Antonio Marcos Da Silva

Antonio Marcos Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 010258

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Marcos Da Silva possui 62 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJRJ, TRF1, TRT10, TJGO, TJDFT
Nome: ANTONIO MARCOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000601-25.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, DATALINK LTDA, PARCELENAHORA TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA RECLAMADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, ELOITA FERREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e7338a proferido nos autos. RECLAMANTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, CNPJ: 38.059.846/0001-70; DATALINK LTDA, CNPJ: 01.530.025/0001-60; PARCELENAHORA TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA, CNPJ: 43.705.840/0001-62  RECLAMADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, CPF: 065.880.811-70; ELOITA FERREIRA DE SOUSA, CPF: 787.505.711-68 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 22 de julho de 2025. DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, em sede de réplica (ID 88f26e5) e conforme intenção manifestada em audiência (ID b22f5f6), para que seja decretada a quebra do sigilo bancário dos reclamados, MARCO ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA e ELOITA FERREIRA DE SOUSA. Argumentam as reclamantes que a medida é indispensável para a completa elucidação dos fatos, permitindo o rastreamento dos valores supostamente desviados e a comprovação do nexo de causalidade e do benefício auferido pelos réus. Decido. O sigilo de dados bancários, embora protegido constitucionalmente como corolário do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X e XII, da CF), não ostenta caráter absoluto. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, pode ser afastado por ordem judicial fundamentada, quando indispensável à apuração de ilícitos e à busca da verdade real em processo judicial, em uma necessária ponderação de interesses. No caso vertente, a controvérsia central reside na alegação de apropriação indébita de vultosos valores, praticada pelo primeiro reclamado no âmbito da relação de emprego, com suposto benefício para si e para sua genitora, a segunda reclamada. A parte autora carreou aos autos um robusto conjunto de indícios documentais, tais como comprovantes de pagamentos, planilha detalhada de desvios e boletim de ocorrência policial, que conferem elevada plausibilidade à sua tese. A defesa, por sua vez, nega a prática do ilícito e sustenta a natureza alimentar e, portanto, impenhorável, dos valores já constritos. Nesse cenário, a quebra do sigilo bancário revela-se medida probatória não apenas útil, mas essencial ao deslinde da controvérsia. A análise dos extratos bancários completos dos reclamados permitirá verificar: (i) o real destino dos valores que saíram das contas empresariais; (ii) a eventual incorporação de tais valores ao patrimônio dos réus; e (iii) a veracidade da alegação de que os montantes bloqueados possuem origem exclusivamente salarial, rechaçando ou confirmando a tese defensiva. A medida é, portanto, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, encontrando amparo na Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza o afastamento do sigilo para apuração de ilícitos em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, bem como no poder geral de instrução do magistrado (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC). Pelo exposto, defiro o pedido e determino o afastamento do sigilo bancário dos reclamados, MARCO ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA (CPF: 065.880.811-70) e ELOITA FERREIRA DE SOUSA (CPF: 787.505.711-68), referente ao período de 1º de outubro de 2023 até a presente data. Para a efetivação da medida, determino: A expedição de ordem, via sistema SISBAJUD, para que as instituições financeiras apresentem os extratos completos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dos reclamados no período especificado, detalhando a origem e o destino de todos os créditos e débitos. Desde já, decreto o sigilo sobre os documentos que vierem a ser juntados em cumprimento a esta decisão, cujo acesso será restrito às partes e seus procuradores. Com a juntada das respostas, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.   BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUSA - ELOITA FERREIRA DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000601-25.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, DATALINK LTDA, PARCELENAHORA TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA RECLAMADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, ELOITA FERREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e7338a proferido nos autos. RECLAMANTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, CNPJ: 38.059.846/0001-70; DATALINK LTDA, CNPJ: 01.530.025/0001-60; PARCELENAHORA TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA, CNPJ: 43.705.840/0001-62  RECLAMADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, CPF: 065.880.811-70; ELOITA FERREIRA DE SOUSA, CPF: 787.505.711-68 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 22 de julho de 2025. DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, em sede de réplica (ID 88f26e5) e conforme intenção manifestada em audiência (ID b22f5f6), para que seja decretada a quebra do sigilo bancário dos reclamados, MARCO ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA e ELOITA FERREIRA DE SOUSA. Argumentam as reclamantes que a medida é indispensável para a completa elucidação dos fatos, permitindo o rastreamento dos valores supostamente desviados e a comprovação do nexo de causalidade e do benefício auferido pelos réus. Decido. O sigilo de dados bancários, embora protegido constitucionalmente como corolário do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X e XII, da CF), não ostenta caráter absoluto. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, pode ser afastado por ordem judicial fundamentada, quando indispensável à apuração de ilícitos e à busca da verdade real em processo judicial, em uma necessária ponderação de interesses. No caso vertente, a controvérsia central reside na alegação de apropriação indébita de vultosos valores, praticada pelo primeiro reclamado no âmbito da relação de emprego, com suposto benefício para si e para sua genitora, a segunda reclamada. A parte autora carreou aos autos um robusto conjunto de indícios documentais, tais como comprovantes de pagamentos, planilha detalhada de desvios e boletim de ocorrência policial, que conferem elevada plausibilidade à sua tese. A defesa, por sua vez, nega a prática do ilícito e sustenta a natureza alimentar e, portanto, impenhorável, dos valores já constritos. Nesse cenário, a quebra do sigilo bancário revela-se medida probatória não apenas útil, mas essencial ao deslinde da controvérsia. A análise dos extratos bancários completos dos reclamados permitirá verificar: (i) o real destino dos valores que saíram das contas empresariais; (ii) a eventual incorporação de tais valores ao patrimônio dos réus; e (iii) a veracidade da alegação de que os montantes bloqueados possuem origem exclusivamente salarial, rechaçando ou confirmando a tese defensiva. A medida é, portanto, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, encontrando amparo na Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza o afastamento do sigilo para apuração de ilícitos em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, bem como no poder geral de instrução do magistrado (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC). Pelo exposto, defiro o pedido e determino o afastamento do sigilo bancário dos reclamados, MARCO ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA (CPF: 065.880.811-70) e ELOITA FERREIRA DE SOUSA (CPF: 787.505.711-68), referente ao período de 1º de outubro de 2023 até a presente data. Para a efetivação da medida, determino: A expedição de ordem, via sistema SISBAJUD, para que as instituições financeiras apresentem os extratos completos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dos reclamados no período especificado, detalhando a origem e o destino de todos os créditos e débitos. Desde já, decreto o sigilo sobre os documentos que vierem a ser juntados em cumprimento a esta decisão, cujo acesso será restrito às partes e seus procuradores. Com a juntada das respostas, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.   BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PARCELENAHORA TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA - ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A - DATALINK LTDA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718321-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA, MARTHA MARIA DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL MISSEL CAEIRO, KATIA KELLY SANTOS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Deferida a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2. O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 2.1. Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica. 3. Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de DOIS veículos automotores, com restrições judiciais. 4. Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 5. Indique o credor, precisamente, bens do executado passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Em caso de inércia, aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória nº 5969545 75.2024.8.09.0100 distribuída à 2ª Vara Cível de Luziânia/GO. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031561-44.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS DA SILVA - DF10258-A e MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE SOUSA - DF30269-A POLO PASSIVO:LEONAN CROUCHOUD FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE SOUSA - DF30269-A e ANTONIO MARCOS DA SILVA - DF10258-A Destinatários: LEONAN CROUCHOUD FERNANDES ANTONIO MARCOS DA SILVA - (OAB: DF10258-A) MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE SOUSA - (OAB: DF30269-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. REFORMA DE DECISÃO SUSPENSIVA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÕES EFETIVAS. INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e indenização por danos morais, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. O apelante pugna pela cassação da sentença, alegando que o juízo desconsiderou a modificação da decisão que suspendeu o processo e que houve efetivas penhoras de bens da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a modificação da decisão que suspendeu o processo por agravo de instrumento e a posterior localização e penhora de bens foram aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente, e (ii) se, diante dos fatos supervenientes, a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente deve ser cassada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assiste razão ao exequente quanto ao não transcurso do prazo prescricional, que é causa de extinção do processo de execução por inércia atribuída ao exequente. O prazo prescricional aplicável é o trienal, com fundamento no art. 206, § 3°, inciso I, do Código Civil, por se tratar de pretensão relativa a aluguéis. Conforme a Súmula nº 150 do STF e o Enunciado nº 196 do FPPC, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. 4. A decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de reiteração de pesquisas de bens e iniciou a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, CPC, foi reformada por esta 1ª Turma Cível em 24/02/2021, em sede de agravo de instrumento (nº 0747957-86.2020.8.07.0000), deferindo nova tentativa de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD. 5. A efetivação da pesquisa SISBAJUD resultou em penhora de valores em 09/08/2022 e 27/10/2023, que foram efetivamente levantados/transferidos ao exequente. 6. As efetivas constrições patrimoniais são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, conforme o art. 921, § 4º-A, do CPC, e o Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. A realização de diligências que resultaram em penhora, mesmo que parcial, é suficiente para interromper o prazo prescricional. As pesquisas de bens demonstraram-se frutíferas, refutando a fundamentação de diligências infrutíferas contida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. A reforma de decisão que suspendeu o processo executivo por agravo de instrumento, seguida de efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, é causa interruptiva da prescrição intercorrente. 2. A efetiva penhora de bens do devedor, realizada antes do esgotamento do prazo prescricional, refuta a inércia do exequente e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, III, § 1º, § 4º, § 4º-A, § 5º, 924, V; CC, arts. 206, § 3º, I, 206-A; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1907576, 0029865-27.2013.8.07.0007, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024; TJDFT, Acórdão 1867792, 00146050220168070007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT, Acórdão 1707333, 0015667-48.2014.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/05/2023, publicado no DJE: 06/06/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/7/2025) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de 9 a 16 de julho de 2025, iniciado o julgamento às 13:30 do dia 9 de julho de 2025 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO e RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. Presentes, no Plenário Virtual, para julgar processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARMEN NÍCEA NOGUEIRA BITTENCOURT. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 110 (cento e dez) recursos, 10 (dez) processos foram retirados de pauta de julgamento e 8 (oito) processos foram adiados e, para continuidade de julgamento, foram inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0708660-22.2018.8.07.0007 0759205-35.2019.8.07.0016 0718869-32.2022.8.07.0000 0714053-50.2022.8.07.0018 0714349-72.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0700904-72.2021.8.07.0001 0708837-74.2023.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0707846-92.2023.8.07.0020 0709374-70.2023.8.07.0018 0728656-48.2023.8.07.0001 0734302-08.2024.8.07.0000 0705759-71.2024.8.07.0007 0737839-12.2024.8.07.0000 0715147-96.2023.8.07.0018 0740672-03.2024.8.07.0000 0742493-42.2024.8.07.0000 0707724-63.2024.8.07.0014 0744307-89.2024.8.07.0000 0744794-59.2024.8.07.0000 0712316-92.2024.8.07.0001 0749869-79.2024.8.07.0000 0717092-38.2024.8.07.0001 0750754-93.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0702924-97.2024.8.07.9000 0751837-47.2024.8.07.0000 0701623-65.2023.8.07.0007 0718222-63.2024.8.07.0001 0752190-87.2024.8.07.0000 0703546-13.2024.8.07.0001 0708039-33.2024.8.07.0001 0707117-89.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0700055-64.2025.8.07.0000 0700929-49.2025.8.07.0000 0702906-95.2024.8.07.0005 0703451-77.2024.8.07.0002 0701801-64.2025.8.07.0000 0720086-16.2023.8.07.0020 0702393-11.2025.8.07.0000 0702556-88.2025.8.07.0000 0702950-95.2025.8.07.0000 0703368-33.2025.8.07.0000 0721365-47.2021.8.07.0007 0703467-03.2025.8.07.0000 0702118-36.2024.8.07.0020 0740492-18.2023.8.07.0001 0701125-91.2022.8.07.0010 0717352-97.2024.8.07.0007 0727785-81.2024.8.07.0001 0704845-91.2025.8.07.0000 0705375-72.2024.8.07.0019 0705837-52.2025.8.07.0000 0706699-61.2023.8.07.0010 0706746-94.2025.8.07.0000 0710195-19.2023.8.07.0004 0720224-06.2024.8.07.0001 0740131-64.2024.8.07.0001 0705572-63.2024.8.07.0007 0707347-63.2022.8.07.0014 0740438-18.2024.8.07.0001 0711420-43.2024.8.07.0003 0710517-80.2025.8.07.0000 0714099-44.2023.8.07.0005 0718690-45.2025.8.07.0016 0718145-94.2024.8.07.0020 0701216-05.2022.8.07.0004 0712515-83.2025.8.07.0000 0712620-60.2025.8.07.0000 0712742-73.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0703912-92.2024.8.07.0020 0710761-36.2021.8.07.0004 0715173-60.2024.8.07.0018 0713694-52.2025.8.07.0000 0708347-98.2022.8.07.0014 0701362-19.2025.8.07.9000 0708339-46.2021.8.07.0018 0715372-05.2025.8.07.0000 0715514-09.2025.8.07.0000 0745136-67.2024.8.07.0001 0700338-29.2022.8.07.0021 0716096-09.2025.8.07.0000 0716625-28.2025.8.07.0000 0719511-75.2022.8.07.0009 0717972-96.2025.8.07.0000 0720509-45.2024.8.07.0018 0702643-39.2024.8.07.0013 0718717-76.2025.8.07.0000 0718723-83.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0718757-58.2025.8.07.0000 0701080-09.2025.8.07.0002 0719081-48.2025.8.07.0000 0719124-82.2025.8.07.0000 0720277-53.2025.8.07.0000 0722994-46.2023.8.07.0020 0701772-74.2022.8.07.0014 0712457-87.2024.8.07.0009 0714249-13.2023.8.07.0009 0700940-60.2025.8.07.0006 0726111-62.2024.8.07.0003 0706302-78.2023.8.07.0017 0720452-78.2024.8.07.0001 0703570-41.2024.8.07.0001 0728172-78.2024.8.07.0007 0737450-68.2017.8.07.0001 0722737-38.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0712463-89.2022.8.07.0001 0754161-10.2024.8.07.0000 0734696-46.2023.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0704972-36.2024.8.07.0009 0705012-39.2024.8.07.0002 0733550-27.2024.8.07.0003 0720652-32.2017.8.07.0001 0702789-74.2024.8.07.0015 0004984-79.2015.8.07.0018 ADIADOS 0702385-96.2023.8.07.0002 0752839-52.2024.8.07.0000 0729325-67.2024.8.07.0001 0701817-94.2025.8.07.0007 0717416-91.2025.8.07.0001 0715411-24.2024.8.07.0004 0729124-57.2024.8.07.0007 0700069-24.2025.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 17 de julho de 2025 às 13:10. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou