Josue Guedes
Josue Guedes
Número da OAB:
OAB/DF 011164
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josue Guedes possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
JOSUE GUEDES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035107-91.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035107-91.2001.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALDO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE GUEDES - DF11164-A, DIOGO PIMENTEL GOMES - SE8030-A, IAGO RANGEL MEIRELES - GO67612-A, CLAUDIA IRACEMA LIMA BITTENCOURT - DF74638 e MOISES PIMENTEL GUEDES - DF55651 POLO PASSIVO:ALDO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE GUEDES - DF11164-A, DIOGO PIMENTEL GOMES - SE8030-A, IAGO RANGEL MEIRELES - GO67612-A, CLAUDIA IRACEMA LIMA BITTENCOURT - DF74638 e MOISES PIMENTEL GUEDES - DF55651 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035107-91.2001.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, UNIÃO FEDERAL, ALDO ROCHA, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68 HERDEIRO: TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL HERDEIRO: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68, ALDO ROCHA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDO ROCHA e OUTROS em face de acórdão, que deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido nos embargos à execução que negou provimento às apelações de ambas as partes. Nas razões recursais (ID 425412554), os embargantes alegam que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que o título executivo dispôs sobre a compensação de parcelas que viessem a ser pagas em razão do reposicionamento dos servidores, nos termos da Lei nº 8.627/1993. Sustentam que tal entendimento não corresponde ao real teor do título executivo, que contém apenas ressalva genérica sobre parcelas já pagas administrativamente. Argumentam que, como o título executivo não contém qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ, que veda à Fazenda Pública alegar compensação em sede de embargos à execução quando ausente tal limitação no título. Defendem que, por causa disso, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação, de modo a adequar o acórdão ao entendimento vinculante do STJ. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado. Após a oposição dos embargos de declaração, a parte embargante peticionou para complementar as razões dos embargos (ID 425560455). As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035107-91.2001.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, UNIÃO FEDERAL, ALDO ROCHA, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68 HERDEIRO: TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL HERDEIRO: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68, ALDO ROCHA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração constituem recurso de impugnação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso III do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegação de que o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que o título executivo dispôs sobre a compensação de parcelas que viessem a ser pagas em razão do reposicionamento dos servidores, nos termos da Lei nº 8.627/1993. Os embargantes sustentam que tal entendimento não corresponde ao real teor do título executivo, que contém apenas ressalva genérica sobre parcelas já pagas administrativamente. Argumentam que, como o título executivo não contém qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ, que veda à Fazenda Pública alegar compensação em sede de embargos à execução quando ausente tal limitação no título. A controvérsia aqui existente originou-se da sentença proferida pelo juízo de origem que, ao acolher em parte os embargos à execução oferecidos pela União, homologou os cálculos da Contadoria Judicial que compensou o valor devido com os reajustes concedidos pela Lei 8.627/93. Apesar de a parte autora ter interposto recurso de apelação, esta Corte negou provimento tanto à apelação dos autores quanto à da União. Desta decisão colegiada, a parte autora interpôs recurso especial, que inicialmente teve seguimento negado pela Vice-Presidência. Foi interposto agravo interno, e a Corte Especial deu provimento ao agravo para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão para adequação ao Tema 476 do STJ em juízo de retratação. Esta Turma, contudo, deixou de exercer o juízo de retratação por entender que o acórdão impugnado já estava em consonância com o Tema 476 do STJ. Embora os embargantes tenham alegado erro material, entendo que a hipótese configura contradição. O acórdão embargado incorre em contradição ao interpretar que o título executivo autoriza compensação específica com os reajustes da Lei 8.627/93, quando, na realidade, tanto a sentença quanto o acórdão proferidos na fase de conhecimento estabeleceram apenas ressalva genérica sobre parcelas pagas administrativamente. Essa interpretação divergente cria contradição interna entre o que efetivamente consta do título executivo e a conclusão adotada pelo julgado embargado. Isso porque, no caso dos autos, o título executivo é formado exclusivamente pela sentença, uma vez que o acórdão desta Corte, ao negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, confirmou integralmente o julgado originário, sem substituí-lo. Assim, tendo em vista que a sentença originária — que constitui efetivamente o título executivo — permaneceu silente quanto à compensação com os reposicionamentos da Lei 8.627/1993, e considerando que o acórdão apenas autorizou compensação de parcelas pagas administrativamente, não há no título executivo previsão expressa que autorize a compensação determinada pelo juízo de origem nos embargos à execução. Essa análise conduz à necessária aplicação do Tema 476 do STJ, firmado no REsp 1.235.513/AL, que estabelece categoricamente: transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União alegar compensação por meio de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Diante dessa constatação, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação para adequar a decisão colegiada impugnada pelo recurso especial ao entendimento vinculante acima referido. Uma vez que tal adequação não foi realizada na oportunidade devida, procedo agora ao juízo de retratação por meio do acolhimento dos presentes embargos de declaração. Não conheço das razões recursais complementares constantes no ID 425560455 diante da evidente preclusão consumativa. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, ao sanar a contradição, exercer o juízo de retratação e, em consequência, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar que sejam efetuados novos cálculos, desconsiderando a compensação com os reajustes concedidos pela Lei 8.627/93. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035107-91.2001.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, UNIÃO FEDERAL, ALDO ROCHA, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68 HERDEIRO: TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL HERDEIRO: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68, ALDO ROCHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão, que deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido nos embargos à execução que negou provimento às apelações de ambas as partes. 2. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que o título executivo dispôs sobre a compensação de parcelas que viessem a ser pagas em razão do reposicionamento dos servidores, nos termos da Lei nº 8.627/1993. Sustentam que tal entendimento não corresponde ao real teor do título executivo, que contém apenas ressalva genérica sobre parcelas já pagas administrativamente. Argumentam que, como o título executivo não contém qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ, que veda à Fazenda Pública alegar compensação em sede de embargos à execução quando ausente tal limitação no título. Defendem que, por causa disso, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação, de modo a adequar o acórdão ao entendimento vinculante do STJ. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora os embargantes tenham alegado erro material, entende-se que a hipótese configura contradição. O acórdão embargado incorre em contradição ao interpretar que o título executivo autoriza compensação específica com os reajustes da Lei nº 8.627/1993, quando, na realidade, tanto a sentença quanto o acórdão proferidos na fase de conhecimento estabeleceram apenas ressalva genérica sobre parcelas pagas administrativamente. 5. No caso dos autos, o título executivo é formado exclusivamente pela sentença, uma vez que o acórdão desta Corte, ao negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, confirmou integralmente o julgado originário, sem o substituir. Assim, tendo em vista que a sentença originária — que constitui efetivamente o título executivo — permaneceu silente quanto à compensação com os reposicionamentos da Lei 8.627/1993, e considerando que o acórdão apenas autorizou compensação de parcelas pagas administrativamente, não há no título executivo previsão expressa que autorize a compensação determinada pelo juízo de origem nos embargos à execução. 6. O contexto narrado conduz à necessária aplicação do Tema 476 do STJ, firmado no REsp 1.235.513/AL, que estabelece categoricamente: transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União alegar compensação por meio de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 7. Diante dessa constatação, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação para adequar a decisão colegiada impugnada pelo recurso especial ao entendimento vinculante acima referido. Uma vez que tal adequação não foi realizada na oportunidade devida, procede-se agora ao juízo de retratação por meio do acolhimento dos presentes embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, III; Lei nº 8.627/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.235.513/AL, Tema 476. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035107-91.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035107-91.2001.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALDO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE GUEDES - DF11164-A, DIOGO PIMENTEL GOMES - SE8030-A, IAGO RANGEL MEIRELES - GO67612-A, CLAUDIA IRACEMA LIMA BITTENCOURT - DF74638 e MOISES PIMENTEL GUEDES - DF55651 POLO PASSIVO:ALDO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE GUEDES - DF11164-A, DIOGO PIMENTEL GOMES - SE8030-A, IAGO RANGEL MEIRELES - GO67612-A, CLAUDIA IRACEMA LIMA BITTENCOURT - DF74638 e MOISES PIMENTEL GUEDES - DF55651 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035107-91.2001.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, UNIÃO FEDERAL, ALDO ROCHA, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68 HERDEIRO: TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL HERDEIRO: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68, ALDO ROCHA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDO ROCHA e OUTROS em face de acórdão, que deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido nos embargos à execução que negou provimento às apelações de ambas as partes. Nas razões recursais (ID 425412554), os embargantes alegam que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que o título executivo dispôs sobre a compensação de parcelas que viessem a ser pagas em razão do reposicionamento dos servidores, nos termos da Lei nº 8.627/1993. Sustentam que tal entendimento não corresponde ao real teor do título executivo, que contém apenas ressalva genérica sobre parcelas já pagas administrativamente. Argumentam que, como o título executivo não contém qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ, que veda à Fazenda Pública alegar compensação em sede de embargos à execução quando ausente tal limitação no título. Defendem que, por causa disso, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação, de modo a adequar o acórdão ao entendimento vinculante do STJ. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado. Após a oposição dos embargos de declaração, a parte embargante peticionou para complementar as razões dos embargos (ID 425560455). As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035107-91.2001.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, UNIÃO FEDERAL, ALDO ROCHA, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68 HERDEIRO: TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL HERDEIRO: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68, ALDO ROCHA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração constituem recurso de impugnação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso III do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegação de que o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que o título executivo dispôs sobre a compensação de parcelas que viessem a ser pagas em razão do reposicionamento dos servidores, nos termos da Lei nº 8.627/1993. Os embargantes sustentam que tal entendimento não corresponde ao real teor do título executivo, que contém apenas ressalva genérica sobre parcelas já pagas administrativamente. Argumentam que, como o título executivo não contém qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ, que veda à Fazenda Pública alegar compensação em sede de embargos à execução quando ausente tal limitação no título. A controvérsia aqui existente originou-se da sentença proferida pelo juízo de origem que, ao acolher em parte os embargos à execução oferecidos pela União, homologou os cálculos da Contadoria Judicial que compensou o valor devido com os reajustes concedidos pela Lei 8.627/93. Apesar de a parte autora ter interposto recurso de apelação, esta Corte negou provimento tanto à apelação dos autores quanto à da União. Desta decisão colegiada, a parte autora interpôs recurso especial, que inicialmente teve seguimento negado pela Vice-Presidência. Foi interposto agravo interno, e a Corte Especial deu provimento ao agravo para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão para adequação ao Tema 476 do STJ em juízo de retratação. Esta Turma, contudo, deixou de exercer o juízo de retratação por entender que o acórdão impugnado já estava em consonância com o Tema 476 do STJ. Embora os embargantes tenham alegado erro material, entendo que a hipótese configura contradição. O acórdão embargado incorre em contradição ao interpretar que o título executivo autoriza compensação específica com os reajustes da Lei 8.627/93, quando, na realidade, tanto a sentença quanto o acórdão proferidos na fase de conhecimento estabeleceram apenas ressalva genérica sobre parcelas pagas administrativamente. Essa interpretação divergente cria contradição interna entre o que efetivamente consta do título executivo e a conclusão adotada pelo julgado embargado. Isso porque, no caso dos autos, o título executivo é formado exclusivamente pela sentença, uma vez que o acórdão desta Corte, ao negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, confirmou integralmente o julgado originário, sem substituí-lo. Assim, tendo em vista que a sentença originária — que constitui efetivamente o título executivo — permaneceu silente quanto à compensação com os reposicionamentos da Lei 8.627/1993, e considerando que o acórdão apenas autorizou compensação de parcelas pagas administrativamente, não há no título executivo previsão expressa que autorize a compensação determinada pelo juízo de origem nos embargos à execução. Essa análise conduz à necessária aplicação do Tema 476 do STJ, firmado no REsp 1.235.513/AL, que estabelece categoricamente: transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União alegar compensação por meio de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Diante dessa constatação, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação para adequar a decisão colegiada impugnada pelo recurso especial ao entendimento vinculante acima referido. Uma vez que tal adequação não foi realizada na oportunidade devida, procedo agora ao juízo de retratação por meio do acolhimento dos presentes embargos de declaração. Não conheço das razões recursais complementares constantes no ID 425560455 diante da evidente preclusão consumativa. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, ao sanar a contradição, exercer o juízo de retratação e, em consequência, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar que sejam efetuados novos cálculos, desconsiderando a compensação com os reajustes concedidos pela Lei 8.627/93. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035107-91.2001.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, UNIÃO FEDERAL, ALDO ROCHA, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68 HERDEIRO: TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL HERDEIRO: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68, ALDO ROCHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão, que deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido nos embargos à execução que negou provimento às apelações de ambas as partes. 2. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que o título executivo dispôs sobre a compensação de parcelas que viessem a ser pagas em razão do reposicionamento dos servidores, nos termos da Lei nº 8.627/1993. Sustentam que tal entendimento não corresponde ao real teor do título executivo, que contém apenas ressalva genérica sobre parcelas já pagas administrativamente. Argumentam que, como o título executivo não contém qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ, que veda à Fazenda Pública alegar compensação em sede de embargos à execução quando ausente tal limitação no título. Defendem que, por causa disso, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação, de modo a adequar o acórdão ao entendimento vinculante do STJ. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora os embargantes tenham alegado erro material, entende-se que a hipótese configura contradição. O acórdão embargado incorre em contradição ao interpretar que o título executivo autoriza compensação específica com os reajustes da Lei nº 8.627/1993, quando, na realidade, tanto a sentença quanto o acórdão proferidos na fase de conhecimento estabeleceram apenas ressalva genérica sobre parcelas pagas administrativamente. 5. No caso dos autos, o título executivo é formado exclusivamente pela sentença, uma vez que o acórdão desta Corte, ao negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, confirmou integralmente o julgado originário, sem o substituir. Assim, tendo em vista que a sentença originária — que constitui efetivamente o título executivo — permaneceu silente quanto à compensação com os reposicionamentos da Lei 8.627/1993, e considerando que o acórdão apenas autorizou compensação de parcelas pagas administrativamente, não há no título executivo previsão expressa que autorize a compensação determinada pelo juízo de origem nos embargos à execução. 6. O contexto narrado conduz à necessária aplicação do Tema 476 do STJ, firmado no REsp 1.235.513/AL, que estabelece categoricamente: transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União alegar compensação por meio de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 7. Diante dessa constatação, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação para adequar a decisão colegiada impugnada pelo recurso especial ao entendimento vinculante acima referido. Uma vez que tal adequação não foi realizada na oportunidade devida, procede-se agora ao juízo de retratação por meio do acolhimento dos presentes embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, III; Lei nº 8.627/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.235.513/AL, Tema 476. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035107-91.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035107-91.2001.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALDO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE GUEDES - DF11164-A, DIOGO PIMENTEL GOMES - SE8030-A, IAGO RANGEL MEIRELES - GO67612-A, CLAUDIA IRACEMA LIMA BITTENCOURT - DF74638 e MOISES PIMENTEL GUEDES - DF55651 POLO PASSIVO:ALDO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE GUEDES - DF11164-A, DIOGO PIMENTEL GOMES - SE8030-A, IAGO RANGEL MEIRELES - GO67612-A, CLAUDIA IRACEMA LIMA BITTENCOURT - DF74638 e MOISES PIMENTEL GUEDES - DF55651 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035107-91.2001.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, UNIÃO FEDERAL, ALDO ROCHA, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68 HERDEIRO: TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL HERDEIRO: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68, ALDO ROCHA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDO ROCHA e OUTROS em face de acórdão, que deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido nos embargos à execução que negou provimento às apelações de ambas as partes. Nas razões recursais (ID 425412554), os embargantes alegam que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que o título executivo dispôs sobre a compensação de parcelas que viessem a ser pagas em razão do reposicionamento dos servidores, nos termos da Lei nº 8.627/1993. Sustentam que tal entendimento não corresponde ao real teor do título executivo, que contém apenas ressalva genérica sobre parcelas já pagas administrativamente. Argumentam que, como o título executivo não contém qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ, que veda à Fazenda Pública alegar compensação em sede de embargos à execução quando ausente tal limitação no título. Defendem que, por causa disso, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação, de modo a adequar o acórdão ao entendimento vinculante do STJ. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado. Após a oposição dos embargos de declaração, a parte embargante peticionou para complementar as razões dos embargos (ID 425560455). As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035107-91.2001.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, UNIÃO FEDERAL, ALDO ROCHA, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68 HERDEIRO: TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL HERDEIRO: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68, ALDO ROCHA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração constituem recurso de impugnação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso III do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegação de que o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que o título executivo dispôs sobre a compensação de parcelas que viessem a ser pagas em razão do reposicionamento dos servidores, nos termos da Lei nº 8.627/1993. Os embargantes sustentam que tal entendimento não corresponde ao real teor do título executivo, que contém apenas ressalva genérica sobre parcelas já pagas administrativamente. Argumentam que, como o título executivo não contém qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ, que veda à Fazenda Pública alegar compensação em sede de embargos à execução quando ausente tal limitação no título. A controvérsia aqui existente originou-se da sentença proferida pelo juízo de origem que, ao acolher em parte os embargos à execução oferecidos pela União, homologou os cálculos da Contadoria Judicial que compensou o valor devido com os reajustes concedidos pela Lei 8.627/93. Apesar de a parte autora ter interposto recurso de apelação, esta Corte negou provimento tanto à apelação dos autores quanto à da União. Desta decisão colegiada, a parte autora interpôs recurso especial, que inicialmente teve seguimento negado pela Vice-Presidência. Foi interposto agravo interno, e a Corte Especial deu provimento ao agravo para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão para adequação ao Tema 476 do STJ em juízo de retratação. Esta Turma, contudo, deixou de exercer o juízo de retratação por entender que o acórdão impugnado já estava em consonância com o Tema 476 do STJ. Embora os embargantes tenham alegado erro material, entendo que a hipótese configura contradição. O acórdão embargado incorre em contradição ao interpretar que o título executivo autoriza compensação específica com os reajustes da Lei 8.627/93, quando, na realidade, tanto a sentença quanto o acórdão proferidos na fase de conhecimento estabeleceram apenas ressalva genérica sobre parcelas pagas administrativamente. Essa interpretação divergente cria contradição interna entre o que efetivamente consta do título executivo e a conclusão adotada pelo julgado embargado. Isso porque, no caso dos autos, o título executivo é formado exclusivamente pela sentença, uma vez que o acórdão desta Corte, ao negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, confirmou integralmente o julgado originário, sem substituí-lo. Assim, tendo em vista que a sentença originária — que constitui efetivamente o título executivo — permaneceu silente quanto à compensação com os reposicionamentos da Lei 8.627/1993, e considerando que o acórdão apenas autorizou compensação de parcelas pagas administrativamente, não há no título executivo previsão expressa que autorize a compensação determinada pelo juízo de origem nos embargos à execução. Essa análise conduz à necessária aplicação do Tema 476 do STJ, firmado no REsp 1.235.513/AL, que estabelece categoricamente: transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União alegar compensação por meio de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Diante dessa constatação, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação para adequar a decisão colegiada impugnada pelo recurso especial ao entendimento vinculante acima referido. Uma vez que tal adequação não foi realizada na oportunidade devida, procedo agora ao juízo de retratação por meio do acolhimento dos presentes embargos de declaração. Não conheço das razões recursais complementares constantes no ID 425560455 diante da evidente preclusão consumativa. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, ao sanar a contradição, exercer o juízo de retratação e, em consequência, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar que sejam efetuados novos cálculos, desconsiderando a compensação com os reajustes concedidos pela Lei 8.627/93. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035107-91.2001.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, UNIÃO FEDERAL, ALDO ROCHA, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68 HERDEIRO: TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL HERDEIRO: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68, ALDO ROCHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão, que deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido nos embargos à execução que negou provimento às apelações de ambas as partes. 2. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que o título executivo dispôs sobre a compensação de parcelas que viessem a ser pagas em razão do reposicionamento dos servidores, nos termos da Lei nº 8.627/1993. Sustentam que tal entendimento não corresponde ao real teor do título executivo, que contém apenas ressalva genérica sobre parcelas já pagas administrativamente. Argumentam que, como o título executivo não contém qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ, que veda à Fazenda Pública alegar compensação em sede de embargos à execução quando ausente tal limitação no título. Defendem que, por causa disso, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação, de modo a adequar o acórdão ao entendimento vinculante do STJ. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora os embargantes tenham alegado erro material, entende-se que a hipótese configura contradição. O acórdão embargado incorre em contradição ao interpretar que o título executivo autoriza compensação específica com os reajustes da Lei nº 8.627/1993, quando, na realidade, tanto a sentença quanto o acórdão proferidos na fase de conhecimento estabeleceram apenas ressalva genérica sobre parcelas pagas administrativamente. 5. No caso dos autos, o título executivo é formado exclusivamente pela sentença, uma vez que o acórdão desta Corte, ao negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, confirmou integralmente o julgado originário, sem o substituir. Assim, tendo em vista que a sentença originária — que constitui efetivamente o título executivo — permaneceu silente quanto à compensação com os reposicionamentos da Lei 8.627/1993, e considerando que o acórdão apenas autorizou compensação de parcelas pagas administrativamente, não há no título executivo previsão expressa que autorize a compensação determinada pelo juízo de origem nos embargos à execução. 6. O contexto narrado conduz à necessária aplicação do Tema 476 do STJ, firmado no REsp 1.235.513/AL, que estabelece categoricamente: transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União alegar compensação por meio de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 7. Diante dessa constatação, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação para adequar a decisão colegiada impugnada pelo recurso especial ao entendimento vinculante acima referido. Uma vez que tal adequação não foi realizada na oportunidade devida, procede-se agora ao juízo de retratação por meio do acolhimento dos presentes embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, III; Lei nº 8.627/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.235.513/AL, Tema 476. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035107-91.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035107-91.2001.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALDO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE GUEDES - DF11164-A, DIOGO PIMENTEL GOMES - SE8030-A, IAGO RANGEL MEIRELES - GO67612-A, CLAUDIA IRACEMA LIMA BITTENCOURT - DF74638 e MOISES PIMENTEL GUEDES - DF55651 POLO PASSIVO:ALDO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE GUEDES - DF11164-A, DIOGO PIMENTEL GOMES - SE8030-A, IAGO RANGEL MEIRELES - GO67612-A, CLAUDIA IRACEMA LIMA BITTENCOURT - DF74638 e MOISES PIMENTEL GUEDES - DF55651 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035107-91.2001.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, UNIÃO FEDERAL, ALDO ROCHA, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68 HERDEIRO: TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL HERDEIRO: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68, ALDO ROCHA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDO ROCHA e OUTROS em face de acórdão, que deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido nos embargos à execução que negou provimento às apelações de ambas as partes. Nas razões recursais (ID 425412554), os embargantes alegam que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que o título executivo dispôs sobre a compensação de parcelas que viessem a ser pagas em razão do reposicionamento dos servidores, nos termos da Lei nº 8.627/1993. Sustentam que tal entendimento não corresponde ao real teor do título executivo, que contém apenas ressalva genérica sobre parcelas já pagas administrativamente. Argumentam que, como o título executivo não contém qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ, que veda à Fazenda Pública alegar compensação em sede de embargos à execução quando ausente tal limitação no título. Defendem que, por causa disso, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação, de modo a adequar o acórdão ao entendimento vinculante do STJ. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado. Após a oposição dos embargos de declaração, a parte embargante peticionou para complementar as razões dos embargos (ID 425560455). As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035107-91.2001.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, UNIÃO FEDERAL, ALDO ROCHA, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68 HERDEIRO: TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL HERDEIRO: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68, ALDO ROCHA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração constituem recurso de impugnação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso III do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegação de que o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que o título executivo dispôs sobre a compensação de parcelas que viessem a ser pagas em razão do reposicionamento dos servidores, nos termos da Lei nº 8.627/1993. Os embargantes sustentam que tal entendimento não corresponde ao real teor do título executivo, que contém apenas ressalva genérica sobre parcelas já pagas administrativamente. Argumentam que, como o título executivo não contém qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ, que veda à Fazenda Pública alegar compensação em sede de embargos à execução quando ausente tal limitação no título. A controvérsia aqui existente originou-se da sentença proferida pelo juízo de origem que, ao acolher em parte os embargos à execução oferecidos pela União, homologou os cálculos da Contadoria Judicial que compensou o valor devido com os reajustes concedidos pela Lei 8.627/93. Apesar de a parte autora ter interposto recurso de apelação, esta Corte negou provimento tanto à apelação dos autores quanto à da União. Desta decisão colegiada, a parte autora interpôs recurso especial, que inicialmente teve seguimento negado pela Vice-Presidência. Foi interposto agravo interno, e a Corte Especial deu provimento ao agravo para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão para adequação ao Tema 476 do STJ em juízo de retratação. Esta Turma, contudo, deixou de exercer o juízo de retratação por entender que o acórdão impugnado já estava em consonância com o Tema 476 do STJ. Embora os embargantes tenham alegado erro material, entendo que a hipótese configura contradição. O acórdão embargado incorre em contradição ao interpretar que o título executivo autoriza compensação específica com os reajustes da Lei 8.627/93, quando, na realidade, tanto a sentença quanto o acórdão proferidos na fase de conhecimento estabeleceram apenas ressalva genérica sobre parcelas pagas administrativamente. Essa interpretação divergente cria contradição interna entre o que efetivamente consta do título executivo e a conclusão adotada pelo julgado embargado. Isso porque, no caso dos autos, o título executivo é formado exclusivamente pela sentença, uma vez que o acórdão desta Corte, ao negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, confirmou integralmente o julgado originário, sem substituí-lo. Assim, tendo em vista que a sentença originária — que constitui efetivamente o título executivo — permaneceu silente quanto à compensação com os reposicionamentos da Lei 8.627/1993, e considerando que o acórdão apenas autorizou compensação de parcelas pagas administrativamente, não há no título executivo previsão expressa que autorize a compensação determinada pelo juízo de origem nos embargos à execução. Essa análise conduz à necessária aplicação do Tema 476 do STJ, firmado no REsp 1.235.513/AL, que estabelece categoricamente: transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União alegar compensação por meio de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Diante dessa constatação, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação para adequar a decisão colegiada impugnada pelo recurso especial ao entendimento vinculante acima referido. Uma vez que tal adequação não foi realizada na oportunidade devida, procedo agora ao juízo de retratação por meio do acolhimento dos presentes embargos de declaração. Não conheço das razões recursais complementares constantes no ID 425560455 diante da evidente preclusão consumativa. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, ao sanar a contradição, exercer o juízo de retratação e, em consequência, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar que sejam efetuados novos cálculos, desconsiderando a compensação com os reajustes concedidos pela Lei 8.627/93. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035107-91.2001.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, UNIÃO FEDERAL, ALDO ROCHA, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68 HERDEIRO: TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL HERDEIRO: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68, ALDO ROCHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão, que deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido nos embargos à execução que negou provimento às apelações de ambas as partes. 2. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que o título executivo dispôs sobre a compensação de parcelas que viessem a ser pagas em razão do reposicionamento dos servidores, nos termos da Lei nº 8.627/1993. Sustentam que tal entendimento não corresponde ao real teor do título executivo, que contém apenas ressalva genérica sobre parcelas já pagas administrativamente. Argumentam que, como o título executivo não contém qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ, que veda à Fazenda Pública alegar compensação em sede de embargos à execução quando ausente tal limitação no título. Defendem que, por causa disso, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação, de modo a adequar o acórdão ao entendimento vinculante do STJ. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora os embargantes tenham alegado erro material, entende-se que a hipótese configura contradição. O acórdão embargado incorre em contradição ao interpretar que o título executivo autoriza compensação específica com os reajustes da Lei nº 8.627/1993, quando, na realidade, tanto a sentença quanto o acórdão proferidos na fase de conhecimento estabeleceram apenas ressalva genérica sobre parcelas pagas administrativamente. 5. No caso dos autos, o título executivo é formado exclusivamente pela sentença, uma vez que o acórdão desta Corte, ao negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, confirmou integralmente o julgado originário, sem o substituir. Assim, tendo em vista que a sentença originária — que constitui efetivamente o título executivo — permaneceu silente quanto à compensação com os reposicionamentos da Lei 8.627/1993, e considerando que o acórdão apenas autorizou compensação de parcelas pagas administrativamente, não há no título executivo previsão expressa que autorize a compensação determinada pelo juízo de origem nos embargos à execução. 6. O contexto narrado conduz à necessária aplicação do Tema 476 do STJ, firmado no REsp 1.235.513/AL, que estabelece categoricamente: transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União alegar compensação por meio de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 7. Diante dessa constatação, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação para adequar a decisão colegiada impugnada pelo recurso especial ao entendimento vinculante acima referido. Uma vez que tal adequação não foi realizada na oportunidade devida, procede-se agora ao juízo de retratação por meio do acolhimento dos presentes embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, III; Lei nº 8.627/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.235.513/AL, Tema 476. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035107-91.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035107-91.2001.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALDO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE GUEDES - DF11164-A, DIOGO PIMENTEL GOMES - SE8030-A, IAGO RANGEL MEIRELES - GO67612-A, CLAUDIA IRACEMA LIMA BITTENCOURT - DF74638 e MOISES PIMENTEL GUEDES - DF55651 POLO PASSIVO:ALDO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE GUEDES - DF11164-A, DIOGO PIMENTEL GOMES - SE8030-A, IAGO RANGEL MEIRELES - GO67612-A, CLAUDIA IRACEMA LIMA BITTENCOURT - DF74638 e MOISES PIMENTEL GUEDES - DF55651 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035107-91.2001.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, UNIÃO FEDERAL, ALDO ROCHA, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68 HERDEIRO: TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL HERDEIRO: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68, ALDO ROCHA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDO ROCHA e OUTROS em face de acórdão, que deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido nos embargos à execução que negou provimento às apelações de ambas as partes. Nas razões recursais (ID 425412554), os embargantes alegam que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que o título executivo dispôs sobre a compensação de parcelas que viessem a ser pagas em razão do reposicionamento dos servidores, nos termos da Lei nº 8.627/1993. Sustentam que tal entendimento não corresponde ao real teor do título executivo, que contém apenas ressalva genérica sobre parcelas já pagas administrativamente. Argumentam que, como o título executivo não contém qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ, que veda à Fazenda Pública alegar compensação em sede de embargos à execução quando ausente tal limitação no título. Defendem que, por causa disso, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação, de modo a adequar o acórdão ao entendimento vinculante do STJ. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado. Após a oposição dos embargos de declaração, a parte embargante peticionou para complementar as razões dos embargos (ID 425560455). As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035107-91.2001.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, UNIÃO FEDERAL, ALDO ROCHA, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68 HERDEIRO: TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL HERDEIRO: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68, ALDO ROCHA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração constituem recurso de impugnação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso III do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegação de que o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que o título executivo dispôs sobre a compensação de parcelas que viessem a ser pagas em razão do reposicionamento dos servidores, nos termos da Lei nº 8.627/1993. Os embargantes sustentam que tal entendimento não corresponde ao real teor do título executivo, que contém apenas ressalva genérica sobre parcelas já pagas administrativamente. Argumentam que, como o título executivo não contém qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ, que veda à Fazenda Pública alegar compensação em sede de embargos à execução quando ausente tal limitação no título. A controvérsia aqui existente originou-se da sentença proferida pelo juízo de origem que, ao acolher em parte os embargos à execução oferecidos pela União, homologou os cálculos da Contadoria Judicial que compensou o valor devido com os reajustes concedidos pela Lei 8.627/93. Apesar de a parte autora ter interposto recurso de apelação, esta Corte negou provimento tanto à apelação dos autores quanto à da União. Desta decisão colegiada, a parte autora interpôs recurso especial, que inicialmente teve seguimento negado pela Vice-Presidência. Foi interposto agravo interno, e a Corte Especial deu provimento ao agravo para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão para adequação ao Tema 476 do STJ em juízo de retratação. Esta Turma, contudo, deixou de exercer o juízo de retratação por entender que o acórdão impugnado já estava em consonância com o Tema 476 do STJ. Embora os embargantes tenham alegado erro material, entendo que a hipótese configura contradição. O acórdão embargado incorre em contradição ao interpretar que o título executivo autoriza compensação específica com os reajustes da Lei 8.627/93, quando, na realidade, tanto a sentença quanto o acórdão proferidos na fase de conhecimento estabeleceram apenas ressalva genérica sobre parcelas pagas administrativamente. Essa interpretação divergente cria contradição interna entre o que efetivamente consta do título executivo e a conclusão adotada pelo julgado embargado. Isso porque, no caso dos autos, o título executivo é formado exclusivamente pela sentença, uma vez que o acórdão desta Corte, ao negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, confirmou integralmente o julgado originário, sem substituí-lo. Assim, tendo em vista que a sentença originária — que constitui efetivamente o título executivo — permaneceu silente quanto à compensação com os reposicionamentos da Lei 8.627/1993, e considerando que o acórdão apenas autorizou compensação de parcelas pagas administrativamente, não há no título executivo previsão expressa que autorize a compensação determinada pelo juízo de origem nos embargos à execução. Essa análise conduz à necessária aplicação do Tema 476 do STJ, firmado no REsp 1.235.513/AL, que estabelece categoricamente: transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União alegar compensação por meio de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Diante dessa constatação, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação para adequar a decisão colegiada impugnada pelo recurso especial ao entendimento vinculante acima referido. Uma vez que tal adequação não foi realizada na oportunidade devida, procedo agora ao juízo de retratação por meio do acolhimento dos presentes embargos de declaração. Não conheço das razões recursais complementares constantes no ID 425560455 diante da evidente preclusão consumativa. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, ao sanar a contradição, exercer o juízo de retratação e, em consequência, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar que sejam efetuados novos cálculos, desconsiderando a compensação com os reajustes concedidos pela Lei 8.627/93. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035107-91.2001.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, UNIÃO FEDERAL, ALDO ROCHA, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68 HERDEIRO: TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL HERDEIRO: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68, ALDO ROCHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão, que deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido nos embargos à execução que negou provimento às apelações de ambas as partes. 2. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que o título executivo dispôs sobre a compensação de parcelas que viessem a ser pagas em razão do reposicionamento dos servidores, nos termos da Lei nº 8.627/1993. Sustentam que tal entendimento não corresponde ao real teor do título executivo, que contém apenas ressalva genérica sobre parcelas já pagas administrativamente. Argumentam que, como o título executivo não contém qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ, que veda à Fazenda Pública alegar compensação em sede de embargos à execução quando ausente tal limitação no título. Defendem que, por causa disso, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação, de modo a adequar o acórdão ao entendimento vinculante do STJ. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora os embargantes tenham alegado erro material, entende-se que a hipótese configura contradição. O acórdão embargado incorre em contradição ao interpretar que o título executivo autoriza compensação específica com os reajustes da Lei nº 8.627/1993, quando, na realidade, tanto a sentença quanto o acórdão proferidos na fase de conhecimento estabeleceram apenas ressalva genérica sobre parcelas pagas administrativamente. 5. No caso dos autos, o título executivo é formado exclusivamente pela sentença, uma vez que o acórdão desta Corte, ao negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, confirmou integralmente o julgado originário, sem o substituir. Assim, tendo em vista que a sentença originária — que constitui efetivamente o título executivo — permaneceu silente quanto à compensação com os reposicionamentos da Lei 8.627/1993, e considerando que o acórdão apenas autorizou compensação de parcelas pagas administrativamente, não há no título executivo previsão expressa que autorize a compensação determinada pelo juízo de origem nos embargos à execução. 6. O contexto narrado conduz à necessária aplicação do Tema 476 do STJ, firmado no REsp 1.235.513/AL, que estabelece categoricamente: transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União alegar compensação por meio de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 7. Diante dessa constatação, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação para adequar a decisão colegiada impugnada pelo recurso especial ao entendimento vinculante acima referido. Uma vez que tal adequação não foi realizada na oportunidade devida, procede-se agora ao juízo de retratação por meio do acolhimento dos presentes embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, III; Lei nº 8.627/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.235.513/AL, Tema 476. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035107-91.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035107-91.2001.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALDO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE GUEDES - DF11164-A, DIOGO PIMENTEL GOMES - SE8030-A, IAGO RANGEL MEIRELES - GO67612-A, CLAUDIA IRACEMA LIMA BITTENCOURT - DF74638 e MOISES PIMENTEL GUEDES - DF55651 POLO PASSIVO:ALDO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE GUEDES - DF11164-A, DIOGO PIMENTEL GOMES - SE8030-A, IAGO RANGEL MEIRELES - GO67612-A, CLAUDIA IRACEMA LIMA BITTENCOURT - DF74638 e MOISES PIMENTEL GUEDES - DF55651 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035107-91.2001.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, UNIÃO FEDERAL, ALDO ROCHA, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68 HERDEIRO: TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL HERDEIRO: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68, ALDO ROCHA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDO ROCHA e OUTROS em face de acórdão, que deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido nos embargos à execução que negou provimento às apelações de ambas as partes. Nas razões recursais (ID 425412554), os embargantes alegam que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que o título executivo dispôs sobre a compensação de parcelas que viessem a ser pagas em razão do reposicionamento dos servidores, nos termos da Lei nº 8.627/1993. Sustentam que tal entendimento não corresponde ao real teor do título executivo, que contém apenas ressalva genérica sobre parcelas já pagas administrativamente. Argumentam que, como o título executivo não contém qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ, que veda à Fazenda Pública alegar compensação em sede de embargos à execução quando ausente tal limitação no título. Defendem que, por causa disso, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação, de modo a adequar o acórdão ao entendimento vinculante do STJ. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado. Após a oposição dos embargos de declaração, a parte embargante peticionou para complementar as razões dos embargos (ID 425560455). As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035107-91.2001.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, UNIÃO FEDERAL, ALDO ROCHA, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68 HERDEIRO: TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL HERDEIRO: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68, ALDO ROCHA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração constituem recurso de impugnação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso III do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegação de que o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que o título executivo dispôs sobre a compensação de parcelas que viessem a ser pagas em razão do reposicionamento dos servidores, nos termos da Lei nº 8.627/1993. Os embargantes sustentam que tal entendimento não corresponde ao real teor do título executivo, que contém apenas ressalva genérica sobre parcelas já pagas administrativamente. Argumentam que, como o título executivo não contém qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ, que veda à Fazenda Pública alegar compensação em sede de embargos à execução quando ausente tal limitação no título. A controvérsia aqui existente originou-se da sentença proferida pelo juízo de origem que, ao acolher em parte os embargos à execução oferecidos pela União, homologou os cálculos da Contadoria Judicial que compensou o valor devido com os reajustes concedidos pela Lei 8.627/93. Apesar de a parte autora ter interposto recurso de apelação, esta Corte negou provimento tanto à apelação dos autores quanto à da União. Desta decisão colegiada, a parte autora interpôs recurso especial, que inicialmente teve seguimento negado pela Vice-Presidência. Foi interposto agravo interno, e a Corte Especial deu provimento ao agravo para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão para adequação ao Tema 476 do STJ em juízo de retratação. Esta Turma, contudo, deixou de exercer o juízo de retratação por entender que o acórdão impugnado já estava em consonância com o Tema 476 do STJ. Embora os embargantes tenham alegado erro material, entendo que a hipótese configura contradição. O acórdão embargado incorre em contradição ao interpretar que o título executivo autoriza compensação específica com os reajustes da Lei 8.627/93, quando, na realidade, tanto a sentença quanto o acórdão proferidos na fase de conhecimento estabeleceram apenas ressalva genérica sobre parcelas pagas administrativamente. Essa interpretação divergente cria contradição interna entre o que efetivamente consta do título executivo e a conclusão adotada pelo julgado embargado. Isso porque, no caso dos autos, o título executivo é formado exclusivamente pela sentença, uma vez que o acórdão desta Corte, ao negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, confirmou integralmente o julgado originário, sem substituí-lo. Assim, tendo em vista que a sentença originária — que constitui efetivamente o título executivo — permaneceu silente quanto à compensação com os reposicionamentos da Lei 8.627/1993, e considerando que o acórdão apenas autorizou compensação de parcelas pagas administrativamente, não há no título executivo previsão expressa que autorize a compensação determinada pelo juízo de origem nos embargos à execução. Essa análise conduz à necessária aplicação do Tema 476 do STJ, firmado no REsp 1.235.513/AL, que estabelece categoricamente: transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União alegar compensação por meio de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Diante dessa constatação, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação para adequar a decisão colegiada impugnada pelo recurso especial ao entendimento vinculante acima referido. Uma vez que tal adequação não foi realizada na oportunidade devida, procedo agora ao juízo de retratação por meio do acolhimento dos presentes embargos de declaração. Não conheço das razões recursais complementares constantes no ID 425560455 diante da evidente preclusão consumativa. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, ao sanar a contradição, exercer o juízo de retratação e, em consequência, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar que sejam efetuados novos cálculos, desconsiderando a compensação com os reajustes concedidos pela Lei 8.627/93. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035107-91.2001.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, UNIÃO FEDERAL, ALDO ROCHA, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68 HERDEIRO: TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL HERDEIRO: DANIELLA FERNANDA PORTUGAL COELHO, VANESSA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, TASSYANA TEREZA FLORIO DE ROSIS PORTUGAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ROSIS PORTUGAL COELHO, ESPÓLIO DE DRAUZIO SEIMANN DORNELLAS COELHO - CPF: 411.609.838-87, ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURI DE ROSIS PORTUGAL - CPF:609.674.398-68, ALDO ROCHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão, que deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido nos embargos à execução que negou provimento às apelações de ambas as partes. 2. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que o título executivo dispôs sobre a compensação de parcelas que viessem a ser pagas em razão do reposicionamento dos servidores, nos termos da Lei nº 8.627/1993. Sustentam que tal entendimento não corresponde ao real teor do título executivo, que contém apenas ressalva genérica sobre parcelas já pagas administrativamente. Argumentam que, como o título executivo não contém qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, deve ser aplicado o entendimento vinculante do STJ, que veda à Fazenda Pública alegar compensação em sede de embargos à execução quando ausente tal limitação no título. Defendem que, por causa disso, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação, de modo a adequar o acórdão ao entendimento vinculante do STJ. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora os embargantes tenham alegado erro material, entende-se que a hipótese configura contradição. O acórdão embargado incorre em contradição ao interpretar que o título executivo autoriza compensação específica com os reajustes da Lei nº 8.627/1993, quando, na realidade, tanto a sentença quanto o acórdão proferidos na fase de conhecimento estabeleceram apenas ressalva genérica sobre parcelas pagas administrativamente. 5. No caso dos autos, o título executivo é formado exclusivamente pela sentença, uma vez que o acórdão desta Corte, ao negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, confirmou integralmente o julgado originário, sem o substituir. Assim, tendo em vista que a sentença originária — que constitui efetivamente o título executivo — permaneceu silente quanto à compensação com os reposicionamentos da Lei 8.627/1993, e considerando que o acórdão apenas autorizou compensação de parcelas pagas administrativamente, não há no título executivo previsão expressa que autorize a compensação determinada pelo juízo de origem nos embargos à execução. 6. O contexto narrado conduz à necessária aplicação do Tema 476 do STJ, firmado no REsp 1.235.513/AL, que estabelece categoricamente: transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União alegar compensação por meio de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 7. Diante dessa constatação, o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação para adequar a decisão colegiada impugnada pelo recurso especial ao entendimento vinculante acima referido. Uma vez que tal adequação não foi realizada na oportunidade devida, procede-se agora ao juízo de retratação por meio do acolhimento dos presentes embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, III; Lei nº 8.627/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.235.513/AL, Tema 476. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000805-91.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042042-84.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALDMERIZA RIKER DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE GUEDES - DF11164-A e MOISES PIMENTEL GUEDES - DF55651 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000805-91.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042042-84.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aldemeriza Riker de Castro contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0042042-84.2000.4.01.3400, em trâmite na Seção Judiciária da Bahia, que determinou a devolução, no prazo de 30 dias, dos valores recebidos pela agravante em decorrência do desbloqueio do Precatório n.º 0252485-44.2021.4.01.9198, sob pena de instauração de incidente para cobrança. A agravante sustenta que o valor fora desbloqueado por decisão anterior, proferida quando o processo tramitava na Subseção Judiciária do Oiapoque/AP, com fulcro em manifestação da própria União reconhecendo a necessidade de compensação dos valores. Naquele contexto, o Banco do Brasil procedeu ao levantamento, tendo a autora recebido os valores de forma legítima e judicialmente autorizada. Alega, ainda, que a decisão agravada, ao determinar a devolução dos valores, incorreu em error in procedendo, por se tratar de decisão extra petita, visto que nos embargos de declaração que ensejaram a nova decisão sequer havia pedido específico referente à ora agravante. Sustenta violação aos princípios do contraditório e da segurança jurídica, bem como ofensa ao art. 505 do CPC/2015, por reexaminar questão já decidida de forma definitiva, sem provocação válida. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna pela reforma da decisão, com o reconhecimento da legitimidade do levantamento dos valores recebidos. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000805-91.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042042-84.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia, portanto, diz respeito à existência ou não de litispendência com a ação citada, na qual já houve a expedição de requisição de pagamento em favor do agravante. Pois bem, analisando-se os documentos trazidos aos autos pelo agravante fica clara a existência de litispendência entre as ações apontadas, tendo em vista que ambas possuem a mesma causa de pedir e mesmo pedido, qual seja o reajuste da remuneração com a incidência do percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, e as diferenças decorrentes de tal reajuste. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que negou o pedido do agravante de levantamento de valor depositado na Caixa Econômica Federal, advindo de requisição de pagamento em processo que pleiteava reajuste de 28,86%, e determinou a devolução dos valores aos cofres da União, sob o argumento de que foi verificada litispendência da execução em tela com a ação nº 1354654-72.2012.4.01.9198. 2. A controvérsia diz respeito à existência ou não de litispendência com a ação citada, na qual já houve a expedição de requisição de pagamento em favor do agravante. 3. Analisando-se os documentos trazidos aos autos pelo agravante, fica clara a existência de litispendência entre as ações apontadas, tendo em vista que ambas possuem a mesma causa de pedir e mesmo pedido, qual seja o reajuste da remuneração com a incidência do percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, e as diferenças decorrentes de tal reajuste. 4. A alegação de que as ações não trazem os mesmos pedidos não prospera. O fato de terem valores diversos pode advir de várias circunstâncias, como a data divergente para início da correção monetária, e este fato, por si só, não comprova que as ações tratam de pedido diferentes. 5. Caso em que deve ser confirmada a decisão que reconheceu a impossibilidade de liberar ao agravante os valores depositados em referência a este processo com a finalidade de evitar o pagamento em duplicidade ao recorrente. 6. Agravo de instrumento não provido. (AI 0025236-61.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR MORAIS DA ROCHA, TRF1 - 1ª TURMA TRIBUNAL REGIONAL FEDRAL DA 1ª REGIÃO, JULGADO EM 22/09/2023 ) Assim, deve ser confirmada a decisão que determinou a devolução dos valores recebidos em duplicidade. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000805-91.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042042-84.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDMERIZA RIKER DE CASTRO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou à parte agravante a devolução dos valores recebidos em decorrência do desbloqueio do Precatório n.º 0252485-44.2021.4.01.9198, sob pena de instauração de incidente de cobrança. 2. A agravante alega que o levantamento foi autorizado por decisão judicial anterior, proferida nos autos em trâmite na Subseção Judiciária do Oiapoque/AP, com fundamento em manifestação da própria União. Sustenta que a nova decisão violaria o art. 505 do CPC/2015, por reexaminar matéria já decidida, e que haveria nulidade por ofensa ao contraditório, à segurança jurídica e por decisão extra petita. 3. A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre os processos judiciais que originaram os pagamentos ao agravante, justificando a determinação de devolução dos valores recebidos em duplicidade. 4. Restou comprovado nos autos que há identidade de causa de pedir e de pedido entre a presente ação executiva e aquela que ensejou o pagamento anterior de valores ao agravante, referentes ao reajuste de 28,86% da remuneração a partir de 1º de janeiro de 1993. 5. A alegação de que os pedidos seriam distintos em razão da divergência nos valores não afasta a litispendência, uma vez que tal variação decorre de fatores incidentais, não alterando a essência do direito postulado. 6. Constatada a duplicidade de execução sobre os mesmos valores, é legítima a determinação judicial para devolução dos montantes recebidos indevidamente, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa. 7. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
Página 1 de 2
Próxima