Liliana Barbosa Do Nascimento
Liliana Barbosa Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 010657
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TRT10, TJDFT, TRT6, TJPR, TJSP, TJGO
Nome:
LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0719756-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WALDINEI HERMISTON FERREIRA DOS SANTOS, ALSENIRA FERREIRA DOS SANTOS, VERALUCIA FERREIRA DOS SANTOS, VANDEILSON HEDERSON FERREIRA DOS SANTOS, JULIANA BASTOS DE QUENTAL DOS SANTOS, MARILZA CARDOSO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, formulada por JULIANA BASTOS DE QUENTAL DOS SANTOS. Para tanto, sustenta que os valores bloqueados são provenientes de sua atividade laboral como motorista de aplicativo, tratando-se, portanto, de verbas de natureza salarial e alimentar, utilizadas exclusivamente para o sustento próprio e de seus dois filhos. Ao fim, requereu a liberação de R$ 1.368,82 (mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos) vez que se trata de verba alimentar. É o breve relato. DECIDO Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Compulsando os autos, verifica-se que se encontra constrito o valor de R$ 1.488,95 nas contas bancárias de titularidade da impugnante, sendo R$ 454,40 na instituição 99Pay, R$ 918,84 no Mercado Pago, R$ 31,29 no Banco de Brasília (BRB) e R$ 84,42 no Banco do Brasil – ID 219673091. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. Além disso, o art. 854, § 3º, do CPC, estabelece ser ônus do devedor “comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. No caso, é possível verificar que a conta bancária mantida pela executada na instituição 99Pay (ID 229307596) é de uso exclusivo para recebimento de seus ganhos como motorista de aplicativo, o que leva à conclusão de que a constrição de R$ 454,40 realizada na referida conta atingiu a verba salarial da devedora. Nesse mesmo sentido, no que se refere à conta da executada no Banco Digio, apesar de constar do relatório do Sisbajud a informação “(98) Não-Resposta” - ID 219673091 -, o extrato de ID 221213998 demonstra que no dia 29/11/2024, houve um bloqueio de R$ 365,99. A movimentação da conta em referência também evidencia seu uso exclusivo para recebimento de ganhos da executada como motorista de aplicativo, sendo forçoso reconhecer a impenhorabilidade dessa quantia. Quanto à constrição realizada em 29/11/2024 na conta da executada no Banco do Brasil, afere-se que tal ato atingiu pequena parte dos créditos recebidos de terceiros via Pix em 25/11/2024, nos valores de R$ 1.412,00 e R$ 200,00, cuja origem não foi esclarecida, pelo que não é possível reconhecer a sua impenhorabilidade. No que tange à penhora ocorrida na conta da devedora na instituição Mercado Pago, não foram encontrados indícios que vinculam a constrição impugnada a alguma verba de natureza salarial recebida pela executada. É possível verificar créditos decorrentes de transferências da conta da própria parte executada no Banco do Brasil, mas cujas origens também não foram esclarecidas nos autos, pelo que não há falar em impenhorabilidade nesse ponto. Dessa forma, é possível reconhecer a impenhorabilidade apenas das constrições que recaíram sobre as contas da executada no Banco Digio e na instituição 99Pay. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da executada JULIANA BASTOS DE QUENTAL DOS SANTOS, para determinar a imediata liberação dos valores constritos em suas contas no Banco Digio e na instituição 99Pay, com as devidas atualizações legais, se houver. Atente-se a Secretaria que o valor de R$ 454,40, constritos na instituição 99Pay, deve ser liberado mediante alvará eletrônico. No que se refere ao valor bloqueado na conta do Banco Digio, tendo em vista a informação de “(98) Não-Resposta”, basta que o comando de cancelamento da ordem seja dado pelo próprio sistema Sisbajud. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ). Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Mantenho penhorado o valor remanescente. Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo para oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente penhorado e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal, intimando-o para comprovar o abatimento do crédito recebido. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0732738-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: K. S. K. EXECUTADO: N. I. B. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da petição de ID 240045848 pela parte executada, informando o pagamento do débito, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoFls.271/272: Ao Dr. Daniel de Oliveira Bilhar, OAB/RS 136.805 para juntar procuração no processo.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoVindo todas as respostas, intimem-se as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 10 (dez) dias.Após,ao MP para apresentação de parecer final.Após feito e certificado,conclusos para sentença.
