Eduardo Dantas Ramos Junior

Eduardo Dantas Ramos Junior

Número da OAB: OAB/DF 011014

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJBA, TJGO
Nome: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046657-26.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MN - ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO PLANALTO, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, OSWALDO ROCHA MELLO FILHO, IVAN D APREMONT LIMA, HENRIQUE JOSE CRUZ LAENDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MN ENGENHARIA LTDA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO PLANALTO, partes devidamente qualificadas. Em petição de ID 67259544, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré. Aduz que há nítido desvio de finalidade, uma vez que a parte executada vem utilizando o Parque Granja do Torto com propósito lucrativo, seja por arrendar o bem para grandes eventos, seja por sublocar galpões construídos em tal local. Por tal razão, pugnou pela inclusão dos associados Oswaldo Rocha Mello Filho, Antônio Carlos Gonçalves Oliveira, Antônio Villas Boas Teixeira de Carvalho, Ivan D’Apremont Lima, josé Luiz Gonçalves, Paulo Horta Barbosa da Silva, Wilfrido Augusto Marques, Celso Rosal, Henrique José Cruz Laender, Mauro Ferreira Rosa. O pedido foi recebido, conforme decisão de ID 77593332. Após, foi iniciada a tentativa de citação dos associados. Conforme se observa das diligências, tem-se a seguinte situação: Oswaldo Rocha Mello Filho (ID 93848878), Antônio Carlos Gonçalves Oliveira, Antônio Villas Boas Teixeira de Carvalho, Ivan D’Apremont Lima (apresentou contestação no ID 91675543), josé Luiz Gonçalves, Paulo Horta Barbosa da Silva (ID 221229012), Wilfrido Augusto Marques (id 86649985), Celso Rosal, Henrique José Cruz Laender (ID 93856383), Mauro Ferreira Rosa. Assim, ainda não foram citados os associados Antônio Carlos Gonçalves Oliveira, Antônio Villas Boas Teixeira de Carvalho, josé Luiz Gonçalves e Mauro Ferreira Rosa. À Secretaria para que prossiga com a busca de endereços de tais associados nos sistemas disponíveis a este Juízo, expedindo o necessário. Int. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 10:04:48. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739873-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DO BRASIL 21 EXECUTADO: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 226744751, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas do executado. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do executado. A pesquisa aponta uma motocicleta vinculada ao CPF do executado sem anotações que impeçam o lançamento da restrição veicular. Assim, procedo à inserção da restrição de transferência. Segue comprovante. Expeça-se mandado de penhora e avaliação da motocicleta ora constrita, a ser cumprido no endereço constante do ID 230439374. Na oportunidade, intime-se o executado da penhora e da avaliação, bem como de sua nomeação como depositário fiel do bem encontrado. Retornando o mandado devidamente cumprido, deverá a Secretaria inserir o registro de penhora no sistema Renajud utilizando, para tanto, os dados constantes do auto de penhora e depósito lavrado pelo Oficial de Justiça. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025416-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR EXECUTADO: INCORIAL IMOVEIS LTDA, JUDITH GOMES BATALHA ESPÓLIO DE: ADRIAO DE SOUZA BATALHA REPRESENTANTE LEGAL: JUDITH GOMES BATALHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição juntada sob o ID: 236824829, a parte exequente postula a reconsideração da decisão de suspensão proferida em ID: 235069782 "para que a citação dos herdeiros seja realizada após a tentativa da penhora on line, nos moldes do art. 854 do CPC, quando os mesmos terão oportunidade de questionar a sua legalidade". Em síntese, o credor argumentou que "o devido processo legal não será afrontado, posto que as dividas conhecidas dos falecidos devem ser relacionadas e apresentadas para a justiça, já que o espólio responde pelas dividas, e a herança responde pelo pagamento até o limite do patrimonio dos falecidos". É o relatório. Decido. Razão parcial assiste à parte exequente. Ao consultar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei os herdeiros já promoveram as escrituras públicas de inventário referentes aos Espólios de Adrião de Souza Batalha e Judith Gomes Batalha, informação que se divisa do "R-3" averbado na matrícula do imóvel antes penhorado (ID: 232481644, pp. 15-16). Desse modo, impõe-se concluir que a suspensão do processo constitui medida inócua, porquanto possível a regularização do polo passivo processual em virtude das informações referenciadas. Por conseguinte, revogo a determinação de sobrestamento da demanda. Com fundamento no art. 1.997, do CC, determino a substituição do polo passivo processual (Espolio de Adrião de Souza Batalha e Espolio de Judith Gomes Batalha) pelos herdeiros Cristiane Maria Gomes Batalha, Kádia Maria Gomes Batalha Moura, Margareth Simone Batalha Passos, Francisco José Gomes Batalha Neto, Manuela Gomes Batalha e Fábio de Souza Batalha, observando-se todos os dados de qualificação, incluindo os respectivos endereços, anotados na certidão de ônus supra mencionada. Entretanto, indefiro o pedido de arresto de valores em desfavor dos executados, pois, conforme com a orientação promanada do eg. TJDFT, "para o deferimento do arresto, disciplinado pelo art. 830, do CPC, revela-se indispensável a prova, pelo credor, do esgotamento dos meios possíveis para localizar os executados" (Acórdão 1238660, 07005793720198079000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 29/4/2020.), circunstância não evidenciada nos autos em epígrafe. Portanto, citem-se e intimem-se os devedores inicialmente por aviso de recebimento para ciência e adimplemento da dívida consolidada (R$ 278.547,87), no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas constritivas previstas em lei. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2025, 14:27:10. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0038931-06.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS REMEDIOS SAMPAIO GOMES, LUIZ PEREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL PEREIRA GOMES EXECUTADO: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FROYLAN PINTO SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Maria dos Remédios Sampaio Gomes e Luiz Pereira Gomes em face de Froylan Engenharia Projetos e Comércio Ltda, com posterior inclusão no polo passivo de Froylan Pinto Santos, representante da empresa e que prestou caução fidejussória, sendo que, após o falecimento deste, foi incluído seu espólio no polo passivo. Foi realizada a penhora do imóvel sito à Rua Waldemar Falcão nº 870, ap 902, Edifício Numitor, bloco A, Horto Florestal, Salvador/BA de propriedade de Froylan Pinto Santos e sua esposa Virgínia Violeta Miranda Mendes. Determinada a expedição de carta precatória para hasta pública do imóvel. A terceira interessada Virginia Violeta Miranda Mendes peticionou no ID 238841073, alegando cerceamento de defesa, em razão da não publicação da decisão que determinou a expedição de carta precatória para alienação do imóvel penhorado, devendo o ato ser declarado nulo. Sustenta a impossibilidade de alienação do imóvel, em razão de haver inúmeras indisponibilidades gravadas em sua matrícula, as quais são anteriores à determinação da penhora destes autos, além de penhoras determinadas pela Justiça do Trabalho, que são preferenciais. Ressalta que, sendo o bem indivisível, não é possível fazer a alienação da quota de 50% que foi objeto da penhora. Salienta, por fim, que a avaliação do imóvel é antiga e não reflete o valor atual do bem, o que acarretará prejuízo as partes, devendo ser realizada nova avaliação. Intimados, os exequentes se manifestaram no ID 239384423. É o relatório. Decido. De fato, a decisão de ID 228963810 não foi publicada. No entanto, não há dúvida quanto à ciência das partes em relação à referida decisão, pois já se manifestaram expressamente sobre ela, ficando sanada a ausência da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Ressalto, por oportuno, que o advogado que patrocina a terceira interessada é o mesmo que patrocina os executados, não podendo ser alegada ausência de ciência destes em relação à decisão em comento. No que pertine à alegação de impossibilidade do imóvel penhorado ser levado à hasta pública em razão das anotações de indisponibilidade, assevero que tal medida cautelar visa apenas resguardar o imóvel da alienação voluntária por parte de seu proprietário/devedor, mas não impede a sua alienação judicial. Nem mesmo a existência de penhora anterior à determinada por este Juízo impede que o bem seja alienado nestes autos, desde que sejam respeitadas as preferências legais. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOVA PENHORA. POSSIBILIDADE HASTA PÚBLICA DESIGNADA. IMÓVEL PENHORADO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a indisponibilidade patrimonial, decretada por um juízo, é vocacionada a proibir os atos de alienação de iniciativa do próprio devedor, não impedindo a penhora e posterior alienação do bem em execução presidida por outro juízo” (CC 126.949/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em. 27/4/2016, DJe 6/5/2016). 