Regis Cajaty Barbosa Braga

Regis Cajaty Barbosa Braga

Número da OAB: OAB/DF 011056

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRT9, TRT1, TRT5, TRT19, TRF1, TRT10, TRT15, TRT18
Nome: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0101137-65.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301208600000232799968?instancia=1
  2. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8946e6 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. A parte autora postula a "concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão imediata do retorno presencial imposto à parte Reclamante, assegurando sua permanência no regime de teletrabalho até decisão final". A prova documental produzida pelo reclamante demonstra o quadro clínico de sua esposa, assim descrito no documento de id. 5338d58: "quadro clinico compatível com Síndrome Demencial. Paciente necessita de acompanhamento nas 24h, devido à fragilidade de sua própria segurança que o quadro neurológico comportamental gera e pela dependência parcial de terceiros para suas atividades de vida diária" (grifou-se). Assim, está provada documentalmente a alegação do autor de que são necessários cuidados 24 horas por dia à sua esposa, em razão de quadro clínico compatível com Síndrome Demencial. Por isso, com efeito, o retorno ao trabalho presencial representa, no caso em tela, periculum in mora, já que pode implicar a falta de assistência necessária a ente familiar do reclamante com o qual o empregado coabita.  Quanto à probabilidade do direito, embora não se ignore o poder diretivo do empregador, dentro do qual lhe cabe, em regra, determinar o local da prestação dos serviços, tem-se que, no caso em tela, contrapõe-se àquele poder o direito fundamental à saúde de ente familiar do empregado (CF, artigo 6º), sendo necessário que a solução se dê, ao menos em exame perfunctório, pela ponderação entre os interesses em jogo. Observe-se que o reclamante se encontra em regime de teletrabalho desde 2023, o que implica a presunção de plena compatibilidade desse regime com a natureza de suas obrigações contratuais trabalhistas. Logo, se, de um lado, vislumbra-se prejuízo grave e imediato ao reclamante e sua entidade familiar pelo retorno ao trabalho presencial, colocando em risco o direito à saúde de sua esposa, de outro, não se pode concluir que a manutenção do regime de teletrabalho atinja direito de mesma essencialidade do empregador, mormente quando o regime de trabalho vinha sendo adotado nos últimos anos no contrato de trabalho do autor. Conforme já fundamentado, ao menos em sede de exame inicial da matéria, não se vislumbra direitos de mesma essencialidade em contraposição no caso em tela, devendo prevalecer os direitos sociais da pessoa humana, figura central da Constituição (artigo 1º, inciso III). Ainda que se considere a livre iniciativa como um dos fundamentos da República, não há equiparação axiológica entre os interesses contrapostos das partes, pois a proteção da dignidade humana não pode ser preterida para garantir o livre exercício da atividade econômica da pessoa jurídica, justamente porque a centralidade dos direitos humanos na ordem constitucional prevalece sobre os interesses da abstração representada pela pessoa jurídica. Daí decorrem conceitos como a função social da empresa e da propriedade.  Por fim, observe-se que o manual interno da reclamada sobre o teletrabalho prioriza para esse regime empregados que tenham sob sua responsabilidade pessoas vulneráveis ou que deles dependam diretamente, como filhos ou enteados até 6 anos de idade, pessoas com deficiência etc. (doc. id. eaa222c). Nessa mesma esteira, a situação da esposa do autor, carente de cuidados ininterruptos pela sua condição de saúde, atende a teleologia da norma em priorizar empregados que cuidem de entes familiares naquelas condições, mostrando-se razoável interpretação extensiva nesse particular.  Ante todo o exposto, por vislumbrar a presença dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, mormente diante dos graves e imediatos prejuízos que seriam produzidos na entidade familiar do autor pelo imediato retorno ao trabalho presencial, defiro a liminar postulada. Assim, concedo a tutela inibitória para que a reclamada se abstenha de exigir do reclamante o retorno imediato ao trabalho presencial, mantendo-o em regime de teletrabalho, sob pena de multas diárias de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento desta decisão, limitadas inicialmente ao montante de R$ 30.000,00. Caso a intimação somente seja efetivada depois do retorno do autor ao trabalho presencial, o direito de volver ao trabalho remoto deverá ser assegurado em até 5 dias contados da ciência da decisão, sob pena de aplicação das multas acima cominadas. Expeça-se mandado de intimação do reclamado.   RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER GUIMARAES MOREIRA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000561-69.2025.5.05.0006 RECLAMANTE: LEONARDO LEMOS CALLIGA CARDOSO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caaf48d proferida nos autos. DECISÃO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA LEONARDO LEMOS CALLIGA CARDOSO nos autos da Ação Trabalhista movida contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que este juízo determine a “suspensão imediata do retorno presencial imposto a parte Reclamante, assegurando sua permanência no regime de teletrabalho até decisão final”. Ressalvadas as situações excepcionais, nas quais seja evidente o direito e o risco de dano seja muito superior ao risco da irreversibilidade da medida, é vedada a execução definitiva em antecipação da tutela. É o que decorre das normas dos §§ 2° e 3° do art. 300 do CPC. É de ressaltar que na tutela antecipada exige-se a probabilidade do direito, que é muito maior do que a mera presunção de veracidade das alegações destas, pelo que é indispensável a existência da prova inequívoca, de maneira a convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações do postulante da medida antecipatória de urgência. Por probabilidade do direito, entende-se a comprovação suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. É necessário, ainda, o perigo de dano, ou seja, que a não concessão da medida resulte em prejuízo ao titular do direito violado, não sendo possível se aguardar o resultado da demanda, sob pena de perecimento do direito. No caso em análise, não caracterizada a probabilidade do direito de manutenção do regime de teletrabalho, mesmo porque a cláusula 9ª do termo aditivo de trabalho de ID1ddaa07 prevê o eventual “retorno do empregado ao regime presencial”, o que impõe o indeferimento da medida excepcional e o necessário contraditório. Assim, reputo não preenchidos, nesse momento, os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência. INTIME-SE o demandado para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, aplicado excepcionalmente ao caso, bem como o autor da presente decisão. Retiro o feito de pauta. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. ANDREA ROCHA TROCOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LEMOS CALLIGA CARDOSO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048749-16.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA - DF11056 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA - (OAB: DF11056) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048749-16.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA - DF11056 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA - (OAB: DF11056) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001000-90.2025.5.09.0872 distribuído para 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300705900000149566806?instancia=1
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000838-47.2021.5.10.0019 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300786100000022437528?instancia=2
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001427-88.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: BRUNA ERIKA SANTIAGO POECK RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Vista à Reclamante do Recurso Ordinário interposto, prazo de 08 (oito) dias. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ALESSANDRO LIBERATO DURCO DE CARVALHO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ERIKA SANTIAGO POECK
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8a47c60. Intimado(s) / Citado(s) - Y.C.G.
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001116-63.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: ERASMO PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 835ee68 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Apresentada a defesa pelo reclamado, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, podendo, nesse mesmo prazo, juntar ao processo novos documentos que entenda como indispensáveis à produção da prova material, devendo se manifestar se pretende a produção de prova oral e/ou pericial , presumindo-se, em seu silêncio, o desinteresse naqueles tipos de provas e a consequente preclusão. Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERASMO PEREIRA DE SOUZA
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