Solon Raposo Junior
Solon Raposo Junior
Número da OAB:
OAB/DF 010798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Solon Raposo Junior possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJMA, TRF1, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT5, TJRO, TRT10, TJDFT
Nome:
SOLON RAPOSO JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0030398-32.2009.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA CARDOSO RABELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLON RAPOSO JUNIOR - DF10798 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LUIZ GONZAGA CARDOSO RABELLO SOLON RAPOSO JUNIOR - (OAB: DF10798) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0008000-54.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Cobrança indevida de ligações] REQUERENTE(S) : JOAO BATISTA DE PAIVA JUNIOR e outros Advogado(s) do reclamante: MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA (OAB 20772-DF), DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES (OAB 7083-MA), DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES (OAB 18045-MA) REQUERIDA(S) : ELIOMAR DE SOUZA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamado: DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA (OAB 15613-MA), RENATA EUGENIA CARVALHO SOUSA NOGUEIRA (OAB 16157-A-MA), GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão manda que se proceda à: INTIMAÇÃO: por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para comparecer audiência designada para o dia 26/06/2025 10:45 horas, que poderá ser de forma híbrida, tanto por videoconferência - a ser acessada usando-se a plataforma do TJMA, por meio do link: https://www.tjma.jus.br/link/2vcivelitz, devendo a parte usar o seu nome pessoal como usuário, ou quando pessoalmente - na sala de audiências da 2ª vara cível de Imperatriz, localizada na Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro, nesta cidade. MARCIO SOUSA DA SILVA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0803011-31.2023.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MAURICIO SOUSA DE LEMOS. Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA), PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA). REQUERIDO(A): M. DE A. SILVA REPRESENTACOES - ME e outros. Advogado(s) do reclamado: DANIELE COSTA DE CARVALHO (OAB 25627-DF). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para tomarem ciência da devolução dos presentes autos pela instância superior e para, querendo, dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, no prazo de 5 dias, nos termos da Portaria-Conjunta 5/2017. João Lisboa, 12 de junho de 2025. LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030398-32.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030398-32.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUIZ GONZAGA CARDOSO RABELLO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SOLON RAPOSO JUNIOR - DF10798-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030398-32.2009.4.01.3400 - [Atualização de Conta] Nº na Origem 0030398-32.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais que objetivavam o pagamento das diferenças de remuneração não creditadas em sua conta vinculada do FGTS, nos meses de fevereiro de 1989 e maio de 1990, por ocasião dos Planos Verão e Collor, nos percentuais de 42,72% e 44,80%. Sustenta a apelante, em apertada síntese: a) a inexistência do direito do autor aos juros progressivos, alegando que sua opção pelo FGTS ocorreu sob a vigência da Lei nº 5.705/71, que não previa a progressividade; b) que não há fundamento legal para a inclusão dos expurgos inflacionários na recomposição da conta do FGTS, requerendo a reforma total da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030398-32.2009.4.01.3400 - [Atualização de Conta] Nº do processo na origem: 0030398-32.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Os índices de correção monetária efetivamente devidos, por muito tempo, causou polêmica, sendo causa de produção de julgados muitas vezes dissonantes. Contudo, a partir do julgamento do RE 226.855-7/RS, pelo STF, a matéria tornou-se pacífica, considerando-se devidos os índices de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90). No caso concreto, o autor demonstrou que aderiu ao FGTS antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, motivo pelo qual faz jus à aplicação da taxa progressiva de juros. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, não trouxe aos autos elementos capazes de afastar essa conclusão, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade da progressividade de forma genérica. Os tribunais vêm reconhecendo reiteradamente o direito dos trabalhadores ao recálculo do FGTS com a incidência da taxa progressiva de juros quando comprovada a adesão anterior à modificação legislativa. Assim, não há motivo para alterar o entendimento adotado na sentença. O STJ, acompanhando o mesmo entendimento, editou a Súmula 252 que assim dispõe: Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).” A inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990) na recomposição do saldo do FGTS também tem respaldo na jurisprudência. Este Tribunal entendeu ser cabível a atualização dos valores do FGTS por meio da aplicação dos índices inflacionários, desde que comprovado que o trabalhador não recebeu os valores devidos sob o mesmo título. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS VERÃO (1989) E COLLOR I (1990). PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA 608 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Apelação interposta por José Carlos de Hollanda Ramos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A decisão de primeiro grau reconheceu o direito à aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos vinculados ao FGTS, mas declarou prescritas as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990), com base na prescrição quinquenal. 2 - O autor alega em seu recurso que o prazo prescricional aplicável às diferenças dos expurgos inflacionários é o trintenário, em razão da modulação dos efeitos da decisão do Tema 608 do STF, tendo ajuizado a ação dentro do prazo residual trintenário. 3 - A controvérsia envolve: (i) a aplicabilidade da taxa progressiva de juros (3% a 6%) às contas vinculadas ao FGTS, (ii) a incidência de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990), e (iii) a análise do prazo prescricional aplicável, à luz da modulação dos efeitos do Tema 608 do STF. 4 - Foi reconhecido pela sentença, o direito do autor à aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos vinculados ao FGTS, nos termos da Lei nº 5.107/66 e das legislações posteriores, considerando a comprovação do vínculo empregatício e da adesão retroativa ao regime fundiário, rejeitando o juízo o pedido relativo aos expurgos inflacionários sob o entendimento de que a pretensão estaria prescrita. 5 - Reforma-se a sentença para reconhecer o direito do apelante à inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão (1989) e Collor I (1990) na atualização do valor referente à taxa de juros progressivos que foi reconhecida na sentença, pois são devidos para recomposição do saldo das contas vinculadas ao FGTS, desde que respeitado o prazo prescricional. 6 - O prazo prescricional trintenário, vigente à época do ajuizamento da ação, foi respeitado, considerando a modulação dos efeitos do Tema 608 do STF, que resguardou os prazos trintenários em curso até 13/11/2014. 7 - Determina-se a correção monetária das diferenças desde a data em que os valores deveriam ter sido creditados, acrescidos de juros de mora a partir da citação. 8 - Recurso provido para reconhecer o direito do autor à aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I na recomposição da taxa progressiva de juros (3% a 6%) sobre o saldo do FGTS. 9 - Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo, conforme art. 85, § 11, do CP (AC 1002131-81.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. RECOMPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. REEMBOLSO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. TEMA 343/STJ. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão controvertida nestes autos centra-se no cabimento da inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90) nos cálculos que apuraram valores devidos a título de taxa de juros progressivos de FGTS, bem como na possibilidade ou não de a Caixa Econômica Federal reembolsar as custas judiciais adiantadas pela parte vencedora. 2. Afastado o equívoco da sentença combatida de que o reflexo dos planos econômicos na recomposição dos expurgos inflacionários se confundiria com o pedido de aplicação da taxa progressiva de juros prevista na Lei n. 5.107/66, aplica-se o entendimento consolidado de que "é cabível a inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90) - reflexos - nos cálculos que apurarem os valores eventualmente devidos a título de taxa de juros progressivos de FGTS, desde que comprovado não ter sido pago esse valor a mesmo título, devendo ser tudo apurado na fase de cumprimento do julgado." (AC 0014827-69.2005.4.01.3300, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe de 23/09/2020). 3. No tocante ao pedido de reembolso das custas processuais adiantadas pela autora apelante, assiste razão à recorrente, pois, consoante o Tema 343/STJ (REsp n. 1.151.364/PE), "nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora." 4. Apelação da parte autora conhecida e provida. 5. Incabível a condenação em verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.036/ (AC 0027852-29.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) Considerando que a sentença determinou a apuração dos valores na fase de cumprimento de sentença, conforme a legislação aplicável e os precedentes dos tribunais superiores, não há qualquer ilegalidade na decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento à apelação da CEF, nos termos da fundamentação. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030398-32.2009.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: LUIZ GONZAGA CARDOSO RABELLO Advogado do(a) APELADO: SOLON RAPOSO JUNIOR - DF10798-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO (1989) E COLLOR I (1990). RECOMPOSIÇÃO DO SALDO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CEF PELO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais que objetivavam o pagamento das diferenças de remuneração não creditadas em sua conta vinculada do FGTS, nos meses de fevereiro de 1989 e maio de 1990, por ocasião dos Planos Verão e Collor, nos percentuais de 42,72% e 44,80%. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, os trabalhadores que aderiram ao FGTS antes da edição da Lei nº 5.705/71 têm direito à aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos efetuados em suas contas vinculadas. 3. A recomposição do saldo do FGTS deve considerar a incidência dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990), desde que comprovado que os valores não foram pagos a mesmo título. 4. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000560-68.2023.5.05.0131 RECLAMANTE: ROBERTA SOUZA VILA VERDE RECLAMADO: LITORAL NORTE SHOPING DA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificado(a) para tomar ciência do Despacho ID - a309a47. CAMACARI/BA, 26 de maio de 2025. DALMO RADAMES SANTOS LOPES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA SOUZA VILA VERDE
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Tribunal: TJRO | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7006606-66.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 5.423,60 Parte autora: MARIA ROSALINA DE SOUZA, CPF nº 73397423287 Advogado: LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800, ADEMILSON VIEIRA DA LUZ, OAB nº RO13192, EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798 Parte requerida: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, CNPJ nº 38062390000105 Advogado: MICKAEL SILVEIRA FONSECA, OAB nº DF71832 DESPACHO Vistos. Recebo a petição de cumprimento de sentença. Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 7 de março de 2025 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: MARIA ROSALINA DE SOUZA, CPF nº 73397423287, LINHA 200 KM 07 LADO SUL s/n ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, CNPJ nº 38062390000105, QUADRA SBS QUADRA 2, BL E - LT 15 - SALA 303 ASA SUL - 70070-120 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0018600-46.2006.5.10.0005 RECLAMANTE: CLAUDIO SOARES MARIANO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE FORMACAO DE TRABALHADORES EM INFORMATICA - EFTI, LUIS DE ARAUJO BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26018b4 proferido nos autos. Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt05.brasilia@trt10.jus.br DOCUMENTOS DAS PARTES: AUTOR: CLAUDIO SOARES MARIANO, CPF: 174.231.978-58; RÉUS: ASSOCIACAO DE FORMACAO DE TRABALHADORES EM INFORMATICA - EFTI, CNPJ: 03.079.807/0001-50; LUIS DE ARAUJO BORGES, CPF: 153.989.191-72 TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 14 de abril de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Penhora no Rosto do Autos Vistos. Considerando as disposições do Termo de Cooperação 12/2021, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT10, confiro força de OFÍCIO a este DESPACHO para solicitar a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Processo nº 1017329-85.2024.4.01.3400, em tramitação pela MM. 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deverá recair sobre créditos, atuais ou futuros, porventura devidos a ASSOCIACAO DE FORMACAO DE TRABALHADORES EM INFORMATICA - EFTI, CNPJ: 03.079.807/0001-50; LUIS DE ARAUJO BORGES, CPF: 153.989.191-72, para a integral satisfação da obrigação. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$160.650,94 (atualizada até 30/04/2025) O valor deve ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo (5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF), a ser aberta na Caixa Econômica Federal - Agência 3920 ou Banco do Brasil S/A – BB, Agência 4200, vinculado ao processo 0018600-46.2006.5.10.0005. Ressalte-se que a guia de depósito judicial poderá ser gerada pelo link https://pje.trt10.jus.br/sif/boleto/novo, bem como que a resposta a este despacho/ofício poderá ser feita para o e-mail svt05.brasilia@trt10.jus.br, com expressa referência ao processo 0018600-46.2006.5.10.0005. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO. Publique-se. Cumpra-se via e-mail: 23vara.df@trf1.jus.br. Comprovada a inscrição da penhora, mantenha-se o movimento do feito SOBRESTADO (motivo: decisão judicial), no aguardo da transferência de valores. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE FORMACAO DE TRABALHADORES EM INFORMATICA - EFTI
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