-
Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734357-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA EXECUTADO: FITCORPUS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME, LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 222587444 foi proferida decisão que deferiu a penhora de direitos aquisitivos do executado LUIS CLAUDIO sobre o imóvel localizado à SHIS QI 9/14, Lote 17, Brasília – DF, matrícula nº 17765, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme certidão de ônus juntada ao ID nº 216951269. Termo de penhora expedido ao ID nº 222788081 e comprovado o registro pela parte credora ao ID nº 226099557. O credor fiduciário BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou manifestação ao ID nº 225692048, informando que o vencimento final do financiamento está previsto para 06/01/2042 e que o valor do saldo devedor consiste em R$ 1.769.364,27, sem atraso de pagamento. Ao fim, requereu a garantia do crédito, na hipótese de alienação fiduciária. O executado LUIS CLAUDIO apresentou impugnação à penhora, ao ID nº 229884250, sustentando ser esse o único imóvel registrado em seu nome, local onde reside com a sua família, razão pela qual defende se tratar de bem de família e, portanto, impenhorável. Intimado para comprovar que o imóvel objeto da penhora é o único imóvel que se encontra registrado em seu nome, o executado apresentou manifestação, ao ID nº 236322547, informando que é proprietário de outro imóvel localizado no Guará/DF, sobre o qual incide uma penhora deferida no bojo do processo nº 0704183-08.2017.8.07.0001. Esclarece que o referido imóvel se encontra desocupado e, portanto, não pode ser caracterizado como bem de família, nos termos do art. 1.712, do CPC. Ao fim, informou que, desde 10/10/2023, não se encontra mais casado com a sra. Giselle Clemente Pires Miranda, conforme AV.3 - 11555, não sabendo informar o atual endereço da referida coproprietária do imóvel. A parte credora apresentou manifestação, ao ID nº 236748592, sustentando que não restou demonstrado que o imóvel em discussão foi adquirido com a destinação específica do uso exclusivo do bem para moradia da entidade familiar, bem como alegando inexistir demonstração inequívoca da ausência de outros meios para garantir moradia digna. Sustenta existirem indícios de que o imóvel em comento é utilizado como forma de proteção patrimonial, frente às execuções judiciais em desfavor do executado, em flagrante desvio da finalidade da norma. Afirma que o executado possui outros imóveis registrados em seu nome, demonstrando a capacidade patrimonial, o que desconfigura qualquer situação de vulnerabilidade habitacional que justifique a aplicação da Lei nº 8.009/1990. É o relatório necessário. Decido. A impenhorabilidade do bem de família, prevista pelo art. 1º, da Lei nº 8.009/90, compreende o único imóvel do devedor, mesmo que este se encontre locado a terceiros, para gerar frutos que possibilitem à família constituir moradia em outro bem locado ou mesmo para garantir sua subsistência. Nesse sentido, encontra-se a seguinte jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1607647 MG 2019/0318819-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) A alegação de impenhorabilidade de um bem imóvel, sob o argumento de se tratar de bem de família, exige a devida comprovação de que se trata do único imóvel do devedor ou de sua unidade familiar, servindo-lhe de residência permanente ou a partir do qual aufere valores para subsidiar a sua sobrevivência e de sua unidade familiar, conforme enunciados de Súmulas 486, 449 e 364, do C. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do bem de família, o C. STJ possui o entendimento de que, independentemente do valor do imóvel, a impenhorabilidade será mantida, conforme Informativo 456/STJ, 3ª Turma, REsp 1.178.469-SP. A partir das informações apresentadas pelo oficial de justiça encarregado pelo cumprimento do mandado de intimação destinado ao executado, reputo que não há dúvidas de que o executado se utiliza do imóvel como residência permanente, conforme se depreende do ID nº 228126295. Veja-se que mesmo na hipótese de o executado ter se divorciado, a proteção conferida ao bem de família permanece independentemente da alteração de seu estado civil, conforme Súmula 364, do STJ. Quanto ao fato de o executado possuir outro imóvel registrado em seu nome, entendo que restou demonstrado que esse imóvel não é utilizado para sua residência permanente, encontra-se desocupado e, inclusive, é alvo de atos expropriatórios. Assim, reconheço que o imóvel localizado à SHIS QI 9/14, Lote 17, Brasília – DF, matrícula nº 17765, se trata de bem de família, razão pela qual revogo a penhora sobre os direitos aquisitivos anteriormente deferida. Oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que tenha ciência da presente decisão, ficando, desde já advertida a parte executada acerca da necessidade de recolher os emolumentos para baixa da penhora. Concedo força de ofício à presente decisão. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712791-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR EXECUTADO: CAFE CAPITAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO, LUCIANA ATTA SARMENTO, PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO DECISÃO Em cumprimento ao determinado no Ofício 23/2025/SGC, ref. ao PA 35696/2024 (id. 232185213), ao CJUVETECABSB para providenciar a vinculação dos valores do depósito judicial ainda mantido no Banco do Brasil para uma conta de depósito judicial junto ao Banco de Brasília SA - BRB, com vinculação ao presente processo. Lado outro, as partes estão representadas por advogados constituídos regularmente nos autos, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide. Nesse contexto, à vista do princípio da cooperação e levando em conta a intenção demonstrada pela parte ora executada nos autos em curso neste juízo sob n. 0715464-48.2023.8.07.0001 (id. 236671344 do proc. retromencionado), em adimplir a dívida das execuções recíprocas mediante solução consensual, ficam intimadas as partes a envidar esforços na tentativa de realização de acordo, na esfera extrajudicial, para por fim às demandas. Aguarde-se, pois, pelo prazo de 15 dias a juntada de termo de acordo que porventura for celebrado entre as partes. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL