Jose Miranda De Siqueira

Jose Miranda De Siqueira

Número da OAB: OAB/DF 010332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Miranda De Siqueira possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TJCE, TJDFT, TRF3, TJSP, TRT10
Nome: JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023314-66.2018.8.26.0053 - Consignação em Pagamento - Extinção do Crédito Tributário - Banco Volkswagen S/A - - Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - MG - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS - AM - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - - Prefeitura do Municipio de Nova Iguaçu - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - - Prefeitura do Municipio de Riberão das Neves - - Prefeitura do Municipio da Serra - - Prefeitura do Municipio de Curitiba - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ - - Prefeitura do Municipio de Varzea Grande - - Prefeitura do Municipio de Jaboatão dos Guararapes - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM - PA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - - Prefeitura do Municipio de Governador Valadares - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - - Prefeitura do Municipio de Cariacica - - Prefeitura do Municipio de Anápolis - - Prefeitura do Municipio de São José de Ribamar - - Prefeitura do Municipio de Nova Lima - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA - - Prefeitura do Municipio de Sabará - - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - - Prefeitura do Municipio de Aguas Lindas de Goias - - Prefeitura do Municipio de Caxias - - Prefeitura do Municipio de Itaborai - - Prefeitura do Municipio de Conselheiro Lafaiete - - Prefeitura do Município do Cabo de Santo Agostinho - - Prefeitura do Municipio de Palhoça - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA - - Prefeitura do Municipio de Nossa Senhora do Socorro - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - - Prefeitura do Municipio de Sinop - - Prefeitura do Municipio de João Monlevade - - Prefeitura do Município de Patos de Minas - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - - Prefeitura do Municipio de Lauro de Freitas - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - - Prefeitura do Municipio de Teresopolis - - Prefeitura do Municipio de Viçosa - - Prefeitura do Municipio de Varzea Grande - - Prefeitura do Municipio de Arapiraca - - Prefeitura do Municipio de Coronel Fabriciano - - Prefeitura do Município de Fortaleza - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM - MG - - Prefeitura do Municipio de Vila Velha - - Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - - Prefeitura do Municipio de São Gonçalo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI - RJ - - Prefeitura do Municipio de Formosa - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ - PR - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI - MG - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ - RJ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM - MG - - Prefeitura Municipal de Londrina - - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA - ES - - Governo do Distrito Federal e outros - Vistos. Homologo o acordo, para os fins do art. 487, III, "b", do CPC, e julgo extinto o processo. Defiro a conversão em renda dos depósitos em favor da Municipalidade de São Paulo, com observância à alíquota aplicável a cada atividade nos termos da lei vigente no período, sem prejuízo de posterior análise e fiscalização da suficiência dos valores. Para o levantamento, informe a MSP o valor devido para a expedição do MLE. Após, o remanescente será levantado pela autora, como apontado à fl. 11568. P.I. - ADV: SADORA XAVIER FONSECA CHAVES (OAB 10332/MT), LUCAS TEIXEIRA MORET PACHECO (OAB 200991/RJ), JOSÉ LUIZ FRANCO DE MOURA MATTOS JÚNIOR (OAB 5517/AM), RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR (OAB 403090/SP), DENIEL RODRIGO BENEVIDES DE QUEIROZ (OAB 7391/AM), JOSÉ LEANDRO GOMES MEDEIROS (OAB 128631/RJ), HUDSON ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 76455/MG), LEONARDO BRANDÃO ROCHA (OAB 102705/MG), JOSÉ ROBERTO REALE (OAB 19271/PR), ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP), VITOR HUGO DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 33317/GO), ALINE COTRIM SANTOS (OAB 30742/BA), GUILHERME HENRIQUE FONSECA RIBEIRO (OAB 175622/MG), DANIELA CAMBRAIA DE SOUSA MAIA ALVES (OAB 73710/MG), CAMILA PISANI DA MOTTA REZENDE (OAB 32145/SC), MARIA LUIZA PETRUCCI NASSER (OAB 76280/RJ), ANA LÚCIA MALAVASI COSTA (OAB 25063/PR), ROBERTO FRANÇA MARTINS (OAB 3805/ES), DANIEL VIEGAS (OAB 170000/RJ), GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA (OAB 16448/ES), TATHIANA PINHEIRO C RODRIGUES DE O SOUZA (OAB 200744/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP), REGINA CELIA LIA NEIVA PERRI (OAB 115813/SP), RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA (OAB 123874/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), ELISABETE APARECIDA FELTRIN (OAB 164310/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), ELLEN CRISTINA DOS SANTOS PADIGLIONE (OAB 193805/SP), MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP), TATHIANA PINHEIRO C RODRIGUES DE O SOUZA (OAB 200744/SP), PATRÍCIA MAIRA SCARAMAL (OAB 203348/SP), FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP), FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP), FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP), ALEXANDRE DE JESUS SILVA (OAB 255042/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), JOEL NEY DE SANCTIS JUNIOR (OAB 76061/SP), EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP), PEDRO HENRIQUE DUTRA (OAB 136459/MG), THAIS ABDALLA BASTOS (OAB 16351/MA), FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB 63291/MG), MAIARA MENDES DE SOUZA SILVA (OAB 37738/SC), MAYCON DE LAVOR MARQUES (OAB 21112A/MA), CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO (OAB 21213/MG), MARCELO FONSECA DA SILVA (OAB 59497/MG), LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA (OAB 25575/PE), ALCEMAR DA COSTA E SILVA (OAB 99556/MG), RACÍBIA ALVES DE MOURA (OAB 118009/MG), ITALO HENRIQUE DA SILVA (OAB 124019/MG), THANIELLY NAYARA VASCONCELSO NUNES ROCHA (OAB 15488/MA), ITALO JOSE BARBOSA XAVIER (OAB 30793/GO), JOSÉ ANTONIO F. DE CARVALHO A. NETO (OAB 44247/PR), RODRIGO G. VERALDO (OAB 127939/RJ), PAULA DANIELLE TEIXEIRA LIMA PIAZZA (OAB 15197/PA), ADRIANO DE CASTRO ANTÔNIO (OAB 121385/MG), IVAN SCHNEIDER (OAB 15345/MT), ANTONIO CESAR RIBEIRO (OAB 58529/MG), RODRIGO G. VERALDO (OAB 127939/RJ), MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO (OAB 33953/DF), VIVIANNE SOBRAL FREIRE MATOS (OAB 4277/SE), CAMILA BRONDANI BASSAN (OAB 47826/GO), CAMILLA MARTINS FRIZZERA REGGIANI (OAB 13442/ES), LIVIA DE MELO SOARES BATISTA (OAB 38784/MG), VANESSA CAPISTRANO CAVALCANTE (OAB 29307/CE), EDUARDO SOBRAL TAVARES (OAB 169715/RJ), GEYSER AMARO DE SOUSA (OAB 172850/MG), ANTONIO DOS REIS CHAGAS (OAB 32666/MG), LUCIANA MOURA LEBBOS (OAB 35235/PR), JOAO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 529775/SP), LARISSA DE AGUIAR BAIENSE MAMERI (OAB 25850/ES), ANNA CAROLINA GLORIA FIGUEIREDO (OAB 132193/RJ), ANNA KAROLYNNE M. FREIRE (OAB 42989/GO), FÁBIO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 34302/PE), ALINE SILVEIRA DE MELO PINHEIRO (OAB 118027/MG), MARCELO MUCY PINHEIRO DIB (OAB 19417/GO), JOSÉ MARIA PEREIRA (OAB 9632/GO), JOAO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 529775/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011779-94.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: MARCELO GONCALO DOS SANTOS, AURECY BELAS LUSTOSA SENTENÇA Durante a regular tramitação processual a parte exequente a executada Aurecy Belas Lustosa celebraram transação, cujo instrumento foi juntado no ID: 240439468. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação. Considerando o acertamento da relação jurídica, deixo de apreciar os embargos de declaração opostos pela devedora (ID: 239226978), porquanto evidenciada a perda superveniente do interesse processual. À Secretaria do Juízo, para expedição do alvará de levantamento determinado na decisão proferida em ID: 237791097, independentemente do decurso do prazo recursal. Por outro lado, em resposta ao expediente do ID: 220780229, oficie-se, de imediato, à XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, para ciência deste ato sentencial e correlata liberação de todos os valores, anteriormente bloqueados, em favor da executada Aurecy Belas Lustosa, CPF n. 096.774.452-00. Custas finais e honorários advocatícios pela parte executada, conforme foi acordado. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, DF, 2 de julho de 2025, 18:11:40. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0085100-81.1998.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, FAZENDAS DA PRATA SA, BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, WAYNE DO CARMO FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3110cc4 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR    O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021. Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 40 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 07/07/2025, observados o valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro, e as seguintes condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do bem: Lote de terreno designado pela letra “C”, da Quadra HN-5, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), medindo: 32,00m pelos lados Norte e Sul e 15,00m pelos lados leste e oeste, ou seja, a área de 480m2, limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, e respectivo prédio nele edificado com a área total construída de 7.933,00m2, denominado como “HOTEL ARACOARA”. Matrícula e cartório de registro: matrícula 3.951 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF Proprietário: IRFATUR – TURISMO E HOTELARIA S.A.( CNPJ 00.366.518/0001-43) Ocupação: Atualmente o imóvel está desativado e fechado. Valor da Avaliação: R$82.847.816,22 (oitenta e dois milhões, oitocentos de quarenta e sete mil, oitocentos de dezesseis reais e vinte e dois centavos) Data da Avaliação: 14/2/2025 (id 3bfccd1) Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: SIM REGISTRO PROCESSO INTERESSADO VALOR R. 16 HIPOTECA BANCO DO BRASIL U$8.646.000,00 R-17 Proc. 26404.95 (número atual 14143-98.1995.07.0001) 2ª Vara Cível Brasília-DF   R$ 118.944.768,66 R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5 18ª Vara Federal DF R$ 969.162,17 R-22 Proc. 98.1750-2 11ª Vara Federal DF R$ 555.686,43 R-23 Proc. 99.1956-3 18ª Vara Federal DF R$ 100.047,37 R-24 Proc. 99.025110-1 11ª Vara Federal DF R$ 34.283,28 R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1 19ª Vara Federal DF R$ 2.339.117,00 R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001 4ª Vara Cível de Brasília-DF R$ 18.250,57 AV-40 Proc. 0003600-25.1999.5.07.0008 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE R$ 81.975,48 AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016   2ª Vara de Execuções Fiscais Sem valor indicado   Com relação à hipoteca R16 e penhora R17,  os executados informaram nos autos que não mais subsistem, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 14143-98.1995.07.0001, em tramitação perante a  2ª Vara Cível de Brasília e, ainda, que a referida hipoteca foi registrada há mais de 30 anos, incidindo à espécie o disposto no art. 1.485 do CCB. Com relação aos gravames registrados pelas Varas Federais do DF, R-20 a R-24 e R-31, alegam os executados que se referem a créditos da UNIÃO, já objeto de transação realizada junto à PGFN, conforme TTI juntado aos autos. Análise dos gravames no id. f897f9e. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente.  Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR  Local de apresentação das propostas: (site do leiloeiro) Data do início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 07/7/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 15/8/2025, inclusive. Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. B) HABILITAÇÃO  Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade).  A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto.  