Hilton Borges De Oliveira

Hilton Borges De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 010758

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 208
Total de Intimações: 379
Tribunais: TRF1, TJMG, TJPA, TJGO, TRT5, TJDFT, TRT10, TST, TJSP
Nome: HILTON BORGES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 379 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721503-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID nº 238497487 não atende a determinação constante da decisão de ID nº 237222939. Isso porque, como consignado na aludida decisão, é necessário instruir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita com a juntada aos autos da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal. Inclusive, em caso de isenção, como asseverado na mesma decisão, deverá ser comprovada tal informação, necessariamente, por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983. Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro. Intime-se, novamente, o autor para cumprir a determinação de emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de justiça gratuita. Ressalte-se que, alternativamente, pode o autor apresentar nos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais. (datado e assinado eletronicamente) 16
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001139-54.2022.5.10.0020 RECORRENTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001139-54.2022.5.10.0020 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: VERONICA MENDES DO NASCIMENTO RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELE ADVOGADO: ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF PROCURADOR: CARLOS EDUARDO LAMBOGLIA CAVALCANTI FILHO ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria, desde que decorrentes de causa comum. Assim, os sindicatos, respaldados pelo artigo 8º da CF, possuem legitimidade plena para representar os interesses da categoria, seja de forma individual ou coletiva. Isso significa que podem atuar como substitutos processuais na defesa de direitos, inclusive individuais, desde que originados de uma causa comum, garantindo, assim, uma proteção ampla e efetiva aos trabalhadores. O STF consolidou esse entendimento no julgamento do Tema 823 de Repercussão Geral. Logo, não há falar em ilegitimidade ativa do sindicato autor. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. "SUBSTITUIÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR. PREPONDERÂNCIA. 'ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO. PARÂMETROS. I. O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II. Atuando a empresa em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante de seu empregador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica' (Verbete nº. 76/2019). Demonstrado que o empregador se trata de empresa que fornece mão de obra especializada para tomadores de serviços de segmentos econômicos diversificados, a norma coletiva aplicável a seus empregados é o das empresas de terceirização, consoante a regra estabelecida no art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT" (RO 0001106-06.2022.5.10.0007, Relator Desembargador Pedro LUÍS VICENTIN FOLTRAN, Data de julgamento: 19/06/2024, Data de publicação: 22/06/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. Mantida a improcedência dos pedidos apresentados nos recursos das reclamadas, não há falar em pagamento da verba honorária aos procuradores da União, tampouco na exclusão da condenação da primeira reclamada ao seu pagamento. Quanto ao pedido de redução do percentual, anoto que os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido pelo advogado (§ 2º do art. 791-A da CLT). Desse modo, em observância a esses critérios, mantenho o percentual de 10%, conforme fixado na sentença. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o tomador de serviços responde de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas quando verificada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais. O item V da Súmula nº 331 do TST fixou o seguinte entendimento: "[...] Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". No caso, incide a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, porquanto constatada a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. ADC 58. REGULAMENTAÇÃO INTERINA. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PROVISORIAMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em observância à decisão do STF na ADC 58 e à alteração promovida pela Lei 14.905/2024, sintetizou que quanto à atualização dos débitos trabalhistas incide: "a) O IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. Não existe desrespeito à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF e, também, à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto não há declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza REJANE MARIA WAGNITZ, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 1256/1257, extinguiu o processo sem resolução do mérito. O sindicato autor interpôs recurso ordinário às fls. 1268/1277, no qual requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A Terceira Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos à Vara de origem para que o sindicato autor emendasse a inicial (fls. 1288/1293). Com o retorno dos autos, foi proferida nova sentença às fls. 1403/1408, julgando parcialmente procedentes os pleitos iniciais. A segunda e primeira reclamadas recorrem ordinariamente (fls. 1420/1474 e 1476/1490). A primeira reclamada e o sindicato autor apresentaram contrarrazões (fls. 1501/1503, 1504/1513 e 1514/1532). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 1536/1554).           ADMISSIBILIDADE   Apesar de atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso da segunda reclamada (UNIÃO), não o fazendo quanto ao tópico "IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS" (fls. 1469/1470), por ausência de interesse recursal. Ademais, cabe anotar que não há de se discutir gratuidade de justiça quando não foi o sindicato autor sucumbente na ação proposta. Quanto ao recurso da primeira reclamada, dele conheço integralmente.      PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA)   A primeira reclamada suscita a presente prefacial, afirmando ilegitimidade ativa do sindicato autor, sob o argumento de que "a interposição de ação coletiva em nome do próprio sindicato, mas visando apenas o proveito de um número diminuto de colaboradores é medida totalmente inapropriada" (fl. 1478). Diz que: "Na presente ação o Sindicato não está defendendo o direito de toda uma categoria de forma homogênea, e a ação, da forma que foi proposta, deveria ser feita da forma individual" (fl. 1478). Vejamos. O art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, porquanto o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos. Assim, os sindicatos, respaldados pelo artigo 8º da CF, possuem legitimidade plena para representar os interesses da categoria, seja de forma individual ou coletiva. Isso significa que podem atuar como substitutos processuais na defesa de direitos, inclusive individuais, desde que originados de uma causa comum, garantindo, assim, uma proteção ampla e efetiva aos trabalhadores. Cabe anotar que o STF consolidou esse entendimento no julgamento do Tema 823 de Repercussão Geral. Logo, não há falar em ilegitimidade ativa do sindicato autor. Rejeito.             MÉRITO       NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS POR INOBSERVÂNCIA DO PISO DA CATEGORIA (RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES)     Quanto ao tema a juíza assim decidiu: "Diferenças salariais O autor denuncia a inobservância do piso salarial para a função de Diretor de Programas, postulando o pagamento de diferenças salariais em favor do trabalhador substituído (fl. 16). Na defesa, a reclamada justifica que está vinculada ao Edital, que 'exigiu que fosse utilizada a CCT firmada com as empresas privadas' (fl. 889), cujo piso salarial é menor. No entanto, a previsão nesse sentido é nula de pleno direito (art. 9º da CLT), por fraudar direitos trabalhistas, sendo aplicáveis as convenções coletivas anexadas à exordial, como já pontuado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais ao trabalhador substituído, indicado à fl. 16 (CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA), com base no piso salarial da função de Diretor de Programas estabelecido nas CCTs anexadas à exordial, a partir de 01/08/2018 (fl. 1145), com reflexos nas férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS. Indefiro os reflexos em RSR, eis que este já se encontra contemplado no salário do trabalhador mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49)" (fls. 1404/1405).   