Marco Antonio Gil Rosa De Andrade
Marco Antonio Gil Rosa De Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 010953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Gil Rosa De Andrade possui 130 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJGO, TJMS, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJGO, TJMS, TRT10, TRF1, TJDFT, TRT9, STJ, TJBA
Nome:
MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
INVENTáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780564-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE REU: JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AVISO: Esta decisão foi produzida com auxílio de Inteligência Artificial. Foram observados todos os requisitos da Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025. Vistos, etc. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização dos Processos nº 0719754-90.2025.8.07.0016, nº 0730862-19.2025.8.07.0016 e nº 0780564-65.2024.8.07.0016. RELATÓRIO – PROCESSO Nº 0719754-90.2025.8.07.0016 MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE propõe ação de reparação de danos morais contra JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO sob o rito do Juizado Especial Cível, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, além de custas e honorários. Em síntese, sustenta a parte autora que, em 12/02/2025, o réu apresentou se em seu antigo escritório fingindo ser Oficial de Justiça e induziu a recepcionista a assinar Aviso de Recebimento devolvido pelos Correios, forjando citação válida no RI0719007 65.2024.8.07.0020. Afirma que o réu, motivado pelo inventário 0734547 78.2018.8.07.0016, passou a difamá-lo, divulgando falso “histórico” disciplinar na OAB DF e elaborando memoriais com ataques pessoais (processo 0765850 37.2023.8.07.0016). Alega perseguição contínua, abalo à reputação profissional e dano à honra. Fundamenta o pedido nos arts.186,187 e927CC, art.5º, X, CF, art. 139 CP e art.14 LJE, invocando a presunção do dano extrapatrimonial e a responsabilidade subjetiva do réu. Argumenta a inversão do ônus da prova com base no art. 6º VIII CDC, a competência territorial do domicílio do autor (art. 53 III CPC) e nega litispendência por ausência de identidade de causas. Por fim, requer: a) citação digital do réu; b) procedência para condená-lo a indenizar o dano moral no valor de R$ 12.000,00; c) condenação em custas e honorários; d) acolhimento da opção pelo Juízo 100% Digital. Foi oferecida contestação por JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO. Em sede de preliminares, o réu arguiu inépcia da inicial (art. 330, I, CPC), incompetência territorial, prevenção, litispendência por continência com os processos 0730862-19.2025.8.07.0016 e 0780564-65.2024.8.07.0016 e preclusão consumativa à vista do acórdão proferido no R I0719007 65.2024.8.07.0020. Quanto ao mérito, nega ter se passado por Oficial de Justiça, sustenta que a declaração da recepcionista foi “fabricada”, afirma que a Turma Recursal já validou a citação no processo paradigma e acusa o autor de abusar do direito de ação, multiplicando demandas para persegui lo. Alega exercício regular de defesa, ausência de difamação e requer condenação do autor por litigância de má fé. Por fim, pela improcedência total dos pedidos, requer aplicação de multa por má fé processual e indenização compensatória. Houve réplica na qual o autor ratifica integralmente a inicial, impugna cada preliminar e junta documentos. RELATÓRIO – PROCESSO Nº 0730862-19.2025.8.07.0016 MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE propõe ação de indenização por danos morais contra JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO sob o rito do Juizado Especial Cível, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, custas e honorários. Em síntese, sustenta a parte autora que o réu divulga reiteradamente, em diversos processos, falso “histórico” de reclamações e processos disciplinares na OAB DF, com o propósito de humilhá-lo e prejudicar sua imagem. Destaca memoriais de 13 páginas apresentados no processo 0765850 37.2023.8.07.0016, dos quais 12 seriam ofensivos à sua pessoa, e menciona a revelia decretada em 0719007 65.2024.8.07.0020, cuja citação diz ter sido irregular. Alega violação aos arts. 186, 187 e 927, do CC e art. 139 do CP, destacando que não existe registro disciplinar público contra si e que a falsa imputação configura difamação indenizável. Invoca os princípios da boa fé e da lealdade processual (arts. 5º e 6º, CPC) e a competência do foro do autor (art.101, I, CDC). Por fim, requer: a) citação digital do réu; b) procedência para condená-lo a indenizar o dano moral no valor de R$ 30.000,00; c) condenação em custas e honorários; d) reconhecimento da adesão ao Juízo 100% Digital. Foi oferecida contestação por JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO. Em sede de preliminares, o réu arguiu inépcia da inicial, incompetência territorial e prevenção, litispendência ou continência com o RI 0719007-65.2024.8.07.0020 e preclusão consumativa, alegando “fatiamento” da controvérsia. No mérito, sustenta que eventual informação disciplinar, se existente, é pública; afirma que apenas exerceu direito de defesa, nega intenção difamatória e aponta a rejeição da queixa crime 0779915-03.2024.8.07.0016 como prova da improcedência da pretensão. Aduz abuso do direito de ação e requer multa por má-fé. Por fim, pela improcedência total dos pedidos, requer aplicação de penalidade por litigância de má fé e indenização por abalo à própria honra. Houve réplica na qual o autor ratifica a inicial, apresenta certidão da OAB-DF negativa de procedimentos disciplinares e rebate cada preliminar. RELATÓRIO – PROCESSO Nº 0780564-65.2024.8.07.0016 MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE propõe ação de indenização por danos morais contra JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO sob o rito do Juizado Especial Cível, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, custas e honorários. Em síntese, sustenta a parte autora que, em petição datada de 05/11/2024 intitulada “Informar a alarme e preocupante situação”, o réu antecipou juízo de valor, acusou o de influenciar julgamentos e voltou a afirmar, falsamente, que ele possui “histórico” disciplinar na OAB-DF. Alega que tais afirmações, somadas à divulgação prematura de resultados processuais, configuram calúnia, injúria e difamação, gerando grave dano à sua honra profissional. Invoca os arts. 186, 187 e 927, do CC, art.139, do CP e art.14 LJE, sustentando que o réu excedeu o limite da imunidade da parte em juízo (art.142, do CP), agiu com abuso de direito (art.187, do CC) e violou os deveres de boa-fé processual (arts.77 e 80, do CPC). Defende competência no foro de seu domicílio (art. 101, I, CDC) e inexistência de litispendência, pois o fato é autônomo. Por fim, requer: a) citação digital do réu; b) procedência para condená-lo a indenizar o dano moral no valor de R$ 12.000,00; c) condenação em custas e honorários; d) reconhecimento da opção pelo Juízo 100% Digital. Foi oferecida contestação por JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO. Em sede de preliminares, o réu arguiu inépcia, prevenção, litispendência ou continência com a queixa crime 0779915-03.2024.8.07.0016 e com o RI 0719007-65.2024.8.07.0020, além de preclusão consumativa, alegando reprodução literal de peça criminal rejeitada. No mérito, defende que a petição combatida foi legítimo exercício de direito de petição, baseada em fatos documentados, sem conteúdo ofensivo; afirma que o autor persegue o em série de ações, prática abuso do direito de ação e já foi condenado por ofensas no processo 0765850-37.2023.8.07.0016. Requer multa por má fé. Por fim, pela improcedência total dos pedidos, requer condenação do autor em indenização compensatória e reprimenda por litigância de má fé. Houve réplica na qual o autor ratifica a inicial, demonstra inexistência de registros disciplinares e refuta as preliminares, pedindo multa ao réu. É o relato do essencial. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO Conforme se verifica dos relatórios supra, trata-se de ações de reparação de danos morais ajuizadas pelo autor MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE em face de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO, todas tramitando perante este Juízo. Considerando a multiplicidade de demandas entre as mesmas partes e a necessidade de análise conjunta das questões processuais suscitadas nas contestações, especialmente as preliminares de conexão, litispendência e coisa julgada, passo à análise individualizada de cada uma nos termos seguintes. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL No presente caso, verifica-se que o autor MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE possui endereço profissional no SHN-Q.01, Lote A, Bloco F, Sala 111, Ed. Vision Work & Live, Brasília-DF (ID nº 210866141 - Pág. 1, PJE nº 0780564-65.2024.8.07.0016), localizado no Plano Piloto (RA I), inserido na competência territorial desta Circunscrição. Ademais, tratando-se de ação de reparação de danos morais, o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 assegura ao autor a faculdade de escolha do foro de seu domicílio para o ajuizamento da demanda indenizatória, o que torna inequívoca a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Portanto, afasto a alegação de incompetência territorial. DA INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA Não se verifica a ocorrência de prejudicialidade externa que enseje a suspensão do presente feito, considerando que a queixa-crime oferecida por MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE em desfavor de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO no Processo nº 0779915-03.2024.8.07.0016, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 c/c 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, foi rejeitada pelo 3º Juizado Especial Criminal de Brasília em razão da inépcia da peça acusatória e falta de justa causa para a ação penal, com fundamento no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal. A decisão de rejeição transitou em julgado em relação ao Ministério Público no dia 07/11/2024 e em relação às partes no dia 04/11/2024, não subsistindo qualquer pendência na esfera criminal que possa influenciar o julgamento da presente demanda cível. DA COISA JULGADA PARCIAL Reconheço a ocorrência de coisa julgada parcial em relação a questões centrais já decididas no processo nº 0719007-65.2024.8.07.0020, do 3º Juizado Especial Cível de Águas Claras, julgado pela Terceira Turma Recursal do TJDFT. Embora o Acórdão nº 2012264, que julgou improcedentes os embargos de declaração, tenha sido publicado em 02/07/2025, encontrando-se ainda no prazo recursal para eventual interposição de recurso, as questões fáticas e jurídicas ali decididas produzem efeitos imediatos sobre o presente feito, impedindo a rediscussão das matérias já apreciadas. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito, aplicando-se desde logo os efeitos preclusivos mesmo antes do trânsito em julgado formal. As seguintes questões restam preclusas em razão da autoridade da coisa julgada: foi definitivamente reconhecida a validade da citação de MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE no endereço do Ed. Vision Work & Live, rejeitando-se a alegação de nulidade por mudança de endereço; foi judicialmente reconhecido que o MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE utilizou expressões ofensivas como "repugnante", "vil", "infame", "ignorante" e "desequilibrado", extrapolando os limites da imunidade profissional; MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE foi condenado ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais em razão de sua conduta processual inadequada. Tais questões não podem ser rediscutidas neste Juízo, aplicando-se os efeitos preclusivos previstos no art. 508 do CPC, independentemente do trânsito em julgado formal do acórdão. DA LITISPENDÊNCIA Reconheço a ocorrência de litispendência por continência entre os processos 0780564-65.2024.8.07.0016 (distribuído em 11/09/2024), 0719754-90.2025.8.07.0016 (distribuído em 28/02/2025) e 0730862-19.2025.8.07.0016 (distribuído em 02/04/2025). Só existe litispendência quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. A análise detalhada de todos os processos revela a identidade das partes sendo MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE autor e JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO réu em todos os processos. Há identidade da causa de pedir, pois todos os processos se fundamentam nas mesmas alegações de perseguição e difamação sobre suposto histórico disciplinar na OAB, filmagem não autorizada de sustentação oral, alegada conduta de falsidade ideológica consistente na apresentação como Oficial de Justiça e condutas processuais supostamente inadequadas no âmbito do inventário. Por fim, há clara identidade do pedido, que se refere a reparação de danos morais pelos mesmos fatos, variando apenas os valores (R$ 12.000,00, R$ 12.000,00 e R$ 30.000,00). Esclareço que a mera variação dos valores pleiteados ou pequenas nuances na narrativa fática não descaracterizam a litispendência quando o núcleo central das causas de pedir e pedidos é substancialmente idêntico, conforme demonstrado. Posto isso, necessária a extinção dos Processo nº 0719754-90.2025.8.07.0016 e nº 0730862-19.2025.8.07.0016 sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V c/c art. 337, §§ 2º e 3º todos do CPC, por litispendência em relação ao processo nº 0780564-65.2024.8.07.0016 (mais antigo – distribuído em 11/09/2024). Portanto, a demanda prosseguirá apenas em relação ao PJE nº 0780564-65.2024.8.07.0016, observando-se os efeitos da coisa julgada parcial. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO alega inépcia da petição inicial do processo nº 0780564-65.2024.8.07.0016, sustentando que a narração dos fatos não decorre logicamente da conclusão pretendida e que o autor não individualiza adequadamente os atos específicos que teriam causado dano moral. A preliminar não prospera. Embora a petição inicial apresente narrativa por vezes genérica, ela atende aos requisitos mínimos do art. 319 do CPC e do art. 14 da Lei nº 9.099/95, permitindo a identificação da causa de pedir e do pedido. A existência de conexão com outros processos não configura, por si só, inépcia da inicial, mas sim questão processual específica já analisada no tópico anterior. O contraditório restou plenamente viabilizado, conforme demonstra a ampla contestação apresentada pelo réu em todas as ações. JUÍZO 100% DIGITAL O autor optou expressamente pela tramitação do processo nº 0780564-65.2024.8.07.0016 no Juízo 100% Digital, conforme previsão da Portaria Conjunta nº 29/2021 do TJDFT. O art. 2º da referida portaria estabelece que a adesão ao Juízo 100% Digital é faculdade das partes, devendo a parte ré manifestar eventual oposição até sua primeira manifestação no processo. No caso, o réu não se opôs expressamente ao Juízo 100% Digital em sua contestação ao processo nº 0780564-65.2024.8.07.0016, limitando-se ao silêncio sobre a questão. Considerando que o réu não se opôs ao Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação processual e que forneceu endereço eletrônico para comunicações processuais, entende-se que houve anuência tácita à modalidade eletrônica. DEFIRO a tramitação do processo nº 0780564-65.2024.8.07.0016 pelo Juízo 100% Digital, aplicando-se os termos da Portaria Conjunta nº 29/2021 do TJDFT. DO TUMULTO PROCESSUAL Por oportuno, esclareço às partes que a reiterada juntada de peças processuais e documentos idênticos ou substancialmente similares, sem justificação técnica pertinente, configura conduta processual inadequada que ensejará a aplicação das sanções por litigância de má-fé previstas no art. 80, IV a VI do CPC. A multiplicação desnecessária de atos processuais, além de violar o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), onera indevidamente o sistema judiciário e as partes adversas, podendo resultar na aplicação de multa de até 10% sobre o valor da causa, indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos e honorários advocatícios (art. 81 do CPC). ADVIRTO e DETERMINO que as partes se abstenham de protocolar documentos ou petições idênticas já constantes dos autos, como tem sido feito, sob pena de indeferimento liminar, desentranhamento e aplicação das sanções legais cabíveis. DETERMINO o desentranhamento da petição de ID nº 241799548 e anexos do PJE nº 0780564-65.2024.8.07.0016, conforme requerimento da parte JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO ao ID nº 241799567 - Pág. 1. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Resolvidas as questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. A controvérsia gira em torno das alegadas ofensas à honra e dignidade do autor MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE, supostamente praticadas pelo réu JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em peças processuais e manifestações no âmbito do inventário do espólio de Cícero Bezerra Torquato e demais ações conexas. As questões de fato referentes à validade da citação do autor no endereço do Ed. Vision Work & Live e ao reconhecimento do excesso de linguagem praticado pelo autor em sua atuação profissional são incontroversas, diante da autoridade da coisa julgada formada no processo nº 0719007-65.2024.8.07.0020, julgado definitivamente pela Terceira Turma Recursal do TJDFT. Igualmente incontroversa é a existência de múltiplas ações judiciais entre as partes e a tramitação do inventário do espólio de Cícero Bezerra Torquato (Processo nº 0734547-78.2018.8.07.0016), conforme documentos constantes nos autos. Portanto, as questões de direito a serem decididas na sentença são a configuração de danos morais decorrentes de manifestações processuais no exercício do direito de petição e defesa e a caracterização de litigância de má-fé pelo padrão de ajuizamento de múltiplas ações. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Nesta esteira, verifica-se que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte requerida compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Considerando que as questões controvertidas versam sobre a interpretação de manifestações constantes de peças processuais já juntadas aos autos, bem como sobre a aplicação de conceitos jurídicos a fatos incontroversos ou já decididos definitivamente, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. A análise das alegadas condutas lesivas pode ser realizada mediante exame das próprias petições e da farta documentação constante dos autos. A questão central resume-se à valoração jurídica das manifestações processuais das partes e à verificação se extrapolaram os limites do direito de petição e defesa, tratando-se de matéria eminentemente de direito que independe de dilação probatória. Assim, determino ao CJU que: a) após certificada a preclusão, façam os conclusos para julgamento, na ordem cronológica; b) proceda ao imediato desentranhamento da petição de ID nº 241799548 e anexos, conforme requerimento da parte JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO ao ID nº 241799567 - Pág. 1; c) traslade-se cópia desta decisão aos Processos nº 0719754-90.2025.8.07.0016 e nº 0730862-19.2025.8.07.0016. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703511-19.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a ré a se manifestar, se o caso, quanto à petição de ID 240954208, no prazo de cinco dias. Brasília/DF, 23/07/2025. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPUIL 5170/RO (2025/0260764-5) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA REQUERENTE : CLAUDINEY APARECIDO ANDRADE DE SANTANA ADVOGADO : ANTHONY HENRIK WEBLER - RO010953 REQUERIDO : MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADO : INDIANO PEDROSO GONÇALVES - RO003486 DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por CLAUDINEY APARECIDO ANDRADE DE SANTANA, com fulcro no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do TJRO assim ementado (e-STJ fl. 493): TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO. THEOBROMA. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. O servidor que comprove o exercício de suas atividades laborais em local insalubre tem direito ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade da condição. Recurso provido. Defende a parte requerente que o acórdão combatido contrariou o "entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o termo inicial do adicional de insalubridade deve ser fixado a partir da produção de laudo pericial judicial, garantindo contraditório e ampla defesa" (e-STJ fl. 500). Passo a decidir. Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível – em questão de direito material – em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte. Feito esse registro, tenho que o presente pedido não deve ser conhecido. Com efeito, conforme a jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade destas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que, no caso, não ocorreu. Além do fato de a parte requerente limitar-se apenas a transcrever algumas ementas, é certo que o PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade à jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009 cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais não julgou o mérito da questão, porque não conheceu do Pedido de Uniformização a ela dirigido. Não houve, portanto, análise do art. 257, § 7º, do CTB pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, de modo que não é cabível o Pedido de Uniformização no Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL 1.941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível – em questão de direito material – em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; e (iii) quando a orientação das Turmas de Uniformização contrariar súmula desta Corte. 