Raimundo Juarez Neto
Raimundo Juarez Neto
Número da OAB:
OAB/DF 011239
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Juarez Neto possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJPA, TRT13
Nome:
RAIMUNDO JUAREZ NETO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011368-66.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.R.C. NUNES TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 POLO PASSIVO: Agente de Fiscalização da ANTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO JUAREZ NETO - DF11239 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da sentença de id 2157308829 que concedeu a segurança. Sustenta que a sentença incorreu em omissão, uma vez que a sentença somente pronunciou-se acerca do veículo discutido – quando houve o pleito para que sejam abarcados pela decisão judicial os veículos da empresa embargante (id 2158257432). As contrarrazões foram apresentadas, em que a embargada pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório necessário. Decido. Com parcial razão a embargante. Portanto, dou efeito integrativo retificador no dispositivo da sentença para fazer constar (entre aspas): "Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a liberação do veículo (Placa EGJ 3H16) do pátio de apreensão da ANTT se por outro motivo, além da pendência de multas e outros ônus ou o só fato de transporte irregular, não estiver apreendido, bem como reconhecer a ilegitimidade da exigência de comprovação do pagamento de despesas e taxas, como condição para liberação do veículo apreendido (TERMO DE APREENSÃO Nº 24022024EGJ3H16). Outrossim, afasto a aplicação da Portaria 27/2022, no que tange a aplicação da Resolução 4.287/14 aos veículos da empresa, ora impetrante, devendo ser observada as orientações previstas na Súmula 11/2021, da ANTT". No mais, não se verifica a ocorrência de qualquer omissão ou obscuridade, visto que os fundamentos da sentença proferida foram expostos de forma clara e precisa, assim como os elementos que levaram à convicção do juízo, inclusive com precedentes jurisprudenciais. Assim, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração passando esta decisão a integrar a sentença recorrida. Os demais termos permanecem inalterados. 1. Intimem-se. 2. Determino a intimação da parte Impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela ANTT em id 2158350420, na forma do artigo 1010,§ 1º, do CPC. 3. Prossiga-se com a tramitação regular do feito até remessa ao Tribunal. DATADA E ASSINADA ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000610-94.2025.5.13.0004 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RÉU: JOAO GUILHERME PINTO VINAGRE Fica a parte JOAO GUILHERME PINTO VINAGRE intimada de que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução por videoconferência" designada para 28/07/2025 08:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de encerramento de instrução por videoconferência Data: 28/07/2025 08:20 Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81602138897 ID da Reunião: 81602138897 As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje. Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2025. LUCIO DA NOBREGA MASCENA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GUILHERME PINTO VINAGRE
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006813-92.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: INOVA TURISMO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 IMPETRADO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) IMPETRADO: RAIMUNDO JUAREZ NETO - DF11239 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por INOVA TURISMO LTDA. contra ato atribuído ao AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, com pedido de medida liminar, por meio do qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional para determinar a imediata liberação do veículo de placa HYS0J66. A impetrante informa ser sociedade empresária cadastrada junto à ANTT para a realização de viagens rodoviárias de passageiros na modalidade de fretamento, de acordo com o Termo de Autorização para Fretamento nº 008898, e proprietária do veículo de placa HYS0J66. Relata ter realizado viagem de fretamento com o referido veículo entre 13/04/2025 e 14/03/2025, conforme licença da ANTT nº 0007351927. Destaca que o veículo em questão está regularmente habilitado junto à ANTT e a autora possui seguro de responsabilidade civil vigente, além de certificação de segurança veicular válida e ter contratado motoristas devidamente habilitados. Aduz que, em fiscalização no dia 13/03/2025, no município de Anastácio-MS, o Agente de Fiscalização da ANTT, Supervisor Regional de Fiscalização da Agência, entendeu pela retenção do veículo, condicionando a liberação à apresentação do pagamento de transbordo, pátio e remoção, nos termos da Resolução ANTT nº 233/2003. Sustenta que, conforme amplo entendimento jurisprudencial, a retenção e manutenção da custódia do veículo sob condição resolutiva da comprovação do pagamento de transbordo configura medida sem respaldo legal ou constitucional, dado que a terceirizada tem meios próprios para realizar a cobrança, nem das despesas com multas e estadias. Ao final, pede seja concedida a ordem “ratificando-se os termos alvitrado em sede liminar, com a liberação do veículo irregularmente retidos sem a necessidade de comprovação do pagamento adicional de transbordo e que seja determinada que a ANTT afaste a incidência dos §6º do artigo 1ª da Resolução nº 233/03 aos veículos da empresa impetrada, próprios e a serviço da mesma, desde que regularmente habilitados, sem prejuízo da aplicação da multa devida e estabelecida na Resolução nº 233/03”. Documentos acompanham a petição inicial. Custas recolhidas (IDs 357632826 e 357632824). Este Juízo proferiu a decisão ID 359939066, declinando da competência, em razão do endereçamento constante da petição inicial. Na sequência, a parte impetrante apresentou a petição ID 360190286, requerendo a reconsideração da decisão que determinou a redistribuição dos autos. Sustenta que, apesar do equívoco no endereçamento, sua intenção era distribuir o processo no foro de seu domicílio, como o fez. O declínio de competência foi reconsiderado e a liminar foi deferida para “para determinar à autoridade impetrada que promova a liberação do veículo de placa HYS0J66 independentemente da comprovação do pagamento de despesas de transbordo, pátio e remoção” (ID 360299565). A autoridade impetrada prestou informações no ID 361300253, esclarecendo que o veículo foi liberado em 24/03/2025, conforme Termo de Liberação de Veículo nº 30774557/2025/SUFIS. No mérito, defende a regularidade do auto de infração e pontua que, com a alteração promovida pela Lei nº 13.855/2019, o entendimento consignado na súmula nº 510 do C. STJ ficou superado, dado que o CTB passou a prever a medida administrativa de remoção do veículo, e não mais mera retenção. A ANTT requereu seu ingresso no feito, pugnando pela denegação da segurança (ID 361513422). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 367538864). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, diante da informação de que o veículo da impetrante foi liberado antes mesmo da decisão liminar nestes autos, verifico a perda do objeto em relação à referida pretensão. No que tange ao pleito para que a impetrada afaste a incidência dos §6º do artigo 1ª da Resolução nº 233/03 aos veículos da empresa impetrante, próprios e a serviço dela, desde que regularmente habilitados, sem prejuízo da aplicação da multa devida e estabelecida na Resolução nº 233/03, tenho que não assiste razão à parte impetrante. Com efeito, a Lei nº 13.855/2019 modificou a redação do inciso VIII do art. 231 do CTB, alterando a infração para a categoria de gravíssima, mantendo a penalidade de multa, e modificando a medida administrativa aplicável, da mera retenção do veículo, para a sua remoção: “Art. 231.Transitar com o veículo: (...) VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;” A medida administrativa de remoção, por sua vez, resulta na apreensão do veículo e, consequentemente, o transbordo para local determinado pela autoridade de trânsito. Conforme disposto no art. 271 do CTB: Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (incluído pela Lei 13.160/2015) Assim, diante do atual cenário legislativo, a jurisprudência colacionada por este Juízo por ocasião do deferimento da medida liminar, encabeçada pelo C. STJ (súmula nº 510 e tema nº 339), não mais se aplica à situação dos autos. Com efeito, a subordinação da liberação do veículo removido ao pagamento de multas, taxas e despesas com remoção – o que inclui o transbordo – e estada possui amparo legal na atual redação dos artigos, 231, VIII e 271, ambos do CTB. Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de liberação do veículo de placa HYS0J66, nos termos do art. 485, VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido para afastar “a incidência dos §6º do artigo 1ª da Resolução nº 233/03 aos veículos da empresa impetrada, próprios e a serviço da mesma, desde que regularmente habilitados, sem prejuízo da aplicação da multa devida e estabelecida na Resolução nº 233/03”, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo Findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102292-26.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EXPRESSO ITAMARATI S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILVAN PEREIRA MARQUES - DF61000 e JOSE FERNANDO TORRENTE - SP225732 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO JUAREZ NETO - DF11239 Destinatários: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS RAIMUNDO JUAREZ NETO - (OAB: DF11239) EXPRESSO ITAMARATI S.A. JOSE FERNANDO TORRENTE - (OAB: SP225732) DILVAN PEREIRA MARQUES - (OAB: DF61000) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102292-26.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EXPRESSO ITAMARATI S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILVAN PEREIRA MARQUES - DF61000 e JOSE FERNANDO TORRENTE - SP225732 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO JUAREZ NETO - DF11239 Destinatários: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS RAIMUNDO JUAREZ NETO - (OAB: DF11239) EXPRESSO ITAMARATI S.A. JOSE FERNANDO TORRENTE - (OAB: SP225732) DILVAN PEREIRA MARQUES - (OAB: DF61000) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1036314-05.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO BURGUESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VIACAO BURGUESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA contra atos de Agente de Fiscalização da ANTT, objetivando: “1. (...) a concessão da Liminar pleiteada, com a liberação do veículo da estadia de forma imediata, sem o pagamento das malfadadas taxas e despesas, uma vez cumpridas demais exigências; 2. (...) igualmente de forma liminar que a impetrada se abstenha de apreender os veículos de propriedade e a serviço da impetrante, por meio de arrendamento ou comodato, desde que seja este o único motivo (transporte clandestino), baseado na Resolução nº 4.287/14 ou Resolução nº 233/03, desde que o veículo esteja devidamente habilitado e a empresa regularmente autorizada, até o deslinde do presente feito; (...); 5. (...) ao final seja ratificada a liminar a ser concedida, com a liberação do veículo uma vez preenchidos os pressupostos legais para tanto e o impedimento da impetrada de apreender os veículos da impetrada quando o motivo for exclusivamente o indicado pela Resolução 233/2003, artigo 1° Inciso IV alínea “a” e Resolução nº 4.287/2014; 6. (...) ao final que seja julgado o presente feito como TOTALMENTE PROCEDENTE, com a concessão via liminar para liberação do veículo do pátio de apreensão da ANTT e a abstenção da ANTT em apreender os veículos da ora impetrante quando o motivo for o estabelecido pela Resolução 233/2003 artigo 1° Inciso IV alínea “a” ou o artigo 2º da Resolução 4.287/14, afastando as penalizações que nela constam, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária – uma vez que é uma empresa de fretamento a impetrante regularmente autorizada pela impetrada e consequente ratificação dos termos da liminar em sede de sentença, além de sucumbências a serem arbitradas por este I. Magistrado.” A parte impetrante alega, em síntese, que está regularmente cadastrada na ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres para a realização de viagens rodoviárias de passageiros na modalidade de fretamento, conforme Termo de Autorização para Fretamento nº 219671 e que possui em sua frota o veículo, de sua propriedade, de placa OMQ9J46. Aduz que, em viagem sendo realizada, com a devida Autorização de Viagem que segue acostada sob o nº 0006905844, em Aparecida de Goiânia-GO, em 08 de Maio de 2024, o veículo foi abordado pela fiscalização e apreendido de forma irregular, sob a alegação de transporte clandestino de passageiros, com tipificação na Resolução 4.287/2014, que veio a alterar a Resolução no 233/03 artigo 1o inciso IV alínea “a”. Ademais, o Termo de Apreensão orienta aos motoristas e à empresa que teve o veículo apreendido que somente será o mesmo liberado após o pagamento de taxas e despesas diversas, conforme anotado na Resolução no 4.287/14, destarte não ser condicionado o pagamento da multa para a liberação do bem. Entretanto, defende que a penalização prevista em ato regulamentar (Resolução ANTT nº 4.287/14) representa medida coercitiva de cobrança e ultrapassa os limites da Legislação Federal, visto que a Lei n. 10.233/01 não aponta a apreensão do veículo como sanção. Além disso, a Súmula nº 11/2021, promulgada pelo Órgão Colegiado da ANTT, teria deixado claro que a empresa que está habilitada não pode sofrer as sanções como aquela que é clandestina, sem qualquer habilitação junto aos órgãos fiscalizadores, devendo ser afastada a aplicação da Resolução no 4.287/14 para empresas que estejam eventualmente atuando de forma irregular, porém devidamente autorizadas. Por fim, afirma que, conforme legislação pátria, inúmeros julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Tema nº 546 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os veículos não podem ser apreendidos e depois terem a sua liberação condicionada ao pagamento de taxas e despesas diversas. Inicial instruída com procuração e documentos. Despacho (id2129634809) determinou à parte impetrante a comprovação do recolhimento das custas processuais. A impetrante juntou documento (id2129672274). Despacho (id2130461887) determinou à parte impetrante que comprovasse o recolhimento das custas processuais complementares, considerando a comprovação do pagamento em percentual inferior ao previsto na legislação, o que foi feito no id2130784417. Decisão (id2132760803) determinou à parte impetrante a emenda à inicial, para a juntada de seu estatuto/contrato social, do documento de identificação do seu representante/administrador e dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo apontado na peça exordial, bem como postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada. Emenda à inicial (id2133095657). Ingresso da ANTT (id2146246538). Informações apresentadas (id2148016974). O MPF declinou de oficiar no feito (id2167659233). Vieram os autos conclusos. Decido. No que tange ao pedido de liberação do veículo do pátio de apreensão da ANTT sem o pagamento das taxas e despesas, verifica-se que a orientação jurisprudencial da Corte de Apelação se firmou no sentido da ilegalidade da restrição aqui impugnada, como se faz ver a partir da leitura do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que determinou a liberação do veículo de propriedade da impetrante, independentemente do pagamento de taxas e transbordo, relacionados ao Auto de Infração n. B09867983-7. 3. Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). Precedentes desta Turma declinados no voto. 5. A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização" (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 6. Apelação, remessa oficial e agravo retido desprovidos. (AMS 0011110-62.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022). No caso concreto, entretanto, restou demonstrado pelo termo de liberação (id2148018012) que o veículo da parte impetrante já foi liberado pela fiscalização desde 13/05/2024, antes mesmo do ajuizamento da ação, motivo pelo qual não há interesse processual quanto ao pedido de “liberação do veículo da estadia de forma imediata, sem o pagamento das malfadadas taxas e despesas”. Outrossim, quanto à pretensão de que a ANTT se abstenha de realizar novas autuações e apreensões em desfavor da impetrada motivadas em alegado transporte irregular de passageiros, não se vislumbra a plausibilidade jurídica do pedido, notadamente em sede de mandado de segurança, para o qual se exige a existência de direito líquido e certo. Em verdade, o pleito em comento é genérico e busca abarcar fatos futuros e incertos, sendo que sua concessão pode até mesmo implicar em limitação indevida do poder fiscalizatório da ANTT. Por fim, a interpretação de que a Súmula nº 11/2021 promulgada pela Diretoria Colegiada da ANTT teria deixado claro que as imputações da Resolução nº 4.287/2014 se aplicariam somente para empresas e veículos sem qualquer autorização, não se sustenta a partir da leitura do texto completo da Súmula, com seus incisos I e II, in verbis: O transporte clandestino de passageiros, na forma da Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014, é aquele realizado por pessoa física ou jurídica, sem qualquer autorização lavrada por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, assim entendida a ausência de emissão válida e regular de: I - Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR e da correspondente Licença Operacional - LOP, no caso da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros; ou II - Termo de Autorização de Fretamento - TAF, no caso da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Assim, a ausência de autorização lavrada pela ANTT refere-se também à ausência de correspondência entre o que fora outorgado pela ANTT à empresa e o serviço materialmente prestado por ela. Isso posto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC, no que tange ao pedido de liberação do veículo do pátio de apreensão da ANTT, e DENEGO A SEGURANÇA, quanto aos demais pedidos. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à PGF e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0007597-49.2014.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:EFRAIM DE ARAUJO MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DANTAS DE ALMEIDA JUNIOR - DF11504, GEORGE VENTURA MORAIS - PB11504, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB7119, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591, JOAO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822, CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381, BRUNO CAMPOS LIRA - PB16871, CAIO CESAR DE SOUSA E SILVA - PB11239, RAQUEL MARIA AZEVEDO PEREIRA FARIAS - PB15414, LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682, JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR - PB18804 e JONAS MORAES DA SILVA FILHO - PB33490 Destinatários: MARIA DAS GRACAS NOVAIS GONDIM PAULO NETO CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - (OAB: PB7119) JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - (OAB: PB11591) EFRAIM DE ARAUJO MORAIS WALTER DE AGRA JUNIOR - (OAB: PB8682) LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - (OAB: PB19631) JOAO DANTAS DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: DF11504) GEORGE VENTURA MORAIS - (OAB: PB11504) OZANA LIGIA LIMA SILVA DE LIMA BRUNO CAMPOS LIRA - (OAB: PB16871) TIARA RIBEIRO PEQUENO JOAO BRITO DE GOIS FILHO - (OAB: PB11822) CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - (OAB: PB12381) SANDREJANE RUFINO DE LACERDA JUVINO JOAO BRITO DE GOIS FILHO - (OAB: PB11822) NAYANNA MORAIS DIAS JONAS MORAES DA SILVA FILHO - (OAB: PB33490) CAIO CESAR DE SOUSA E SILVA - (OAB: PB11239) RAQUEL MARIA AZEVEDO PEREIRA FARIAS - (OAB: PB15414) ILIANA DANIELLI LIMA COLLACO JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR - (OAB: PB18804) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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