Joao Americo Pinheiro Martins
Joao Americo Pinheiro Martins
Número da OAB:
OAB/DF 010434
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TRT3, TST, TJDFT, TRF1, TJSP, TRT10
Nome:
JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000672-79.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE BARROSO RECLAMADO: DERMINO MERQUIDES DE ARAUJO, HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bce1d6b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RONALD LAMAS CORREA, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Considerando que o prazo para ciência da notificação via Domicílio Eletrônico encontra-se expirado, NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) reclamado(a)(s) HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, via POSTAL, para, ATÉ A DATA E HORA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA INICIAL, apresentar(em) defesa(s) escrita(s), por meio do sistema PJE, sob pena de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Nos termos da Resolução CSJT Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019, a defesa e documentos deverão ser juntados em sistema PJE. Inclua-se o processo em pauta de audiência INICIAL para o dia 05/08/2025 às 13:45 HORAS. A audiência será presencial, devendo o autor estar presente sob pena de arquivamento e a reclamada estar presente sob pena de revelia e confissão ficta. Notifique-se a reclamada HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VIA POSTAL e intime-se o reclamante. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000672-79.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE BARROSO RECLAMADO: DERMINO MERQUIDES DE ARAUJO, HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bce1d6b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RONALD LAMAS CORREA, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Considerando que o prazo para ciência da notificação via Domicílio Eletrônico encontra-se expirado, NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) reclamado(a)(s) HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, via POSTAL, para, ATÉ A DATA E HORA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA INICIAL, apresentar(em) defesa(s) escrita(s), por meio do sistema PJE, sob pena de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Nos termos da Resolução CSJT Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019, a defesa e documentos deverão ser juntados em sistema PJE. Inclua-se o processo em pauta de audiência INICIAL para o dia 05/08/2025 às 13:45 HORAS. A audiência será presencial, devendo o autor estar presente sob pena de arquivamento e a reclamada estar presente sob pena de revelia e confissão ficta. Notifique-se a reclamada HORTA BRASILIA TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VIA POSTAL e intime-se o reclamante. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE BARROSO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0128100-68.1997.5.10.0003 RECLAMANTE: JUDIVAN ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS TECNICOS LTDA, ATUAL SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA, LUIZ CARLOS SERTAO PEREIRA, CLAUDIO ROBERTO COUTINHO MELO, CLAUDIO DIAS BISERRA, ORLANDO DE SOUZA TERRA, ALEXANDRE MAGNO SALOMAO DIAS A Caixa Econômica Federal devolveu o alvará de Id 409d440, alegando que a conta destino, por ser conta salário, não aceita depósito/TED de outra origem que não seja pagamento de salário. O Banco do Brasil efetivou a transferência a ele determinada. Intime-se o executado CLAUDIO ROBERTO COUTINHO MELO, via DJEN, para informar nova conta bancária que possa receber o valor referente à desconstituição da penhora de salário. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO COUTINHO MELO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0030100-59.2004.5.10.0012 RECLAMANTE: RENATA BENJOINO DE ANDRADE RECLAMADO: COOPERATIVA PRODUCOP LTDA, CRIATIVA - PUBLICIDADE LTDA, RUBENS DE VASCONCELLOS TAVARES, LUCIANA DE VASCONCELLOS TAVARES, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99cdc24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELI PINTO CAVALCANTE, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de ID.dc8eefe, o(a) exequente requer a desconsideração da personalidade Jurídica - IDPJ, a fim de que seja incluído o presidente da cooperativa executada CARLOS HENRIQUE TAVORA DE ANDRADE, CPF n° 403.248.777-49. Defiro a instauração do IDPJ, nos termos do art. 133 do CPC. Incluam-se o suscitado no polo passivo dos autos eletrônicos. Citem-se os referidos suscitados, por e-carta, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis. Apresentadas as manifestações, vistas ao(à) exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA BENJOINO DE ANDRADE
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0078800-75.1995.5.10.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS RECLAMADO: ANTONIO VELOSO TEIXEIRA, EDVALDO MOREIRA PIRES, BRYLHUS CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA, A DEDETIBRAS DEDETIZADORA E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de2657f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo decorrido mais de dois anos sem iniciativa efetiva do exequente no sentido de movimentar o feito, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT), razão pela qual declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Após o prazo legal "in albis", procedam-se as baixas necessárias das restrições judiciais por meio dos respectivos convênios (CNIB, RENAJUD, etc). Após, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as demais reclamadas, que não possuem advogado nos autos, por E-CARTA. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000039-04.2011.5.10.0003 RECLAMANTE: JACI SOUSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8507cee proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 24 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. O exequente busca diligências (id. 02d3040), ficando o pedido remetido à decisão de id. d404154, em que restou determinada a execução conjunta no processo piloto (000420-12.2011.5.10.0003). A propósito do tema, os sócios já foram incluídos na execução concentrada. Retornem-se os autos ao sobrestamento. Publique-se para ciência da parte. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACI SOUSA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0012800-45.1999.5.10.0017 RECLAMANTE: WILSON FERREIRA RECLAMADO: EXECUTIVO ORGANIZACAO NACIONAL DE COBRANCA S/C LTDA, VALDEMAR DE PAIVA SOBRINHO, ELIZABET LEMOS FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 809a6c7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CRISTIANO SANTOS BRASCHER BASILIO, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Em diligência ao SISBAJUD verificou-se inexistência de valores em contas em nome das executadas. Diligencie a Secretaria junto ao sistema SNIPER em desfavor das executadas. SNIPER em execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON FERREIRA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0051854-09.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IDALICE DA SILVEIRA MILHOMEM AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOÃO AMÉRICO PINHEIRO MARTINS - DF10434 POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Solicite-se à Caixa Econômica Federal (Agência 3911) que: 1) Disponibilize em favor de Idalice da Silveira Milhomem Amaral, CPF 004.826.681-72, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., agência 0202, conta-corrente 0202 399055-0, o saldo capital parcial de R$ 519,44 (quinhentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, depositado na Agência 3911, Operação 005, Conta 875092-2; 2) Disponibilize em favor da sociedade de advogados Pinheiro Martins Advogados Associados, OAB/DF 346, CNPJ 02.827.902/0001-21, Banco do Brasil, agência 3476-2, conta-corrente 36.371-5 o saldo capital PARCIAL de R$ 148,41 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) e seus acréscimos legais, depositado na Agência 3911, Operação 005, Conta 875092-2; e 3) Disponibilize em favor de Frederico Soares Araújo, OAB/DF 26.601, CPF 957.989.861-87, Caixa Econômica Federal, agência 2301, operação 001, conta-corrente 20.778-0, o saldo capital PARCIAL de R$ 74,20 (setenta e quatro reais e vinte centavos) e seus acréscimos legais, depositado na Agência 3911, Operação 005, Conta 875092-2. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos dados acima, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, não havendo impugnação quanto aos dados bancários informados, encaminhe-se e-mail ao banco depositário, solicitando a transferência de valores. Saliento que o presente despacho serve de expediente para a autorização da transferência, dispensando-se o encaminhamento de ofício. Com a juntada do comprovante de transferência de tal valor, cientifique-se a parte exequente e, após, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 0000990-47.2020.5.10.0111 RECORRENTE: ATACADAO S.A. RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0000990-47.2020.5.10.0111 RECORRENTE : ATACADAO S.A. ADVOGADA : Dra. KARINNE MIRANDA RODRIGUES ADVOGADA : Dra. THAIS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO : Dr. OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF ADVOGADO : Dr. JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 0000990-47.2020.5.10.0111 RECORRENTE: ATACADAO S.A. RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0000990-47.2020.5.10.0111 RECORRENTE : ATACADAO S.A. ADVOGADA : Dra. KARINNE MIRANDA RODRIGUES ADVOGADA : Dra. THAIS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO : Dr. OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF ADVOGADO : Dr. JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF
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