Lusigracia Siqueira Brasil Tosta

Lusigracia Siqueira Brasil Tosta

Número da OAB: OAB/DF 010877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lusigracia Siqueira Brasil Tosta possui 200 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJMG e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 200
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJMG, TRT18, TJBA, TJPR, TJRS, TJRJ, TRT10, TJTO, STJ, TJGO, TRF1, TJSP
Nome: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
200
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) INVENTáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011594-22.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PEDRO MAURINO CALMON MENDES REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA ROSA DA SILVA EXECUTADO: MONICA DE ALMEIDA REZENDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica a parte Exequente intimada acerca da expedição da certidão de inteiro teor. Com o envio da presente certidão para publicação, retornem os autos para a suspensão determinada no ID 162835115. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 12:07:32. LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0700259-18.2019.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Reitera-se Portaria de ID 242696759. Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais. Brasília/DF, 28 de julho de 2025 NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706079-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GEOVANNY SILVEIRA ARAUJO, GEIZA SILVEIRA ARAUJO INVENTARIADO(A): CLEOMAR LAPA ARAUJO HERDEIRO: BRUNO SILVEIRA ARAUJO MEEIRO: MARIA DALVA SILVEIRA VARELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando que o (s) r. mandado (s) retornou (ram) pelo motivo abaixo, fica a parte autora/exequente intimada para informar novo endereço para citação DE BRUNO SILVEIRA ARAUJO, no prazo de 5 (cinco) dias. ( X ) Mudou-se ( ) Desconhecido ( ) Número Inexistente ( ) Recusado ( ) Não Procurado ( ) Endereço Insuficiente ( ) Falecido ( ) Outros Informado novo endereço, à expedição para cumprimento via Correios/AR. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725068-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERA PINHEIRO DOS SANTOS, SIMONE PINHEIRO DOS SANTOS, MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS, CINTHIA PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: TEXANOS BURGUER E GRILL LTDA, JACKELINE CRISTINA DA COSTA ROCHA LIMA, EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, VINICIUS SILVA ESPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (1) Processo nº 0725068-62.2025.8.07.0001 Verifico que os réus EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA e VINICIUS SILVA ESPINDOLA foram devidamente citados, restando apenas a citação de TEXANOS BURGUER E GRILL LTDA e JACKELINE CRISTINA DA COSTA ROCHA LIMA. No processo conexo de nº 0720968-98.2024.8.07.0001 constam os endereços do representante da pessoa jurídica TEXANOS BURGUER E GRILL LTDA (senhor IANN SERGIO MACHADO DA FRANCA) e de JACKELINE CRISTINA DA COSTA ROCHA LIMA. Assim sendo, expeçam-se mandados de citação de TEXANOS BURGUER E GRILL LTDA, representada por IANN SERGIO MACHADO DA FRANCA, e JACKELINE CRISTINA DA COSTA ROCHA LIMA para o seguinte endereço: Rua 4b Chácara 284 Lote 3 e 4 Vicente Pires/DF, CEP 72006-615. Com o retorno negativo dos mandados, façam os autos conclusos. (2) Processo nº 0720968-98.2024.8.07.0001 Considerando que nestes autos já houve a devida citação e apresentação de contestação pelos réus, bem como apresentação de réplica pela parte autora, e o processo 0707348-26.2023.8.07.0010 se encontra suspenso para instrução e julgamento conjunto, determino também a suspensão do processo de nº 0720968-98.2024.8.07.0001 a fim de que se aguarde a citação e apresentação de contestação de todos os réus no processo de nº 0725068-62.2025.8.07.0001, o que viabilizará a instrução e o julgamento conjunto dos três processos conexos, quais sejam, 0725068-62.2025.8.07.0001, 0720968-98.2024.8.07.0001 e 0707348-26.2023.8.07.0010. (3) Processo nº 0707348-26.2023.8.07.0010 Permaneça o processo suspenso, aguardando a citação e apresentação de contestação pelos réus no processo de nº 0725068-62.2025.8.07.0001, como forma de permitir a instrução e o julgamento conjunto dos feitos (processos 0725068-62.2025.8.07.0001, 0720968-98.2024.8.07.0001 e 0707348-26.2023.8.07.0010). Sem prejuízo da primeira determinação (1), à secretaria para que traslade cópia desta decisão para o processo nº 0720968-98.2024.8.07.0001 e, após, devolva os autos conclusos para a devida suspensão. Publique-se esta decisão para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720968-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE ANDRADE SILVA, K. A. P. REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE ANDRADE SILVA REQUERIDO: TEXANOS BURGUER E GRILL LTDA, JACKELINE CRISTINA DA COSTA ROCHA LIMA, EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, VINICIUS SILVA ESPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0725068-62.2025.8.07.0001 (ID 244398290), promovo a suspensão do processo a fim de viabilizar a instrução e o julgamento conjunto dos três processos conexos que tramitam perante este juízo, quais sejam, 0725068-62.2025.8.07.0001, 0720968-98.2024.8.07.0001 e 0707348-26.2023.8.07.0010. Permaneça o processo suspenso na tarefa aguardando o julgamento de outra causa. Publique-se esta decisão para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5222159-84.2025.8.09.0026COMARCA DE CAMPOS BELOSAGRAVANTE: ESPÓLIO DE WALDOMIRO RODRIGUES DE ANDRADEAGRAVADO: JOSÉ DEIJACI FRANCISCO DA COSTARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau  VOTO  Adoto o Relatório.Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE WALDOMIRO RODRIGUES DE ANDRADE contra decisão monocrática em que, em embargos de declaração, não se conheceu do agravo de instrumento por deserção, figurando como agravado JOSÉ DEIJACI FRANCISCO DA COSTA. A questão central consiste em determinar se a deserção foi corretamente declarada, considerando-se as circunstâncias específicas do caso em análise. Inicialmente, cumpre esclarecer o iter procedimental. O agravante, ao interpor o recurso de agravo de instrumento, requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Referido pedido foi indeferido por meio da decisão proferida em 27/03/2025 (evento 8), na qual se determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Em resposta, o agravante interpôs embargos de declaração em 07/04/2025 (evento 12). Posteriormente, em 16/04/2025, foi proferido despacho sobre o eventual não conhecimento do recurso por ausência de recolhimento do preparo (evento 15). Somente em 28/04/2025 o agravante efetuou o recolhimento das custas em dobro (evento 18), após o decurso do prazo legal. A controvérsia, portanto, gira em torno da aplicabilidade do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Entretanto, a hipótese dos autos não se enquadra na previsão do referido dispositivo. A norma do § 4º do art. 1.007 destina-se aos casos em que o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sem que tenha havido pedido de gratuidade de justiça. No presente caso, distintamente, houve pedido expresso de assistência judiciária gratuita, sendo aplicável o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, que prevê: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Nessa situação específica, indeferido o pedido de gratuidade, deve ser fixado prazo para recolhimento simples das custas, e não em dobro. O prazo foi devidamente concedido e não foi cumprido tempestivamente pelo agravante. Noutro aspecto, a alegação de que a interposição de embargos de declaração suspenderia o prazo para recolhimento não prospera. A regra do art. 1.026 do CPC é expresso ao dispor que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso", referindo-se à interrupção do prazo recursal, e não aos efeitos de decisões já proferidas. Nesse sentido, precedente persuasivo deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO NÃO REALIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026, CAPUT, CPC. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Indeferida a gratuidade de justiça, considera-se deserto o recurso interposto pela parte que, embora intimada para comprovar o preparo, permanece inerte até o transcurso do prazo assinalado. 2. Conforme disposição do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração não têm o condão de suspender a eficácia da decisão contra a qual são opostos, mas somente interromper o prazo para a interposição de posterior recurso pelas partes. Precedente do STJ. 3. Não tendo a parte recorrente postulado efeito suspensivo aos embargos de declaração que opôs contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo, seja simples ou em dobro, o pagamento de tal encargo somente após o julgamento dos aclaratórios, quando já transcorrido o prazo delimitado, não tem o condão de afastar a deserção. 4. A deserção impede o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, à luz do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJGO, AI nº 5070310-21.2023.8.09.0031, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, DJe 13/03/2024) Em relação à alegação de justo impedimento prevista no art. 1.007, § 6º, do CPC, também não merece acolhimento. Conforme demonstrado pelas contrarrazões, o espólio agravante possui recursos disponíveis em conta corrente vinculada aos autos do processo de inventário no valor de R$ 108.090,13, valor mais que suficiente para arcar com o recolhimento das custas recursais. Desta forma, não se configura a impossibilidade financeira alegada. Ao cabo, o recolhimento das custas realizado apenas em 28/04/2025, quase um mês após o vencimento do prazo concedido em 07/04/2025, não tem o condão de sanar a deserção já consumada. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e deve ser provado no momento oportuno, sob pena de não conhecimento da insurgência. Na decisão monocrática questionada, portanto, analisou-se de forma adequada e suficiente as questões suscitadas; não há vícios, e o agravante não trouxe argumentos novos ou fatos supervenientes capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Nesse sentido, confira-se a orientação pretoriana desta Corte: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A gratuidade da justiça encontra sustentação no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual condicionou a concessão do benefício à prova da insuficiência de recursos. 2. Não obstante as alegações dos Agravantes de que não possuem condições financeiras, para arcar com as despesas do recurso, não foram trazidas, aos autos, provas capazes de corroborar suas alegações, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 3. O Agravo Interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte Agravante não apresentar ou argumentar fato novo convincente que justifique sua reforma. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta parte, DESPROVIDO.” (TJGO, AC 5200723-42.2019.8.09.0006, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021) Diante do exposto, não havendo elementos novos que justifiquem a modificação da decisão recorrida, e considerando que a deserção foi corretamente declarada em face do recolhimento intempestivo das custas recursais, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5222159-84.2025.8.09.0026COMARCA DE CAMPOS BELOSAGRAVANTE: ESPÓLIO DE WALDOMIRO RODRIGUES DE ANDRADEAGRAVADO: JOSÉ DEIJACI FRANCISCO DA COSTARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática na qual se não conheceu do agravo de instrumento por deserção, em virtude do não recolhimento tempestivo das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se a deserção foi corretamente declarada diante do indeferimento da gratuidade de justiça e do recolhimento intempestivo das custas.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A norma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que prevê o recolhimento em dobro das custas, aplica-se apenas aos casos em que não há pedido de gratuidade de justiça no ato de interposição do recurso.2. Havendo pedido de gratuidade de justiça, a regra aplicável é o art. 99, § 7º, do CPC, que determina a fixação de prazo para recolhimento simples das custas após o indeferimento do benefício.3. Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não suspendem o prazo para recolhimento das custas processuais, conforme art. 1.026 do CPC.4. A alegação de justo impedimento para o recolhimento das custas não se sustenta se há recursos financeiros disponíveis para o pagamento.5. O recolhimento das custas realizado após o decurso do prazo legal não sana a deserção já configurada.IV. TESES1. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em recurso implica na fixação de prazo para recolhimento simples das custas, e não em dobro, sob pena de deserção.2. Embargos de declaração não suspendem o prazo para recolhimento das custas processuais, decorrente do indeferimento da gratuidade de justiça.3. A comprovação de recursos financeiros suficientes afasta a alegação de justo impedimento para o recolhimento das custas processuais.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos citados: CPC, arts. 99, § 7º; 1.007, §§ 4º e 6º; 1.026.Precedentes relevantes: TJGO, AI nº 5070310-21.2023.8.09.0031, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, DJe 13/03/2024; TJGO, AC 5200723-42.2019.8.09.0006, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021. A C Ó R D Ã O  VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5222159-84.2025.8.09.0026, Comarca de Campos Belos, sendo agravante ESPÓLIO DE WALDOMIRO RODRIGUES DE ANDRADE e agravado JOSÉ DEIJACI FRANCISCO DA COSTA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 28 de julho de 2025.  PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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