Miguel Ferreira De Faria Junior
Miguel Ferreira De Faria Junior
Número da OAB:
OAB/DF 011228
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Ferreira De Faria Junior possui 58 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJGO, TRF4, TRF1
Nome:
MIGUEL FERREIRA DE FARIA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0716106-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABER IRIA MATIAS, PATRICK FABER BARBOSA MATIAS REU: CONDOMINIO DO BL G DA SHCGN 704 CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLORENCO MOURA CAVALCANTE, em face à decisão da Décima Oitava Vara Cível de Brasília, que indeferiu a constrição sobre imóvel que outrora lhe foi prometido à venda. Verifica-se que, na origem, foi proferida sentença que homologou acordo entre as partes (ID 242981382). O recorrente manifestou-se acerca de eventual prejudicialidade do recurso (ID 74133019). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o relator, monocraticamente, não conhecerá recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 87, inciso III, do RITJDFT. Analiso os pressupostos de admissibilidade recursal. No presente caso, é forçoso o reconhecimento da perda de objeto do recurso, porquanto, na origem, foi proferida sentença que resolveu o mérito e homologou acordo entre as partes. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Brasília-DF, quinta-feira, 24 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 2006
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703165-69.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL EXECUTADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo quanto à determinação de ID 242886748. Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a petição de ID 243149810. Gama/DF, 25 de julho de 2025 10:38:17. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1020233/DF (2025/0265134-0) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO ADVOGADOS : DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - DF002336 MIGUEL FERREIRA DE FARIA JUNIOR - DF011228 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE : WILLY OLIVEIRA NOLASCO CORRÉU : FERNANDO FINGER SANTIAGO CORRÉU : VINICIUS CAVALCANTI DE ASSIS ANNONI CORRÉU : RAI CARVALHO SILVA CORRÉU : PEDRO JULIO TELTO DUTRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLY OLIVEIRA NOLASCO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0728281-79.2025.8.07.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput e § 1º, I, II e III, 35, caput, c/c 40, V, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da segregação cautelar do paciente afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade, uma vez que o corréu teve a sua prisão revogada ao fundamento de que os pressupostos fáticos e jurídicos da custódia cautelar foram esvaziados. Alega que a argumentação adotada para a concessão de liberdade ao corréu é objetiva e, por esse motivo, deve ser estendida ao paciente, nos termos do art. 580 do CPP. Aduz, ainda, que a denúncia oferecida indica a atuação conjunta do paciente e do corréu "em um mesmo patamar na suposta organização criminosa, com funções complementares e interligadas, ambos descritos como 'principais negociadores, armazenadores e organizadores'"(fl. 14), o que confirma a necessidade de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu, em observância ao princípio da isonomia. Afirma não permanecerem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2960542/DF (2025/0213570-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSE ROBERTO FERREIRA DE LIMA ADVOGADOS : DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - DF002336 MIGUEL FERREIRA DE FARIA JUNIOR - DF011228 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CORRÉU : ERNESTO EUDES DA SILVA TENORIO CORRÉU : THALYA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2960542/DF (2025/0213570-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : JOSE ROBERTO FERREIRA DE LIMA ADVOGADOS : DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - DF002336 MIGUEL FERREIRA DE FARIA JUNIOR - DF011228 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CORRÉU : ERNESTO EUDES DA SILVA TENORIO CORRÉU : THALYA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
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