Maria Francilenia De Medeiros Gomes
Maria Francilenia De Medeiros Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 010876
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Francilenia De Medeiros Gomes possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF5, TJAL, TJES, TRF1, TJRJ
Nome:
MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: AMERICANAS S.A RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Índice 205861397: Registre-se nos autos a quitação, com a consequente exclusão do respectivo crédito do quadro de credores trabalhistas da recuperanda, no que se refere ao credor VANDERLAN DEMETRIO PEREIRA. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0050527-87.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050527-87.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE FLORIANO DE REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A, SUZY RORIZ DOS SANTOS - DF09445, MAX ROBERT MELO - DF30598-A, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO - DF28951-A, CARLANE TORRES GOMES DE SA - DF6363, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A e ANDRE RORIZ BUENO - DF28188-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE). Polo passivo: JOSE FLORIANO DE REZENDE - CPF: 033.207.401-30 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023485-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023485-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA JOSE NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ANDRE RORIZ BUENO - DF28188-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARLANE TORRES GOMES DE SA - DF6363, LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO - DF28951-A e MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0023485-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para declarar a nulidade dos atos posteriores ao Parecer nº 31/2007 praticados no PA nº 04000.003911/2000-58, bem como assegurar à parte apelada o direito de preferência à aquisição do imóvel funcional em que reside. A apelante aduziu que a parte apelada encontra-se aposentada no cargo de Arquivista no Ministério da Fazenda motivo suficiente para justificar a extinção da permissão administrativa que autoriza sua permanência no imóvel funcional e extinta referida permissão constitui dever do permissionário devolver o imóvel, independente de notificação, na forma estabelecido no § 3º do art. 16 do Decreto 980/93, art. 16. Afirma que não há possibilidade de aquisição do imóvel funcional pela apelada por desatender às condições estabelecidas na Lei nº 8.025/90 e Decreto nº 99.266/90, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais. Contrarrazões apresentadas. O MPF deixou de opinar. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0023485-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) No caso em tela, a parte impetrada aposentou-se em 04/04/1995, o que, a princípio, legitimaria a retomada do bem pela Administração à luz do disposto do inciso V do art. 16 do Decreto nº 980/93: “Art. 16. Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante: V – aposentar-se.” Ocorre que o art. 6º da Lei de nº 8.025/90 e o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 99.266/90 possibilitam o exercício do direito de preferência ao legítimo ocupante do imóvel. No ponto, o indeferimento do preço proposto pelo ocupante do imóvel funcional não lhe retira o direito de preferência atribuído por lei na aquisição do referido imóvel, apenas condiciona a compra à avaliação oficial. Por fim, a autoridade impetrada não prestou informações ou juntou documentos neste processo ou na ação de reintegração de posse nº 23482-11.2011.4013400 a ele conexo, demonstrando que foi permitido a parte apelada efetuar a compra conforme a avaliação da União. O certo é que se reconheceu que a parte apelada satisfazia os requisitos, tanto que seu direito foi reconhecido pela União no Parecer 771/2007/GAB/SPU/MP, elaborado no bojo do Processo Administrativo nº 04000.003911/2000-58, em 13/09/2007. Registre-se, ainda, que o processo relativo à aquisição do imóvel pela apelada permaneceu sem qualquer movimentação ou providência da Administração no período de 2003 a 2007, conforme teor do despacho nele proferido e anexado à inicial, o que corrobora a tese da apelada de que o processo ficou sumido durante vários anos por culpa exclusiva da União. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0023485-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: MARIA JOSE NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: ANDRE RORIZ BUENO - DF28188-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARLANE TORRES GOMES DE SA - DF6363, LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO - DF28951-A, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. INDEFERIMENTO DO PREÇO PROPOSTO PELO OCUPANTE. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AQUISIÇÃO CONDICIONADA À AVALIAÇÃO OFICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para declarar a nulidade dos atos posteriores ao Parecer nº 31/2007 praticados em procedimento administrativo e para assegurar à parte apelada o direito de preferência à aquisição do imóvel funcional em que reside. 2. O direito de preferência para aquisição do imóvel funcional pelo legítimo ocupante está previsto no art. 6º da Lei nº 8.025/90 e no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 99.266/90, independentemente da aposentadoria do servidor. 3. O indeferimento do preço proposto pelo legítimo ocupante do imóvel funcional não afasta seu direito de preferência, mas apenas condiciona a compra à avaliação oficial. 4. A Administração não demonstrou ter permitido a aquisição conforme avaliação oficial, nem apresentou justificativa para a ausência de providências no processo entre 2003 e 2007, caracterizando omissão administrativa. 5. O Parecer nº 771/2007/GAB/SPU/MP reconheceu que a apelada satisfazia os requisitos para aquisição do imóvel, o que reforça a legitimidade de seu direito de preferência. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JOSE LUIZ GONTIJO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE RORIZ BUENO - DF28188-A, ANA CRISTINA D ANGELO - DF24893-A, PATRICIA MENDES SANTOS BRUNS - DF27088-A, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, LILIAN BEATRIZ DE BESSA FIDELIS - DF21831-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF21777-A, ANA PAULA BEZERRA CARVALHO - DF23500-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0048411-89.2012.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
-
Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA - ACORDO A parte ré informou a ocorrência de acordo (ID 44479887) e seu cumprimento (ID 44816603), não tendo a requerente nada oposto ao acordo extrajudicial. Assim sendo, com fulcro no §1º do art. 22 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria. Após a intimação, arquivem-se os autos até eventual manifestação de não cumprimento do acordo. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal – 6ª Vara JFAL
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009151-19.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009151-19.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARMEN SILVIA LARA DE SOUZA - DF11176-A, FELIPE ROCHA DE MORAIS - DF32314-A, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A e VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009151-19.2014.4.01.3400 APELANTE: JORGE HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARMEN SILVIA LARA DE SOUZA - DF11176-A, FELIPE ROCHA DE MORAIS - DF32314-A, GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo consubstanciado no Ofício n. 4355/2013/AGU/PGF/PRFl/NDPPRC, de forma que a Administração Pública abstenha-se de impor a reposição ao erário do valor de R$501.019,46 (quinhentos e um mil, dezenove reais e quarenta e seis centavos). Alega que tal cobrança é desprovida de respaldo legal, por não ter sido precedida da necessária instauração de procedimento administrativo específico, dotado das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que a origem da cobrança decorre de imputação de suposta perda de prazo processual no âmbito do processo judicial n. 2008.34.00.012950-8, fato que ensejou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 00424.001363/2009-28), o qual, ao final, concluiu expressamente pela ausência de culpabilidade do servidor, recomendando o arquivamento do feito, à luz do art. 116, inciso I, c/c o art. 129, ambos da Lei n. 8.112/1990. Aduz que, à época dos fatos, encontrava-se sob licença médica em razão de grave enfermidade oftalmológica, situação reconhecida por laudos médicos e depoimentos colhidos no PAD, inclusive do superior hierárquico à época. Afirma que o quadro clínico do ora apelante, aliado ao afastamento legal, seria suficiente para afastar qualquer imputação de responsabilidade funcional. Frisa que, mesmo diante da conclusão exculpatória do PAD, a autoridade apontada como coatora expediu ofício determinando, de forma unilateral, a restituição da quantia supracitada, sem que houvesse decisão administrativa específica, tampouco instauração de Tomada de Contas Especial ou procedimento autônomo voltado à apuração da responsabilidade patrimonial do servidor. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009151-19.2014.4.01.3400 APELANTE: JORGE HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARMEN SILVIA LARA DE SOUZA - DF11176-A, FELIPE ROCHA DE MORAIS - DF32314-A, GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): O apelante busca a anulação do Ofício n. 4355/2013/AGU/PGF/PRFl/NDPPRC, por meio do qual foi notificado a devolver ao erário público o valor de R$ 501.019,46, correspondente a prejuízo supostamente decorrente de sua atuação como Procurador Federal em processo de execução judicial. Sustenta que não houve processo administrativo específico para cobrança, que é portador de deficiência visual degenerativa, e que já havia sido considerado inocente em processo administrativo disciplinar. Da análise detida dos autos é possível reconhecer que a notificação impugnada não impôs diretamente a devolução dos valores ao erário, tampouco determinou desconto em folha ou qualquer medida coercitiva. Tratou-se, na verdade, de convite ao pagamento voluntário, sob pena de eventual ajuizamento de ação judicial. Verifica-se, ademais, que o Processo Administrativo Disciplinar foi regularmente conduzido, com a ampla defesa e contraditório assegurados, tendo resultado na responsabilização funcional do apelante com imposição de suspensão por 15 dias e sugestão de instauração de Tomada de Contas Especial. Posteriormente, a própria PGF sugeriu o envio de notificação prévia para tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento de ação, o que foi efetivado com o referido ofício. Quanto ao alegado estado de saúde do apelante (deficiência visual degenerativa) a situação não foi comprovada nos autos por laudo médico e não guarda nexo de causalidade com a perda do prazo processual apurada no PAD. Há, sim, documentos comprobatórios que indicam que ocorreu afastamento do servidor 12 dias após a perda do prazo para oposição dos embargos. Frise–se que o relatório final da comissão processante sugeriu arquivamento por critérios de razoabilidade, mas o parecer técnico da PGF concluiu pela existência de infração disciplinar e dolo ou culpa, o que embasou a aplicação da penalidade e a pretensão de ressarcimento. A atuação do ora apelante foi caracterizada pela inércia funcional, conforme reconhecido pelo próprio Despacho Interno da PRF/1ª Região, que comunicou a perda de prazo ao gabinete competente, consignando sua responsabilidade funcional. Com efeito, está correta a negativa da segurança, uma vez que o ato impugnado (notificação administrativa) não configura violação a direito líquido e certo, tampouco se mostra ilegítimo ou arbitrário. Ele representa apenas uma etapa preliminar de tentativa de composição administrativa, plenamente admissível à luz do art. 46 da Lei n. 8.112/1990, e em consonância com o devido processo legal. A jurisprudência citada na sentença de origem, inclusive, sustenta expressamente que o ressarcimento só pode ser exigido judicialmente, e é exatamente essa a medida prevista para o caso de não pagamento espontâneo, como constou do ofício. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009151-19.2014.4.01.3400 APELANTE: JORGE HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARMEN SILVIA LARA DE SOUZA - DF11176-A, FELIPE ROCHA DE MORAIS - DF32314-A, GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DE PROCURADOR FEDERAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA AO ERÁRIO POR PERDA DE PRAZO PROCESSUAL EM EXECUÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo consubstanciado no Ofício n. 4355/2013/AGU/PGF/PRFl/NDPPRC, a fim de que a Administração Pública abstenha-se de impor a reposição ao erário do valor de R$501.019,46 (quinhentos e um mil, dezenove reais e quarenta e seis centavos). 2. Sustenta que não houve a instauração de processo administrativo específico de cobrança, com as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, exigidas pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Alega que a cobrança decorre de suposta perda de prazo processual em execução judicial, fato anteriormente apurado em Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o qual teria concluído pela inexistência de responsabilidade do servidor. Informa ainda que, à época dos fatos, estava afastado por licença médica decorrente de enfermidade oftalmológica, fato corroborado por documentos e depoimentos constantes no PAD. Assevera que a exigência de devolução de valores sem instauração de Tomada de Contas Especial configura ilegalidade. 3. A análise dos autos revela que o questionado Ofício N. 4355/2013/AGU/PGF/PRFl/NDPPRC, expedido em 12 de dezembro de 2013, constitui apenas notificação prévia, sem caráter impositivo, ou seja, simples intimação do servidor sobre a possibilidade de ressarcimento voluntário de débito regularmente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que foram observados os princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Não houve imposição direta de devolução, desconto em folha ou medida coercitiva. 4. O Processo Administrativo Disciplinar foi regularmente conduzido e resultou na aplicação de penalidade de suspensão por 15 dias ao servidor, bem como na recomendação de instauração de Tomada de Contas Especial. 5. A atuação funcional do apelante foi considerada negligente pela Procuradoria Federal, conforme evidenciado em despacho interno e parecer técnico, que identificaram conduta omissiva na condução de processo judicial, com perda de prazo para oposição de embargos. 6. A alegação de deficiência visual degenerativa não foi comprovada por laudo técnico nos autos e não se demonstrou nexo de causalidade entre o quadro clínico e a perda do prazo processual, já que o afastamento por licença médica ocorreu apenas doze dias após o evento. 7. A notificação administrativa impugnada tem respaldo no art. 46 da Lei n. 8.112/1990, não se configurando como medida arbitrária, mas sim como etapa legítima de tentativa de composição administrativa. A exigibilidade do ressarcimento depende de ulterior ação judicial, em que as questões relativas à existência ou não de culpa do impetrante no evento danoso serão objeto de discussão em ação própria de ressarcimento ao erário, inexistindo lesão a direito líquido e certo. 8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
-
Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000476-33.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCINEIA STRUTZ DUARTE RODRIGUES REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: WALDEMIR JACQUES MOTTA - ES10876 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE BENITO LEAL SOARES NETO - SE6215 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde a parte autora afirma que descobriu que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sob a rubrica “CONTRIB. APDDAP ACOLHER”, no valor inicial de R$ 30,36, em favor da instituição requerida. Aduz que nunca autorizou ou contratou junto a ré. Pleiteia a restituição, em dobro, de valores e indenização por danos morais. Em decisão de id 61386249 foi deferida a liminar. Os réus apresentaram contestação. Em audiência una que aberta, restou verificado ausência da requerida APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Foi pugnada pela parte autora a decretação da revelia, o qual foi deferido, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que se havia a relatar, passo à análise da preliminar: ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. No presente caso, entendo pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, visto que não há conduta a ser imputada a requerida, pois pelos documentos acostados ao id 57201900 e id 57201902, não é possível verificar cobranças pela presente ré, apenas há cobranças pela requerida APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva réu UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL , eis que a relação jurídica travada é apenas entre o autor e a ré APDAP PREV, portanto, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC em relação ao réu UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL . Superada a preliminar, passo à análise do mérito. O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve cobrança indevida por parte da requerida. Inicialmente, é necessário registrar que a parte autora assevera que nunca solicitou qualquer serviço referente ou autorizou descontos em seu beneficio, contudo, a requerida vem descontando mensalmente valores de seu beneficio (id 57201900). Diante da revelia da parte requerida APDAP PREV, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quanto a ausência de autorização para os descontos objeto da lide, visto a inexistência de contrato nos autos. Fixadas essas premissas, tem-se que a requerida, em atenção ao seu onus probandi (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), deveria comprovar a regularidade da cobrança objurgada, impondo-se, assim, restituição em dobro dos valores descontados no beneficio da parte autora, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direitos da personalidade da Autora, especialmente a sua integridade e liberdade financeira, bem como, por desvio produtivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao problema noticiado, e ainda pelos descontos serem em verba de natureza alimentar, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral. O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor cobrado e o fato de terem sido descontados valores de natureza alimentar da Autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC em relação ao réu UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Ratificar a liminar deferida; Condenar a Requerida a restituir em dobro o valor descontado do benefício previdenciário da parte Autora, no valor total de R$ 465,11, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 26 de maio de 2025. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 26 de maio de 2025. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: GLAUCINEIA STRUTZ DUARTE RODRIGUES Endereço: Rua Tuim, 18, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-459 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Av. Prefeito Humberto dos Santos, 1600, Galeria São Mateus Open Plaza salas 1, 2 e 3, Bairro Fernando Collor, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000
Página 1 de 2
Próxima