Raul Canal
Raul Canal
Número da OAB:
OAB/DF 010308
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJES, TJBA, TJMS, TRF1, TJRJ, TJDFT, TJRN
Nome:
RAUL CANAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0820248-19.2015.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: N. B. M. (Representado(a) por sua Mãe) E. M. dos S. Advogada: Gisele Salles Regis (OAB: 11730/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessada: Claudia Emilia Lang Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Interessado: Issam Mussa Advogado: Raul Canal (OAB: 10308/DF) Advogado: Wendell do Carmo Sant'Ana (OAB: 16185/DF) Advogado: José Antonio Gonçalves Lira (OAB: 28504/DF) Advogado: Walduy Fernandes de Oliveira (OAB: 21529/DF) Advogada: Marcia Gomes Vilela (OAB: 6244/MS) Advogado: Egnaldo de Oliveira (OAB: 9098/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se petição protocolada, devendo ser certificado sobre o devido recolhimento das custas para dar início ao cumprimento de sentença. Após, voltem.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0820248-19.2015.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: N. B. M. (Representado(a) por sua Mãe) E. M. dos S. Advogada: Gisele Salles Regis (OAB: 11730/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessada: Claudia Emilia Lang Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Interessado: Issam Mussa Advogado: Raul Canal (OAB: 10308/DF) Advogado: Wendell do Carmo Sant'Ana (OAB: 16185/DF) Advogado: José Antonio Gonçalves Lira (OAB: 28504/DF) Advogado: Walduy Fernandes de Oliveira (OAB: 21529/DF) Advogada: Marcia Gomes Vilela (OAB: 6244/MS) Advogado: Egnaldo de Oliveira (OAB: 9098/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027805-65.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO JUNIOR EXECUTADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA CERTIDÃO Intimo as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Prazo comum: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 11:38:50. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Considerando que o perito anteriormente designado não aceitou o múnus pericial, faço a sua substituição para dar continuidade ao processo instaurado em desfavor do réu. Nesta senda, nomeio como perito especializado, o Dr. Marcus Vinicius Alfano Moscozo, devidamente cadastrado no Sistema de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e/ou apresentar novos quesitos, (art. 465, §1º/CPC). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, apresentar currículo com comprovação de especialização nos termos do art. 465, §2º/CPC. Ademais, mantenho íntegros os termos da decisão saneadora. P.I. Cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001827-76.1993.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARIA LUCIA FRANCA, JOSE DE RIBAMAR GRANGEIRO DE FRANCA, MARIA HELENA DE FRANCA, MARIA AYSA DE FRANCA RIBEIRO, MARIA DE LOURDES FRANCA SILVA, ISAIAS PEREIRA DE FRANCA, LUIZ GONZAGA DE ANDRADE COSTA DE FRANCA, MARIA DO SOCORRO FRANCA GABRIEL, ANTÔNIO FRANCISCO DIAS DE MACEDO, SAMARONE DE MACEDO DIAS, JOSE PEREIRA DE FRANCA, LUIZ CARLOS FRANCA, ANTONIO FRANCISCO MACEDO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA FRANCA, ANA CELIA MELO DE FRANCA, ANA CLARA TRINDADE DIAS HERDEIRO ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO DE FRANCA, FRANCISCO FRANCA DIAS INVENTARIADO(A): RAIMUNDO PEREIRA DE FRANCA, SEBASTIANA ALVES GRANJEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho MARIA LUCIA FRANCA no encargo de inventariante. Promova-se no cadastro processual a atualização do seu patrono. Defiro a habilitação dos herdeiros de FRANCISCO FRANÇA DIAS como requerido sob o ID236304847. Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha atualizado, considerando-se as habilitações promovidas nos autos, para tanto, concedo o prazo de quinze dias. Apresentado o esboço atualizado, intimem-se os demais herdeiros.I. Brasília-DF, 8 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744267-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA RAFAELA DA ROCHA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS BENELI ADVOGADOS EXECUTADO: PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA, INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME, INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME, MARINA RABELLO JARDIM REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO IGNACIO RABELLO JARDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 239699477 e concedo à parte Requerida dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos da determinação de ID 236744917. Ainda, solicito os préstimos do Cartório a fim de que disponibilize aos patronos da executada MARINA RABELO JARDIM, acesso e visualização ao documento de ID 234432320. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do petitório de ID 239505235. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0076352-49.2008.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: JAIR VIEIRA GONCALVES FILHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O processo físico foi digitalizado, nos termos da Portaria GPR nº 227, de 06/02/2019, sob o nº 0076352-49.2008.8.07.0001. A partir deste momento, o rito processual seguirá exclusivamente no PJE e as petições deverão ser dirigidas para este feito, mediante protocolo realizado pelas partes interessadas ou por seus advogados constituídos no processo. Procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 dias,suscitar eventual desconformidade. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 19:05:14. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ANESTESIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA PERICIAL. PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CULPA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Sustentam os apelantes que a sentença é nula por ferir o princípio da congruência, bem como ser extra petita, uma vez que a condenação de justificou em fatos posteriores ao procedimento cirúrgico e de responsabilidade de outros profissionais. 2. Deixo de acolher as preliminares arguidas, tendo em vista que, da leitura da inicial, em que pese a cirurgia de lipoescultura seja o fato principal sobre o qual se ampara a pretensão da autora, a verdade é que ela também discorre sobre o pós-cirúrgico, descrevendo todos os retornos ao Hospital e contado com os réus, ora apelantes. Evidente que os acontecimentos que ensejaram a distribuição do presente feito não se limitam ao momento do procedimento cirúrgico, mas sim a eventual falha de serviço ocorrida nos dias que se seguiram. Não se pode deixar de considerar que os médicos permaneceram responsáveis pela paciente, prestando informações, realizando os exames que julgaram necessários. Em que pese a condenação tenha feito menção ao exame realizado por outro profissional, o entendimento do juízo a quo é de que os réus deveriam ter realizado o aludido exame, em momento anterior, o que justificaria sua responsabilização e condenação. 3. Ao presente caso aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a evidente relação consumidor-fornecedor. 4. A responsabilidade civil que se busca imputar aos réus é do tipo subjetiva (artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor), haja vista tratar-se de hipótese de alegado erro médico (anestesia), com solidariedade do Hospital e Clínica réus, caso comprovada a culpa pelos profissionais médicos indicados no polo passivo da demanda. 5. Os fatos que deram causa à presente demanda consistem na realização, pela parte 1ª autora, casada com o 2º autor, de cirurgia de lipoescultura, micro abdominoplastia, enxerto glúteo e lipoaspiração de papada com preenchimento em submentoniano, realizada pelos médicos réus, nas dependências do Hospital da Plástica e Clínica Plástica Prime, também réus. Mais especificamente, os problemas de saúde que acometeram a autora decorrentes de complicações da anestesia. 6. Conforme se extrai do Laudo Pericial e respectivo complemento, emitidos pela médica perita judicial, não foi constatada a ocorrência de qualquer erro médico a ser imputado aos réus quando da realização do procedimento cirúrgico e aplicação da anestesia. 7. A r. sentença, acertadamente, atesta a inexistência de erro médico durante a cirurgia, de modo que não se pode responsabilizar os réus em relação às sequelas decorrentes do procedimento cirúrgico narrado na inicial. Logo, quanto a este ponto, qual seja a inexistência de erro médico no ato da cirurgia, não subsiste discordância, tanto que este ponto sequer faz parte do objeto recursal. Não cabe a este órgão recursal se debruçar sobre fatos incontroversos e matéria preclusa, mesmo porque os autores não apelaram desta conclusão, devendo ser direcionada a presente apreciação aos fatos posteriores à cirurgia (pós-cirúrgico). 8. No que diz respeito à existência de culpa dos réus ou erro médico no pós-operatório, por negligência, imprudência, imperícia, por terem os réus deixado ou demorado a diagnosticar corretamente a enfermidade que acometeu a autora, entendo que tal situação não se verifica. O Laudo Pericial também não deixa dúvidas, ao responder nos seguintes termos os quesitos apresentados pelas partes, tratar-se de caso fortuito. 9. Não há nos autos prova capaz de afastar a credibilidade do mencionado laudo pericial, o qual foi produzido por profissional qualificada e imparcial, indicada pelo próprio juízo (perita judicial) nos autos da presente ação judicial. Assim, sendo sabido que o órgão julgador não se vincula à conclusão do perito técnico (art. 479 do Código de Processo Civil), certo é que, da mesma forma, não se pode ignorar as conclusões da perita judicial, mormente quando inexistente qualquer outra prova em sentido contrário. 10. Ainda que o exame de punção liquórica tivesse sido realizado nos primeiros dias de pós cirúrgico, ele não seria capaz de impedir o acometimento da lesão de cone medular sofrida pela autora, tratando-se de caso fortuito, hipótese esta excludente de responsabilidade civil, ou tampouco antecipar a plena recuperação da autora para que esta pudesse retomar sua vida social e profissional. Com base nisso, é de se concluir ser incabível a condenação dos réus a arcarem com os prejuízos sofridos pela autora, em razão da não realização do mencionado exame e diagnóstico de forma prévia. 11. Conclui-se, inexistindo qualquer erro médico no pós-operatório, bem como não sendo constatada falha no serviço, nexo de causalidade ou mesmo culpa dos réus (responsabilidade subjetiva), inexiste o dever de indenizar os autores por danos morais e materiais. 12. Deu-se provimento ao apelo para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
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