Liliana Barbosa Do Nascimento Marquez
Liliana Barbosa Do Nascimento Marquez
Número da OAB:
OAB/DF 010657
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJPR, TJGO, TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome:
LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706249-81.2024.8.07.0011 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. N. F. REQUERIDO: E. G. V. D. S. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida quanto à petição e documentos anexados pelo autor, no prazo de 05 dias. Em seguida, vistas ao MPDFT. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoErro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0724722-47.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, ficam as partes intimado(a)(s) a se manifestar sobre a avaliação retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 12:13:20.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007896-42.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: PATRICIA MARIA CARNEIRO DE SANTANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e de apreensão do passaporte da parte executada, formulados pelo credor no id. 235485278; porquanto as medidas postuladas não se prestam à satisfação do crédito constituído em favor do exequente, mas a infligir constrangimentos à parte devedora. Porquanto não apresentados indícios de que a executada possua criptomoedas e considerando a falta de indicação de corretoras daquela moeda virtual, deixo de apreciar o requerimento de penhora nesse sentido. Lado outro, tratando-se de feito que tramita desde 2011, sem indicação de bens à penhora pela parte ré, não obstante possua renda mensal DEFIRO a pretensão à penhora dos vencimentos percebidos pela executada PATRÍCIA MARIA CARNEIRO DE SANTANNA, CPF nº 428.201.381-87, limitado, contudo, a 10% dos valores brutos por ela percebidos, deduzidos apenas os descontos legais e compulsórios, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento (id. 233875144). Sobre a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade salarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA NO LONGINQUO ANO DE 2007. IDOSO. MAIS DE 80 ANOS. INÚMERAS TENTATIVAS DE RECEBER O SEU CRÉDITO, REPRESENTADO POR UM CHEQUE EMITIDO PELO EXECUTADO, SEM FUNDOS. DUAS DECISÕES. PESQUISA SISBAJUD. MODALIDADE TEIMOSINHA. CÔNJUGE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO FEITO. DÍVIDA NÃO REVERTIDA À ENTIDADE FAMILIAR. PENHORA DE OUTRO BEM. POSSIBILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. CONSTRIÇÃO. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROCESSO QUE SE ARRASTA POR LONGOS 17 ANOS. DIGNIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra duas decisões proferidas em ação de execução de título extrajudicial. A primeira, indeferiu o pedido de penhora do salário do agravado. A segunda, deferiu a manutenção da penhora sobre imóvel, bem como a pesquisa SISBAJUD em nome do executado, indeferindo-a em relação à sua esposa. Postergou a análise do pedido de penhora sobre o imóvel localizado na Comarca de Santana/BA para momento oportuno, bem como indeferiu o pedido de oficialização da TERRACAP para informações sobre eventuais créditos do executado. 1.1. Em seu agravo, a parte agravante pede: a) seja determinada a pesquisa, nos termos do art. 854, do CPC, com o auxílio do SISBAJUD/ BACENJUD de forma “teimosinha” nas contas da esposa do agravado; b) seja determinada a imediata penhora do imóvel da comarca do Santana/BA; c) seja determinado oficializar à TERRACAP para que informe sobre a avaliação e fixação do “quantum” a indenizar o executado no processo que tramita na vara do meio ambiente; d) seja determinado a penhora de 30% do subsídio do agravado, que está em exercício no cargo de prefeito da comarca de Santana/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) possibilidade de penhora SISBAJUD do cônjuge a fim de saldar dívida do executado; (ii) possibilidade de penhora do imóvel de Santana/Bahia; (iii) possibilidade de envio de ofício à TERRACAP para informar sobre a avaliação e fixação do “quantum” a indenizar o executado no processo que tramita na vara do meio ambiente; (iv) possibilidade de penhora de 30% do subsídio do agravado, que está em exercício no cargo de Prefeito da comarca de Santana/BA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual de verbas remuneratórias dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 8.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, e deve ser realizada da maneira menos gravosa para o devedor. 9. Verifica-se que o percentual de 20% dos vencimentos do agravante preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. “No regime da comunhão parcial de bens, somente estão sujeitos a serem alcançados pela execução os bens registrados em nome do cônjuge/companheiro quando a dívida tiver sido contraída em favor da entidade familiar. 2. Não existe qualquer óbice legal à penhora de outro bem do devedor, muito menos esta penhora deve ser condicionada à realizada a avaliação de outro bem que tenha sido penhorado antes. 3. As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito, resguardando-se a dignidade de todos”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LIV; art. 73, inciso III; 805 e 854 do CPC; arts. 1.664 e 1.666 do CC. Jurisprudência relevante citada: 0732467-82.2024.8.07.0000, Relator(a): Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe: 29/11/2024. 0753630-21.2024.8.07.0000, Relator(a): Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJe: 28/03/2025. Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. (Acórdão 2010176, 0713634-79.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) Lavre-se termo de penhora e intime-se a executada para impugnação. Oficie-se ao Tribunal de Contas da União, informando-lhe que os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo, até a quitação integral do débito exequendo Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação do requerimento de penhora junto ao Sistema SISBAJUD. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712181-50.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REPRESENTANTE LEGAL: JEFERSON DA SILVA OLIVEIRA REQUERENTE: F. G. C. D. O. INVENTARIADO(A): LUCIANA CORREIA DA ANUNCIACAO DESPACHO 1. Inicialmente, intime-se a inventariante para comprovar a necessidade de requisição de força policial ou de diligência ao imóvel acompanhada de Oficial de Justiça. Do contrário, deve proceder da forma recomendada pelo Ministério Público em cota de ID 240636740, nestes termos: “Pois bem, a inventariante já possui autorização para adentrar o imóvel. Caso o imóvel esteja habitado basta a inventariante mostrar a autorização judicial e em caso do imóvel não estar habitado mostrar a autorização para um chaveiro da região para proceder a abertura das portas para o corretor realizar as fotos que precisa para anunciar o imóvel.” Prazo: 5 dias. 2. Enfim, retornem os autos conclusos. Int. BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025 16:27:33. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Aparecida Pereira Soares contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada em face de Vinicius Henrique Bernardes dos Santos. 2. O título executivo decorre de contrato de compra e venda de imóvel, cujo pagamento foi questionado pelo apelado sob alegação de inadimplemento contratual da vendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em determinar: se há liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para que o título executivo seja exigível, é necessário que a obrigação não esteja sujeita a pendências ou controvérsias que demandem dilação probatória. 5. O contrato previa a entrega do imóvel livre de pessoas ou coisas. O apelado demonstrou que o bem foi entregue com ocupantes e danos, ensejando ação judicial correlata. 6. A controvérsia acerca do cumprimento do contrato descaracteriza a exigibilidade da obrigação, tornando inadequada a via executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A existência de controvérsia sobre o cumprimento das obrigações contratuais impede a exigibilidade do título executivo extrajudicial. 2. A execução somente é cabível quando o título preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 783; 784. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1756015, 0720896-51.2023.8.07.0000, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 06/09/2023, DJe 03/10/2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712181-50.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REPRESENTANTE LEGAL: JEFERSON DA SILVA OLIVEIRA REQUERENTE: F. G. C. D. O. INVENTARIADO(A): LUCIANA CORREIA DA ANUNCIACAO CERTIDÃO 1. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante para ciência e manifestação acerca da Cota Ministerial retro. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 20:29:47. DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007525-15.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELLA DA SILVA NONO EXECUTADO: FITCORPUS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME, LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da certidão de ID 237919667, reitere-se a diligência, permitido o uso da força policial e de arrombamento, caso o Oficial de Justiça verifique a conduta do executado, conforme estabelecido no art. 846 do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEm atenção aos deveres insertos no §3º, do art. 3º, e no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de ID 239062215 e suspendo o curso do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 313, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar sobre eventual acordo ou requerer o prosseguimento do feito, se for o caso. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005509-54.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ELIUDE VIANA EXECUTADO: ALAN SOUSA DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o saldo capital de R$ 1.836,09 e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao processo nº 0005509-54.2011.8.07.0001, em favor de FRANCISCO ELIUDE VIANA, CPF nº 238.483.161-53, para conta de Liliana Barbosa do Nascimento Marquez - Banco do Brasil - Agencia 1273-4 -Conta corrente 65.798-0 - Pix 334.537.801-91 (observados os poderes conferidos na procuração de ID 2399463830. Após, venham os autos conclusos para manifestação acerca da prescrição intercorrente. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0737265-20.2023.8.07.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CASA OURO COMERCIO DE JOIAS LTDA EMBARGADO: MARIA SILVANA FURTADO COSTA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CASA OURO COMÉRCIO DE JOIAS LTDA contra o v. acórdão exarado no ID 72341516, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível conheceu da apelação cível interposta pela parte embargada e deu-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença, a fim de reconhecer o adimplemento parcial do débito cobrado e, por conseguinte, condenar a requerida ao pagamento de R$ 63.800,00 (sessenta e três mil e oitocentos reais) à parte autora, devendo a referida quantia ser acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da aquisição das joias até 30/08/2024, momento em que o montante deve passar a ser corrigido pelo IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 30/08/2024, com a incidência da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA após essa data (artigos 389 e 406 do Código Civil, com alteração incluída pela Lei 14.905/2024). Nas razões ofertadas no ID 72791824, a embargante alega a configuração dos vícios de omissão e de erro de fato no decisum, sob o fundamento de que o Colegiado foi omisso quanto à inexistência de vínculo direto entre os depósitos bancários realizados pela embargada e a aquisição das joias descritas na nota fiscal datada de março de 2023. Sob essa asserção, destaca que os comprovantes de transferências apresentados pela embargante não individualizam os objetos adquiridos nem indicam qualquer vínculo específico com a compra das joias objeto da celeuma. Ao final, postula o provimento do recurso, para que, sanados os vícios apontados, seja modificado o entendimento firmado no v. acórdão recorrido e mantida a condenação da recorrida em R$ 83.800,00 (oitenta e três mil reais), ante a inexistência de adimplemento parcial. Em contrarrazões (ID 73043245), a embargada afirma que os embargos de declaração opostos são intempestivos, razão pela qual pleiteia o não conhecimento do recurso. No mérito, aduz que o manejo do recurso traduz mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, uma vez que o acórdão embargado não padece de qualquer vício. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Da análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, constata-se que os embargos de declaração não reúnem os requisitos necessários para que seja conhecido, uma vez que opostos após o decurso do prazo legal. Conforme o artigo 1.003 do Código de Processo Civil, [O] prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. O § 3º do artigo 224 do Código de Processo Civil dispõe que (A) contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. De acordo com a certidão acostada ao ID 72452005, observa-se que a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 02/06/2025, com publicação do ato judicial e ciência da parte embargante no dia 03/06/2025, consoante é possível constatar a partir da consulta à aba “Expedientes” do Sistema PJe de 2º grau. Confira-se: Dessa forma, o prazo recursal passou a fluir a partir do dia 04/06/2025 até o dia 10/06/2025, observando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, ao passo que o presente recurso foi oposto apenas em 11/06/2025 (ID 72791824), razão pela qual evidencia-se a intempestividade dos presentes embargos de declaração. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em virtude de sua manifesta intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, encaminhem-se os autos conclusos ao Juízo de origem. Brasília/DF, 23 de junho de 2025 às 18:36:53. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora