Jose Miranda De Siqueira

Jose Miranda De Siqueira

Número da OAB: OAB/DF 010332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Miranda De Siqueira possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TJCE, TJDFT, TRF3, TJSP, TRT10
Nome: JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO ESPECIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra. Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: for.1jecc@tjce.jus.br     INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000334-96.2023.8.06.0013 Requerente:  AUTOR: ANTONIO DIONISIO FONTENELE MARTINS Requerido:   REU: CLAYTON NASCIMENTO DE SOUZA e outros DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE FERREIRA DE MELO / Advogado(s) do reclamado: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc. Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000334-96.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 05/09/2025 16:20, a qual será realizada utilizando a plataforma Microsoft Teams (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) como padrão para realização de audiências por videoconferência. Desta forma, estamos disponibilizando abaixo o link de acesso à audiência designada. DATA E HORA: 05/09/2025 16:20 Para acessar a sala de audiência virtual, poderá a parte clicar no link abaixo ou o copiar, bem como poderá posicionar a câmera de seu aparelho celular no QR Code abaixo indicado Link: https://link.tjce.jus.br/fe9338                         Código QR:   Caso surja alguma dúvida, a parte pode entrar em contato com a unidade através de ligação ou mensagem via whatsapp pelo número +55 85 3492-8319. Lembramos que a plataforma poderá ser acessada por computador (por aplicativo instalado na máquina ou direto através do navegador) ou por aplicativo (Microsoft Teams) que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 26 de junho de 2025. Eu, , MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO, o digitei. ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702129-05.2018.8.07.0011 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702129-05.2018.8.07.0011 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719493-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CORREA ROCHA EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO, DIOGO KLEIBER SILVA, SHEKINAH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FELIPE CORREA ROCHA em face de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO, DIOGO KLEIBER SILVA, SHEKINAH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, partes qualificados no processo. A ação, inicialmente ajuizada em 2015, teve sentença de improcedência (ID. 6812511), a qual transitou em julgado em 02/04/2018 (ID. 19763978). Iniciado o cumprimento de sentença de verba sucumbencial, o processo foi suspenso em 28/08/2018 (ID. 21925434), ante a inexistência de bens penhoráveis. Após, nenhuma nova diligência foi realizada ou bens à penhora apresentados. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 25 da Lei nº 8.906/94. . Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 28/08/2024 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 28/08/2018. Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0701716-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelantes: Fernando César Lorette de Andrade Cristina Bueno de Camargo Andrade Fábio Antônio Lorette de Andrade Veridiana Bisi Deluca Andrade Apelados: Edwaldo de Paulo Peres Regina Vitoria Nicolau Morhy Peres D e s p a c h o Trata-se de apelação interposta por Fernando César Lorette de Andrade, em conjunto com Cristina Bueno de Camargo Andrade, Fábio Antônio Lorette de Andrade e Veridiana Bisi Deluca Andrade (Id. 70591241), contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido procedente. Na origem Edwaldo de Paulo Peres e Regina Vitoria Nicolau Morhy Peres ajuizaram ação de reintegração de posse, contra os apelantes, com a finalidade de reintegração da posse exercida sobre a Fazenda Imperatriz, localizada no município de Paranã-TO. A competência para a deliberação a respeito de questões concernentes aos direitos reais é classificada como absoluta, cujos critérios de atribuição são estabelecidos para acudir ao interesse superior da Administração da Justiça. A pretensão à posse de imóveis, por exemplo, deve ser exercida no foro de localização do imóvel, pois sua natureza é absoluta, nos termos da regra estabelecida no art. 47, § 2º, do CPC. Esse critério não é modificado pelo exercício de pretensões sucessivas de natureza pessoal, previstas no art. 555, incisos I e II, do CPC. Quanto ao mais, a competência absoluta é pressuposto processual de validade, razão pela qual o respectivo exame pode ser suscitado de ofício e não está sujeito à preclusão. Feitas essas considerações, manifestem-se as partes, com fundamento na norma prevista no art. 10 do CPC, a respeito da possível incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, para o processamento da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e intime-se. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038788-20.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038788-20.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA - DF10332-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):REGIS DE SOUZA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038788-20.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por Global Distribuidora de Combustíveis Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em ação de cobrança. Na origem, a ECT ajuizou ação visando à condenação da empresa ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 251.359,00 (duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais), em decorrência de supostos descumprimentos reiterados do contrato n.º 041/2009, que previa o fornecimento parcelado de combustível em até 24 horas da requisição. A sentença acolheu integralmente os pedidos da autora, reconhecendo a legalidade da penalidade aplicada, bem como a regularidade do processo administrativo que a originou. Houve ainda condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do processo administrativo, alegando que todas as fases do procedimento, inclusive o julgamento do recurso, foram conduzidas por um mesmo servidor, em desrespeito ao princípio da imparcialidade. Defende também que os atos administrativos carecem de motivação adequada e que a multa imposta é desproporcional, uma vez que parte significativa do contrato teria sido cumprida. Assim, eventual penalidade deveria incidir apenas sobre os atrasos pontuais e não sobre o valor global do contrato. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a apelada refuta os argumentos recursais, defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a legalidade e a proporcionalidade da multa aplicada, com fundamento em cláusula expressa do contrato firmado entre as partes. É o relatório. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038788-20.2011.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR EM AUXÍLIO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento da quantia de R$ 251.359,00, a título de multa contratual decorrente da rescisão do Contrato nº 041/2009, firmado entre as partes, que previa o fornecimento parcelado de gasolina e biodiesel, no prazo de 24 horas após solicitação. O juízo a quo julgou procedente o pedido, ao fundamento de que restou comprovado o descumprimento contratual pela requerida, bem como a regularidade do procedimento administrativo que resultou na aplicação da penalidade. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo por vício insanável, consistente na condução integral do processo por uma mesma autoridade, inclusive no julgamento dos recursos administrativos. Aduz, ainda, que a sanção de multa de 20% sobre o valor global do contrato é desproporcional, além de carecer de motivação adequada. Por sua vez, a Apelada defende a legalidade da penalidade imposta, argumentando que o processo administrativo observou o contraditório, a ampla defesa e os preceitos contratuais. I. Mérito 1. Da nulidade do processo administrativo sancionador No exame dos documentos constantes nos autos, em especial aqueles destacados pela própria parte autora na inicial (ID 28307054), constata-se que a decisão administrativa de aplicação da multa foi formalizada por meio da Carta nº 020/2010 – SEGC/SCONS/GERARD/DR/BSB, de 13.01.2010, assinada pelo Diretor Regional de Brasília, José Luiz Martins Chinchilla (fl. 68), comunicando o indeferimento da defesa apresentada pela contratada. Desta decisão, foi interposto recurso administrativo. Conforme relatado pela recorrida na exordial, houve nova negativa por meio da Carta nº 033/2010, datada de 21.01. 2010, igualmente subscrita pelo mesmo Diretor Regional, com menção de que o recurso fora analisado por "autoridade competente" (fls. 50/54 do ID 28307054). Não obstante tal afirmação, não há nos autos qualquer prova documental de que a decisão tenha partido de autoridade hierarquicamente superior, tampouco há identificação da suposta autoridade que teria proferido esta decisão. A irregularidade se agrava com o segundo recurso apresentado pela Apelante (fls. 36/46), em 01.02.2010, o qual também foi desprovido pelo mesmo Diretor Regional, ainda que por seu substituto, em 04.01.2010, conforme se depreende das fls. 34/35 do ID 28307054. Ora, a cláusula 8.4.1 do contrato nº 041/2009 é expressa ao dispor (28307054 – fl. 116): “O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, neste mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, para decisão.” Tal norma contratual incorpora os princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade no âmbito administrativo, exigindo que a autoridade que proferiu a decisão inicial não julgue o recurso interposto contra a decisão por ela proferida, salvo em caso de reconsideração. O ato decisório deve, portanto, ser analisado por autoridade hierarquicamente superior, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, a condução integral do processo administrativo por uma única autoridade — desde a aplicação da sanção até o julgamento dos recursos — violou o devido processo legal, tornando insubsistente o fundamento jurídico da cobrança. Trata-se de vício de competência e forma, que compromete a validade da sanção administrativa aplicada e, por conseguinte, a própria pretensão deduzida em juízo. 2. Da invalidade da multa e improcedência da ação de cobrança A multa imposta no valor de R$ 251.359,00, correspondente a 20% do valor global do contrato, foi fixada com base na Cláusula 8.1.2.2, alínea “b”, do contrato, a qual permite a aplicação da penalidade em caso de rescisão unilateral por descumprimento contratual. Entretanto, a legitimidade do ato sancionador está condicionada à observância dos princípios administrativos e dos ritos contratuais, o que não se verificou. Ainda que houvesse cláusula autorizadora, a nulidade do processo administrativo invalida a eficácia da penalidade, impossibilitando sua exigibilidade. II. Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento integral da Apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, pela recorrida, nos termos do art. 20, §4o do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. É como voto. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038788-20.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038788-20.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA - DF10332-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. MULTA CONTRATUAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DECISÃO ADMINISTRATIVA E RESPECTIVO RECURSO JULGADOS PELA MESMA AUTORIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA IMPARCIALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por Global Distribuidora de Combustíveis Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em ação de cobrança, visando ao pagamento de multa contratual de R$ 251.359,00, em razão de descumprimentos reiterados do Contrato nº 041/2009, referente ao fornecimento parcelado de combustível. 2. A sentença reconheceu a legalidade da penalidade contratual e a regularidade do procedimento administrativo, condenando a ré ao pagamento da quantia exigida, acrescida de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 3. Restou comprovado que a decisão que impôs a multa objeto de questionamento e aquela que apreciou o recurso respectivo foram proferidas pela mesma autoridade, em desrespeito à cláusula contratual que exige apreciação recursal por instância hierarquicamente superior (Cláusula 8.4.1 do contrato nº 041/2009). 4. Tal circunstância configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade e do devido processo legal, o que torna nulo o procedimento administrativo e, por consequência, insubsistente o título que embasa a cobrança. 5. A existência de cláusula contratual autorizadora da penalidade não supre a nulidade do processo administrativo, que compromete a validade do ato sancionador e impede a exigibilidade da multa imposta. 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na ação de cobrança. Condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa – CPC/73. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte ré, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data na assinatura. Desembargador(a) Federal REGIS DE SOUZA ARAUJO Relator(a)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Em cumprimento ao acórdão de ID nº 224375318, expeça-se o formal de partilha do imóvel (ID nº 179247700), à razão de 81,93% para a autora e 18,07% para o espólio do falecido. 2. Após, rearquive-se. Intimem-se.
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou