Paulo Roberto Ribeiro Alves

Paulo Roberto Ribeiro Alves

Número da OAB: OAB/DF 010844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Ribeiro Alves possui 60 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJES, TJDFT, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJES, TJDFT, TRT5, TRF1, TRT6, TRT7, TRT3, TRT13, TRT12
Nome: PAULO ROBERTO RIBEIRO ALVES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) AçãO CIVIL COLETIVA (13) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010797-46.2019.5.03.0168 AUTOR: MARIANA FARIA SCANDAR RÉU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccdf2ee proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos.    Intimem-se as partes para ciência dos termos do ofício de ID - 8a039cb.  Aguarde-se o cumprimento integral do ofício de ID 05735cb, por 15 dias.    UBERABA/MG, 17 de julho de 2025. FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019778-24.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019778-24.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG1372600A, FERNANDO AZEVEDO SETTE - MG58642-A, PAULO ROBERTO RIBEIRO ALVES - DF10844-A, ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA - DF25846-A, ANDRE DAVIS ALMEIDA - DF25373-A, ARIENE D ARC DINIZ E AMARAL - DF20928-A, EDUARDO BREZOLIN TABORDA - DF29654-A, PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES - DF29804-A e MAIRA KONRAD DE BRITO - DF35311-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019778-24.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença (ID 56517837) que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária proposta por sindicato nacional de servidores públicos federais, visando à concessão de remuneração integral aos substituídos durante o período de seis meses de desincompatibilização exigido para candidatura a cargo eletivo. A tutela de urgência foi deferida (ID 56522205). Nas suas razões recursais (ID 56517848), a parte recorrente alegou: 1) que a entidade autora não possui legitimidade ativa, por ausência de autorização expressa dos substituídos; 2) inépcia da petição inicial por ausência de relação nominal dos substituídos com respectivos endereços, nos termos do art. 2º-A da Lei n° 9.494/1997; 3) incompetência do juízo para julgar a demanda quanto aos substituídos domiciliados fora do Distrito Federal; 4) ausência de interesse de agir diante da inexistência de descontos efetivos, além da ausência de previsão legal para o pagamento da remuneração no período total da desincompatibilização. A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação para o julgamento de improcedência dos pedidos. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 56517855), por meio das quais: 1) reiterou sua legitimidade ativa com base em normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como defendeu a inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei 9.494/97 às ações coletivas propostas no Distrito Federal; 2) argumentou pela compatibilidade entre o período de desincompatibilização e o direito à percepção dos vencimentos integrais, conforme precedentes do STJ e TRFs. A parte recorrida pediu o não provimento do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019778-24.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1). Deve ser conhecida a remessa necessária, em razão do disposto no art. 475, inciso I, do CPC/1973. O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Cinge-se a controvérsia em deliberar a respeito da possibilidade do servidor público federal (substituídos do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – SINDIFISCO NACIONAL) candidato a cargo eletivo perceber remuneração integral durante todo o período de afastamento obrigatório de seis meses previstos na legislação eleitoral, mais especificamente na LC n° 64/1990. Preliminar de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial (ausência de relação nominal com endereços dos substituídos, nos termos do art. 2°-A da Lei n° 9.494/1997) A Constituição Federal, no art. 8º, III, concede aos sindicatos legitimidade para defender em juízo os interesses de sua categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos ou de assembleia geral. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 883.642-RG/AL, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese jurisprudencial (Tema 823) de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. (RE 883642 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). Por sua vez, o STJ e o TRF da 1ª Região também se posicionaram no sentido de que o sindicato, regularmente constituído e em normal funcionamento, tem legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal dos substituídos, bastando à existência de cláusula específica no respectivo estatuto. Confiram-se os seguintes julgados: STJ, MS 7.414/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; STJ - MS 7.319/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168; TRF/1ª Região - MS 2000.01.00.035903-7/PI, Rel. Juiza Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJ p.04 de 23/04/2001; TRF/1ª Região - AC 2000.01.00.065182-8/MG, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, Primeira Turma, DJ p.62 de 30/10/2000; TRF/1ª Região - AMS 2003.36.00.008103-0/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ p.139 de 02/06/2006. Portanto, as alegações da União Federal quanto à ilegitimidade ativa do ente sindical e quanto à necessidade de apresentação de lista com relação nominal dos substituídos não merecem ser acolhidas. O art. 2°-A da Lei n° 9.784/1997 aplica-se às entidades associativas quando atuam como representantes de seus filiados. Na hipótese em análise, a legitimidade sindical decorre diretamente da Constituição Federal, e sua atuação se dá por substituição processual ampla, razão pela qual é inaplicável tal requisito. Preliminar de incompetência O art. 109, § 2°, da CF/1988 dispõe que: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. Portanto, o art. 2°-A da Lei n° 9.494/1997 não se aplica às ações (ordinárias ou executivas) propostas contra a União Federal no Distrito Federal. A alegação de incompetência absoluta deve ser rejeitada. Confira-se o entendimento do STJ e do TRF1 sobre a questão (originais sem destaque): CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR. COMPETÊNCIA. ART. 102, §2º, DA CF/88. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. FACULDADE DO AUTOR. 1. Certo é que o § 2º do artigo 109 da Carta Magna preconiza que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." 2. Em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Regional, para o fim de definição da competência para o ajuizamento da ação coletiva movida por sindicato contra a União e suas autarquias, em favor dos seus filiados, prevalece a regra do § 2º do art. 109 da CF/1988, que assegura ao sindicato-autor, independentemente do local de domicílio dos seus substituídos, a opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, em detrimento da limitação infraconstitucional do art. 2º-A da Lei 9.494/97. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (AG 0067861-52.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA POR TODOS OS ASSOCIADOS DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE DECIDIU A CAUSA, NOS LIMITES DO PEDIDO E DA ABRANGÊNCIA DA ENTIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, em Cumprimento de Sentença coletiva, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deixou de fixar honorários advocatícios. (...) 6. Conforme anunciei verbalmente tão logo apresentado o minudente Voto-Vista do eminente Ministro Og Fernandes, estou de acordo com a tese apresentada por Sua Excelência - tendo originariamente me posicionado em sentido diverso por uma questão de simples respeito aos precedentes desta Turma -, pelo que retifico meu Voto para prover o Agravo Interno e, também, o Recurso Especial ofertado pelo particular. STF NÃO DEFINIU O CONCEITO DA EXPRESSÃO "DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR" QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 499 7. Como bem demonstrado no substancioso Voto-Vista apresentado e já referido, os precedentes qualificados proferidos pelo STF a respeito da matéria (REs 573.232 e 612.043 - Tema 499/STF) não se ocuparam de estabelecer, sob o aspecto constitucional e com caráter vinculante, o conteúdo da expressão "domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" constante do art. 2°-A da Lei 9.494/1997. Essa é a razão pela qual não só se autoriza, como se recomenda, que o STJ, à luz da sua competência constitucional de intérprete maior da legislação federal (art. 105 da CF), se desincumba de tal dever e defina o real significado e alcance da expressão "domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" (art. 2°-A da Lei 9.494/1997). INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997, DE MODO A POTENCIALIZAR O ALCANCE E A EFICÁCIA DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES COLETIVAS ORDINÁRIAS 8. As ações coletivas como um todo - sejam as ajuizadas por legitimação extraordinária ou autônoma para a condução do processo (v.g. ACP), sejam mesmo as propostas por representação processual (ações coletivas "ordinárias") - foram inseridas no sistema como poderoso instrumento de racionalização de Acesso à Justiça, permitindo que o maior número de pessoas pudesse ser alcançado, de modo uniforme, pela prestação da tutela jurisdicional. 9. Dentro desse amplo escopo protetivo, agride a lógica interpretar, de modo restritivo, legislação regulamentadora de instrumento de origem constitucional (art. 5°, XXI, da CF), limitando a eficácia dos comandos emitidos pelos Tribunais de segundo grau (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais) para os estritos limites de competência territorial dos respectivos juízos originários do processo. (...) 12. A interpretação abrangente do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 - nos limites do que é autorizado decidir a partir dos precedentes qualificados sobre o tema emitidos pelo STF - não é propriamente inédita no STJ. Esta Corte, em casos de ações coletivas ajuizadas perante a Subseção Judiciária do Distrito Federal, compreendeu - a partir de precedente da Primeira Seção (CC 133.536/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2014) - que os efeitos da sentença proferida extravasam os limites territoriais dos respectivos juízos federais, tendo abrangência nacional (AgInt no REsp 1.945.392/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.11.2021; AgInt no REsp 1.914.529/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.10.2021; AgInt no AREsp 770.851/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.2.2019; AgInt no REsp 1.382.473/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30.3.2017). Embora se tratasse de discussão sobre os limites territoriais da competência dos juízos federais à luz do art. 109, § 2°, da CF, não se pode negar que já se vê aí o nascedouro de um olhar menos restritivo em prol da adequada exegese do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que ora deve ser estendido para o caso presente. (...) 18. Dou provimento ao Agravo Interno para dar provimento ao Recurso Especial, considerando que a sentença coletiva executada na origem tem efeitos sob todo o território do Estado de Santa Catarina, podendo, assim, o recorrente executá-la. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.644/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 5/12/2022.) Desse modo, a incompetência do juízo e limitação territorial dos efeitos da sentença ficam afastadas, sendo legítima a atuação do Juízo Federal do Distrito Federal e válida a extensão dos efeitos da sentença a todos os substituídos da entidade sindical autora. Preliminar de falta de interesse de agir O interesse processual é aferido a partir da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Na hipótese dos autos, ainda que a Administração tenha orientado suas unidades pagadoras a manter os pagamentos dos servidores afastados por desincompatibilização eleitoral, trata-se de medida administrativa precária, sem respaldo normativo seguro, e condicionada a futuras manifestações da Advocacia-Geral da União. A pretensão deduzida na inicial visa à declaração judicial do direito ao recebimento integral da remuneração durante os seis meses de afastamento, garantindo segurança jurídica e estabilidade remuneratória aos substituídos. Ainda que inexistente, até então, prejuízo concreto individualizado, a incerteza jurídica quanto à remuneração durante o afastamento, especialmente diante da interpretação literal do art. 86 da Lei n° 8.112/1990, demonstra a necessidade do provimento jurisdicional. Assim, verifica-se o risco de não pagamento futuro e a controvérsia interpretativa quanto ao alcance da norma legal, restam presentes os requisitos do interesse de agir. Mérito O art. 86 da Lei n° 8.112/1990 assegurou o direito de licença para atividade política aos servidores públicos civis da União, autarquia e das fundações públicas federais. Confira-se: Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. Por sua vez, o § 9º do art. 14 da Constituição Federal de 1988, ao tratar das hipóteses de inelegibilidade, estabeleceu que outras situações de impedimento seriam definidas por meio de lei complementar. Em cumprimento a esse dispositivo constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 64/1990, que fixou prazos mínimos de desincompatibilização. Para a categoria profissional ora em análise (servidores que exercem atividades fiscais), o afastamento é de 6 (seis) meses antes do pleito, em razão da natureza de suas funções, sem, contudo, dispor sobre o pagamento de remuneração durante esse período. Não é razoável que, por força de imposição legal, o servidor público que pretende concorrer a cargo eletivo seja compelido a se afastar de suas atividades por seis meses e, em decorrência disso, tenha sua remuneração suspensa. Tal entendimento adotado pela Administração Pública compromete o pleno exercício dos direitos políticos desses servidores e viola o princípio da isonomia em relação aos demais agentes públicos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. NECESSIDADE DE DESENCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO SEIS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença julgou procedente o pedido inicial, em ação buscando a percepção da remuneração integral pelos substituído da parte autora durante todo o período de afastamento para exercício da atividade política. 2. No caso, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de o servidor público - da Carreira de Auditores da Receita Federal do Brasil - perceber vencimentos integrais durante o período de 06 de licença para a atividade política, uma vez que o entendimento adotado pela autoridade impetrada é no sentido de assegurar a remuneração integral aos servidores de carreira de auditoria apenas por 03, nos termos da Lei n. 8.112/1990. 3. A Lei n. 8.112/1990 em seu artigo 86, §2º, estabelece que a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. No entanto, a Lei Complementar 64/1990, ao dispor sobre as inelegibilidades, estabelece a obrigatoriedade de desincompatibilização de determinados cargos por períodos maiores, devendo durante esse prazo ser garantida a percepção dos vencimentos integrais do servidor. 4. Para a categoria profissional representada pela parte impetrante (atividades fiscais), a LC n. 64/90 determina o prazo mínimo de desincompatibilização de 06 meses antes do pleito eleitoral, em face da natureza de suas atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período. 5. Não é razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo tenha de se afastar de suas funções por 6 meses e, por isso, ser privado de sua remuneração. O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos servidores, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento dispensado aos demais servidores. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação desprovida. (AC 1029053-28.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTAS TRIBUTÁRIOS. LICENÇA REMUNERADA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PELO PRAZO DE SEIS MESES. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS PELO PERÍODO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou-se no sentido de que o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento têm legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto. 2. Em se tratando da Seção Judiciária do Distrito Federal, que detém jurisdição sobre todo o território nacional, a exigência prevista no 2º-A da Lei nº 9.494/97 se torna vazia, posto que a decisão a ser proferida abrangerá a totalidade dos substituídos, independentemente do local de seu domicilio no território nacional. 3. No mérito, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de o servidor público - da Carreira de Auditores da Receita Federal do Brasil - perceber vencimentos integrais durante o período de 06 (seis meses) de licença para a atividade política, uma vez que o entendimento adotado pela autoridade impetrada é no sentido de assegurar a remuneração integral aos servidores de carreira de auditoria apenas por 03 (três meses), nos termos da Lei n. 8.112/90. 4. Apesar da Lei 8.112/90 estipular licença remunerada do servidor, somente a partir do registro da candidatura, assegurados os vencimentos do cargo efetivo pelo período de três meses, deve ser observado o prazo mínimo de desincompatibilização de três meses previsto na LC 64/90. 5. Para a categoria profissional representada pela parte impetrante (atividades fiscais), a LC n. 64/90 determina o prazo mínimo de desincompatibilização de 06 (seis) meses antes do pleito eleitoral, face à natureza de suas atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período. 6. Não é razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo tenha de se afastar de suas funções por 06 (meses) e por isso ser privado de sua remuneração. O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos substituídos, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento dispensado aos demais servidores. 7. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0015871-70.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/11/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR 64/1990. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS. INÍCIO DA LICENÇA REMUNERADA. TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.O objeto do agravo retido confunde-se com o do recurso de apelação, razão pela qual serão conjuntamente julgados. 2.Visa o autor, policial rodoviário federal que concorreu ao cargo de vereador no pleito de 2008, à percepção de sua remuneração integral durante o gozo de licença para atividade política, englobando o período anterior ao deferimento do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, no interregno de 05.07.2008 a 27.07.2008. 3.Com efeito, a Lei 8.112/1990, em seu artigo 86, §2º, dispõe que a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. Todavia, a Lei Complementar 64/1990, ao dispor sobre as inelegibilidades, impõe ao servidor público, por aplicação do seu artigo 1º, II, alínea l, a obrigatoriedade de desincompatibilização de seu cargo no período de três meses antes do pleito, garantida a percepção dos seus vencimentos integrais. 4.A melhor aplicação da legislação é no sentido de garantir ao servidor público no gozo de licença para atividade política seus vencimentos integrais, mesmo no período anterior ao registro de sua candidatura, sob pena de exigir-se do servidor o seu afastamento nesse interregno, sem que lhe seja garantido o pagamento de sua remuneração, o que foge à razoabilidade. Precedentes desta Corte. 5.No tocante à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora declarou expressamente não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, e em não havendo qualquer fato ou prova que infirme tais considerações, tendo sido comprovada a percepção de renda mensal inferior a dez salários mínimos, o benefício deve ser concedido. Precedente desta Corte. 6.Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora provida, nos termos do item 5. (AC 0017502-18.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PELO PRAZO DE SEIS MESES. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS PELO PERÍODO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de o servidor público perceber vencimentos integrais durante o período de 06 (seis meses) de licença para a atividade política, uma vez que o entendimento adotado pela autoridade impetrada é no sentido de assegurar a remuneração integral por apenas por 04 (três meses), a teor do contido na Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 1º, inciso VII, alínea "b". 2. Apesar da Lei 8.112/90 estipular licença remunerada do servidor, somente a partir do registro da candidatura, assegurados os vencimentos do cargo efetivo pelo período de três meses, deve ser observado o prazo mínimo de desincompatibilização de três meses previsto na LC 64/90. 3. Por outro lado, a LC 64/90 determina o prazo mínimo de desincompatibilização, para a categoria profissional representada pela parte impetrante (autoridade policial), de 04 (quatro) meses antes do pleito eleitoral, mas, também estabelece para outras categorias o prazo de 6 (seis) meses, face à natureza das atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período. 4. Assim, é certo que tanto a Lei 8.112/90 quanto a Lei Complementar 64/90, no caso específico dos autos, não asseguram a remuneração pelo período total exigido da desincompatibilização do servidor público. No entanto, não afigura-se "razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo tenha de se afastar de suas funções por 06 (meses) e por isso ser privado de sua remuneração. O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos substituídos, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento em relação aos demais servidores". (AMS 00158717020124013400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2017 PAGINA:.) 5. Ademais, "Conforme a jurisprudência do c. TSE, Delegado de polícia, candidato a vereador deve observar o prazo de seis meses para desincompatibilização do cargo, com vista a concorrer o pleito". (TRE-PA-RE-RCAND: 21857 PA, Relator LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 18/08/2012, Data de Publicação: Publicado em Sessão, Volume 18h25, Data 18/08/2012). 6. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (AMS 0027321-77.2016.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/07/2019 PAG.) Assim, ficam rejeitadas as alegações da União Federal e mantida a sentença recorrida na sua integralidade. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação. Sem condenação em honorários recursais porque o recurso é regido pelo CPC/1973, levando-se em consideração a data da sentença e/ou sentença integrativa (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c Súmula 26 do TRF1). Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0019778-24.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0019778-24.2010.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SEIS MESES. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença (ID 56517837) que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária proposta por sindicato nacional de servidores públicos federais, visando à concessão de remuneração integral aos substituídos durante o período de seis meses de desincompatibilização exigido para candidatura a cargo eletivo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em deliberar a respeito da possibilidade do servidor público federal (substituídos do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – SINDIFISCO NACIONAL) candidato a cargo eletivo perceber remuneração integral durante todo o período de afastamento obrigatório de seis meses previstos na legislação eleitoral, mais especificamente na LC n° 64/1990. III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. O sindicato possui legitimidade ativa para a propositura da ação coletiva, independentemente de autorização expressa dos substituídos, conforme art. 8º, III, da CF/1988 e jurisprudência do STF no Tema 823. A exigência de lista nominal com endereços dos substituídos (art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997) é inaplicável às ações por substituição processual. 4. Não se sustenta a alegação de incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo em vista o art. 109, § 2º, da CF/1988, que autoriza a propositura da ação nesse foro. 5. O interesse de agir encontra-se presente, mesmo diante da existência de orientação administrativa para manutenção dos pagamentos, dada a ausência de respaldo normativo seguro e o risco de prejuízo financeiro aos servidores. Mérito 6. A Lei n° 8.112/1990 em seu artigo 86, §2º, estabelece que “a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses”. No entanto, a LC n° 64/1990, ao dispor sobre as inelegibilidades, estabelece a obrigatoriedade de desincompatibilização de determinados cargos por períodos maiores, devendo durante esse prazo ser garantida a percepção dos vencimentos integrais do servidor. 7. Para a categoria profissional em análise (atividades fiscais), a LC n° 64/1990 determina o prazo mínimo de desincompatibilização de 06 meses antes do pleito eleitoral, em face da natureza de suas atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período. 8. O entendimento da Administração Pública, ao não remunerar os servidores no período integral da desincompatibilização, afronta os princípios da isonomia e do pleno exercício dos direitos políticos. 9. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF1 reconhece o direito à percepção dos vencimentos durante todo o período de desincompatibilização de seis meses para a referida atividade. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Sem honorários recursais. Custas ex lege. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019778-24.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019778-24.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG1372600A, FERNANDO AZEVEDO SETTE - MG58642-A, PAULO ROBERTO RIBEIRO ALVES - DF10844-A, ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA - DF25846-A, ANDRE DAVIS ALMEIDA - DF25373-A, ARIENE D ARC DINIZ E AMARAL - DF20928-A, EDUARDO BREZOLIN TABORDA - DF29654-A, PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES - DF29804-A e MAIRA KONRAD DE BRITO - DF35311-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019778-24.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença (ID 56517837) que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária proposta por sindicato nacional de servidores públicos federais, visando à concessão de remuneração integral aos substituídos durante o período de seis meses de desincompatibilização exigido para candidatura a cargo eletivo. A tutela de urgência foi deferida (ID 56522205). Nas suas razões recursais (ID 56517848), a parte recorrente alegou: 1) que a entidade autora não possui legitimidade ativa, por ausência de autorização expressa dos substituídos; 2) inépcia da petição inicial por ausência de relação nominal dos substituídos com respectivos endereços, nos termos do art. 2º-A da Lei n° 9.494/1997; 3) incompetência do juízo para julgar a demanda quanto aos substituídos domiciliados fora do Distrito Federal; 4) ausência de interesse de agir diante da inexistência de descontos efetivos, além da ausência de previsão legal para o pagamento da remuneração no período total da desincompatibilização. A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação para o julgamento de improcedência dos pedidos. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 56517855), por meio das quais: 1) reiterou sua legitimidade ativa com base em normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como defendeu a inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei 9.494/97 às ações coletivas propostas no Distrito Federal; 2) argumentou pela compatibilidade entre o período de desincompatibilização e o direito à percepção dos vencimentos integrais, conforme precedentes do STJ e TRFs. A parte recorrida pediu o não provimento do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019778-24.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1). Deve ser conhecida a remessa necessária, em razão do disposto no art. 475, inciso I, do CPC/1973. O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Cinge-se a controvérsia em deliberar a respeito da possibilidade do servidor público federal (substituídos do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – SINDIFISCO NACIONAL) candidato a cargo eletivo perceber remuneração integral durante todo o período de afastamento obrigatório de seis meses previstos na legislação eleitoral, mais especificamente na LC n° 64/1990. Preliminar de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial (ausência de relação nominal com endereços dos substituídos, nos termos do art. 2°-A da Lei n° 9.494/1997) A Constituição Federal, no art. 8º, III, concede aos sindicatos legitimidade para defender em juízo os interesses de sua categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos ou de assembleia geral. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 883.642-RG/AL, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese jurisprudencial (Tema 823) de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. (RE 883642 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). Por sua vez, o STJ e o TRF da 1ª Região também se posicionaram no sentido de que o sindicato, regularmente constituído e em normal funcionamento, tem legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal dos substituídos, bastando à existência de cláusula específica no respectivo estatuto. Confiram-se os seguintes julgados: STJ, MS 7.414/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; STJ - MS 7.319/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168; TRF/1ª Região - MS 2000.01.00.035903-7/PI, Rel. Juiza Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJ p.04 de 23/04/2001; TRF/1ª Região - AC 2000.01.00.065182-8/MG, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, Primeira Turma, DJ p.62 de 30/10/2000; TRF/1ª Região - AMS 2003.36.00.008103-0/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ p.139 de 02/06/2006. Portanto, as alegações da União Federal quanto à ilegitimidade ativa do ente sindical e quanto à necessidade de apresentação de lista com relação nominal dos substituídos não merecem ser acolhidas. O art. 2°-A da Lei n° 9.784/1997 aplica-se às entidades associativas quando atuam como representantes de seus filiados. Na hipótese em análise, a legitimidade sindical decorre diretamente da Constituição Federal, e sua atuação se dá por substituição processual ampla, razão pela qual é inaplicável tal requisito. Preliminar de incompetência O art. 109, § 2°, da CF/1988 dispõe que: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. Portanto, o art. 2°-A da Lei n° 9.494/1997 não se aplica às ações (ordinárias ou executivas) propostas contra a União Federal no Distrito Federal. A alegação de incompetência absoluta deve ser rejeitada. Confira-se o entendimento do STJ e do TRF1 sobre a questão (originais sem destaque): CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR. COMPETÊNCIA. ART. 102, §2º, DA CF/88. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. FACULDADE DO AUTOR. 1. Certo é que o § 2º do artigo 109 da Carta Magna preconiza que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." 2. Em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Regional, para o fim de definição da competência para o ajuizamento da ação coletiva movida por sindicato contra a União e suas autarquias, em favor dos seus filiados, prevalece a regra do § 2º do art. 109 da CF/1988, que assegura ao sindicato-autor, independentemente do local de domicílio dos seus substituídos, a opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, em detrimento da limitação infraconstitucional do art. 2º-A da Lei 9.494/97. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (AG 0067861-52.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA POR TODOS OS ASSOCIADOS DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE DECIDIU A CAUSA, NOS LIMITES DO PEDIDO E DA ABRANGÊNCIA DA ENTIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, em Cumprimento de Sentença coletiva, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deixou de fixar honorários advocatícios. (...) 6. Conforme anunciei verbalmente tão logo apresentado o minudente Voto-Vista do eminente Ministro Og Fernandes, estou de acordo com a tese apresentada por Sua Excelência - tendo originariamente me posicionado em sentido diverso por uma questão de simples respeito aos precedentes desta Turma -, pelo que retifico meu Voto para prover o Agravo Interno e, também, o Recurso Especial ofertado pelo particular. STF NÃO DEFINIU O CONCEITO DA EXPRESSÃO "DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR" QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 499 7. Como bem demonstrado no substancioso Voto-Vista apresentado e já referido, os precedentes qualificados proferidos pelo STF a respeito da matéria (REs 573.232 e 612.043 - Tema 499/STF) não se ocuparam de estabelecer, sob o aspecto constitucional e com caráter vinculante, o conteúdo da expressão "domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" constante do art. 2°-A da Lei 9.494/1997. Essa é a razão pela qual não só se autoriza, como se recomenda, que o STJ, à luz da sua competência constitucional de intérprete maior da legislação federal (art. 105 da CF), se desincumba de tal dever e defina o real significado e alcance da expressão "domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" (art. 2°-A da Lei 9.494/1997). INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997, DE MODO A POTENCIALIZAR O ALCANCE E A EFICÁCIA DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES COLETIVAS ORDINÁRIAS 8. As ações coletivas como um todo - sejam as ajuizadas por legitimação extraordinária ou autônoma para a condução do processo (v.g. ACP), sejam mesmo as propostas por representação processual (ações coletivas "ordinárias") - foram inseridas no sistema como poderoso instrumento de racionalização de Acesso à Justiça, permitindo que o maior número de pessoas pudesse ser alcançado, de modo uniforme, pela prestação da tutela jurisdicional. 9. Dentro desse amplo escopo protetivo, agride a lógica interpretar, de modo restritivo, legislação regulamentadora de instrumento de origem constitucional (art. 5°, XXI, da CF), limitando a eficácia dos comandos emitidos pelos Tribunais de segundo grau (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais) para os estritos limites de competência territorial dos respectivos juízos originários do processo. (...) 12. A interpretação abrangente do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 - nos limites do que é autorizado decidir a partir dos precedentes qualificados sobre o tema emitidos pelo STF - não é propriamente inédita no STJ. Esta Corte, em casos de ações coletivas ajuizadas perante a Subseção Judiciária do Distrito Federal, compreendeu - a partir de precedente da Primeira Seção (CC 133.536/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2014) - que os efeitos da sentença proferida extravasam os limites territoriais dos respectivos juízos federais, tendo abrangência nacional (AgInt no REsp 1.945.392/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.11.2021; AgInt no REsp 1.914.529/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.10.2021; AgInt no AREsp 770.851/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.2.2019; AgInt no REsp 1.382.473/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30.3.2017). Embora se tratasse de discussão sobre os limites territoriais da competência dos juízos federais à luz do art. 109, § 2°, da CF, não se pode negar que já se vê aí o nascedouro de um olhar menos restritivo em prol da adequada exegese do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que ora deve ser estendido para o caso presente. (...) 18. Dou provimento ao Agravo Interno para dar provimento ao Recurso Especial, considerando que a sentença coletiva executada na origem tem efeitos sob todo o território do Estado de Santa Catarina, podendo, assim, o recorrente executá-la. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.644/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 5/12/2022.) Desse modo, a incompetência do juízo e limitação territorial dos efeitos da sentença ficam afastadas, sendo legítima a atuação do Juízo Federal do Distrito Federal e válida a extensão dos efeitos da sentença a todos os substituídos da entidade sindical autora. Preliminar de falta de interesse de agir O interesse processual é aferido a partir da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Na hipótese dos autos, ainda que a Administração tenha orientado suas unidades pagadoras a manter os pagamentos dos servidores afastados por desincompatibilização eleitoral, trata-se de medida administrativa precária, sem respaldo normativo seguro, e condicionada a futuras manifestações da Advocacia-Geral da União. A pretensão deduzida na inicial visa à declaração judicial do direito ao recebimento integral da remuneração durante os seis meses de afastamento, garantindo segurança jurídica e estabilidade remuneratória aos substituídos. Ainda que inexistente, até então, prejuízo concreto individualizado, a incerteza jurídica quanto à remuneração durante o afastamento, especialmente diante da interpretação literal do art. 86 da Lei n° 8.112/1990, demonstra a necessidade do provimento jurisdicional. Assim, verifica-se o risco de não pagamento futuro e a controvérsia interpretativa quanto ao alcance da norma legal, restam presentes os requisitos do interesse de agir. Mérito O art. 86 da Lei n° 8.112/1990 assegurou o direito de licença para atividade política aos servidores públicos civis da União, autarquia e das fundações públicas federais. Confira-se: Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. Por sua vez, o § 9º do art. 14 da Constituição Federal de 1988, ao tratar das hipóteses de inelegibilidade, estabeleceu que outras situações de impedimento seriam definidas por meio de lei complementar. Em cumprimento a esse dispositivo constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 64/1990, que fixou prazos mínimos de desincompatibilização. Para a categoria profissional ora em análise (servidores que exercem atividades fiscais), o afastamento é de 6 (seis) meses antes do pleito, em razão da natureza de suas funções, sem, contudo, dispor sobre o pagamento de remuneração durante esse período. Não é razoável que, por força de imposição legal, o servidor público que pretende concorrer a cargo eletivo seja compelido a se afastar de suas atividades por seis meses e, em decorrência disso, tenha sua remuneração suspensa. Tal entendimento adotado pela Administração Pública compromete o pleno exercício dos direitos políticos desses servidores e viola o princípio da isonomia em relação aos demais agentes públicos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. NECESSIDADE DE DESENCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO SEIS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença julgou procedente o pedido inicial, em ação buscando a percepção da remuneração integral pelos substituído da parte autora durante todo o período de afastamento para exercício da atividade política. 2. No caso, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de o servidor público - da Carreira de Auditores da Receita Federal do Brasil - perceber vencimentos integrais durante o período de 06 de licença para a atividade política, uma vez que o entendimento adotado pela autoridade impetrada é no sentido de assegurar a remuneração integral aos servidores de carreira de auditoria apenas por 03, nos termos da Lei n. 8.112/1990. 3. A Lei n. 8.112/1990 em seu artigo 86, §2º, estabelece que a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. No entanto, a Lei Complementar 64/1990, ao dispor sobre as inelegibilidades, estabelece a obrigatoriedade de desincompatibilização de determinados cargos por períodos maiores, devendo durante esse prazo ser garantida a percepção dos vencimentos integrais do servidor. 4. Para a categoria profissional representada pela parte impetrante (atividades fiscais), a LC n. 64/90 determina o prazo mínimo de desincompatibilização de 06 meses antes do pleito eleitoral, em face da natureza de suas atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período. 5. Não é razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo tenha de se afastar de suas funções por 6 meses e, por isso, ser privado de sua remuneração. O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos servidores, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento dispensado aos demais servidores. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação desprovida. (AC 1029053-28.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTAS TRIBUTÁRIOS. LICENÇA REMUNERADA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PELO PRAZO DE SEIS MESES. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS PELO PERÍODO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou-se no sentido de que o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento têm legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto. 2. Em se tratando da Seção Judiciária do Distrito Federal, que detém jurisdição sobre todo o território nacional, a exigência prevista no 2º-A da Lei nº 9.494/97 se torna vazia, posto que a decisão a ser proferida abrangerá a totalidade dos substituídos, independentemente do local de seu domicilio no território nacional. 3. No mérito, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de o servidor público - da Carreira de Auditores da Receita Federal do Brasil - perceber vencimentos integrais durante o período de 06 (seis meses) de licença para a atividade política, uma vez que o entendimento adotado pela autoridade impetrada é no sentido de assegurar a remuneração integral aos servidores de carreira de auditoria apenas por 03 (três meses), nos termos da Lei n. 8.112/90. 4. Apesar da Lei 8.112/90 estipular licença remunerada do servidor, somente a partir do registro da candidatura, assegurados os vencimentos do cargo efetivo pelo período de três meses, deve ser observado o prazo mínimo de desincompatibilização de três meses previsto na LC 64/90. 5. Para a categoria profissional representada pela parte impetrante (atividades fiscais), a LC n. 64/90 determina o prazo mínimo de desincompatibilização de 06 (seis) meses antes do pleito eleitoral, face à natureza de suas atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período. 6. Não é razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo tenha de se afastar de suas funções por 06 (meses) e por isso ser privado de sua remuneração. O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos substituídos, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento dispensado aos demais servidores. 7. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0015871-70.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/11/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR 64/1990. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS. INÍCIO DA LICENÇA REMUNERADA. TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.O objeto do agravo retido confunde-se com o do recurso de apelação, razão pela qual serão conjuntamente julgados. 2.Visa o autor, policial rodoviário federal que concorreu ao cargo de vereador no pleito de 2008, à percepção de sua remuneração integral durante o gozo de licença para atividade política, englobando o período anterior ao deferimento do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, no interregno de 05.07.2008 a 27.07.2008. 3.Com efeito, a Lei 8.112/1990, em seu artigo 86, §2º, dispõe que a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. Todavia, a Lei Complementar 64/1990, ao dispor sobre as inelegibilidades, impõe ao servidor público, por aplicação do seu artigo 1º, II, alínea l, a obrigatoriedade de desincompatibilização de seu cargo no período de três meses antes do pleito, garantida a percepção dos seus vencimentos integrais. 4.A melhor aplicação da legislação é no sentido de garantir ao servidor público no gozo de licença para atividade política seus vencimentos integrais, mesmo no período anterior ao registro de sua candidatura, sob pena de exigir-se do servidor o seu afastamento nesse interregno, sem que lhe seja garantido o pagamento de sua remuneração, o que foge à razoabilidade. Precedentes desta Corte. 5.No tocante à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora declarou expressamente não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, e em não havendo qualquer fato ou prova que infirme tais considerações, tendo sido comprovada a percepção de renda mensal inferior a dez salários mínimos, o benefício deve ser concedido. Precedente desta Corte. 6.Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora provida, nos termos do item 5. (AC 0017502-18.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PELO PRAZO DE SEIS MESES. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS PELO PERÍODO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de o servidor público perceber vencimentos integrais durante o período de 06 (seis meses) de licença para a atividade política, uma vez que o entendimento adotado pela autoridade impetrada é no sentido de assegurar a remuneração integral por apenas por 04 (três meses), a teor do contido na Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 1º, inciso VII, alínea "b". 2. Apesar da Lei 8.112/90 estipular licença remunerada do servidor, somente a partir do registro da candidatura, assegurados os vencimentos do cargo efetivo pelo período de três meses, deve ser observado o prazo mínimo de desincompatibilização de três meses previsto na LC 64/90. 3. Por outro lado, a LC 64/90 determina o prazo mínimo de desincompatibilização, para a categoria profissional representada pela parte impetrante (autoridade policial), de 04 (quatro) meses antes do pleito eleitoral, mas, também estabelece para outras categorias o prazo de 6 (seis) meses, face à natureza das atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período. 4. Assim, é certo que tanto a Lei 8.112/90 quanto a Lei Complementar 64/90, no caso específico dos autos, não asseguram a remuneração pelo período total exigido da desincompatibilização do servidor público. No entanto, não afigura-se "razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo tenha de se afastar de suas funções por 06 (meses) e por isso ser privado de sua remuneração. O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos substituídos, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento em relação aos demais servidores". (AMS 00158717020124013400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2017 PAGINA:.) 5. Ademais, "Conforme a jurisprudência do c. TSE, Delegado de polícia, candidato a vereador deve observar o prazo de seis meses para desincompatibilização do cargo, com vista a concorrer o pleito". (TRE-PA-RE-RCAND: 21857 PA, Relator LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 18/08/2012, Data de Publicação: Publicado em Sessão, Volume 18h25, Data 18/08/2012). 6. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (AMS 0027321-77.2016.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/07/2019 PAG.) Assim, ficam rejeitadas as alegações da União Federal e mantida a sentença recorrida na sua integralidade. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação. Sem condenação em honorários recursais porque o recurso é regido pelo CPC/1973, levando-se em consideração a data da sentença e/ou sentença integrativa (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c Súmula 26 do TRF1). Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0019778-24.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0019778-24.2010.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SEIS MESES. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença (ID 56517837) que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária proposta por sindicato nacional de servidores públicos federais, visando à concessão de remuneração integral aos substituídos durante o período de seis meses de desincompatibilização exigido para candidatura a cargo eletivo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em deliberar a respeito da possibilidade do servidor público federal (substituídos do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – SINDIFISCO NACIONAL) candidato a cargo eletivo perceber remuneração integral durante todo o período de afastamento obrigatório de seis meses previstos na legislação eleitoral, mais especificamente na LC n° 64/1990. III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. O sindicato possui legitimidade ativa para a propositura da ação coletiva, independentemente de autorização expressa dos substituídos, conforme art. 8º, III, da CF/1988 e jurisprudência do STF no Tema 823. A exigência de lista nominal com endereços dos substituídos (art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997) é inaplicável às ações por substituição processual. 4. Não se sustenta a alegação de incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo em vista o art. 109, § 2º, da CF/1988, que autoriza a propositura da ação nesse foro. 5. O interesse de agir encontra-se presente, mesmo diante da existência de orientação administrativa para manutenção dos pagamentos, dada a ausência de respaldo normativo seguro e o risco de prejuízo financeiro aos servidores. Mérito 6. A Lei n° 8.112/1990 em seu artigo 86, §2º, estabelece que “a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses”. No entanto, a LC n° 64/1990, ao dispor sobre as inelegibilidades, estabelece a obrigatoriedade de desincompatibilização de determinados cargos por períodos maiores, devendo durante esse prazo ser garantida a percepção dos vencimentos integrais do servidor. 7. Para a categoria profissional em análise (atividades fiscais), a LC n° 64/1990 determina o prazo mínimo de desincompatibilização de 06 meses antes do pleito eleitoral, em face da natureza de suas atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período. 8. O entendimento da Administração Pública, ao não remunerar os servidores no período integral da desincompatibilização, afronta os princípios da isonomia e do pleno exercício dos direitos políticos. 9. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF1 reconhece o direito à percepção dos vencimentos durante todo o período de desincompatibilização de seis meses para a referida atividade. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Sem honorários recursais. Custas ex lege. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010351-09.2020.5.03.0168 AUTOR: TALITA BARBIERI ALVES RÉU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db1310 proferido nos autos. Vistos.   Verifica-se que a reclamada é devedora nos autos de no. 0010193-12.2024.5.03.0168,  cuja execução não se encontra garantida. Proceda-se à transferência do valor para aqueles autos, via  Siscondjt, em cumprimento aos termos da Resolução 136/2020/TRT/MG. Junte-se cópia do presente despacho nos autos no. 0010193-12.2024.5.03.0168. Oficie-se a primeira Vara de Arapiraca (TRT 19) para ciência de que os valores já não se encontram mais disponíveis. Aguarde-se por 05 dias. Cumpridas a transferência, arquivem-se os autos definitivamente.   UBERABA/MG, 16 de julho de 2025. FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010351-09.2020.5.03.0168 AUTOR: TALITA BARBIERI ALVES RÉU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db1310 proferido nos autos. Vistos.   Verifica-se que a reclamada é devedora nos autos de no. 0010193-12.2024.5.03.0168,  cuja execução não se encontra garantida. Proceda-se à transferência do valor para aqueles autos, via  Siscondjt, em cumprimento aos termos da Resolução 136/2020/TRT/MG. Junte-se cópia do presente despacho nos autos no. 0010193-12.2024.5.03.0168. Oficie-se a primeira Vara de Arapiraca (TRT 19) para ciência de que os valores já não se encontram mais disponíveis. Aguarde-se por 05 dias. Cumpridas a transferência, arquivem-se os autos definitivamente.   UBERABA/MG, 16 de julho de 2025. FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TALITA BARBIERI ALVES
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000220-97.2020.5.13.0005 AUTOR: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE RÉU: FRANCISCA ARRUDA RAMALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cac96e proferido nos autos. DESPACHO Considerando o depósito judicial tempestivo da 9ª parcela, bem como o depósito antecipado da 10ª parcela, ambos realizados pela parte autora, ora executada, referentes às obrigações vencíveis em julho e agosto de 2025, determino à Secretaria do Juízo que proceda, de imediato, à liberação dos valores em favor da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), por meio eletrônico, nos moldes já usualmente adotados. JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA ARRUDA RAMALHO
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000220-97.2020.5.13.0005 AUTOR: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE RÉU: FRANCISCA ARRUDA RAMALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cac96e proferido nos autos. DESPACHO Considerando o depósito judicial tempestivo da 9ª parcela, bem como o depósito antecipado da 10ª parcela, ambos realizados pela parte autora, ora executada, referentes às obrigações vencíveis em julho e agosto de 2025, determino à Secretaria do Juízo que proceda, de imediato, à liberação dos valores em favor da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), por meio eletrônico, nos moldes já usualmente adotados. JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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