2. A indisponibilidade do bem decretada por um Juízo não obsta nova penhora emanada de feito executivo proposto por credor distinto, cuja origem da obrigação seja diversa, mas contra o devedor comum. 3. O parágrafo único do artigo 797 do CPC autoriza de forma clara a realização de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, uma vez que as penhoras se sub-rogarão no produto da arrematação, cuja destinação será definida após a apuração da ordem de preferência dos créditos, consoante preconiza os arts. 908 e 909 do CPC. 4. É sabido que a execução deve se dar do modo menos gravoso ao devedor, mas no interesse do credor em ter o seu crédito satisfeito. 5. A princípio, não há óbice para que o imóvel seja levado a leilão por Juízo diverso do que penhorou em primeiro grau, desde que respeitado o direito de preferência do exequente em relação ao montante auferido da arrematação, de acordo com a ordem das anotações realizadas no registro imobiliário. 6. O princípio da utilidade da execução estabelece a garantia da satisfação rápida do crédito, não sendo viável proteger e engessar o imóvel que não mais pertence à esfera patrimonial do devedor, em detrimento daqueles que ostentam o direito de crédito prejudicado. 7. Recurso provido. (Acórdão 1379777, 0724573-60.2021.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJe: 28/10/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTADA. IMÓVEL GRAVADO COM INDISPONIBILIDADE. PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento versa sobre (im)possibilidade de penhora de bem gravado com indisponibilidade. 2. Nos termos do art. 373, do CPC, cabe ao autor comprovar, mesmo que minimamente, o direito alegado; cabendo ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos desse direito. A agravada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, de fato, o imóvel indicado a penhora nestes autos foi objeto de arrematação em hasta pública em outro feito. Foram juntados no corpo das contrarrazões partes recortadas de suposta petição e de certidão de matrícula do imóvel, sem, contudo, trazer cópia dos autos do processo, edital de hasta pública ou da carta de arrematação do bem, os quais poderiam corroborar com suas alegações. 3. Não havendo prova quanto a arrematação do imóvel em hasta pública realizada no processo 0719531-77.2019.8.07.0007, permanece o interesse recursal do agravante/exequente na penhora do imóvel a fim de assegurar que este seja utilizado no pagamento da dívida. Preliminar afastada. 4. A indisponibilidade gravada em imóvel registrado em nome do devedor não o torna inalienável ou impenhorável, tampouco acarreta direito de preferência. Com efeito, a indisponibilidade do bem tem natureza cautelar e objetiva evitar a alienação em prejuízo dos credores. Destina-se à parte e não ao Judiciário. 5. A realização de mais de uma penhora sobre o mesmo bem é prevista e admitida pelo art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso exista mais de um credor com direitos sobre o bem penhorado, as penhoras se sub-rogarão no produto da arrematação, cuja destinação será definida após a apuração da ordem de preferência dos créditos, nos termos dos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1601794, 0700873-21.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/08/2022, publicado no DJe: 22/08/2022.) Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação de que o imóvel não pode ser alienado judicialmente em razão da penhora ter recaído somente sobre a quota de 50%, uma vez que a parte que cabe ao cônjuge virago será resguardada com o produto da alienação, assim como o coproprietário terá preferência na arrematação, nos termos do disposto no art. 843 e §1º do CPC: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições." Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL. PENHORA DE COTA PARTE DO DEVEDOR. BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. PENHORA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO PERTENCENTE AO DEVEDOR. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro. 1.1. A decisão agravada deferiu a desconstituição da penhora do imóvel pertencente à embargante. 1.2. Em sua peça recursal, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal para garantir a manutenção da penhora até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requer a manutenção a constrição sobre o imóvel, tendo em vista a comprovação de que a aquisição da propriedade se deu na constância do matrimônio da agravada com o executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há óbice à constrição de bem pertencente a coproprietário não executado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A agravada configura como coproprietária no registro realizado na matrícula do imóvel, o que não impede a constrição do bem, posto devam ser mantidos os direitos possessórios em relação ao cônjuge ou coproprietário não executado nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. 3.1. O art. 843 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”. Enfim. O valor relativo à meação continua a ser pago após a alienação. A novidade, comparada com o CPC/73, é que o imóvel não poderá ser alienado se não viabilizar a entrega de, pelo menos, o equivalente à quota-parte destinada ao conjunge. 3.2. Precedente: “O fato de se tratar o imóvel penhorado de bem indivisível em condomínio não afasta a possibilidade de que seja penhorado, devendo ser resguardada a cota parte dos condôminos não executados e eventual preferência na arrematação, nos termos em que dispõe o art. 843 do CPC.” (07214644320188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 6/2/2019.) IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso provido para reformar a decisão agravada e garantir a manutenção da penhora do imóvel, resguardada a cota parte de 50% do valor obtido com a alienação em favor do cônjuge não executado, não devendo recair sobre esse percentual quaisquer ônus. Tese de julgamento: “Considerando que não restou comprovado o excesso de execução e que a penhora determinada incide sobre os direitos do devedor sobre o imóvel, mostra-se plausível o deferimento do pleito, resguardada a cota parte pertencente ao cônjuge não devedor”. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 674 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07214644320188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 6/2/2019; TJDFT, 07354428220218070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE de 8/2/2022. (Acórdão 1993031, 0753038-74.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO OU CÔNJUGE. RESERVA AUTOMÁTICA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 843, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, impossibilita-se a revogação do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferida. 2. O art. 843, do CPC, admite a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem. Além disso, prevê a garantia do direito de preferência na arrematação integral do bem penhorado ao coproprietário e também ao cônjuge. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1340734, 0714133-18.2020.8.07.0007, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2021, publicado no DJe: 26/05/2021.). Assim sendo, conforme razões expostas acima, por ora, indefiro o pedido de declaração de nulidade, bem como de suspensão da hasta pública determinada. No entanto, em relação à necessidade de ser reavaliado o bem, faculto à terceira interessada comprovar documentalmente que a avaliação anteriormente realizada encontra-se defasada, ou seja, que houve valorização do imóvel, para fundamentar a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, II do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Dê-se vista às partes sobre a carta precatória devolvida. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0723652-62.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOTAL ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por TOTAL ENTRETENIMENTO LTDA -EPP, contra decisão interlocutória (ID 238137484, dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, em Cumprimento Provisório de Sentença (0727851-95.2023.8.07.0001) indeferiu o levantamento dos valores pleiteados pela pessoa jurídica, os quais foram homologados em sede de decisão judicial (ID 231169719), haja vista que o título exequendo foi objeto de impugnação, inexistindo trânsito em julgado quanto à pretensão impugnatória deduzida pelo executado. Eis o teor da decisão recorrida: Considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença, que a dispensa da caução em determinados não é impositiva, tratando-se de mera faculdade, e que a parte executada não concordou com o imediato levantamento dos valores, reputo adequado aguardar o trânsito em julgado do título exequendo para posterior liberação dos valores na forma da decisão de ID 231169719. Aguarde-se o trânsito em julgado ou, eventualmente, a prestação de caução idônea. Em suas razões, TOTAL ENTRETENIMENTO- EPP pugna, preliminarmente, que a distribuição do agravo proposto ocorra por prevenção à da 1ª Turma Cível deste egrégio tribunal, sob relatoria da Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, porquanto Sua Excelência figurou como relatora do Agravo de Instrumento nº 0722854-09.2022.8.07.0000, o qual tratou de matéria correlata à ora debatida. Quanto ao mérito, defende, em suma, que todas as insurgências recursais propostas com o objetivo de desconstituir a validade e os termos do presente título exequendo já foram definitivamente apreciadas, encontrando-se acobertadas pelo manto da coisa julgada. Ademais, informa que o agravado, advogado da empresa MN Engenharia Ltda, promoveu o levantamento de valores judicialmente bloqueados que não lhe pertenciam, apropriação indevida que foi reconhecida no processo de 0046657-26.2003.8.07.0001. Nessa senda, dispõem que o juízo de origem prolatou comando judicial que consignou a obrigação do agravado devolver os valores recebidos de forma indevida, provimento decisório impugnado pelo executado, através da propositura do agravo de instrumento de nº 0722854-09.2022.8.07.0000. À luz dessas premissas, indica que o aludido recurso não foi conhecido, conforme se extraí do Acórdão nº 1695121, dessa Corte de Justiça, e, assim restou sem efeito jurídico. Outrossim, informa que o aludido acórdão foi impugnado através da propositura de recurso especial, o qual, também, não foi admitido. Aduz, ademais, que não há recurso pendente acerca da controvérsia anteriormente enfrentada, porquanto a questão já se encontra definitivamente apreciada, operando-se a preclusão quanto à matéria. Diante do exposto, alega que não há possibilidade de revisão de tema que seria hábil a obstar o levantamento dos valores que figuram como objeto do cumprimento de sentença. Sob essa ótica, argumenta que a probabilidade do direito da agravante se apresenta como inequívoca e incontestável, e aduz que o risco de dano subsiste no fato que indeferimento dos valores pode comprometer sua estabilidade econômica. Logo, estando presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência recursal, se faz presente Requer, assim, o provimento do recurso, para a concessão da tutela de urgência recursal, bem como a reforma da decisão, a fim de que seja determinado o levantamento dos valores no cumprimento de sentença nº 0727851-95.2023.8.07.0001 Preparo recolhido em ID 72838931. Os autos foram redistribuídos aleatoriamente à 1ª turma cível (ID 72868298), e restaram conclusos a esta relatoria. (ID 72872989) O agravado, sobreveio aos autos, ofertando manifestação na qual requereu o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, além do desprovimento do recurso. (ID 72889436). É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se a aferição se há a presença de questão de prejudicialidade externa que possa obstar o trânsito em julgado do título exequendo, e, por conseguinte, a aferição da viabilidade de concessão de tutela de urgência destinada a liberação dos valores objeto do cumprimento de sentença originário e reputados como pertencentes à agravante. Inicialmente, cumpre consignar que a parte assinalou a existência de prevenção à relatoria da Exma Sra desembargadora Diva Lucy de Faria, ante o julgamento do agravo de Instrumento nº 0722854-09.2022.8.07.0000, o qual foi protocolado em momento anterior, assim, configurando o cenário descrito pelo art. 930, parágrafo único. Todavia, conforme testificado pelo núcleo de redistribuição e registro (ID 72868298), a Exma Sra Desembargadora Diva Lucy de Faria não compõem mais o quadro de desembargadores desta colenda 1ª turma cível, de forma, que, a prevenção subsiste ao órgão ao qual o processo anterior fora distribuído, nos termos do art. 85, parágrafo único, do RITJDFT. In verbis: Art. 85. No período de afastamento do desembargador, a prevenção será observada somente em relação ao órgão que integra, não havendo compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) Parágrafo único. Afastado definitivamente o desembargador do órgão por qualquer motivo, a prevenção será observada somente em relação ao órgão que integrava. (Incluído pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) Diante do exposto, não merece prosperar o pedido de prevenção formulado, porquanto a hipótese suscitada pela parte não encontra amparo nas hipóteses normativamente previstas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal para configuração de prevenção com a Exma Sra Desembargadora Diva Lucy de Faria, restando como medida escorreita a redistribuição aleatória que foi feita. Superada a questão preliminar relativa ao instituto da prevenção, passo à análise do mérito da demanda. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil1 e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC2). Também é indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento. Nessa análise superficial dos autos, verifica-se que se trata de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, em cumprimento de sentença provisório de nº 0727851-95.2023.8.07.0001, visando o levantamento de valores consignados no título exequendo, valores que foram reconhecidos como de titularidade da ora agravante, em decisão proferida no cumprimento de sentença de nº 0046657-26.2003.8.07.0001. Cabe esclarecer que o reconhecimento do direito da empresa Total Entretenimento ao crédito exequendo, objeto cumprimento de sentença de nº 0046657-26.2003.8.07.0001, culminou em determinação de devolução dos valores à empresa Total Entretenimento, valores estes que haviam sido levantados pelo agravado Eduardo Dantas Ramos. Ressalta-se, que a determinação que consignou a obrigação de devolução de valores foi objeto de inconformismo por parte do ora agravado. Á luz dessas apreensões, se afere que a questão que foi reputada como transitada em julgada pelos processos de nº 0046657-26.2003.8.07.0001 e nº 0722854-09.2022.8.07.0000 se define como a controvérsia referente a necessidade de devolução dos valores, a qual se estabeleceu diante do reconhecimento da legitimidade da empresa Total entretenimento para figurar como credora da verba exequenda. Não obstante, da análise prefacial dos elementos submetidos à apreciação desta instância recursal, se observa que não se encerraram as discussões referente ao título judicial constituído. De forma, que, conforme informado pelo agravado, em sua manifestação, remanesce pendente de exame a alegação quanto ao “exme da NOVAÇÂO realizada com a celebração do TERMO DE CONFIÇÃO e PARCELAMENTO DE DÍVIDA, que já foi paga em virtude do acordo extrajudicial celebrado entre as partes TOTAL, MN e ACP”. Sob essa ótica, afere-se, em consulta ao sistema informatizado PJe da 2º instância, que o processo EMD AGI 0719219-49.2024.8.07.0000 , o qual tem identidade de partes, no polo passivo e ativo, com essa presente lide, está concluso para julgamento da Exma Sra Desembargadora Diva Lucy de Faria. Diante do exposto, verifica-se que persiste controvérsia relevante sobre a definitividade do título executivo judicial, uma vez que há notícia nos autos de processo conexo ou relacionado que ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, com possibilidade de repercussão sobre a higidez ou alcance do título exequendo. Tal circunstância, por si só, afasta a configuração da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de trânsito em julgado da referida ação, a despeito das alegações da parte agravante, impede, por ora, o acolhimento do pedido de liberação de valores, ante o risco de irreversibilidade da medida em caso de posterior reforma do julgado. Desse modo, não demonstrada a probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do perigo de dano, o qual, por si só, não autoriza o deferimento da medida. Registre-se, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requestada, mantendo a decisão recorrida. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, no prazo legal. Intimem-se. Publique-se. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002607-85.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Mccompany - Fls. 281: deferido o prazo de 05 dias para juntada de nova procuração assinada manualmente. - ADV: HELTON CORREIA DE SOUZA (OAB 31870/DF), EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR (OAB 11014/DF), DANIELE TEIXEIRA FEITOSA FERRER (OAB 48341/DF)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL                                                           Autos nº: 0243595-71.2016.8.09.0004Parte autora/exequente: CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO, inscrita CPF/CNPJ: 076.395.701-15.Parte ré/executada: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA, inscrita no CPF/CNPJ: 098.990.221-87.