As partes recorrem. A primeira reclamada alegando que a convenção coletiva por ela juntada aos autos é a única válida para os radialistas, fundamentando sua posição nos princípios da moralidade e equidade. Aduz que nas licitações públicas, vigora o princípio da vinculação ao edital, que determina que as propostas das empresas devem seguir rigorosamente as regras estabelecidas no documento convocatório. Assevera que esse princípio limita a atuação administrativa às normas editalícias e prevê a inabilitação das empresas que não cumprirem as exigências do edital. Afirma que para participar da licitação, a empresa deve observar a CCT indicada no edital, sob pena de desclassificação caso outra seja utilizada. Menciona que não resta dúvida que a União, por meio da Câmara dos Deputados, exigiu que fosse utilizada a CCT firmada com as empresas privadas, conforme consta, expressamente, no item 5.6 do edital. Noticia que "não restam dúvidas, portanto, de que a responsabilidade para pagamento de eventual condenação é exclusiva da segunda ré, que definiu orçou os valores para os salários dos colaboradores com base na CCT juntada com a contestação, como requer seja decidido" (fl. 1479). Diz que: "considerando que eventual condenação na presente ação configurará, sem sombra de dúvidas desequilíbrio contratual e foi a segunda ré a única responsável pelo valor do salário pago aos substituídos, é que se requer seja a mesma a única responsável por eventual condenação" (fl. 1481). Por sua vez, recorre a UNIÃO sustentando que "O Tribunal de Contas da União (TCU) sedimentou, por meio do Acórdão n. 2406/2016-Plenário, seu entendimento quanto à impossibilidade de a Administração Pública fixar, em seus editais licitatórios, os sindicatos profissionais/patronais das licitantes. Com espeque no princípio da liberdade sindical, a Corte de Contas consignou que caberia a cada licitante a escolha do ente representativo" (fl. 1423). Argumenta que: "A Câmara dos Deputados, desde então, obedecendo as diretrizes do TCU, não indicou a CCT a ser utilizada pelas licitantes. Quedou-se a indicar, apenas para formação de preços necessários ao processo licitatório, a convenção coletiva firmada usada como referência para o orçamento. Na hipótese, a CCT firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal (do empregado) e o Sindicato das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais do Distrito Federal (do empregador)" (fl. 1423). Cita que: "coube à licitante escolher o instrumento coletivo para compor a proposta que concorreria com as demais" (fl. 1424). Defende que: "Se há dúvidas sobre o enquadramento sindical, a relação processual deve se formar unicamente entre a empresa-reclamada e as entidades sindicais, não cabendo à União intervir na matéria, nem tampouco ser eventualmente penalizada por eventual conduta ilegal da licitante" (fl. 1425). Aponta que: "o princípio da legalidade exige posição ativa da Administração na observância do enquadramento sindical proposto em edital, mediante observância do preceituado nos arts. 511, caput, §§ 1º e 2º e 581, § 1º e 2º, da CLT. Nessa medida, a Administração não poderá consentir com a indicação de representação sindical que entenda impertinente ou contrária à própria norma de organização sindical, sob pena de violação à legalidade" (fl. 1441). Em conjunto, as reclamadas alegam que os substituídos foram contratados para laborar em jornada reduzida de 30 horas semanais, enquanto o piso normativo estabelecido se referiria a uma jornada de 44 horas. Pedem a reforma da sentença. De pronto, pontuo que a pretensão diz respeito à aplicação de CCT firmada entre o sindicato autor, representante da categoria obreira, e o sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal, envolvendo a categoria patronal específica. Da interpretação sistemática dos arts. 511, § 3º, 577 e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento do empregado é definido pela atividade preponderante do empregador, ressalva a hipótese de categoria diferenciada. Ademais, o art. 581, § 1º, da CLT estabelece que "quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica (...)". Na hipótese vertente, consulta realizada na internet revelou que a primeira reclamada atua em diversos segmentos empresariais, incluindo atividades de rádio, televisão, prestação de serviços na área de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme comprova a cláusula quarta da 60ª ALTERAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO (https://transparencia.assembleia.pr.leg.br/storage/licitacoes/CBw700yejTuHxm2FpLoGZnmphs2RKj15DcWy5WEA.pdf). Logo, quando não for possível determinar a atividade preponderante do empregador devido à diversidade de setores em que atua, o enquadramento do empregado será definido pelas funções que desempenha. A matéria já se encontra pacificada nos termos do Verbete 76/2019 deste Tribunal: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO. PARÂMETROS. I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Atuando a empresa em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante de seu empregador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica".   Desse modo, diante da atuação da empresa em múltiplos setores, o caso se amolda perfeitamente ao item II do verbete, uma vez que existe norma mais benéfica ao trabalhador, prevista em convenção coletiva firmada com sindicato eclético da categoria econômica, especificamente o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Terceira Turma, que analisando questão idêntica, envolvendo a mesma empresa reclamada, firmou mesmo entendimento, vejamos:  "(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. 'Atuando a empresa em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante de seu empregador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica' (Verbete 76/2019). (...) Recursos ordinários das Rés conhecidos e desprovidos. Recurso ordinário adesivo do Autor conhecido e parcialmente provido. (ROT 0000157-24.2023.5.10.0014, Desembargador Relator José Leone Cordeiro Leite, 3ª Turma, Data de julgamento: 13/12/2023, Data de publicação: 23/01/2024)   "1.3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O sistema sindical brasileiro possui como diretriz o princípio da unicidade sindical (CRFB, art. 8º, inc. II), segundo o qual o enquadramento sindical perfaz-se em categoria profissional simétrica à do empregador, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa. Na presente hipótese, o caso se insere na previsão do item II do Verbete nº 76/2019 deste egr. 'ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO. PARÂMETROS. (...) II - Atuando a empresa em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante de seu empregador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica', considerando a multiplicidade de setores em que atua a reclamada, sendo esta representada pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do DF (SEAC/DF)" (ROT 0001113-10.2022.5.10.0003, Desembargador Relator BRASILINO SANTOS RAMOS, 3ª Turma, Data de julgamento: 20/03/2024, Data de publicação: 23/03/2024)   Em tempo, quanto à tentativa da primeira reclamada de imputar exclusivamente à União a responsabilidade pelo desequilíbrio contratual decorrente da aplicação da norma coletiva mencionada na inicial, anoto que ela busca indevidamente transferir a questão do Direito Administrativo para o Direito do Trabalho. Anoto, ainda, que eventuais questões contratuais entre a empresa e a União não se inserem no âmbito trabalhista desta demanda, sendo a primeira ré a responsável principal. Consigno que, ao contrário do alegado pelas reclamadas, as convenções coletivas anexadas não estabelecem qualquer distinção de jornada em relação aos pisos salariais. Ou seja, não há vinculação do salário ao cumprimento de uma jornada de 44 horas semanais, de modo que, independentemente da carga horária, os trabalhadores tem direito aos pisos ali previstos. Por fim, informo à primeira reclamada que não há fundamento para a compensação dos supostos benefícios previstos na CCT por ela aplicada e não abrangidos pela convenção coletiva que o sindicato autor pretende ver reconhecida, porquanto, no âmbito trabalhista, a compensação de valores pagos e supostamente devidos deve atender a critérios específicos. Ademais, conforme prevê a jurisprudência e a legislação vigente, tal compensação somente é possível quando há reciprocidade de créditos entre as partes e desde que sejam líquidos, exigíveis e homogêneos, o que não ocorre no caso em tela. Nessa quadra, correta a sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais e reflexos. Nego provimento aos recursos.     RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST(RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO)   O juízo originário reconheceu a responsabilidade subsidiária da UNIÃO pela condenação pecuniária imposta à primeira reclamada. Irresignado, recorre o ente público sustentando que: "a súmula nº 331 do TST não encontra mais respaldo jurídico, na medida em que o art. 8° § 2º, da Lei 13.467/17 afasta a incidência de súmulas que restrinjam direitos previstos em lei ou criem obrigações que nela não estejam previstas" (fl. 1444). Alega que: "com base no princípio da eventualidade, a responsabilidade da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas em decorrência de contratos de terceirização encontra-se disciplinada pelo § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93" (fl. 1445). Aduz que: "Mencionado dispositivo teve a sua constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, oportunidade em que a Suprema Corte assentou a impossibilidade de se responsabilizar a Administração Pública com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada" (fl.1445). Afirma que: "No referido julgamento, ficou assentado que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas em decorrência de contrato de terceirização depende da existência de uma específica e concreta atuação culposa do Poder Público na fiscalização do contrato administrativo. Logo, sem culpa, não pode haver responsabilização. Rejeitou-se, portanto, a possibilidade de aplicação do artigo 37, § 6º, da CF, no presente caso" (fl. 1445). Argumenta que: "diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, a responsabilidade da Administração Pública somente existirá nos casos em que ficar comprovada uma específica e efetiva conduta culposa do Poder Público, bem como o nexo causal entre essa conduta e o dano. Sem tais requisitos, não haverá responsabilização" (fls. 1445/1446). Menciona que: "em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal determinou que a responsabilidade subsidiária da União depende de demonstração de que o Ente tinha conhecimento do descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada e, ainda assim, permaneceu inerte" (fl. 1447). Noticia que: "cabe ao reclamante provar a falta de fiscalização contratual. A mera existência de débito trabalhista não é suficiente para transferir a responsabilidade da dívida ao contratante. Isso implicaria, na prática, na adoção da tese da responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º da CF, vedada pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 1451). Informa que: "há que se reconhecer que com o advento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), não mais subsiste o argumento que inverte o ônus da prova de forma automática, eis que é plenamente possível ao reclamante se valer dos recursos do diploma legal para ter acesso ao processo administrativo de fiscalização do contrato de terceirização" (fls. 1458/1459). Diz que: "atuou diligentemente na escolha do contratado e na fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços terceirizados, não tendo sido praticada nenhuma conduta culposa por parte da Administração" (fl. 1460). Pede a reforma da sentença. Inicialmente, é fato incontroverso, pelo teor das alegações de defesa, que o substituído processual prestou serviços terceirizados ao ente público, sendo este, portanto, beneficiário do trabalho executado em seu proveito, circunstância que se amolda ao entendimento da Súmula nº 331 do TST. O verbete em referência foi alterado para incluir os itens V e VI acrescentando especificações referentes à responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública quando atua na condição de tomadores de serviços e que agem culposamente no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, sobretudo quanto à fiscalização da empresa prestadora em relação às obrigações legais e contratuais. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial apenas reafirma a existência de responsabilização subsidiária do tomador de serviços, desde que comprovada a sua culpa subjetiva pelo inadimplemento da empresa prestadora, o que traz a lume o conceito civil da culpa "in vigilando". Tal compreensão conforma-se ao decidido pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere, de plano, a responsabilidade à Administração Pública, sendo necessária a evidência de atuação omissa ou negligente quanto ao cumprimento do contrato. Compatível, portanto, a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração com o conteúdo do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, desde que comprovada atuação culposa por ausência de fiscalização na execução contratual. A culpa subjetiva tem por fundamento a conduta omissa do ente público que falta com o dever de fiscalizar o contrato, nos termos do art. 67 da lei mencionada. Além de tais critérios legais, a Instrução Normativa nº 3/2009 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão estabelece, no art. 19-A, várias regras para os editais de contratação visando à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas, à luz do entendimento expresso na Súmula 331/TST. Embora a segunda reclamada apresente argumentos refutando sua responsabilização, não demonstra que atuou de forma diligente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa que contratou para a prestação dos serviços terceirizados, fazendo emergir sua conduta omissiva e incorrendo, por consequência, na culpa "in vigilando". No caso, ocorreu a condenação da primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. Isso demonstra a ineficácia da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Desse modo, não houve demonstração nos autos de que, de fato, a tomadora de serviços tenha adotado todas as medidas de fiscalização do contrato de prestação de serviços previstas na Lei 8.666/93 e na Instrução Normativa 5/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Daí exsurge a responsabilidade subsidiária do ente público nos termos do disposto na Súmula nº 331, V, do TST. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída, tem como fundamento a culpa "in vigilando", derivada da inadequada fiscalização da execução do contrato e do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Respeitada, portanto, a decisão proferida na ADC nº 16. Esse é o entendimento hodierno da SDI-1 do TST, vejamos: "Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. Configuração. Conquanto o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços não atribua automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do respectivo débito, subsiste a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada quando se verificar a conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Esse foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No presente caso, ficou demonstrada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, porquanto constatado o descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho durante sua execução. Sob esse entendimento, a SBDI-1, em composição plena, por maioria, deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional na parte em que manteve a responsabilidade subsidiária da União. Vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. (TST-E-RR-992- 25.2014.5.04.0101, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 4/6/2020, Informativo TST n.º 220).   "Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. Ratificação de entendimento da SDI-1 Plena. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF firmou a tese de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Em duas sessões, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST, em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando não ter sido demonstrada a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações laborais pela empresa contratada, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Alexandre Luiz Ramos, Breno Medeiros e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi" (TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020, Informativo TST n.º 224).   Registra-se que, em decisões recentes, o STF reconheceu a licitude da terceirização trabalhista, mas manteve a possibilidade de condenação subsidiária do tomador dos serviços. A Corte Suprema firmou o seguinte entendimento: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (RE 958252, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, DJe- 199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) (Destaquei.) [...] 7. Firmo a seguinte tese: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado" (ADPF 324, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019).   Frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias porventura apuradas em sentença, incluindo honorários advocatícios, excepcionando-se apenas as obrigações personalíssimas, conforme jurisprudência pacífica materializada no inciso VI da Súmula nº 331 do TST e Verbete 11/2004 deste Tribunal. Por fim, anoto que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) amplia a transparência, mas não elimina automaticamente a necessidade de inversão do ônus da prova. O acesso às informações administrativas pode ser burocrático ou insuficiente para comprovar irregularidades na terceirização, especialmente quando há restrições quanto a dados sigilosos ou dificuldades operacionais na obtenção dos documentos. Além disso, o princípio da proteção ao trabalhador e a assimetria de informações entre as partes justificam a inversão do ônus da prova em determinadas circunstâncias, garantindo um julgamento mais equitativo. Nessa quadra, correta a sentença ao condenar à UNIÃO a responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos de natureza pecuniária, ressalvadas apenas as obrigações personalíssimas (obrigações de fazer), nada havendo a ser reformado no aspecto. Incólumes os arts. 5°, II, XLV, XLVI, 22, XXVII, 37, XXI e § 6°, 97, 102, § 2º da CF e 71 da Lei nº 8.666/1993. Recurso não provido.      ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. ADC 58. REGULAMENTAÇÃO INTERINA. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PROVISORIAMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  (RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO)   O juízo deixou consignado que: "seguindo a diretriz fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, para a atualização dos débitos trabalhistas devem ser observados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (fl. 1408). A UNIÃO postula que "os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre o hipotético quantum debeatur deve observar o julgamento do C. STF no julgamento das ADC 58 e 59, bem como o disposto no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113, de 8/12/2021" (fl. 1472). Vejamos. O art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021, dispõe: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".   Ocorre que persiste o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ-SDI1-382 de que: "OJ-SDI1-382 - JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997".   Quanto ao julgamento da ADC 58, cabe destacar que seguindo a diretriz dada pelo excelso STF no que concerne ao critério de atualização dos créditos trabalhistas, adota-se, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária. Entretanto, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil para adotar o IPCA como índice oficial de correção monetária na ausência de previsão contratual ou legal específica, trouxe alterações ao regime de atualização monetária aplicável a partir de 30/08/2024. Referida alteração foi interpretada pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, servindo como parâmetro para a compatibilização com a modulação fixada nas ADCs 58 e 59. Acerca do tema, assim tem decidido esta Terceira Turma: "Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros moratórios do art. 39, caput, da lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento apenas a taxa Selic. Não é possível excluir totalmente os juros. Os critérios definidos na ADC 58 são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa o que ocorreu com a edição da Lei nº 14.905/2024. Assim sendo, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029" (ROT 0000222-97.2023.5.10.0861, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, Data de julgamento: 11/09/2024, Data de publicação: 28/01/2025)   Nesse contexto, o crédito deve ser atualizado monetariamente considerando os parâmetros modulados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, adequados à nova legislação, compatibilizando-se com os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SDI-1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Assim, concedo provimento parcial ao recurso para determinar que sejam observados os critérios definidos pelo STF na decisão da ADC 58 até 29/08/2024, aplicando-se o IPCA e os juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, deverão ser seguidos os parâmetros estabelecidos na decisão da SBDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ou seja, "Na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.".. Recurso parcialmente provido.     CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93 (RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO)   A UNIÃO acena com a inobservância das diretrizes emanadas do artigo 97 da CF, que trata da cláusula de reserva de plenário. Anoto não existir desrespeito à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF e, também, à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto não há declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Nego provimento.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES)     A juíza fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (fl. 1407). Requer o ente público a redução da verba honorária em porcentagem mínima, sobre o valor da condenação. Requer, ainda, que julgado improcedente o pedido autoral, deve o autor ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT. Por sua vez, a primeira reclamada recorre pedindo apenas que, caso a ação seja julgada improcedente, ocorra a exclusão de sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Vejamos. Mantida a improcedência dos pedidos apresentados nos recursos das reclamadas, não há falar em pagamento da verba honorária aos procuradores da União, tampouco na exclusão da condenação da primeira reclamada ao seu pagamento. Quanto ao pedido de redução do percentual, anoto que os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido pelo advogado (§ 2º do art. 791-A da CLT). Desse modo, em observância a esses critérios, mantenho o percentual de 10%, conforme fixado na sentença. Nego provimento aos recursos.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço integralmente do recurso ordinário da primeira reclamada e parcialmente do recurso ordinário da segunda reclamada (UNIÃO), rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, nego provimento ao recurso da primeira reclamada e dou parcial provimento ao recurso da segunda reclamada para determinar que sejam observados para os juros e correção monetária os critérios definidos pelo STF na decisão da ADC 58 até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, os parâmetros estabelecidos na decisão da SBDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ou seja, para que "Na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer integralmente do recurso ordinário da primeira reclamada e parcialmente do recurso ordinário da segunda reclamada (UNIÃO), rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negar provimento ao recurso da primeira reclamada e dar parcial provimento ao recurso da segunda reclamada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).     MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora  Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001139-54.2022.5.10.0020 RECORRENTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001139-54.2022.5.10.0020 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: VERONICA MENDES DO NASCIMENTO RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELE ADVOGADO: ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF PROCURADOR: CARLOS EDUARDO LAMBOGLIA CAVALCANTI FILHO ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria, desde que decorrentes de causa comum. Assim, os sindicatos, respaldados pelo artigo 8º da CF, possuem legitimidade plena para representar os interesses da categoria, seja de forma individual ou coletiva. Isso significa que podem atuar como substitutos processuais na defesa de direitos, inclusive individuais, desde que originados de uma causa comum, garantindo, assim, uma proteção ampla e efetiva aos trabalhadores. O STF consolidou esse entendimento no julgamento do Tema 823 de Repercussão Geral. Logo, não há falar em ilegitimidade ativa do sindicato autor. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. "SUBSTITUIÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR. PREPONDERÂNCIA. 'ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO. PARÂMETROS. I. O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II. Atuando a empresa em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante de seu empregador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica' (Verbete nº. 76/2019). Demonstrado que o empregador se trata de empresa que fornece mão de obra especializada para tomadores de serviços de segmentos econômicos diversificados, a norma coletiva aplicável a seus empregados é o das empresas de terceirização, consoante a regra estabelecida no art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT" (RO 0001106-06.2022.5.10.0007, Relator Desembargador Pedro LUÍS VICENTIN FOLTRAN, Data de julgamento: 19/06/2024, Data de publicação: 22/06/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. Mantida a improcedência dos pedidos apresentados nos recursos das reclamadas, não há falar em pagamento da verba honorária aos procuradores da União, tampouco na exclusão da condenação da primeira reclamada ao seu pagamento. Quanto ao pedido de redução do percentual, anoto que os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido pelo advogado (§ 2º do art. 791-A da CLT). Desse modo, em observância a esses critérios, mantenho o percentual de 10%, conforme fixado na sentença. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o tomador de serviços responde de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas quando verificada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais. O item V da Súmula nº 331 do TST fixou o seguinte entendimento: "[...] Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". No caso, incide a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, porquanto constatada a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. ADC 58. REGULAMENTAÇÃO INTERINA. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PROVISORIAMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em observância à decisão do STF na ADC 58 e à alteração promovida pela Lei 14.905/2024, sintetizou que quanto à atualização dos débitos trabalhistas incide: "a) O IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. Não existe desrespeito à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF e, também, à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto não há declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza REJANE MARIA WAGNITZ, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 1256/1257, extinguiu o processo sem resolução do mérito. O sindicato autor interpôs recurso ordinário às fls. 1268/1277, no qual requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A Terceira Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos à Vara de origem para que o sindicato autor emendasse a inicial (fls. 1288/1293). Com o retorno dos autos, foi proferida nova sentença às fls. 1403/1408, julgando parcialmente procedentes os pleitos iniciais. A segunda e primeira reclamadas recorrem ordinariamente (fls. 1420/1474 e 1476/1490). A primeira reclamada e o sindicato autor apresentaram contrarrazões (fls. 1501/1503, 1504/1513 e 1514/1532). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 1536/1554).           ADMISSIBILIDADE   Apesar de atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso da segunda reclamada (UNIÃO), não o fazendo quanto ao tópico "IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS" (fls. 1469/1470), por ausência de interesse recursal. Ademais, cabe anotar que não há de se discutir gratuidade de justiça quando não foi o sindicato autor sucumbente na ação proposta. Quanto ao recurso da primeira reclamada, dele conheço integralmente.      PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA)   A primeira reclamada suscita a presente prefacial, afirmando ilegitimidade ativa do sindicato autor, sob o argumento de que "a interposição de ação coletiva em nome do próprio sindicato, mas visando apenas o proveito de um número diminuto de colaboradores é medida totalmente inapropriada" (fl. 1478). Diz que: "Na presente ação o Sindicato não está defendendo o direito de toda uma categoria de forma homogênea, e a ação, da forma que foi proposta, deveria ser feita da forma individual" (fl. 1478). Vejamos. O art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, porquanto o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos. Assim, os sindicatos, respaldados pelo artigo 8º da CF, possuem legitimidade plena para representar os interesses da categoria, seja de forma individual ou coletiva. Isso significa que podem atuar como substitutos processuais na defesa de direitos, inclusive individuais, desde que originados de uma causa comum, garantindo, assim, uma proteção ampla e efetiva aos trabalhadores. Cabe anotar que o STF consolidou esse entendimento no julgamento do Tema 823 de Repercussão Geral. Logo, não há falar em ilegitimidade ativa do sindicato autor. Rejeito.             MÉRITO       NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS POR INOBSERVÂNCIA DO PISO DA CATEGORIA (RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES)     Quanto ao tema a juíza assim decidiu: "Diferenças salariais O autor denuncia a inobservância do piso salarial para a função de Diretor de Programas, postulando o pagamento de diferenças salariais em favor do trabalhador substituído (fl. 16). Na defesa, a reclamada justifica que está vinculada ao Edital, que 'exigiu que fosse utilizada a CCT firmada com as empresas privadas' (fl. 889), cujo piso salarial é menor. No entanto, a previsão nesse sentido é nula de pleno direito (art. 9º da CLT), por fraudar direitos trabalhistas, sendo aplicáveis as convenções coletivas anexadas à exordial, como já pontuado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais ao trabalhador substituído, indicado à fl. 16 (CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA), com base no piso salarial da função de Diretor de Programas estabelecido nas CCTs anexadas à exordial, a partir de 01/08/2018 (fl. 1145), com reflexos nas férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS. Indefiro os reflexos em RSR, eis que este já se encontra contemplado no salário do trabalhador mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49)" (fls. 1404/1405).   As partes recorrem. A primeira reclamada alegando que a convenção coletiva por ela juntada aos autos é a única válida para os radialistas, fundamentando sua posição nos princípios da moralidade e equidade. Aduz que nas licitações públicas, vigora o princípio da vinculação ao edital, que determina que as propostas das empresas devem seguir rigorosamente as regras estabelecidas no documento convocatório. Assevera que esse princípio limita a atuação administrativa às normas editalícias e prevê a inabilitação das empresas que não cumprirem as exigências do edital. Afirma que para participar da licitação, a empresa deve observar a CCT indicada no edital, sob pena de desclassificação caso outra seja utilizada. Menciona que não resta dúvida que a União, por meio da Câmara dos Deputados, exigiu que fosse utilizada a CCT firmada com as empresas privadas, conforme consta, expressamente, no item 5.6 do edital. Noticia que "não restam dúvidas, portanto, de que a responsabilidade para pagamento de eventual condenação é exclusiva da segunda ré, que definiu orçou os valores para os salários dos colaboradores com base na CCT juntada com a contestação, como requer seja decidido" (fl. 1479). Diz que: "considerando que eventual condenação na presente ação configurará, sem sombra de dúvidas desequilíbrio contratual e foi a segunda ré a única responsável pelo valor do salário pago aos substituídos, é que se requer seja a mesma a única responsável por eventual condenação" (fl. 1481). Por sua vez, recorre a UNIÃO sustentando que "O Tribunal de Contas da União (TCU) sedimentou, por meio do Acórdão n. 2406/2016-Plenário, seu entendimento quanto à impossibilidade de a Administração Pública fixar, em seus editais licitatórios, os sindicatos profissionais/patronais das licitantes. Com espeque no princípio da liberdade sindical, a Corte de Contas consignou que caberia a cada licitante a escolha do ente representativo" (fl. 1423). Argumenta que: "A Câmara dos Deputados, desde então, obedecendo as diretrizes do TCU, não indicou a CCT a ser utilizada pelas licitantes. Quedou-se a indicar, apenas para formação de preços necessários ao processo licitatório, a convenção coletiva firmada usada como referência para o orçamento. Na hipótese, a CCT firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal (do empregado) e o Sindicato das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais do Distrito Federal (do empregador)" (fl. 1423). Cita que: "coube à licitante escolher o instrumento coletivo para compor a proposta que concorreria com as demais" (fl. 1424). Defende que: "Se há dúvidas sobre o enquadramento sindical, a relação processual deve se formar unicamente entre a empresa-reclamada e as entidades sindicais, não cabendo à União intervir na matéria, nem tampouco ser eventualmente penalizada por eventual conduta ilegal da licitante" (fl. 1425). Aponta que: "o princípio da legalidade exige posição ativa da Administração na observância do enquadramento sindical proposto em edital, mediante observância do preceituado nos arts. 511, caput, §§ 1º e 2º e 581, § 1º e 2º, da CLT. Nessa medida, a Administração não poderá consentir com a indicação de representação sindical que entenda impertinente ou contrária à própria norma de organização sindical, sob pena de violação à legalidade" (fl. 1441). Em conjunto, as reclamadas alegam que os substituídos foram contratados para laborar em jornada reduzida de 30 horas semanais, enquanto o piso normativo estabelecido se referiria a uma jornada de 44 horas. Pedem a reforma da sentença. De pronto, pontuo que a pretensão diz respeito à aplicação de CCT firmada entre o sindicato autor, representante da categoria obreira, e o sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal, envolvendo a categoria patronal específica. Da interpretação sistemática dos arts. 511, § 3º, 577 e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento do empregado é definido pela atividade preponderante do empregador, ressalva a hipótese de categoria diferenciada. Ademais, o art. 581, § 1º, da CLT estabelece que "quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica (...)". Na hipótese vertente, consulta realizada na internet revelou que a primeira reclamada atua em diversos segmentos empresariais, incluindo atividades de rádio, televisão, prestação de serviços na área de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme comprova a cláusula quarta da 60ª ALTERAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO (https://transparencia.assembleia.pr.leg.br/storage/licitacoes/CBw700yejTuHxm2FpLoGZnmphs2RKj15DcWy5WEA.pdf). Logo, quando não for possível determinar a atividade preponderante do empregador devido à diversidade de setores em que atua, o enquadramento do empregado será definido pelas funções que desempenha. A matéria já se encontra pacificada nos termos do Verbete 76/2019 deste Tribunal: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO. PARÂMETROS. I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Atuando a empresa em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante de seu empregador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica".   Desse modo, diante da atuação da empresa em múltiplos setores, o caso se amolda perfeitamente ao item II do verbete, uma vez que existe norma mais benéfica ao trabalhador, prevista em convenção coletiva firmada com sindicato eclético da categoria econômica, especificamente o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Terceira Turma, que analisando questão idêntica, envolvendo a mesma empresa reclamada, firmou mesmo entendimento, vejamos:  "(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. 'Atuando a empresa em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante de seu empregador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica' (Verbete 76/2019). (...) Recursos ordinários das Rés conhecidos e desprovidos. Recurso ordinário adesivo do Autor conhecido e parcialmente provido. (ROT 0000157-24.2023.5.10.0014, Desembargador Relator José Leone Cordeiro Leite, 3ª Turma, Data de julgamento: 13/12/2023, Data de publicação: 23/01/2024)   "1.3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O sistema sindical brasileiro possui como diretriz o princípio da unicidade sindical (CRFB, art. 8º, inc. II), segundo o qual o enquadramento sindical perfaz-se em categoria profissional simétrica à do empregador, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa. Na presente hipótese, o caso se insere na previsão do item II do Verbete nº 76/2019 deste egr. 'ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO. PARÂMETROS. (...) II - Atuando a empresa em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante de seu empregador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica', considerando a multiplicidade de setores em que atua a reclamada, sendo esta representada pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do DF (SEAC/DF)" (ROT 0001113-10.2022.5.10.0003, Desembargador Relator BRASILINO SANTOS RAMOS, 3ª Turma, Data de julgamento: 20/03/2024, Data de publicação: 23/03/2024)   Em tempo, quanto à tentativa da primeira reclamada de imputar exclusivamente à União a responsabilidade pelo desequilíbrio contratual decorrente da aplicação da norma coletiva mencionada na inicial, anoto que ela busca indevidamente transferir a questão do Direito Administrativo para o Direito do Trabalho. Anoto, ainda, que eventuais questões contratuais entre a empresa e a União não se inserem no âmbito trabalhista desta demanda, sendo a primeira ré a responsável principal. Consigno que, ao contrário do alegado pelas reclamadas, as convenções coletivas anexadas não estabelecem qualquer distinção de jornada em relação aos pisos salariais. Ou seja, não há vinculação do salário ao cumprimento de uma jornada de 44 horas semanais, de modo que, independentemente da carga horária, os trabalhadores tem direito aos pisos ali previstos. Por fim, informo à primeira reclamada que não há fundamento para a compensação dos supostos benefícios previstos na CCT por ela aplicada e não abrangidos pela convenção coletiva que o sindicato autor pretende ver reconhecida, porquanto, no âmbito trabalhista, a compensação de valores pagos e supostamente devidos deve atender a critérios específicos. Ademais, conforme prevê a jurisprudência e a legislação vigente, tal compensação somente é possível quando há reciprocidade de créditos entre as partes e desde que sejam líquidos, exigíveis e homogêneos, o que não ocorre no caso em tela. Nessa quadra, correta a sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais e reflexos. Nego provimento aos recursos.     RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST(RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO)   O juízo originário reconheceu a responsabilidade subsidiária da UNIÃO pela condenação pecuniária imposta à primeira reclamada. Irresignado, recorre o ente público sustentando que: "a súmula nº 331 do TST não encontra mais respaldo jurídico, na medida em que o art. 8° § 2º, da Lei 13.467/17 afasta a incidência de súmulas que restrinjam direitos previstos em lei ou criem obrigações que nela não estejam previstas" (fl. 1444). Alega que: "com base no princípio da eventualidade, a responsabilidade da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas em decorrência de contratos de terceirização encontra-se disciplinada pelo § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93" (fl. 1445). Aduz que: "Mencionado dispositivo teve a sua constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, oportunidade em que a Suprema Corte assentou a impossibilidade de se responsabilizar a Administração Pública com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada" (fl.1445). Afirma que: "No referido julgamento, ficou assentado que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas em decorrência de contrato de terceirização depende da existência de uma específica e concreta atuação culposa do Poder Público na fiscalização do contrato administrativo. Logo, sem culpa, não pode haver responsabilização. Rejeitou-se, portanto, a possibilidade de aplicação do artigo 37, § 6º, da CF, no presente caso" (fl. 1445). Argumenta que: "diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, a responsabilidade da Administração Pública somente existirá nos casos em que ficar comprovada uma específica e efetiva conduta culposa do Poder Público, bem como o nexo causal entre essa conduta e o dano. Sem tais requisitos, não haverá responsabilização" (fls. 1445/1446). Menciona que: "em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal determinou que a responsabilidade subsidiária da União depende de demonstração de que o Ente tinha conhecimento do descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada e, ainda assim, permaneceu inerte" (fl. 1447). Noticia que: "cabe ao reclamante provar a falta de fiscalização contratual. A mera existência de débito trabalhista não é suficiente para transferir a responsabilidade da dívida ao contratante. Isso implicaria, na prática, na adoção da tese da responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º da CF, vedada pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 1451). Informa que: "há que se reconhecer que com o advento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), não mais subsiste o argumento que inverte o ônus da prova de forma automática, eis que é plenamente possível ao reclamante se valer dos recursos do diploma legal para ter acesso ao processo administrativo de fiscalização do contrato de terceirização" (fls. 1458/1459). Diz que: "atuou diligentemente na escolha do contratado e na fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços terceirizados, não tendo sido praticada nenhuma conduta culposa por parte da Administração" (fl. 1460). Pede a reforma da sentença. Inicialmente, é fato incontroverso, pelo teor das alegações de defesa, que o substituído processual prestou serviços terceirizados ao ente público, sendo este, portanto, beneficiário do trabalho executado em seu proveito, circunstância que se amolda ao entendimento da Súmula nº 331 do TST. O verbete em referência foi alterado para incluir os itens V e VI acrescentando especificações referentes à responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública quando atua na condição de tomadores de serviços e que agem culposamente no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, sobretudo quanto à fiscalização da empresa prestadora em relação às obrigações legais e contratuais. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial apenas reafirma a existência de responsabilização subsidiária do tomador de serviços, desde que comprovada a sua culpa subjetiva pelo inadimplemento da empresa prestadora, o que traz a lume o conceito civil da culpa "in vigilando". Tal compreensão conforma-se ao decidido pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere, de plano, a responsabilidade à Administração Pública, sendo necessária a evidência de atuação omissa ou negligente quanto ao cumprimento do contrato. Compatível, portanto, a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração com o conteúdo do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, desde que comprovada atuação culposa por ausência de fiscalização na execução contratual. A culpa subjetiva tem por fundamento a conduta omissa do ente público que falta com o dever de fiscalizar o contrato, nos termos do art. 67 da lei mencionada. Além de tais critérios legais, a Instrução Normativa nº 3/2009 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão estabelece, no art. 19-A, várias regras para os editais de contratação visando à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas, à luz do entendimento expresso na Súmula 331/TST. Embora a segunda reclamada apresente argumentos refutando sua responsabilização, não demonstra que atuou de forma diligente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa que contratou para a prestação dos serviços terceirizados, fazendo emergir sua conduta omissiva e incorrendo, por consequência, na culpa "in vigilando". No caso, ocorreu a condenação da primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. Isso demonstra a ineficácia da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Desse modo, não houve demonstração nos autos de que, de fato, a tomadora de serviços tenha adotado todas as medidas de fiscalização do contrato de prestação de serviços previstas na Lei 8.666/93 e na Instrução Normativa 5/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Daí exsurge a responsabilidade subsidiária do ente público nos termos do disposto na Súmula nº 331, V, do TST. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída, tem como fundamento a culpa "in vigilando", derivada da inadequada fiscalização da execução do contrato e do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Respeitada, portanto, a decisão proferida na ADC nº 16. Esse é o entendimento hodierno da SDI-1 do TST, vejamos: "Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. Configuração. Conquanto o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços não atribua automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do respectivo débito, subsiste a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada quando se verificar a conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Esse foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No presente caso, ficou demonstrada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, porquanto constatado o descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho durante sua execução. Sob esse entendimento, a SBDI-1, em composição plena, por maioria, deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional na parte em que manteve a responsabilidade subsidiária da União. Vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. (TST-E-RR-992- 25.2014.5.04.0101, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 4/6/2020, Informativo TST n.º 220).   "Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. Ratificação de entendimento da SDI-1 Plena. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF firmou a tese de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Em duas sessões, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST, em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando não ter sido demonstrada a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações laborais pela empresa contratada, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Alexandre Luiz Ramos, Breno Medeiros e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi" (TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020, Informativo TST n.º 224).   Registra-se que, em decisões recentes, o STF reconheceu a licitude da terceirização trabalhista, mas manteve a possibilidade de condenação subsidiária do tomador dos serviços. A Corte Suprema firmou o seguinte entendimento: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (RE 958252, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, DJe- 199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) (Destaquei.) [...] 7. Firmo a seguinte tese: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado" (ADPF 324, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019).   Frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias porventura apuradas em sentença, incluindo honorários advocatícios, excepcionando-se apenas as obrigações personalíssimas, conforme jurisprudência pacífica materializada no inciso VI da Súmula nº 331 do TST e Verbete 11/2004 deste Tribunal. Por fim, anoto que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) amplia a transparência, mas não elimina automaticamente a necessidade de inversão do ônus da prova. O acesso às informações administrativas pode ser burocrático ou insuficiente para comprovar irregularidades na terceirização, especialmente quando há restrições quanto a dados sigilosos ou dificuldades operacionais na obtenção dos documentos. Além disso, o princípio da proteção ao trabalhador e a assimetria de informações entre as partes justificam a inversão do ônus da prova em determinadas circunstâncias, garantindo um julgamento mais equitativo. Nessa quadra, correta a sentença ao condenar à UNIÃO a responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos de natureza pecuniária, ressalvadas apenas as obrigações personalíssimas (obrigações de fazer), nada havendo a ser reformado no aspecto. Incólumes os arts. 5°, II, XLV, XLVI, 22, XXVII, 37, XXI e § 6°, 97, 102, § 2º da CF e 71 da Lei nº 8.666/1993. Recurso não provido.      ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. ADC 58. REGULAMENTAÇÃO INTERINA. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PROVISORIAMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  (RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO)   O juízo deixou consignado que: "seguindo a diretriz fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, para a atualização dos débitos trabalhistas devem ser observados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (fl. 1408). A UNIÃO postula que "os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre o hipotético quantum debeatur deve observar o julgamento do C. STF no julgamento das ADC 58 e 59, bem como o disposto no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113, de 8/12/2021" (fl. 1472). Vejamos. O art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021, dispõe: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".   Ocorre que persiste o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ-SDI1-382 de que: "OJ-SDI1-382 - JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997".   Quanto ao julgamento da ADC 58, cabe destacar que seguindo a diretriz dada pelo excelso STF no que concerne ao critério de atualização dos créditos trabalhistas, adota-se, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária. Entretanto, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil para adotar o IPCA como índice oficial de correção monetária na ausência de previsão contratual ou legal específica, trouxe alterações ao regime de atualização monetária aplicável a partir de 30/08/2024. Referida alteração foi interpretada pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, servindo como parâmetro para a compatibilização com a modulação fixada nas ADCs 58 e 59. Acerca do tema, assim tem decidido esta Terceira Turma: "Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros moratórios do art. 39, caput, da lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento apenas a taxa Selic. Não é possível excluir totalmente os juros. Os critérios definidos na ADC 58 são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa o que ocorreu com a edição da Lei nº 14.905/2024. Assim sendo, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029" (ROT 0000222-97.2023.5.10.0861, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, Data de julgamento: 11/09/2024, Data de publicação: 28/01/2025)   Nesse contexto, o crédito deve ser atualizado monetariamente considerando os parâmetros modulados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, adequados à nova legislação, compatibilizando-se com os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SDI-1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Assim, concedo provimento parcial ao recurso para determinar que sejam observados os critérios definidos pelo STF na decisão da ADC 58 até 29/08/2024, aplicando-se o IPCA e os juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, deverão ser seguidos os parâmetros estabelecidos na decisão da SBDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ou seja, "Na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.".. Recurso parcialmente provido.     CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93 (RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO)   A UNIÃO acena com a inobservância das diretrizes emanadas do artigo 97 da CF, que trata da cláusula de reserva de plenário. Anoto não existir desrespeito à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF e, também, à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto não há declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Nego provimento.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES)     A juíza fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (fl. 1407). Requer o ente público a redução da verba honorária em porcentagem mínima, sobre o valor da condenação. Requer, ainda, que julgado improcedente o pedido autoral, deve o autor ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT. Por sua vez, a primeira reclamada recorre pedindo apenas que, caso a ação seja julgada improcedente, ocorra a exclusão de sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Vejamos. Mantida a improcedência dos pedidos apresentados nos recursos das reclamadas, não há falar em pagamento da verba honorária aos procuradores da União, tampouco na exclusão da condenação da primeira reclamada ao seu pagamento. Quanto ao pedido de redução do percentual, anoto que os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido pelo advogado (§ 2º do art. 791-A da CLT). Desse modo, em observância a esses critérios, mantenho o percentual de 10%, conforme fixado na sentença. Nego provimento aos recursos.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço integralmente do recurso ordinário da primeira reclamada e parcialmente do recurso ordinário da segunda reclamada (UNIÃO), rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, nego provimento ao recurso da primeira reclamada e dou parcial provimento ao recurso da segunda reclamada para determinar que sejam observados para os juros e correção monetária os critérios definidos pelo STF na decisão da ADC 58 até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, os parâmetros estabelecidos na decisão da SBDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ou seja, para que "Na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer integralmente do recurso ordinário da primeira reclamada e parcialmente do recurso ordinário da segunda reclamada (UNIÃO), rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negar provimento ao recurso da primeira reclamada e dar parcial provimento ao recurso da segunda reclamada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).     MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora  Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000430-08.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no inciso II do 152  do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: A secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF intima a parte reclamante e a primeira reclamada para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pela segunda reclamada. Prazo preclusivo de 8 (oito) dias. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000430-08.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no inciso II do 152  do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: A secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF intima a parte reclamante e a primeira reclamada para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pela segunda reclamada. Prazo preclusivo de 8 (oito) dias. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000430-08.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no inciso II do 152  do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: A secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF intima a parte reclamante e a primeira reclamada para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pela segunda reclamada. Prazo preclusivo de 8 (oito) dias. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POLYANA MEDINA BORGES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000430-08.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no inciso II do 152  do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: A secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF intima a parte reclamante e a primeira reclamada para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pela segunda reclamada. Prazo preclusivo de 8 (oito) dias. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000449-89.2016.5.10.0002 RECLAMANTE: RANGEL CLEMENTINO MUNIZ RECLAMADO: MISTRAL SEGURANCA LTDA, CACIA LOURENCO GOMES MARQUES, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78fc2aa proferido nos autos. RECLAMANTE: RANGEL CLEMENTINO MUNIZ, CPF: 890.963.121-04 RECLAMADO: MISTRAL SEGURANCA LTDA, CNPJ: 11.733.868/0001-17; CACIA LOURENCO GOMES MARQUES, CPF: 710.392.281-00; STENIO MARQUES DO NASCIMENTO, CPF: 602.611.531-53 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Trata-se de liberação de valores provenientes da arrematação/alienação aperfeiçoada nos presentes autos (auto de arrematação ID 2eb83cd), notadamente para fins de quitação da comissão do leiloeiro e de parte do crédito líquido obreiro, respectivamente.  Assim, determino ao Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira o saldo total existente na conta judicial de número 3920.042.22898033-5 para a conta de titularidade do leiloeiro Paulo Henrique Tolentino, zerando a conta judicial em epígrafe, qual seja: Banco do Brasil Agência 5197-7 Conta corrente 977.697-4 CPF 095.043.706-91 De igual maneira, determino ao Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira o saldo total existente na conta judicial de número 3920.042.22898178-1 para a conta de titularidade do escritório de advocacia dos patronos que representam a parte autora (procuração ID 2cb6b6f), zerando a conta judicial em epígrafe, qual seja: BANCO DE BRASÍLIA -BRB Agência 0059 Conta Corrente 059007342-7 CNPJ –02.698.383/0001-49 Duarte & Moreno Adv. Ass. S/C O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias úteis, encaminhando os comprovantes ao e-mail svt02.brasilia@trt10.jus.br. Comprovada a movimentação acima determinada, registrem-se os pagamentos efetuados, e atualizem-se os cálculos com o abatimento dos valores ora levantados.  Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RANGEL CLEMENTINO MUNIZ
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000449-89.2016.5.10.0002 RECLAMANTE: RANGEL CLEMENTINO MUNIZ RECLAMADO: MISTRAL SEGURANCA LTDA, CACIA LOURENCO GOMES MARQUES, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78fc2aa proferido nos autos. RECLAMANTE: RANGEL CLEMENTINO MUNIZ, CPF: 890.963.121-04 RECLAMADO: MISTRAL SEGURANCA LTDA, CNPJ: 11.733.868/0001-17; CACIA LOURENCO GOMES MARQUES, CPF: 710.392.281-00; STENIO MARQUES DO NASCIMENTO, CPF: 602.611.531-53 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Trata-se de liberação de valores provenientes da arrematação/alienação aperfeiçoada nos presentes autos (auto de arrematação ID 2eb83cd), notadamente para fins de quitação da comissão do leiloeiro e de parte do crédito líquido obreiro, respectivamente.  Assim, determino ao Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira o saldo total existente na conta judicial de número 3920.042.22898033-5 para a conta de titularidade do leiloeiro Paulo Henrique Tolentino, zerando a conta judicial em epígrafe, qual seja: Banco do Brasil Agência 5197-7 Conta corrente 977.697-4 CPF 095.043.706-91 De igual maneira, determino ao Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira o saldo total existente na conta judicial de número 3920.042.22898178-1 para a conta de titularidade do escritório de advocacia dos patronos que representam a parte autora (procuração ID 2cb6b6f), zerando a conta judicial em epígrafe, qual seja: BANCO DE BRASÍLIA -BRB Agência 0059 Conta Corrente 059007342-7 CNPJ –02.698.383/0001-49 Duarte & Moreno Adv. Ass. S/C O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias úteis, encaminhando os comprovantes ao e-mail svt02.brasilia@trt10.jus.br. Comprovada a movimentação acima determinada, registrem-se os pagamentos efetuados, e atualizem-se os cálculos com o abatimento dos valores ora levantados.  Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MISTRAL SEGURANCA LTDA
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000316-32.2025.5.10.0002 EXEQUENTE: LEANGELA MARIA DE LIMA EXECUTADO: JDR SERVICES LTDA, SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 295c16b proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 03 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Diante da expressa manifestação de concordância da reclamante com os cálculos de liquidação apresentados pela segunda reclamada, além de requerida a instauração da execução, homologo os cálculos para fixar o débito do(s) executado(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$ 4.699,72 Atualizado até: 31/07/2025 Liq. Exequente....: R$ 4.376,71 Contribuições previdenciárias (INSS)....: R$ 12,02 Honorários Advocatícios.....: R$ 218,84 Custas Processuais: R$ 92,15 Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia total acima especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora (CLT, art. 880). A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança do INSS Terceiros (CF, arts. 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240). Quanto às demais providências para prosseguimento dos atos executórios, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 - Encerrada a liquidação, determino o início da execução, conforme requerido pela parte autora. 2 - Cite(m)-se a(s) executada(s) por publicação no DEJT (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I, do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento (Provimento Geral Consolidado TRT da 10ª Região, art. 238, §1º). Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, determino a citação por edital; 3 - Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, prossigam-se os atos executórios, conforme requerido pelo autor, com penhora e indisponibilidade de bens; 4 - Também deve ser efetivado o registro no Protesto Judicial e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT).  5 - Na garantia da execução, os devedores devem depositar o valor total da execução, atualizado até o dia do pagamento, em conta judicial na CEF ou Banco do Brasil ou apresentação de seguro garantia judicial, o qual deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de atualização monetária, cláusula de prorrogabilidade pelo período de duração do processo e acréscimo de 30% do valor da execução, conforme art. 835, §2º do CPC. 6- Os recolhimentos de imposto de renda e INSS serão promovidos pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Recolhimentos realizados diretamente pela parte de forma equivocada deverá ser alvo de solicitação administrativa para fins de restituição. 7 - Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. 8 - Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ao final dos quais, em não havendo manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). 9 - Caberá também à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida, fazendo observar ainda que a reiteração de providências já levadas a efeito, e que resultaram negativas, ou daquelas que já foram indeferidas, implicará a continuação da fluência do prazo prescricional prevista no item 8, independente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JDR SERVICES LTDA - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
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