Raul Canal
Raul Canal
Número da OAB:
OAB/DF 010308
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJRJ, TJES, TJDFT, TJSP, TJMS, TJBA
Nome:
RAUL CANAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0073323-87.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017101-41.1998.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROMULO SANTANA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL CANAL - DF10308-A, WENDELL DO CARMO SANT ANA - DF16185-A, LIANDER MICHELON - DF20201-A, RAFAEL SILVA OLIVEIRA - DF25567-A, MARIANA KOURY VELOSO - DF20734-A, VANESSA MEIRELES RODRIGUES - DF19541-A, WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA - DF21529-A, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821-A e JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA - DF28504-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ROMULO SANTANA DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0054502-74.2023.8.26.0100 (processo principal 1099722-49.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Joel Zarpellon Mazo - Jarim Lopes Roseira - 1 - Indefiro a pesquisa CNIB, haja vista a suspensão oriunda do IRDR Tema n. 44: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Indisponibilidade de bens - Sistema CNIB - artigo 185-A do CTN - Suspensão do processo em razão do IRDR Tema 44 - Descabimento - Distinção entre fundamentos jurídicos - Utilização da CNIB como meio típico de garantia do crédito tributário - Exaurimento das diligências demonstrado - Presença dos requisitos legais - Inteligência da Súmula 560 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Deferimento da medida - Decisum reformado. Dá-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 3005216-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro: 04/07/2025). 2 - O protesto da sentença deve ser efetivado pelo próprio exequente, na forma do art. 517 do CPC. 3 - Indefiro a penhora dos proventos. Conforme se depreende das folhas 244 e 256, o executo aufere renda líquida de pouco mais de R$ 6.5 mil reais e pass apor sérios gravames de saúde, os quais notoriamente acerretam consideráveis dispêndios, pelo que o deferimento da penhora sobre seus proventos - admitida pela jurisprudência de forma excepcional, subsidiária e limitada de forma a não afetar a subsistência - não pode ser deferida neste momento. Em outras palavras, a satisfação do crédito (busca patrimonial) não pode prevalecer em um momento no qual fragilizada a saúde do executado, o que clama por patrimônio mínimo superior àqueles necessários ás pessoas em situação de normalidade. 4 - Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: GILSON CAMARGO (OAB 148995/SP), RAUL CANAL (OAB 10308/DF), JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA (OAB 28504/DF)
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que é devida diferença de taxa judiciária no valor de R$ 708,29. Ao exequente
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0007549-47.2001.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE WASHINGTON LUIZ SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL CANAL - DF10308, JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA - DF28504, MARCIO VALERIO DE SOUSA - MG130293, NATHALY DA SILVA GONCALVES - RO6212 e LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF24885 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Não obstante os termos do que restou decidido no PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000 (CNJ), bem como, o teor do despacho PRESI no SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, considero não haver irregularidade a ser sanada nos precatórios expedidos no presente feito, tendo em vista que a União Federal manifestou aquiescência em relação aos cálculos apresentados (id. 1645259893 e seg.), bem assim, devidamente intimada, não manifestou oposição à homologação dos valores. Ademais, as partes não suscitaram qualquer nulidade por ocasião da intimação da minuta do precatório. Sendo assim, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo e diante da ausência de prejuízo para as partes, revejo o meu posicionamento anterior e torno sem efeito a decisão de id. 2195289114, por considerar regular o precatório expedido. Oficie-se, com urgência, à Assessoria de Execução Judicial (ASREJ), por meio eletrônico, para que não efetive o cancelamento do(s) precatório(s) nºs. 20233400022000981, 20233400022000978, 20233400022000982, 20233400022000977 expedido(s) no presente feito. Intimem-se. Cumpra-se; Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito processual. Agravo de instrumento. Alimentos. Óbito da alimentada. Extinção da obrigação. Pedido na própria ação alimentícia. Cabimento. Decisão reformada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de extinção da obrigação alimentar formulado pelo agravante em razão de óbito da alimentada, sua genitora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é necessário o ajuizamento de nova ação para análise do requerimento. III. Razões de decidir 3. De acordo com o enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. 4. Nada obstante a súmula refira-se à exoneração em face da maioridade do alimentado, não há óbice à aplicação do entendimento na hipótese de óbito do credor. Entendimento diverso não coaduna com a celeridade e economia processuais. 5. No caso, mediante prévio acordo, o agravante foi obrigado ao pagamento de alimentos à sua mãe, que faleceu em 04/12/2024, consoante certidão de óbito. Assim, a decisão deve ser reformada a fim de conhecer do pedido nos próprios autos e declarar extinta a obrigação desde o óbito da alimentada. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988 do STJ; Súmula 358. TJDFT, AGI 0711138-58.2017.8.07.0000, Rel. Desa. Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 11/10/2017.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, . APELADO: HELOIZA MEIRE DE OLIVEIRA CARVALHO, Advogado do(a) APELADO: RAUL CANAL - DF10308-A . O processo nº 0008540-47.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2025 a 15-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXILIO GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2025 e encerramento no dia 15/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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