Cejana Carvalho De Castro Caiado

Cejana Carvalho De Castro Caiado

Número da OAB: OAB/DF 010924

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cejana Carvalho De Castro Caiado possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT, TRT10
Nome: CEJANA CARVALHO DE CASTRO CAIADO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    A prestação jurisdicional neste processo se exauriu. Este Juízo de Família não pode interferir nas determinações administrativas do órgão de trânsito para formalização da transferência do veículo. Assim, indefiro o pedido de dispensa de vistoria, pois a competência para tratar com órgãos do Distrito Federal é dos Juizados e Varas de Fazenda Pública. Retornem ao arquivo. I.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721238-92.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: C. R. C., C. R. C., C. R. C. REPRESENTANTE LEGAL: N. R. D. C. R. EXECUTADO: R. U. C. C. DESPACHO Aos credores sobre a petição e documentos de Id 238967267. Publique-se. Intime-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706012-04.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO COELHO ROCHA RÉU: RAIVALDA DUARTE DE SOUSA - CPF/CNPJ: 428.506.811-72, Endereço: Área Especial 2-A, B-415, Bloco B, Apto 415, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-625. Telefone: DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio do qual o locador pretende seja retomado liminarmente, sem prévia manifestação do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária. O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo. Os requisitos legais para a concessão do despejo liminar são cumulativamente: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, Relator Des. Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358). No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação com garantia vigente. Desse modo, indefiro a medida liminar. Não se pode burlar a lei de locações para deferir a tutela de urgência porque se aplica o princípio da especialidade. Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, se no prazo legal para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991). O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário. Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil. Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária. No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e. TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD. Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital. Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado/carta a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0718410-95.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem sobre a petição de ID 239704842, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. RAQUEL DOS SANTOS BRANDAO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705898-65.2025.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: SERGIO COELHO ROCHA REU: RAIVALDA DUARTE DE SOUSA SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora na peça de ingresso é de despejo por falta de pagamento cumulado com a cobrança dos aluguéis em atraso do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre ela e o requerido. Entretanto, tem-se que a aludida cumulação é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, consoante a previsão contida no art. 3°, inc. III, da Lei n° 9.099/95, o qual preconiza que somente será admitido, nos Juizados, o processamento de ação de despejo para uso próprio. De ressaltar-se que, no caso de retomada do imóvel por falta de pagamento, é possível a purgação da mora, o que encerra numa ação de maior complexidade, e, por consequência, fugiria a competência deste Juízo por expressa opção legislativa. Nesse contexto, não há como o feito prosseguir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0770521-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUDIMAR DE AQUINO CALAND FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática de crime de injúria. Os autos foram arquivados, conforme sentença de ID 225353797 Nos termos da decisão de ID 227794387 proferida em 28/02/2025 a vigência da medida protetiva foi prorrogada por mais 90 dias. A vítima no ID 237716249 em 29/05/2025 requereu “que sejam renovadas as medidas protetivas, até ter sua saúde reestabelecida ou pelo menos até quando estiver residindo com sua mãe.” O Ministério Público manifestou favoravelmente pela renovação por tempo indeterminado (ID 237821569) O autor foi intimado em 03/06/2025 (ID 238495632) para se manifestar no prazo de cindo dias, tendo constituído advogado e manifestado em 10/06/2025 no ID 239022308 pelo indeferimento da renovação: “(...) como não existe risco fático, atual e iminente à integridade física e emocional da suposta vítima, sendo tudo fruto de sua imaginação, requer seja indeferido o pedido de renovação das medidas de proteção ora requeridas. (...)” A vítima no id 239074066 requereu a desconsideração da manifestação do autor em face preclusão, pois o prazo para se manifestar findou em 09/06/2025 e se manifestou nos seguintes termos: “(...) De fato, o autor não fez nenhuma tentativa de comunicação com a vítima, mas é direito da vítima requer a renovação das medidas protetivas de urgência se ainda se sentir ameaçada, pois diante do cenário atual os motivos pelos quais as medidas protetivas de urgência foram decretadas ainda persistem, ainda mais agora com o recente falecimento do pai. (...) Outro ponto a esclarecer é que o autor mesmo morando a exatamente 1,100 m de distância da mãe quase nunca a visitava, e quando a visitava não demorava nem 15 (quinze) minutos. Atualmente, o autor passa mais tempo com a mãe do que antes, pois quando quer vê-la pede para um dos irmãos que a leve para encontra-lo em restaurantes, cafeterias ou em sua casa, inclusive o autor dos fatos passou o dia das mães com a matriarca em um requintado almoço no Pontão do Lago Sul, então não há prejuízo no relacionamento entre o autor e a mãe. (...) Por fim, a vítima requer que sejam renovadas as medidas protetivas, até ter sua saúde reestabelecida ou pelo menos até quando estiver residindo com sua mãe, ou pelo menos por igual período, tendo em vista principalmente a prova juntada no Id 225924195, vídeo comprovando as provocações e agressões. (...)” O Ministério Público manifestou no ID 239077980: “(...) Este órgão ministerial se manifesta de forma favorável ao Pedido preclusão e renovação medida protetiva ID: 239074066, inclusive, consoante já exposto em manifestação ID 237821569. (...)” DECIDO. A vítima requer a manutenção das medidas protetivas de urgência alegando que teme que com o falecimento de seu pai em 14 de janeiro deste ano ela venha a ser novamente agredida, eis que a briga fora iniciada por motivos financeiros em relação ao patrimônio dos pais da vítima e do autor e também pelo fato da vítima não ser filha biológica dos pais. Afirma que está em sofrimento psíquico e sofre de Alopécia Areata, uma doença autoimune que pode ter surgido em consequência das agressões verbais e psicológicas que sofreu no dia 07/08/2024 e que ela sofreu um aborto em 09/03/2024, provavelmente em face de seu estado emocional quando o autor ajuizou ação para interditar seus genitores. Das alegações da vítima não verifico qualquer conduta recente do autor do fato que permita dar continuidade à restrição de seus direitos constitucionalmente garantidos. No id 225924195 foi juntado vídeo onde a vítima aparece nitidamente enfrentando o autor do fato, atiçando-o mesmo diante das súplicas de sua genitora para que parasse, contudo o autor do fato não age agressivamente contra a vítima. Assim, verifico que não foram demonstrados quaisquer fatos novos recentes que tenham sido praticados pelo indicado autor em face da ofendida a ensejar a manutenção da medida deferida, não tendo sido demonstrado um risco causado pelo suposto ofensor em desfavor da ofendida, não sendo o medo em abstrato, por si só, suficiente para a manutenção da medida protetiva. Assim, verifico que não há nos autos elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida requeria pelo que devem ser revogadas. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 visam assegurar a integridade física e emocional da mulher contra violência doméstica e familiar. 2. Na espécie, houve a rejeição da denúncia oferecida em desfavor do interessado e foi declarada a extinção da punibilidade quanto aos crimes de exercício arbitrário das próprias razões e injúria, tendo sido determinado o arquivamento do inquérito policial correlato. 3. Embora a concessão de medidas protetivas de urgência não se condicione à existência de inquérito policial ou de ação penal, não se verifica, no caso dos autos, situação de risco atual à integridade física ou psicológica da reclamante que justifique a manutenção da medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e de testemunhas. 4. Reclamação criminal conhecida e não provida para manter a decisão que revogou a medida protetiva de urgência anteriormente deferida em favor da reclamante. (Acórdão 1617554, 0722931-18.2022.8.07.0000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/09/2022, publicado no DJe: 30/09/2022.) RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INVIÁVEL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Em razão do princípio da fungibilidade, o recurso em sentido estrito ou a apelação interpostos em face de decisão que revogou medida protetiva podem ser conhecidos como Reclamação Criminal, na forma do art. 232 do Regimento Interno do TJDFT. 2. Embora as medidas protetivas de urgência sejam autônomas e independentes, somente devem ser mantidas enquanto houver situação de risco para a vítima. A superveniência de decisão de arquivamento do inquérito policial em relação aos fatos que geraram a fixação das protetivas, aliada ao tempo em que os eventos violentos ocorreram e à ausência de fatos novos, justificam a revogação das medidas protetivas. 3. Inviável a análise de pedido não apreciado pelo Juízo “a quo”, sob pena de supressão de instância. 4. Reclamação improcedente. (Acórdão 1312027, 0700791-16.2020.8.07.0014, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/01/2021, publicado no DJe: 01/02/2021.) Considerando que não foi afirmado qualquer fato novo que permita a continuidade da restrição dos direitos fundamentais do autor do fato, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas. Intimem-se. Caso a vítima e/ ou o autor do fato residam em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intimem-se mediante Carta Precatória. E, caso o autor do fato e/ou a vítima não sejam encontrados para serem intimados da presente decisão (após pesquisa no Sistema Penitenciário do DF e Infoseg), estando em local incerto ou não sabido, intimem-se por edital. Junte-se cópia da presente decisão aos autos da MPU correlata. Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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