As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ.  Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei.  Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução.  Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros.  C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS   O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes:  C.1) Do valor da proposta  Apenas propostas com valor igual ou superior a 60% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular  C.2) Do sinal   Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT).  Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens   Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas.  A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas.   A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC).  Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela.   O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca judicial sobre o próprio bem, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC.  C.4) Da forma de apresentação das propostas   A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter:   I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante;   II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso, em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso;  III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada ; IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação; ; V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ;   VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador;  VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta;   VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta;  IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado à proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante.  C.5) Da desclassificação das propostas   Serão desclassificadas as propostas que:  I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital;  II. Não atendam às exigências deste edital;  III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital;  IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos;  V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de venda constante do item “C.1” deste edital:   VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento;  VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações;   VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital;   IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível.  C.6) Das penalidades  Aquele que desistir da proposta pendente de homologação perderá o sinal em benefício da execução.  Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos, além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal.  O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).      D) DA REMIÇÃO   A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso. E) DA ADJUDICAÇÃO   O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação. F) DOS ÔNUS   Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões/descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital. G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES   Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário.  A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações.  H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR   O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A comissão não será devida nas demais hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência.   Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste.  I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS  Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo.  A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital, sob pena de não recebimento da proposta.  Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor e/ou que melhor se apresente para quitação das execuções reunidas no presente processo piloto, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente.  Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, vinculada ao presente feito, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes.  Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas.   Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Dê-se ciência, por malote digital, ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF, onde se encontra em curso o processo de inventário nº0008596-08.2017.8.07.0001. Intime-se o credor hipotecário, Banco do Brasil S.A. (gravame R.16), via domicílio eletrônico, bem como o Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília onde tramita o processo 4143-98.1995.07.0001, (gravame R.17), por malote digital, tendo em vista que possuem a mesma origem e, embora tenha sido determinada a baixa do gravame, até a presente data a medida não foi ultimada. Intime-se a PGFN, tendo em vista os gravames referentes a créditos tributários( R-20 a R-24, R-31 e Av.41), bem como o Termo de Transação Individual contido no id 93eb062 Dê-se ciência aos os Juízos com penhora anteriormente averbadas, por malote digital, quais sejam: 18ª Vara Federal DF (R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5; R-23 Proc. 99.1956-3); 11ª Vara Federal DF (R-22 Proc. 98.1750-2; R-24 Proc. 99.025110-1); 19ª Vara Federal DF (R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1); 4ª Vara Cível de Brasília-DF (R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001); 2ª Vara de Execuções Fiscais  (AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016);     BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA - LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0085100-81.1998.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, FAZENDAS DA PRATA SA, BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, WAYNE DO CARMO FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3110cc4 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR    O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021. Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 40 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 07/07/2025, observados o valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro, e as seguintes condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do bem: Lote de terreno designado pela letra “C”, da Quadra HN-5, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), medindo: 32,00m pelos lados Norte e Sul e 15,00m pelos lados leste e oeste, ou seja, a área de 480m2, limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, e respectivo prédio nele edificado com a área total construída de 7.933,00m2, denominado como “HOTEL ARACOARA”. Matrícula e cartório de registro: matrícula 3.951 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF Proprietário: IRFATUR – TURISMO E HOTELARIA S.A.( CNPJ 00.366.518/0001-43) Ocupação: Atualmente o imóvel está desativado e fechado. Valor da Avaliação: R$82.847.816,22 (oitenta e dois milhões, oitocentos de quarenta e sete mil, oitocentos de dezesseis reais e vinte e dois centavos) Data da Avaliação: 14/2/2025 (id 3bfccd1) Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: SIM REGISTRO PROCESSO INTERESSADO VALOR R. 16 HIPOTECA BANCO DO BRASIL U$8.646.000,00 R-17 Proc. 26404.95 (número atual 14143-98.1995.07.0001) 2ª Vara Cível Brasília-DF   R$ 118.944.768,66 R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5 18ª Vara Federal DF R$ 969.162,17 R-22 Proc. 98.1750-2 11ª Vara Federal DF R$ 555.686,43 R-23 Proc. 99.1956-3 18ª Vara Federal DF R$ 100.047,37 R-24 Proc. 99.025110-1 11ª Vara Federal DF R$ 34.283,28 R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1 19ª Vara Federal DF R$ 2.339.117,00 R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001 4ª Vara Cível de Brasília-DF R$ 18.250,57 AV-40 Proc. 0003600-25.1999.5.07.0008 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE R$ 81.975,48 AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016   2ª Vara de Execuções Fiscais Sem valor indicado   Com relação à hipoteca R16 e penhora R17,  os executados informaram nos autos que não mais subsistem, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 14143-98.1995.07.0001, em tramitação perante a  2ª Vara Cível de Brasília e, ainda, que a referida hipoteca foi registrada há mais de 30 anos, incidindo à espécie o disposto no art. 1.485 do CCB. Com relação aos gravames registrados pelas Varas Federais do DF, R-20 a R-24 e R-31, alegam os executados que se referem a créditos da UNIÃO, já objeto de transação realizada junto à PGFN, conforme TTI juntado aos autos. Análise dos gravames no id. f897f9e. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente.  Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR  Local de apresentação das propostas: (site do leiloeiro) Data do início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 07/7/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 15/8/2025, inclusive. Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. B) HABILITAÇÃO  Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade).  A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto.  As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ.  Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei.  Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução.  Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros.  C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS   O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes:  C.1) Do valor da proposta  Apenas propostas com valor igual ou superior a 60% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular  C.2) Do sinal   Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT).  Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens   Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas.  A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas.   A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC).  Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela.   O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca judicial sobre o próprio bem, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC.  C.4) Da forma de apresentação das propostas   A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter:   I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante;   II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso, em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso;  III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada ; IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação; ; V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ;   VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador;  VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta;   VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta;  IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado à proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante.  C.5) Da desclassificação das propostas   Serão desclassificadas as propostas que:  I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital;  II. Não atendam às exigências deste edital;  III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital;  IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos;  V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de venda constante do item “C.1” deste edital:   VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento;  VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações;   VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital;   IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível.  C.6) Das penalidades  Aquele que desistir da proposta pendente de homologação perderá o sinal em benefício da execução.  Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos, além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal.  O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).      D) DA REMIÇÃO   A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso. E) DA ADJUDICAÇÃO   O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação. F) DOS ÔNUS   Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões/descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital. G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES   Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário.  A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações.  H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR   O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A comissão não será devida nas demais hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência.   Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste.  I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS  Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo.  A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital, sob pena de não recebimento da proposta.  Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor e/ou que melhor se apresente para quitação das execuções reunidas no presente processo piloto, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente.  Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, vinculada ao presente feito, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes.  Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas.   Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Dê-se ciência, por malote digital, ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF, onde se encontra em curso o processo de inventário nº0008596-08.2017.8.07.0001. Intime-se o credor hipotecário, Banco do Brasil S.A. (gravame R.16), via domicílio eletrônico, bem como o Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília onde tramita o processo 4143-98.1995.07.0001, (gravame R.17), por malote digital, tendo em vista que possuem a mesma origem e, embora tenha sido determinada a baixa do gravame, até a presente data a medida não foi ultimada. Intime-se a PGFN, tendo em vista os gravames referentes a créditos tributários( R-20 a R-24, R-31 e Av.41), bem como o Termo de Transação Individual contido no id 93eb062 Dê-se ciência aos os Juízos com penhora anteriormente averbadas, por malote digital, quais sejam: 18ª Vara Federal DF (R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5; R-23 Proc. 99.1956-3); 11ª Vara Federal DF (R-22 Proc. 98.1750-2; R-24 Proc. 99.025110-1); 19ª Vara Federal DF (R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1); 4ª Vara Cível de Brasília-DF (R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001); 2ª Vara de Execuções Fiscais  (AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016);     BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA - IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA - BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA - WAYNE DO CARMO FARIA - IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - FAZENDAS DA PRATA SA - ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA - URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0085100-81.1998.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, FAZENDAS DA PRATA SA, BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, WAYNE DO CARMO FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3110cc4 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR    O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021. Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 40 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 07/07/2025, observados o valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro, e as seguintes condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do bem: Lote de terreno designado pela letra “C”, da Quadra HN-5, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), medindo: 32,00m pelos lados Norte e Sul e 15,00m pelos lados leste e oeste, ou seja, a área de 480m2, limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, e respectivo prédio nele edificado com a área total construída de 7.933,00m2, denominado como “HOTEL ARACOARA”. Matrícula e cartório de registro: matrícula 3.951 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF Proprietário: IRFATUR – TURISMO E HOTELARIA S.A.( CNPJ 00.366.518/0001-43) Ocupação: Atualmente o imóvel está desativado e fechado. Valor da Avaliação: R$82.847.816,22 (oitenta e dois milhões, oitocentos de quarenta e sete mil, oitocentos de dezesseis reais e vinte e dois centavos) Data da Avaliação: 14/2/2025 (id 3bfccd1) Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: SIM REGISTRO PROCESSO INTERESSADO VALOR R. 16 HIPOTECA BANCO DO BRASIL U$8.646.000,00 R-17 Proc. 26404.95 (número atual 14143-98.1995.07.0001) 2ª Vara Cível Brasília-DF   R$ 118.944.768,66 R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5 18ª Vara Federal DF R$ 969.162,17 R-22 Proc. 98.1750-2 11ª Vara Federal DF R$ 555.686,43 R-23 Proc. 99.1956-3 18ª Vara Federal DF R$ 100.047,37 R-24 Proc. 99.025110-1 11ª Vara Federal DF R$ 34.283,28 R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1 19ª Vara Federal DF R$ 2.339.117,00 R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001 4ª Vara Cível de Brasília-DF R$ 18.250,57 AV-40 Proc. 0003600-25.1999.5.07.0008 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE R$ 81.975,48 AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016   2ª Vara de Execuções Fiscais Sem valor indicado   Com relação à hipoteca R16 e penhora R17,  os executados informaram nos autos que não mais subsistem, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 14143-98.1995.07.0001, em tramitação perante a  2ª Vara Cível de Brasília e, ainda, que a referida hipoteca foi registrada há mais de 30 anos, incidindo à espécie o disposto no art. 1.485 do CCB. Com relação aos gravames registrados pelas Varas Federais do DF, R-20 a R-24 e R-31, alegam os executados que se referem a créditos da UNIÃO, já objeto de transação realizada junto à PGFN, conforme TTI juntado aos autos. Análise dos gravames no id. f897f9e. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente.  Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR  Local de apresentação das propostas: (site do leiloeiro) Data do início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 07/7/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 15/8/2025, inclusive. Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. B) HABILITAÇÃO  Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade).  A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto.  As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ.  Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei.  Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução.  Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros.  C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS   O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes:  C.1) Do valor da proposta  Apenas propostas com valor igual ou superior a 60% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular  C.2) Do sinal   Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT).  Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens   Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas.  A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas.   A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC).  Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela.   O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca judicial sobre o próprio bem, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC.  C.4) Da forma de apresentação das propostas   A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter:   I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante;   II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso, em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso;  III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada ; IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação; ; V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ;   VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador;  VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta;   VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta;  IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado à proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante.  C.5) Da desclassificação das propostas   Serão desclassificadas as propostas que:  I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital;  II. Não atendam às exigências deste edital;  III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital;  IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos;  V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de venda constante do item “C.1” deste edital:   VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento;  VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações;   VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital;   IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível.  C.6) Das penalidades  Aquele que desistir da proposta pendente de homologação perderá o sinal em benefício da execução.  Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos, além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal.  O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).      D) DA REMIÇÃO   A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso. E) DA ADJUDICAÇÃO   O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação. F) DOS ÔNUS   Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões/descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital. G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES   Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário.  A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações.  H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR   O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado).  A comissão não será devida nas demais hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência.   Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste.  I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS  Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo.  A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital, sob pena de não recebimento da proposta.  Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor e/ou que melhor se apresente para quitação das execuções reunidas no presente processo piloto, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente.  Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, vinculada ao presente feito, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes.  Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas.   Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Dê-se ciência, por malote digital, ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF, onde se encontra em curso o processo de inventário nº0008596-08.2017.8.07.0001. Intime-se o credor hipotecário, Banco do Brasil S.A. (gravame R.16), via domicílio eletrônico, bem como o Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília onde tramita o processo 4143-98.1995.07.0001, (gravame R.17), por malote digital, tendo em vista que possuem a mesma origem e, embora tenha sido determinada a baixa do gravame, até a presente data a medida não foi ultimada. Intime-se a PGFN, tendo em vista os gravames referentes a créditos tributários( R-20 a R-24, R-31 e Av.41), bem como o Termo de Transação Individual contido no id 93eb062 Dê-se ciência aos os Juízos com penhora anteriormente averbadas, por malote digital, quais sejam: 18ª Vara Federal DF (R-20 Proc. 1997.34.00.019952-5; R-23 Proc. 99.1956-3); 11ª Vara Federal DF (R-22 Proc. 98.1750-2; R-24 Proc. 99.025110-1); 19ª Vara Federal DF (R-31 Proc. 2005.34.00.006881-1); 4ª Vara Cível de Brasília-DF (R-39 Proc. 711039-91.2021.8.07.0001); 2ª Vara de Execuções Fiscais  (AV-41 Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016);     BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS - EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719504-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CORREA ROCHA EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO, DIOGO KLEIBER SILVA, DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DESPACHO O processo foi suspenso em 30/11/2018 (ID.26171229), ante a ausência de bens penhoráveis. Intimo as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente da pretensão executiva. Prazo comum: 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740523-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAYA EXECUTADO: SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:01:51. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
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