Paulo Guanabara Leal De Araujo
Paulo Guanabara Leal De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 010167
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJCE
Nome:
PAULO GUANABARA LEAL DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631022-82.2023.8.06.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: INAVE S/A - Indústria e Navegação - Embargante: INTERFRIOS - Intercâmbio de Frios S/A - Embargante: Antônio Gil Fernandes Bezerra - Embargante: Elisa Maria Gradvhol Bezerra - Embargante: Leal & Leal Advogados Associados S/C - Embargante: José Stelio Dias Magalhães - Embargante: Benedito de Carvalho Rego - Embargado: Banco Bradesco S/A - Des. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Embargos de Declaração acolhidos conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, POR UNANIMIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO - DESTINAÇÃO EM FAVOR DOS RÉUS, ORA EMBARGANTES - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO.1. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE À PARTE INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE SANAR ERROS, OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES EVENTUALMENTE EXISTENTES NO DECISUM. 2. À LUZ DO DISPOSTO NO INCISO II, DO ART. 968, DO CPC, DEVERÁ O AUTOR DEPOSITAR A IMPORTÂNCIA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE SE CONVERTERÁ EM MULTA, CASO A AÇÃO SEJA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DECLARADA INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. POR SUA VEZ, O ART. 974, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PRECONIZA NO MESMO SENTIDO.3. NA ESPÉCIE, OBSERVA-SE QUE O PEDIDO RESCISÓRIO FOI JULGADO IMPROCEDENTE, POR UNANIMIDADE, EM RAZÃO DE NÃO SE VISLUMBRAR OFENSA À COISA JULGADA OU VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, ENTRETANTO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA DESTINAÇÃO DA MULTA RELATIVA AO DEPÓSITO PRÉVIO, REALIZADO PELO AUTOR, ORA EMBARGADO.4. ASSIM, ASSISTE RAZÃO AOS EMBARGANTES, IMPONDO-SE O ACOLHIMENTO DESTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA DETERMINAR A REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM FAVOR DA PARTE RÉ/EMBARGANTE.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA. . - Advs: Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros (OAB: 11694/DF) - Paulo Guanabara Leal de Araujo (OAB: 10167/DF) - Renato Guanabara Leal de Araújo (OAB: 13057/DF) - Júlia Rangel Santos Sarkis (OAB: 29241/DF) - Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0082113-40.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: O UNIVERSITARIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF18251, VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF31770, JOSE PERDIZ DE JESUS - DF10011, PAULO GUANABARA LEAL DE ARAUJO - DF10167 e RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO - DF13057 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. KELLY FABIANA CARNEIRO DE SOUZA 16ª Vara Federal Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710056-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMARY FELIPPE JORGE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, sob a alegação de excesso de execução. O executado sustenta que o valor executado pela parte credora, no montante de R$ 45.131,92, ultrapassa em R$ 4.983,71 o valor que entende devido, o qual teria sido corretamente apurado em R$ 40.148,21, conforme cálculos juntados ao ID nº 235942964. Alega, ainda, que parte dos valores cobrados já teriam sido pagos ou não decorreriam diretamente do título executivo judicial, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. A sentença proferida nos autos principais julgou procedentes os pedidos formulados por pela credora, condenando o réu e ora executado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.250,00, com correção monetária desde 03/01/2023 e juros de mora desde essa mesma data; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a data da sentença (24/09/2024) e juros de mora desde a citação (13/03/2023); ressarcimento de encargos indevidos, reconhecidos como consectários da operação fraudulenta; multa por descumprimento de tutela de urgência no valor de R$ 1.000,00, fixada na decisão de ID 178973578; despesas judiciais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, majorados para 11% em grau recursal, conforme acórdão de ID 228341798. A sentença também determinou a aplicação dos índices legais de correção monetária e juros, inclusive com a incidência das novas regras introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, conforme expressamente consignado no dispositivo sentencial e na fundamentação respectiva, que tratou da aplicação intertemporal da norma e da adaptação do sistema de cálculos do TJDFT às novas diretrizes legais. A parte credora apresentou o cumprimento de sentença com base nos exatos termos da sentença e do acórdão, instruindo a petição com cinco planilhas de cálculo extraídas do sistema do TJDFT, totalizando R$ 45.131,92, sendo R$ 40.762,98 em favor da autora e R$ 4.368,94 a título de honorários de sucumbência. Os cálculos observam os critérios legais de atualização monetária e juros, e foram elaborados com base em parâmetros objetivos e transparentes, o que reforça sua confiabilidade. A impugnação apresentada pelo executado, por sua vez, limita-se a alegar genericamente a existência de excesso de execução, sem impugnar de forma específica os valores relativos ao ressarcimento dos encargos indevidos, à multa por descumprimento de tutela, às custas processuais e aos honorários incidentes sobre essas verbas. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser fundamentada e conter a demonstração discriminada do valor que o executado entende correto. O § 5º do mesmo dispositivo legal dispõe que, não sendo apresentada essa demonstração, a impugnação será liminarmente rejeitada. Ressalte-se, ainda, que os cálculos apresentados pelo executado não observaram os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença, especialmente no que se refere à aplicação do INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA/IBGE, bem como à taxa de juros de mora resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE, conforme expressamente determinado no título executivo judicial. A desconsideração desses parâmetros legais compromete a validade dos cálculos apresentados pelo impugnante e reforça a regularidade da execução promovida pela parte credora. Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários, em cumprimento à Súmula 519, do STJ. Com a preclusão da presente decisão, promova-se a expedição de alvarás em benefício da parte credora e seu patrono, conforme requerido ao ID nº 239074799. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. (datado e assinado eletronicamente) 6
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