Nilton Mendes Gomes

Nilton Mendes Gomes

Número da OAB: OAB/DF 010930

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJAM, TRF1, TRF6, TST, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP
Nome: NILTON MENDES GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223  Apelação Criminal nº 0138074-75.2017.8.09.0175Comarca: Goiânia1ºApelante: Cassio Bessa dos Santos2º Apelante: Fernando Basílio MonteiroApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra PiresDESPACHO Atendendo as solicitações contida nas movs. 292 e 293, intime-se os apelantes, na pessoa de seus representantes legais, para que apresentem às respectivas razões recursais, nos termos do §4º, do artigo 600, do Código de Processo Penal.Em seguida, intime-se o Ministério Público de 1º grau para oferecimento das contrarrazões recursais.Após, nova conclusão.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Joyce Helen Holanda Marinheiro (OAB 7519/AM), Henrique Lima Marinheiro (OAB 9324/AM), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 38699/DF), Camila Cordeiro Batista (OAB 10930/AM), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 260678/SP) Processo 0637290-77.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Edmeia da Silva Holanda - Requerido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Em conformidade coma Lei n.º 6.646/2023, que dispõesobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas , intimo a parte requerida para que, recolha as custas (ALVARÁ), diretamente no site www.tjam.jus.Br*, referentes à emissão do ato requisitado/deferido, bem como apresente comprovante de recolhimento do valor devido, levando-se em consideração a quantidade de pessoas/partes e a quantidade de bens relacionados ao ato, inclusive a quantidade de diligências determinadas, no prazo de 5 (cinco) dias.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005207-27.1999.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARIDA ALVES GUIMARAES, FLAVIO MAGALHAES POLONIA, ESTRELA E INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA EXECUTADO: EXPRESSO NORTE SUL LTDA., JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO DE URZEDO, RODOIL RODOVIARIO IPU LTDA, DANIELLE ROSE URZEDO KATZ, EDUARDO JOSE PIMENTA RIBEIRO DE URZEDO DECISÃO 1. Indefiro o pedido id 237952071, uma vez que a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, leva este Juízo a considerar inócua a providência de intimar a parte devedora a indicar bens penhoráveis. Além disso, sequer há indício de conduta dolosa da parte executada a fim de esconder bens com a intenção de frustrar o cumprimento da decisão judicial. Ademais, é dever do exequente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora do executado, não sendo razoável a transferência desse ônus ao judiciário. Ademais, os réus ora são revéis ou mesmo não forma localizados porquanto são assistidos da Curadoria Especial, o que ratifica a impossibilidade de intimar os devedores para manifestar nos autos. 2. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Ademais, a busca de procurações públicas de administração de bens e direitos é encargo da parte credora, e não poderia ser direcionado ao Juízo. Ressalto que a execução iniciou sua suspensão desde 17/05/2021 (id. 91839295) e, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, perdurou a suspensão anual até 17/05/2022, iniciando a prescrição intercorrente. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas. Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021). Assim, já transcorrido em branco o prazo inicou o da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desde 17/05/2022, devendo perdurar até 17/05/2027, Findo o prazo, desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências. Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão. Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias. I. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005207-27.1999.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARIDA ALVES GUIMARAES, FLAVIO MAGALHAES POLONIA, ESTRELA E INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA EXECUTADO: EXPRESSO NORTE SUL LTDA., JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO DE URZEDO, RODOIL RODOVIARIO IPU LTDA, DANIELLE ROSE URZEDO KATZ, EDUARDO JOSE PIMENTA RIBEIRO DE URZEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço intimar o autor para ciência e manifestação sobre a resposta ao ofício anexada ao ID 237375354, no prazo de 05(cinco) dias. Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cesar Augusto Terra (OAB 311790/SP), João Leonelho Gabardo Filho (OAB 16948/PR), Loyane Moreira (OAB 45949/DF), NILTON MENDES GOMES (OAB 10930/DF) Processo 1020129-44.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: B. M. B. do B. S. A. - Reqdo: T. S. D. E. E. - Vistos. 1. Indefiro o pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que a parte exequente não justificou a necessidade do balanço patrimonial. Observo que não houve deferimento de penhora de faturamento, de forma que tal documento é desnecessário ao prosseguimento da execução. 2. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para que o Detran/BA apresente o histórico de veículos alienados pela executada desde 25/10/2016 (distribuição da petição inicial) e eventual anúncio de venda de veículo realizado em nome da executada: Transportadora Sol Dourado EIRELI EPP (CNPJ 86.888.336/0001-58). Os dados das partes constam do cabeçalho. A parte requerente/exequente deverá providenciar a impressão e PROTOCOLO da presente, instruindo-a com cópias das peças pertinentes, trazendo a resposta dos ofícios de uma só vez aos autos no prazo de 30 dias. O destinatário deverá entregar a resposta do ofício diretamente ao patrono da parte, mediante apresentação de procuração, devendo o patrono juntar aos autos a resposta por petição, no prazo de 30 dias. Apenas na impossibilidade, considerando o número insuficiente de funcionários, poderá a resposta ser encaminhada diretamente ao e-mail do cartório. Desejando a parte o encaminhamento através do e-mail institucional, deverá indicar o endereço de e-mail do destinatário e comprovar o recolhimento das custas de envio, que deverão ser recolhidas por cada ato a ser encaminhado, conforme consta no parágrafo XIII da Lei n° 11.608/03. (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas). 3. Para inclusão de restrição via RENAJUD, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas para realização do ato, bem como apresentar planilha atualizada de débitos. 4. Indefiro a inclusão da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pelos motivos que passo a expor. A inscrição do nome do devedor junto à CNIB tem apenas aplicação excepcional, restrita aos casos de repercussão social ou pública, notadamente improbidade administrativa e execução fiscal, conforme a lei. Assim, ausente as hipóteses legais, não há como acolher o pedido. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema CCS-Bacen assim como o pedido de indisponibilidade dos bens da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Decisão que não comporta reparos. Ausente hipótese de interesse público ou repercussão social a dar azo à pretensão. Sistema CCS-Bacen criado sobretudo para apuração de crime de lavagem de dinheiro. Pesquisa pelo Sistema BacenJud-2.0 que é suficientemente ampla para os fins em comento. Ausente hipótese para indisponibilidade de bens. Medida excepcional. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2241017-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020). 5. A própria parte exequente pode diligenciar junto aos cadastros de proteção ao crédito para inclusão do nome da devedora, sendo desnecessária a intevervenção do Poder Judiciário. Caso pretenda a inclusão pelo sistema SERASAJUD, deverá recolher as custas respectivas para realização da inclusão. 6. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para que as fintechs Wise Pagamentos, Nomad Tecnologia Ltda e Revolut Tecnologia Brasil Ltda para que informem sobre eventuais valores depositados em nome da executada, bem como realizem o bloqueio de eventuais valores para futuro depósito em conta judicial vinculada a esse juízo. Os dados das partes constam do cabeçalho. A parte requerente/exequente deverá providenciar a impressão e PROTOCOLO da presente, instruindo-a com cópias das peças pertinentes, trazendo a resposta dos ofícios de uma só vez aos autos no prazo de 30 dias. O destinatário deverá entregar a resposta do ofício diretamente ao patrono da parte, mediante apresentação de procuração, devendo o patrono juntar aos autos a resposta por petição, no prazo de 30 dias. Apenas na impossibilidade, considerando o número insuficiente de funcionários, poderá a resposta ser encaminhada diretamente ao e-mail do cartório. Desejando a parte o encaminhamento através do e-mail institucional, deverá indicar o endereço de e-mail do destinatário e comprovar o recolhimento das custas de envio, que deverão ser recolhidas por cada ato a ser encaminhado, conforme consta no parágrafo XIII da Lei n° 11.608/03. (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas). 7. Retire-se a tarja de segredo de justiça uma vez que, após a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, não persiste mais motivo para sua manutenção. Intime-se
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