2. Hipótese em que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, uma vez ausente similitude fática entre os julgados confrontados e amparado em alegação de contrariedade à jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentanda em súmula. (AgInt no PUIL 176/RS, minha Relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 25/10/2018). Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no PUIL 5110/RO (2025/0224621-1) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADO : INDIANO PEDROSO GONÇALVES - RO003486 AGRAVADO : KELY PINTO VIEIRA SENA ADVOGADO : ANTHONY HENRIK WEBLER - RO010953 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPUIL 5173/RO (2025/0261541-9) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA REQUERENTE : MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADO : INDIANO PEDROSO GONÇALVES REQUERIDO : TATIANE DA SILVA BATISTA ADVOGADO : ANTHONY HENRIK WEBLER - RO010953 INTERESSADO : WALNEY FARIAS BRAGA Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0181226-17.2011.8.09.0004Parte requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIASParte requerida: CELIA CRISTINA TELES DA SILVATrata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa c/c liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Elane Angélica de Jesus, Célia Cristina Teles da Silva, Ana Rosa Fernandes Graças, Salomão Fernandes Cunha e Jovandes do Santos Rosa.Alega a inicial que, por meio da investigação criminal n.º 1/2010, pelo menos desde o início de 2007, as partes rés, agentes públicos do Município de São João D’Aliança/GO, associaram-se com fito de desviar dinheiro público em proveito próprio.Aduz que foi criado um sistema de gratificações salariais indevidas pagas a professores e outros servidores da Secretaria Municipal de Educação, os quais era convencidos a devolvê-los às partes rés Elane Angélica, Célia Cristina e Ana Rosa.Nesse contexto, as parte rés Salomão Fernandes e Jovandes dos Santos realizavam a coleta manual do dinheiro ilícito e auferiam parte do recurso desviado.Além disso, Elane Angélica, Célia Cristina e Ana Rosa induziam os servidores da Secretaria Municipal de Educação a contratarem empréstimos consignados, ficando o beneficiário com ¼ (um quarto) do valor e as três partes rés com ¾ (três quartos).Sendo assim, atribuiu às partes rés as condutas em relação aos art. 9.º, caput, incisos XI e XII, art. 10, caput, incisos I, II, IX, X e XII, e art. 11, caput, inciso I, da Lei n.º 8.429/92.Por fim, requereu que fosse decretado o afastamento cautelar das partes rés de seus cargos públicos, a decretação de indisponibilidade dos seus bens. Devendo serem condenados, ao fim da ação, na perda dos bens ou valores adquiridos ilicitamente, o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou investimentos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 (dez) anos.A parte autora apresentou documentos aos autos junto à inicial, fls. 14/299 e 498/1472, PDF, do processo físico.A liminar foi deferida com a determinação de indisponibilidade de bens, 1476/1477.Após o cumprimento dos mandados de indisponibilidade de bens, foi determinada a notificação das partes rés, fl. 1659.As partes ré Célia Cristina, Jovandes dos Santos, Ana Rosa Fernandes e Eliane Angélica de Jesus foram notificadas, fls. 1678/1688, com exceção de Salomão Fernandes, fl. 1695.O Ministério Público apresentou novo endereço de Salomão Fernandes, fl. 1700, não sendo, novamente, o mandado cumprido, fl. 1711.Sendo assim, apresentado novo endereço de Salomão pelo Ministério Público, este foi cumprido com a sua notificação, fl. 1724.Em petição conjunta, as partes rés Célia Cristina, Jovandes dos Santos, Eliane Angélica de Jesus e Salomão Fernandes apresentaram manifestação preliminar, fls. 1731/1745.A parte autora juntou cópia da Ação Penal referente aos fatos deste processo, fls. 1799/2191.A parte ré Ana Rosa Fernandes apresentou