Welfare Fernando Mendes Vieira
Welfare Fernando Mendes Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 010780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Welfare Fernando Mendes Vieira possui 160 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT14, TJAL e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TJSP, TRT14, TJAL, TRT6, TJMA, TJPA, TRT19, TST, TJMG
Nome:
WELFARE FERNANDO MENDES VIEIRA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (75)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30)
AGRAVO DE PETIçãO (28)
RECUPERAçãO JUDICIAL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0001192-05.2022.5.14.0091 RECLAMANTE: MARCELO DE JESUS PEREIRA RECLAMADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceddfc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. A considerar o silêncio do exequente em atender à intimação id.a5c7005, reputo cumprida a obrigação de fazer consistente na anotação de baixa da CTPS digital pela Reclamada. II. Diante do cumprimento das obrigações, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC. III. Dê-se ciência às partes IV. Após, arquivem-se os autos, tendo em vista que saneada a única pendência relacionada na certidão id.f54e9e4 . BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE JESUS PEREIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0001192-05.2022.5.14.0091 RECLAMANTE: MARCELO DE JESUS PEREIRA RECLAMADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceddfc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. A considerar o silêncio do exequente em atender à intimação id.a5c7005, reputo cumprida a obrigação de fazer consistente na anotação de baixa da CTPS digital pela Reclamada. II. Diante do cumprimento das obrigações, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC. III. Dê-se ciência às partes IV. Após, arquivem-se os autos, tendo em vista que saneada a única pendência relacionada na certidão id.f54e9e4 . BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000190-04.2023.5.19.0001 EXEQUENTE: MARCELO QUIRINO ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa5e26d proferida nos autos. DECISÃO 1. Transitada em julgado a sentença de conhecimento, as partes apresentaram seus cálculos de liquidação, e, em virtude da divergência de valores, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo pericial foi apresentado no #id. 0abafb3 e planilha de cálculo #id. d5c6ab6. 2. Com vistas da conta apresentada (#id. d5c6ab6), as partes apresentaram tempestivamente impugnação (#id. 17ea8e8 e #id. 35e0cea), tendo o perito esclarecido os pontos questionados (#id. 27a7c36), e ratificado a conclusão do laudo pericial apresentado nos exatos termos da coisa julgada. 3. Nesses termos, adoto, na íntegra, por referência os fundamentos utilizados na perícia e homologo os cálculos apresentados #id. d5c6ab6, através da presente decisão, para que produzam os jurídicos e legais efeitos. (fundamentação "per relationem" ou aliunde - STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 308366 MG 2013/0089854-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013). 4. Diante do zelo profissional, a qualidade do laudo apresentado, bem como da presteza na apresentação do laudo, arbitramos os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais ficarão a cargo da executada, devendo ser acrescido ao valor exequendo. 5. Cabe à executada o encargo de promover o recolhimento das parcelas tributárias e previdenciárias, sob pena de serem oficiados os órgãos competentes. 6. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 880, e seguintes, da CLT, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o teor do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região, o qual estabelece que realizada a citação e transcorrido o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o oficial de justiça deverá devolver o mandado à vara que o expediu para a utilização prioritária do Sistema BACENJUD. Intimem-se. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 29 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO QUIRINO ARAUJO DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000190-04.2023.5.19.0001 EXEQUENTE: MARCELO QUIRINO ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa5e26d proferida nos autos. DECISÃO 1. Transitada em julgado a sentença de conhecimento, as partes apresentaram seus cálculos de liquidação, e, em virtude da divergência de valores, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo pericial foi apresentado no #id. 0abafb3 e planilha de cálculo #id. d5c6ab6. 2. Com vistas da conta apresentada (#id. d5c6ab6), as partes apresentaram tempestivamente impugnação (#id. 17ea8e8 e #id. 35e0cea), tendo o perito esclarecido os pontos questionados (#id. 27a7c36), e ratificado a conclusão do laudo pericial apresentado nos exatos termos da coisa julgada. 3. Nesses termos, adoto, na íntegra, por referência os fundamentos utilizados na perícia e homologo os cálculos apresentados #id. d5c6ab6, através da presente decisão, para que produzam os jurídicos e legais efeitos. (fundamentação "per relationem" ou aliunde - STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 308366 MG 2013/0089854-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013). 4. Diante do zelo profissional, a qualidade do laudo apresentado, bem como da presteza na apresentação do laudo, arbitramos os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais ficarão a cargo da executada, devendo ser acrescido ao valor exequendo. 5. Cabe à executada o encargo de promover o recolhimento das parcelas tributárias e previdenciárias, sob pena de serem oficiados os órgãos competentes. 6. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 880, e seguintes, da CLT, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o teor do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região, o qual estabelece que realizada a citação e transcorrido o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o oficial de justiça deverá devolver o mandado à vara que o expediu para a utilização prioritária do Sistema BACENJUD. Intimem-se. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 29 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A. - GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000621-04.2024.5.19.0001 AGRAVANTE: ALECKSSON RAFAEL ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000621-04.2024.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: A. R. A. D. S. AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empregado contra decisão que homologou cálculos periciais em cumprimento individual de sentença coletiva movida em face de Gol Linhas Aéreas S/A, pleiteando retificação da base de cálculo do adicional de periculosidade e majoração de honorários advocatícios de 10% para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de periculosidade deve incidir sobre todas as verbas salariais (salário base, horas extras, adicional noturno, domingos e feriados) ou apenas sobre o salário básico, conforme determinado na decisão coletiva executada, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade incide exclusivamente sobre o salário básico, não sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos da Súmula 191, I, do TST. A decisão coletiva executada (processo 0001958-48.2012.5.19.0001) foi expressa ao determinar que o adicional de periculosidade deveria ser calculado com base no salário básico. 4. O repouso semanal remunerado (domingos e feriados) não configura verba autônoma, mas integra o próprio salário mensal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. O pagamento do salário mensal já remunera os descansos semanais remunerados. 5. Deve-se distinguir a incidência do adicional de periculosidade (calculado sobre o salário base) da repercussão desse adicional nas demais verbas trabalhistas. Uma vez apurado sobre o salário base, o adicional repercute nas demais verbas de natureza salarial (13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno). 6. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% encontra-se adequadamente fundamentado e dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 791-A, §2º, da CLT (5% a 15%), não havendo elementos que justifiquem a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O adicional de periculosidade incide exclusivamente sobre o salário básico, não sobre verbas já incorporadas ao salário mensal como domingos e feriados, devendo seus reflexos repercutir nas demais verbas de natureza salarial conforme determinação da coisa julgada coletiva." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 791-A, §2º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 191, I, do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Maceió, 29 de julho de 2025. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Relator MACEIO/AL, 29 de julho de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALECKSSON RAFAEL ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000621-04.2024.5.19.0001 AGRAVANTE: ALECKSSON RAFAEL ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000621-04.2024.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: A. R. A. D. S. AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empregado contra decisão que homologou cálculos periciais em cumprimento individual de sentença coletiva movida em face de Gol Linhas Aéreas S/A, pleiteando retificação da base de cálculo do adicional de periculosidade e majoração de honorários advocatícios de 10% para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de periculosidade deve incidir sobre todas as verbas salariais (salário base, horas extras, adicional noturno, domingos e feriados) ou apenas sobre o salário básico, conforme determinado na decisão coletiva executada, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade incide exclusivamente sobre o salário básico, não sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos da Súmula 191, I, do TST. A decisão coletiva executada (processo 0001958-48.2012.5.19.0001) foi expressa ao determinar que o adicional de periculosidade deveria ser calculado com base no salário básico. 4. O repouso semanal remunerado (domingos e feriados) não configura verba autônoma, mas integra o próprio salário mensal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. O pagamento do salário mensal já remunera os descansos semanais remunerados. 5. Deve-se distinguir a incidência do adicional de periculosidade (calculado sobre o salário base) da repercussão desse adicional nas demais verbas trabalhistas. Uma vez apurado sobre o salário base, o adicional repercute nas demais verbas de natureza salarial (13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno). 6. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% encontra-se adequadamente fundamentado e dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 791-A, §2º, da CLT (5% a 15%), não havendo elementos que justifiquem a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O adicional de periculosidade incide exclusivamente sobre o salário básico, não sobre verbas já incorporadas ao salário mensal como domingos e feriados, devendo seus reflexos repercutir nas demais verbas de natureza salarial conforme determinação da coisa julgada coletiva." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 791-A, §2º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 191, I, do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Maceió, 29 de julho de 2025. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Relator MACEIO/AL, 29 de julho de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000621-04.2024.5.19.0001 AGRAVANTE: ALECKSSON RAFAEL ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000621-04.2024.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: A. R. A. D. S. AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empregado contra decisão que homologou cálculos periciais em cumprimento individual de sentença coletiva movida em face de Gol Linhas Aéreas S/A, pleiteando retificação da base de cálculo do adicional de periculosidade e majoração de honorários advocatícios de 10% para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de periculosidade deve incidir sobre todas as verbas salariais (salário base, horas extras, adicional noturno, domingos e feriados) ou apenas sobre o salário básico, conforme determinado na decisão coletiva executada, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade incide exclusivamente sobre o salário básico, não sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos da Súmula 191, I, do TST. A decisão coletiva executada (processo 0001958-48.2012.5.19.0001) foi expressa ao determinar que o adicional de periculosidade deveria ser calculado com base no salário básico. 4. O repouso semanal remunerado (domingos e feriados) não configura verba autônoma, mas integra o próprio salário mensal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. O pagamento do salário mensal já remunera os descansos semanais remunerados. 5. Deve-se distinguir a incidência do adicional de periculosidade (calculado sobre o salário base) da repercussão desse adicional nas demais verbas trabalhistas. Uma vez apurado sobre o salário base, o adicional repercute nas demais verbas de natureza salarial (13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno). 6. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% encontra-se adequadamente fundamentado e dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 791-A, §2º, da CLT (5% a 15%), não havendo elementos que justifiquem a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O adicional de periculosidade incide exclusivamente sobre o salário básico, não sobre verbas já incorporadas ao salário mensal como domingos e feriados, devendo seus reflexos repercutir nas demais verbas de natureza salarial conforme determinação da coisa julgada coletiva." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 791-A, §2º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 191, I, do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Maceió, 29 de julho de 2025. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Relator MACEIO/AL, 29 de julho de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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