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLOTÁRIO MENNA BARRETO FILHO em desfavor de RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA e MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO E BRAGA.Foi denunciado à lide Cristiano Gonçalves Menna Barreto, nos termos da decisão de fls. 353-354 dos autos físicos (evento 3, vol. 2).Apesar da citação não efetivada (evento 15), o denunciado deu-se por citado no teor da petição contida no evento 40.No evento 95, o autor compareceu nos autos para informar o falecimento do réu RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA, consoante certidão de óbito anexada ao caderno processual. Requereu, então, a regularização do polo passivo, com a intimação da inventariante, também requerida nestes autos, a nulidade dos atos realizados pelo causídico da parte ré e a realização de nova intimação da parte autora para manifestar com relação à dilação probatória.É o relatório.Inicialmente, entendo que deve ser afastado o pedido de reabertura do prazo, à parte autora, para que se manifeste sobre eventual interesse na dilação probatória, uma vez que se trata de matéria preclusa.Ressalte-se que o requerente foi intimado para se manifestar em duas oportunidades distintas (eventos 71 e 78), permanecendo inerte.Desse modo, incidente a preclusão, é descabido o pedido em comento.Ademais, é cediço que ocorrendo o falecimento da parte no curso do processo, deverá ser substituída pelo espólio ou por seus sucessores, nos termos do art. 110 do CPC.Nesses termos, o inventariante representará em juízo, ativa e passivamente, o espólio, sendo que, até que o inventariante preste o compromisso, o espólio será representado por administrador provisório nomeado pelo juiz (art. 75, inciso VII e arts. 613 e 618, inciso I, todos do CPC).Assim, em caso de falecimento de uma das partes, a sua substituição é procedida pelo espólio e, excepcionalmente – quando restar comprovado que inexiste patrimônio hábil a ensejar a abertura de inventário ou quando finalizado tal procedimento com a partilha de bens –, admitir-se-á a habilitação direta dos herdeiros.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. NÃO CRIAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELA SUCESSÃO. BENS TRANSFERIDOS DA MESMA FORMA EM QUE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS. ATO EFETIVO DE POSSE EXERCIDO PELO AUTOR DA HERANÇA. ESBULHO DEMONSTRADO. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Conquanto a representação do espólio seja feita pelo inventariante nos termos do art. 618 do CPC, na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. Precedentes STJ e TJGO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5424030.71.2017.8.09.0051, Rel. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/02/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE SUA CITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Com o falecimento do autor da herança, somente após a nomeação e o compromisso do inventariante é que o espólio será por este legitimamente representado e administrado (artigo 75, inciso V, Código de Processo Civil). 2. Com efeito, enquanto não deflagrado o processo de inventário, responde pelo espólio o administrador provisório, segundo a ordem estatuída pelo art. 1.797 do Código Civil, ao qual compete a representação ativa e passiva do espólio até a assunção do inventariante. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5128378- 62.2020.8.09.0000, Rel. CARLOS ROBERTO FÁVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 21/07/2020)Diante disso, a pessoa indicada pelo autor é cônjuge do de cujus, o que atrai a incidência do art. 1.797, I, do Código Civil, além de que a certidão de óbito denota que o falecido deixou bens a inventariar e não deixou filhos.Ocorre que, dado o lapso temporal desde o falecimento do réu (ocorrido em 04/04/2021), entendo desnecessária a suspensão do processo determinada no art. 313, § 2º, I, do CPC, sobretudo porque a administradora provisória/inventariante presumida é também requerida nestes autos e a suspensão apenas implicaria o retrocesso processual.Outrossim, não obstante o tempo transcorrido, vejo que a não suspensão do processo e, por conseguinte, a ausência da substituição processual contemporânea à morte do de cujus, não desencadearam prejuízo notório ao autor, especialmente porque o causídico dos requeridos somente se manifestou nos autos novamente em 28/11/2024 (eventos 91 e 92), sem apresentação de novos documentos ou de matéria de ordem pública.Registre-se que a hipótese de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte é de presunção relativa e exige a efetiva demonstração do prejuízo à parte interessada, o que não se percebe neste momento.Sobre isso:Agravo de Instrumento. Ação reconhecimento judicial de filiação socioafetiva post mortem. I. Falecimento de um dos réus após ajuizamento da ação. Ausência de sucessão processual. Nulidade relativa. Ausência demonstração prejuízo. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.033.239, a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição do espólio, gera nulidade relativa. No caso, a ausência de substituição processual do falecido não gerou qualquer prejuízo ao agravante e aos demais herdeiros, justamente pelo fato de que o espólio do falecido encontra-se regularmente citado e representado nos autos originários. II. Ausência boa-fé processual. Vedação ao comportamento contraditório. A nulidade dos atos processuais, com a consequente determinação de suspensão do feito até a efetiva substituição processual, causaria, tão somente, o retrocesso do processo, além de violar o princípio “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), pois o alegado vício processual somente existe em razão da inércia/omissão dos requeridos em regularizar o polo passivo, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, razoabilidade e da boa-fé processual. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, AI 5816031-89.2023.8.09.0051, Rel. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 27/02/2024)Assim, a fim de regularizar a situação processual, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a abertura de inventário e partilha de bens do espólio ou informar se houve a conclusão do procedimento de inventário, para fins de sucessão definitiva dos herdeiros.Posteriormente, intime-se a viúva MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO E BRAGA para, no mesmo prazo, comparecer nos autos, na qualidade de administradora/inventariante/herdeira.Ficam as partes resguardadas da prática de qualquer ato processual até a efetiva regularização do polo passivo, com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC).Proceda a escrivania à alteração do cadastro do réu RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA para ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA.Ainda, inclua no cabeçalho do caderno processual, no Projudi, o denunciado à lide CRISTIANO GONÇALVES MENNA BARRETO, nos termos da decisão de fls. 353-354 dos autos físicos (evento 3, vol. 2).Após, faça-se nova conclusão.Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente.  JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0054371-22.2012.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: JAYME FORTUNATO BULCAO, MARIA ANTONIETA BULCAO FERRARI, MARIA ELISA BULCAO PETRI, MARIA INES DI RIENZO BULCAO REQUERIDO: CANDIDA XAVIER DA COSTA DESPACHO Em franca homenagem ao contraditório, intime-se a requerida sobre o pedido de extinção do feito formulado pelos autores no ID 235446804. Prazo: 05 dias. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença. I. Brasília/DF, 18 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734529-97.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ASSUNCAO DE MARIA DE SOUZA DESPACHO Em resposta ao ofício deste juízo (ID 239280750), o Banco Santander informa a realização de TED ao Banco do Brasil S/A, relativo ao contrato de portabilidade do contrato de mútuo celebrado pela autora. A despeito dessa informação, observo que o Banco Santander não anexou o efetivo recibo da TED realizada à época, com a descrição da data e valor da operação de transferência. Diante desse fato, DETERMINO à Secretaria que envie novo ofício ao Banco Santander, com a URGÊNCIA que o caso requer, a fim de que a referida instituição financeira apresente a este juízo o recibo de transferência (TED) enviada ao Banco do Brasil, conforme faz referência o documento de ID 239280750, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restar configurado o crime de desobediência a ordem judicial. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745991-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CANDIDA XAVIER DA COSTA REQUERIDO: MARIA ELISA BULCAO PETRI, JAYME FORTUNATO BULCAO, MARIA ANTONIETA BULCAO FERRARI, MARIA INES DI RIENZO BULCAO DECISÃO Nos termos da sentença de ID 224759501, já transitada em julgado - certidão de ID 231097079 -, o saldo em favor de Cândida Xavier da Costa será considerado quando da elaboração da partilha. Nesse sentido, salvo melhor Juízo, cabível o cumprimento de sentença tão somente quanto aos valores relativos aos honorários de sucumbência. Isto posto, intime-se a emendar a inicial, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
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