Marcelo Ribas De Azevedo Braga

Marcelo Ribas De Azevedo Braga

Número da OAB: OAB/DF 010180

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Ribas De Azevedo Braga possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TJBA, TRT10
Nome: MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PRECATÓRIO (1) INVENTáRIO (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0085100-81.1998.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, FAZENDAS DA PRATA SA, BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, WAYNE DO CARMO FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3110cc4 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR    O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021. Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 40 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 07/07/2025, observados o valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro, e as seguintes condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do bem: Lote de terreno designado pela letra “C”, da Quadra HN-5, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), medindo: 32,00m pelos lados Norte e Sul e 15,00m pelos lados leste e oeste, ou seja, a área de 480m2, limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, e respectivo prédio nele edificado com a área total construída de 7.933,00m2, denominado como “HOTEL ARACOARA”. Matrícula e cartório de registro: matrícula 3.951 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF Proprietário: IRFATUR – TURISMO E HOTELARIA S.A.( CNPJ 00.366.518/0001-43) Ocupação: Atualmente o imóvel está desativado e fechado. Valor da Avaliação: R$82.847.816,22 (oitenta e dois milhões, oitocentos de quarenta e sete mil, oitocentos de dezesseis reais e vinte e dois centavos) Data da Avaliação: 14/2/2025 (id 3bfccd1) Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: SIM REGISTRO PROCESSO INTERESSADO VALOR R. 16 HIPOTECA BANCO DO BRASIL U$8.646.000,00 R-17 Proc. 26404.95 (número atual 14143-98.1995.07.0001) 2ª Vara Cível Brasília-DF   R$ 118.944.768,66 R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5 18ª Vara Federal DF R$ 969.162,17 R-22 Proc. 98.1750-2 11ª Vara Federal DF R$ 555.686,43 R-23 Proc. 99.1956-3 18ª Vara Federal DF R$ 100.047,37 R-24 Proc. 99.025110-1 11ª Vara Federal DF R$ 34.283,28 R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1 19ª Vara Federal DF R$ 2.339.117,00 R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001 4ª Vara Cível de Brasília-DF R$ 18.250,57 AV-40 Proc. 0003600-25.1999.5.07.0008 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE R$ 81.975,48 AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016   2ª Vara de Execuções Fiscais Sem valor indicado   Com relação à hipoteca R16 e penhora R17,  os executados informaram nos autos que não mais subsistem, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 14143-98.1995.07.0001, em tramitação perante a  2ª Vara Cível de Brasília e, ainda, que a referida hipoteca foi registrada há mais de 30 anos, incidindo à espécie o disposto no art. 1.485 do CCB. Com relação aos gravames registrados pelas Varas Federais do DF, R-20 a R-24 e R-31, alegam os executados que se referem a créditos da UNIÃO, já objeto de transação realizada junto à PGFN, conforme TTI juntado aos autos. Análise dos gravames no id. f897f9e. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente.  Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR  Local de apresentação das propostas: (site do leiloeiro) Data do início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 07/7/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 15/8/2025, inclusive. Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. B) HABILITAÇÃO  Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade).  A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto.  As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ.  Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei.  Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução.  Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros.  C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS   O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes:  C.1) Do valor da proposta  Apenas propostas com valor igual ou superior a 60% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular  C.2) Do sinal   Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT).  Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens   Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas.  A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas.   A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC).  Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela.   O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca judicial sobre o próprio bem, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC.  C.4) Da forma de apresentação das propostas   A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter:   I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante;   II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso, em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso;  III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada ; IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação; ; V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ;   VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador;  VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta;   VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta;  IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado à proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante.  C.5) Da desclassificação das propostas   Serão desclassificadas as propostas que:  I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital;  II. Não atendam às exigências deste edital;  III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital;  IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos;  V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de venda constante do item “C.1” deste edital:   VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento;  VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações;   VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital;   IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível.  C.6) Das penalidades  Aquele que desistir da proposta pendente de homologação perderá o sinal em benefício da execução.  Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos, além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal.  O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).      D) DA REMIÇÃO   A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso. E) DA ADJUDICAÇÃO   O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação. F) DOS ÔNUS   Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões/descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital. G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES   Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário.  A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações.  H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR   O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A comissão não será devida nas demais hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência.   Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste.  I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS  Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo.  A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital, sob pena de não recebimento da proposta.  Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor e/ou que melhor se apresente para quitação das execuções reunidas no presente processo piloto, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente.  Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, vinculada ao presente feito, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes.  Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas.   Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Dê-se ciência, por malote digital, ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF, onde se encontra em curso o processo de inventário nº0008596-08.2017.8.07.0001. Intime-se o credor hipotecário, Banco do Brasil S.A. (gravame R.16), via domicílio eletrônico, bem como o Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília onde tramita o processo 4143-98.1995.07.0001, (gravame R.17), por malote digital, tendo em vista que possuem a mesma origem e, embora tenha sido determinada a baixa do gravame, até a presente data a medida não foi ultimada. Intime-se a PGFN, tendo em vista os gravames referentes a créditos tributários( R-20 a R-24, R-31 e Av.41), bem como o Termo de Transação Individual contido no id 93eb062 Dê-se ciência aos os Juízos com penhora anteriormente averbadas, por malote digital, quais sejam: 18ª Vara Federal DF (R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5; R-23 Proc. 99.1956-3); 11ª Vara Federal DF (R-22 Proc. 98.1750-2; R-24 Proc. 99.025110-1); 19ª Vara Federal DF (R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1); 4ª Vara Cível de Brasília-DF (R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001); 2ª Vara de Execuções Fiscais  (AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016);     BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA - IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA - BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA - WAYNE DO CARMO FARIA - IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - FAZENDAS DA PRATA SA - ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA - URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0085100-81.1998.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, FAZENDAS DA PRATA SA, BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, WAYNE DO CARMO FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3110cc4 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR    O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021. Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 40 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 07/07/2025, observados o valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro, e as seguintes condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do bem: Lote de terreno designado pela letra “C”, da Quadra HN-5, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), medindo: 32,00m pelos lados Norte e Sul e 15,00m pelos lados leste e oeste, ou seja, a área de 480m2, limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, e respectivo prédio nele edificado com a área total construída de 7.933,00m2, denominado como “HOTEL ARACOARA”. Matrícula e cartório de registro: matrícula 3.951 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF Proprietário: IRFATUR – TURISMO E HOTELARIA S.A.( CNPJ 00.366.518/0001-43) Ocupação: Atualmente o imóvel está desativado e fechado. Valor da Avaliação: R$82.847.816,22 (oitenta e dois milhões, oitocentos de quarenta e sete mil, oitocentos de dezesseis reais e vinte e dois centavos) Data da Avaliação: 14/2/2025 (id 3bfccd1) Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: SIM REGISTRO PROCESSO INTERESSADO VALOR R. 16 HIPOTECA BANCO DO BRASIL U$8.646.000,00 R-17 Proc. 26404.95 (número atual 14143-98.1995.07.0001) 2ª Vara Cível Brasília-DF   R$ 118.944.768,66 R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5 18ª Vara Federal DF R$ 969.162,17 R-22 Proc. 98.1750-2 11ª Vara Federal DF R$ 555.686,43 R-23 Proc. 99.1956-3 18ª Vara Federal DF R$ 100.047,37 R-24 Proc. 99.025110-1 11ª Vara Federal DF R$ 34.283,28 R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1 19ª Vara Federal DF R$ 2.339.117,00 R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001 4ª Vara Cível de Brasília-DF R$ 18.250,57 AV-40 Proc. 0003600-25.1999.5.07.0008 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE R$ 81.975,48 AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016   2ª Vara de Execuções Fiscais Sem valor indicado   Com relação à hipoteca R16 e penhora R17,  os executados informaram nos autos que não mais subsistem, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 14143-98.1995.07.0001, em tramitação perante a  2ª Vara Cível de Brasília e, ainda, que a referida hipoteca foi registrada há mais de 30 anos, incidindo à espécie o disposto no art. 1.485 do CCB. Com relação aos gravames registrados pelas Varas Federais do DF, R-20 a R-24 e R-31, alegam os executados que se referem a créditos da UNIÃO, já objeto de transação realizada junto à PGFN, conforme TTI juntado aos autos. Análise dos gravames no id. f897f9e. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente.  Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR  Local de apresentação das propostas: (site do leiloeiro) Data do início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 07/7/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 15/8/2025, inclusive. Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. B) HABILITAÇÃO  Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade).  A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto.  As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ.  Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei.  Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução.  Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros.  C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS   O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes:  C.1) Do valor da proposta  Apenas propostas com valor igual ou superior a 60% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular  C.2) Do sinal   Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT).  Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens   Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas.  A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas.   A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC).  Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela.   O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca judicial sobre o próprio bem, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC.  C.4) Da forma de apresentação das propostas   A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter:   I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante;   II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso, em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso;  III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada ; IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação; ; V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ;   VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador;  VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta;   VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta;  IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado à proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante.  C.5) Da desclassificação das propostas   Serão desclassificadas as propostas que:  I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital;  II. Não atendam às exigências deste edital;  III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital;  IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos;  V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de venda constante do item “C.1” deste edital:   VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento;  VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações;   VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital;   IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível.  C.6) Das penalidades  Aquele que desistir da proposta pendente de homologação perderá o sinal em benefício da execução.  Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos, além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal.  O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).      D) DA REMIÇÃO   A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso. E) DA ADJUDICAÇÃO   O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação. F) DOS ÔNUS   Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões/descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital. G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES   Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário.  A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações.  H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR   O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A comissão não será devida nas demais hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência.   Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste.  I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS  Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo.  A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital, sob pena de não recebimento da proposta.  Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor e/ou que melhor se apresente para quitação das execuções reunidas no presente processo piloto, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente.  Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, vinculada ao presente feito, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes.  Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas.   Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Dê-se ciência, por malote digital, ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF, onde se encontra em curso o processo de inventário nº0008596-08.2017.8.07.0001. Intime-se o credor hipotecário, Banco do Brasil S.A. (gravame R.16), via domicílio eletrônico, bem como o Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília onde tramita o processo 4143-98.1995.07.0001, (gravame R.17), por malote digital, tendo em vista que possuem a mesma origem e, embora tenha sido determinada a baixa do gravame, até a presente data a medida não foi ultimada. Intime-se a PGFN, tendo em vista os gravames referentes a créditos tributários( R-20 a R-24, R-31 e Av.41), bem como o Termo de Transação Individual contido no id 93eb062 Dê-se ciência aos os Juízos com penhora anteriormente averbadas, por malote digital, quais sejam: 18ª Vara Federal DF (R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5; R-23 Proc. 99.1956-3); 11ª Vara Federal DF (R-22 Proc. 98.1750-2; R-24 Proc. 99.025110-1); 19ª Vara Federal DF (R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1); 4ª Vara Cível de Brasília-DF (R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001); 2ª Vara de Execuções Fiscais  (AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016);     BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS - EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0732150-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALEXANDRE KRUEL JOBIM REU: JEANE DA SILVA RODRIGUES, MARCELO VITOR BRUNO DE MORAIS CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000956-95.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: AELTON SERPA DA SILVA Advogado(s): MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA (OAB:DF10180) REQUERIDO: JOSE AILTON SERPA DA SILVA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos.  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por AELTON SERPA DA SILVA em face de JOSÉ AILTON DA SERPA SILVA, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos de praxe para a propositura da presente ação.  Vieram os autos conclusos.  É o relato. Decido.  1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA   Compulsando os autos, tem-se o pedido da justiça gratuita, requerido pela parte autora, aduzindo, entre outros argumentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.  Prefacialmente, é forçoso registrar que o art. 5º, inciso LXXIV da CF prevê a assistência jurídica ampla aos que "comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.  A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o pedido em que se alega a hipossuficiência, por si só, não é suficiente para prescrever o deferimento da assistência judiciária, podendo ser indeferida quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019). Por outro lado, com o desígnio de assegurar os princípios do contraditório e do acesso à Justiça, o art. 99, § 2°, do CPC determina que, ao invés do indeferimento de plano, seja oportunizada ao postulante a prova sobre suas condições financeiras. Veja-se:  Art. 99.  (...)  § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  Ora, a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas pessoas menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que ainda não foi logrado êxito pelo autor, no caso em tela, pois não colacionou elementos probatórios suficientes ao esclarecimento do seu atual estado econômico-financeiro. Assim, cabe ao Magistrado examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.  Com isso, considerando que há, no caso em tela, dúvida acerca da hipossuficiência da postulante, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, INTIME-SE o requerente, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, colacionar adequadamente aos autos documentos e elementos probatórios (como o extrato da declaração do imposto de renda, eventual carteira de trabalho e/ou demonstrativo atual de seus vencimentos etc.) acerca de sua condição econômica, sob pena de imediato indeferimento do pedido.  Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.  Somente após o cumprimento integral da(s) diligência(s) ora elencada(s), venham os autos conclusos para saneamento do feito e/ou despacho inicial. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.  Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.  Alexandre Mota Brandão de Araújo    Juiz de Direito em substituição
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704978-55.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. D. R. T. B. REPRESENTANTE LEGAL: IGOR DIAS MARQUES RIBAS BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer a medicação SIROLIMO (Rapamicina), requerido por A. D. R. T. B. Autos relatados na decisão ID 175976230. Reporto à decisão ID 228637280, que autorizou o sequestro de valores nas contas deste, no importe de R$ 10.220,70, para a aquisição de 5 frascos do medicamento, suficiente para realização de 100 dias de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela empresa Onco Prod Distr. de prod. Hosp. e Oncol. Ltda. O Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito em face da comprovada necessidade na continuidade do tratamento determinado na sentença proferida nos autos, ID 228911846. Anexou-se aos autos termo de informações e compromisso preenchido, ID 228959708. Promoveu-se o bloqueio de valores, ID 229115849. O executado requereu que a ordem judicial recaia sobre o orçamento de menor valor apresentado, ID 229586975. Anexou-se aos autos e-mail resposta, encaminhado a pela empresa Onco Prod Distr. de prod. Hosp. e Oncol. Ltda, mantido o valor do orçamento constante dos autos e indicado como dados bancários aqueles constantes do orçamento, ID 230291036. Juntou-se aos autos comprovante de transferência, ID 230348688. A parte exequente apresentou nota fiscal comprovando a entrega da medicação, bem como, informou que o tratamento teve início no dia 12 de abril de 2025, e terá seu término no dia 20 de julho de 2025, ID 232769354. O executado apresentou informações prestadas pelo Setor Técnico desta PGDF, segundo as quais a prestação de contas apresentada pela parte exequente está correta, ID 233863129. O Ministério Público manifestou que nada tem a opor à homologação das contas apresentadas, ID 234165979. Decido. 1 _ Ante a nota fiscal apresentada pela parte exequente, ID 232769372, bem como em face da anuência do executado, ID 233863129, e da ausência de oposição do Ministério Público, ID 234165979, homologo a prestação de contas relativa ao sequestro autorizado pela decisão ID 228637280. 2 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo. Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença Por oportuno, ressalto que em 13/09/2024 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3 _ Feitas essas considerações e visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 3.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 3.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 3.3 _ orçamentos atualizados, observados os seguintes critérios: Medicamentos previstos na lista CMED 3.3.1 _ no mínimo, 1 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. Medicamentos não previstos na lista CMED 3.4 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.4.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.4.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 4 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o executado requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4.3 _ Intime-se, ainda, o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo(a) para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos. Do decurso de 1 ano 7 _ Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo. DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO 8 _ Tendo em vista as manifestações do executado, ID 216933208, e do Ministério Público, ID 228911846, homologo a conclusão do NATJUS, ID 225116608¸ e declaro preenchida a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 6 (seis) meses, a contar do dia 07/02/2025. 8.1 _ Ressalto que, em face da condição de avaliação semestral imposta na sentença, incumbe à parte exequente apresentar novo relatório médico em 6 (seis) meses, a contar de 07/02/2025, sob pena de suspensão da dispensação do medicamento. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735418-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VANUSA ESPINDOLA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por VANUSA ESPÍNDOLA CORDEIRO em desfavor de MARCOS ESPÍNDOLA CORDEIRO. Objetiva a requerente tornar líquido o seguinte ponto da condenação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de deduzido na inicial, com o propósito de condenar o réu a pagar à autora a sua cota parte das despesas condominiais (taxas de condomínio e taxas extraordinárias) compreendidas no período de 10/01/2017 e 10/08/2022, sendo que deverá ser realizado o abatimento dos valores já adimplidos pelo devedor junto aos autos n. 0703026-29.2019.8.07.0001, conforme apuração a ser realizada em liquidação de sentença, haja vista que os credores solidários que são partes neste processo respondem, cada um, por 1/3 dos valores devidos ao Condomínio credor." Verifico que a requerente não recolheu as custas atinentes à fase de liquidação, o que deverá ser realizado no prazo de 15 dias. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 10
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723293-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LAERT TEIXEIRA REQUERIDO: COOP HABIT DOS PROF DE COMUNICAO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que, proferida decisão de emenda da inicial ao ID 235775700, a parte autora não atendeu a referida determinação, limitando-se a reiterar a petição apresentada ao ID 235691140 e não recebida pelo Juízo. Em caso de discordância em face do entendimento consignado ao ID 235775700, competia à parte manejar o recurso cabível. Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC. Custas processuais, se houver, pelo autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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