Fernando Moreira Polonia
Fernando Moreira Polonia
Número da OAB:
OAB/DF 010405
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Moreira Polonia possui 57 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, TJRO, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJRJ, TJRO, TRT10, TJDFT, TST
Nome:
FERNANDO MOREIRA POLONIA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0112300-03.2002.5.10.0010 RECLAMANTE: ADINALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: RAND'S ALIMENTOS LTDA, NORIVAN LUSTOSA LISBOA DUTRA, RAIMUNDA NONATO LISBOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1833c2 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que não foi possível arquivar os autos, por ter remanescido saldo em conta judicial. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA no dia 24/07/2025. DESPACHO EXPEÇA-SE alvará eletrônico para o recolhimento dos valores ainda existentes nos autos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a conciliação, tendo em vista que o recolhimento efetuado ao Id 9fe10b7 fora realizado de forma desatualizada. Publique-se. Após, arquivem-se os autos. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA NONATO LISBOA - NORIVAN LUSTOSA LISBOA DUTRA
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: DÉBORA SOUSA SANTANA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA POLÓNIA Recorrido: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ SAKAYO DE OLIVEIRA PROCURADOR: Lucas Farias Moura Maia Recorrido: PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. GVPMGD/cgc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) No caso concreto, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, uma vez que a Parte Autora não comprovou a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (Temas 246 e 1.118). Assim, o recurso extraordinário é inadmissível, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001467-32.2013.5.10.0009 RECLAMANTE: INACIO RAIMUNDO RIBEIRO RECLAMADO: F. DA S. BARROS AR CONDICIONADO - ME, FRANCISCO DA SILVA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb0d7db proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO (PJE/JT) Certifico e dou fé, que a execução está garantida através do Sistema SISBAJUD e que nesta data, os valores bloqueados foram transferidos para CEF. Certidão e conclusão feita pelo(a) servidor(a) THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, em 16 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Garantida integralmente a execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT, no prazo comum de 5 dias. Sucessivamente, terão as partes igual prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos ou impugnação eventualmente opostos pela parte contrária. Não haverá outra intimação para este fim. Deverá o(a) exequente informar, no mesmo prazo, o número do PIS e CPF, bem como os dados da conta bancária (banco, agência, operação, conta corrente ou poupança) para a transferência do crédito trabalhista. Caso a conta de destino pertença a advogado ou sociedade de advocacia, deverá o(a) exequente demonstrar, no mesmo prazo, a constituição do mandato nos autos com poderes para receber e dar quitação. Transcorridos in albis os prazos, voltem-me conclusos para liberação dos valores. Intimem-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F. DA S. BARROS AR CONDICIONADO - ME - FRANCISCO DA SILVA BARROS
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001467-32.2013.5.10.0009 RECLAMANTE: INACIO RAIMUNDO RIBEIRO RECLAMADO: F. DA S. BARROS AR CONDICIONADO - ME, FRANCISCO DA SILVA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb0d7db proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO (PJE/JT) Certifico e dou fé, que a execução está garantida através do Sistema SISBAJUD e que nesta data, os valores bloqueados foram transferidos para CEF. Certidão e conclusão feita pelo(a) servidor(a) THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, em 16 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Garantida integralmente a execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT, no prazo comum de 5 dias. Sucessivamente, terão as partes igual prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos ou impugnação eventualmente opostos pela parte contrária. Não haverá outra intimação para este fim. Deverá o(a) exequente informar, no mesmo prazo, o número do PIS e CPF, bem como os dados da conta bancária (banco, agência, operação, conta corrente ou poupança) para a transferência do crédito trabalhista. Caso a conta de destino pertença a advogado ou sociedade de advocacia, deverá o(a) exequente demonstrar, no mesmo prazo, a constituição do mandato nos autos com poderes para receber e dar quitação. Transcorridos in albis os prazos, voltem-me conclusos para liberação dos valores. Intimem-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INACIO RAIMUNDO RIBEIRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000415-58.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: FABIANE SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SCOOBY DOO LTDA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias (no valor de R$ 589,44) e custas (no valor de R$ 148,54), conforme planilha de cálculos id. 7b772a8 no prazo de 48 horas. Assinado pelo Servidor da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SCOOBY DOO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0090000-29.2002.5.10.0016 RECLAMANTE: FLAVIO MAGALHAES POLONIA RECLAMADO: FRANCISCO ALVES DO CARMO, FRANCISCO ALVES DO CARMO - ME, FRANCISCO ALVES DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccc085c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. A parte Exequente, por meio da petição de ID 9996d71, pugna pelo direcionamento da execução em face da Sra. EDNA GOMES DE OLIVEIRA, cônjuge do executado, requerendo sua inclusão no polo passivo e a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB). Fundamenta seu pleito na existência de vínculo matrimonial e na presunção de que a dívida trabalhista teria revertido em benefício da entidade familiar. O pedido não merece acolhimento. A execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, a pessoa que figura no título executivo judicial como obrigado pela satisfação do crédito, nos exatos termos do art. 789 do CPC. No caso em tela, o cônjuge do executado, a Sra. Edna Gomes de Oliveira, não é parte na relação jurídica processual, possui personalidade jurídica distinta e não pode ser automaticamente responsabilizada por dívida de terceiro, ainda que este seja seu esposo. O argumento do Exequente de que a dívida trabalhista reverteu em benefício da família não autoriza, por si só, a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. Tal presunção é relativa e, para ser aplicada, demandaria prova robusta de que o cônjuge atuou como sócio de fato ou se beneficiou diretamente da força de trabalho que gerou o crédito, o que não foi demonstrado. Ademais, a presente lide não versa sobre obrigações de empregador doméstico, situação em que a legislação prevê a responsabilidade solidária da entidade familiar. A inclusão de terceiro no polo passivo da execução, que não participou da fase de conhecimento e não consta no título executivo, representa ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), conforme disposto no art. 506 do CPC. Ressalto que a discussão sobre a responsabilidade patrimonial do cônjuge não se confunde com a eventual penhora da meação do executado sobre bens comuns do casal. A meação é a quota-parte que cabe ao devedor no patrimônio conjunto e, como tal, responde por suas dívidas. Contudo, para que se atinja a meação, é imperativo que a execução prossiga em face do devedor original, identificando-se bens em seu nome ou em comunhão com o cônjuge, o que não exige, repito, a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão da sra. EDNA GOMES DE OLIVEIRA no polo passivo da execução e, por consequência, indefiro os pedidos de pesquisas patrimoniais em seu nome. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução em face do executado FRANCISCO ALVES DO CARMO, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO MAGALHAES POLONIA
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704110-59.2024.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSUE ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RUBENS DE SOUZA, ARAUJO E SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: SANAGÊ CARDOSO DESPACHO Ciente da decisão de ID 233009002. Fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, requerendo as medidas constritivas que entender de direito. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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