manifestação preliminar, fls. 2197/2204.O Ministério Público se exprimiu acerca das manifestações preliminares, fls. 309/314.O Município de São João D’Aliança apresentou interesse em integrar a lide, fl. 323, o qual após o deferimento de sua habilitação apresentou manifestação, fls. 349/350.Em seguida, a inicial foi recebida, sendo determinada a citação das partes rés para apresentarem contestação, fls. 352/359.As partes rés Jovandes dos Santos, Célia Cristina Teles e Ana Rosa Fernandes foram citadas pessoalmente, fls. 374/378.Contestações de todas as partes rés foram devidamente apresentadas, fls. 380/396 e 242/430.O Ministério Público apresentou impugnação às contestações, fls. 454/547.Prosseguindo com o feito, foi proferida decisão saneadora e designada audiência de instrução e julgamento, fls. 460/461.Audiência realizada em 17/06/2019, oportunidade na qual a produção de prova oral restou prejudicada pela ausência injustificada das testemunhas, sendo declarada preclusa a faculdade processual. Ainda, foi determinado o apensamento dos autos ao processo n.º 243810-23.2011, sendo concedida vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de prova emprestada, fls. 491/492.O Ministério Público apresentou manifestação, fls. 493/494.Desse modo, foi deferido o pedido de utilização de prova emprestada da ação penal de n.º 201101815803, evento n.º 05.Foram acostados os documentos atinentes à prova emprestada no evento n.º 06.O Ministério Público, em sequência, apresentou alegações finais na forma de memorial, evento n.º 15.As partes rés apresentaram alegações finais, eventos n.º 28 e n.º 29.Foi juntada sentença de embargos de terceiro, evento n.º 30Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da decisão de evento n.º 30, evento n.º 33.As partes requereram o prosseguimento do feito, eventos n.º 40 e n.º 41.A parte ré Ana Rosa Fernandes veio ao autos requerer que fosse oficiado o Detran/DF para esclarecer que a indisponibilidade decretada em face do veículo VW CROSSFOX GII, placa JIY-8635/DF, RENAVAM 00216873630 abrange tão somente a alienação do bem, evento n.º 45.Após, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, em vista das modificações advindas da Lei n.º 14.230/2011, evento n.º 50.O Ministério Público pugnou pela suspensão do processo, evento n.º 62, o qual foi deferido, evento n.º 64.Foi determinado que a parte autora desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, evento n.º 84.Proferida decisão, no evento n. 107, determinando-se a emenda da petição inicial. Aditamento à inicial no evento n. 118.Os réus se manifestam nos eventos n. 126, 129 e 131. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a emenda à petição inicial. INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca dos eventos n. 126, 129 e 131, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0181226-17.2011.8.09.0004Parte requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIASParte requerida: CELIA CRISTINA TELES DA SILVATrata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa c/c liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Elane Angélica de Jesus, Célia Cristina Teles da Silva, Ana Rosa Fernandes Graças, Salomão Fernandes Cunha e Jovandes do Santos Rosa.Alega a inicial que, por meio da investigação criminal n.º 1/2010, pelo menos desde o início de 2007, as partes rés, agentes públicos do Município de São João D’Aliança/GO, associaram-se com fito de desviar dinheiro público em proveito próprio.Aduz que foi criado um sistema de gratificações salariais indevidas pagas a professores e outros servidores da Secretaria Municipal de Educação, os quais era convencidos a devolvê-los às partes rés Elane Angélica, Célia Cristina e Ana Rosa.Nesse contexto, as parte rés Salomão Fernandes e Jovandes dos Santos realizavam a coleta manual do dinheiro ilícito e auferiam parte do recurso desviado.Além disso, Elane Angélica, Célia Cristina e Ana Rosa induziam os servidores da Secretaria Municipal de Educação a contratarem empréstimos consignados, ficando o beneficiário com ¼ (um quarto) do valor e as três partes rés com ¾ (três quartos).Sendo assim, atribuiu às partes rés as condutas em relação aos art. 9.º, caput, incisos XI e XII, art. 10, caput, incisos I, II, IX, X e XII, e art. 11, caput, inciso I, da Lei n.