Catulo Zdradek Ventura De Mello
Catulo Zdradek Ventura De Mello
Número da OAB:
OAB/DF 011191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Catulo Zdradek Ventura De Mello possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2020, atuando em TJDFT, TJGO, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJCE
Nome:
CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
RECURSO ESPECIAL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
RECURSO EXTRAORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 22 de julho de 2025. LIETE ROBERTA OLIVEIRA Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737280-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MATHEUS FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 51404060). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 17/11/2020, conforme expediente processual (decisão de id. 77196696). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 240476232). É o relatório. Decido. Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966). Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 19/11/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 . O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018). A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC/73. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 1.056 DO CPC/2015. TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 924, V, CPC. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2. A análise do art. 924, inc. V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3. No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores. Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal. Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4. O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, § 5°, do CPC. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5319777-19.2018.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: MARCOS LEHMEN, inscrita no CPF/CNPJ: 974.941.350-49, residente e domiciliada ou com sede na , , , --, --, --, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Fabio Francisco Dos Santos, inscrita no CPF/CNPJ: 275.534.931-04, residente e domiciliada ou com sede na Avendia Circular II, 40, , SETOR ABREU, FORMOSA, GO73803035, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de pedido formulado pelo arrematante, Sr. Wylberty Ataides de Sousa, que, após regular arrematação do veículo FORD F-1000, ano/modelo 1990/1990, cor cinza, placa ICC-7760, e expedição da respectiva carta (evento 158), afirma não ter logrado êxito em tomar posse do bem.Segundo a narrativa apresentada nos eventos 171, 179, 184 e reiterada no evento 205, o fiel depositário inicialmente teria informado que o bem não se encontrava mais no endereço indicado, e, posteriormente, que o veículo estaria com o motor fundido, em desacordo com as condições descritas no edital do leilão. Contudo, importa destacar que a certidão do oficial de justiça não atesta a inexistência do bem, mas apenas que este não foi localizado, tampouco o fiel depositário.Assim, ainda não se pode afirmar a ocorrência de vício insanável na arrematação. O art. 903, §1º, inciso I, do CPC prevê a possibilidade de desfazimento da arrematação nos casos em que houver vício capaz de comprometer a entrega do bem arrematado. No entanto, antes do acolhimento de tal medida extrema, é necessário esgotar os meios disponíveis para a localização do bem, o que ainda não se verifica no presente momento processual. Vejamos:AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM ARREMATADO NÃO LOCALIZADO. ARREMATAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE ENCONTRAR O BEM . A segunda parte do inciso I do § 1º do art. 903 do CPC estabelece que a arrematação poderá ser invalidada, quando realizada "com outro vício". No caso, foram esgotados todos os meios de localização do bem arrematado, inclusive sequer o Exequente, em razões de agravo de petição, indica meios de localização da Executada, tampouco do bem arrematado. Dessa forma, porque sequer houve a tradição do bem arrematado, em face da sua não localização, a arrematação não pode ser considerada perfeita, acabada e irretratável . Agravo de petição do Exequente ao qual se nega provimento. (TRT-23 - Agravo de Petição: 0001393-60.2015.5 .23.0036, Relator.: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma - Gab. Des. Tarcísio Valente)Dessa forma, expeça-se mandado de diligência para verificar eventual retenção do bem por parte do executado, a ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias.Caso infrutífera a diligência determinada, proceda-se à escrivania a intimação do exequente e do arrematante, para requererem o que lhes aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de desfazimento da arrematação.Em relação as manifestações dos exequentes, reforço que os valores já efetivamente pagos pelo arrematante devem ficar depositados em conta judicial vinculada a este processo, sendo vedado qualquer tipo de levantamento até ulterior determinação.Intime-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito133
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 21243/DF), ADV: ANTONIO LISBOA SILVA SANTOS (OAB 11191/MA), ADV: AURILANDES VIEIRA MATHNE (OAB 16476/DF), ADV: AURILANDES VIEIRA MATHNE (OAB 16476/DF), ADV: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 21243/DF), ADV: SOLANO MOTA ALEXANDRINO (OAB 9142/CE), ADV: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 21243/DF), ADV: JOSE HELIO ARRUDA BARROSO (OAB 25036/CE), ADV: FABRICIO MOREIRA DA COSTA (OAB 10373/CE), ADV: FABRICIO MOREIRA DA COSTA (OAB 10373/CE), ADV: FABRICIO MOREIRA DA COSTA (OAB 10373/CE) - Processo 0000366-52.2006.8.06.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VÍTIMA: B1O Banco Bradesco de Parambu/ceB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Adelson Pereira de AraujoB0 e outros - SENTENÇA Processo n.º: 0000366-52.2006.8.06.0142 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Roubo e Quadrilha ou Bando Ministério Público: Ministério Público do Estado do Ceará Réu: Adelson Pereira de Araujo e outrosAdelson Pereira de Araujo e outros Inicialmente, organize-se o feito, colocando a denúncia como a primeira peça. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Adelson Pereira de Araujo, Ademir Teixeira Flores, Antonio Roberto dos Santos Filho, Carlos Alberto Mesquita dos Santos Sousa, Francisco Flavio Pereira, Gilberto Santana Araujo, Itamar Alves de Carvalho, Jemicye Elves Guimaraes Carneiro, Jose Carlos Mesquita dos Santos Sousa, Luis Carlos dos Santos Sousa, Luiz Marques Rodrigues, Reginaldo Santana Araujo, Reinaldo Xavier Pereira e Wellington Reginaldo Dias, pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, I, II, e V e 288, parágrafo único do CPB, fls. 02/10. À página 2200, encontra-se o registro de óbito do falecido Ademir Teixeira Flores. É o relatório. Passo a decidir. A morte do réu constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do inciso I do art. 107 do Código Penal. O art. 62 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Em consonância com o sempre abalizado ensinamento do saudoso Prof. Julio Fabbrini Mirabete: extingue-se a punibilidade pela morte do agente, em decorrência do princípio mors ominia solvit (a morte tudo apaga) e pelo princípio constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV, 1ª parte, da CF). Ao referir-se ao agente, a lei inclui o indiciado, o réu e o condenado. A prova da existência dessa causa extintiva de punibilidade é o registro de óbito de fls. 2200 e a vista dela o juiz pode declarar extinta a punibilidade (art. 62 do CPP). No presente caso, consta registo de óbito de fls. 2200 ADEMIR TEIXEIRA FLORES. Nesse contexto, imperioso se faz o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ADEMIR TEIXEIRA FLORES, o que faço com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e no art. 107, inciso I, do Código Penal. Certifique a secretaria se o acusado consta como parte passiva em outros procedimentos em tramitação perante este Juízo, juntando-se, em caso positivo, registo de óbito de fls. 2200 em tais procedimentos, encaminhando-os ao Ministério Público. Ademais, noto a necessidade de adotar a seguinte providência: Diante do provimento nº 09/2023/CGJCE, conforme abaixo: "Art. 311-H. A certidão de extinção de punibilidade por morte é documento obrigatório do BNMP e deve ser emitida pelo Juízo que proferir decisão definitiva que reconheça o falecimento de pessoa em procedimento, processo criminal ou de execução de pena, ainda que não tenha expedido qualquer outra peça no sistema. § 1º A emissão da certidão de extinção de punibilidade por morte gerará alerta em todos os mandados de prisão pendentes de cumprimento e inativará o cadastro da pessoa falecida. § 2º Havendo nos autos elementos indicativos do óbito, os Juízos deverão diligenciar para obtenção do respectivo comprovantenoCRCJud." REGULARIZE-SE, caso seja necessário, o registro do acusado ADEMIR TEIXEIRA FLORES, inclusive com o cadastro da Certidão de extinção da punibilidade por morte no BNMP. Após, certifique-senosautos. Por fim, ressalto que o referido processo permanece em andamento processual em face dos demais acusados, razão pela qual DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos se todos os réus foram devidamente citados e se apresentaram defesa, indicando, expressamente, as respectivas páginas em que constam a citação e a apresentação da peça defensiva de cada um. Atualize-se o histórico de parte. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Taua/CE, 01 de julho de 2025. Maria Anita Araruna Correa Dias Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029205-61.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: EDMUNDO GUIMARAES FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD, formulado pelo exequente, com o objetivo de localizar ativos financeiros do executado. Contudo, verifica-se que as diligências anteriores realizadas por meio do referido sistema resultaram na constrição de valores irrisórios e desproporcionais em relação ao montante executado, o que evidencia a inefetividade da medida como instrumento de satisfação do crédito. Ressalto que o princípio da efetividade da execução deve ser sempre considerado, mas igualmente deve-se observar a razoabilidade na adoção de medidas que, repetidas sem resultados concretos, acabam por sobrecarregar o sistema e os recursos da jurisdição, sem acréscimo relevante à utilidade do processo. Assim sendo, indefiro o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD, diante da ausência de indícios de alteração na situação financeira do executado e da baixa efetividade das diligências pretéritas. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009653-33.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JAIR GONCALVES DA CUNHA, MONICA COUROMODAS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: NEYDE GONCALVES DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO LUIS GONCALVES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à petição de id 241918113, observe-se que as medidas requeridas já foram realizadas, conforme se constata dos id's 225870137 e 238522016. Quanto ao pedido de penhora na "boca do caixa" da empresa, ao que se verifica do ID 225870140, a pessoa jurídica MONICA COUROMODAS LTDA – ME encontra-se inativa desde 2015, conforme já consignado na decisão de id 229610607. Desse modo, retornem os autos à suspensão, com fundamento no art. 921, inc. III do CPC, até que se complete o prazo de 1 (um) ano, cuja contagem se iniciou em 11/06/2024, conforme ID 199768903, durante o qual permanecerá suspenso o curso do prazo prescricional. Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do(a) credor(a), por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o(a) postulante demonstre a modificação da situação econômica do(a) devedor(a). (REsp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) credor(a), começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921 do CPC). Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, inc. I do Código Civil. Identificado o transcurso do prazo referente à prescrição intercorrente, intimem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo(a) credor(a) a se manifestarem acerca da finalização do prazo disponível para exercício da pretensão executória (art. 921, § 4º do CPC). I. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 13:34:07. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0082340-51.2008.8.07.0001 RECORRENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECORRIDO: MARIA TEREZA PIMENTA MARTINEZ DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de suspensão do processo e seus consectários (ID 73623357), bem como de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que a competência deste juízo se limita à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos endereçados às instâncias superiores, bem como de alguns incidentes expressamente previstos na legislação. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que “o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito” (AREsp n. 2.899.177/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 16/5/2025). Outrossim, o feito encontra-se sobrestado aguardando o julgamento do Tema 381/STF. Determino que as publicações referentes à parte recorrente sejam doravante realizadas exclusivamente em nome dos advogados Thiago Bozoglian Paulino Correa, OAB/SP 338.780, e Julio Cesar Feltrim Câmara, OAB/SP 277.072. Cadastra-se a Sr.ª Ana Claudia Mathias Naufel como liquidante extrajudicial da recorrente. Mantenha-se o recurso extraordinário sobrestado. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
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