos sem conclusão ou indiciamento do paciente, configurando constrangimento ilegal. 5. Portanto, não há omissões, contradições, obscuridade ou erro material a serem sanados no acórdão. A irresignação do embargante se volta a questões de mérito, não impugnáveis por embargos declaratórios. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 6. Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília- DF, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1006365-19.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: JOSE EMILIO HOUAT, MARCO ZANCANER GIL, LUIZ CARLOS ALVES TEIXEIRA, ADIR CARDOSO GENTIL, CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, CLEIDE BRANDAO ALVARENGA, GLEYDSON RANYERE ALVES BARBOSA, PEDRO CURCINO DE OLIVEIRA, PUBLIO BORGES ALVES, PAULA ZANCANER GIL ALVES, BERENICE DE FATIMA BARBOSA CASTRO FREITAS, LUCIANO VALADARES ROSA, ALESSANDRO BRITO BARBOSA, CHRISTIAN ZINI AMORIM Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANA DE CARVALHO CAVALCANTE - TO8713-A, BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES - TO10094-A, CLAUDIA LOMANY NUNES DA CONCEICAO SILVA - TO7881-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARINA PELHUS CAMELO - GO36387-A Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANCA E SILVA - DF63612-A, GUILHERME FERNANDES ALVES - DF59531-A, MAURO FERREIRA ROZA FILHO - DF20862-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA JULIA FELICIO DOS SANTOS AIRES - TO6792-A, BRUNO ANDRINO CHIRICO - TO6175-A, LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO4792-A, SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO6536-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURICIO HAEFFNER - TO3245-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ROBERTO LAURIA - PA7388-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE GUIMARAES BEZERRA - TO7635-A, ALMIRO DE FARIA JUNIOR - TO7596-A, GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO5361-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA - DF31025-A, LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA - GO12172-A, OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF15265-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA - GO12172-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121-A, JAIR ALVES PEREIRA - RS46872-A Advogado do(a) EMBARGANTE: PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A Advogado do(a) EMBARGANTE: LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO4792-A EMBARGADO: 4ª VARA FEDERAL DE PALMAS E M E N T A PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Terceira Turma que concedeu ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do inquérito policial em relação ao paciente. 2. O embargante sustenta a existência de erro material e omissão na fundamentação do acórdão, alegando que não foram devidamente analisados a complexidade da investigação e os elementos de prova que justificariam a continuidade do inquérito. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o excesso de prazo como fundamento legítimo para o trancamento de inquéritos policiais, em respeito à garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. O acórdão embargado fundamentou-se no excesso de prazo, tendo em vista que as investigações se arrastavam há mais de seis anos sem conclusão ou indiciamento do paciente, configurando constrangimento ilegal. 5. Portanto, não há omissões, contradições, obscuridade ou erro material a serem sanados no acórdão. A irresignação do embargante se volta a questões de mérito, não impugnáveis por embargos declaratórios. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 6. Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília- DF, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
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