º 8.429/92.Por fim, requereu que fosse decretado o afastamento cautelar das partes rés de seus cargos públicos, a decretação de indisponibilidade dos seus bens. Devendo serem condenados, ao fim da ação, na perda dos bens ou valores adquiridos ilicitamente, o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou investimentos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 (dez) anos.A parte autora apresentou documentos aos autos junto à inicial, fls. 14/299 e 498/1472, PDF, do processo físico.A liminar foi deferida com a determinação de indisponibilidade de bens, 1476/1477.Após o cumprimento dos mandados de indisponibilidade de bens, foi determinada a notificação das partes rés, fl. 1659.As partes ré Célia Cristina, Jovandes dos Santos, Ana Rosa Fernandes e Eliane Angélica de Jesus foram notificadas, fls. 1678/1688, com exceção de Salomão Fernandes, fl. 1695.O Ministério Público apresentou novo endereço de Salomão Fernandes, fl. 1700, não sendo, novamente, o mandado cumprido, fl. 1711.Sendo assim, apresentado novo endereço de Salomão pelo Ministério Público, este foi cumprido com a sua notificação, fl. 1724.Em petição conjunta, as partes rés Célia Cristina, Jovandes dos Santos, Eliane Angélica de Jesus e Salomão Fernandes apresentaram manifestação preliminar, fls. 1731/1745.A parte autora juntou cópia da Ação Penal referente aos fatos deste processo, fls. 1799/2191.A parte ré Ana Rosa Fernandes apresentou manifestação preliminar, fls. 2197/2204.O Ministério Público se exprimiu acerca das manifestações preliminares, fls. 309/314.O Município de São João D’Aliança apresentou interesse em integrar a lide, fl. 323, o qual após o deferimento de sua habilitação apresentou manifestação, fls. 349/350.Em seguida, a inicial foi recebida, sendo determinada a citação das partes rés para apresentarem contestação, fls. 352/359.As partes rés Jovandes dos Santos, Célia Cristina Teles e Ana Rosa Fernandes foram citadas pessoalmente, fls. 374/378.Contestações de todas as partes rés foram devidamente apresentadas, fls. 380/396 e 242/430.O Ministério Público apresentou impugnação às contestações, fls. 454/547.Prosseguindo com o feito, foi proferida decisão saneadora e designada audiência de instrução e julgamento, fls. 460/461.Audiência realizada em 17/06/2019, oportunidade na qual a produção de prova oral restou prejudicada pela ausência injustificada das testemunhas, sendo declarada preclusa a faculdade processual. Ainda, foi determinado o apensamento dos autos ao processo n.º 243810-23.2011, sendo concedida vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de prova emprestada, fls. 491/492.O Ministério Público apresentou manifestação, fls. 493/494.Desse modo, foi deferido o pedido de utilização de prova emprestada da ação penal de n.º 201101815803, evento n.º 05.Foram acostados os documentos atinentes à prova emprestada no evento n.º 06.O Ministério Público, em sequência, apresentou alegações finais na forma de memorial, evento n.º 15.As partes rés apresentaram alegações finais, eventos n.º 28 e n.º 29.Foi juntada sentença de embargos de terceiro, evento n.º 30Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da decisão de evento n.º 30, evento n.º 33.As partes requereram o prosseguimento do feito, eventos n.º 40 e n.º 41.A parte ré Ana Rosa Fernandes veio ao autos requerer que fosse oficiado o Detran/DF para esclarecer que a indisponibilidade decretada em face do veículo VW CROSSFOX GII, placa JIY-8635/DF, RENAVAM 00216873630 abrange tão somente a alienação do bem, evento n.º 45.Após, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, em vista das modificações advindas da Lei n.º 14.230/2011, evento n.º 50.O Ministério Público pugnou pela suspensão do processo, evento n.º 62, o qual foi deferido, evento n.º 64.Foi determinado que a parte autora desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, evento n.º 84.Proferida decisão, no evento n. 107, determinando-se a emenda da petição inicial. Aditamento à inicial no evento n. 118.Os réus se manifestam nos eventos n. 126, 129 e 131. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a emenda à petição inicial. INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca dos eventos n. 126, 129 e 131, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
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