Maria Olivete Rodrigues Pinheiro

Maria Olivete Rodrigues Pinheiro

Número da OAB: OAB/DF 010821

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRF1
Nome: MARIA OLIVETE RODRIGUES PINHEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA e por URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela segunda embargante. A ASSOCIAÇÃO sustenta contradição, quanto à fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua majoração com base no Tema 1.076 do STJ. A URBANIZADORA alega omissões e contradições relacionadas ao cumprimento dos requisitos do artigo 10 da Lei n. 13.465/2017, à posse mansa e pacífica e à compatibilidade do acórdão com o entendimento fixado no IRDR n. 8 do TJDFT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a suposta contradição no arbitramento dos honorários advocatícios, em desconformidade com o Tema 1.076 do STJ; (ii) a alegação de omissão, quanto à análise dos requisitos do artigo 10 da Lei n. 13.465/2017 e da posse mansa e pacífica; (iii) a compatibilidade do entendimento adotado com a tese fixada no IRDR n. 8 do TJDFT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STJ e do STF, não se admitindo a aplicação automática do Tema 1.076 do STJ, quando resultar em valor desproporcional à demanda. Todavia, no caso, assiste razão, em parte, ao embargante, devendo ser majorado o valor dos honorários advocatícios, tendo em vista os critérios do art. 85, § 2§ do CPC. 4. A questão da posse mansa e pacífica foi expressamente analisada no acórdão recorrido, que reconheceu que os protestos judiciais do proprietário primitivo não foram suficientes para interromper o prazo da usucapião. 5. O artigo 10 da Lei n. 13.465/2017 foi mencionado no acórdão apenas para contextualizar a evolução legislativa do instituto da usucapião coletiva, sem constituir fundamento determinante para a decisão, que se baseou nos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. 6. O entendimento adotado no acórdão está em conformidade com o IRDR n. 8 do TJDFT, que reconhece a possibilidade de usucapião em áreas pendentes de regularização urbanística, posição confirmada pelo STJ no Tema 1.025. 7. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 8. O prequestionamento implícito é admitido pelo art. 1.025 do CPC, razão pela qual não há necessidade de manifestação expressa sobre todas as teses suscitadas pelos embargantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos. Rejeitados os opostos por URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. Acolhidos, em parte, os opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inviável a aplicação automática do Tema 1.076 do STJ quando resultar em quantia excessiva. Todavia, deve ser adequado, no caso concreto, segundo critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A interrupção do prazo de usucapião por protesto judicial exige que este seja específico e dirigido aos possuidores, não bastando protesto genérico. 3. O artigo 10 da Lei n. 13.465/2017 não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária quando preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. 4. O entendimento fixado no IRDR n. 8 do TJDFT é compatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.025, que admite a aquisição de imóveis por usucapião, mesmo em áreas pendentes de regularização urbanística. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 1.238; Lei n. 13.465/2017, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.025; TJDFT, IRDR n. 8.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714030-35.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO VEIGA BOCCHI, SUELI REGINA SILVA FEITOSA REQUERIDO: RAFAEL ANDRE NEPOMUCENO, ODETE ANDRE DA FONSECA NEPOMUCENO, BREYNER ANDRE NEPOMUCENO, GUILHARDO MOURA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Em suma, narram os autores que a pessoa de Wilman Nepomuceno da Silva, sem condições financeiras de pagar salário mensal a um cuidador, firmou contrato de locação com os requerentes, Paulo Roberto e Sueli, ajustando-se como contraprestação a moradia gratuita por 36 meses em troca de cuidados pessoais ao locador. Relatam que o contrato foi formalizado e a titularidade da energia foi transferida para os cuidadores. Contudo, a Sra. Odete Nepomuceno e seus filhos Rafael e Breyner, discordando do acordo, passaram a exigir o pagamento em dinheiro dos aluguéis em alegado exercício arbitrário das próprias razões, importunando os autores e, como forma de retaliação, cortaram ilegalmente a energia da residência por três meses, mesmo com a genitora da autora Sueli, que é pessoa idosa e também residia no local. Argumentam que o 3º requerido, Breyner, teria se passando por Wilman para forçar a desocupação do imóvel. Aduzem os autores que sofreram danos morais e materiais, estimando prejuízo de R$ 15.000,00. Após determinação ID 238528976, os autores instados a juntar a petição inicial a anexaram por meio de emenda. A inicial ainda carece de emenda. Pois bem. Dispõe o art. 292 do CPC: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Da análise da versão apresentada na petição inicial, verifica-se que os requerentes afirmam terem sofrido prejuízos materiais, discriminando os valores estimados que resultariam na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, não foi formulado pedido relativo à indenização por danos materiais e sequer foi integrado o alegado prejuízo material ao valor da causa, contrariando o previsto nos artigos 319 e 292, VI do CPC. Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação, promova emenda à inicial, a fim de que: i) formule pedido específico referente aos danos materiais sofridos e pretendidos, a título de reparação e ii) retifique o valor da causa para que corresponda à soma do valor pleiteado a título de indenização por danos morais e materiais, em conformidade com os artigos 319 e 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, insta salientar aos demandantes que o dano material deve ser devidamente comprovado nos autos,, ônus este que incumbe a quem os alega. Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Publique-se. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL (FAMÍLIA) E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de divórcio, determinando a partilha de bens e direitos na forma especificada e rejeitando pedido de fixação de alimentos. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas documental e oral, notadamente a quebra dos sigilos fiscal e bancário do apelado e a oitiva de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de provas requeridas pela apelante configura cerceamento de defesa; e (ii) determinar se a sentença deve ser anulada para reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de provas essenciais para a comprovação de fatos controvertidos na ação, como a eventual condição de “sócio oculto” do apelado em empresa e a necessidade de alimentos da apelante, caracteriza cerceamento de defesa. 4. O direito à ampla defesa e ao contraditório impõe ao juízo oportunizar a produção de provas que possam influenciar o julgamento da lide, especialmente quando o próprio apelado anuíra com a quebra dos sigilos bancário e fiscal. 5. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação dos fatos pela apelante, mas essa impossibilidade decorreu justamente da negativa de produção probatória pelo juízo, violando o devido processo legal. 6. Diante da necessidade de produção de provas, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas essenciais para o deslinde da controvérsia, quando capazes de influenciar o julgamento da lide, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal. 2. A anulação da sentença é medida necessária quando o julgamento se fundamenta na ausência de provas que foram indevidamente negadas na fase instrutória.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0706278-76.2025.8.07.0018. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Autor: PEDRO PEREIRA DA SILVA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável e o pedido fosse classificado como urgente ou Time Sensitive. Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 239290162. Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito. DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 237844759. Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 237844759. Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”. Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida. Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0702587-51.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. S. L. REQUERIDO: L. F. D. S. CERTIDÃO Certifico que o MANDADO de id 238799166 retornou sem cumprimento. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2025 15:06:15. NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000697-48.2023.8.26.0185 (processo principal 1001209-48.2022.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.V.V.B. - - G.V.B. - P.R.V.B. - "Fls. 215/251. Ciência da devolução da carta precatória, cumprida negativa. Manifeste-se ante à parte credora ante a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 249. Int." - ADV: MARIA OLIVETE RODRIGUES PINHEIRO (OAB 10821/DF), ALESSANDRO SUDARIO DA SILVA (OAB 192225/SP), ALESSANDRO SUDARIO DA SILVA (OAB 192225/SP)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA Processo n. 1008398-68.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 9º, inciso I, da Portaria n. 02, de 11 de novembro de 2019, desta 14ª Vara Federal, fica a parte autora intimada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) e eventual(is) documento(s) que a(s) acompanha(m). Salvador (BA), 5 de junho de 2025. MARIA ELIANA BRITO DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria