Alceste Vilela Junior
Alceste Vilela Junior
Número da OAB:
OAB/DF 010609
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF1, TJMG
Nome:
ALCESTE VILELA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000993-30.2010.5.10.0021 RECLAMANTE: LINDOMAR ANDRE DE JESUS RECLAMADO: DJALMA SANTOS RODRIGUES - ME, DJALMA SANTOS RODRIGUES, DSR TRANSPORTES LTDA - ME, EDER HENRIQUE SILVA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82a9d5b proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO A parte autora peticiona id retro requerendo as medidas em execução lá listadas. A pedido, e observadas a ordem apresentada, assim como acesso de sistema pelo Juízo, defiro: atualização das contas e uso do Sisbajud. Em resposta ao pedido de apreensão da CNH e passaporte dos executados, ainda que se considere a autorização pelo Excelso Pretório, o Juízo esclarece que, consoante jurisprudência da SDI-II do Col. TST (Processo TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000, SDI-II TST, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, data de publicação: 03/03/2023), as medidas coercitivas atípicas na satisfação da obrigação judicial devem ser adotadas quando houver indícios de que os devedores possuem condição favorável à quitação do débito. Também neste sentido vêm repetidamente decidindo o STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. (...) (Resp 1951176-SP STJ, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, Data de Julgamento: 19/10/2021) Portanto, à míngua de prova de efetividade ou de obtenção de crédito para pagamento da dívida, indefiro o requerido. Igualmente indefiro o bloqueio de cartões de crédito, pois a medida não surte efeito prático. Primeiramente, observe-se que, nos autos, fora intentado o sisbajud, que faz o rastreamento e bloqueio de créditos que os executados possuem em trânsito pelo sistema financeiro nacional, junto a bancos e demais operadoras cadastradas para regular atuação junto ao Banco Central do Brasil. A ausência de efetividade na medida permite inferir que no período máximo de bloqueio do sisbajud não houve trânsito de numerário em conta bancária dos executados. Pois bem, se não houve trânsito de numerário nas contas bancárias, como pressupor que os executados possuam atividade econômica, recebendo renda de operadoras de cartão de crédito, sem que o crédito, em seguida, seja utilizado pelos executados, passando da condição de patrimônio passivo para patrimônio ativo líquido, em ordem a promover a subsistência e atividade econômico financeiro do empreendimento ou da pessoa natural. Portanto, a medida é, logicamente, fadada ao insucesso. Indefiro. Resguardo a reapreciação e deferimento do pedido se a parte apresentar prova de que, em processo diverso, a medida postulada tenha obtido resposta positiva, observado o quadro fático da presente demanda: que houvera resultado negativo usando o rastreamento pelo sisbajud e, em seguida, foi obtido resultado positivo usando o rastreamento das operadoras de crédito. Publique-se. BRASILIA/DF, 06 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR ANDRE DE JESUS
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000574-33.2025.5.10.0102 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300385700000047554871?instancia=1
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0001378-93.2009.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 8 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCESTE VILELA JUNIOR - DF10609 e HERBERT CORBELINO BAGORDAKIS - DF26075 POLO PASSIVO:WEDER LOPES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734 SENTENÇA CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 8 REGIAO, identificada nos autos, ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de WEDER LOPES TEIXEIRA. Houve a devida intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual consumação da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. O § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.051/2004, prevê que o juiz pode, de ofício e depois de ouvida a Fazenda Pública, decretar a prescrição intercorrente se, da decisão que ordenar o arquivamento provisório, tiver decorrido o prazo prescricional. Ao analisar o dispositivo legal em comento, nos autos do REsp. 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual, in verbis: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571) – Grifo nosso. Observa-se do entendimento sedimentado pelo STJ que o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, inicia-se a partir do momento em que a Fazenda Pública é cientificada da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora. Decorrido esse prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual só pode ser interrompido com a citação do devedor ou localização de bens penhoráveis de modo a tornar minimamente efetiva a execução. No caso em análise, a parte exequente foi intimada do despacho/decisão que suspendeu os trâmites da presente execução, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em 30/01/2019 (Id. 670958002 ), sendo certo que até o presente momento não logrou-se êxito na localização de bens do devedor aptos a tornar minimamente efetiva a presente execução, tendo decorrido mais de 6 (seis) anos desde então. Ademais, não obstante instada a se manifestar, a parte exequente não informou nenhum fato impeditivo e/ou suspensivo da exigibilidade do crédito e da execução fiscal, tal qual o parcelamento do débito, o que torna forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no § 4º, art. 40 da LEF. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80) e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, para os fins do art. 925, do mesmo diploma legal. Custas indevidas (art. 921, § 5º, do CPC). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Mesmo nos casos em que haja contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois, ainda com base na jurisprudência do STJ, a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação –, não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. O mesmo entendimento foi ratificado em sede de recurso repetitivo pelo STJ ao fixar a tese segundo a qual “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (REsp. 2.046.269/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, J. 09/10/2024), conclusão que, aplica-se, a fortiori, na hipótese de reconhecimento de ofício da prescrição. Levante-se penhora (Id. 670936293). A fim de se evitar o arquivamento de processo com conta judicial ativa, na hipótese de existir valores depositados nos autos, determino sejam adotadas as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada, por seu advogado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, dados bancários necessários ao levantamento do valor depositado, expedindo-se o correspondente ofício à instituição bancária para a realização da transferência, a qual deverá apresentar o comprovante da operação a fim de ser juntado aos autos. Após, arquivem-se. 2) Não tendo a parte beneficiária advogado constituído ou na hipótese de quedar-se inerte após regular intimação, certifique-se e proceda-se à pesquisa de contas bancárias em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD. Localizando-se contas bancárias diversas em nome do beneficiário, deverá ser expedido ofício à instituição bancária para que a transferência seja realizada, preferencialmente, na conta bancária em que incidiu o bloqueio e, não sendo possível identificá-la, em qualquer conta bancária em nome do beneficiário. Comprovada a transferência/levantamento dos valores, arquivem-se os autos. 3) Na hipótese do item 2, inexistindo relacionamento bancário em nome do(a) executado(a), preceda-se à sua intimação pessoal, por qualquer meio expedito (correio eletrônico, postal ou mandado). Ainda para essa finalidade, caso necessário, proceda-se à realização de pesquisa de endereços em nome do executado nos sistemas conveniados à disposição do juízo, com preferência ao INFOJUD. Na hipótese de os endereços constantes do banco de dados coincidirem com aquele(s) já diligenciado(s), fica dispensada nova intimação, certificando-se nos autos. 4) Comparecendo a qualquer momento a parte executada, devidamente identificada, informando seus dados bancários, deverá ser expedido ofício à instituição bancária para a realização da transferência bancária que, uma vez comprovada, ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 5) Infrutíferas as diligências para localização do devedor ou de relacionamentos bancários em seu nome, e não tendo comparecido aos autos, com base em aplicação analógica da regra encartada no art. 2º da IN 01/2019 COGER, intime-se a União Federal para que apresente os dados necessários à conversão em renda da União e reversão do valor ao Tesouro Nacional, informando-lhe tratar-se de conta bancária judicial abandonada. Se não for parte, deverá a secretaria providenciar o cadastramento da União Federal na condição de terceiro. Apresentados os dados, oficie-se à instituição bancária e, uma vez comprovada a operação de transferência, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18 Vara SJDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000240-63.2020.5.10.0105 RECLAMANTE: VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 842ccf9 proferido nos autos. Reclamante: VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO Reclamado: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Ante a manifestação de Id fefa0e5, na qual a empresa CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., CNPJ 59.291.534/0001-67 informa que se trata de empresa diversa do Grupo Casas Bahia S/A (atual denominação de VIA S/A), inscrita no CNPJ/MF nº 33.041.260/0652-90, intimem-se o exequente e a VIA VAREJO S.A., esta última por meio dos patronos THIAGO MAHFUZ VEZZI e ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER para manifestarem-se nos autos sobre a petição acima indicada e seus anexos. Prazo de 05 dias. Observem as partes a petição inicial de Id d0af8f6, os atos constitutivos da reclamada de Id d4c56e0, bem como todos os documentos anexados à contestação de Id 303b377, nos quais indicam que a empresa ré trata-se da empresa Via Varejo S.A - CASA BAHIA S/A, CNPJ 33.041.260/0652-90, ou seja, CNPJ diverso do cadastrado pela parte autora no Sistema Pje. Por cautela, o bloqueio Sisbajud de Id d44df06 foi cancelado, uma vez que realizado em desfavor de empresa que, ao que tudo indica, não faz parte da lide. Havendo concordância das partes acerca da manifestação de Id fefa0e5, exclua-se a empresa CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., CNPJ 59.291.534/0001-67 do polo passivo da demanda e inclua-se a empresa Via Varejo S.A - CASA BAHIA S/A, CNPJ 33.041.260/0652-90. Após, efetue-se pesquisa sisbajud em desfavor da empresa Via Varejo S.A - CASA BAHIA S/A, CNPJ 33.041.260/0652-90, observando o valor atualizado da conta. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000240-63.2020.5.10.0105 RECLAMANTE: VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 842ccf9 proferido nos autos. Reclamante: VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO Reclamado: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Ante a manifestação de Id fefa0e5, na qual a empresa CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., CNPJ 59.291.534/0001-67 informa que se trata de empresa diversa do Grupo Casas Bahia S/A (atual denominação de VIA S/A), inscrita no CNPJ/MF nº 33.041.260/0652-90, intimem-se o exequente e a VIA VAREJO S.A., esta última por meio dos patronos THIAGO MAHFUZ VEZZI e ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER para manifestarem-se nos autos sobre a petição acima indicada e seus anexos. Prazo de 05 dias. Observem as partes a petição inicial de Id d0af8f6, os atos constitutivos da reclamada de Id d4c56e0, bem como todos os documentos anexados à contestação de Id 303b377, nos quais indicam que a empresa ré trata-se da empresa Via Varejo S.A - CASA BAHIA S/A, CNPJ 33.041.260/0652-90, ou seja, CNPJ diverso do cadastrado pela parte autora no Sistema Pje. Por cautela, o bloqueio Sisbajud de Id d44df06 foi cancelado, uma vez que realizado em desfavor de empresa que, ao que tudo indica, não faz parte da lide. Havendo concordância das partes acerca da manifestação de Id fefa0e5, exclua-se a empresa CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., CNPJ 59.291.534/0001-67 do polo passivo da demanda e inclua-se a empresa Via Varejo S.A - CASA BAHIA S/A, CNPJ 33.041.260/0652-90. Após, efetue-se pesquisa sisbajud em desfavor da empresa Via Varejo S.A - CASA BAHIA S/A, CNPJ 33.041.260/0652-90, observando o valor atualizado da conta. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000240-63.2020.5.10.0105 RECLAMANTE: VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 842ccf9 proferido nos autos. Reclamante: VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO Reclamado: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Ante a manifestação de Id fefa0e5, na qual a empresa CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., CNPJ 59.291.534/0001-67 informa que se trata de empresa diversa do Grupo Casas Bahia S/A (atual denominação de VIA S/A), inscrita no CNPJ/MF nº 33.041.260/0652-90, intimem-se o exequente e a VIA VAREJO S.A., esta última por meio dos patronos THIAGO MAHFUZ VEZZI e ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER para manifestarem-se nos autos sobre a petição acima indicada e seus anexos. Prazo de 05 dias. Observem as partes a petição inicial de Id d0af8f6, os atos constitutivos da reclamada de Id d4c56e0, bem como todos os documentos anexados à contestação de Id 303b377, nos quais indicam que a empresa ré trata-se da empresa Via Varejo S.A - CASA BAHIA S/A, CNPJ 33.041.260/0652-90, ou seja, CNPJ diverso do cadastrado pela parte autora no Sistema Pje. Por cautela, o bloqueio Sisbajud de Id d44df06 foi cancelado, uma vez que realizado em desfavor de empresa que, ao que tudo indica, não faz parte da lide. Havendo concordância das partes acerca da manifestação de Id fefa0e5, exclua-se a empresa CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., CNPJ 59.291.534/0001-67 do polo passivo da demanda e inclua-se a empresa Via Varejo S.A - CASA BAHIA S/A, CNPJ 33.041.260/0652-90. Após, efetue-se pesquisa sisbajud em desfavor da empresa Via Varejo S.A - CASA BAHIA S/A, CNPJ 33.041.260/0652-90, observando o valor atualizado da conta. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004714-71.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004714-71.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:BENEDITO ELIAS FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR - DF14559-A, ALCESTE VILELA JUNIOR - DF10609-A e NABIAN MARTINS DE PAIVA - DF17456-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004714-71.2010.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: BENEDITO ELIAS FERNANDES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária proposta por BENEDITO ELIAS FERNANDES, declarando a especialidade dos períodos 29/10/1982 – 07/02/1983, 18/04/1983 – 01/10/1983, 03/10/1983 – 08/01/1984, 18/04/1984 – 31/01/1985, 25/02/1985 – 15/10/1985, 14/10/1985 – 05/06/1986, 07/07/1986 – 14/02/1991, 01/03/1991 – 15/11/1993, 01/12/1993 – 01/02/1995, 01/07/1995 – 04/04/1997, 01/11/1997 – 07/12/1998 e 01/12/1998 – 01/01/2008, com condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 13/08/2007 (ID 58201236). Nas razões recursais (ID 58201242), o INSS sustenta que não ficou comprovada, nos autos, a efetiva exposição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Argumenta que os documentos apresentados pelo autor são extemporâneos ou subscritos por pessoas não habilitadas tecnicamente, não sendo válidos como prova da especialidade do labor. Alega, ainda, que há omissão quanto à demonstração de inalterabilidade das condições ambientais desde a época da prestação do serviço. Sustenta que não basta a indicação de funções em CTPS ou PPP, sendo necessária prova técnica contemporânea, mormente após a vigência da Lei 9.032/1995. Ressalta, também, que nos períodos em que o autor exerceu funções administrativas, como gerente de posto, ou serviços diversos, como lavador, a exposição não foi habitual nem permanente, afastando a caracterização como atividade especial. Requer, subsidiariamente, que eventual concessão de benefício tenha como data de início do benefício a data da sentença, e que os juros e a correção monetária sejam fixados segundo os critérios da Lei 11.960/2009. As contrarrazões não foram apresentadas. Sentença sujeita a reexame necessário por determinação do juízo a quo. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004714-71.2010.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: BENEDITO ELIAS FERNANDES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). I. Da especialidade dos períodos O autor demonstrou, por meio da CTPS (ID 58201178 – Pág. 23/51), de formulários, PPPs e LTCATs (ID 58201179 – Pág. 14/60 e ID 58201180 – Pág. 1/2), que trabalhou durante toda sua vida em postos de gasolina, nas posições de lavador, frentista e gerente. A atividade de frentista, por sua própria natureza e características intrínsecas, enquadra-se necessariamente como especial à luz do Decreto nº 53.831/1964, dispensando o trabalhador de comprovar individualmente sua exposição a agentes nocivos, conforme estabelece o art. 374, IV do CPC: O que se observa no caso do frentista é o contato com hidrocarbonetos, óleos minerais e outros agentes químicos. Não se pode excluir o risco à integridade física intimamente ligado à exposição aos perigos das ruas e à ameaça de explosão ou desenvolvimento de doenças (MARTINS, Isabel Midiã Alcantara. Prática da Aposentadoria Especial. Curitiba: Juruá, 2023, p. 58) Esta presunção legal se fundamenta em elementos objetivos da realidade laboral dos frentistas, a exemplo do contato direto e constante com derivados de petróleo, a exposição continuada a vapores tóxicos durante o abastecimento de veículos, e o risco permanente de acidentes e explosões inerente ao manuseio de combustíveis, como reconhecido pacificamente na jurisprudência deste E. TRF-1: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. 3. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 4. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG - Representativo de controvérsia). 6. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho(s) correspondente(s) como especial(is). 7. O § 3º do art. 57 da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e vice-versa. A Lei n° 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57 e acrescentou o § 5º, permitiu tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum, portanto: a) até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa); b) a partir de 29.04.1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum. 8. O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em vigor até 05/03/1997 e no subitem 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79. 9. A exposição ao agente insalubre hidrocarbonetos autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/1979; do item 13 do Anexo II do Decreto 2.172/1997; e do item XIII do Anexo II do Decreto 3.048/1999. 10. Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que o período de atividade especial foi demonstrado por enquadramento profissional, na categoria de frentista; bem como pela submissão a hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente. 11. Considerando os períodos especiais já convertidos para comuns, com o fator respectivo de 1,4, e somando-se ao tempo exercido em atividade comum e especial reconhecidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora, até a data do requerimento administrativo-DER, perfazia mais de 35(trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, portanto, suficientes para a concessão do benefício pretendido. 12. Apelação do INSS não provida. (AC 1022116-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. FRENTISTA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO ANTERIOR A LEI 9032, DE 29/04/1995. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face da sentença, que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do labor no período compreendido entre 02/01/1973 a 30/04/1977 e 07/06/1990 a 27/04/1995, concedendo ao Autor a manutenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, bem como as parcelas vencidas no período. 2. No caso vertente, o desate da lide recursal cinge-se à verificação do direito do autor ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos compreendidos entre: 02/01/1973 a 30/04/1977 e 07/06/1990 a 09/12/1997, para que o tempo especial seja convertido em comum e, consequentemente, somado ao tempo comum existente, a fim de configurar o direito à obtenção do benefício. 3. Consoante entendimento desta Corte, o caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em vigor até 05/03/1997 e no subitem 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79, chancelados pelos Decretos nº 357/91 e 611/92 (TRF 1, AMS 0022349-97.2008.4.01.3800/MG). Neste ensejo, deve ser reconhecido o enquadramento do período compreendido entre 02/01/1973 a 23/05/1979 como especial. 4. No período de 07/06/1990 a 09/12/1997, a parte autora exerceu a atividade de instalador/reparador de linhas e aparelhos telefônicos. Até a vigência da Lei 9.032/1995, em 29/04/1995, a profissão de cabista (instalador e reparador de linhas telefônicas) deve ser considerada especial por mero enquadramento profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.1.1, e Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1). Neste sentido: TRF 1, AC 0025513-75.2005.4.01.3800/MG. Quanto ao período remanescente, de 29/04/1995 a 09/12/1997, não assiste razão ao Autor, pois, segundo DSS-8030 acostado (fl.27), o segurado esteve exposto a "calor e poeira", até 28/04/1995, a partir de quando "passou a exercer atividade normal". 5. A partir de 29/04/1995, restou extinta a especialidade por enquadramento da categoria e impôs-se a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos mediante apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa. Em 06/03/1997, sobreveio o Decreto 2172/97, a partir do qual se passou a exigir a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) para comprovação da especialidade. E com a Lei 9528/97 (10/12/1997), tornou-se obrigatório que as empresas mantivessem laudo técnico atualizado e elaborassem PPP das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 6. Com relação ao pedido de alteração da DIB, verifica-se que o Autor nasceu em 23/11/1952 (fl.21) e, à época do primeiro requerimento administrativo (29/09/2003, fl. 16), não contava com o mínimo de idade exigido para a concessão do benefício, devendo, assim, ser mantida a DIB estabelecida na sentença (17/02/2011). 7. Diante da sucumbência integral de ambas as partes nesta instância, em atenção ao art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15, mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 8. Apelação de ambas as partes desprovidas, com ajuste, de ofício, apenas o erro material havido na sentença, para reconhecer como tempo especial os períodos compreendidos entre 02/01/1973 a 23/05/1979 e 07/06/1990 a 28/04/1995. (AC 0017052-18.2013.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/10/2020 PAG.) O gerente ou supervisor de posto de combustíveis, assim como os demais funcionários do estabelecimento, sujeita-se aos mesmos riscos ambientais: inala os vapores tóxicos liberados pelos combustíveis durante as operações de abastecimento e transferência entre tanques, expõe-se à absorção cutânea desses produtos químicos e encontra-se permanentemente sob o risco de acidentes com substâncias inflamáveis, como incêndios e explosões. Esta realidade laboral nociva está de há muito reconhecida por esta Corte, que compreende que todo o ambiente de um posto de combustíveis configura local de exposição a derivados de petróleo, constituindo uma unidade ambiental insalubre indivisível: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA E GERENTE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS . AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. TEMPO CONTRIBUTIVO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1 . A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. 2. A partir da Lei nº 9 .032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho . 3. A atividade desenvolvida em posto de combustíveis é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções. 4. Em tais atividades, a sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995 pela exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo e ao álcool, com enquadramento legal no item 1 .2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.2 .10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, sendo a atividade do autor reconhecida por enquadramento profissional nesse período, não havendo que se controverter sobre estes. 5. No caso dos autos, o PPP juntado, emitido em 05/04/2018, relata vínculo com Ovídio Gasparetto Comércio - EI, nas funções de frentista e gerente de postos de combustíveis, de 03/05/2002 a 05/04/2018, mas consta o nome do responsável pelos registros ambientais apenas de 03/05/2012 a 05/04/2018 (fls . 198/199). 6. A sentença, em razão disso, reconheceu a especialidade da atividade apenas de 03/05/2012 a 05/04/2018, não merecendo reparos, visto que não consta a assinatura do responsável pelas condições ambientais de trabalho para o período anterior, de 03/05/2002 a 02/05/2012. 7 . Apelação do autor não provida. Considerando-se que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, a título de honorários recursais, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita ora deferida. (TRF-1 - AC 10007303620184013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 25/09/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/09/2023 PAG) De idêntico modo, as atividades de lavador e ajudante, tendo sido desenvolvidas no mesmo ambiente de posto de gasolina, em contato com os riscos decorrentes da exposição aos componentes químicos próprios dos combustíveis, hão de merecer contagem diferenciada. Ainda que não se admita a presunção de especialidade das categorias profissionais, fato é que os formulários e laudos técnicos que instruíram a petição inicial dão conta do contato com hidrocarbonetos aromáticos e derivados de petróleo, o que se mostra suficiente à caracterização do direito ao cômputo majorado de período contributivo. No tocante às frações temporais posteriores à edição da Lei nº 9.032/1995, os formulários, PPPs e LTCATs dão conta da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ID 58201179 – Pág. 45/46), não havendo de se falar em descumprimento do requisito do art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/1991. O período de labuta iniciado em 01/12/1998, demonstrado por meio de PPP, também deve ser reconhecido de modo diferenciado, não se podendo presumir a intermitência no contato com derivados de petróleo. Observe-se que o PPP não dispõe de campo específico para registrar a continuidade ou intermitência da sujeição a condições adversas, circunstância que não pode, jamais, prejudicar o trabalhador. Diante do especial valor conferido a esta prova pelo art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991, a simples anotação da presença do agente nocivo induz, por imperativo lógico, à presunção de habitualidade e permanência na exposição. Admitir o contrário seria subverter a própria finalidade protetiva da norma previdenciária, transformando-a em instrumento de exclusão, por impor ao segurado um ônus probatório desproporcional, virtualmente impossível de ser satisfeito após anos ou décadas do encerramento da relação laboral, quando as testemunhas se dispersaram, os documentos se extraviaram e as memórias se esvaneceram. A jurisprudência desta Corte Regional, sensível a essa realidade, tem acolhido este entendimento, reconhecendo que a mera inscrição do agente nocivo no documento técnico leva à constatação de sua incidência de forma habitual e permanente sobre o trabalhador: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE PRESUMIDAMENTE PREJUDICIAL À SAÚDE DO SEGURADO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PPP. GFIP 00. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. 4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. 6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. 7. Esta Corte já firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas por auxiliar e atendente de enfermagem devem ser consideradas especiais, por enquadramento profissional, até o advento da Lei 9.032/95, por equiparação à profissão de enfermeiro (código 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79). Precedentes: APELAÇÃO 00072005620074013813, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:11/10/2017; APELAÇÃO 00009852720084013814, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:10/04/2017. 8. A exposição a agentes biológicos permite que o período laborado sujeito a tais condições seja considerado especial. 9. Nos casos em que o PPP não ateste a permanência e habitualidade do segurado em contato com o agente agressivo e não havendo no referido documento quesito específico para que fossem atestadas tais circunstâncias, estas se configuram pelo simples preenchimento do laudo, da forma como exigido pela própria autarquia para reconhecimento de tempo especial, não se podendo presumir o contrário, afastando a especialidade da atividade realizada. 10. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, sendo elaborado com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho. 11. Nos termos do disposto no § 9º do art. 148 da IN INSS/DC 95, de 07/10/2003, com a redação dada pela IN INSS/DC 99, de 05/12/2003, "o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica". 12. A mera informação do código GFIP 00 não afasta o exercício da atividade especial no período laborado, inexistindo expressa indicação de neutralização dos agentes nocivos em face da utilização de equipamentos e proteção ao trabalhador. Por sua vez, o PPP indica o profissional habilitado a emitir declaração em nome da empresa, não constituindo os vícios apontados exigência prevista no art. 58. da lei nº. 8.213/91. As irregularidades dos PPP's e/ou laudos técnicos (extemporaneidade, divergências, lacunas parciais, dentre outras) não comprometem o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade, cabendo ao INSS o poder de fiscalização. 13. A soma do período laborado pelo autor totaliza tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata. 14. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 15. Apelação do INSS provida em parte (consectários). (AC 1011552-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/11/2019 PAG.) Nem se alegue que os formulários não discriminam suficientemente os materiais químicos presentes no ambiente, ante a menção a óleo diesel e derivados de petróleo. Longe de ser substância inofensiva, o óleo diesel é constitui mistura complexa de hidrocarbonetos, cuja composição é notoriamente conhecida por todos, destacando-se o benzeno, tolueno e xileno, elementos que silenciosamente corroem a saúde do trabalhador. A própria descrição da rotina laboral do segurado permitir ao juízo concluir pelo contato habitual e permanente com petróleo e seus derivados. O contato da derme do trabalhador com este óleo mineral, ou mesmo a inalação dos vapores decorrentes da atividade de armazenagem e transferência deste material, pode reconhecidamente ocasionar danos ao sistema nervoso do ser humano, além de ser atividade potencialmente cancerígena. Ao debruçar-se sobre caso semelhante, este E. TRF-1 também perfilou o entendimento de que a demonstração da manipulação do petróleo ou de derivados bastaria para caracterização de tempo especial, contornando a flagrante omissão no preenchimento dos documentos pelos empregadores: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. AGENTE NOCIVO (DERIVADOS DE PETRÓLEO) . TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Sentença julgou improcedente o pedido . 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Com efeito, as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53 .831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. Contudo, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9 .032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83 .080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9 .528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (LTCAT). 3. A jurisprudência tem entendido ser insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes químicos, tais como graxa lubrificante, óleo mineral, graxa a base de petróleo e óleo diesel (Decreto nº 53 .831/64), panorama esse que rende ensejo à concessão, ao segurado, do benefício previdenciário da aposentadoria especial ( AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014; TRF3, Processo nº 200703990450264, 10ª Turma, Rel. Des . Fed. Jediael Galvão, DJ de 20/02/2008). 4. O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade aos códigos 1 .2.11 do Decreto nº 53.831/1964, e 1.2 .10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Na hipótese peculiar dos autos, extrai-se dos PPPs (fls. 42/49) que o autor trabalhou, nos períodos de 20/03/1986 a 17/11/1994, 01/01/1997 a 30/03/2002, 01/12/2002 a 30/11/2007 e 01/12/2008 a 04/06/2009, como frentista, e neste mister "Abastecia veículos automotores, realizava troca de óleo, tomava conta do almoxarifado, ajudava na limpeza da área do Posto e acompanhava o descarregamento dos caminhões nos tanques de armazenamento", estando, assim, exposto, de forma habitual e permanente, a agente nocivo (derivados de petróleo) à saúde, devendo, por isso, ser reconhecidos, tais períodos, como tempo especial . 5. "A apresentação do laudo pelo segurado sequer é exigida para comprovação do tempo especial, uma vez que a norma do art. 58, § 1º, exige apenas a apresentação do formulário (hoje, o PPP), cabendo tão somente à empresa manter o laudo pericial à disposição da fiscalização previdenciária (art. 58, § 3º, lei nº 8 .213/91)" ( AC 0012579-03.2010.4.01 .3803/MG, Rel. Juiz Federal Marcio Jose de Aguiar Barbosa, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 01/10/2015, p. 1336). A sentença, destoando de tal diretriz jurisprudencial, entendeu ser imprescindível, ao deslinde da causa, a juntada do laudo técnico, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho . 6. Apelação do autor parcialmente provida para determinar ao INSS que apenas reconheça como tempo especial os períodos 20/03/1986 a 17/11/1994, 01/01/1997 a 30/03/2002, 01/12/2002 a 30/11/2007 e 01/12/2008 a 04/06/2009, e, consequentemente, proceda à devida averbação; afastada a concessão da aposentadoria, seja esta especial ou por tempo de contribuição. Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) (TRF-1 - AC: 00247023920134019199, Relator.: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/01/2016) Cumpre notar que a extemporaneidade dos documentos apresentados pela parte autora não pode constituir empecilho ao seu direito de obtenção do reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho: Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras da empresa, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado [...] Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2006, p. 289-290). A extemporaneidade da prova técnica não constitui óbice à sua validade e eficácia probatória, porquanto o ambiente laboral e suas características essenciais tendem a manter relativa estabilidade ao longo do tempo, especialmente no que concerne à presença de agentes nocivos inerentes à própria natureza da atividade desenvolvida: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise concerne tão somente à aferição do alegado direito da parte autora em ter reconhecido o período de 06/03/97 a 27/03/2013 como de exercício de atividades prejudiciais à saúde, exposto ao agente agressivo físico eletricidade. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (cf. arts . 57 e 58 da Lei n. 8.213/91). 3. A consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. Precedente do TRF1. 4. A legislação pertinente à matéria divide-se da seguinte forma, quanto à sua incidência à época do labor especial: 1. a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; 2. a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulários, dispensando a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. 5. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 6.O STJ, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 7. Hipótese em que se extrai dos PPPs (ID 80832644 fls. 36/38 e 39/41) que no período de 06/03/1997 a 27/03/2013 o autor exerceu tarefas, de forma habitual e permanente, sob o agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) de modo que tais períodos deverão ser enquadrados como tempo de atividade especial. 8.Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o TRF1 já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, in DJe de 13/10/2016). 9. Apelação do INSS desprovida.(AC 0006944-04.2015.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG.) Além disso, há de se ponderar que a evolução tecnológica tende a proporcionar melhores condições de trabalho, com equipamentos mais modernos e eficazes na proteção da saúde do trabalhador. Destarte, se a perícia constata condições prejudiciais mesmo em um cenário atual mais favorável, é provável que no passado o impacto da exposição aos agentes nocivos na saúde do obreiro tenha sido ainda mais intensa. Outrossim, diversamente do que restou dito no procedimento administrativo (ID 58201180 – Pág. 46), não há nenhuma evidência de que os formulários ou PPPs tenham sido elaborados a pedido do segurado, como se não houvesse qualquer participação do ente patronal em sua confecção. O INSS detém o poder-dever de fiscalização das empresas, para obrigá-las a manter a regularidade dos dados lançados no perfil profissiográfico previdenciário, ex vi do art. 278, § 5º da Instrução Normativa nº 128/2022, não podendo o segurado ser recriminado por meramente apresentar em juízo os documentos que lhes são fornecidos pela própria empresa para o qual prestou serviços. II. Da data de início do benefício Não merece prosperar a pretensão de fixação da data de início do benefício em marco temporal diverso da data do requerimento administrativo. O direito ao benefício previdenciário possui natureza material e nasce com o preenchimento dos requisitos legais, independentemente do momento em que se produz a prova. A mera circunstância de documentos adicionais terem sido apresentados durante o processo judicial não modifica a data em que o direito se constituiu: A resposta do princípio da primazia do acertamento à questão proposta não será outra, portanto, que não a outorga da proteção judicial na medida em que o segurado faz jus, isto é, a concessão da aposentadoria pretendida com efeitos financeiros desde a formalização do requerimento administrativo […] O que importa é a definição de relação jurídica de proteção social e, a partir dela, entregar à parte o bem da vida nos precisos termos a que faz jus. Saber se a parte tem o direito e desde quando tem o direito é o alvo principal da função jurisdicional (SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 9ª. ed. rev. atual. ampl. Curitiba: Alteridade, 2021). Nesse sentido, é precisa a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.103.312/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 16/6/2014.) Ressalte-se que o art. 57, § 2º da Lei nº 8.213/1991 prevê expressamente que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, não havendo respaldo legal para adoção de marco temporal diverso. III. Dos juros e correção monetária Não merece acolhida a pretensão do INSS de que seja aplicada a TR como índice de correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária. Eis o teor da tese aprovada: II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Públicasegundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Confira-se ainda a ementa do referido julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Opostos embargos de declaração visando à modulação de efeitos da referida decisão, a Suprema Corte, em 03/10/2019, veio a rejeitar todos os aclaratórios por maioria de votos e não modulou os efeitos da tese então aprovada no RE 870.947/SE, conforme voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Os novos embargos de declaração opostos em face dos primeiros foram julgados prejudicados em 24/03/2020 e o processo transitou em julgado em 31/03/2020. Recorrendo-se ainda à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia em debate, verifica-se que a Corte Superior, em julgamento na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905), também decidiu no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. [...] 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, e NÃO CONHEÇO da remessa necessária. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004714-71.2010.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: BENEDITO ELIAS FERNANDES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. CONTATO COM HIDROCARBONETOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, declarando a especialidade de diversos períodos laborados em postos de gasolina nas funções de lavador, frentista e gerente, com condenação à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos de forma habitual e permanente nos períodos reconhecidos como especiais na sentença, inclusive naqueles em que exerceu funções administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de frentista, por sua própria natureza e características intrínsecas, enquadra-se como especial à luz do Decreto nº 53.831/1964, dispensando o trabalhador de comprovar individualmente sua exposição a agentes nocivos. Precedentes do TRF-1. 4. O gerente ou supervisor de posto de combustíveis, assim como os demais funcionários do estabelecimento, sujeita-se aos mesmos riscos ambientais dos frentistas, pois inala vapores tóxicos, expõe-se à absorção cutânea de produtos químicos e encontra-se permanentemente sob o risco de acidentes com substâncias inflamáveis. 5. Todo o ambiente de um posto de combustíveis configura local de exposição a derivados de petróleo, constituindo uma unidade ambiental insalubre indivisível. 6. O autor disponibilizou formulários e laudos técnicos que evidenciam o contato com derivados de petróleo, que reconhecidamente tem em sua composição hidrocarbonetos aromáticos causadores de riscos à saúde do trabalhador. 7. O PPP não dispõe de campo específico para anotação de habitualidade e permanência no contato com agentes nocivos, requisitos estes que restam presumidos à míngua de prova em sentido contrário. Precedentes do TRF-1. 8. O INSS tem o poder-dever de fiscalização das empresas, não podendo simplesmente presumir que os formulários foram preenchidos a pedido do segurado. 9. A extemporaneidade da prova técnica não constitui óbice à sua validade e eficácia probatória, porquanto o ambiente laboral e suas características essenciais tendem a manter relativa estabilidade ao longo do tempo. 10. O direito ao benefício previdenciário possui natureza material e nasce com o preenchimento dos requisitos legais, independentemente do momento em que se produz a prova, não havendo respaldo legal para fixação da data de início do benefício em marco diverso do requerimento administrativo. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "1. As atividades desenvolvidas em posto de combustíveis, incluindo a de gerente, caracterizam-se como especiais pelo contato com hidrocarbonetos derivados de petróleo. 2. A mera inscrição do agente nocivo no PPP induz à presunção de habitualidade e permanência na exposição." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 2º e 3º, e 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1022116-90.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 17/11/2020; TRF-1, AC 0017052-18.2013.4.01.4000, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 05/10/2020; TRF-1, AC 10007303620184013900, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, Data de Julgamento: 25/09/2023, PJe 25/09/2023; TRF-1, AC 0006944-04.2015.4.01.3306, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 14/02/2024; STJ, AgRg no REsp 1.103.312/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2014; TRF-1, AC 00247023920134019199, Rel. Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/01/2016; TRF-1, AC 1011552-86.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, PJe 06/11/2019. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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